Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 288/19.3T8ESP-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: EUGÉNIA CUNHA Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM PREJUÍZO NULIDADE DA SENTENÇA ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO REJEIÇÃO DE RECURSO Nº do Documento: RP20200430288/19.3T8ESP-A.P1 Data do Acordão: 04/30/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: ALTERADA Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Os procedimentos cautelares, pela sua própria natureza, visam, uma solução provisória, tendente a evitar prejuízos que a demora da resolução da ação principal pode ocasionar ao requerente (sem prejuízo da inversão do contencioso – v. nº 1, do artigo 364º, do CPC), sendo, também, instrumentos de eficácia do processo principal. II - O procedimento cautelar comum tem como requisitos: - não estar a providência a obter abrangida por qualquer procedimento cautelar especificado (nº 3, do art. 362º, do CPC), sendo este procedimento destinado a fazer face a situações de “periculum in mora” não especialmente acauteladas através dos procedimentos cautelares especificados na lei; - a existência de um direito (satisfazendo-se a lei com um juízo de probabilidade ou verosimilhança mas exigindo que tal probabilidade seja forte (v. nº 1, do art. 368º, do CPC que estatui “a providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito”- fumus boni iuris); - o atual e fundado ou sério receio de que esse direito sofra lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora) - (v. nº 1, do art. 362º e nº 1 do art. 368º, do CPC); - a adequação da providência solicitada a evitar a lesão e a assegurar a efetividade do direito ameaçado (parte final do nº 1, do art. 362º, do CPC); - não resultar da providência prejuízo consideravelmente superior ao dano que ela visa evitar, pois, conforme estabelece o nº 2, do art. 368º, do CPC, a providência deve “ser recusada pelo tribunal quando o prejuízo dela adveniente para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar”. III - Cabendo aos Requerentes a prova dos factos constitutivos do direito de que se arrogam, nos termos do nº1, do art. 342º, do Código Civil, e cumprido o ónus da prova dos afirmados factos, que integram os mencionados requisitos, a providência solicitada não pode deixar de ser decretada, como peticionado. IV - Ocorre in casu fumus boni iuris, periculum in mora e é adequada e proporcional a proibição do exercício de atividades de manutenção e reparação automóvel em oficina em construção em zona urbana habitacional, com espaços religiosos, sociais e escolares, prevalecendo o direito à saúde, à qualidade de vida e a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado, consagrados nos artigos 64º e 66º, da Constituição Portuguesa, sobre a direito, de livre iniciativa privada, de exploração de oficina de manutenção e reparação automóvel, consagrado no art. 61º, da lei fundamental, não sendo o prejuízo, económico, resultante do decretar da providência consideravelmente superior ao dano, eminentemente pessoal, que com ela se visa evitar. Reclamações: Decisão Texto Integral: Apelação nº 288/19.3T8ESP-A.P1 Processo do Juízo de Competência Genérica de Espinho - Juiz 2 Relatora: Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha 1º Adjunto: Maria Fernanda Fernandes de Almeida 2º Adjunto: António Eleutério Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Sumário (elaborado pela relatora - cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC): …………………………… …………………………… ……………………………* I. RELATÓRIO Recurso independente: Recorrentes: B… e mulher C… Recorridos: D… e mulher E…* Recurso subordinado: Recorrentes: D… e mulher E… Recorridos: B… e mulher C… D… e mulher, E…, residentes na Rua …, no …, ….-… …, concelho de Espinho, intentaram o presente Procedimento Cautelar não especificado, contra, B… e mulher, C…, residentes na Rua …, no …, ….-… …, concelho de Espinho, pedindo:
(2013), deve ser claro e inequívoco, afirmando que os pontos da matéria de facto impugnados deveriam ter as respostas que segundo a sua apreciação deveriam ter tido, indicando-as, de harmonia com as provas que indicou. II. Tal ónus não se satisfaz expressando o recorrente meras apreciações discordantes do julgamento e juízos de valor críticos, referidos aos depoimentos das testemunhas indicadas. III. A mera indicação de que certos pontos da matéria de facto, que são indicados, não deveriam ter tido as respostas que tiveram, sem se dizer quais as respostas que numa correta apreciação deviam merecer, não cumpre aquele ónus”. A delimitação tem de ser concreta e específica e o recorrente têm de indicar, com clareza e precisão, os meios de prova em que fundamenta a sua impugnação, bem como as concretas razões de censura. Tal tem de ser especificado quanto a cada concreto facto. Não pode ser efetuado em termos conclusivos, latos, genéricos e em bloco por referência a “factos provados” ou “factos não provados”. Analisando as conclusões das alegações dos Requeridos/Apelantes, entendemos que os Recorrentes, no recurso independente, verdadeiramente não impugnam a decisão da matéria de facto. E não fazem, com relação ao referido em a), supra, referência aos concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados indicando, justificadamente, os elementos probatórios que conduziriam à alteração de cada concreto ponto e a decisão que devia ter sido proferida quanto a cada concreto facto, procedendo a uma análise critica das provas e indicando a decisão que devia ter sido proferida sobre as concretas questões de facto impugnadas, em obediência às três alíneas do nº1, do referido art. 640º. Na verdade, e após o que referem no corpo das alegações, formulam os Requeridos/Apelantes as conclusões supra referidas, que como se referiu, delimitam o objeto do seu recurso. E, efetivamente, verifica-se que os recorrentes: - não indicam especificadamente concretos pontos de facto incorretamente julgados; - não especificam os meios probatórios que determinariam decisão diversa da tomada em Primeira Instância para cada um dos factos; - e não especifica, para cada um deles, a decisão que, no seu entender, deveria ser proferida sobre as questões de fato que pretendem impugnar. Concluem os Requeridos/Apelantes que “os fatos constantes dos itens 40, 41 (na perspectiva de fisicamente será impossível a execução de todas aquelas atividade no local concreto), 43, 44, 45, 46 e 61 nunca deveriam ter sido considerados como provados, pois não resulta de qualquer prova credível”, sem que, contudo tenham cumprido os ónus de impugnação da matéria de facto, sequer peticionaram, na verdade, a reapreciação da mesma. A falta de indicação por parte dos apelantes quer dos concretos pontos, quer dos elementos probatórios que conduziriam à alteração de cada um desses pontos nos termos por eles propugnados, quer da decisão que, no seu entender, deveria sobre eles ter sido proferida, relativamente a cada facto concreto, situação esta que se verifica in casu, tem, como consequência, a imediata rejeição do recurso, na parte respeitante aos pontos da matéria de facto relativamente aos quais se verifica a omissão, pois que quanto ao recurso da matéria de facto não existe despacho de aperfeiçoamento ao contrário do que sucede quanto ao recurso em matéria de direito, por aplicação do disposto no art. 639º, nº3, do CPC. Acresce que os Recorrentes não fazem, também, qualquer apreciação crítica dos meios de prova produzidos, quanto a cada concreto facto, a justificar o erro de julgamento que invocam, em termos genéricos, tendo de o fazer, pois que só assim cumpririam a exigência de obrigatória especificação imposta pelo nº1, do art. 640º. E, como se decidiu no Ac. da Relação de Lisboa de 13/3/2014, Processo 569/12.dgsi.net “I. Ao impugnar a decisão de facto, à luz do NCPC, cabe ao recorrente, em sede conclusiva, expressar o sentido da decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica, de que não poderá demitir-se, dos meios de prova produzidos/invocados – exigência nova de reforço do ónus de alegação e conclusão, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente – sob pena de rejeição da impugnação, por insuficiência ou obscuridade, na parte não fundamentada em exame crítico das provas. II. Tais exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor, em decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão de facto se transforme em simples manifestação de inconsequente inconformismo[26]. No mesmo sentido se orienta toda a jurisprudência – v., designadamente Ac. da Relação de Guimarães de 3/3/2016, Processo 283/08 e de 4/2/2016:Processo 283/08.8TBCHV.A.G1, ambos in dgsi.net – onde se refere que “Tal como se impõe, por mor do preceituado no nº4, do art. 607º, do CPC, que o tribunal de 1ª instância faça a análise crítica das provas (de todas as provas que se tenham revelado decisivas) também o recorrente, ao enunciar os concretos meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa, deve fundamentar tal pretensão numa análise (crítica) dos meios de prova, não bastando reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos. Não cumpre o ónus de impugnação da decisão relativa à matéria de facto a que se refere a al. b), do nº1, do art. 640º, do NCPC, o recorrente que se limita a transcrever uma parte … do depoimento, aí partindo para a formulação da sua pretensão de modificação de diversos pontos da matéria de facto que indicou em bloco”. E, servindo as conclusões para delimitar o objeto do recurso, nelas devem ser identificados com precisão os pontos de facto que são objeto de impugnação (quanto aos demais previstos no art. 640º, é suficiente que constem de forma explícita na motivação do recurso)[27]. Sendo função das conclusões do recurso indicar, embora de forma sintética, os fundamentos porque se pede a alteração (seja de facto seja de direito) da decisão, nelas tem o recorrente, que impugna a matéria de facto, de especificar os concretos factos que entende estarem mal julgados. A aferição deste mau julgamento é a questão colocada à decisão do tribunal de 2ª instância e, como tal, tem de constar das conclusões ou estará fora do objeto do recurso. Já a especificação dos concretos meios de prova que impunham decisão diversa e o cumprimento da exigência indicada na al. a), do nº2, do art. 640º do NCPC têm a sua sede própria no corpo da alegação. Acresce, ainda, que cabe ter em conta, que, quanto ao recurso da decisão da matéria de facto, não existe a possibilidade de despacho de convite ao aperfeiçoamento, sendo este tipo de despacho reservado somente aos recursos em matéria de direito. A falta de especificação nas conclusões dos factos concretos que se consideram mal julgados não dá lugar a despacho de aperfeiçoamento no quadro do nº3, do art. 639º do NCPC,[28]. Deste modo, verifica-se que não foram cumpridos os ónus impostos pelo artº 640º, do C.P.C. e, efetivamente, apesar do referido pelos Recorridos/Apelantes, nem impugnada foi, sequer, na verdade, a decisão da matéria de facto. E vigorando no processo civil o princípio da auto-responsabilidade das partes, cabia ao recorrente especificar, nas alegações e nas conclusões de recurso os pontos que pretendia ver abordados[29], e deixar claro que pretendia ver reapreciada a matéria de facto. O Requeridos apelantes omitem os concretos pontos fácticos que querem ver alterados e nada dizem acerca da matéria que, em substituição do julgamento fático feito, deve concretamente ser considerada e fazem comentários à análise probatória vertida na sentença recorrida, omitindo o que pudesse “impor” decisão diversa, não indicando, concretamente, qual deva ser. Bem se considerou no Acórdão de 17.12.2018, proc 1398/11.0TBBGC.G1, da Relação de Guimarães, que “I- Deve ser rejeitado o recurso genérico da decisão da matéria de facto apresentado pelo Recorrente quando, para além de não se delimitar com precisão os concretos pontos que se pretendem questionar, não se deixa expressa a decisão que, no entender do mesmo, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. II. No que concerne à referida delimitação dos concretos factos impugnados exigida pelo art. 640º, nº 1, al.
- a)do CPC, o que o legislador pretende é que o Impugnante o faça por remissão para o elenco de factos estabelecidos na decisão Recorrida – como provados, ou como não provados – ou, se os factos não estiverem mencionados na decisão sobre a matéria de facto, por remissão para os factos oportunamente alegados. III. No entanto, nos casos em que a matéria de facto considerada como não provada resulta da resposta positiva restritiva a determinada matéria alegada, aquela indicação tem de ser efectuada com referência àquele ponto da matéria de facto considerada como provada, defendendo-se que a “resposta restritiva” devia ser alterada no sentido de ser dada como provada toda a matéria de facto que pertinentemente havia sido alegada. IV. Noutros casos, se tal não puder ser efectuado, terá o Recorrente que indicar que a matéria de facto alegada em determinado item dos articulados – que não se mostra mencionada na decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal Recorrido – devia ser considerada como provada. V. Estas regras processuais não podem ser entendidas como dispensáveis ou menores, apelando-se a argumentos de mera razoabilidade, permitindo-se que os Recorrentes as infrinjam, de uma forma directa, e imputando ao Tribunal de Recurso a árdua tarefa de “procurar”, na peça processual apresentada, quais são, afinal, os pontos da matéria de facto que os Recorrentes pretendem impugnar; e com o risco, aliás, de, na ausência de especificação concreta dos pontos da matéria de facto, entender que determinados pontos da matéria de facto teriam sido impugnados, mas de uma forma que não correspondia à vontade daqueles, violando, além do mais, o princípio do contraditório, pois que sobre eles a parte contrária não se chegou a pronunciar, por não ter logrado entender quais eram os pontos da matéria de facto que estariam em causa. VI. Na verdade, é aos Recorrentes que o Legislador inequivocamente atribui essa tarefa de delimitação do objecto da Impugnação da matéria de facto, sendo bem explícito e concreto quando estabelece esses ónus processuais no art. 640º do CPC - que, aliás, não são difíceis de cumprir”. No seguimento do que acima se deixou dito, perante a omissão pelos Requeridos recorrentes do cumprimento dos ónus estatuídos nas als
- a)a c), do nº1 e nº2, do art. 640º, pois que nada referiram, especificadamente, para cada facto, impunha-se rejeitar o recurso da matéria de facto, sendo que, contudo, nem verdadeiramente, peticionam, sequer a sua reapreciação, não versando, pois, o recurso a impugnação da decisão da matéria de facto. Assim, por falta de observância do disposto no nº1 e 2, al. a), do art. 640º, do CPC, nos termos supra expostos, a poder entender-se que vêm impugnar a decisão da matéria de facto, rejeita-se o recurso, no respeitante à reapreciação de tal matéria. * 3º - Do erro da decisão de mérito: do integral preenchimento dos requisitos consagrados para o procedimento cautelar comum Insurgem-se ambas as partes contra o enquadramento jurídico efetuado pelo Tribunal a quo, cabendo, definida que se encontra a matéria de facto, analisar da modificabilidade da decisão de mérito, desde logo por se mostrem preenchidos os requisitos da solicitada providência. Consagra o nº1, do artigo 342º, do C. Civil, que regula a questão do ónus da prova, que “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”. Cumpre, pois, analisar se, face aos factos, sumariamente, provados, se encontram demonstrados os factos constitutivos do direito alegado e, como tal, se a decisão de mérito do procedimento cautelar deve ser alterada e a providência solicitada decretada. Vejamos a fundamentação da decisão recorrida, ressaltando, desde logo, como não podia deixar de ser em face da matéria sumariamente provada, que considerou o Tribunal a quo verificados os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, bem referindo: “Os procedimentos cautelares, em regra, exigem dois requisitos para poderem ser decretados. Em primeiro lugar, é necessário que exista “fumus boni iuris”, ou seja, que o requerente invoque a probabilidade séria da existência de um direito. Em segundo lugar, tem de existir “periculum in mora”, tendo o requerente que invocar um fundado receio de que a demora natural do pleito lhe cause um prejuízo irreparável ou muito difícil de reparar. Ou, se quisermos dizer de outro modo, segundo a jurisprudência, toda a providência cautelar tem como objetivo a garantia do efeito útil da ação, prevenindo a ocorrência ou a continuação de danos ou antecipando os efeitos que as medidas definitivas buscam, por forma a evitar o periculum in mora, traduzido no fundado receio de ocorrência de lesão grave e dificilmente reparável do direito que se pretende acautelar com a delonga da ação. No fundo, procura a imediata tutela do direito afetado em moldes tais que, se a mesma não ocorrer, o requerente suportará uma lesão grave e irreparável ou cuja reparação se mostre difícil [artigo 362º do CPC]. No plano da sua função, distinguem-se dois tipos diferenciados de providências: as conservatórias e as antecipatórias [artigo 362º, 1, do CPC]. As primeiras visam acautelar o efeito útil da ação principal, assegurando a permanência do quadro existente quando se despoletou o litígio, e as segundas garantem a antecipação da realização do direito que previsivelmente será reconhecido na ação principal. A Constituição da República Portuguesa [CRP] estabelece no seu artigo 64º que “Todos têm direito à proteção da saúde e o dever de a defender e promover” [nº 1], sendo que esse direito à saúde é realizado “Através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito” [nº 2, alínea a)] e “Pela criação de condições económicas, sociais, culturais e ambientais que garantam, designadamente, a proteção da infância, da juventude e da velhice, e pela melhoria sistemática das condições de vida e de trabalho, bem como pela promoção da cultura física e desportiva, escolar e popular, e ainda pelo desenvolvimento da educação sanitária do povo e de práticas de vida saudável” [nº 2, alínea b)], sublinhado nosso. Por seu lado, o artigo 66º da CRP dispõe que “Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender” [nº 1] e “Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos, prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão” [nº 2, alínea a)], “Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correta localização das atividades, um equilibrado desenvolvimento socioeconómico e a valorização da paisagem [nº 2, alínea b)] e “Promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana …” [nº 2, alínea e)]. A política do ambiente visa a efetivação dos direitos ambientais através da promoção do desenvolvimento sustentável, suportada na gestão adequada do ambiente, em particular dos ecossistemas e dos recursos naturais, contribuindo para o desenvolvimento de uma sociedade de baixo carbono e uma «economia verde», racional e eficiente na utilização dos recursos naturais, que assegure o bem-estar e a melhoria progressiva da qualidade de vida dos cidadãos [artigo 2º nº 1 da Lei de Bases do Ambiente (LBA), aprovada pela Lei nº 19/2014, de 14 de abril]. Acresce que os princípios materiais do ambiente são, nomeadamente, a prevenção e da precaução, que obrigam à adoção de medidas antecipatórias com o objetivo de obviar ou minorar, prioritariamente na fonte, os impactes adversos no ambiente, com origem natural ou humana, tanto em face de perigos imediatos e concretos como em face de riscos futuros e incertos, da mesma maneira como podem estabelecer, em caso de incerteza científica, que o ónus da prova recaia sobre a parte que alegue a ausência de perigos ou riscos [artigo 3º, alínea c), da LBA]. No caso dos autos, uma vez que é a instalação da oficina de reparação e manutenção automóvel que causará danos ambientais que violam o direito da comunidade da localidade de …, mais propriamente a zona urbana habitacional e de serviços públicos [igreja, centro social e paroquial e jardim de infância e futura escola do ensino básico], situadas na zona onde vai ser instalada a referida unidade industrial, a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado [artigo 66º nº 1 da CRP], e não a construção do edifício onde a oficina vai ser instalada, estamos, por isso, perante uma providência antecipatória ou preventiva, porquanto a oficina ainda não está instalada e a atividade ainda não foi iniciada. Por outro lado, para a procedência da providência cautelar antecipatória ou preventiva, exige-se que estejam verificados os principais pressupostos, quais sejam o fumus boni iuris, o periculum in mora, a proporcionalidade e a adequação. Vejamos então: Porque estamos perante uma providência cautelar no âmbito da ação popular, que pretende evitar a degradação ambiental da localidade de …, mais propriamente da população que habita e frequenta com os serviços coletivos existentes na área próxima do local da unidade industrial a instalar [nomeadamente igreja, cemitério, centro social e paroquial e jardim de infância com prevista instalação de escola do ensino básico], dúvidas não existem que o direito que a comunidade envolvente pretende ver acautelado são os seus direitos fundamentais: o repouso e o sossego que cada pessoa necessita de desfrutar no seu lar para se retemperar do desgaste físico e anímico que a vida no seu dia a dia provoca no ser humano, que é algo de essencial a uma vida saudável, equilibrada e física e mentalmente sadia. O direito ao repouso, ao sossego e ao sono são uma emanação da consagração constitucional do direito à integridade física e moral da pessoa humana e a um ambiente de vida sadio. Na verdade, como já se deixou referido, todos têm direito à proteção da saúde e o dever de a defender e promover, o que passa pela criação de condições ambientais, económicas e sociais que garantam a melhoria das condições de vida, e pelo direito ao ambiente e qualidade de vida [artigo 64 nº 1 da CRP] e todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender [artigo 66º nº 1 da CRP]. Como resulta do artigo 5º da Lei de Bases do Ambiente “Todos têm direito ao ambiente e à qualidade de vida, nos termos constitucional e internacionalmente estabelecidos” [nº 1], sendo que “O direito ao ambiente consiste no direito de defesa contra qualquer agressão à esfera constitucional e internacionalmente protegida de cada cidadão, bem como o poder de exigir de entidades públicas e privadas o cumprimento dos deveres e das obrigações, em matéria ambiental, a que se encontram vinculadas nos termos da lei e do direito” [nº 2]. São estes os direitos que têm os cidadãos pertencentes à comunidade onde se situará a unidade industrial a instalar de oficina de reparação e manutenção automóvel. Para isso é necessário que a qualidade do ar seja a mais adequada, as águas estejam livres de quaisquer contaminações ou fontes poluidoras, o ruído seja o menor possível de dia e de noite, os resíduos sejam devidamente tratados, devendo manterem-se sempre e necessariamente com os padrões, no mínimo, iguais aos existentes sem a atividade a instalar. Na verdade, a política de ambiente tem por objeto os componentes ambientais naturais, como o ar, a água e o mar, a biodiversidade, o solo e o subsolo, a paisagem, e reconhece e valoriza a importância dos recursos naturais e dos bens e serviços dos ecossistemas [artigo 10º da LBA] Por outro lado, na política ambiental, uma das componentes associadas a comportamentos humanos é a redução da exposição da população ao ruído que será assegurada através da definição e aplicação de instrumentos que assegurem a sua prevenção e controlo, salvaguardando a qualidade de vida das populações e a saúde humana [artigo 11º, alínea c), da LBA]. A qualidade do ar ambiente é uma componente ambiental determinante, em particular para a saúde pública e para a qualidade de vida dos cidadãos, sendo que a avaliação e gestão do risco associado aos elementos e produtos químicos, biológicos e radioativos, aos organismos geneticamente modificados, e à incorporação de novas tecnologias, durante o seu ciclo de vida, de modo a garantir a proteção do ambiente e da saúde humana [artigo 11º, alínea d), da LBA]. A qualidade da água deve ser assegurada através da proteção e a gestão dos recursos hídricos que visa também salvaguardar o direito humano, consagrado pelas Nações Unidas, de acesso a água potável segura, bem como o acesso universal ao saneamento, fundamental para a dignidade humana e um dos principais mecanismos de proteção da qualidade dos recursos hídricos. Portanto, impõe-se a gestão de águas poluentes, nomeadamente as produzidas em qualquer atividade industrial. Ora, é sabido, pois tal resulta das regras da experiência comum e da normalidade, que a instalação de uma unidade industrial, qualquer que ela seja, provoca uma alteração ambiental quer em termos de ruído [desde o ruído da laboração, ao ruído dos equipamentos mesmo em stand by, ao trafego automóvel], quer em termos de poluição do ar [emissão de gases provenientes dos fumos dos escapes, de tintas, de óleos, etc. bem como cheiros incomodativos], quer em termos da poluição das águas subterrâneas e das águas superficiais, através do aumento do caudal das águas residuais [pois que, uma unidade fabril tem trabalhadores ao serviço, que fazem as suas necessidades fisiológicas, que se tomam banho ou lavam as mãos; a lavagem de motores e outras peças, de viaturas, lavagem das instalações, etc], com o consequente perigo de contaminação do subsolo. No caso presente, a instalação de uma unidade industrial do tipo da atividade de reparação e manutenção automóvel provoca alterações ambientais significativas, por maioria de razão em zonas urbanas habitacionais e de serviços [veja-se, nomeadamente o Acórdão do STJ de 5/04/2018, processo nº 1853/11.2TBVFR.P2.S1, em www.dgsi.pt] Acresce que, face à factualidade indiciariamente provada, a atividade a instalar – oficina de reparação e manutenção automóvel –, quando a mesma estiver em funcionamento poderá executar as seguintes atividades: a realização de testes aos motores dos veículos em reparação, inclusivamente em banco de ensaio; a operação de prensas e máquinas hidráulicas; a operações de bate-chapas; as operações de pintura; a estampagem de chapa; mudanças de óleos; substituição de baterias [factos indiciariamente provados sob o nº 41]; poderá executar as referidas atividades quer em veículos automóveis ligeiros ou pesados [factos indiciariamente provados sob o nº 42]; Por outro lado, a existência da referida oficina de manutenção e reparação automóvel no referido local provocará aumento do tráfego automóvel [factos indiciariamente provados sob o nº 43]. Ora, todas as referidas atividades gerarão ruídos, vibrações, fumos, águas contaminadas com detergentes, com óleos, bem como outros químicos perigosos, como por exemplo os que fazem parte das baterias [factos indiciariamente provados sob o nº 44]; os referidos ruídos, vibrações, fumos, águas contaminadas com detergentes, com óleos, bem como outros químicos perigosos, como por exemplo os que fazem parte das baterias, provocam alterações da qualidade ambiental na área envolvente significativas e muito superiores às que ocorrem nos meios urbanos e habitacionais, nomeadamente: o que resulta das emissões de efluentes gasosos originados quer no funcionamento em regime de teste dos motores de combustão interna, quer nas operações de manutenção que envolvem tratamento térmico, quer ainda nas operações de pintura dos veículos em jato sob cortina de água, sendo certo que, neste tipo de emissões gasosas é frequente encontrar elevadas concentrações de partículas sub-micrónicas, óxidos de azoto e de enxofre, e compostos orgânicos voláteis, poluentes em relação aos quais a lei estabelece valores-limite de emissão muito rigorosos; o que resulta dos efluentes líquidos, sendo certo que uma oficina de reparação e manutenção automóvel gera águas residuais resultantes da lavagem dos equipamentos, dos veículos e dos pavimentos que contêm normalmente elevados teores de substâncias poluentes, uma vez que regista-se neste tipo de águas residuais a presença de hidrocarbonetos, óleos e gorduras, sólidos em suspensão e metais pesados resultantes da lixiviação dos materiais componentes dos automóveis, designadamente peças metálicas, travões, pneus, entre outros, e que incluem o zinco (Zn), o cobre (Cu), o chumbo (Pb), o cádmio (Cd) e o crómio (Cr); o que resulta da produção de quantidades apreciáveis de resíduos sólidos contendo substâncias classificadas como perigosas, nomeadamente resultantes da desmontagem e desmantelamento de automóveis, da limpeza de veículos e equipamentos utilizando materiais têxteis absorventes e desperdícios, bem como, dos sistemas de recolha de poeiras e partículas captadas na limpeza das máquinas e pavimentos, sendo certo que tais resíduos, contendo óxidos de metais pesados, partículas metálicas e compostos orgânicos de elevado peso molecular, são classificados como resíduos perigosos tipo III, não podendo ser encaminhados para um aterro sanitário comum, mas apenas para aterros controlados aptos a receber resíduos de elevada perigosidade ambiental [factos indiciariamente provados sob o nº 45]. Também resulta indiciariamente provado que, numa oficina de manutenção e reparação automóvel verifica-se com frequência a presença de hidrocarbonetos de baixo ponto de inflamação, nomeadamente nos depósitos dos veículos em manutenção e reparação e nos depósitos de armazenagem de combustíveis e lubrificantes [factos indiciariamente provados sob o nº 46]. Por tudo isto se conclui que a instalação da oficina na referida zona urbana habitacional e de serviços religiosos e sociais e de jardim de infância, bem como futura escola do ensino básico, provoca necessariamente alterações ambientais negativas e de monta. Resulta dos factos indiciados, mas também das regras da experiência comum e da normalidade, que tais alterações ambientais são potenciadoras da violação do direito da comunidade da localidade de …, mais propriamente a zona urbana habitacional e de serviços públicos [igreja, centro social e paroquial e jardim de infância e futura escola do ensino básico], situadas na zona onde vai ser instalada a referida unidade industrial, a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado, que os artigos 64º e 66º da CRC lhes concedem, na medida em que o jardim de infância e futura escola básica, para além das 30 crianças que já frequentam, vai ter mais 60/70 crianças no próximo ano letivo, fica situada a cerca de 50 m da oficina de reparação e manutenção de automóveis [factos indiciados sob o nº 49]; a igreja e o salão paroquial ficam a cerca de 70 m da oficina [factos indiciados sob o nº 50]; o cemitério fica a cerca de 50 m da oficina [factos indiciados sob o nº 51]; a habitação dos Requerentes D… e E…, fica a cerca de 10 m da oficina, sensivelmente do lado oposto à oficina, tendo entre elas apenas a rua [factos indiciados sob o nº 52]; na zona envolvente à oficina, num raio de 100m, há cerca de 30 moradias [factos indiciados sob o nº 53]. Por outro lado, a rua que serve a oficina, a habitação dos Requerentes D… e E… e muitas das habitações existentes no local, é uma das principais ruas da freguesia … e com mediana circulação automóvel, tem dois sentidos de trânsito, com a largura que varia, conforme o local, entre 4, 5 e 6 metros, não tem passeios, com exceção dos passeios construídos pelos Requeridos na extensão da frente da oficina [factos indiciados sob o nº 54]; atualmente, o trânsito já causa, por vezes, algum estrangulamento e constrangimento [factos indiciados sob o nº 54]; as pessoas quando vão para a igreja e para o cemitério a pé ou de carro em regra circulam pela rua em causa [factos indiciados sob o nº 55]; também há várias pessoas que quando vão para o infantário também circulam pela mesma rua, embora a entrada principal do mesmo tenha acesso por outra rua [factos indiciados sob o nº 56]; os fumos dos escapes dos automóveis em reparação vão diretamente para a atmosfera sem qualquer tratamento, pois que é feita uma ligação do escape a um tubo que está embutido no piso da oficina e que tem saída direta para o exterior, sem qualquer tratamento [factos indiciados sob o nº 57]; não existe equipamento para o tratamento das águas resultantes da limpeza das instalações ou da lavagem dos carros se a houver [factos indiciados sob o nº 58]; os ruídos provocados pela atividade de manutenção e reparação automóvel atingem, no exterior, por vezes 80/90 decibéis [dB] [factos provados sob o nº 59]. Acresce que, na zona envolvente à oficina, há habituais constrangimentos quer com as águas quer com os esgotos, sendo que estando em funcionamento a oficina causará maior fluxo de águas residuais, que aumentará o caudal e consequentemente agravará os constrangimentos [factos indiciados sob o nº 61]; e não existe nem está prevista estação de tratamento de águas residuais provenientes da oficina de reparação automóvel [factos indiciados sob o nº 62]. Do que se vem expondo, conclui-se indiciariamente que há uma probabilidade séria de ocorrer um agravamento acentuado das condições ambientais existentes na área envolvente à oficina de reparação e manutenção automóvel, agravamento este que resulta também indiciariamente que provocará uma acentuada degradação ambiental da comunidade da localidade de …, mais propriamente da população que habita e frequenta os serviços coletivos existentes na área próxima do local da unidade industrial a instalar [nomeadamente igreja, cemitério, centro social e paroquial e jardim de infância, com prevista instalação de escola do ensino básico], com a consequente degradação da qualidade de vida da população envolvente, nomeadamente e em relação aos habitantes da área envolvente: menor qualidade do repouso, do sossego e do sono, enquanto que, em relação às crianças, também uma diminuição do repouso, do sossego, do sono, para os professores também o repouso e o sossego, provocando maior desgaste físico e psíquico da população que vive ou frequenta a zona envolvente à oficina. Na verdade, quando o Estado e os cidadãos deviam criar condições para uma diminuição dos atos e meios de poluição ambiental, nas suas diversas componentes, do ar, da água, do ruído, promovendo uma maior qualidade de vida, como a melhoria da qualidade ambiental, no caso presente está indiciariamente demonstrado o contrário, ou seja, verifica-se um agravamento da qualidade de vida e uma acentuada diminuição da qualidade ambiental. E não se diga que o facto de os REQUERIDOS terem construído a oficina com paredes em bloco de cimento de 20 cm de espessura e pela face exterior revestida a fachada com 40 milímetros de isolamento térmico [factos indiciariamente provados sob o nº 63], terem construído as paredes exteriores do edifício até ao topo [factos indiciados sob o nº 74]; a oficina ter um logradouro em todo o seu perímetro, destinado ao estacionamento de veículos, que suporta cerca de 20 viaturas [factos indiciados sob o nº 65]; terem alargado a rua na frente da sua propriedade, construíram passeios e baias de estacionamento para 3 viaturas, num espaço que antes não tinha nenhum estacionamento, por cedência ao domínio publico de terreno, por parte dos Requeridos, para construção das baias de estacionamento e dos passeios [factos indiciados sob os nºs 66 e 71], terem colocado na rua, próximo da oficina uma boca de incêndio [factos indiciados sob o nº 72], e estar prevista a instalação de câmara de recolha de hidrocarbonetos, que serão tratados pelo método de decantação e só depois é que entram no saneamento [factos indiciados sob o nº 73], eliminaram as potenciais alterações negativas resultantes da instalação da oficina de reparação e manutenção automóvel. Na verdade, em relação à limitação do ruído que virá para o exterior, não resulta indiciado que tenha sido colocado qualquer material para insonorização, pois que o revestimento térmico que é referido não reduz o ruído para o exterior. Por outro lado, a unidade industrial tem janelas e portas, algumas delas largas, o que faz com que o ruído se exteriorize por esses elementos do edifício. Em relação aos gases emitidos pelas viaturas a trabalhar, não existem chaminés para o tratamento dos mesmos, pois que como ficou indiciado os gases dos escapes, a ser utilizado o mecanismo previsto, que na prática assim não vão proceder, está previsto ligar um tubo ao cano de escape das viaturas e liga-lo a um outro tubo colocado no solo da oficina e sai diretamente para a atmosfera. Relativamente às águas provenientes das lavagens de peças e motores e de partes ou da totalidade das viaturas e do piso da oficina, as mesmas não sofrem tratamento adequado, sendo certo que indiciariamente a referida decantação não evita que várias partículas e químicos utilizados sejam totalmente filtrados. Na verdade, impunha-se uma estação de tratamento de águas residuais. Quanto ao fluxo de trânsito, o facto de na frente do edifício do lote onde foi feita a construção ter sido feito alargamento, feitos passeios e baias de estacionamento para 3 viaturas, tal não resolve minimamente os problemas de trânsito, pois que, a rua da igreja que serve a unidade industrial e bem assim várias habitações situadas na zona envolvente, é em vários locais estreita em que mal se cruzam duas viaturas automóveis, nem tem passeios, nem tem baias de estacionamento, sendo certo que os veículos que passam a frente da oficina têm que seguir e aí ocorrem os problemas de circulação. Portanto, a melhoria apenas em frente à oficina não resolve os problemas já existentes do trânsito e que com a atividade da oficina ficam acentuadamente agravados. Do que se vem de dizer verifica-se fortemente indiciado que a instalação da oficina de reparação e manutenção automóvel em apreciação neste procedimento cautelar, e de acordo com os meios e equipamentos de controlo do ruído, do ar e das águas residuais previstos quer nos projetos de arquitetura, quer nos projetos de especialidade, violará de forma relevante os direitos ambientais da população de …, mais especialmente a população residente na área envolvente à oficina, as crianças, os educadores e demais funcionários do jardim de infância, as pessoas que frequentam a igreja, o cemitério, o centro social e paroquial, consagrados na Constituição da República Portuguesa. Na verdade, o ruído exterior da unidade industrial será substancialmente superior ao ruído atual e incompatível com o local onde a unidade se insere que é num aglomerado urbano e com equipamentos públicos e sociais, desde o jardim de infância, a igreja, o centro paroquial e social e o cemitério, portanto fonte de diminuição da qualidade ambiental noa zona, provocando maiores dificuldades no repouso, no sossego, no sono da população. Também a alteração do ruído do trafego automóvel será bastante superior ao atual, atendendo ao maior fluxo de trânsito e aos constrangimentos que surgirão. Os gases e cheiros lançados pela unidade industrial para a atmosfera, nomeadamente os fumos resultantes dos escapes das viaturas que virão do interior da oficina diretamente para a atmosfera, bem como os fumos dos escapes das viaturas face ao futuro maior tráfego automóvel. Como também os cheiros das tintas que poderão igualmente surgir, dos óleos e dos demais químicos que sejam utilizados na unidade industrial. O maior consumo de água, consequente aumento do caudal de águas residuais, quando resulta indiciado que o saneamento da zona tem variados constrangimentos. Para além do aumento da poluição das águas residuais com químicos utilizados na unidade industrial, sem que haja tratamento dessas águas. Posto isto, resulta fortemente indiciada a probabilidade séria da existência do direito da população à manutenção e melhoria da qualidade ambiental, por forma beneficiarem de um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado. Também resulta fortemente indiciado que a instalação da oficina de reparação e manutenção automóvel causará fortes e relevantes alterações negativas da qualidade ambiental da mesma população de …. Consequentemente mostra-se fortemente indiciado o perigo de violação dos direitos ambientais da referida população, no caso da instalação da unidade industrial de reparação e manutenção automóvel. Por outro lado, uma vez que a construção do edifício estará na fase final, logo se seguirá o licenciamento das instalações oficinais e a sua instalação, com equipamentos e entrada em funcionamento. Assim sendo, porque a instalação e entrada em funcionamento da oficina causará danos ambientais, alterações negativas da qualidade ambiental na zona envolvente quer para as populações residentes, quer para as pessoas que frequentam a zona, nomeadamente para irem à igreja, para irem ao cemitério, para irem às atividades no centro paroquial e social, a que acresce, e é de monta, altera a qualidade ambiental para as crianças de tenra idade que frequentam o jardim de infância a poucas dezenas de metros do local de instalação da oficina, bem como aos educadores e auxiliares, como também aos pais que vão levar e buscar as crianças ao jardim de infância. Impõe-se, por isso, tomar medidas urgentes, com vista a evitar os danos ambientais que se preveem virem a acontecer. Tanto mais que, de acordo com o atual regime de licenciamento industrial, a instalação e funcionamento de oficinas de reparação e manutenção automóvel, para iniciarem a laboração, não necessitam de prévio licenciamento, bastando-se a comunicação prévia da instalação da oficina, nos termos do DL nº 48/2011, de 1 de abril. Acresce que, é sabido que uma ação de processo comum não é urgente, leva a eventuais perícias, a um maior número de testemunhas e diligências de prova, o prazo para proferir sentença também é, por vezes, mais longo, os prazos de recurso são mais longos, as decisões nos Tribunais Superiores, como se compreende, também serão mais demoradas, pelo que, estando perante a possibilidade séria de serem violados direitos ambientais e ocorrer poluição ambiental, há um perigo acentuado uma maior demora na decisão, pois que sem uma decisão judicial os requeridos não ficariam impedidos de iniciar a laboração com as consequências ambientais e violadoras do direito da comunidade respetiva a uma qualidade ambiental adequada e do direito à saúde, à integridade pessoal e a um ambiente sadio e equilibrado, consagrados nos artigos 64º e 66º da CRP, que jamais poderiam vir a ser reparados”. Ora, tendo os Requerentes logrado provar os factos constitutivos do direito de que se arrogam, como acabou de se expor e bem explanou o Tribunal a quo, não pode, como veremos, deixar de ser decretada a providência cautelar requerida, nenhuma restrição ou limitação devendo ser introduzida ao peticionado. O Tribunal a quo analisando que nos procedimentos cautelares as medidas a decretar devem ser proporcionais e adequadas considerando que “os REQUERIDOS fizeram um elevado investimento na construção do edifício com vista à instalação” e atentando na consagração dos “direitos constitucionais à iniciativa económica e à propriedade privada [artigos 61º e 62 da CRP]” entendeu estar-se “perante uma colisão de direitos, por um lado, o direito dos requerentes [enquanto comunidade local da zona envolvente da oficina] a verem preservado o seu direito à saúde, à integridade pessoal e a um ambiente sadio e equilibrado, consagrados nos artigos 64º e 66º da CRP, e, por outro lado, o direito dos requeridos a explorar a sua unidade industrial [oficina] consagrado no artigo 61º da CRP. Este último direito constitucional cede em relação ao direito constitucional referido em primeiro lugar [artigo 335º do Código Civil]”, sendo que este se sobrepõe àquele. No entanto, não decretou integralmente a providência solicitada, antes restringiu, nos termos supra referidos, a atividade a exercer no local, considerando dever chamar-se à colação o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18º da CRP., referindo “O princípio da proporcionalidade [também chamado princípio da proibição do excesso] desdobra-se em três subprincípios:
- a)princípio da adequação, isto é, as medidas restritivas legalmente previstas devem revelar-se como meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei (salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos);
- b)princípio da exigibilidade, ou seja, as medidas restritivas previstas na lei devem revelar-se necessárias (tornaram-se exigíveis), porque os fins visados pela lei não podiam ser obtidos por outros meios menos onerosos para os direitos liberdades e garantias;
- c)princípio da proporcionalidade em sentido restrito que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa “justa medida”, impedindo-se a adoção de medidas legais restritivas desproporcionadas excessivas, em relação aos fins obtidos”. Tal princípio da proporcionalidade estabelece que “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos” [artigo 18º da CRP]. Ora, é certo que a Câmara Municipal licenciou a construção do edifício com destino à instalação de uma oficina de manutenção e reparação automóvel. Também é certo que resulta provado que os REQUERIDOS apresentaram todos os projetos da especialidade que lhe foram impostos pela Câmara Municipal …, nomeadamente o projeto de estabilidade; projeto de águas pluviais; projeto de águas residuais (aqui se prevendo a construção de uma câmara de decantação); projeto de abastecimento de águas; telecomunicações e TED; segurança contra incêndios; ficha eletrotécnica e projeto de arranjos exteriores, os quais foram deferidos, razão pela qual foi emitido o alvará de licença de construção [factos indiciados sob nº 67]; apresentaram também o relatório de incomodidade sonora. Consequentemente os REQUERIDOS apresentaram todos os documentos necessários ao licenciamento para a construção do edifício industrial e para virem a obter a licença de utilização. Ou seja, do ponto de vista administrativo os REQUERIDOS cumpriram o estabelecido pela Câmara Municipal. Porém, o facto de estar legalizada a construção do edifício e de vir a ser obtida a licença de utilização,