Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 418/08.0PAMAI.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ARTUR VARGUES Descritores: RECONSTITUIÇÃO DO FACTO ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA SOBRE MATÉRIA DE FACTO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA ROUBO SEQUESTRO CONSUNÇÃO FACTOS NOVOS NÃO AUTONOMIZÁVEIS ESCUTA TELEFÓNICA PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO Nº do Documento: RP20110622418/08.0PAMAI.P1 Data do Acordão: 06/22/2011 Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONCEDIDO PROVIMENTO PARCIAL. Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Não sendo possível reproduzir com o mínimo de fidelidade as condições em que terá ocorrido a ocorrência histórica que se pretende reconstituir (por se desconhecerem os seus exactos termos) não estão reunidos os pressupostos para a realização da diligência de reconstituição do facto prevista no artigo 150º, do CPP. Não se verifica a omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade, para efeitos do estabelecido no último segmento, do nº 2, do artigo 120º, do CPP, quando faltam os pressupostos legais para a sua realização. II - A comunicação efectuada para os efeitos do estabelecido no artigo 359º, do CPP, de que se mostram indiciados factos novos susceptíveis de subsunção na previsão de certos tipos legais de crime, constitui um juízo meramente provisório e condicional, pois o momento próprio para o tribunal analisar, valorar as provas produzidas e fixar a matéria de facto é o da deliberação e apenas nesse momento o julgador pode concluir se os factos que resultam provados constituem ou não efectivamente alteração aos imputados na acusação ou na pronúncia. E, bem assim, só depois de fixada a matéria de facto é que o tribunal pode proceder à sua subsunção jurídica. III - A questão da verdadeira natureza substancial ou não substancial da alteração dos factos, bem como a da autonomização dos factos novos comunicados, a participar ao Ministério Público, igualmente só se coloca no momento do assentamento da factualidade e não no da comunicação. IV - Se o tribunal a quo se limitou a introduzir, na factualidade provada constante do acórdão, pontuais alterações de factos relativos a aspectos não essenciais, manifestamente irrelevantes para a verificação da factualidade típica ou da ocorrência de circunstâncias agravantes e a, fundamentalmente, descrever e concretizar, por palavras suas, os factos imputados ao recorrente que se encontravam já integralmente enunciados na acusação, não se está sequer perante uma “alteração não substancial dos factos”, muito menos uma “alteração substancial”. V - A nulidade da sentença por falta ou deficiência de fundamentação, mormente por não ter explicitado o processo racional que permitiu ao julgador extrair de determinada prova a convicção da verdade histórica dos factos por que foi condenado, apenas se verifica quando inexistem ou são ininteligíveis as razões do tribunal a quo, não também quando forem incorrectas ou passíveis de censura as conclusões a que o mesmo chegou. VI - Sendo escopo do recorrente impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, enquanto erro de julgamento, com recurso à prova gravada, por força do estabelecido no artigo 412º, nºs 3 e 4, do CPP, tem de especificar quais os pontos de facto que entende terem sido incorrectamente julgados, quais as provas que impõem decisão diversa da recorrida e quais os suportes técnicos em que se encontram, com indicação (expressa) da concreta passagem gravada (segmento ou segmentos da gravação). Não se mostram satisfeitas as exigências legais quando é omitida a menção à localização exacta na gravação, com referência aos suportes técnicos, dos segmentos relevantes, apenas se mencionando os momentos do início e o do fim do depoimento da testemunha. VII - A violação do princípio in dubio pro reo, que emana do da presunção de inocência, pressupõe um estado de dúvida insanável no espírito do julgador, só podendo concluir-se pela sua verificação quando do texto da decisão recorrida decorre, por forma evidente, que o tribunal encontrando-se nesse estado, optou por decidir contra o arguido (fixando como provados factos dubitativos ao mesmo desfavoráveis) ou, quando embora se não vislumbre que o tribunal tenha manifestado ou sentido dúvidas, da análise e apreciação objectiva da prova produzida, à luz das regras da experiência e das regras e princípios válidos em matéria de direito probatório, resulta que as deveria ter. VIII - O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada refere-se à insuficiência da matéria de facto provada para fundamentar a solução de direito e não à insuficiência da prova produzida e examinada em audiência para alicerçar a decisão sobre a matéria de facto proferida, tendo de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. IX – Verifica-se contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados; há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os provados e os não provados se contradigam entre si ou de forma a excluírem-se mutuamente. X – A questão da atenuação especial da pena só pode ser colocada em relação às penas parcelares, às infligidas a cada um dos crimes em concreto e não à pena única resultante do cúmulo jurídico efectuado. XI - O funcionamento da atenuação especial da pena está dependente da verificação em concreto de uma diminuição acentuada da ilicitude do facto, da culpa ou da necessidade da pena e apenas pode ter lugar em casos verdadeiramente extraordinários ou excepcionais, pois para a generalidade dos casos funcionam as molduras penais normais com os seus limites mínimos e máximos. XII - Para que ocorra a relação de consunção entre os crimes de roubo e de sequestro, necessário se torna que a privação da liberdade tenha constituído meio indispensável, se apresente como estritamente necessária, à consumação do roubo. XIII – Se após abandonarem as instalações da ourivesaria, levando consigo os artigos subtraídos, deixaram a vítima amarrada e amordaçada, o escopo desta manutenção de privação da liberdade de locomoção não é a consumação do roubo, pois consumado já se apresentava ele, mas obviar a que ela reagisse de imediato, alertando para a ocorrência do assalto e solicitasse auxílio e a intervenção das forças policiais em tempo útil para impedir que os agentes permanecessem com os bens de que se apropriaram em seu poder, ou seja, para assegurar a impunidade. A privação da liberdade após a consumação do roubo mostra-se assim desnecessária, pelo que o crime de sequestro praticado não está abrangido pelo âmbito de protecção da norma do crime de roubo, existindo entre eles uma relação de concurso efectivo (e real) e não de concurso aparente. XIV - É irrelevante para a subsunção ao tipo legal de crime de sequestro o período mais ou menos curto de duração da privação de liberdade, sendo que apenas será de atender a essa circunstância em sede de determinação da medida concreta da pena. XV - A alteração de factos a que aludem os artigos 358º e 359º e também 1º, nº 1, alínea f), do CPP, só pode ser a que se reporta (ainda) a factos novos trazidos ao processo que não sejam totalmente independentes do inicial objecto do processo. XVI - Se esses factos novos trazidos ao processo forem totalmente independentes do objecto deste (entendido como o acontecimento histórico vertido na acusação ou na pronúncia e imputado, como crime, a um determinado sujeito que no decurso do processo se pretende reconstituir o mais fielmente possível), o regime da alteração substancial não é aplicável, sob pena de se violar a estrutura essencialmente acusatória do processo penal tutelada constitucionalmente, nem mesmo que se verifique o acordo referido no nº 3, do artigo 359º, do CPP. XVII - Estão compreendidas nesse núcleo substancial da acusação ou da pronúncia as situações de unidade de resolução criminosa, de concurso aparente (compreendendo as relações entre normas de especialidade, consunção pura e consunção impura) e crime continuado, ou seja, se a qualificação jurídica dos novos factos que chegaram ao conhecimento do tribunal de julgamento tiverem com a qualificação atribuída aos factos constantes da acusação ou da pronúncia uma das mencionadas relações, então ainda poderemos afirmar que esses factos novos não exorbitam do inicial objecto do processo, fazem parte do mesmo núcleo substancial de factos, sendo aplicável o estabelecido no artigo 359º, do CPP. XVIII - Mas, nos casos em que a adição dos novos factos faz acrescer ao bem ou bens jurídicos individualizados na acusação ou na pronúncia outros bens jurídicos violados (como ocorre nas situações que em termos substantivos integrariam um concurso real de crimes) e portanto crimes diversos sob o ponto de vista processual e substantivo tais factos, porque extravasam do núcleo comum mínimo de identidade, nem sequer podem ser reconduzidos à ideia de alteração e, por conseguinte, estão fora do âmbito de aplicação do referido artigo 359º, perdendo relevância saber se são eles autonomizáveis ou não, pois esta distinção só interessa se for aplicável o aludido normativo. XIX - O artigo 359º, nº 1 e 2, do CPP, na redacção dada pela Lei nº 48/07, de 29/08, não consente uma interpretação que admita a instauração de novo processo pelos factos novos caso estes sejam não autonomizáveis em relação ao objecto do processo originário. Resulta uma imposição legal para o julgador de proferir decisão de mérito (seja de absolvição, seja de condenação) considerando exclusivamente a factualidade descrita na acusação ou na pronúncia e ignorando o efeito agravativo da responsabilidade criminal que derivaria dos novos factos verificados em fase de julgamento. XX – A norma do artigo 359º, do CPP, na redacção da Lei nº 48/07, de 29/08, quando interpretada no sentido de que perante uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, resultante de factos novos que não sejam autonomizáveis em relação ao objecto do processo, o tribunal não pode proferir decisão de extinção da instância em curso e determinar a comunicação ao Ministério Público para que este proceda pela totalidade dos factos, não padece de inconstitucionalidade. XXI - A comunicação para os efeitos do artigo 359º, do CPP, não tem de ser feita pessoalmente ao arguido, bastando que o seja ao seu defensor, ainda que não munido de procuração com poderes especiais para o efeito. XXII - Nada impede que o tribunal atenda para a formação da sua convicção ao teor das transcrições de intercepções de comunicações telefónicas constantes dos autos em que o arguido é interveniente, quando em audiência de julgamento se prevaleceu ele do direito ao silêncio, inexistindo, por isso, designadamente, violação do direito à não auto-incriminação. XXIII - Não se verifica a nulidade prevista no artigo 120º, nº 2, alínea d), do CPP - omissão de diligência que se possa reputar como essencial para a descoberta da verdade - por não ter sido ordenada pelo tribunal a quo perícia de voz para determinar a identificação dos interlocutores nas conversações interceptadas e transcritas, quando em momento algum do decurso da audiência de julgamento (ou anteriormente), o arguido suscitou a questão de não ser interlocutor nas conversações ou mensagens escritas interceptadas que lhe são atribuídas enquanto tal, nem requereu a realização de qualquer diligência ou perícia com o desiderato de infirmar essa atribuição, não resultando que tivesse aquele tribunal se encontrado em dúvida sobre a veracidade da identificação do mesmo (feita pelo órgão de polícia criminal) como interlocutor nas comunicações e designadamente naqueles de onde constam transcrições em que alicerçou a sua convicção. XXIV - Não constitui violação do princípio do contraditório a não leitura em audiência dos autos de transcrição de intercepções de comunicações telefónicas ou a não audição dos respectivos suportes técnicos, elementos que foram valorados para a formação da convicção do tribunal. XXV - Não ocorre qualquer nulidade por algumas das transcrições das intercepções telefónicas efectuadas terem passagens em discurso indirecto e constarem dos respectivos autos as identificações das vozes efectuadas pelos inspectores da PJ que a elas procederam. Reclamações: Decisão Texto Integral: RECURSO Nº 418/08.0PAMAI.P1 Proc. nº 418/08.0PAMAI, da 4ª Vara Criminal do Porto Acordam em audiência os juízes do Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO 1. Nos presentes autos com o NUIPC 418/08.0PAMAI, da 4ª Vara Criminal do Porto, em processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, foram julgados os arguidos: B…, conhecido pela alcunha de “B1…”; C…, conhecido pela alcunha de “C1…”; D…, conhecido pela alcunha de “D1…”; E…, conhecido pela alcunha de “E1…”; F…, conhecido pela alcunha de “F1…”; G…, conhecido pela alcunha de “G1…”; H…, conhecido pelas alcunhas de “H1…” ou “H2…”; I…, conhecido pela alcunha de “I1…”; J…, conhecido pela alcunha de “J1…”; K…; L…; M…, conhecido pela alcunha de “M1…; N…, conhecido pela alcunha de “N1…”; O…, conhecido pela alcunha de “O1…”; P…, conhecido pela alcunha de “P1…”. 2. Recursos Interlocutórios 2. 1 O arguido B…, a fls. 14549 e segs., interpôs recurso do despacho proferido em 25/06/2010 que julgou não verificada e indeferiu a nulidade que arguira e no final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões (transcrição): o despacho proferido e que ora se recorre está ferido de nulidade. Em 15 de Junho, a fls e a 25 de Junho a fls... foram proferidos dois despachos (que, a final, se contrariam) mediante os quais o Tribunal a quo decidiu: "Discutida a causa são susceptíveis de virem a dar-se como provados, para além do mais, os factos que de seguida se comunicam, para os efeitos do disposto nos art.s 358° n°1 e 359n°1"; De permeio ficou a oposição expressa do Arguido ao prosseguimento do julgamento pelos novos factos, fazendo uso do direito consagrado no art.359° n°3. No que ao arguido concerne foram múltiplos os factos comunicados à luz do disposto no art.359 n°1. que são identificados pelo tribunal a quo como episódios n° VI em que é imputada ao arguido a prática em co-autoria material e na forma consumada de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86° al.
- c)da Lei n°5/2006 de 23/02; episódio n° VII em que é imputado ao arguido a prática em co-autoria material e na forma consumada e em concurso real, de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo art. 210°,n°1 e 2, al.
- b)e 204° n°2 als. F e
- g)todos do Código Penal e ainda em co-autoria material e na forma consumada de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86° al.
- c)da Lei n°5/2006 de 23/02; episódio n° VIII em que é imputado ao arguido a prática em co-autoria material e na forma consumada de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo art. 210°,n°1 e 2, al.
- b)e 204° n°2 als. F e
- g)todos do Código Penal. A 25 de Junho profere o tribunal a quo novo despacho a fls...aqui em crise cuja nulidade se arguiu e dá origem ao presente recurso. o Tribunal ignorando o despacho anterior supra citado lavra novo despacho" Em face da prova resultante da discussão da causa, e considerando o disposto nos n°s 3 e 1 do art.358°, de seguida procede à comunicação da alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação e pronuncia" Factos esses que por questões de economia processual dá-mos aqui por reproduzidos identificados pelo tribunal a quo como episódios n°V1 em que é imputado ao arguido a prática em co-autoria material e em concurso real, de um crime de roubo qualificado na forma tentada, p.ep. pelos arts. 22,23°,210° n°1 e 2 al.
- b)e 204° n° 2 als . a),
- f)e
- g)todos do Código penal e um crime de roubo p. e p. pelo art. 210°, n°1 e 2, al.
- b)e 204° n° 2 als. F e
- g)e n°4 todos do Código Penal episódio n° VII em que é imputado ao arguido a prática em co-autoria material e na forma consumada de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo art. 210°,n°1 e 2, al.
- b)e 204° n°2 als. F e
- g)todos do Código Penal, episódio X em que é imputado ao arguido em co-autoria material e na forma consumada de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86° al.
- c)da Lei n°5/2006 de 23/02; O Tribunal recorrido considerou que se estava perante a "mera alteração da qualificação jurídica" dos factos da pronúncia e da acusação fazendo tábua rasa do primeiro despacho por si proferido e que tem como efeito entre outros o de caso julgado formal quanto àquelas matérias. Isto é o Tribunal a quo encontrou a solução de dar continuidade ao julgamento não obstante a oposição do arguido ao proferir este novo despacho onde lhe imputa a mesma conduta dolosa classificando-a agora de mera alteração da qualificação jurídica. O recorrente invocou a nulidade e a inconstitucionalidade de tal despacho, por entender e entende, com a devida vénia que ao proferir o primeiro despacho de 15 de Junho a fls...o tribunal a quo formou caso julgado formal sobre aquela matéria. Como advertem Antunes Varela, José Miguel Bezerra e Sampaio e Nora," o trânsito em julgado reporta-se tanto às sentenças como aos despachos e abrange, quer as questões de carácter processual, quer as que respeitam à relação material em litígio, sendo que, na primeira hipótese, se forma o caso julgado formal e, na segunda, o caso julgado material. No essencial, a força do caso julgado assenta em duas ordens de razões: o prestígio dos tribunais, que seria comprometido se sobre a mesma situação concreta recaíssem decisões diferentes (fora do âmbito dos meios legais de impugnação, claro), mas, mais importante, a garantia de certeza e segurança, que nenhum sistema jurídico pode dispensar (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, páginas 282/284; Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, volume III, página 384; Antunes Varela e outros, ob. cit., páginas 704/705). Ao fenómeno do caso julgado, tal como sucede com o do esgotamento do poder jurisdicional, anda associada a ideia de imutabilidade; a decisão transitada é, por imperativo legal, insusceptível de modificação. O caso julgado garante a impossibilidade de o tribunal decidir a mesma questão por mais do que uma vez, seja de forma diversa, seja da mesma forma (Miguel Teixeira de Sousa, BMJ 325, páginas 49 e seguintes). " Sendo os factos autonomizáveis, como é o caso, a comunicação do art.359° n°1 fez com que a Exma Sr° Procuradora, e bem, requeresse nos termos do n°2 do mesmo art. que se procedesse à comunicação aí prevista. O que o tribunal não fez relevando a sua posição em sede de acórdão final. Ora, tal faculdade, não resulta em nenhuma norma do nosso Código de Processo Penal, mormente do art.359°. Decorre da conjugação do n°1 e do n°2 do art. 359° não dispor o tribunal a quo da faculdade de" relevando a sua posição em sede de acórdão final" antes resulta um poder/dever de verificada uma alteração substancial dos factos e não havendo acordo no prosseguimento da audiência, ser o tribunal a quo a denunciar estes factos ao Ministério Público. Estamos no âmbito de uma denúncia obrigatória, sempre que os factos sejam autonomizáveis, e in casu como já se disse são-no. Veja-se CPP Comentários do Ministério Público, Coimbra Editora, fls. 913 comentário 4 " o n° 2 rege quanto ao destino a dar aos factos novos que determinaram uma alteração substancial do objecto do processo e que sejam autonomizáveis, ou seja, que, em si integram a prática de um ilícito criminal quando ponderados isoladamente. Quanto a tais factos, a comunicação dos mesmos ao Ministério Público vale como denúncia para instauração de inquérito, (...).A instauração de inquérito para conhecer dos factos novos com relevância criminal autónoma sempre imporia ao MP por força dos deveres a que está constitucionalmente obrigado e estatutariamente obrigado ( art. s 219° n°1, da CRP e 3°., n°1al.c), do EMP, A questão que se coloca, por conseguinte, é antes a de saber se a alteração em referência se enquadra ainda no n° 1 do art° 358° ou, pelo contrário, se cai no âmbito de aplicação do art° 359° e desdobra-se em duas questões distintas, embora complementares. A primeira relaciona-se directamente com o facto de se ter esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo sob aquela matéria. Não estamos, insiste-se, no domínio da simples requalificação jurídica de factos pré-existentes mas no âmbito da imputação de novas condutas criminosas resultantes de novos factos, portanto de crimes diversos dos da pronúncia, ainda que, depois, unificados na abrangência da continuação criminosa. A segunda questão tem a ver com a repercussão da alteração da qualificação jurídica daqueles mesmos factos num momento posterior. Isto é, num momento em que o tribunal a quo já não dispõe da faculdade de apreciar aqueles factos porque ao comunicar as alterações substanciais com a falta de acordo por parte do arguido na continuação de julgamento não pode ser tomada em conta pelo tribunal para efeito de condenação, antes sim vale como denúncia ao Ministério Público, titular da acção penal no novo inquérito a instaurar. Dito de outro modo, o tribunal a quo esgotou o seu poder jurisdicional quanto àqueles factos, é que o cumprimento do art.359° não é discricionário. Por tudo o que fica dito, o Recorrente sustentou e mantém que a alteração dos factos decidida pelos doutos despachos em mérito tem natureza substancial, não podendo considerar-se um modo nem leal nem legítimo de suprir as evidentes deficiências e, sobretudo, a nulidade da acusação (ai.
- b)do n° 3 do art° 283°), e, por arrastamento, da pronúncia, tendo-se com o primeiro despacho verificado caso julgado formal. Ao decidir como decidiu violou o presente despacho o art. 359°,118° e segs. do CPP n°s 1 e 5 do art° 32° CRP. O mesmo arguido recorreu do acórdão final e declarou manter interesse neste recurso. 2.2 O arguido E…, em 14/07/2010 – fls. 14477 e segs.- interpôs recurso do despacho proferido em 18/06/2010 que indeferiu a realização da diligência de reconstituição do facto que impetrara e, no final da sua motivação, apresenta as seguintes conclusões (transcrição): 1. Por requerimento junto aos autos em 18 de Junho de 2010, o aqui recorrente requereu a realização da diligência probatória de reconstituição de facto, nos termos e pelos fundamentos supra transcritos; 2. Em acta, na audiência de julgamento de 18 de Junho de 2010, veio concretizar que "...com a reconstituição do facto se pretende apurar se é possível de acordo com toda a prova carreada para os autos, nomeadamente mensagens "sms" e localizações celulares que indicam a presença dos utilizadores dos telemóveis que nos presentes autos e são atribuídos aos arguidos E… e C… e D… como estando às 11:19 horas em …, e aparentemente no café …, estes terem-se deslocado á cidade do Porto, particularmente à Rua …, e terem nas circunstâncias descritas da pronúncia e também descritas nos factos agora comunicados ao abrigo do disposto no art. 358° e 359° CPP levado a cabo naquele curto espaço temporal o crime de que está pronunciado o arguido E…."; 3. Ora, conforme supra referido esta diligência foi indeferida nos termos e pelos fundamentos supra transcritos; 4. Contudo, em nosso modesto entendimento a diligência requerida era possível, porque, apesar de ser verdade que "não são conhecidas dos autos as artérias/ruas ou estradas que constituíram o concreto percurso que, em tese possam ter sido utilizados pelos arguidos D…, C… e E…, para chegarem à Q…" e também ser verdade que "não são conhecidas dos autos as condições concretas do tráfego existente naquele momento, para além de que não é conhecida igualmente, a velocidade a que foi conduzido o veículo ou veículos utilizados para a condução dos mesmos até ao referido local", é certo que os trajectos possíveis não são ilimitados, e poder-se-ia efectuar a reconstituição a diversas velocidades e tendo como possível diversas condições de tráfego; 5. Ora, ao não o fazer desconhece o Tribunal a quo se seria possível, ou impossível em qualquer circunstância, ao arguido E… ter-se deslocado de … à Rua … na cidade do Porto, entre as 11:19 h (ou outra qualquer hora aproximada) e as 11:45 h e ter, nas circunstâncias de tempo, lugar e modo descritas na pronúncia nos artigos 43° a 47°, praticado os factos e cometido os crimes de que está acusado; 6. Logo, ao não ter deferido tal diligência o Tribunal a quo não poderá concluir pela verificação dos factos constantes na pronúncia – quanto ao arguido E… pelo menos – nomeadamente os constantes nos artigos 43° a 47° inclusive, uma vez que não possui elementos ou meios de prova que lhe permitam dar como provado os factos constantes na acusação e supra referidos; 7. Consequentemente o Tribunal a quo omitiu diligência que se reputava, e reputa, essencial a descoberta da verdade e boa decisão da causa e, ao não o ter feito, cometeu a nulidade prevista no artigo 120°, n.° 2,
- c)do Código Processo Penal, o que tempestivamente, em acta, se arguiu, não tendo contudo o Tribunal a quo reconhecida a existência dessa nulidade e sanado a mesma, substituindo o despacho em causa por outro em que ordenasse a produção da prova requerida de reconstituição do facto; 8. Pelo exposto, salvo o devido respeito e melhor opinião, o citado despacho deverá ser revogado e substituído por outro que ordene a reconstituição de facto requerida nos termos e para os efeitos propugnados. 9. Disposições violadas: As referidas supra e as demais que V. Exas suprirão, nomeadamente o disposto nos artigos 120°, n,° 2, d), 150°, e 340° do Código Processo Penal e 32° e 205° da Constituição da República Portuguesa. Nestes termos e nos melhores de direito, o citado despacho deverá ser revogado e substituído por outro que, reconheça a omissão de diligência essencial a descoberta da verdade e sane a nulidades invocada, ordenando a reconstituição de facto requerida nos teiinos e para os efeitos propugnados, assim se fazendo, uma vez mais, JUSTIÇA! O mesmo arguido recorreu do acórdão final e declarou manter interesse neste recurso. 2.3 O arguido G… em 26/05/2010 – fls. 13806 e segs. - interpôs recurso do despacho proferido em 05/05/2010 que decidiu ser irrelevante e supérfluo qualquer esclarecimento técnico no que concerne ao tipo de ruído provocado por arma municiada ou não municiada no caso da mesma ter encravado e indeferiu a audição de perito que requerera e no final da sua motivação apresentou as seguintes conclusões: Deve ser dado provimento ao recurso: E ordenar-se a audição de perito para esclarecer as pertinentes dúvidas que se colocam sobre manuseamento de armas. Tendo em conta o afirmado pelo ofendido S…, cujo depoimento se encontra melhor documentado no C.D. que documentou a Audiência do dia 3 e cuja identificação consta da respectiva acta e tendo em conta as declarações da Inspectora T… ouvidas no mesmo dia, que não lograram esclarecer suficientemente a defesa nesta matéria, mais não temos arma, a mesma não foi examinada, não sabemos quantas balas a municiavam, sabemos tão só o que resulta da inspecção ao local e o declarado pelo ofendido, que se limita a declarar nos termos supra aduzidos. Indivíduo jovem, sem qualquer conhecimento técnico que não se pode olvidar na data sujeito à pressão do momento faz a leitura daquilo que constatou. Importa escamotear tecnicamente o conceito de arma encravada, se o som ou ruído efectuado por alguém que prime o gatilho (clic) é igual ou diferente se quando encravada, ou sem se encontrar municiada, no caso de existirem diferenças quais são e se são as mesmas perceptíveis ao cidadão comum (não utilizador nem portador de licença ou uso de arma no caso o ofendido que nem sequer teve qualquer treino militar...) Tendo em conta que a arma não foi apreendida e no local onde o veiculo foi imobilizados onde se terá passado o momento a que se faz referencia não foi encontrado qualquer vestígio só muito mais abaixo decorrendo que esse momentos se referem aos disparos já efectuados pelo arguido O…. O requerido fundamenta-se ao abrigo do disposto no art. 340° do C.P.P Estão em causa direitos e liberdades fundamentais. O arguido até trânsito em julgado da decisão condenatória presume-se inocente. O requerido pode ser importante para a decisão da causa atento os factos pelos quais se encontra pronunciado (HOMICIDIO TENTADO) na pessoa de S…. Deve ser dado provimento ao recurso nos precisos termos. Violou-se o disposto no art. 340° do C.P.P e os invocados princípios consagrados na C.R.P. O mesmo arguido recorreu do acórdão final e declarou manter interesse neste recurso. 2.4 O Mº Pº respondeu a fls. 15644 e segs., ao recurso intercalar interposto pelo arguido B…, pugnando pela sua rejeição, por manifesta improcedência, com os seguintes fundamentos (transcrição): (…) 2.5 O Mº Pº respondeu a fls. 15651 e segs., ao recurso intercalar interposto pelo arguido E…, pugnando pela sua improcedência, com os seguintes fundamentos (transcrição): (…) 2.6 O M P respondeu a fls. 14574 e segs. ao recurso intercalar interposto pelo arguido G…, impetrando que seja julgado improcedente, pelos fundamentos que seguem (transcrição): (…) 3. Realizada a audiência de julgamento, por acórdão de 22/07/2010, foi decidido: - Declarar a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 359º, nº 1, última parte e nº 2, do Código de Processo Penal, por concreta violação do disposto no artigo 202º, nºs 1 e 2 e do disposto no artigo 219º, nº 1, ambos da Constituição da República Portuguesa e, em consequência, afastar a sua concreta aplicação; - À luz do disposto no artigo 4º, do Código de Processo Penal, integrar a lacuna decorrente de tal declaração de inconstitucionalidade, com a criação da seguinte norma: “1. Uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação em processo em curso. 2. A comunicação da alteração substancial dos factos ao Ministério Publico vale como denúncia para que ele proceda pelos novos factos. 3. Ressalvam-se do disposto no número 1 os casos em que o Ministério Publico, o arguido e o assistente estiverem de acordo com a continuação do julgamento pelos novos factos, se estes não determinarem a incompetência do tribunal. 4. Nos casos referidos no número anterior, o presidente concede ao arguido, a requerimento deste, prazo para a preparação da defesa não superior a dez dias, com o consequente adiamento da audiência, se necessário.”; - Absolver o arguido C… desta instância no que tange ao acontecimento vertido em VII), ocorrido em 06 de Agosto de 2008 e em que figura como ofendido U…, em consequência do decretamento da inconstitucionalidade da norma contida no art. 359º, nº 1, última parte do Código de Processo Penal, ordenando-se extracção de certidão do processado e remessa ao Ministério Publico; - Ordenar a extracção de certidão da acta da sessão de julgamento de 15 de Junho de 2010 de fls. 13962 a 14057 para os fins aludidos no nº 2 da norma atrás criada; - Absolver o arguido C… da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299º, nºs 1, 2 e 3 do Código Penal; - Absolver o arguido F… da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensas à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143º, nº 1, do Código Penal; - Absolver o arguido F… da prática, em autoria material e na forma tentada, de um crime de homicídio, p. e p. pelo artigo 131º, do Código Penal; - Absolver o arguido K… da prática, em autoria material, em concurso real e na forma tentada, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, 131º, 132º, nºs 1 e 2, alínea h), todos do Código Penal; - Absolver o arguido N… da prática, em autoria material, em concurso real e na forma tentada, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, 131º, 132º, nºs 1 e 2, alínea h), todos do Código Penal; - Absolver o arguido M… da prática, como co-autor material e em concurso real, de um crime de roubo qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arttigos 22º, 23º, 210º, nºs 1 e 2, alínea
- b)e 204º, nº 2, alíneas a),
- f)e g), todos do Código Penal e um crime de roubo, p. e p. pelos artigos 210º, nºs 1 e 2, alínea
- b)e 204º, nº 2, alíneas
- f)e
- g)e nº 4, todos do Código Penal e da prática, como autor material, na forma consumada, de um crime de ameaça, p. e p. pelo artigo 153º, nº 1, do Código Penal (correcção ordenada por despacho de fls. 16196 a 16199). Absolver o arguido G… da prática como co-autor, na forma consumada, de dois crimes de ameaça, p. e p. pelo artigo 153º, nº 1, do Código Penal e de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 22º, 23º, 131º e 132º, nºs 1 e 2, alínea h), todos do Código Penal (correcção ordenada por despacho de fls. 16196 a 16199). Condenar: B… Pela prática, como autor e co-autor material e em concurso real das seguintes infracções penais: - Um crime de roubo qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, 210º, nºs 1 e 2, alínea
- b)e 204º, nº 2, alíneas a),
- f)e g), todos do Código Penal, praticado em 26 de Julho de 2008, em que figura como ofendido V…, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; - Um crime de roubo, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 210º, nºs 1 e 2, alínea
- b)e 204º, nº 2, alíneas
- f)e
- g)e nº 4, todos do Código Penal, praticado em 26 de Julho de 2008, em que figura como ofendida W…, na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão; - Um crime de roubo qualificado, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 210º, nºs 1 e 2, alínea
- b)e 204º, nº 2, alíneas a),
- f)e g), todos do Código Penal, praticado em 8 de Agosto de 2008, em que figura como ofendido X…, na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão; - Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, alínea c), da Lei nº 5/2006, de 23/02 (na versão em vigor à data da prática dos factos), praticado em 22 de Agosto de 2008, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão; Efectuado o cúmulo jurídico, foi este arguido condenado na pena única de 10 anos de prisão. C… Pela prática, como co-autor material e em concurso real das seguintes infracções penais: - Um crime de roubo qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 210º, nºs 1 e 2, alínea
- b)e 204º, nº 2, alíneas a),
- f)e g), todos do Código Penal, praticado em 25 de Junho de 2008, em que figura como ofendido Y…, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão; - Um crime de sequestro, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 158º, nº 1, do Código Penal, praticado em 25 de Junho de 2008, em que figura como ofendida Z…, na pena de 1 (
- um)ano de prisão; Efectuado o cúmulo jurídico, foi este arguido condenado na pena única de 7 anos de prisão. D… Pela prática, como co-autor e autor material e em concurso real das seguintes infracções penais: - Um crime de roubo qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 210º, nºs 1 e 2, alínea
- b)e 204º, nº 2, alíneas a),
- f)e g), todos do Código Penal, praticado em 25 de Junho de 2008, em que figura como ofendido Y…, na pena de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de prisão; - Um crime de sequestro, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 158º, nº 1, do Código Penal, praticado em 25 de Junho de 2008, em que figura como ofendida Z…, na pena de 1 (
- um)ano e 2 (dois) meses de prisão; - Um crime de roubo qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 210º, nºs 1 e 2, alínea
- b)e 204º, nº 2, alíneas a),
- f)e g), todos do Código Penal, praticado em 3 de Julho de 2008, em que figura como ofendido AB…, na pena de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão; - Um crime de roubo qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 210º, nºs 1 e 2, alínea
- b)e 204º, nº 2, alíneas
- f)e g), todos do Código Penal, praticado em 3 de Julho de 2008, em que figura como ofendido AC…, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; - Um crime de roubo qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, 210º, nºs 1 e 2, alínea
- b)e 204º, nº 2, alíneas a),
- f)e g), todos do Código Penal, praticado em 26 de Julho de 2008 em que figura como ofendido V…, na pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão; - Um crime de roubo, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 210º, nºs 1 e 2, alínea
- b)e 204º, nº 2, alíneas
- f)e
- g)e nº 4, todos do Código Penal, praticado em 26 de Julho de 2008, em que figura como ofendida W…, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; - Um crime de roubo qualificado, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 210º, nºs 1 e 2, alínea
- b)e 204º, nº 2, alíneas a),
- f)e g), todos do Código Penal, praticado em 8 de Agosto de 2008, em que figura como ofendido X…, na pena de 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de prisão; - Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, alínea c), da Lei nº 5/2006, de 23/02 (na versão em vigor à data da prática dos factos), praticado em 16 de Setembro de 2008 (rectificação ordenada por despacho de fls 15418), na pena de 1 (
- um)ano de prisão; Efectuado o cúmulo jurídico, foi este arguido condenado na pena única de 15 anos de prisão. E… Pela prática, como co-autor material e em concurso real das seguintes infracções penais: - Um crime de roubo qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 210º, nºs 1 e 2, alínea
- b)e 204º, nº 2, alíneas a),
- f)e g), todos do Código Penal, praticado em 25 de Junho de 2008, em que figura como ofendido Y…, na pena de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de prisão; - m crime de sequestro, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 158º, nº 1, do Código Penal, praticado em 25 de Junho de 2008, em que figura como ofendida Z…, na pena de 1 (
- um)ano e 2 (dois) meses de prisão; Efectuado o cúmulo jurídico, foi este arguido condenado na pena única de 7 anos e 3 meses de prisão. F… Pela prática, como co-autor e autor material e em concurso real das seguintes infracções penais: - Um crime de roubo qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 210º, nºs 1 e 2, alínea
- b)e 204º, nº 2, alíneas a),
- f)e g), todos do Código Penal, praticado em 3 de Julho de 2008, em que figura como ofendido AB…, na pena de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão; - Um crime de roubo qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 210º, nºs 1 e 2, alínea
- b)e 204º, nº 2, alíneas
- f)e g), todos do Código Penal, praticado em 3 de Julho de 2008, em que figura como ofendido AC…, na pena de 4 (quatro) anos; - Um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, 131º, 132º, nºs 1 e 2, alínea h), todos do Código Penal, praticado em 17 de Agosto de 2008, em que figura como ofendido AD…, na pena de 7 (sete) anos de prisão; - Um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, 131º, 132º, nºs 1 e 2, alínea h), todos do Código Penal, praticado em 17 de Agosto de 2008, em que figura como ofendido AE…, na pena de 7 (sete) anos de prisão; Efectuado o cúmulo jurídico, foi este arguido condenado na pena única de 12 anos de prisão. G… Pela prática, como autor material e em concurso real das seguintes infracções penais: - Um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, 131º, 132º, nºs 1 e 2, alínea g), todos do Código Penal (na versão em vigor à data da prática dos factos), praticado em 17 para 18 de Março de 2007, em que figura como ofendido S…, na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão; - Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, alínea c), da Lei nº 5/2006 de 23/02 (na versão em vigor à data da prática dos factos), praticado em 30 de Setembro de 2008, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; Efectuado o cúmulo jurídico, foi este arguido condenado na pena única de 9 anos de prisão. H… Pela prática, como autor material e em concurso real das seguintes infracções penais: - Um crime de roubo qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 210º, nºs 1 e 2, alínea
- b)e 204º, nº 2, alíneas
- f)e g), todos do Código Penal, praticado em 16 de Abril de 2008, em que figura como ofendido AF…, na pena de 7 (sete) anos de prisão; - Um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, 131º, 132º, nºs 1 e 2, alíneas h), todos do Código Penal, praticado em 30 de Setembro de 2008, em que figura como ofendida AG…, na pena de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão; - Um crime de ameaça, p. e p. pelo artigo 153º, nº 1, do Código Penal, praticado em 30 de Setembro de 2008, em que figura como ofendida AH…, na pena de 10 (dez) meses de prisão; - Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, alínea c), da Lei nº 5/2006, de 23/02 (na versão em vigor à data da prática dos factos), praticado em 30 de Setembro de 2008, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; - Um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143º, nº 1 e 145º, nº 1, alínea a), do Código Penal, praticado em 20 de Julho de 2007, em que figura como ofendido AI…, na pena de 2 anos (dois) de prisão; - Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, alínea d), da Lei nº 5/2006, de 23/02 (na versão em vigor à data da prática dos factos), praticado em 5 de Novembro de 2008, na pena de 7 (sete) meses de prisão; Efectuado o cúmulo jurídico, foi este arguido condenado na pena única de 14 anos e 6 meses de prisão. I… Pela prática, como co-autor material e em concurso real das seguintes infracções penais: - Um crime de roubo qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 210º, nºs 1 e 2, alínea
- b)e 204º, nº 2, alíneas a),
- f)e g), todos do Código Penal, praticado em 3 de Julho de 2008, em que figura como ofendido AB…, na pena de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão; - Um crime de roubo qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 210º, nºs 1 e 2, alínea
- b)e 204º, nº 2, alíneas
- f)e g), todos do Código Penal, praticado em 3 de Julho de 2008, em que figura como ofendido AC…, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; Efectuado o cúmulo jurídico, foi este arguido condenado na pena única de 7 anos de prisão. J… Pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, alínea d), da Lei nº 5/2006, de 23/02 (na versão em vigor à data da prática dos factos), praticado em 16 de Setembro de 2008, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de prisão substituídos por igual tempo de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros), o que perfaz a quantia de € 1260,00 (Mil Duzentos e Sessenta Euros); K… Pela prática, como co-autor e autor material e em concurso real das seguintes infracções penais: - Um crime de roubo qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 210º, nºs 1 e 2, alínea
- b)e 204º, nºs 1, alínea
- a)e 2, alíneas
- f)e g), todos do Código Penal, praticado em 4 de Abril de 2008, em que figura como ofendido AJ… na pena de 5 (cinco) anos de prisão; - Um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, 131º, 132º, nºs 1 e 2, alínea h), todos do Código Penal, praticado em 17 de Agosto de 2008, em que figura como ofendido AD…, na pena de 6 (seis) anos de prisão; - Um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, 131º, 132º, nºs 1 e 2, alínea h), todos do Código Penal, praticado em 17 de Agosto de 2008, em que figura como ofendido AE…, na pena de 6 (seis) anos de prisão; - Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, alínea c), da Lei nº 5/2006, de 23/02 (na versão em vigor à data da prática dos factos), praticado em 21 de Março de 2008, na pena de 2 (dois) anos de prisão; Efectuado o cúmulo jurídico, foi este arguido condenado na pena única de 10 anos de prisão. L… Pela prática, como autor material e em concurso real das seguintes infracções penais: - Um crime de receptação, p. e p. pelo artigo 231º, nº 1, do Código Penal, praticado em Julho de 2008, na pena de 3 (três) anos de prisão; - Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, alínea c), da Lei nº 5/2006, de 23/02 (na versão em vigor à data da prática dos factos), praticado em 16 de Setembro de 2008, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; Efectuado o cúmulo jurídico, foi este arguido condenado na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, mediante plano de reinserção social a levar a cabo pela D.G.R.S (correcção ordenada por despacho de fls. 16196 a 16199). M… Pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, alínea d), da Lei nº 5/2006, de 23/02 (na versão em vigor à data da prática dos factos), praticado em 16 de Setembro de 2008, na pena de 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, mediante plano de reinserção social a levar a cabo pela D.G.R.S. N… Pela prática, como autor material e em concurso real das seguintes infracções penais: - Um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, 131º, 132º, nºs 1 e 2, alínea h), todos do Código Penal, praticado em 17 de Agosto de 2008, em que figura como ofendido AD…, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; - Um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, 131º, 132º, nºs 1 e 2, alínea h), todos do Código Penal, praticado em 17 de Agosto de 2008, em que figura como ofendido AE…, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; - Um crime de ofensa à integridade física grave e qualificada, p. e p. pelos artigos 143º, nº 1, 144º, alínea
- a)e 145º, nº 1, alínea b), por referência ao artigo 132º, nº 2, alínea h), todos do Código Penal revisto, praticado em 17 de Agosto de 2008, em que figura como ofendido AL…, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; Efectuado o cúmulo jurídico, foi este arguido condenado na pena única de 7 anos e 9 meses de prisão. O… Pela prática, como autor material e na forma tentada, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 22º, 23º, 131º, 132º, nºs 1 e 2 , alínea g), todos do Código Penal (na versão em vigor à data da prática dos factos), praticado em 17 para 18 de Março de 2007, em que figura como ofendido S…, na pena de 8 (oito) anos de prisão; N… Pela prática, como co-autor e autor material e em concurso real das seguintes infracções penais: - Um crime de roubo qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 210º, nºs 1 e 2, alínea
- b)e 204º, nº 2, alíneas a),
- f)e g), todos do Código Penal, praticado em 8 de Agosto de 2008, em que figura como ofendido X…, na pena de 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de prisão; - Um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25º, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01, na pena de 2 (dois) anos de prisão; Efectuado o cúmulo jurídico, foi este arguido condenado na pena única de 8 anos e 6 meses de prisão. Foram ainda condenados os arguidos/demandados B… e D… a pagarem solidariamente aos demandantes V… e W… a quantia de 3.879,90 (três mil oitocentos e setenta e nove euros e noventa cêntimos), valor este acrescido dos juros vencidos, desde a notificação do pedido cível e até integral pagamento, contados à taxa legal, a título de ressarcimento de danos patrimoniais e compensação por danos não patrimoniais. Recursos do Acórdão Condenatório 4. Os arguidos B…, C…, D…, E…, F…, G…, H…, I…, K…, N… e P…, bem como o Ministério Público, não se conformaram com o teor do aludido acórdão e dele interpuseram recurso. 4.1 Extraiu o recorrente B… da motivação as seguintes conclusões (transcrição): (…) 4. 2 Extraiu o recorrente C… da motivação as conclusões que se transcrevem de seguida: (…) 4.3 Extraiu o recorrente D… da motivação as seguintes conclusões (transcrição): (…) 4. 4 Extraiu o recorrente E… da motivação as seguintes conclusões (transcrição): (…) 4. 5. Extraiu o recorrente F…, da motivação as seguintes conclusões (transcrição): (…) 4.6 Extraiu o recorrente G… da motivação as conclusões que se transcrevem de seguida: (…) 4.7 Extraiu o recorrente H… da motivação as seguintes conclusões (transcrição): (…) 4.8 Extraiu o recorrente I… da motivação as seguintes conclusões (transcrição): (…) 4.9 Extraiu o recorrente L… da motivação as seguintes conclusões (transcrição): (…) 4.10 Extraiu o recorrente N… da motivação as seguintes conclusões (transcrição): (…) 4.11 Extraiu o recorrente P… da motivação as seguintes conclusões (transcrição): (…) 5. O Ministério Público recolheu da motivação do seu recurso as seguintes conclusões (transcrição): (…) 6. Respondeu o Ministério Público às motivações dos recursos interpostos pelos arguidos, pugnando pela sua improcedência na totalidade, nos seguintes termos (transcrição): (…) 7. Respondeu o arguido G… à motivação de recurso do Ministério Público, pugnando pelo seu não provimento, apresentando as seguintes conclusões (transcrição): (…). 8. Nesta Relação o ilustre PGA não emitiu parecer por o recorrente D… ter requerido a realização de audiência. 9. Colhidos os vistos, procedeu-se à audiência com observância do formalismo legal. Cumpre apreciar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Âmbito do Recurso O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do CPP – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/99, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/95, DR I Série A, de 28/12/95. No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação dos recursos, as questões que se suscitam são as seguintes: Recursos interlocutórios Recurso do arguido E… - Omissão da diligência probatória de reconstituição de facto requerida. Recurso do arguido B… - Nulidade e inconstitucionalidade do despacho de 25/06/2010 que procedeu à alteração da qualificação jurídica. - Contradição do teor do despacho de 25/06/2010 com o do proferido em 15/06/2010, porquanto o tribunal recorrido considerou que se estava perante mera alteração da qualificação jurídica dos factos da pronúncia e da acusação fazendo tábua rasa do primeiro despacho por si proferido e que tem como efeito, entre outros, o de caso julgado formal quanto àquelas matérias. - Natureza substancial da alteração de factos decidida pelos despachos de 15/06/2010 e 25/06/2010. - Autonomização dos factos novos comunicados que, por isso, deveriam ter sido participados ao Ministério Público e não, como se fez na decisão recorrida, relegar-se tal conhecimento para o acórdão. Recurso do arguido G… - Omissão da diligência de audição de perito requerida para esclarecer dúvidas sobre manuseamento de armas. Recursos do Acórdão Recurso do arguido B… - Nulidade do acórdão por insuficiência de fundamentação - artigo 379º, nº 1, alínea a), do CPP. - Impugnação da matéria de facto. - vício de erro notório na apreciação da prova – artigo 410º, nº 2, alínea c), do CPP/violação do princípio in dubio pro reo. - Vício de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão – artigo 410º, nº 2, alínea b), do CPP - no que se refere ao denominado episódio VI. - Vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – artigo 410º, nº 2, alínea a), do CPP – no que se refere ao denominado episódio VI. - Não verificação dos elementos típicos dos crimes de roubo por que foi condenado. - Medida da pena. - Valor excessivo atribuído a título de indemnização. Recurso do arguido C… - Impugnação da matéria de facto/vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada/violação do princípio in dubio pro reo. - Concurso aparente entre o crime de roubo agravado e o crime de sequestro. - Medida das penas parcelares e única aplicadas. Recurso do arguido E… - Alteração substancial dos factos constantes da pronúncia/nulidade da comunicação efectuada nos termos do artigo 358º, nº 1, do CPP/nulidade do acórdão – artigo 379º, nº 1, alínea c), do CPP/inconstitucionalidade da interpretação feita pelo tribunal recorrido dos artigos 1º, nº 1, alínea f), 358º e 359º, do CPP. - Impugnação da matéria de facto/violação do princípio in dubio pro reo/vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada/falta de fundamentação – nulidade prevista no artigo 379º, nº 1, alínea a), do CPP. - Concurso aparente entre o crime de sequestro e o crime de roubo qualificado. - Medida das penas parcelares e única aplicadas/não fundamentação das concretas penas aplicadas/nulidade do acórdão por força do artigo 379º, nº 1, alínea a), do CPP. Recurso do arguido D… - Declaração pelo tribunal recorrido da inconstitucionalidade das normas do artigo 359º, nº 1, última parte e nº 2, do CPP. - Vício de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão relativamente ao episódio VII/nulidade e ilegalidade por interpretação inconstitucional dos artigos 20º, nºs 4 e 5 e 29º, nº 5 da CRP e 6º, nº 1, da CEDH. - Nulidade do acórdão por não cumprimento de acto legalmente obrigatório. - Nulidade do julgamento por inaudibilidade da gravação da prova, designadamente da identificação de testemunhas e do depoimento da testemunha AM…. - Nulidade do acórdão por falta de exame crítico das provas, concretamente das localizações celulares e sua errada apreciação/nulidade do acórdão por contradição insanável da fundamentação na questão da utilização dos autos de transcrição. - Nulidade e ilegalidade do acórdão e do julgamento por erro na formação da convicção e omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade - realização de perícia de voz; leitura das transcrições e audição dos suportes áudio relativos às transcrições das intercepções telefónicas indicadas no acórdão/violação do princípio do contraditório. - Impugnação da matéria de facto/nulidade por erro na formação da convicção/omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade e erro notório na apreciação da prova, no que tange aos acontecimentos de 25/06/08 (episódio III). - Concurso aparente entre o crime de sequestro e o crime de roubo qualificado. - Impugnação da matéria de facto relativa aos acontecimentos de 26/07/08 (episódio V)/erro de julgamento/vícios de contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão e de erro notório na apreciação da prova relativamente ao valor do veículo “Hiunday” subtraído aos 02/06/2008. - Impugnação da matéria de facto/erro de julgamento e vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, quanto ao episódio VI. - Erro na formação da convicção do tribunal quanto à medida das penas parcelares/insuficiência para a decisão da matéria de facto em que assentou a pena unitária aplicada face à prova produzida. Recurso do arguido F… - Insuficiência de fundamentação do acórdão/nulidade prevista no artigo 379º, nº 1, alínea a), do CPP. - Impugnação da matéria de facto/violação do princípio in dubio pro reo. - Medida das penas parcelares e unitária aplicadas. Recurso do arguido G… - Inaudibilidade da gravação do depoimento da testemunha AH…. - Impugnação da matéria de facto/violação do princípio in dubio pro reo/nulidade prevista no artigo 379º, nº 1, alínea b), do CPP/vícios de contradição insanável entre facto e fundamentação/erro notório na apreciação da prova. - Co-autoria no crime em que o O… atinge o S…/crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 145º, nº 1, alínea
- a)e 132º, nºs 1 e 2, alínea e), do Código Penal. - Não aplicação do Regime Penal Especial para Jovens. - Escolha da pena de prisão em detrimento da de multa no crime de detenção de arma proibida/medida das penas parcelares e única aplicadas/nulidade do acórdão por falta de fundamentação no segmento da determinação da medida da pena parcelar pelo crime de detenção de arma proibida e da pena única. Recurso do arguido H… - Nulidade do acórdão por insuficiência de fundamentação, nos termos do artigo 379º, nº 1, alínea a), do CPP. - Impugnação da matéria de facto/violação do princípio in dubio pro reo. - Medida das penas parcelares e unitária. Recurso do arguido I… - Vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada/impugnação da matéria de facto. - Violação do princípio in dubio pro reo/vício de erro notório na apreciação da prova. - Medida da pena aplicada/atenuação. Recurso do arguido K… - Nulidade do acórdão por falta de fundamentação. - Impugnação da matéria de facto/erro de julgamento/vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e de erro notório na apreciação da prova/violação dos princípios da presunção de inocência, in dubio pro reo e da legalidade/artigo 26º, do Código Penal – co-autoria; instigação/ enquadramento jurídico-penal - Aplicação do Regime Penal Especial para Jovens - Escolha da pena de prisão no crime de detenção de arma proibida/medida das penas parcelares e única aplicadas. Recurso do arguido N… - Impugnação da matéria de facto. - Vício de erro notório na apreciação da prova. - Nulidade prevista no artigo 379º, nº 1, alínea c), do CPP. - Violação do princípio in dubio pro reo. - Vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Recurso do arguido P… - Impugnação da matéria de facto/violação do princípio da livre apreciação da prova/violação do princípio in dubio pro reo. - Vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. - Subsunção jurídico legal da conduta do recorrente quanto à detenção de produto estupefaciente. - Medida da pena aplicada. Recurso do Ministério Público - Vício de erro notório na apreciação da prova quanto ao facto provado sob o nº 10 do episódio X/condenação do arguido G… pela prática de um crime de homicídio na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, 131º, 132º, nº 1 e nº 2, alínea h), do Código Penal, relativamente aos factos ocorridos no dia 30 de Setembro de 2008, cerca das 23.30 horas, no … – Porto. - Medida das penas parcelares e única aplicadas ao arguido L…/suspensão na execução da pena única. - Declaração de inconstitucionalidade das normas do artigo 359º, nº 1, última parte e nº 2, do CPP. Decidindo. 2. Decisões Recorridas 2.1 Dos Recursos interlocutórios Despacho recorrido de 05/05/2010 (transcrição): Já no que respeita à segunda parte do requerimento apresentado pela mesma defesa, visto que seja o teor do relatório da Inspecção Judiciária de fls. 6192 e seguintes, sendo que estamos perante prova de cariz pericial com a força probatória que do mesmo decorre, temos como certo que no local a que se faz alusão o art° 154 a 156 da acusação foram encontrados os vestigios ai elencados e com a disposição ai descrita. Para além disso outra prova foi já produzida quanto à ocorrência de tais factos, nomeadamente as declarações do arguido G…, que em audiência de julgamento declarou ter naquele local sido efectuado pelo mesmo um disparo de arma de fogo após um disparo não consumado. Nessa sequência, entende o Tribunal ser também irrelevante e supérfluo qualquer esclarecimento técnico no que concerne ao tipo de ruido provocado por arma municiada ou não municiada no caso da mesma ter encravado. Por todo o exposto e ao abrigo no n°4 al
- a)do art° 340° do CPP, indefere-se ao requerido pela defesa do arguido G…. Notifique." Despacho recorrido de 18/06/2010 (transcrição): No que tange ao requerimento probatório apresentado pelo arguido E… decide-se o seguinte: Estabelece o art° 150 n°1 que " quando houver necessidade de determinar se o facto poderia ter ocorrido de certa forma, é admissível a sua reconstituição. Esta consiste na reprodução, tão fiel quanto possível, das condições em que se afirma ou se supõe ter ocorrido o facto e na repetição do modo de realização do mesmo" Ora, como resulta do versado norma adjectiva para que seja levada a cabo a estipulada diligência de prova são necessários que estejam reunidos os pressupostos de facto que permitam a sua repetição, isto é, necessário é que sejam conhecidas as condições de facto ocorridas, que tendem a ser repetidas, com vista a que seja obtida uma conclusão com essa mesma repetição / reconstituição. No caso dos autos, e cingindo-nos ao teor da reconstituição do facto requerido importa dizer que não são conhecidas dos autos as artérias/ ruas ou estradas que constituíram o concreto percurso que, em tese possam ter sido utilizados pelos arguidos D…, C… e E…, para chegarem à Q…; por outro lado, não são conhecidas dos autos as condições concretas de tráfego existente naquele momento, para além de que não é conhecida igualmente, a velocidade a que foi conduzido o veículo ou veículos utilizados para a condução dos mesmos até ao referido local. Concatenados os pressupostos adjectivos da diligencia da reconstituição do facto com as referidas omissões verificamos que aquela diligencia seria de realização muito difícil e os seus resultados sem qualquer fidelidade, razão porque à luz do disposto nas disposições conjugadas nos art° 150° n°1 e 340° n°4 al
- b)ambos do CPP se indefere à realização da diligencia probatória. Despacho recorrido de 25/06/2010 – fls. 14335 a 14337 (transcrição): " Na sessão de audiência de julgamento no passado dia 15.06.2010 procedeu o Tribunal Colectivo à comunicação de factos com vista ao cumprimento do disposto no art° 358° n°1 bem como no disposto no n°1 do art° 359° ambos do CPP. Finda tal comunicação e com vista ao saneamento do objecto do processo e relativamente aos factos comunicados para efeito do art° 359° do CPP foi concedido o uso da palavra a todos os Sujeitos Processuais com legitimidade para o efeito e, ao invés do M°P° e do assistente que deram a sua concordância com a continuação do julgamento pelos novos factos comunicados, todos os arguidos afectados com tal comunicação – entre eles o arguido B… manifestaram a sua oposição na continuação de julgamento por tais factos excepcionando-se a posição do arguido N…. Em face de tal posição foi concedida de novo palavra à Digna Procuradora da República para, querendo, tomar posição quanto ao n°2 do art° 359° do CPP que, relativamente a todos os novos factos comunicados requereu nos termos do n°2 do art° 359 do CPP que se proceda à comunicação ai prevista, promoção em face da qual o Tribunal Colectivo relevou a sua posição em sede de acórdão final. Quis com tal despacho, naturalmente relegar para essa sede o conhecimento e a decisão acerca dos novos factos comunicados e da respectiva autonomia em relação ao objecto do presente processo, posto que é certo que nestes autos em face da posição perfilhada pela defesa dos arguidos afectados com tal comunicação - a operada à luz do disposto no art° 359° do CPP apenas o julgamento pelos novos factos pode continuar relativamente ao arguido que ai deu o respectivo assentimento ou seja o arguido N…, arguido esse cuja defesa nem sequer requereu prazo para a preparação da defesa. De seguida foi levada a cabo toda a tramitação a que alude o disposto no art° 358° n°1 do CPP e de todas as diligências probatórias que obtiveram o deferimento por bando do Tribunal Colectivo, e que não mereceu resistência pelos respectivos requerentes todas elas se encontram esgotadas. Finda que foi a apresentação de todos os meios de prova, e cingindo-se o Tribunal Colectivo ao objecto do processo inicialmente fixado isto é os factos constantes da pronúncia – relativamente aos arguidos pronunciados quais sejam os arguidos C…, D…, e F… e bem assim relativamente aos factos constantes da acusação quanto aos demais arguidos que respondem no âmbito destes autos B…, E…, G…, H…, O…, J…, K…, L…, M…, N… e P…, nos precisos termos em que foi recebida a acusação a fls. 9711 a 9750, sem olvidar as respectivas contestações o Tribunal Colectivo tratou à luz do disposto no n° 3 e 1 do art° 358 do CPP de comunicar alteração da qualificação jurídica de tais factos. Resulta pois de toda esta tramitação processual, que se diga de nenhuma novidade para os atguidos que não os pronunciados posto que aquando do recebimento/rejeição da acusação a que alude o despacho de fls. 9711 e seguintes atrás citado já a subsunção jurídica dos factos carreados para acusação pública tinham merecido uma leitura em tudo idêntica à agora comunicada. Não há por tal, qualquer nulidade posto que o arguido B… tal como qualquer dos outros arguidos com excepção do arguido N… que ai deu o seu consentimento vê alargado o objecto do processo inicialmente fixado, nem como diz a sua defesa responderá duas vezes pelo mesmo ilícito antes de mais porque desse modo violaria uma das suas garantias constitucionais enquanto arguido. Por outro lado parece também olvidar esta defesa que os factos comunicados à luz do disposto no art° 359° do CPP são factos novos que por isso mesmo teriam a virtualidade, nos termos comunicados de se subsumirem a prática de novos ilícitos penais. Por todo exposto e à luz das disposições conjugadas nos art°s 118°, 119°, 120, 358° e 359° este ultimo " a contrário senso" todos do CPP indefere-se arguição de nulidade pela defesa do arguido B…”. Com relevância para a decisão do recurso interposto do despacho de 25/06/2010 (que julgou não verificada a nulidade arguida), resulta dos autos que nesse mesmo dia fora proferido o seguinte despacho (transcrição): " Em face da prova resultante da discussão da causa, e considerando o disposto nos n°s 3 e 1 do art. 358° do Código de Processo Penal, de seguida procede à comunicação da alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação e pronuncia, respectivamente, quanto aos arguidos B…, E…, G…, H…, I…, J…, K…, L…, M…, R…, O…, P… e C…, D… E F…, nos seguintes termos: - Episódio I) – arts. 12° a 19° (inclusive) por referencia aos arts. 1° a 7° da acusação publica – é susceptível de integrar a pratica, pelo arguido K…, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo art. 210°, n° 1 e 2, al.
- b)e 204°, n° 1, al.
- a)e n° 2, als.
- f)e g), todos do Código Penal; - Episódio III) – arts. 27° a 37° (inclusive) por referencia aos arts. 1° a 7° da acusação publica – é susceptível de integrar a pratica, pelo arguido H…, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo art. 210°, n° 1 e 2, al.
- a)e
- b)e 204°, n° 2, als.
- f)e g), todos do Código Penal; - Episodio IV) – arts. 43° a 47° (inclusive por referencia aos arts. 1° a 7° da acusação publica – é susceptível de integrar a pratica, pelos arguidos C…, D… e E…, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo art. 210°, n° 1 e 2, al.
- b)e 204°, n° 2, als. a),
- f)e g), todos do Código Penal; - Episódio V) – arts. 59° a 75° (inclusive) por referencia aos arts. 1° a 7° da acusação publica – é susceptível de integrar a pratica, pelos arguidos D…, F… e I…, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, de dois crimes de roubo qualificado, um deles p. e p. pelo art. 210°, n° 1 e 2, al.
- b)e 204°, n° 2, als. a),
- f)e g), todos do Código Penal e o outro p. e p. pelo art. 210°, n° 1 e 2, al.
- b)e 204°, n° 2, als.
- f)e g), todos do Código Penal; - Episodio V) – arts. 59° a 75° (inclusive) por referencia aos arts. 1° a 7° da acusação publica – é susceptível de integrar a pratica, pelo arguido L…, em autoria material e na forma consumada, de um crime de receptação, p. e p. pelo art. 231°, n° 1 do Código Penal; - Episódio VI) – arts. 76° a 89° (inclusive) por referencia aos arts. 1° a 7° da acusação publica – é susceptível de integrar a pratica, pelos arguidos B… e D…, em co-autoria material e em concurso real, de um crime de roubo qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22°, 23°, 210°, n° 1 e 2, al.
- b)e 204°, n° 2, als. a),
- f)e g), todos do Código Penal e um crime de roubo, p. e p. pelos arts. 210°, n° 1 e 2, al.
- b)e 204°, n° 2, als.
- f)e
- g)e n° 4, todos do Código Penal; - Episodio VII) – arts. 90° a 103° (inclusive) por referencia aos arts. 1° a 7° da acusação publica – é susceptível de integrar a pratica, pelos arguidos B…, D… e P…, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo art. 210°, n° 1 e 2, al.
- b)e 204°, n° 2, als. a),
- f)e g), todos do Código Penal; - Episodio VIII) – arts. 104° a 116° (inclusive) por referencia aos arts. 1° a 7° da acusação publica – é susceptível de integrar a pratica, pelo arguido D…, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 203°, n° 1 e 204°, n° 2, als. a),
- f)e g), todos do Código Penal; - Episodio IX) – arts. 117° a 131° (inclusive) da acusação publica – é susceptível de integrar a pratica, pelos arguidos F…, K… e N…, em co-autoria material, em concurso real e na forma tentada, de dois crimes de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 22°, 23°, 131°, 132°, n° 1 e 2, al. h), todos do Código Penal; - Episodio IX) – factos constantes da comunicação para efeitos do art. 359°, n° 1 do Código de Processo Penal – é susceptível de integrar a pratica, pelo arguido N…, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física grave e qualificada, p. e p. pelos arts. 143°, n° 1, 144°, al.
- a)e 145°, n° 1, al.
- b)por referencia ao art. 132°, n° 2, al. h), todos do Código Penal; - Episódio X) – arts. 132° a 137° (inclusive) da acusação publica – é susceptível de integrar a pratica, pelo arguido B…, em autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86°, al.
- c)da Lei n° 5/2006 de 23/02 (na versão em vigor à data da pratica dos factos); - Episodio – XI) – arts. 138° a 147° (inclusive) da acusação publica – é susceptível de integrar a pratica, pelo arguido G…, em autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86°, al.
- c)da Lei n° 5/2006 de 23/02 (na versão em vigor à data da pratica dos factos) e pelo arguido H…, em autoria material e em concurso real, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86°, al.
- c)da Lei n° 5/2006 de 23/02 (na versão em vigor à data da pratica dos factos), um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22°, 23°, 131°, 132°, n° 1 e 2, al. h), todos do Código Penal e de um crime de ameaça, na forma consumada, p. e p. pelo art. 153°, n° 1 do mesmo diploma legal; - Episodio – XII) – arts. 148° a 150° (inclusive) da acusação publica – é susceptível de integrar a pratica, pelo arguido H…, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 143°, n° 1, 146°, n° 1 e 2 por referencia ao art. 132°, n° 2, al. g), todos do Código Penal (na versão em vigor à data da pratica dos factos); - Episodio – XIII) – arts. 154° a 156° (inclusive) da acusação publica – é susceptível de integrar a pratica, pelos arguidos G… e O…, em co-autoria material e na forma tentada, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 22°, 23°, 131°, 132, n° 1 e 2, al. g), todos do Código Penal ( na versão em vigor à data da pratica dos factos); - Episodio – XIV) – arts, 157° a 163° (inclusive) da acusação publica – é susceptível de integrar a pratica, pelo arguido K…, em autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86°, al.
- c)da Lei n° 5/2006 de 23/02 (na versão em vigor à data da pratica dos factos); - Episodio – XV – art. 167° (inclusive) da acusação publica – é susceptível de integrar a pratica, pelo arguido D…, em autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86°, al,
- d)da Lei n° 5/2006 de 23/02 (na versão em vigor à data da pratica dos factos); - Episodio – XV – art 174° (inclusive) da acusação publica – è susceptível de integrar a pratica, pelo arguido P…, em autoria material e na forma consumada, de um crime de trafico de estupefaciente, p. e p. pelo art. 21°, n° 1° do D.L. n° 15/93 de 22/01; - Episodio – XV – art. 176° (inclusive) da acusação publica – é susceptível de integrar a pratica, pelo arguido M…, em autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86°, al.
- d)da Lei n° 5/2006 de 23/02 (na versão em vigor à data da pratica dos factos); - Episodio – XV – art. 182° (inclusive) da acusação publica – é susceptível de integrar a pratica, pelo arguido H…, em autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86°, al.
- d)da Lei n° 5/2006 de 23/02 (na versão em vigor à data da pratica dos factos); - Episodio – XV – art. 183° (inclusive) da acusação publica – é susceptível de integrar a pratica, pelo arguido J…, em autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86°, al.
- d)da Lei n° 5/2006 de 23/02 (na versão em vigor à data da pratica dos factos); - Episodio – XV – art. 184° (inclusive) da acusação publica – é susceptível de integrar a pratica, pelo arguido L…, em autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86°, al.
- c)da Lei n° 5/2006 de 23/02 (na versão em vigor à data da pratica dos factos). Não obstante o arguido F… ter sido pronunciado pela pratica de um crime de ofensas à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143°, n° 1 do Código Penal, na pessoa do ofendido AD…, crime este que de acordo com a leitura conjugada das normas contidas nos arts. 113° , n° 1 e 143°, n° 1, ambos do Código Penal e 49° do Código de Processo Penal, tem natureza semi-publica, vemos que o titular do respectivo direito de queixa, a fls. 1743 (linhas 63 a 65), declarou não desejar procedimento criminal, razão porque não será de conhecer tal comportamento à luz da lei penal. Notifique." Com relevância para a decisão do recurso interposto do despacho de 25/06/2010 (que julgou não verificada a nulidade arguida), resulta ainda dos autos que aos 15/06/2010 foi proferido o seguinte despacho, que se transcreve: Discutida a causa são susceptíveis de virem a dar-se como provados, para além do mais, os factos de que de seguida se comunicam, para os efeitos do disposto nos arts. 358°, n° 1 e 359°, n° 1, ambos do Código do Processo Penal: 1 - Os arguidos B…, C…, D… E…, F…, G…, I…, J…, K…, L…, M…, N… e P…, por razões de natureza pessoal e/ou profissional, conhecem-se entre si desde há diversos anos, sendo que, desde data não concretamente apurada, pelo menos os arguidos B…, C…, D…, E…, F… L…, I…, K… e P… decidiram formar um grupo organizado que, até 17 de Setembro de 2008, data em que ocorrem as primeiras detenções no âmbito dos presentes autos, operando, com maior relevância no norte do País, tinha por finalidade a apropriação indevida em objectos de ouro e prata a ourives e ourivesarias e outros objectos, bem como quantias em dinheiro do Banco Central Europeu; 2 - Bem como se de apropriarem indevidamente de veículos automóveis, para serem utilizados na prática dos ilícitos acima referidos; 3 - Com vista a cumprirem o seu desidrato, aquela actividade criminosa, aquele grupo subdividia-se durante a execução dos planos criminosos previamente acordados entre si, assim consumando as várias subtracções de objectos em ouro e prata bem como de veículos automóveis de várias marcas e modelos que utilizaram nas mais diversas e variadas situações; 4 - Para esse efeito, os referidos arguidos mantinham-se em permanente e estrito contacto entre si, a fim de estabelecerem a estratégia mais adequada para levarem a bom termo os desígnios criminosos previamente acordados; 5 - Contando nessa sua actividade criminosa, ainda, com o apoio e a colaboração de AN…, AO…, AP… e AQ…, sendo que os dois últimos eram, juntamente com o arguido D…, as únicas pessoas a deter a chave da porta de entrada da casa sita na Rua …, n° .., em …, Gondomar, locado onde para além de funcionar a oficina do referido AQ…, era o local onde eram guardadas as armas de fogo e outros artefactos utilizados pelos referidos elementos do falado grupo para levarem a cabo o seu objectivo criminoso, para além de ser, ainda, o local onde eram depositados alguns dos objectos resultantes da sua actividade delituosa. I) 1 - Na sequencia de plano criminoso previamente elaborado, no dia 4 de Abril de 2008, entre a 01h a 01h40m, o arguido K…, acompanhado por dois indivíduos do sexo masculino cuja identidade não foi possível apurar, na …, em …, Gondomar, fazendo-se transportar num veículo automóvel, de cor clara, com matrícula que ostentava as letras EE, abeiraram-se de AS…, que chegava a casa, e se fazia transportar no veículo automóvel de marca "Nissan", modelo "…", de matrícula ..-..-UT, tendo um deles lhe apontado uma arma de fogo, de marca e características desconhecidas, exigindo que lhes entregasse as chaves do veiculo de marca "Nissan"; 2 - De imediato, aquele AS… afirmou-lhes que a mesma chave estava na ignição da dita viatura automóvel e que a mesma tinha o seu motor em funcionamento; 3 - Apesar disso, um dos referidos indivíduos atingiu aquele AS… na face com vários socos; 4 - Após o que se colocaram em fuga nos dois veículos, seguindo na direcção de Gondomar; 5 - Como consequência necessária e directa da conduta do arguido K… e seus acompanhantes resultou para o AS… equimose no terço superior do dorso do nariz e dor á palpação, que lhe determinaram 20 dias para a cura sem incapacidade para o trabalho; 6 - No interior do veiculo automóvel "Nissan" encontrava-se um casaco azul, no valor entre €30,00 a 40,00, €25,00 em moedas do BCE, géneros alimentícios em valor não concretamente apurado, um par de óculos graduados, no valor de € 200,00 bem como os documentos pessoais do ofendido AS… e os documentos da viatura aludida, sendo que estes últimos foram os únicos que vieram a ser recuperados; 7 - Esse mesmo veiculo, de marca e modelo "Nissan …", com a matricula ..-..-UT foi visto a circular em Gondomar, nesse mesmo dia 4 Abril de 2008, entre as 18h e as 19h, tendo como condutor o arguido K…, que veio a ser reconhecido; 8 - O veículo automóvel "Nissan", de matrícula ..-..-UT veio a ser recuperado, em 19 de Abril de 2008, na Rua … em Gaia, tendo percorrido desde a sua subtracção cerca de 300 Kms, sendo o seu valor cerca de € 15.000,00; 9 - Tal viatura, a de marca e modelo "Nissan …", com a matricula ..-..-UT, nesse mesmo dia 4 de Abril de 2006, entre cerca das 10h e as 13h30, foi vista a circular na zona de …, nomeadamente rodando os viaturas automóveis onde seguiam ourives oriundos de Gondomar; II) 1 - Com efeito nesse mesmo dia, ou seja, no dia 4 de Abril de 2008, cerca das 13h30, e na sequencia de plano criminoso previamente elaborado, o arguido K… que se fazia acompanhar de dois indivíduos do sexo masculino cuja identidade não foi possível determinar, e que se faziam transportar no veículo de marca e modelo "Nissan …", de que aquele arguido K… se havia apoderado da forma descrita, abordaram em …, concelho de Aveiro, AT…, quando este se dirigia ao seu veículo de marca "Toyota", modelo "…", com a matrícula ..-..-XE, quando se estacionado junto ao restaurante onde almoçara; 2 - O ofendido AT… foi abordado por dois desses indivíduos, que estavam com capuzes colocados, tendo cada um deles uma arma de fogo, de características desconhecidas, obrigando-o a entregar-lhes o veiculo automóvel de marca "Toyota", o que veio a fazer; 3 - Vindo a ser atingido com a coronha de uma daquelas armas de fogo, por duas vezes, antes do arguido K… e seus comparsas se colocarem em fuga nos dois veículos; 4 - Na mala do veiculo de marca "Toyota" encontravam-se diversos objectos, cuja natureza e valor não foi possível determinar, bens esses que juntamente com o referido veiculo automóvel têm valor superior a uma unidade de conta; 5 - Tal veículo veio a ser localizado em …, Mira; 6 - Como consequência necessária e directa da conduta do arguido K… resultaram para o AT… alguns hematomas que não necessitaram de tratamento médico ou hospitalar; 7 - O arguido K… que sempre agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o comportamento descrito, quis através da violência exercida sobre o mencionado ofendido, fazer seus os respectivos e indicados bens que àquele pertenciam, bem sabendo que lhe não pertenciam e que agia contra a vontade do mesmo ofendido, sabendo a sua conduta proibida e punida por lei; III) 1 - No dia 16 de Abril de 2008, cerca das 00h15m, AF.., Inspector da Polícia Judiciária, imobilizou a viatura automóvel de sua propriedade, da marca "Audi", modelo "…", de matrícula ..-AC-.. junto à sua casa sita na Rua …, n° .., na cidade da Maia, transportando consigo os seus filhos AU… e AV…, com 9 e 8 anos de idade, respectivamente, que dormitavam no banco traseiro; 2 - Apercebeu-se, então, que descia a aludida rua uma outra viatura automóvel, circulando no sentido contrário àquele em que se fizera circular; 3 - No interior dessa viatura seguiam, pelo menos, dois indivíduos de cara quase tapada com gorro, vulgo passa montanhas, sendo um deles o arguido H…; 4 - Ao chegar perto do AF…, saiu da viatura de marca e modelo "Nissan …" com a matricula ..-..-UT, a subtraída nos moldes atrás aludidos, o arguido H… que se munia de uma espingarda caçadeira, de um só cano, razão pelo que o ofendido AF… se apercebeu que iria ser alvo de assalto, e que igualmente resultava de plano criminoso previamente elaborado; 5 - Temendo que algo acontecesse aos menores seus filhos, o AF… gritou "Polícia, larga a arma" ao mesmo tempo empunhando a sua arma de serviço – de marca Browning, 9mm, com o n° de série ………., sensivelmente à altura do seu rosto; 6 - Acto contínuo, o arguido H…, que trazia a mencionada arma caçadeira fez um disparo na direcção da cabeça do AF…o, a cerca de 3 a 4 metros de distancia, vindo a atingi-lo na mão direita, rosto e pescoço; 7 - No local, para além do mais, foi encontrada uma bucha de cartucho de 12 mm; 8 - De seguida aquele AF… foi proteger-se na parte traseira do seu veículo, enquanto que o arguido H… se apoderou da arma de serviço que, entretanto caíra ao chão, voltou para a viatura que para ali o transportara, a de marca e modelo "Nissan …", viatura na qual abandonou o local com as luzes desligadas e virando à esquerda entrando na …; 9 - Em consequência do disparo contra si efectuado, veio o AF… a ser transportado ao Hospital …, nesta cidade e comarca do Porto, onde efectuou TAC cervical e da face, bem como RX da mão e tórax, apresentava esfacelo grave e hemorragia da face e pescoço e fractura do pescoço, com fractura cominutiva da mandíbula e esfacelo das falanges da mão direita, tendo sido, sucessivamente, sujeito a quatro intervenções cirúrgicas; 10 - Em virtude de tal disparo o ofendido AF… sofreu lesões perfuro-contundentes no rosto e no pescoço e mutilação parcial de 4 dedos da mão direita (excepto o mínimo), que lhe importaram: - a nível funcional: . manipulação e preensão: limitação da manipulação e preensão com a mão direita com a diminuição da força muscular; . cognição e afectividade: dificuldade em se adaptar às alterações estéticas que sofreu, embora já tenha conseguido ultrapassar com muito esforço pessoal a ansiedade que essas alterações causaram; . fenómenos dolorosos: dor na mão direita com os esforços de preensão ou digito-pressão, dor esporádica do tipo "choque-electrico", no coto de amputação do terceiro dedo da mão direita, com toques e pressões; . outras queixas a nível funcional: hipossensibilidade de toda a metade direita do mento e lábio inferior, bem como da metade medial do ramo direito da mandíbula; diminuição da força muscular dos músculos mastigadores direitos; - a nível situacional: . actos da vida diária: dificuldade em efectuar a pega e o transporte de objectos com pesos superiores a 10 kgs. com a mão direita; dificuldade em pegar em objectos finos que se encontrem colocados em superfícies planas; dificuldade em abrir e fechar os estores; dificuldades na actividade de fazer a barba que passou a efectuar com a mão esquerda; dificuldade em levantar o colchão quando se encontra a fazer a cama; dificuldade em abrir manualmente o portão da garagem; dificuldade em apertar botões do vestuário; dificuldade em pegar em chávenas pela asa; dificuldade nas manobras de condução em locais mais exíguos; limitação na realização de apontamentos manuscritos; dificuldade em teclar no computador; limitação na manipulação de ferramentas e objectos que impliquem a utilização simultânea de ambas as mãos; . vida afectiva, social e familiar: dificuldades nas actividades de lazer nas actividades que desenvolvia com os filhos; . vida profissional: dificuldades na manipulação da arma; 11 - Em virtude de tais lesões o AF… apresenta as seguintes sequelas: . face: área de enxerto cutâneo, com boa viabilidade, apergaminhado com reacção queloide residual dos bordos e de coloração amarelada, no terço anterior da região mandibular direita, com 4x4 cms de maiores dimensões. Cicatriz não atrófica rosada, linear, que se estende ao longo do ramo direito da mandíbula com 7 cms. de comprimento, desde o terço anterior desta até à região correspondente ao ângulo da mandíbula; sem alteração da amplitude da abertura da boca, sem alteração aparente da mobilidade da articulação temporo-mandibular; fractura completa, transversal, sensivelmente a meio da coroa, com perda parcial das peças dentarias 3.1 e 3.2; estruturas esféricas na região maxilar direita de localização sub-cutanea, de coloração acinzentada à transparência da superfície cutânea e promovendo saliência desta com cerca de 0,6 cms. de diâmetro; cicatriz linear alinhada com a estrutura sub-cutanea atrás descrita e localizada antero-inferiormente a esta, disposta ligeiramente de superior para inferior e de posterior para anterior, com 2,1x2,2 cms. de maiores dimensões; . pescoço: múltiplas áreas circulares, algumas hiperpigmentadas e outras de coloração acinzentada, com cerca de 0,7 cm de diâmetro cada, (algumas das quais coalescentes), distribuídas pela região antero-lateral direita, sendo palpáveis, nalgumas áreas, estruturas esféricas de localização subcutânea( " chumbos"). . membro superior direito: quatro áreas circulares, hiperpigmentadas, ao nível da região anterior do ombro (na transicção para o tórax) a maior das quais com 0,7 cm de diâmetro; amputação da falange distai do 1° dedo da mão( secção ao nível da articulação inter-falangica), com coto de amputação bem encerrado e almofadado, sem reacção dolorosa à palpação; cicatriz linear, disposta longitudinalmente ao nível da face palmar, desde o coto de amputação ate à prega da articulação metacarpo-falangica com 8 cm de comprimento (e 1,2 cm de largura máxima, ao nível da extremidade distai); ligeira limitação da abdução do 1° dedo por retracção cicatricial; ligeira dismorfia da 3a falange e dismorfia acentuada da unha do 2° dedo da mão; cicatriz linear, disposta em espiral desde o leito ungueal ate a face palmar da 3 falange ( pela face lateral da falange), com 2,2 cm de comprimento; hipossensibilidade da extremidade distai; movimento de flexão da falange distai – 10°, múltiplas áreas punctiformes, algumas das quais face dorsal da 3a falange ("tatuagem"9; amputação das duas falages distais do 3° dedo da mão (secção ao nível da articulação inter-falângica proximal) com coto de amputação bem encerrado e almofadado; cicatriz linear, em forma de "V" de ângulo interno medial, medindo um dos ramos 1,5 cm e outro 2,3cm de palmar da cicatriz atrás descrita, com 0,3 cm de diâmetro, com esboço de reacção dolorosa à palpação (neuroma?); mobilidade articular da metarcapo-falângica preservada; múltiplas áreas punctiformes , algumas das quais coalescentes de coloração acinzentada, ao nível da face dorsal da 1a falange ("tatuagem"); amputação de dois terços da falange distai do 4° dedo da mão, com coto de amputação bem encerrado e almofadado (ainda que ligeiramente dismórfico), sem aparente reacção dolorosa à palpação; área cicatricial, ao nível da extermidade distai e região lateral da 3a falange, com 2,7 por 1,2 cm de maiores dimensões; hipossensibilidade cutânea a nível do coto de amputação; rigidez articular total da inter-falângica distai (flexão 0°); múltiplas áreas punctiformes, algumas das quais coalescentes, de coloração acinzentada ao nível da face dorsal da 1a 2e 2a falanges e da articulação metacarpo-falângica ("tatuagem"); esparsas áreas punctiformes, de coloração acinzentada, ao nível da face dorsal da 1a falange e da articulação metacarpo-falângica do 5° dedo da mão ("tatuagem"); . membro superior esquerdo: cicatriz linear, rectilínea, ao nível da metade inferior da face anterior do antebraço e punho, com 13 cm de comprimento 12 - Para os seus filhos, que viram o que aconteceu ao pai, observaram como o mesmo estava ensanguentado, resultaram traumas de nervosismo e ansiedade; 13 - O arguido H…, aquando da pratica dos factos descritos, vestia casaco curto em couro, esverdeado ou acastanhado e calças de ganga; 14 - Este arguido, H…, veio a ser reconhecido pelo AF…, como o indivíduo que fez o disparo que o atingiu, sendo que finda tal diligencia probatória e logo que lhe foi dado conhecimento do respectivo resultado, o mesmo arguido proferiu as seguintes expressões: " ...Sei onde mora o inspector AF…. Se vou pagar por isto, então é que faço mesmo. Eu só levo 25 anos e se for apanhado, podem ter a certeza que mato esse AF…..,"; 15 - O disparo efectuado pelo arguido H… – atentas as características da arma de fogo utilizada, a distancia a que o mesmo foi produzido bem como a zona do corpo do ofendido AF… que foi visada – era idóneo a provocar-lhe a morte, o que apenas não lhe sobreveio atenta a circunstancia deste ofendido ter a arma de fogo, que lhe estava distribuída para o serviço, empunhada ao nível do seu rosto, tendo desse modo os chumbos contidos no cartucho disparado se alojado, em grande parte, naquela arma, em parte na mão, rosto e pescoço do ofendido; 16 - Para o efeito o arguido H… utilizou uma arma de fogo cujas características bem conhecia, sendo que nunca a poderiam manifestar e registar, pelo que a sua detenção lhe estava vedado por lei; 17 - O arguido H… que sempre agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o comportamento descrito, para além do mais, quis tirar a vida ao ofendido AF…, o que apenas não conseguiu por razões alheias à sua vontade, sabendo a sua conduta proibida e punida por lei; IV) 1 - Na sequencia de plano criminoso previamente concertado, no dia 25 de Junho de 2008, entre as 11h30 e as 11h40, os arguidos D…, C… e E… dirigiram-se ao n° … da Rua …, nesta cidade do Porto, onde se situa a ourivesaria denominada "Q…", encapuzados e munidos de, pelo menos, uma arma de fogo, cujas características se desconhecem, apontaram-no na direcção de Z…, que, na altura, ali trabalhava e ordenaram-lhe que lhes abrisse a porta do estabelecimento; 2 - Com medo, aquela Z… refugiou-se junto a uma parede pelo que aqueles arguidos quebraram o vidro da porta, entraram na ourivesaria, e o arguido E… colocou aquela Z…s na arrecadação, amarrando-lhe os braços e as pernas com fita adesiva bem como a amordaçou com o mesmo material, ali permanecendo munido de uma arma de fogo; 3 - Enquanto isso, os arguidos D… e C… apoderavam-se dos objectos em ouro, jóias, pedras preciosas e relógios, melhor descritos a fls. 3940 a 3956, que aqui se reproduzem, no valor de € 228.104,10 €, após o que todos os arguidos abandonaram o local, a pé; 4 - Tendo conseguido libertar-se a Z… pediu socorro; 5 - Pelo que os arguidos D…, C… e E… vieram a ser perseguidos por AM…, agente da PSP, que por ali passava e se apercebeu de tal pedido de socorro, que apenas não logrou alcançá-los uma vez que os mesmos após a fuga a pé se introduziram num veículo de marca "Peugeot", modelo …, de cor azul, matrícula ..-..-BZ, que se encontrava parado no cruzamento da Rua … com a Rua …, nesta cidade do Porto; 6 - Contudo, tal agente da PSP logrou, ainda, identificar um dos ocupante de tal veiculo, concretamente o arguido D…; 7 - Veículo esse que havia sido subtraído naquele dia 25 de Junho, durante a noite, do local onde fora estacionado – a Rua …, na …, Matosinhos – por AW…, neto do proprietário do mesmo AX…; 8 - Tal viatura veio a ser encontrada, em 26/6/2008, carbonizada na Rua …, em Gaia e foi avaliada em €1500,00; 9 - No seu interior, a quando da sua subtracção, encontrava-se um MP3, de marca …, avaliado em 150 € e vários livros do curso frequentado por AW…; 10 - No dia seguinte aos factos referidos, ou seja no dia 26 de Junho de 2008, cerca das 15 horas, os arguidos C… e E… encontraram-se em …, Gondomar; 11 - Vários objectos em ouro subtraídos no assalto à Q…", em …, no Porto, vieram a ser reconhecidos pelo seu proprietário Y…, dentre alguns que vieram a ser apreendidos nos autos a AY…, pai do arguido K… e AO…, então funcionária do café explorado pelo pai do arguido D…; 12 - O proprietário da Q… foi indemnizado pelo seguro no valor de € 60.000,00; V) 1 - Ainda na sequencia de prévio plano criminoso, no dia 3 de Julho de 2008, cerca das 0h40m, AB… saiu do bar "…", sito na Rua …, em …, Valongo, acompanhado de AC… e dirigiram-se para o veículo de marca "Audi", modelo …, com a matrícula ..-..-SH, propriedade daquele AB…; 2 - Nesse momento foram aqueles AB… e AC… abordados, respectivamente, pelos arguidos D… e I…, que estavam encapuzados e lhes surgiram pela retaguarda, estando o arguido D… munido de uma arma de fogo; 3 - Munido de tal arma de fogo e quando aquele AB… já se encontrava no solo, foi subtraído das chaves do veiculo de marca "Audi", modelo …, com a matrícula ..-..-SH, do telemóvel com cartão "…" e da carteira; 4 - O veículo automóvel, que veio a ser subtraído àquele AB…, tinha o valor de € 28.000,00 e estava seguro contra todos os riscos, razão porque o seu proprietário foi ressarcido na integralidade pelo seu prejuízo; 5 - O AC… foi mandado ao chão, ao mesmo tempo que o arguido I… o atingia com um soco na face e lhe foi retirada a carteira, onde se encontravam os seus documentos pessoais e € 40,00 em dinheiro do BCE, um telemóvel de marca "Nokia", modelo …, com cartão SIM da operadora … com o n° ………, no valor de € 100,00 e um relógio da marca "Gant" no valor de € 100,00; 6 - O AB… e o AC… frequentaram, naquela noite, o bar denominado "…" por sugestão do arguido F…, que foi quem elaborou o plano para se apoderarem do veiculo automóvel de marca e modelo "Audi …"; 7 - Findo tal desapossamento, os arguidos D… e I… colocaram-se em fuga no referido veiculo automóvel de marca e modelo "Audi …", de matricula ...-..-SH, seguindo a direcção de …, Paredes; 8 - No dia 3 de Julho de 2008, cerca das 22h40m o arguido D… conduziu o veículo automóvel de marca e modelo "Audi …", junto à rotunda de acesso ao …, sito em …, Gondomar; 9 - Veículo este que veio a ser entregue pelo arguido D… a AZ…, então funcionário do Stand "…", sito na Rua …, na cidade e comarca do Porto, propriedade do arguido L…, que por sua vez o entregou ao arguido L…, seu patrão, destinatário ultimo do veículo automóvel de marca e modelo "Audi …"; 10 - Posteriormente, e dado que o arguido L… não cumpriu o pagamento da quantia de € 2000,00 a que se obrigara tal deu origem a uma crispação entre os arguidos D…, F… e L…, que chegaram a reunir-se pessoalmente para o efeito; 11 - Ulteriormente não veio a ser conhecido o paradeiro de tal viatura automóvel; VI) 1 - No dia 26 de Julho de 2008, cerca das 08h45, V…, vendedor ambulante de artigos de ourivesaria e relojoaria, preparava a sua saída de sua casa, sita na Rua …, em …, em Gondomar para se dirigir à feira de …, levando a roulotte equipada com caixa forte, onde transportava objectos em ouro, prata e relógios, e que estava acoplada a um veiculo automóvel da marca "Hyundai" de matrícula ..-CE-..; 2 - Como habitualmente, e por cautela, a sua esposa W…, dirigiu-se a pé até ao cruzamento próximo a fim de verificar se existiam viaturas suspeitas nas imediações, tendo estranhado a presença de um veiculo automóvel todo-o-terreno de cor escura, em cujo interior se encontravam quatro indivíduos, encontrando-se entre eles os arguidos B… e D…, com vista a desencadearem um plano criminoso previamente delineado; 3 - Razão por que tentou alertar o marido, todavia já não o conseguindo a tempo, posto que quando a W… se aproximou do veiculo da marca "Hyundai", de matricula ..-CE-.., concretamente junto da porta dianteira do lado direito, apenas lhe deu tempo para permitir a fuga de sua irmã que seguia no banco do pendura, W…, e de seu marido, V…, que fugiram para as traseiras da casa; 4 - Já que, quase em simultâneo, a viatura escura, de marca "Hyundai" de cor preta, de matrícula ..-CB-.., surgiu, saindo, de imediato, do seu interior dois indivíduos, que se encontravam encapuzados, um deles com luvas, e cada um deles munido de uma arma de fogo; 5 - Tais indivíduos ordenaram-lhe que se baixasse, sendo que um deles, munido de uma pistola caçadeira de dois canos, lhe apontou tal arma, exigindo-lhe que lhe entregasse a chave do cofre, que a mesma disse não possuir, vindo, então, a retirar-lhe a chave de casa e o telemóvel, que era seu e que tinha consigo, de marca e modelo não apurados, no valor de € 29,90; 6 - Já o outro indivíduo estava munido, igualmente, de uma pistola caçadeira, encontrava-se do lado oposto ao primeiro, não apontou contudo a arma de que era portador à ofendida; 7 - Acto continuo, os dois referidos indivíduos retiraram-se de junto da mencionada W…, deram a volta ao veiculo da propriedade de V…, e após um dele ter entrado no respectivo interior, ambos começaram a efectuar disparos contra o cofre ali existente; 8 - Nesse momento, e aproveitando tal circunstancia, a ofendida W… conseguiu fugir do local, dando, então, conta que do lado oposto àquele em que se encontravam os dois primeiros indivíduos, estavam postados, no exterior da mesma viatura, outros dois indivíduos, igualmente encapuzados a espreitar para o interior da aludida viatura; 9 - O ofendido V…, naquelas circunstancias, ouviu os disparos e temeu pela vida da sua esposa, que se encontrava junto dos assaltantes, pelo que na posse de um revólver de calibre .32, de que possui os competentes registo e licença de uso, aproximou-se do local onde se encontrava o seu veículo automóvel e efectuou três ou quatro disparos para o ar, de forma a tentar assustar os assaltantes; 10 - Os disparos efectuados contra a caixa-forte não a conseguiram arrombar, apenas danificando a fechadura exterior cuja reparação orçou em cerca de € 150,00; 11- No interior da caixa forte encontravam-se artigos de ourivesaria e relojoaria, no valor de cerca de € 250.000,00; 12 - A viatura automóvel de marca e modelo"Hyundai …", de cor preta e que ostentava a matrícula falsa ..-CB-.. havia sido furtada pelas 03h30 do dia 02-06-08, em …, Trofa, viatura matricula com ..-EP-..; 13 - Tal viatura automóvel "Hyundai …" de cor escura e que ostentava matricula falsa esteve estacionado numa garagem sita na Rua …, em …, Gondomar, mais concretamente na garagem pertencente à fracção relativa a AO…, funcionária do café explorado pelo pai do arguido D…; 14 - No local, para além do mais, foi encontrado um invólucro de cartucho de caça, calibre 12 mm, com os dizeres na base "Cheddite 12", de cor vermelha, deflagrado; 15 - Os arguidos B… e D… conheciam perfeitamente as características das armas que utilizaram na prática dos factos atrás descritos, e as que igualmente detinham, sendo que nunca as poderiam manifestar e registar, pelo que a sua detenção lhes estava vedado por lei; VII) 1 - No dia 08 de Agosto de 2008, os arguidos B…, D… e P… acompanhados de um quatro individuo do sexo masculino cuja identidade não foi possível determinar, e na execução de um plano previamente concebido, decidiram apossarem-se de todos os objectos de ourivesaria e relojoaria e respectivos acessórios pertença de X…, ourives e dono do estabelecimento de "BB…, Lda"., sita em … e que se dedica, ainda à venda de ouro e relojoaria em feiras, e que nessa data se havia dirigido à feira de …, utilizando como transporte o seu veículo automóvel, marca "Audi", modelo … de matrícula ..-..-53; 2 - Nessa data, por cerca das 13h, aquele X… iniciou o regresso a casa, seguindo pela E.N. …, na companhia de BC…, a quem havia dado boleia, após ter colocado as malas contendo os artigos de ourivesaria – tais como ouro, prata, relógios, braceletes e outros utensílios, como alicates, asas de molas, máquina de furar orelhas e pinças de abrir relógios – na bagageira do carro, que bloqueou com um sistema de segurança próprio; 3 - Na execução dos seus intentos criminosos, os arguidos utilizaram o veiculo automóvel jeep da marca "Hyundai", de cor escuro, com vidros fumados, nele seguindo dois ocupantes e que circulava lentamente, razão porque veio a ser ultrapassado pelo veiculo automóvel tripulado pelo X…; 4 - Passados alguns quilómetros, na localidade de …, em Mangualde, foi já o veiculo de marca e modelo "Audi …", de matricula ..-DF-.., que veio a ser ultrapassado por aquele veiculo da marca "Hyundai" que, logo de seguida, travou bruscamente, razão por que aquele X… teve de travar de forma a não embater na traseira de tal viatura; 5 - Acto continuo, o individuo que seguia no lugar do pendura da viatura automóvel do veiculo automóvel de marca "Hyundai", que tinha então a matricula falsa ..-DD-.., saiu encapuzado e empunhando uma espingarda caçadeira, dirigiu-se ao veiculo automóvel de marca e modelo "Audi …" e gritou "Saiam foram"; 6 - Perante tal ameaça, o ofendido X… saiu da viatura em que seguia, momento em que a viatura automóvel da marca "Rover", de matrícula XN-..-.., outra das viaturas que os arguidos B…, D… e P… decidiram para levar a cabo o seu plano criminoso, veio a embater na traseira do veiculo automóvel de marca e modelo "Audi …"; 7 - No interior do veiculo automóvel da marca "Rover" encontravam-se outros dois indivíduos, que logo saíram, encapuzados e empunhando cada um deles uma espingarda caçadeira; 8 - Nas mesmas circunstancias de tempo e lugar e como a outra ocupante da viatura automóvel de marca e modelo "Audi …" não saiu, de imediato, do interior da mesma, e com vista a colocá-la fora da mesma, dois daqueles indivíduos agarraram-na por um dos seus braços e lançaram aquela BC… para a berma, onde ficou caída, tendo então, lhe subtraído a sua carteira, em cujo interior se encontravam os seus documentos pessoais, € 200,00 e um par de brincos em ouro; 9 - Foi, então, que um destes dois indivíduos procedeu a um disparo da arma de fogo de que se encontrava munido, que passou lateralmente ao X…, e veio a atingir a porta e o vidro da frente lateral esquerda do veiculo automóvel "Audi …"; 10 - Após o que lhe apontou a caçadeira e exigiu tudo o que tivesse no bolso, tendo, na ocasião, aquele X… se apercebido de indecisão entre os assaltantes, já que uns pretendiam levar o veiculo automóvel "Audi" e outros pretendiam somente levar as malas, sendo, contudo, que os que antes ocupavam o veiculo de marca "Rover" entraram para o seu carro, o de marca "Audi" e o indivíduo que saiu veiculo da marca "Hyundai" regressou ao mesmo, arrancando ambos em direcção a Mangualde; 11 - No local ficou o veículo da marca "Rover", viatura essa que havia sido subtraído em …, em Viseu, entre as 20h30m de 7 de Agosto de 2008 e as 12h30m de 8 de Agosto de 2008; 12 - Nessas circunstancias o X… contactou a sociedade "BD…" que o informou que o veiculo de sua propriedade, da marca "Audi" se encontrava a circular entre Mangualde e Nelas, pelo que o mesmo através do seu telemóvel accionou o imobilizador da viatura, fazendo com que a mesma passasse a circular muito devagar; 13 - Nesse mesmo dia 8 de Agosto de 2008, quer a viatura automóvel de marca e modelo "Audi …" como a de marca "Hyundai" vieram a ser localizadas em Mangualde; 14 - Naquela ocasião foram subtraídos ao X… varias peças em ouro, prata, relógios novos e outros para consertos bem como uma arma de fogo para a qual o mesmo tem licença, um terminal de Multibanco, etiquetas colocadas e por colocar, maquina de furar orelhas e caixa plástica com molas para braceletes de relógios, objectos melhor discriminados a fls. 7255 a 7349, sendo o valor do objectos de ourivesaria de € 124.860.00, € 350,00 do valor do terminal do Multibanco, sendo € 350,00 o valor da arma de fogo, ao passo que na reparação da viatura de marca e modelo "Audi …" aquele ofendido despendeu a quantia de € 5124,91; 15 - Com efeito, além da porta da bagageira do veiculo de marca "Audi" só permitir a sua abertura através de um comando, que ficou na posse do X…, o acesso à mala encontrava-se impedido através de uma chapa colocada por detrás dos bancos traseiros, razão porque para que fosse levado a cabo o desapossamento de tais objectos foi levado a cabo a destruição da mesma; 16 - O X… e o seu empregado BE… procederam ao reconhecimento de diversos dos bens de que o primeiro foi desapossado, nomeadamente: . vários relógios encontrados e apreendidos na residência do arguido M…; . vários relógios apreendidos no locado sito na Rua …, n° .., em …, Gondomar; . vários relógios, etiquetas, a máquina de furar orelhas e a caixa plástica com molas para braceletes de relógios encontradas nas buscas levadas a cabo a AP…; . um relógio apreendido ao arguido D…; . uma pulseira em ouro apreendida a AY…, pai do arguido K…; 17 - O jeep "Hyundai …" encontrou-se aparcado, nos termos sobredito, no lugar de garagem designado por fracção D, respeitante ao 1° andar direito do n° … da Rua …, em …, Gondomar, onde residia AO…, funcionária do café explorado pelo pai do arguido D…, ali estacionada a pedido deste ultimo; 18 - Para além do mais, no…, em Mangualde, no percurso efectuado pelo veiculo automóvel de marca e modelo "Audi …", foram recolhidas três buchas de cartucho de arma de caçadeira, bem como mais duas buchas de cartucho de arma de caçadeira circundando o local em que a mesma viatura veio a ser localizada, sendo certo, ainda, que no seu interior foram encontradas mais quatro buchas de cartucho de arma caçadeira; 19 - Os arguidos B…, D… e P… conheciam perfeitamente as características das armas que utilizaram na prática dos factos atrás descritos, sendo que nunca as poderiam manifestar e registar, pelo que a sua detenção lhes estava vedado por lei; 20 - Os arguidos B…, D… e P…, acompanhados de um quatro individuo do sexo masculino cuja identidade não foi possível determinar, que sempre agiram de forma livre, deliberada e consciente, com o comportamento descrito, para além do mais, quiseram através da violência exercida sobre aquela BC…, fazer seus os respectivos e indicados bens que àquela pertenciam, bem sabendo que lhe não pertenciam e que agiam contra a vontade da mesma ofendida, sabendo a sua conduta proibida e punida por lei; VIII) 1 - No dia 06 de Agosto de 2008, cerca das 17h10m, os arguidos B…, C…, D… e P… acompanhados de um individuo cuja identidade não se logrou apurar fazendo-se deslocar num veiculo automóvel da marca e modelo "Honda …", de cor bordeaux, cinco portas e com a matricula ..-..-AT decidiram deslocar-se à BF…, sita na Rua … na Vila das Aves; 2 - Aí chegados, pararam a viatura automóvel junto da joalharia, encontrando-se todos eles encapuzados, sendo um dos capuzes de cor verde, saindo quatro dos seus ocupantes, assim com os gorros enfiados, dirigindo-se àquele estabelecimento, entrando três deles e ficando o quarto, munido de uma espingarda caçadeira de canos serrados, no exterior do estabelecimento, individuo este que se dirigindo a um vendedor que saia daquele estabelecimento lhe afirmou "filho da puta, vou-te matar", enquanto que a um comerciante vizinho ameaçou dizendo "Tá quieto senão mato-te"; 3 - Já o individuo que permaneceu no interior da aludida viatura, ao volante, se encontrava munido de uma outra arma de fogo, de características não concretamente apuradas, arma essa que apontava na direcção do referido estabelecimento, visando a pessoa do filho do proprietário, BG…; 4 - Enquanto isso os três indivíduos que se dirigiram para o interior da joalharia, fazendo-se munir de uma chave de rodas partiram varias vitrines e recolherem diversos tabuleiros com peças em ouro para o interior de sacos de desportos que traziam consigo; 5 - Nessa ocasião, no interior daquele estabelecimento de joalharia, encontravam-se o seu proprietário, BH…, um vendedor de produtos de ourivesaria, BI… bem como uma cliente de seu nome BJ…, além do filho do proprietário, BG…, pessoas estas que, em virtude do comportamento adoptado pelos arguidos e seu acompanhante, não ofereceram resistência em virtude do medo que sentiram; 6 - Após, os arguidos saíram do estabelecimento e entraram no veiculo automóvel de marca "Honda", que arrancou daquele local; 7 - O valor dos artigos subtraídos era de cerca de € 32.260,00, tendo o proprietário sido indemnizado pela seguradora em € 27.000,00, sendo que o prejuízo resultante dos estragos causados foi de € 590,00; 8 - A viatura automóvel utilizada pelos arguidos B…, C…, D… e P… e seu acompanhante havia sido subtraída em Vila do Conde, entre as 22h00 do dia 5 de Agosto de 2009 e as 09h00 do dia 6 do mesmo mês, vindo a ser localizada em …, na Maia completamente incendiada; 9 - O prejuízo sofrido pelo proprietário do veiculo automóvel da marca e modelo "Honda …", de matricula ..-..-AT, BK…, foi de cerca de € 4.000,00; 10 - O proprietário da joalharia, BH..., veio a reconhecer objectos em ouro que lhe foram subtraídos e que foram apreendidos no anexo sito na Rua …, n° .., em …, Gondomar; 11 - Os arguidos B…, C…, D… e P… e o individuo que os acompanhava cuja identidade não se logrou apurar sempre agiram de forma livre, deliberada, com o comportamento descrito, através da violência exercida, fazerem seus os bens pertencente a BH…, que àquele pertencia, bem sabendo que lhes não pertenciam e que agiam contra a vontade do ofendido, agindo na sequencia de um plano previamente combinado, e sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei; IX) 1 - No dia 17 de Agosto de 2008, pela madrugada, BL…, AE…, AD… e AL… deslocaram-se à discoteca "…", sita na … da cidade do Porto; 2 - Por cerca das 06h00, o aludido AD… foi atingido com uns "cachaços" na zona do pescoço por indivíduo que, atento o seu porte físico, associou a um segurança, que veio a constatar tratar-se do arguido F…, na ocasião acompanhado por mais outros dois indivíduos do sexo masculino; 3 - Na sequência de tais factos, e depois de se ter ido queixar a um dos segurança do mencionado estabelecimento de diversão, um outro segurança dirigiu-se-lhe bem como aos seus acompanhantes, dizendo-lhes "vocês não vão ter sorte", razão porque decidiram sair daquele estabelecimento; 4 - Quando todos eles se dirigiam para o veículo automóvel em que se haviam feito para ali transportar deram conta que eram seguidos por 6 ou 7 indivíduos do sexo masculino, fisicamente dotados, que conotaram como seguranças, que a eles se dirigiam com o propósito de os molestarem fisicamente; 5 - Entre eles encontrando-se os arguidos D…, F…, K… e N…; 6 - Porém, face à diferença numérica entre os dois grupos, os ditos BL…, AE…, AD… e AL… decidiram fugir; 7 - Todavia, o AL… logo se separou dos seus amigos, posto que, de imediato, poucos metros após a saída do estabelecimento "…" foi esmurrado e pontapeado pelos arguidos D…, F…, K… e N…, e bem assim foi-lhe por eles desferida, pelo menos, uma pancada com uma garrafa de vidro na cabeça, razão porque veio a cair no solo e a perder a consciência; 8 - Em consequência de tais condutas o AL… sofreu as seguintes lesões: . soluções de continuidade na região frontal (ferida corto-contusa), edema e hematoma palpebral à direita, e orelha direita ( ferida com amputação parcial da orelha); 9 - Tais lesões produziram, como sequelas: . crânio: cicatrizes: uma, avermelhada, linear, horizontal, confundindo-se com ruga de expressão, na parte média da região frontal, com 5,5 cm; outra, nacarada, na parte superior da cauda da sobrancelha direita, linear com 1 cm; . face: cicatriz irregular, nacarada, transfixiva no pavilhão auricular esquerdo, iniciando-se na parte inferior e interna da hélix, dirigindo-se para baixo e para fora, terminando-se no terço médio do bordo livre, onde coapta de modo assimétrico com a parte superior; 10 - Enquanto isso o BL…, AE… e o AD…, em fuga, refugiaram-se numas instalações em obras, a cerca de 300 a 400 metros de distancia do estabelecimento "…", tendo, posteriormente, pedido ajuda ao vigilante das mesmas, que lá os encontrou, para ali se manterem refugiados; 11 - Acto continuo, o vigilante da obra, BM…, alertou o AD… e o AE…, que estavam perto de si, uma vez que o BL… estava escondido noutro local da obra, para o facto de o grupo que os perseguia estar junto do portão; 12 - Deram, então, conta da chegada de, pelo menos, um veiculo automóvel, da marca e modelo "Audi …", de cor cinza prata, onde se encontravam 4 ou 5 indivíduos, que dentro dele saíram, indo no encalce BL…, AE… e o AD… quando deram conta da sua fuga; 13 - Entre eles encontravam-se os arguidos D…, F…, K… e N…; 14 - O arguido F…, que estava munido de uma arma de fogo, colocou o seu braço direito entre o gradeamento do portão da obra, e a cerca de 10 a 15 metros, efectuou, pelo menos, dois disparos na direcção do AD… e do AE…, ao mesmo tempo que os arguidos D…, K… e N… que, entretanto, tinham saído do referido veiculo automóvel, se colocavam junto do aludido portão, andando de um lado para o outro, sendo que um deles, cuja identidade não se logrou apurar, ao mesmo tempo dizia "Dispara F1…!"; 15 - Arma de fogo essa que, municiou momentos antes, ao mesmo tempo que, se dirigindo ao vigilante daquela obra dizia, em tom alto e exaltado, "Abre a porta, que vou matá-los"; 16 - O AD… e o AE… apenas não foram atingidos por motivos alheios à vontade dos arguidos D…, F…, K… e N…, os quais sabiam da idoneidade do meio que utilizava para lhes tirar a vida; 17 - Os arguidos D…, F…, K… e N… agiram de forma livre, deliberada e conscientemente, querendo e logrando ofender corporalmente o ofendido AL…, sabendo que as respectivas condutas eram proibidas e punidas por lei; 18 - O arguido D… agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei; X) 1- No dia 22 de Agosto de 2008, pelas 00h15m, o arguido B… quando se encontrava a guardar, entre outros, uma espingarda caçadeira na Rua …, n° .., em …, Gondomar, por descuido, efectuou um disparo com essa arma de fogo; 2- Tal disparo veio a atingir a porta de casa, parede e um casaco de BN… que, na altura, se encontrava naquela habitação, que é a sua habitação, com a esposa; 3- O valor da reparação não se logrou apurar porquanto foi o ofendido que levou a cabo a reparação, sendo que o casaco, que ficou estragado, valia € 50,00, prejuízo de que nunca foi ressarcido; 4- No local foi recolhida uma bucha e alguns fragmentos de chumbo, tendo sido apurado que a bucha provem de cartucho de caça de calibre 12, sido aventada a hipótese da mesma ter contido um carregamento com bagos de zagalote, posto que no que toca aos fragmentos de chumbo resultam de carregamento de cartucho de caça, sendo claro que os fragmentos identificados como são compatíveis com cartuchos carregados com zagalotes; XI) 1 - No dia 30 de Setembro de 2008, cerca das 23h30, junto do "BO…" sito no …, nesta cidade do Porto, ocorreu uma discussão entre BP… e o arguido H…, motivada pelo facto do primeiro comentar com o arguido H… que a mota dele, a de marca e modelo "Suzuki …" de cor branca, se encontrar "arranhada"; 2 - Insatisfeito com tal comentário, o arguido H…, que então já se encontrava acompanhado pelo arguido G…, tentou agredir aquele BP…, usando para o efeito um capacete, apenas não o conseguindo porque a companheira daquele BP…, BQ… se interpôs; 3 - Após, os arguidos H… e G… saíram do local utilizando a referida mota, conduzida pelo arguido H…; 4 - Todavia, passados alguns minutos, os dois arguidos regressaram ao … e efectuaram vários disparos com o uso de armas de fogo, alguns para o ar e outros na direcção do bloco . daquele …, bloco onde residem a BQ… e o BP…; 5 - O arguido H… empunhava um revolver na mão direita ao passo que o arguido G… se fazia munir de uma outra arma de fogo, com que efectuaram os diversos disparos, em numero indeterminado, nas, pelo menos, duas voltas que deram ao mencionado bloco e bem assim nas ruas que lhe são adjacentes; 6 - Na ocasião, o propósito dos arguidos H… e G… era encontrarem o BP…, posto que o arguido H… gritava repetidamente "Filho da puta", "Quero o BP1…", "Quero esse filho da puta", "Quero matar, quero matar"; 7 - Numa das ocasiões em que os arguidos H… e G… pararam, por momentos, de efectuar disparos com as referidas armas de fogo, a mencionada BQ…, companheira do BP…, temendo que os mesmos se dirigissem a sua casa, local onde apenas se encontravam, então, os seus filhos menores com a sua avó, posto que os arguidos se mantinham junto da entrada do bloco residencial onde habita, decidiu deslocar-se junto dos arguidos para os tentar acalmar; 8 - Aí chegada, quando os arguidos H… e G… se encontravam a poucos metros da entrada daquele bloco ., e a uma distancia de um metro, o arguido H… apontou a arma de fogo de que estava munido à cabeça daquela BQ… e carregou no gatilho, mas por motivo alheio à sua vontade tal arma não disparou; 9 - Nesse momento a irmã daquela BQ…, AH…, também se aproximou, com vista a socorrer a sua irmã e, igualmente, o arguido H… lhe apontou a referida arma de fogo, tendo, de imediato, o arguido G… baixado tal arma e dito àquela AH… que fosse embora que não era nada com ela; 10 - Sabia assim o arguido H… que tal conduta era idónea a provocar a morte à ofendida BQ…, resultado que pretendia atingir, só não o logrando por motivo alheio à sua vontade; 11 - Foi efectuada a competente inspecção judiciária, tendo-se verificado a existência de danos na montra de um talho, sito no lado direito da entrada do bloco . daquele …, bem como um orifício provocado por disparos com arma de fogo na face exterior da varanda da casa .. do mesmo bloco; 12 - Para além do mais, no local junto ao bloco . do … e nas ruas adjacentes, foram encontrados e apreendidos quatro invólucros de munições de calibre 7,65 mm e um projéctil disparado; XII) 1 – AI… é irmão de BT…, namorada de H… em Julho de 2007; 2 - No dia 20 de Julho de 2007, cerca das 20h15m, na Rua …, no …, nesta cidade e comarca, o arguido H… e aquele AI…, por razões não concretamente apuradas, envolveram-se em discussão no decurso da qual aquele arguido sacou de uma arma de fogo que tinha consigo e efectuou dois disparos da direcção daquele AI…, atingindo-o na coxa esquerda; 3 - Como consequência necessária e directa da conduta do arguido H… resultaram para o AI… lesões que necessitaram de tratamento hospitalar, e lhe determinaram 3 dias de doença para a cura sem afectação da capacidade para o trabalho, lesões essas que determinaram como sequelas a existência de uma cicatriz no membro inferior esquerdo compatível com disparo de arma de fogo; 4 - Na sequência dos disparos efectuados pelo arguido H… foram causados danos numa viatura que ali estava estacionada, de marca "BMW", com a matricula ..-..-QV, pertencente a de BU…; 5 - No local, para além do mais, foram recolhidos quatro invólucros de munição calibre .32 auto, que se encontr