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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 373/13.5TXPRT-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: RAÚL ESTEVES Descritores: PENA SUSPENSA CANCELAMENTO DO REGISTO INÍCIO DO PRAZO Nº do Documento: RP20140409373/13.5TXPRT-A.P1 Data do Acordão: 04/09/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: O disposto no artigo 16º da Lei 57/98, de 18 de Agosto, na redacção em vigor, deve ser interpretado no sentido de que a verificação objectiva do requisito temporal - 2 anos - para a concessão do cancelamento, total ou parcial, das decisões inscritas no registo criminal do condenado, se conta a partir do trânsito em julgado do despacho que declarou extinta a pena declarada suspensa na sua execução. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência no Tribunal da Relação do Porto 1 Relatório Nos autos que correm os seus termos no Tribunal de Execução do Porto sob o nº 373/13.5TXPRT-A, em que é condenado B…, foi proferido despacho com o seguinte teor: “B…, melhor identificado nos autos, veio interpor ao abrigo do disposto no artigo 229.º e seguintes do CEP, o presente processo de cancelamento provisório do registo criminal, com os fundamentos que se colhem a folhas 2, com finalidade de exercício de actividade laboral no estrangeiro, fim esse admissível nos ternos do artigo 229.º, n.º 1 do CEP. O Tribunal é o competente – artigos 137.º, n.º 3 e 138.º, n.º 4

  1. x)do CEP. Opera legitimidade por parte do requerente – artigo 229.º, n.º 2 do CEP. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do requerido. Cumpre decidir: Nos termos do disposto 16.º, n.º 1, da Lei 57/98 de 10 de Agosto (redacção dada pela Lei n.º 114/2009 de 29), «estando em causa qualquer dos fins a que se destina o certificado requerido nos termos dos artigos 11.º e 12.º, sem prejuízo do disposto nos números 2 e 3 do artigo 11.º, pode o tribunal de execução das penas determinar, decorridos dois anos sobre a extinção da pena principal ou da medida de segurança, o cancelamento, total ou parcial, das decisões que dele deveriam constar». Ora no caso dos autos verifica-se além do mais que não decorreram dois anos sobre a extinção da pena aplicada no processo n.º 83/04.4TALMG uma vez que a mesma só foi declarada extinta no dia 15/02/2012 (cfr. com folhas 88 e 151). * Pelo exposto, por ser manifestamente improcedente, decido indeferir a petição apresentada, determinando o arquivamento do processo.” Não conformado, veio o condenado interpor recurso do referido despacho, concluindo nos seguintes termos: I – Condenado um arguido em processo penal em pena de prisão, de 2 anos e 8 meses, pena essa suspensa na sua execução por igual prazo, extingue-se a referida pena no momento em que se perfizerem os mesmos 2 anos e 8 meses de suspensão, contados sobre a data do trânsito em julgado da sentença condenatória, se nessa data não estiver pendente processo por crime que possa determinar a revogação da suspensão, ou incidente por falta de cumprimento dos deveres ou regras de conduta condicionantes. II – Transitado o acórdão condenatório em 28 de Julho de 2008, deve ter-se por extinta a pena em 28 de Março de 2011, passados que foram nessa data os 2 anos e 8 meses de suspensão da execução da pena, III – Na medida em que se não encontrava pendente, nessa data, nenhum processo que pudesse determinar a revogação da suspensão – nem o Tribunal invocou que se encontrasse. IV – Em consequência, o prazo de dois anos passados sobre a extinção da pena para o efeito de o arguido requerer o cancelamento provisório do registo criminal, nos termos do artº 16ª, 1, da Lei nº 57/98, de 10 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 114/2009, de 29 de Setembro, deverá ser contado a partir da data da extinção, determinada nos termos da Conclusão II. V – Ao considerar que a contagem do referido período de dois anos, para o requerimento do cancelamento provisório do registo criminal, se deve contar, não a partir da data referida nas Conclusões II e IV, mas a partir da data do despacho judicial, posterior em 11 meses àquela data – pois que data de 15 de Fevereiro de 2012 -, que declarou a extinção da pena, o despacho recorrido violou, por erro de interpretação, o referido artº 16º, 1 da Lei nº 57/98, de 10 de Agosto, na redacção da Lei nº 114/2009, de 29 de Setembro. VI – O despacho judicial que declara a extinção da pena tem, como a própria designação legal sugere, efeito meramente declarativo. VII – Não tem, tal despacho, idoneidade constitutiva, na perspectiva de constituir requisito, ou pressuposto, da extinção da pena cuja execução se encontrava suspensa. VIII – Nomeadamente não ocorrendo pendência de processo por crime que pudesse conduzir à revogação da suspensão da execução da pena. IX – Considerar que a extinção da pena suspensa na sua execução só se verifica com a prolação de despacho judicial declarativo dessa extinção, passados cerca de 11 meses sobre a data da efectiva passagem do prazo de suspensão, é colocar o estatuto jurídico-processual do arguido, para efeitos do exercício de direitos que integrem tal estatuto – como o de requerer o cancelamento provisório do registo criminal –, na absoluta dependência de uma decisão alheia, completamente aleatória e incerta; X - Como é o caso do poder discricionário do juiz na determinação da oportunidade da prolação do despacho declarativo da extinção – ou mesmo da não-prolação de despacho nenhum -, retirando ilegitimamente ao arguido a possibilidade real do exercício do direito processual referido. XII – Ao ter sufragado tal entendimento, o despacho judicial recorrido violou, por erro de interpretação, os sub-princípios da confiança e da proporcionalidade, ínsitos no princípio do estado de direito consagrado no artº 2 da Constituição da República Portuguesa. XIII – Violou de igual modo o artº 29º, 4 da mesma Lei Fundamental, ao conferir a uma actuação processual incerta e aleatória do juiz da causa a possibilidade de prorrogar, pela mera inércia e sem a invocação nem a ocorrência de qualquer fundamento, a duração efectiva do período de suspensão da pena decretada pelo Tribunal do julgamento. XIV – Violando ainda os sub-princípios da segurança, da paz jurídica e da tutela de confiança, que integram o sobredito princípio do estado de direito – artº 2º da Constituição. XV – E violando, finalmente, o artº 57º, 1. do Código Penal, por erro de interpretação, na medida em que esta disposição legal é de meridiana clareza no sentido de que “a pena é declarada extinta … decorrido o período da sua suspensão”, no caso de não ocorrerem, a essa data, os impedimentos referidos no nº 2 da mesma disposição. XVI - Decorrido o período da suspensão – é o que diz o Código. Não em qualquer data posterior ao decurso desse prazo, como quis a decisão recorrida. O digno Magistrado do Ministério Público, junto do Tribunal de 1ª Instância respondeu ao recurso, pugnando pela sua procedência. Neste Tribunal o Digno Procurador-geral adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. Deu-se cumprimento ao disposto no artigo 417º nº 2 do CPP. Foram os autos aos vistos e procedeu-se à conferência. Cumpre assim decidir. 2 Fundamentação Atentas as conclusões do recorrente, e que fixam o objecto do presente recurso, a única questão colocada é a seguinte: Qual a determinação do termo inicial da contagem do prazo de dois anos estabelecido no artº 16ª, 1. da Lei nº 57/98, de 10 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 114/2009, de 29 de Setembro. Resultam dos autos, com interesse para a apreciação do recurso, os seguintes factos.
  2. a)B… foi condenado nos autos 83/04.4TALMG do 2º Juízo do Tribunal de Lamego, posteriormente em sede de recurso para este Tribunal da Relação na pena de 2 anos e 8 meses de prisão, cuja execução ficou suspensa pelo mesmo período, tendo tal decisão transitado em julgado em 28 de Julho de 2008
  3. b)A referida pena foi declarada extinta por despacho proferido no dia 15/02/2012.
  4. c)O requerimento do recorrente deu entrada em juízo dia 12 de Abril de 2013
  5. d)O despacho recorrido foi proferido dia 20 de Maio de 2013. A questão colocada pelo recorrente haverá de ser apreciada tendo em mente o disposto no artigo 16º da Lei 57/98, de 18 de Agosto, alterado pela Lei 114/2009 de 22 de Setembro, e o artigo 57º do Código Penal, a saber: Artigo 16.º da Lei 57/98 Cancelamento provisório 1 - Estando em causa qualquer dos fins a que se destina o certificado requerido nos termos dos artigos 11.º e 12.º, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 11.º, pode o tribunal de execução das penas determinar, decorridos dois anos sobre a extinção da pena principal ou da medida de segurança, o cancelamento, total ou parcial, das decisões que dele deveriam constar. 2 - O disposto no número anterior só se aplica se o interessado se tiver comportado de forma que seja razoável supor encontrar-se readaptado e só tem lugar quando o requerente haja cumprido a obrigação de indemnizar o ofendido, justificado a sua extinção por qualquer meio legal ou se prove a impossibilidade do seu cumprimento. Artigo 57º do Código Penal Extinção da pena 1 - A pena é declarada extinta se, decorrido o período da sua suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação. 2 - Se, findo o período da suspensão, se encontrar pendente processo por crime que possa determinar a sua revogação ou incidente por falta de cumprimento dos deveres, das regras de conduta ou do plano de reinserção, a pena só é declarada extinta quando o processo ou o incidente findarem e não houver lugar à revogação ou à prorrogação do período da suspensão. Ora, conforme resulta do artigo 57º do Código Penal, a pena suspensa haverá de ser declarada extinta. A declaração de extinção, contudo, pode não ser coincidente com o decurso do prazo da suspensão, isso mesmo nos diz claramente o nº 2 do mesmo artigo. Podemos extrair da norma citada que findo o período da suspensão, a declaração da extinção da pena deve aguardar pelo rápido apuramento sobre o cumprimento das condições da suspensão ou, se for caso disso, pelo desfecho do processo por crime que possa determinar a sua revogação e do incidente por falta de cumprimento dos deveres, das regras de conduta ou do plano de reinserção que estiverem a correr. Assim, uma conclusão desde já pode ser retirada, e que nos permite responder ao recorrente com segurança: a extinção de uma pena que se mostre suspensa na sua execução carece de um despacho que a declare para todos os efeitos legais, nomeadamente e atento os interesses do condenado, para a sua segurança e tranquilidade jurídica. A mediação temporal que decorre entre o termo da suspensão e a declaração da extinção deverá ser usada pelo tribunal para, de forma célere e eficiente, apurar oficiosamente se o condenado está em condições de ver declarada a extinção da pena. Diversa jurisprudência já se pronunciou sobre a necessidade de se tornar rápido e eficaz o período que medeia entre aqueles dois momentos, citando-se a título de exemplo, os acórdãos proferidos neste Tribunal da Relação nos autos 497/07.8PRPRT-A.P1 em 14/06/2010 sendo relator Artur Oliveira, nos autos 277/03.0PAVFR-A.P1 em 4/10/2013 sendo relator Melo Lima, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. De igual forma, o inicio do período de suspensão da execução da pena inicia-se com o transito em julgado da decisão de suspensão, pelo que deverá tal suspensão ser computada entre o seu início e o seu termo, sendo este o do trânsito em julgado do despacho de extinção. Aqui chegados, haverá de interpretar o disposto no artigo 16.º da Lei 57/98, na sua redacção em vigor, dentro dos parâmetros acima expostos, ou seja, a verificação objectiva do requisito temporal – 2 anos – para a concessão do cancelamento, total ou parcial, das decisões inscritas no registo criminal do condenado, conta-se do transito em julgado do despacho que declarou extinta a pena suspensa na sua execução, pois só assim se mostra tal disposição harmonizada com o disposto no artigo 57º do Código Penal. No caso sub judice o despacho de extinção da pena foi proferido em 15/02/2012, tendo transitado 20 dias depois, pelo que somente após o seu transito é que pode ser computado o prazo de 2 anos que o artigo 16º nº 1 da Lei 57/98, sendo assim manifestamente extemporâneo o requerimento apresentado em juízo no dia 12 de Abril de 2013. Assim, o despacho recorrido mostra-se de acordo com a lei e não padece de quaisquer vícios que levem este Tribunal alterá-lo. 3 Decisão Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente e consequentemente confirma-se o despacho recorrido. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa em 3 uc´s. Notifique Porto, 9 de Abril de 2014 Raul Esteves Maria Manuela Paupério

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.