Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 150/11.8JAAVR.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: PEDRO VAZ PATO Descritores: CRIME HOMICÍDIO QUALIFICADO HOMICÍDIO SIMPLES PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO QUADRO DEPRESSIVO GRAVE Nº do Documento: RP20180110150/11.8JAAVR.P1 Data do Acordão: 01/10/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL Decisão: PROVIDO Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 2/2018, FLS 52-94) Área Temática: . Sumário: I - A dúvida fundada sobre o facto de a conduta da arguida, ao provocar a morte do filho após o parto, ter sido influenciada por um quadro depressivo grave deve ser, ao abrigo do princípio in dubio pro reo valorada em favor dela. II- Esse facto poderá afastar a qualificação do crime de homicídio. Reclamações: Decisão Texto Integral: Pr150/11.8JAAVR.P1 Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I – B... veio interpor recurso do douto acórdão do Juízo Central Criminal de Aveiro (Juiz 3) do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro que a condenou, pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, nºs 1 e 2, alínea j), do Código Penal, na pena de treze anos de prisão; pela prática de um crime de profanação de cadáver, p. e p. pelo artigo 254.º, n.º 1, a), do mesmo Código, na pena de um ano de prisão, e, em cúmulo jurídico dessas penas, na pena única de treze anos e seis meses de prisão. São as seguintes as conclusões da motivação do recurso: «i- Com o presente recurso pretende a Recorrente defender-se do que considera ser uma condenação injusta, particularmente no que toca ao ter sido condenada pela prática de um crime de homicídio qualificado, nos termos da alínea
- j)do nº 2 do artigo 132º do Código Penal, inexistindo na instrução do processo prova que sustente tal qualificação jurídica. ii. Recurso que versa sobre dois distintos segmentos.
- a)Por um lado coloca-se em crise o facto de o Tribunal a quo ter autolimitado os seus poderes de cognição, ficando aquém do que foi determinado pelo Supremo Tribunal de Justiça, violando dessa forma o disposto no nº 1 do artigo 4ª da Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei nº 62/2013 de 26 de Agosto). Da mesma forma que, autolimitando o âmbito dos seus poderes de cognição, e, por essa via, dando como assente matéria de facto que se mostra em contradição com o que veio a apurar-se na repetição do julgamento, o Tribunal a quo violou o disposto no nº 1 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa.
- b)Por outro lado considera igualmente a Recorrente que foram erradamente julgadas as questões de facto que foram dadas como provadas, havendo igualmente erro na apreciação da prova ao não se ter dado como provado “A motivação da arguida B..., o estado emocional e psíquico da mesma ao longo da gravidez, durante e logo após o parto, e a existência de fatores que, tanto endogenamente como exogenamente, a podem ter condicionado à prática do crime [de homicídio]” iii. No que respeita à autolimitação dos seus poderes de cognição, o Tribunal deveria ter interpretado o disposto no nº 1 do artigo 4ª da Lei de Organização do Sistema Judiciário, não no sentido de lhe não ser permitido alterar matéria de facto – que considerou definitivamente assente – podendo apenas aditar matéria de facto que se viesse a apurar, mas antes considerando que não poderiam ser dados como assentes todos os factos que viessem a mostrar-se em contradição com o que viesse a ser apurado. iv. Também a interpretação que o Tribunal a quo fez do disposto no nº 1 do artigo 4ª da Lei de Organização do Sistema Judiciário, atribuindo ao instituto do caso julgado um valor absoluto, viola o no nº 1 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, prejudicando intoleravelmente o direito de defesa da Arguida, nos termos que supra ficaram alegados. v. O facto dado como não provado, sob a alínea
- c)“Que a arguida matou o filho em resultado das dores e perturbação ou da influência do parto, nem por o mesmo ter ocorrido naquelas circunstâncias; deve transitar para os factos provados. vi. Deve ser eliminado o facto dado como não provado sob a alínea i), na sequência do reenvio do processo, por determinação do STJ, e da realização da (nova) audiência: “A motivação da arguida B..., o estado emocional e psíquico da mesma ao longo da gravidez, durante e logo após o parto, e a existência de fatores que, tanto endogenamente como exogenamente, a podem ter condicionado à prática do crime [de homicídio].” vii. Isto porque da prova produzida em audiência de julgamento, resultou suficientemente provado que a Arguida apresenta patologia psiquiátrica, da qual padecia já à data dos factos. viii. Na sequência da eliminação daquele facto do elenco dos factos não provados, devem ser acrescentados aos factos provados os seguintes:
- i)A Arguida sofre de patologia psiquiátrica, apresentando uma sintomatologia depressiva grave, com anestesia afectiva, astenia e com sintomatologia psicótica, nomeadamente, deslizamento cognitivo.
- ii)Tal sintomatologia depressiva é uma sintomatologia endógena e não contextual, não sendo possível indicar-se uma causa específica para o sintoma, antes vai evoluindo ao longo da vida, e pode ser potenciado em determinados momentos de maior ansiedade. ix. Porque incompatíveis com os factos apurados na sequência do reenvio do processo, por determinação do STJ, e da realização da (nova) audiência, resultando assim não se verificarem afinal os indícios, dos quais se inferiram aqueles factos, deve ser dado como não provado o facto provado, sob o número 34 “A arguida agiu de forma livre e consciente, com o propósito de causar a morte do seu filho e de o manter oculto para depois o fazer desaparecer, bem sabendo que o mesmo nascera com vida e que, ao fechá-lo dentro dos sacos de plástico, iria impedi-lo de respirar, asfixiando-o, e que, dessa forma, lhe produziria a morte, resultado este que a arguida previu e quis, mesmo sabendo que poderia ser descoberta pelas demais pessoas presentes no local, estando igualmente ciente de que não podia ocultar o cadáver naquelas condições e que tais comportamentos eram proibidos e punidos por lei”. x. Deve ser retirado dos factos dados como provados o facto descrito em 22), “Chegada ao hospital, quando foi assistida, a arguida apresentava-se tranquila, normal e respondia às perguntas sem mostrar pânico nem parecer ansiosa.” xi. Deve igualmente ser dado como não provado o facto descrito sob o número 20). “Antes de sair da escola, enquanto esperava pela ambulância que a transportaria ao hospital, a arguida pediu a uma colega que lhe levasse o veículo para casa, sita na Rua ..., n.º .., ..., Oliveira do Bairro, o que esta fez ainda nesse mesmo dia.” xii. Não se pondo em crise o facto dado como provado sob o número 5 - A arguida tinha consulta marcada na C... para o dia 02-05-2011, mas não compareceu e nada disse, acabando por ser marcada outra consulta para 16-05- 2011. – facto que efectivamente resulta provado da instrução, tem o mesmo que ser contextualizado, ponderando a decisão recorrida que, nesse mesmo dia a Arguida não podia comparecer na consulta (que foi agendada na sequência de uma primeira consulta voluntariamente marcada pela Arguida), por se encontrar a acompanhar os seus alunos numa visita de estudo. xiii. Deve igualmente ser dado como não provado o facto descrito sob o número 29: “Desde data não concretamente apurada, mas seguramente situada em dia da primeira semana de Maio de 2011, a arguida já tinha formulado o propósito de matar aquele seu filho.”, porquanto o mesmo, e como vimos, não resulta da factualidade apurada, inexistindo nos autos prova segura que demonstre ter a Arguida persistido na intenção de matar por mais de 24 horas. xiv. Não se vindo a dar como provado que a patologia psiquiátrica - sintomatologia depressiva grave, com anestesia afectiva, astenia e com sintomatologia psicótica, nomeadamente, deslizamento cognitivo – remontava já à data dos factos (dúvida que eventualmente poderá resultar de o diagnóstico médico ser posterior aos factos em crise), então tal dúvida deve ser resolvida a favor da Arguida em obediência ao princípio in dubio pro reo. xv. A conduta da Arguida não pode ser subsumida à previsão do artigo 131º do Código Penal, por não se mostrarem preenchidos os requisitos necessários ao tipo subjectivo de ilícito de homicídio. Na verdade da prova produzida em sede de repetição do julgamento não resulta que a Arguida tenha agido de forma livre, voluntária e consciente, ao colocar o seu filho dentro de sacos plásticos provocando-lhe a morte por asfixia. xvi. A Arguida actuou sob a influência perturbadora de um parto ocorrido em circunstâncias dramáticas, que despoletou na mesma um estado dissociativo com perda crítica da realidade, em consequência da patologia psiquiátrica que sempre acompanhou a Arguida, antes, durante e depois da gravidez. xvii. Deste modo e vindo V. Exas. a acolher o que se alegou, condenando a Arguida pela prática de um crime de Infanticídio, em concurso real com o crime de profanação de cadáver, atenta a moldura penal daqueles crimes, sempre deverão V. Exas. suspender a execução da pena única que vierem a determinar, nos termos do artigo 50º do Código Penal. xviii. Suspensão que se justifica, atenta a inexistência de necessidade de razões de prevenção especial, como resulta do relatório subscrito pelo perito incumbido da realização da perícia ordenada pelo Tribunal a quo, Dr. D..., na parte que se transcreve das conclusões a que chegou o relatório. “Não existe perigosidade social para o acto, na medida em que não é provável que o mesmo acto se volte a repetir” xix. Suspensão que se justifica também atenta o facto de a Arguida se encontrar socialmente inserida, beneficiar do apoio da família e ser por todos considerada uma boa mãe, como resulta do relatório social junto aos autos e dos factos dados como provados no acórdão recorrido (factos provados 40º a 45-D) xx. Vindo a confirmar-se a condenação da Arguida no crime de homicídio, o que apenas se concede por dever de ofício e cautela de patrocínio, então nunca tal conduta poderá ser qualificada nos termos do disposto no artigo 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea j), do Código Penal, por não ser a conduta da Arguida subsumível à previsão daquela norma, nos termos que ficaram já alegados.» O Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância apresentou resposta a tal motivação, pugnando pelo não provimento do recurso. O Ministério Público junto desta instância emitiu douto parecer, reiterando a posição assumida pelo Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância. Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir. II – As questões que importa decidir são, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, as seguintes: - saber se o Tribunal a quo, ao autolimitar os seus poderes de cognição, violou o disposto no artigo 4,º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto) e o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição; -saber se a prova produzida impõe que se considere provado o facto descrito na alínea
- c)do elenco dos factos provados constante do acórdão recorrido: «Que a arguida matou o filho em resultado das dores e perturbação ou da influência do parto, nem por o mesmo ter ocorrido naquelas circunstâncias; - saber se a prova produzida impõe que se considere provado o facto descrito na alínea
- i)do elenco dos factos não provados constante do acórdão recorrido: A motivação da arguida B..., o estado emocional e psíquico da mesma ao longo da gravidez, durante e logo após o parto, e a existência de fatores que, tanto endogenamente como exogenamente, a podem ter condicionado à prática do crime (de homicídio); - saber se a dúvida a esse respeito deverá ser valorada a favor da arguida, ao abrigo do princípio in dubio pro reo; - saber se a prova produzida impõe que se considerem não provados os factos descritos sob os números 34 (A arguida agiu de forma livre e consciente, com o propósito de causar a morte do seu filho e de o manter oculto para depois o fazer desaparecer, bem sabendo que o mesmo nascera com vida e que, ao fechá-lo dentro dos sacos de plástico, iria impedi-lo de respirar, asfixiando-o, e que, dessa forma, lhe produziria a morte, resultado este que a arguida previu e quis, mesmo sabendo que poderia ser descoberta pelas demais pessoas presentes no local, estando igualmente ciente de que não podia ocultar o cadáver naquelas condições e que tais comportamentos eram proibidos e punidos por lei), 20 (Antes de sair da escola, enquanto esperava pela ambulância que a transportaria ao hospital, a arguida pediu a uma colega que lhe levasse o veículo para casa, sita na Rua ..., n.º .., ..., Oliveira do Bairro, o que esta fez ainda nesse mesmo dia), 22 (Chegada ao hospital, quando foi assistida, a arguida apresentava-se tranquila, normal e respondia às perguntas sem mostrar pânico nem parecer ansiosa) e 29 (“Desde data não concretamente apurada, mas seguramente situada em dia da primeira semana de Maio de 2011, a arguida já tinha formulado o propósito de matar aquele seu filho.”,) do elenco dos factos provados constante do acórdão recorrido; - saber se, em consequência, a arguida não poderá ser condenada pela prática do crime de homicídio, p. e p. pelo artigo 131.º, do Código Penal, por não ter agido com dolo; - saber se, em consequência, a arguida deverá ser condenada pela prática de um crime de infanticídio, p. e p. pelo artigo 136.º do Código Penal, devendo a pena de prisão em que seja condenada ser suspensa na sua execução; - saber se, em consequência, a arguida não poderá ser condenada pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º do Código Penal, devendo ser reduzida a pena de prisão em que foi condenada. III – É o seguinte o teor da fundamentação do douto acórdão recorrido: «(…) Impõe-se, no entanto, fazer uma prévia clarificação do âmbito dos poderes de cognição deste Tribunal Colectivo neste caso (na sequência do determinado pelo STJ): Como é sabido, embora os juízes não estejam sujeitos a quaisquer ordens ou instruções, sobre eles recai o “dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores” (art. 4.º, n.º 1, da LOSJ).[1] Tal significa que, tendo sido proferida uma decisão por Tribunal Superior em dado processo, o(
- s)juiz(
- es)está(ão) obrigado(
- s)a observar integralmente o que nela tenha sido determinado, não podendo contrariá-la, seja por defeito, seja por excesso. O mesmo é dizer que a decisão proferida pelo Tribunal Superior em sede de recurso tem de ser cumprida na sua plenitude e não se poderá ir além do que foi determinado. No caso presente, houve um primeiro recurso da arguida B... para o Tribunal da Relação, o qual, apreciando a matéria de facto e de direito, em conformidade com o que foi alegado, apenas procedeu à alteração da redacção de dois dos factos provados (pontos 14) e 15)), tendo, no mais, confirmado o acórdão recorrido, com a consequente improcedência do recurso (fls. 612 a 659). O Tribunal da Relação é, por natureza, o tribunal de reapreciação da matéria de facto, pois que “conhece de facto e de direito” (art. 428.º do CPP). Já o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça “visa exclusivamente o reexame de matéria de direito”, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º (art. 434.º do mesmo Código). Ou seja, a possibilidade de alteração da matéria de facto por parte do STJ é limitada às situações enunciadas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º do CPP, sendo que, no caso, o mesmo fez uso do disposto na alínea
- a)do n.º 2 desse artigo 410.º (“a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”). Na verdade, apesar de a arguida B... ter recorrido para o STJ também de facto, pois que impugnou boa parte da factualidade fixada, invocando erro de julgamento da mesma, tal como havia feito no recurso para a Relação, aquele Alto Tribunal não atendeu a sua pretensão, pois que nada alterou na matéria de facto dada como provada (e não provada) pelas Instância (1.ª e 2.ª), tendo, inclusive, rejeitado o recurso no que concerne a todas as questões relativas ao crime de ocultação de cadáver, quer de facto, quer de direito, por considerar o Acórdão da Relação irrecorrível nessa parte. (fls. 867 a 932). Assim, perante a posição do STJ, que não atendeu nenhum dos argumentos / vícios invocados pela recorrente B..., a matéria de facto fixada pelas Instâncias tem de considerar-se definitivamente assente, podendo, quando muito, a mesma ser aditada, atenta a questão que foi mandada apurar. Efectivamente, o STJ considerou que a matéria de facto enfermará de insuficiência para a decisão de direito, ressalvando, no entanto o acerto da que foi fixada, afirmando-se em tal Acórdão que “no aspecto fulcral de a recorrente, dolosamente, ter causado a morte do filho, recém-nascido, por asfixia, nenhuma reserva nos suscita a matéria de facto fixada pelas instâncias”, colocando apenas objecções “quando à falta de averiguação do estado emocional e psíquico da recorrente durante a gravidez e, mesmo, no momento da prática do crime, com repercussão, como decorrência dessa falha, no próprio plano da qualificação do homicídio” (fls. 924). Mais adiante acrescenta persistir a interrogação sobre os “motivos da acção dela de matar, nas circunstâncias em que o fez, o filho recém-nascido” (fls. 925), pelo que, em seu entender, interessa obter “um juízo informado sobre o grau de culpa da recorrente pelo crime”, apurando-se tais circunstâncias, sem que tal implique “qualquer suposição de inimputabilidade ou imputabilidade diminuída da recorrente ou ter ela agido sob a influência perturbadora do parto, para efeitos do artigo 136.º do CP” (fls. 928). E foi com esse fundamento da “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada” (e só com esse) que o STJ determinou o reenvio do processo com vista ao esclarecimento “da motivação da recorrente, do estado emocional e psíquico da recorrente ao longo da gravidez, durante e logo após o parto, e da existência de factores que, tanto endogenamente como exogenamente, a podem ter condicionado à prática do crime [de homicídio]” - (fls. 929/930). Foi este o âmbito da discussão na audiência agora realizada, em obediência ao determinado pelo STJ, pelo que não pode haver qualquer interferência deste Tribunal Colectivo nos factos antes fixados, estando, por isso, os seus poderes de cognição absolutamente limitados àquela questão.II Assim, tendo presente o que foi fixado em primeira Instância (fls. 446 a 492), com a alteração introduzida pelo Tribunal da Relação (fls. 612 a 659), que o manteve quanto ao mais (sem alteração do STJ - fls. 867 a 932), estão assentes os factos seguintes (que se transcrevem): “1) A arguida B... teve conhecimento de que se encontrava grávida em Janeiro de 2011. 2) Em consulta médica realizada em 28-03-2011, na C..., a arguida referiu que tinha tido conhecimento desta gravidez aos cinco meses e que soubera, por uma ecografia, que o parto estava previsto para 13-06-2011. Partindo dessa referência, a médica calculou, então, a idade de gestação em 29 semanas. 3) Nesta consulta, a arguida não exibiu a referida ecografia nem as análises que disse ter feito, apresentou-se calma e sem mostrar qualquer relutância em relação à gravidez, embora dissesse que tinha um tempo de gestação inferior ao que resultava da data calculada a partir da invocada ecografia. Também não referiu qualquer problema com alguma gravidez anterior. 4) A arguida fez uma ecografia obstétrica em 19-04-2011, em que foi calculada a idade gestacional média de cerca de 36 semanas. 5) A arguida tinha consulta marcada na C... para o dia 02-05-2011, mas não compareceu e nada disse, acabando por ser marcada outra consulta para 16-05-2011. 6) A arguida manteve reserva da sua gravidez em relação às pessoas com quem trabalhava na escola, as quais só tiveram conhecimento daquele seu estado em princípios de Maio de 2011. 7) No dia 11-05-2011, a arguida B... encontrava-se grávida de um feto de idade gestacional superior a 37 (trinta e sete) semanas e sem quaisquer malformações orgânicas ou disfunções, encontrando-se no termo de tal gestação e sendo a mesma plenamente viável. 8) Nesse dia, no período da manhã, a arguida encontrava-se na Escola ..., de ..., em Vagos, onde era professora do 1.º ciclo do ensino básico, em vigilância a provas de aferição de matemática. 9) Cerca das 12:00 horas, depois de terminarem os exames, a arguida dirigiu-se para as instalações sanitárias daquele estabelecimento de ensino. 10) Não obstante perceber que entrara em trabalho de parto, a arguida não revelou a nenhuma das demais professoras, nem à assistente operacional que consigo estavam de serviço, o estado em que se encontrava. Antes cuidou de não fazer qualquer barulho, por forma a não ser percetível no exterior da casa de banho a sua situação, ninguém lhe tendo ouvido sequer qualquer gemido ou queixume. 11) Quando as suas colegas e a referida assistente operacional foram indagar da sua demora na casa de banho, a arguida limitou-se a dizer-lhes que apenas estava com cólicas e que já saía. 12) Naquele local, a arguida acabou por parir o filho, tratando-se de uma criança do sexo masculino, medindo 53 centímetros de comprimento e pesando 3.550,00 gramas, que nasceu com vida, respirando. 13) A arguida cortou o cordão umbilical que a unia ao recém-nascido com uma tesoura metálica que trouxera consigo da sala onde esteve a fazer vigilância de exames. 14) De seguida, a arguida pegou num saco de plástico transparente, que encontrou na casa de banho, dentro do qual colocou o seu filho acabado de nascer juntamente com aquela tesoura, um invólucro de plástico de penso diário e vários papéis ensanguentados. 15) De imediato, colocou tudo dentro de outro saco de plástico branco, de alças, com os dizeres “E...” em redor do nome “F...” em letras azuis, que fechou com um nó, após o que o meteu dentro de uma carteira de senhora que, entretanto, pedira à assistente operacional para lhe trazer às instalações sanitárias. [2] 16) Ao sair da casa de banho, a arguida, que tinha sofrido dores fortes, apresentava-se pálida, ensanguentada e aflita. 17) Entretanto, as suas colegas professoras e a referida assistente operacional haviam chamado os bombeiros porque se aperceberam que a arguida não se encontrava bem, por terem visto uma poça de sangue no chão, as paredes ensanguentadas e as calças da arguida também com sangue e esta lhes ter dito que tinha tido uma hemorragia muito forte, sem no entanto lhes ter revelado o nascimento da criança. 18) De imediato, a própria arguida foi colocar aquela carteira, contendo os sacos de plástico com o corpo do seu filho recém-nascido, na bagageira do seu veículo automóvel, de marca Audi, modelo .., de matrícula ..-..-UF, que se encontrava no parque de estacionamento da escola, não revelando a ninguém o sucedido, nomeadamente o nascimento da criança e que ocultara o corpo nos termos descritos. 19) Do veículo, a arguida trouxe uma outra carteira, no interior da qual se encontravam os seus documentos pessoais e o seu telemóvel. 20) Antes de sair da escola, enquanto esperava pela ambulância que a transportaria ao hospital, a arguida pediu a uma colega que lhe levasse o veículo para casa, sita na Rua ..., n.º .., ..., Oliveira do Bairro, o que esta fez ainda nesse mesmo dia. 21) A arguida, apresentando hemorragia vaginal abundante, disse aos bombeiros que a socorreram, durante o transporte para o hospital, que estava grávida de mais ou menos 15 semanas sem referir a ocorrência do parto. 22) Chegada ao hospital, quando foi assistida, a arguida apresentava-se tranquila, normal e respondia às perguntas sem mostrar pânico nem parecer ansiosa. 23) A arguida limitou-se a dizer ao pessoal médico que a assistiu que estava grávida de 15 semanas, que tinha perdido o bebé e que tinha tido uma hemorragia muito forte. 24) Quando foi observada, a arguida apresentava perda hemática abundante, sangue vivo, com coágulos e laceração perineal (com cerca de 4 cms de extensão e 2 cms de profundidade) e vaginal (com cerca de 4 cms de extensão). Fez ecografia que revelou útero muito volumoso, amolecido, contendo no interior uma imagem sugestiva de coágulo ou restos ovulares. Foi submetida a curetagem uterina, dando saída apenas de coágulos escuros, e suturação de laceração perineal. 25) A arguida continuou a negar o efetivo período de gestação mesmo quando a médica ginecologista-obstetra a confrontou com o quadro clínico que apresentava por não ser compatível com a sua afirmação de aborto de um feto de 15/16 semanas, mas sim com um parto recente de bebé de termo. 26) A médica ginecologista-obstetra perguntou-lhe várias vezes pelo bebé, mas a arguida nunca respondeu nem o localizou. 27) De igual modo, a arguida não revelou tal nascimento nem o local onde escondera o corpo do bebé ao seu marido quando a visitou no hospital, nem a outros familiares ou a qualquer outra pessoa. 28) O bebé morreu, por asfixia, em consequência de a arguida o ter colocado dentro dos sacos de plástico que fechou. 29) Desde data não concretamente apurada, mas seguramente situada em dia da primeira semana de Maio de 2011, a arguida já tinha formulado o propósito de matar aquele seu filho. 30) A arguida ao colocar o corpo do filho na bagageira do carro pretendia, depois, fazê-lo desaparecer por forma a não mais ser encontrado. 31) No dia 13-05-2011, quando a arguida ainda estava hospitalizada, G..., namorada do irmão daquela, deslocou-se à garagem da habitação da mesma para ir buscar, ao referido Audi, as cadeiras de transporte de criança para os filhos da arguida. 32) Então, apercebendo-se de um cheiro estranho, G..., procurando a origem do mesmo, acabou por encontrar o cadáver da criança, já em estado de decomposição, dentro dos referidos sacos de plástico e carteira ainda no interior da bagageira do aludido veículo automóvel, tal como a arguida os havia deixado. 33) A arguida sabia que mantinha oculto, nas circunstâncias referidas, o cadáver daquela criança sem conhecimento nem consentimento das autoridades competentes para a verificação da morte, a certificação do óbito e realização de autópsia. 34) A arguida agiu de forma livre e consciente, com o propósito de causar a morte do seu filho e de o manter oculto para depois o fazer desaparecer, bem sabendo que o mesmo nascera com vida e que, ao fechá-lo dentro dos sacos de plástico, iria impedi-lo de respirar, asfixiando-o, e que, dessa forma, lhe produziria a morte, resultado este que a arguida previu e quis, mesmo sabendo que poderia ser descoberta pelas demais pessoas presentes no local, estando igualmente ciente de que não podia ocultar o cadáver naquelas condições e que tais comportamentos eram proibidos e punidos por lei. 35) A arguida teve um pós-operatório sem complicações e obteve alta médica no dia 13-05-2011 apresentando-se clinicamente bem. 36) B... foi constituída arguida e interrogada como tal pela Polícia Judiciária por volta das 19.55 horas do dia 13-05-2011. 37) No dia 23-05-2011, a arguida foi assistida na “C1...”, onde lhe foi prescrita medicação para depressão nervosa e bem assim declarado que a mesma não tinha ainda capacidade para exercer a sua atividade profissional. 38) No dia 24-05-2011, a arguida esteve numa consulta de psiquiatria apresentando-se abatida, ansiosa, deprimida, desmotivada e com dores de cabeça, declarando que havia perdido o filho por aborto de uma gravidez de 35-36 semanas. 39) A arguida é considerada pelas pessoas do seu meio como uma boa mãe.”** Resultou ainda provado, quanto à situação pessoal (na altura e no presente): 40) A arguida B..., licenciada em Formação de Professores, reside com o marido, empresário, de 42 anos,[3] e os dois filhos, em habitação própria - vivenda com boas condições e área envolvente de jardim - construída pelo casal. 41) A arguida era, à data dos factos, professora do 1.º ciclo do ensino básico e integrava o quadro de professores do Agrupamento de Escolas ..., lecionando aulas de apoio educativo a alunos com necessidades educativas especiais, auferindo um vencimento de cerca de 1.200,00€ mensais (agora aposentada). O marido era/é sócio-gerente de uma empresa familiar e, simultaneamente, gere uma empresa em nome individual, auferindo na altura um rendimento médio de 1.500,00€ mensais e presentemente de cerca de 2.500,00€ mensais, que permite ao agregado familiar beneficiar de uma situação económica estável. 42) Os filhos do casal, agora com 15 e 10 anos de idade (nascidos em 01-12-2001 e 23-05-2006, respetivamente), são estudantes, sendo a gestão dos horários escolares e períodos de almoço e termo das aulas efetuada pela arguida (e pela avó materna no que respeita ao filho mais novo). 43) A arguida B... privilegia o convívio e as atividades de lazer com a família, dedicando os tempos livres à família. Constata-se um relacionamento de grande proximidade afetiva entre os elementos do agregado e entre estes e os familiares próximos, existindo uma consistente rede de apoio e suporte recíproco. 44) A arguida B... vem sendo seguida em consultas regulares de psiquiatria, estando medicada com psicofármacos. 45) Depois de ter sido constituída arguida nos presentes autos, a arguida ficou de atestado médico (no período entre maio de 2011 e março de 2012), tendo sido sujeita a diversas juntas médicas da Direção Regional de Educação do Centro, situação que se prolongou cerca de um ano, altura em que foi colocada na I..., onde lecionou entre março de 2012 e novembro de 2013, ficando nesta data novamente de atestado médico. 45-A) A arguida pediu, entretanto, a rescisão de contrato em funções públicas, obtendo deferimento deste pedido em março / abril de 2014. Desde então vem-se dedicando à prestação de cuidados aos filhos menores e às tarefas domésticas. 45-B) Foi sujeita a avaliações clínicas (psiquiátrica e psicológica) e vem sendo seguida em consultas regulares de Psiquiatria, em consultório particular, estando medicada com psicofármacos (ansiolíticos, antidepressivo e antipsicótico), cumprindo as prescrições terapêuticas. 45-C) A arguida é descrita pelos familiares como uma boa pessoa e uma excelente mãe, apresentando-se muito reservada e introspetiva e revelando dificuldade / incapacidade para verbalizar e partilhar as suas preocupações com os outros. 45-D) Continua a ser apoiada pelos familiares. * Mais resultou provado (no anterior acórdão) que: “46) A arguida não regista antecedentes criminais. 47) A arguida não manifesta arrependimento pela prática dos factos em apreço neste julgamento. 48) Em 23-09-2008, a arguida recorreu ao serviço de Urgência de Ginecologia/Obstetrícia do Hospital ... por metrorragias. Referiu início de hemorragia nesse dia, tendo expulso um coágulo grande e tido relações sexuais há dois dias. Apresentava útero aumentado com cerca de 15 centímetros, saída de sangue abundante e coágulos pelo colo e laceração perineal de 1.º e 2.º grau. A ecografia revelou útero com imagem sugestiva de coágulo na cavidade. Foi submetida a curetagem uterina, com saída apenas de pequenos coágulos e sutura da laceração do períneo.”** Nenhuns outros factos relevantes para a discussão da causa se provaram em audiência de julgamento, nomeadamente não ficou demonstrado (factos do anterior acórdão, com a alteração da Relação): “
- a)Que a arguida já tinha entrado em trabalho de parto antes de se dirigir para a casa de banho;
- b)Que o bebé nasceu morto;
- c)Que a arguida matou o filho em resultado das dores e perturbação ou da influência do parto, nem por o mesmo ter ocorrido naquelas circunstâncias;
- d)Que a arguida sentiu amargura ou sofrimento em resultado da morte do filho;
- e)Que a roupa que arguida vestia acima da cintura apresentava sinais de sangue;
- f)Qual o modo como a arguida projetou livrar-se do filho nem porque formulou tal propósito;
- g)Que o carro da arguida ficou ao sol até ao fim da tarde do dia 11-05-2011.
- h)Que «De seguida [ao descrito em 13)], a arguida pegou em dois sacos de plástico transparente, que encontrou na casa de banho, dentro dos quais colocou o seu filho acabado de nascer juntamente com aquela tesoura, um invólucro de plástico de penso diário e vários papéis ensanguentados fechando-os com um nó.»” [4]** Também não se provou na sequência do reenvio do processo, por determinação do STJ, e da realização da (nova) audiência:
- i)“A motivação da arguida B..., o estado emocional e psíquico da mesma ao longo da gravidez, durante e logo após o parto, e a existência de fatores que, tanto endogenamente como exogenamente, a podem ter condicionado à prática do crime [de homicídio].”** “As demais afirmações constantes da acusação não foram consideradas por não consubstanciarem factos, mas apenas juízos de valor, expressões conclusivas ou asserções jurídico-valorativas.”# Quanto à motivação de facto, este Tribunal Coletivo, naturalmente que tem de reproduzir a que consta do anterior acórdão, que procedeu a julgamento, a qual sustentou os factos que foram mantidos pelos Tribunais Superiores (apresentando depois a motivação específica quanto às matérias / questões que foram submetidas à sua apreciação). Assim (transcrevendo-se a mesma integralmente): “A decisão do tribunal, tomada em consciência e após livre apreciação crítica das provas produzidas em audiência, fundou-se na análise crítica e conjugada das declarações da arguida e dos depoimentos das testemunhas a seguir indicadas e documentos referidos. A arguida começa por afirmar que o que está na acusação não foi o que aconteceu e que se quisesse fazer mal algum teria optado por sair dali; foi algo que aconteceu espontaneamente; foi à casa de banho por se sentir indisposta e com mal-estar geral; só na casa de banho se apercebeu que ia ter o filho; passado algum tempo de estar na casa de banho notou que o corpo estava a expulsar o filho; o bebé nasceu por si; apercebeu-se que o corpo “estava a expulsar algo”; estava com as calças caídas aos pés; cortou o cordão umbilical com a tesoura que usara para abrir os envelopes dos exames; perdeu forças, ficou prostrada no chão e quando recuperou viu que o bebé não se mexia, não respirava e não reagia a estímulos, estava quieto; ficou muito baralhada, entrou em pânico, não sabia o que fazer, ficou assustada; teve o bebé ao colo, a blusa ficou com sangue e marcas de ter o bebé ao colo; entretanto, passou algum tempo e uma das senhoras foi bater à porta a perguntar se precisava de ajuda, não conseguiu pedir ajuda nem disse o que tinha acontecido, sentia-se frustrada e embaraçada com a situação, estava com o bebé ao colo e com hemorragia, entretanto as senhoras insistiram tanto para que saísse que tentou limpar-se como podia, pediu à assistente para ir buscar a carteira porque precisava de lenços; a senhora trouxe-lhe a carteira; quando lhe deram a carteira tinha o bebé pousado no lavatório, colocou-o por cima de uns plásticos de umas embalagens; insistiram tanto que saísse e foi aí que decidiu que iria colocar o bebé na carteira para o poder levar para casa, para estar mais tempo com ele; o bebé estava morto quando o meteu na carteira; os sacos de plástico onde colocou o bebé estavam na casa de banho, estavam com papel higiénico; não desabafou, não disse nada porque queria ter a possibilidade de estar com o bebé; a seguir insistiram para que saísse, saiu e repararam que estava com hemorragia e disseram que iam chamar o INEM; quando saiu da casa de banho estava com o bebé na mala; disse apenas que tinha tido hemorragia, tinha o sentimento de que se dissesse algo lhe iam tirar o filho naquele momento; foi buscar a outra mala com os documentos que tinha no carro, quando deixou a mala com o bebé no carro já tinha a percepção de que o INEM vinha a caminho; no INEM disse o mesmo que tinha dito às colegas, não conseguiu falar no nascimento, não disse a idade real da gestação (terá dito 15 ou 16 semanas) porque sabia que se a dissesse, lhe iam perguntar pelo bebé e tirá-lo e ficavam separados; não se recorda o que disse no hospital ...; foi observada e tratada pelo parto, teve que ser suturada; no hospital não disse o que tinha acontecido nem onde estava o bebé; tinha o sentimento de posse do filho de que não se queria separar; ficou dois dias no hospital, no primeiro dia recebeu a visita do marido, este perguntou-lhe pelo bebé e a arguida começou a chorar e ele disse que depois falavam; mas não disse ao marido o que tinha acontecido; quando o marido a visitou o Audi já estava em casa, foi levado por uma das colegas, quando lhe deu a chave pensou que ia ficar menos tempo no hospital; depois a cunhada foi buscar as cadeiras para os filhos e encontrou o bebé na mala; o marido soube e foi ter com a arguida ao hospital, confrontou-a mas já não se recorda o que lhe disse; esta gravidez não foi planeada; diz que durante a gravidez andou ansiosa e preocupada porque já tinha perdido dois bebés: um com mal formação às 13 semanas (mais ou menos em 2004) e outro em 2008 com aborto espontâneo numa altura em que não sabia que estava grávida. Teve conhecimento da gravidez em Janeiro quando tinha 20 ou vinte e tal semanas de gestação, faltou a uma consulta durante a gravidez, tinha acompanhamento na C..., ainda não tinha pensado onde seria o parto; foram poucas as consultas; as colegas não sabiam o estádio da gravidez. A arguida apresentou um depoimento frio, seco e sem transparecer qualquer sentimento ou emoção, desviando o olhar ou fixando-o no chão quando negava ter morto o filho ou quando se fechava sem explicar por que motivo escondeu o efectivo período de gestação do bebé ou quando procurou justificar não ter pedido ajuda nem ter dito nada além das cólicas, o silêncio quanto ao ocorrido ou à localização do feto e bem assim quando tentou justificar porque o meteu nos sacos de plásticos e foi colocar na bagageira sem ter dito sequer ao marido ou até como pretendia ter o bebé consigo. Nesses aspectos, a arguida, para além dessa fuga em termos de linguagem não verbal e dos silêncios secos, foi incoerente e inconsistente na formulação das suas afirmações e justificações, como mais adiante se explicitará. A arguida quis prestar declarações de novo, após a comunicação a que alude o artigo 358.º do Código de Processo Penal: diz que somente tomou conhecimento da gravidez em finais de Janeiro / princípios de Fevereiro, procurando afastar o “pelo menos” que constava do primeiro facto comunicado; relativamente à consulta de 02 de Maio diz que nesse dia não pôde comparecer mas remarcou para o dia 16, telefonou no dia seguinte ou passados dois dias; reafirma que colocou o “cadáver” do filho no saco de plástico porque não mexia nem respirava; se já tivesse intenção de matar o filho (desde 02.05) não teria ido para o trabalho, nem lhe passou pela cabeça, nem lhe fez mal, não tinha qualquer plano, relativamente à primeira consulta com o médico psiquiatra diz que referiu que tinha 35-36 semanas de gravidez e reafirma que quando disse no INEM que tinha 15-16 semanas foi porque não sabia o que fazer e se dissesse a verdade iam perguntar pelo filho e queria ficar com ele; acerca da “calma no hospital” diz que não o estava interiormente embora aparentasse; não sabe explicar porque não disse às pessoas na escola, não se sentia à vontade para enfrentar as pessoas; não lhe passou pela cabeça ocultar o filho, sabia que tinha que fazer o funeral, enquanto esteve no hospital a sua preocupação era voltar para casa e estar com o bebé, pensava que voltava para casa no mesmo dia, a ideia era sair da escola directamente para casa para o bebé e depois os acontecimentos foram-se sobrepondo e perdeu o controlo da situação; continua a tomar antidepressivos que a tornam mais parada, diz que “os sentimentos estão cá dentro mas parece que há qualquer coisa que não os deixa sair cá para fora”; a consulta de 23.05 foi na C1... em ..., antes dessa data nunca tinha tomado antidepressivos; acerca da situação na casa de banho diz que sentiu dores e angústia mas não consegue explicar porque não disse nada nem porque nunca conseguiu dizer ao marido que o bebé estava no carro, quando ele perguntava começava a chorar e ele não insistia com perguntas; também não explica porque colocou “tudo” (corpo, tesoura, e papéis) no mesmo saco; reafirma que “perdi completamente a situação” pois quando colocou na carteira a ideia era levar para casa; não consegue explicar como iria dizer às colegas (a quem escondeu o tempo de gravidez) se a gravidez tivesse corrido normalmente. A arguida manteve a mesma atitude verbal e não verbal já anteriormente assumida, acabando por se fechar nas questões essenciais, fugindo ao contacto visual e “enrolando” a postura corporal desde as mãos até ao manifesto desconforto físico muitas vezes engolindo em seco. - G..., enfermeira, cunhada, desde o início do ano que sabia que a arguida estava grávida, desconhecia para quando estava previsto o nascimento, quando contou que estava grávida não disse de quanto tempo; não sabia o que se tinha passado na escola, apenas sabia que estava no hospital, sabia que tinha ido para o hospital, que tinha passado mal mas não disseram porquê; o marido da arguida disse-lhe que estava no hospital e que podia ir buscar a cadeira; na garagem apercebeu-se de cheiro estranho, foi à procura e encontrou um saco plástico e apercebeu-se que era um bebé, ligou ao marido da arguida e este disse que ia falar com a polícia; foi no dia 13 da parte da manhã; quando a arguida veio do hospital a depoente perguntou-lhe porquê e ela disse que queria ficar com a criança, começou a chorar e abraçou-se à cunhada; a arguida já tinha tido duas gravidezes mal sucedidas: uma devido a mal formação do feto e na segunda só souberam no hospital; é uma mãe normal, presente e preocupada; a arguida mostrava-se receosa com medo que acontecesse algo de novo, estava contente e queria o filho. Apresentou um depoimento sereno, embora algo emocionado, especialmente pelo impacto que sofreu ao encontrar o bebé na bagageira do carro. - J..., inspector da PJ de Aveiro, recebeu a informação do hospital a dar conta de entrada de senhora com sinais de parto recente e que afirmava ter sido aborto espontâneo; depois de contacto do marido, foram à garagem da casa da arguida onde encontraram o cadáver do bebé nos sacos, numa mala de senhora dentro da bagageira do carro; o bebé já apresentava alguma putrefacção e levaram-no para o gabinete médico-legal, tiraram as fotografias que constam dos autos. Depoimento isento, sereno, simples e coerente. - K..., médica ginecologista-obstetra, estava de serviço na urgência do bloco de partos do hospital ..., quando a arguida chegou dizendo que tinha perdido o bebé e estava a sangrar e trazia laceração; o exame que fez não era compatível com a informação que estava a ser dada, o tempo de gestação que foi transmitido não correspondia ao estado que apresentava; pareceu uma pessoa tranquila, normal, respondia às perguntas, não estava em pânico, não pareceu ansiosa; estranhou e chamou-lhe à atenção não indicar o bebé, perguntou-lhe várias vezes e ela nunca respondeu nem localizou; a arguida sempre negou o período de gestação (pois a laceração e o volume do útero indicava mais tempo); a arguida afirmava quinze semanas de gestação; confirma o teor de fls. 131; diz que a arguida foi suturada, fizeram a curetagem e ficou internada; acerca da asfixia após parto diz que pode ser muito rápida. - L..., médica ginecologista da C1..., recorda-se de ter atendido a arguida na sua consulta, dando origem ao registo cuja cópia consta a fls. 94, transcrito para o relatório médico por si subscrito e junto a fls. 251; a arguida dizia que tinha um tempo de gestação diferente daquele que se apurava a partir da ecografia; a arguida apresentou-se muito calma, não se apercebeu de qualquer relutância em relação à gravidez nem lhe notou alterações do foro psiquiátrico ou emocional, pois certamente o teria anotado nos registos; se a arguida tivesse falado de situações anteriores teria anotado; comunicou à arguida a data da gravidez e a diferença e pediu exames pormenorizados; como a barriga lhe pareceu mais volumosa do que o tempo de gravidez pela mesma referido, requisitou nova ecografia para datar melhor a gestação ou verificar se havia algum crescimento anormal do feto; tal ecografia terá sido realizada, atento o respetivo relatório a fls. 248, mas a arguida já não lha veio mostrar. Quando foi inquirida segunda vez, L... esclareceu que viu a arguida uma única vez em C... e depois como faltou à segunda consulta mandou a empregada telefonar para ela e remarcar outra data; não sabe quem telefonou primeiro se a colaboradora se a arguida. - M..., professora, amiga de infância e colega, souberam da gravidez uns 8 a 15 dias antes do que aconteceu, mas a arguida tinha negado a gravidez antes da Páscoa; a arguida estava sempre de bata; naquele dia também estava na escola como vigilante dos exames de aferição; foi a depoente quem abriu os envelopes, no intervalo dos exames estiveram a beber café / chá e a arguida foi à casa de banho; no fim da prova a arguida saiu, foi à casa de banho e não disse nada a ninguém; depois de recolher as provas, estranhando a demora da arguida, a depoente foi à casa de banho perguntar se estava a sentir-se bem e ela disse que estava com cólicas, a depoente voltou de novo para a sala e entretanto a auxiliar veio buscar a carteira que ela tinha pedido para tirar um penso; mal a auxiliar chegou junto da casa de banho gritou para irem ajudar a B..., depois viu-a com as mãos nas calças verdes, uma poça de sangue no chão, as paredes ensanguentadas e foi chamar o 112; as calças tinham sangue, não se lembra se tinha sangue na parte de cima da roupa; ela estava de pé na casa de banho e não viu onde estava o saco; dos serviços de emergência perguntaram qual era o tempo de gestação e a depoente foi com o telefone à casa de banho e as colegas disseram que ela tinha ido, sozinha, ao carro; foi a correr com o telemóvel para lhe perguntar e ela disse 42 anos e 15-16 semanas; viu ela pôr um casaco na bagageira e trouxe o saco para se ir embora; a depoente falou com o marido da arguida e disse-lhe o que se estava a passar; recorda que no dia 02.05.2011 (segunda-feira) tinham ido a uma visita de estudo e os alunos disseram que ela estava a chorar e depois na quarta-feira outra colega deu a notícia; quando estavam à espera da ambulância a arguida pediu-lhe para levar o carro para casa e por volta das 20 horas foi deixá-lo a casa dos pais do marido da arguida, a quem entregou a chave; a casa de banho da escola era utilizada apenas pelas professoras (a arguida e as testemunhas M... e N...) e as auxiliares na limpeza; tinha sanita, lavatório e poliban; os sacos de plásticos estavam na caixa dos papéis. - N..., colega de trabalho, também estava na escola nesse dia, soube da gravidez no princípio de Maio, quando foram a uma visita de estudo; viu-a cansada e perguntou-lhe e ela disse que estava grávida, mas não disse de quanto tempo; por alturas da Páscoa o assunto tinha sido comentado na escola e a arguida negara estar grávida; soube que ela tinha tido problemas e por isso não quis falar muito; naquele dia estava na escola, noutra sala, e sabia que ela estava na casa de banho; perguntou-lhe e ela disse que estava tudo bem; ouviu barulho de sacos de plástico, quando a arguida abriu a porta viu sangue no chão e nas calças; saiu com o casaco no braço e a carteira e foi ao carro onde trocou de carteira. - O..., assistente operacional na escola, tempos antes tinha perguntado à arguida se ela estava grávida e ela tinha dito que não, que andava doente; naquele dia a depoente andava por lá enquanto os professores estavam nas provas; apercebeu-se que a arguida foi à casa de banho; ouviu uns ruídos de mexer em coisas, em plásticos, o que lhe chamou à atenção; perguntou-lhe uma vez se estava bem e ela disse que eram cólicas; entretanto, os meninos saíram e ela ainda lá continuou, algum tempo; a certa altura a arguida abriu a porta e pediu-lhe para ir buscar a mala que estava na sala dos exames de aferição; depois abriu a porta um bocadinho e deu logo para ver que ela não estava bem, entregou-lhe a mala e foi chamar as outras professoras; viu que ela estava pálida, não viu sangue porque só olhou para ela, não olhou para o chão; quando ela estendeu a mão reparou que estava ensanguentada, quando as colegas chegaram ela abriu a porta; só se apercebeu de sangue nas calças, estava pálida, espantada e aflita quando a viu no momento em que lhe entregou a mala; no poliban a depoente tinha os sacos do rolo do papel higiénico e o saco do lixo, usava sacos de asas de supermercado, confirma a fotografia de fls. 83 (“sacos campo largo isso é do mercado ao lado”); estes sacos deviam estar no caixote do lixo, no outro dia apercebeu-se que faltava lá o saco do balde do lixo; quando fez a limpeza viu sangue. Os depoimentos destas testemunhas mostraram-se sérios, serenos, coerentes e consistentes pelo que mereceram credibilidade no âmbito do conhecimento decorrente do respectivo contacto com a situação em apreço. - P..., psiquiatra, conheceu a arguida quando esta foi à consulta em 24.05.2011, pareceu-lhe abatida, ansiosa, deprimida, desmotivada e queixando-se de dores de cabeça; disse que já tinha ido a um médico e não tinha conseguido nada; definiu a situação como perda de criança por aborto de 35-36 semanas; não apresentava sintomatologia psiquiátrica; a arguida disse-lhe que tinha dito que estava de 15 semanas para se livrar das pessoas; diz que queria ter a criança mais algum tempo perto de si; a partir daí foi acompanhando a arguida em diversas consultas, actualmente anda sob medicação. Esta testemunha apresentou um depoimento algo preocupado e dirigido no sentido de procurar justificar a actuação da arguida e explicar como terá morrido o bebé, embora sem ter conhecimento do relatório da autópsia; sem nexo a explicação acerca da ligação entre os formatos de sanitas e o possível impacto do bebé ao nascer se cair sobre a mesma, sendo certo que, como resulta do relatório de autópsia, nada aponta no sentido de qualquer queda ou embate na sanita. Reinquirido, no âmbito da defesa apresentada após a comunicação a que alude o artigo 358.º do Código de Processo Penal, o senhor Dr. P... esclareceu que a arguida lhe dissera que tinha tido um aborto de 35-36 semanas e que a referência às 15-16 semanas respeitava ao que dissera no hospital onde falou nas 15-16 semanas para evitar que lhe fizessem perguntas; nessa consulta de 24.05 medicou-a e ajustou a medicação do antidepressivo e substituiu o ansiolítico por outro medicamento; os medicamentos que actualmente toma (antidepressivos e outros para evitar cefaleias e para combater a perda de memória) têm como efeito algum afastamento da realidade “como se fosse para casa de outra pessoa”; procura explicar a lógica de a arguida ao pretender levar o bebé para casa dizendo que ela não contava ter o filho na escola e ficou absolutamente embaraçada com o sucedido. Manteve a mesma linha de postura anteriormente assumida. - O..., tem uma filha casada com um irmão da arguida, diz que há poucas pessoas como ela, é terna meiga e carinhosa, é impossível que ela tenha praticado isto, sabia da gravidez desde o início do ano, já tinha tido um feto com má formação, ela tinha medo desta gravidez não correr bem, ela veio para casa da depoente quando saiu do hospital nem sequer ousou falar nisso, acha que a arguida é pessoa que não consegue mentir. Depoimento quente e marcado pela emoção da proximidade que tem com a arguida, com sentido manifestamente de “fé”, especialmente no que respeita àquilo em que acredita (no “impossível que ela tenha praticado isto”) ou à firmeza com que assenta que “a B... é uma pessoa que não conseguia mentir” (como naufragou quando confrontada pelo Senhor Procurador da República quanto ao número de semanas de gravidez ou ao negar às colega que estava grávida). - Q..., bancária reformada, conhece a arguida, há 10-11 anos, através do marido devido a actividade de aeromodelismo, encontram-se com frequência semanal há cerca de 6 anos; soube, através do marido da arguida, que ela esteve grávida mas não sabe precisar quando foi; é uma mãe muito ligada aos filhos, muito preocupada com as necessidades da família; falou com ela sobre a gravidez: mostrou preocupação, muita afectividade, muito ligada ao bebé nunca manifestou rejeição. Depoimento sereno, calmo, mas manifestando algum afastamento do conhecimento que pretende insinuar relativamente à arguida; repare-se, desde logo, que se existisse maior proximidade não teria tido conhecimento da gravidez pelo marido; além disso nem o consegue localizar temporalmente. - S..., assistente operacional no T..., conhece a arguida há 14 anos, os filhos da arguida estiveram com ela, “lidava com ela diariamente”, estava sempre presente quando era preciso e quando era solicitada, sabia que estava grávida por conversa com ela “umas semanas antes do sucedido”; “foi uma conversa curta quando foi levar o menino” dizendo que qualquer dia ia ter outro para aturar; tem um trato com os filhos muito exemplar, sempre presente, foi durante algum tempo representante dos pais. Depoimento igualmente marcado por algum afastamento, já que não deixa entender a que gravidez respeita tendo em conta a idade do filho; parece mais tratar-se de anterior situação de gravidez tendo em conta que se trata de jardim-de-infância e que o filho da arguida em 2011 já não se encontraria nessa fase escolar. Foram analisados, considerados e conjugados os seguintes documentos: As informações de serviço de fls. 38 a 40 (em 11.05.2011, conhecimento que a PJ teve de um “nado morto” ocorrido no Hospital ..., onde é noticiada a entrada da arguida naqueles serviços dizendo que estava grávida de 16 semanas), 42 a 45 (aparecimento de cadáver de recém-nascido: em 13.05.2011, o marido da arguida comunica à PJ o aparecimento de um cadáver de recém-nascido) e 56 a 57 (outra informação da PJ acerca do aparecimento de cadáver de recém-nascido). O relatório de Inspeção Judiciária de fls. 69 a 84: foto 1 - casa onde morava a arguida e em cuja garagem foi encontrado o automóvel Audi .. com o cadáver do recém-nascido na bagageira; foto 2 - outra perspectiva da entrada; fotos 3 e 4 - vistas da residência com sinalização da garagem onde foi encontrado o Audi ..; foto 4 - portão da garagem com descrição de como foi encontrada, dentro da bagageira do .., a carteira de senhora fechada e em cujo interior estava o cadáver do recém-nascido; fotos 5 e 6 - exterior e interior da garagem com sinalização do ..; foto 7 - interior da bagageira assinalando o local onde se encontrava a carteira; foto 8 - vista da carteira dentro da bagageira; fotos 9 e 10 - pormenores do saco plástico de cor branca em cujo interior foi encontrado um outro saco plástico; foto 11 - vista do saco plástico transparente em cujo interior e encontrava o feto; foto 12 - pormenor do feto. O exame directo e fotografia de fls. 91/92, em 18.05.2011: a mala que a arguida levou consigo quando foi transportada para o hospital; em 30.05.2011 foi entregue à arguida como consta do auto de entrega de fls. 126. O relato de diligência externa de fls. 112 a 115, em 20.05.2011: foto 1 - perspectiva do corredor da escola com indicação da sala de aulas e da zona da casa de banho; foto 2 - corredor com indicação da casa de banho dos professores; fotos 3 e 4 - porta de acesso à casa de banho dos professores; foto 5 - pormenor da parede que separa as casas de banho verificando-se que a parede não segue até ao teto; foto 6 - pormenor dos rolos de papel higiénico e detergentes ali armazenados. O relatório de patologia forense do Gabinete médico-legal de Aveiro do INML, de fls. 8 e 9, de 16.05.2011 (exame de hábito externo: descrição do saco onde se encontrava o feto e características deste, nomeadamente peso, comprimento e demais características físicas; onde se conclui que “os parâmetros biométricos e características morfológicas atrás descritas são as próprias de um recém-nascido de termo”). O relatório da perícia de natureza sexual efectuada à arguida em 18.05.2011 Gabinete médico-legal de Aveiro do INML, de fls. 151 a 157 (onde são indicados diversos dados documentais relativos ao histórico da arguida). O relatório de autópsia médico-legal, de fls. 231 a 237, efectuado pelo serviço de patologia forense do gabinete médico-legal de Aveiro do INML onde conclui que “os exames macroscópico e complementares (radiográfico e histopatológico) realizados demonstram que o feto respirou após o parto” não sendo possível pronunciar sobre a causa determinante da morte, nem excluir a eventual intervenção de terceiros; e respetivo esclarecimento de fls. 263 (exame de autópsia médico-legal): Prestação de esclarecimentos: perante a ecografia obstétrica realizada na C1... no dia 19.04.2011 e subscrito pela Dr.ª U... do mesmo constam os vários elementos biométricos (diâmetro biparietal, perímetro cefálico, comprimento femoral e perímetro abdominal) àquela data compatíveis com uma idade gestacional média de 36 semanas de gestação; não são descritas quaisquer alterações morfológicas ou patológicas ao nível do feto, cordão umbilical, líquido amniótico ou placenta; fls. 259 (esclarecimentos complementares de 18.04.2013 das senhoras peritas que perante novos elementos clínicos (ecografia obstétrica realizada a 19.04.2011 e relatório da consulta realizada no dia 28.03.2011) “não alteram as conclusões enunciadas no relatório da autópsia médico-legal realizada ao feto”). A seguinte documentação clínica de: - fls. 93 a 94 (cópia do processo clínico respeitante a uma consulta de ginecologia realizada a 28.03.2011 na C1... - de difícil legibilidade mas que se encontra transcrito a fls. 250/251); - fls. 250 a 251 (relatório médico da consulta da C1... elaborado pela médica Sr.ª Dr.ª L... que a observou em 28.03.2011: “nessa consulta referiu tratar-se da 4.ª gravidez, tendo tido conhecimento da actual gravidez aos 5 meses e que tinha conhecimento pela eco que o parto estava previsto para 13.06.2011; não trouxe as análises e a eco que dizia ter feito. Segundo a data prevista do parto referida pela utente a 28.03 estaria com 29 semanas de gestação. A obs: revelou TA normal, peso 64 kg, altura uterina superior à esperada. Auscultação fetal normal, colo uterino formado e fechado. Solicitei nova ecografia obstétrica para confirmar se havia macrossomia, avaliação da idade gestacional ou alterações do feto. Houve duas consultas marcadas a 02.05.2011 e 16.05.2011 às quais não compareceu. Não voltei a ter conhecimento do que aconteceu a esta grávida”); - fls. 130 a 132 (relatórios de obstetrícia referentes à arguida: o de fls. 131 respeita ao episódio de urgência do dia 11.03.2011 do qual consta, entre o mais, que a arguida referiu estar grávida de 15 semanas, a perda hemática abundante, sangue vivo com coágulos e laceração perineal de 2.º grau, fez ecografia que revelou útero muito volumoso, amolecido, contendo no interior uma imagem sugestiva de coágulo ou restos ovulares; foi submetida a curetagem uterina, dando saída apenas de coágulos escuros, e suturação de laceração perineal, teve pós operatório sem complicações teve alta a 13 de maio de 2011 clinicamente bem”); - fls. 132 (relatório referente ao episódio de urgência do serviço de Ginecologia/obstetrícia do hospital ... por metrorragias; referiu início de hemorragia nesse dia, tendo expulso um coágulo grande e relações sexuais há dois dias; referia data da última menstruação a 22.08.2008, fazer contracepção hormonal e teste de gravidez negativo, apresentava útero aumentado com cerca de 15 cm, saída de sangue abundante e coágulos pelo colo e laceração perineal de 1.º e 2.º grau; a ecografia revelou útero com imagem sugestiva de coágulo na cavidade; foi submetida a curetagem uterina, com saída apenas de pequenos coágulos e sutura da laceração do períneo; alta clinicamente bem a 24.09.2008)]; - fls. 247 a 248 (C1..., relatório de ecografia obstétrica realizada a 19.04.2011 do seguinte teor: gravidez de feto único, em apresentação cefálica, com dorso anterior. Sinais de vitalidade. Registamos frequência cardíaca rítmica de 145 batimentos por minuto. Biometria: diâmetro bi-parietal 8.6 cm, perímetro cefálico 32 cm, comprimento femoral 7.4 cm, comprimento abdominal 34.1 cm, idade gestacional média de 36 semanas (+- i semana). Idade gestacional avançada limita de modo acentuado a avaliação morfológica fetal. A correlacionar com exames prévios que não nos foram presentes. Não há dilatações dos sistemas excretores renais. Estômago distendido, com conteúdo não completamente transónico. Líquido amniótico com volume fisiológico, com múltiplos ecos em suspensão. Cordão umbilical completo. A placenta tem implantação anterior não oclusiva, normal espessura, grau I/II de maturação). Os relatórios periciais gozam do valor probatório que lhes é reconhecido pelo artigo 163.º do Código de Processo Penal, presumindo-se subtraídos à livre apreciação do julgador (n.º 1), pelo que sempre que a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer deve ser fundamentada a divergência (n.º 2). Os referidos documentos, pela respectiva origem, não colocam qualquer reserva quanto à sua veracidade, sendo o seu teor em vários casos confirmado por quem interveio nos actos em causa (como sejam as senhoras médicas que foram ouvidas como testemunhas ou o senhor agente da PJ). Como ensina o Senhor Desembargador Paulo Guerra, acerca do exame crítico das provas, “no que se refere a documentos ou prova pericial reveste-se o seu teor de um carácter objectivo e certo que na maioria dos casos dispensa considerações sobre o seu conteúdo, porque este se impõe sem que existam questões delicadas de credibilidade ou razão de ciência a equacionar” (ac. TRC, de 27.06.2012, **proc. 339/09.0JACBR.C1: www.dgsi.pt). Apresentado o resumo geral dos diversos depoimentos e o essencial dos diversos documentos e perícias, impõe-se discutir e explicar o caminho seguido pelo Tribunal na formação da sua convicção, a fim de demonstrar em que afirmações a arguida mente e porque se chegou a percepção diferente do sustentado pela mesma, nomeadamente quanto aos seguintes factos: qual a causa da morte do bebé; o bebé morreu por asfixia e esta foi provocada pela mãe; como a arguida matou o bebé e como se apura que teve intenção de o fazer. Antes, porém, é preferível explicitar, desde já, o suporte da convicção do Tribunal quanto ao conjunto dos factos seguindo a ordem lógica dos mesmos. O conhecimento de que se encontrava grávida em Janeiro de 2011 (facto 1) resulta das declarações da própria arguida e dos depoimentos de G... e O.... O que respeita à consulta médica de 28.03.2011 (factos 2, 3 e 5), na C..., resulta do depoimento da médica L... e do teor de fls. 251 confirmado pela mesma. O cálculo da idade gestacional em 19.04.2011 resulta do teor de fls. 248 (facto 4), tal como a consulta na C... a que faltou no dia 02.05.2011, e depoimento da médica Sr.ª Dr.ª L... (facto 5). A reserva da gravidez em relação às pessoas com quem trabalhava na escola e o conhecimento daquele seu estado em princípios de Maio de 2011 decorre dos depoimentos das testemunhas M..., N... e O.... A idade do feto na data do nascimento, a ausência de malformações e o termo de gestação está assente no relatório pericial (facto 7). Os factos 8 a 11 resultam das declarações da arguida e dos depoimentos das suas colegas professoras e da assistente operacional que se encontravam na escola e relataram o que lá faziam, como a arguida se dirigiu para a casa de banho, como se preocuparam e as respostas que esta deu sempre se comportando sem fazer barulho nem queixumes. O nascimento do filho no local e o corte do cordão umbilical com a tesoura que trouxe da sala é admitido pela arguida (primeira parte do facto 12 e facto 13) sendo que o sexo, o peso e medidas resultam do apurado no exame de autópsia. O nascimento do bebé com vida e respirando também é atestado pelo relatório de autópsia. A colocação do bebé dentro dos sacos foi descrita pela arguida e o que aí foi colocado (tesoura, um invólucro de plástico de penso diário e vários papéis ensanguentados) bem como as características dos sacos consta do relatório de autópsia a fls. 207 verso (factos 14 e 15). O estado em que a arguida se apresentava quando saiu da casa de banho foi testemunhado pelas colegas e pela assistente operacional e as dores resultam, segundo as regras normais de experiência, das lacerações e hemorragias que sofreu (facto 16). O chamamento dos bombeiros, o sangue, a hemorragia, a colocação da carteira na bagageira do carro e a troca de carteira bem como o pedido para lhe levarem o carro (factos 17 a 20) resultam das declarações da arguida e dos depoimentos das colegas e assistente operacional. O estado em que se encontrava a arguida durante o transporte pelos bombeiros e o período de gravidez de 15 semanas que declarou (facto 21) está plasmado no documento de fls. 111, elaborado pelos serviços que efectuaram o transporte; este documento é absolutamente credível e o facto é admitido pela própria arguida. O estado em que arguida se encontrava quando chegou ao hospital, o que disse, como se apresentava, a afirmação das 15 semanas de gravidez, a negação do período efectivo de gestação, o confronto com o quadro clínico e a continuação da negação desse período efetivo, bem como o nada dizer acerca da localização do bebé (factos 22 a 26) foram testemunhados pela médica que estava no serviço de urgência, Sr.ª Dr.ª K..., sendo que o tratamento e o demais diagnosticado está documentado a fls. 131 e 163 verso. A própria arguida admitiu que não revelou a ninguém, nem ao seu marido, o nascimento, nem onde escondera o corpo do bebé (facto 27). A testemunha G... descreveu como encontrou o corpo do bebé dentro da bagageira do carro (factos 31 e 32). O facto 33 também resulta directamente das declarações da arguida, uma vez que colocou o corpo do filho na bagageira do carro sem dizer a ninguém; entre o mais, ficaram as autoridades competentes para a verificação da morte (“a verificação da morte é da competência dos médicos” – art. 3.º da Lei n.º 141/99, de 28.08), a certificação do óbito e realização de autópsia sem possibilidades de actuar no exercício das suas competências; ora uma pessoa com as habilitações da arguida, com os seus conhecimentos e experiências de situações anteriores sabia o que era preciso fazer naquelas circunstâncias e para tal efeito. O facto 35 respeitante ao pós-operatório e à alta médica resulta do relatório médico de fls. 131. A constituição como arguida e interrogatório (facto 36) constam de fls. 14 a 16. A assistência na C1... em 23.05.2011 (facto 37) consta do documento de fls. 128. O estado em que a arguida se encontrava no dia 24.05.2011 e o que disse quando esteve na consulta de psiquiatria, bem como o facto de continuar a ser seguida (factos 38 e 44), foi descrito pela testemunha P..., o médico que a conheceu nessa data. A factualidade alinhada de 39 a 45 respeitante à situação pessoal, profissional e familiar da arguida foi apurada a partir do relatório dos serviços de reinserção social (fls. 365 a 367) e de depoimentos das testemunhas que conhecem a sua vida.[5] A ausência de antecedentes criminais é atestada pelo CRC. O facto 48 respeitante à presença da arguida no serviço de urgência do hospital em 23.09.2008 está documentado no relatório médico de fls. 132.”** Quanto à factualidade relativa à situação da arguida, em termos pessoais e familiares, descritas nos pontos 40 a 45-D, a mesma foi actualizada com base no teor do relatório social agora elaborado e junto aos autos (fls. 1052 a 1054 / 1061 e 1062), no que o mesmo tem de descritivo e objetivo a tal respeito, sustentado nas fontes aí indicadas, o qual foi examinado em audiência e aí confirmado pela arguida B....** Transcreve-se, ainda, o percurso seguido pelo anterior Tribunal Coletivo, na formação da convicção, para concluir pela prova dos factos integradores dos ilícitos, que foi o seguinte: “O percurso seguido pelo tribunal na formação da sua convicção quanto à demais factualidade provada requer uma explicação mais desenvolvida. No facto 28 consta que a criança morreu, por asfixia, em consequência de a arguida a ter colocado dentro dos sacos de plástico que fechou. A arguida admite que colocou o bebé dentro dos sacos de plástico, mas nega ter morto o filho, sustentando que o mesmo nasceu morto. O relatório da autópsia atesta que o bebé nasceu com vida, respirou e morreu por asfixia. Desde logo a questão que se coloca é a de saber qual a causa da asfixia. O próprio relatório histopatológico, auxiliar do relatório de autópsia, refere a fls. 213 as escamas de queratina e a possibilidade de estas favorecerem a morte, quer antes quer depois do parto. Uma vez que, em termos periciais, não é possível definir a causa concreta da asfixia do bebé, como é que o tribunal chegou à convicção de que foi a arguida que causou a tal asfixia? Inexistindo prova direta dessa atuação, esse percurso sedimentou-se em prova indirecta. A jurisprudência dos Tribunais Superiores mostra-se firme relativamente à admissibilidade da prova indirecta e aponta o percurso que deve seguir o tribunal no caminho da busca da verdade através da análise de diversos indícios à luz das regras de experiência da vida (acerca das regras de experiência, encontramos desenvolvimento do Senhor Conselheiro Pires da Graça, no acórdão do STJ, de 22.01.2013, proc. 420/06.7GAPVZ.P1.S2). O Senhor Conselheiro Armindo Monteiro, cujos ensinamentos seguiremos (nomeadamente a partir dos acórdãos do STJ de 26.09.2012, proc. 101/11.0PAVNO.S1 e de 22.01.2013, proc. 184/11.2GCMTJ.L1.S1), começa por salientar que a prova indiciária não está incluída nos métodos proibidos de prova, segundo o art. 126.º do Código de Processo Penal, tanto bastando, desde logo, para ser admitida, porque não proibida, não se referindo, no entanto, a ela o Código de Processo Penal, ao contrário do que sucede noutras legislações, devendo reputar-se uma prova inominada, avaliada de acordo com o princípio da livre convicção probatória, sem dispensar fundamentação motivada, objectiva e racional. A prova indiciária é largamente usada actualmente, face ao valor dos indícios se revestidos de valor que os credibilizem, corroborando outras provas, à desconfiança que certos meios de prova suscitam, particularmente a prova testemunhal (Cfr. Marta Morais Pinto, Ver. M. Público, ano 128, Outubro Dezembro 2011) e à extrema dificuldade em conseguir-se prova directa em certo tipo de infracções. O indício apresenta-se de grande importância no processo penal porque nem sempre se tem ao alcance a prova directa que autorize a perseguir a conduta, sendo necessário, pelo recurso ao esforço lógico-jurídico, intelectual, para a partir de factos certos deduzir, inferir outros, antes que se gere a impunidade, até porque quem comete um crime busca intencionalmente o sigilo da sua actuação. Já Mittermayer dava nota do valor do raciocínio, apoiado nas regras da experiência e nos procedimentos que se adopta para o exame dos factos e das circunstâncias que se encadeiam e acompanham no crime, ou seja, aos indícios, devendo rodear-se de certas cautelas. Os antigos classificavam-nos, consoante o momento temporal da verificação, em “antecedentia”, “conjunctia” e “subsequentia”. Tradicionalmente, exige-se que sejam veementes, no sentido de que dada a sua natureza permitam razoavelmente afastar as hipóteses favoráveis ao acusado, bastando uma sucessão de pequenos indícios, coerentes e concatenados para assentar a condenação - cfr. Camargo Aranha, Da Prova em Processo Penal, ed. 2004, 213 - concordantes, convergentes, no sentido de aqueles que procedendo ou não da mesma fonte, se constituem de circunstâncias coerentes que se orientam no sentido do facto que se investiga, graves, resultantes de uma intima conexão entre o facto conhecido e o desconhecido, levando dedutivamente ao conhecimento deste ou seja à conclusão daquilo que se investiga, resistindo a contraindícios geradores de uma desarmonia que leva à perda de clareza e ao poder da prova indiciária - cfr. Acs. do STJ, de 9.2.2012, proc. n.º 233/08.5PBGDM.P3.S1, e de 26.1.2011, proc. n.º 417/09.5YRPTR.S2 e estudo subordinado ao tema “Prova Indiciária e Novas Formas de Criminalidade”, Macau Novembro de 2011, da autoria do Exm.º Cons.º Santos Cabral (acessível in www.stj.pt). Em Espanha tem-se feito largo uso da prova indiciária, como elucida Euclides Simões, no seu estudo publicado na Ver. Julgar, Ano 2007, n.º 2, decidindo o seu Tribunal Supremo que para que o juízo de inferência resulte em verdade convincente é imperioso que os indícios devam ser plurais, embora excepcionalmente um se admita se determinante, que mantenham a credibilidade em confronto com contraindícios e que a argumentação sobre que assenta a conclusão probatória resulte inteiramente razoável, face a critérios lógicos de discernimento humano. Noutra decisão, mais concretamente na sua sentença de 01.03.2006, no proc. n.º 190/2006, distinguiu-se entre indícios de carácter formal, nestes devendo a sentença expressar os factos base ou indiciários, plenamente comprovados e que vão servir de base à dedução ou inferência; que nela se mencione de forma sucinta ou não o raciocínio através do qual, a partir dos indícios, se chegou à verificação do facto punível e da participação do acusado no mesmo, para se permitir, em recurso, a possibilidade de controlo da racionalidade da inferência; nos de carácter material incluiu-se a plena comprovação através de prova directa, sejam plurais, mas interrelacionados, ou únicos, mas com especial força probatória, contemporânea do facto a comprovar. Os indícios distinguem-se das presunções porque aqueles são elementos sensíveis, reais, indicando um objecto, ao passo que as presunções são conjecturas ou juízos formados sobre a existência do facto probando, conjecturas pressupostas na lei como verdades absolutas (presunções legais) ou induzidas pelo juiz a partir da ordem natural das coisas (presunções hominis). Igualmente o Tribunal da Relação de Coimbra segue este entendimento (cfr. acórdão de 02.10.2013, proc. 132/10.7GBVNO.C2, relatado pela Sr.ª Desembargadora Isabel Valongo) quando define que “certo é também que para além da prova directa o tribunal também pode e deve socorrer-se da prova indiciária”. A este propósito cita o acórdão da Relação de Coimbra de 06-02-2013 - Relator Des. Jorge Dias: “São bastantes os indícios quando se trata de um conjunto de elementos convincentes de que o arguido praticou os factos incrimináveis que lhe são imputados; por indícios suficientes entendem-se vestígios, suspeitas, presunções, sinais, indicações, suficientes e bastantes, para convencer de que há crime e é o arguido responsável por ele.” Na verdade, conforme refere Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, pág. 82) é clássica a distinção entre prova directa e prova indiciária. Aquela refere-se aos factos probandos, ao tema da prova, enquanto a prova indirecta ou indiciária se refere a factos diversos do tema da prova, mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência, uma ilação quanto ao tema da prova. Assim, se o facto probatório (meio da prova) se refere imediatamente ao facto probando fala-se de prova directa, se o mesmo se refere a outro do qual se infere o facto probando fala-se em prova indirecta ou indiciária. O indício não tem uma relação necessária com o facto probando, pois pode ter várias causas ou efeitos, e, por isso, o seu valor probatório é extremamente variável. Na prova indiciária, mais do que em qualquer outra, intervém a inteligência e a lógica do juiz. Porém, qualquer um daqueles elementos intervém em momentos distintos. Em primeiro lugar é a inteligência que associa o facto indício a uma máxima da experiência ou uma regra da ciência; em segundo lugar intervém a lógica através da qual, na valoração do facto, outorgaremos à inferência feita maior ou menor eficácia probatória. A associação que a prova indiciara proporciona entre elementos objectivos e regras objectivas leva alguns autores a afirmar a sua superioridade perante outro tipo de provas, nomeadamente prova directa e testemunhal, pois que aqui também intervém um elemento que ultrapassa a racionalidade e que será muito mais perigoso de determinar, como é o caso da credibilidade do testemunho (Mittermaier, Tratado de la Prueba em Matéria Criminal). De acordo com André Marieta (La Prueba em Processo Penal, pág. 59) são dois os elementos da prova indiciária: a. - Em primeiro lugar, o indício que será todo o facto certo e provado com virtualidade para dar a conhecer outro facto que com ele está relacionado. Na definição de Delaplane será o vestígio, circunstância e em geral todo o facto conhecido ou melhor devidamente comprovado, susceptível de levar, por via da inferência ao conhecimento de outro facto desconhecido. O indício constitui a premissa menor do silogismo que, associado a um princípio empírico ou a uma regra da experiência, vai permitir alcançar uma convicção sobre o facto a provar. Este elemento de prova requer em primeiro lugar que o indício esteja plenamente demonstrado, nomeadamente através de prova directa (v.g. prova no sentido de que o arguido detinha em seu poder objecto furtado ou no sentido de que no local foi deixado um rasto de travagem de dezenas de metros). O que não se pode admitir é que a demonstração do facto indício que é a base da inferência seja também ele feito através de prova indiciária atenta a insegurança que tal provocaria. b. - Em segundo lugar é necessária a existência da presunção que é a inferência que obtida do indício permite demonstrar um facto distinto. A presunção é a conclusão do silogismo construído sobre uma premissa maior: a lei baseada na experiência; na ciência ou no sentido comum que apoiada no indício-premissa menor - permite a conclusão sobre o facto a demonstrar. A inferência realizada deve apoiar-se numa lei geral e constante e permite passar do estado de ignorância sobre a existência de um facto para a certeza, ultrapassando os estados de dúvida e probabilidade. A prova indiciária realizar-se-á para tanto através de três operações. Em primeiro lugar a demonstração do facto base ou indício que, num segundo momento faz despoletar no raciocínio do julgador uma regra da experiência ou da ciência que permite, num terceiro momento, inferir outro facto que será o facto sob julgamento. A lógica tratará de explicar o correto da inferência e será a mesma que irá outorgar à prova a capacidade de convicção. A nossa lei processual penal não faz qualquer referência a requisitos especiais em sede de demonstração dos requisitos da prova indiciária, cujos funcionamento e creditação estão dependentes da convicção do julgador que, sendo uma convicção pessoal, deverá ser sempre objectivável e motivável. Segundo Marques da Silva o juízo sobre a valoração da prova processa-se em vários níveis. Na base trata-se da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova, depende substancialmente da imediação e intervêm elementos não racionais explicáveis. Num segundo nível inerente à valoração da prova intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios, as inferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se na correcção do raciocínio que há-de fundamentar-se nas regras da lógica, princípio da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão, regras da experiência. Porém o facto de também relativamente à prova indirecta funcionar a regra da livre convicção não quer dizer que na prática não se definam regras que, de forma alguma se poderão confundir com a tarifação da prova. Assim, os indícios devem ser sujeitos a uma constante verificação que incida não só sobre a sua demonstração como também sobre a capacidade de fundamentar uma lógica dedutiva; devem ser independentes e concordantes entre si. Como salienta o acórdão do STJ de 29-02-1996, anotado e comentado na “Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, Ano 6.º, fascículo 4.º, pág. 555 e seguintes, “a inferência na decisão não é mais do que ilação, conclusão ou dedução, assimilando-se todo o raciocínio que subjaz à prova indirecta e que não pode ser interdito à inteligência do juiz.” Nada impedirá, porém, que devidamente valorada a prova indiciária a mesma por si, na conjunção dos indícios permita fundamentar a condenação (conforme Mittermaier, Tratado de Prueba em Processo Penal, pág. 389) - (in Acórdão da Relação de Coimbra de 09 de Fevereiro de 2000, Colectânea de Jurisprudência, Ano XXV, Tomo I, pág. 51). Neste aspeto não se suscitam quaisquer dúvidas ao tribunal. Na verdade, para além de todos os apontados elementos de convergência formal e material, nada aponta em sentido contrário e a própria arguida não apresenta explicação plausível ou coerente que seja susceptível de afastar ou sequer abalar a conclusão para que apontam todos os sentidos do normal entendimento das coisas, da vida e das reações das pessoas. Aliás, não é qualquer dúvida sobre os factos que autoriza sem mais uma solução favorável ao arguido. Na realidade, a dúvida tem que assumir uma natureza irredutível, insanável, sem esquecer que, nos actos humanos, nunca se dá uma certeza contra a qual não haja alguns motivos de dúvida (cfr., a este propósito, Cristina Monteiro, “In Dubio Pro Reo”, Coimbra Editora, 1997). De acordo com Cavaleiro Ferreira, «Lições de Direito Penal», I, pág. 86, este princípio respeita ao direito probatório, implicando a presunção de inocência do arguido que, sendo incerta a prova, se não use um critério formal como resultante do ónus legal de prova para decidir da condenação do arguido que terá sempre de assentar na certeza dos factos probandos. O julgador deve decidir a favor do arguido se, face ao material probatório produzido em audiência, tiver dúvidas sobre qualquer facto. Como é sabido, um non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido, conforme ensina Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, I, pág. 213 - já Ulpiano dizia “é melhor um crime impune do que um inocente castigado”. O certo é que, como se apura do percurso lógico desenvolvido na formação da convicção, o tribunal colectivo não ficou com dúvidas sobre a actuação da arguida. Concretizando perante a situação em apreço: Uma mulher que se encontra na casa de banho, em trabalho de parto, com dores e hemorragia, que responde às colegas que são apenas cólicas, quando, do lado de fora, lhe perguntam se está bem e se precisa de ajuda, e depois sai sem dizer nada só pode pretender esconder o nascimento. Uma mãe cujo filho tivesse morrido após o nascimento, contra a sua vontade e que pretendesse efectivamente ter para si o filho com vida, ao deparar-se, naquele envolvimento de dor pelo parto, de constrangimento pelo local, de memória por já ter sofrido um aborto involuntário e outra perda com hemorragias, laceração e internamento, com a manifestação de apoio das colegas, não resistia a clamar de dor pela perda do filho no momento do nascimento. Uma mãe que suporta silenciosamente as lacerações, dores e hemorragia do parto, que corta o cordão umbilical com a tesoura que trazia das suas funções, que coloca o filho num saco de plástico, juntamente com a tesoura, papéis de um penso e papéis ensanguentados como se fosse lixo, que pede uma carteira onde guarda os sacos de plástico onde tinha fechado o filho, que sai da casa de banho sem dizer o que se passou e vai colocar a carteira com o filho na bagageira do seu carro só pode pretender esconder a morte que provocou ao filho. No entanto, vejamos mais detalhadamente, de maneira a afastar qualquer possibilidade de lapso neste percurso de ponderação lógica e de formação da convicção para que não restem dúvidas e seja possível a compreensão ou contestação e sindicância do mesmo. A arguida afirma que não matou o filho e que o colocou nos sacos de plástico porque queria ficar com ele para si para poder estar com ele. O comportamento da arguida antes, durante e depois demonstra exactamente o contrário. Antes do dia 11.05.2011: a arguida havia tido problemas com anterior gravidez, sabia da gravidez desde Janeiro, sempre procurou situar o período de gestação dentro das 15-16 semanas, não teve qualquer cuidado especial, na consulta de 28.03.2011 insistiu com a médica numa idade de gestação diversa daquela que a ecografia permitia calcular, chegou a negar a colegas que estava grávida, só o admitiu na visita de estudo depois de se mostrar cansada e com choro, sem dizer qual o tempo de gestação e ainda faltou à consulta marcada para o dia 02.05.2011. Na altura dos factos, na escola: não pediu ajuda, disse que eram apenas cólicas, nada referiu quanto ao nascimento, actuou em silêncio, colocou o bebé nos sacos de plástico juntamente com a tesoura, um invólucro de plástico de penso diário e vários papéis ensanguentados fechando-os com um nó e meteu dentro do outro saco “F...”, pediu a sua carteira referindo apenas que necessitava de um penso, guardou os sacos na mala e foi colocar na bagageira, pedindo para lhe levarem o carro a casa, quando perguntada pelo telefonema do INEM nada disse acerca do nascimento e voltou a colocar a gestação nas 15 semanas (quando já sabia há muito tempo que tal não era verdade). Depois: no hospital continuou a insistir com as 15 semanas de gestação mesmo quando confrontada pela médica, nada disse ao marido do que ocorrera nem do que fizera ao corpo do bebé mesmo durante os dois dias em que esteve internada. Temos por certo que o marido não sabia o tempo de gestação; na verdade, a reacção do marido no hospital mostra que ele desconhecia tão avançado período de gestação porque aceitou o choro da mulher sem questionar o que teria acontecido pois que se parecia com uma “repetição de 2008”; só por ter sido convencido de menor tempo de gestão e de que tinha sido aborto espontâneo é que não se preocupou em tratar de nenhum assunto relacionado com o bebé, diferentemente do que fez quando teve conhecimento de que o mesmo se encontrava na mala depois de encontrado pela cunhada. Fica completamente afastada a possibilidade de o marido já antes saber que o corpo do bebé se encontrava dentro do carro, pois se tal acontecesse não autorizaria a cunhada G... a ir lá buscar as cadeiras. O facto de o marido não saber a idade da gestação também aponta no sentido de que arguida queria desfazer-se do filho de modo a parecer aborto espontâneo. Se a arguida fosse surpreendida pela morte do bebé era incapaz de calar a dor e o desespero que, seguramente, teria partilhado com as pessoas que estavam próximas, fosse na escola, na ambulância, no hospital e, especialmente, com o marido. Se o bebé, tendo nascido com vida, não tivesse sido morto pela arguida esta não seria capaz de calar a revolta, a frustração, a dor de coração, a mágoa; nenhum motivo a levaria ao silêncio, à desculpa, ao desvio e ao esconder do nascimento; indiscutivelmente que teria que soar uma reacção de dor e mágoa. E o que fez a arguida? Procurou esconder tudo. Note-se que a arguida disse em audiência de julgamento, por várias vezes, que sentiu o corpo “expelir algo”, pretendendo insinuar que foi um acto simples, mas as lacerações que apresentava mostram que não foi “algo” assim tão singelo, pois correspondia a um corpo com 53 centímetros de comprimento e pesando 3.550,00 gramas. A arguida continuou, depois, a insistir nas 15 semanas de gravidez, na ambulância e na urgência do hospital, mesmo quando confrontada com a impossibilidade das suas afirmações e apresentando-se tranquila, normal e respondendo às perguntas sem mostrar pânico, nem parecer ansiosa como testemunhou a médica que a assistiu. Quando o marido a visitou no hospital escondeu-se no choro, mas nada lhe disse durante os dois dias de internamento. Perante este comportamento o que se pode concluir acerca da actuação, motivação e intenção da arguida? A arguida actuou procurando fazer crer que a gravidez tinha um tempo menor para fazer desaparecer o bebé; a arguida, que até já tinha a experiência de como estas situações se processam (o aborto por mal formação do feto e a situação do episódio de urgência de 2008), não consegue explicar este seu comportamento. A arguida estava “preparada” para enfrentar aquela situação, já tinha passado por “dois abortos” e tinha dois filhos de 4 e 9 anos de idade, pelo que já não era a primeira vez que ia ter um filho. Sabia que camuflando o tempo de gravidez tinha possibilidades de a sua actuação não ser descoberta. Não estamos a dizer que a situação de 2008 foi semelhante. A semelhança, no que se mostra indiscutível, encontra-se no estado em que a arguida se apresentou no hospital: igualmente com hemorragias e laceração, com o útero aumentado e com coágulos de sangue sendo sujeita igualmente a curetagem. Ora isso, dava à arguida uma capacidade para reagir em termos completamente diferentes. Ou então, inculcou-lhe a esperança na possibilidade de fazer crer que, sendo a gravidez de cerca de 15 a 16 semanas, poderia fazer desaparecer o corpo e dizer que tinha sido um aborto espontâneo. A única explicação que a arguida dá para o seu comportamento é a vontade de ficar com o bebé. Isto não tem qualquer cabimento e é logo afastado pela própria actuação da arguida: se ela quisesse guardar o bebé para si não o colocava no saco de plástico retirado do lixo, nem depois o juntava com lixo (tesoura, invólucro e papel ensanguentado) - não há coerência entre o sentimento que procura invocar e a reação de uma mãe naquele contexto; também a arguida mente quando diz que teve o filho ao colo: se a arguida tivesse estado com o corpo do filho ao colo a roupa teria ficado com marcas; ora, a arguida não mudou de roupa e apenas lhe foi visto sangue nas calças. Se tivesse estado com o corpo do bebé ao colo teriam ficado marcas, pelo menos de sangue, que seriam vistas pelas pessoas que estiveram com ela quando saiu da casa de banho e, no hospital, o olhar treinado da médica não deixaria de apurar tais vestígios face à estranha insistência da arguida em negar o parto recente de um bebé de termo. A arguida não apresentou uma explicação coerente e plausível para o seu comportamento, seja durante o nascimento da criança seja posteriormente. Antes pelo contrário, a justificação que convocou não tem sentido e é desmentida pela sua própria actuação. O comportamento da arguida só pode assentar numa vontade / necessidade de esconder algo. E isso só pode ser a sua acção de matar o filho. Só tendo sido a arguida a provocar a morte do filho, por asfixia, dentro do saco de plástico, dá coerência ao seu comportamento. Todos os aludidos indícios apontam nesse sentido, nada os contraria e não se consegue vislumbrar qualquer outra possibilidade efectiva de os factos terem ocorrido de modo diferente. E nem se diga que se a arguida quisesse matar o filho não teria ficado na casa de banho da escola. Com efeito, o comportamento da arguida - repare-se no esforço que certamente constituiu a deslocação ao carro para deixar a carteira com o corpo do bebé - mostra que se a mesma admitisse a possibilidade de o filho estar prestes a nascer certamente não teria ficado na escola. De todo o modo, para além disso, o seu plano de actuação apenas falhou porque não controlou o tempo que ficou internada nem a deslocação da cunhada ao seu carro (esse é o verdadeiro sentido da expressão que a arguida trouxe para a audiência de julgamento na re-inquirição: “perdeu o controlo da situação” depois de o ter colocado na mala do carro e seguido para o hospital). Aliás, saliente-se o facto de a arguida naquelas circunstâncias ainda ter o cuidado de pedir para lhe levarem o carro a casa; com hemorragias, com lacerações, com dores e depois de um parto naquelas condições ainda tem força para se preocupar em salvaguardar o “cofre” onde guardou os sacos de lixo com o corpo do filho. Eis o resumo: tendo o bebé nascido, se a arguida não lhe tivesse provocado a morte, esta teria necessariamente exteriorizado e comunicado aos demais essa morte; a arguida, sendo mãe, só cala e esconde porque foi ela a causadora, por sua vontade, dessa morte. No que respeita ao momento em que a arguida formulou o propósito de matar o filho, o seu comportamento na visita de estudo, a falta à consulta que lhe tinha sido marcada sem justificar, mostra que, seguramente, desde essa semana, estava decidida a desfazer-se do filho. Por isso se pode concluir que o modo como a arguida colocou o corpo num saco de lixo, com objectos de lixo, mostra que não o queria para si, mas sim para o encaminhar de maneira a não ser encontrado. Por essa razão, também, nem sequer deixou no balde do lixo da casa de banho os papéis ensanguentados, pois ainda acreditava que nada seria descoberto, colocou-os juntamente com o corpo do filho. Ora, essa ânsia de ocultar tudo e não deixar vestígios só pode compaginar-se com uma actuação direccionada voluntariamente para a morte do filho. E essa morte foi produzida por asfixia. Essa asfixia não resultou das escamas de queratina nem do líquido amniótico. Se tal tivesse ocorrido a arguida não teria agido do modo como o fez, tal como já se explicitou. Tal asfixia só pode ter ocorrido dentro do saco de plástico, ficando, assim, o corpo sem quaisquer marcas. A maneira como acondicionou o corpo - dentro dos sacos do lixo e acompanhado com objectos que, certamente, não queria guardar para “ter consigo” - o silêncio que sempre manteve durante os dois dias em que esteve hospitalizada - sabendo onde o mesmo estava e em que condições, mostram que a arguida apenas esperava o momento oportuno para se desfazer do corpo do filho. Este é o percurso lógico que levou o tribunal a afirmar que pelo menos desde a primeira semana de Maio de 2011, a arguida já tinha formulado o propósito de matar aquele seu filho (facto 29) e que a mesma ao colocar o corpo do filho na bagageira do carro pretendia, depois, fazê-lo desaparecer por forma a não mais ser encontrado (facto 30). O facto 34 acerca da actuação livre, voluntária e consciente resulta de a arguida se apresentar em condições de se determinar na sua actuação sem qualquer constrangimento e sabendo o que fazia e com capacidade para representar as consequências dos seus actos; a arguida não põe em causa essas suas capacidades e as pessoas que com ela se cruzaram desde a escola ao hospital dizem que ela, nesse âmbito se mostrava normal. A falta de arrependimento da arguida (facto 47), para além da falta de qualquer expressividade facial ou corporal nesse sentido, resulta de a mesma ainda não ter interiorizado a gravidade do seu comportamento a ponto de continuar a negá-lo, procurando, assim, eximir-se à responsabilização pelos seus actos e levar a decisão do tribunal num sentido diverso do efectivamente ocorrido, sendo que tal é do seu conhecimento íntimo. No que respeita aos factos não provados, a decisão do tribunal resulta da falta de prova credível e fiável quanto aos mesmos ou resulta de diferente perspectiva da realidade apurada. Não existe firme possibilidade de a arguida já ter entrado em trabalho de parto antes de se dirigir para a casa de banho: a arguida nega tal e o facto de a mesma ter levado consigo a tesoura que utilizou para abrir os envelopes dos testes (apesar de uma das testemunhas ter afirmado que a arguida não abriu envelopes), à míngua de outros elementos probatórios, não é suficiente para suportar tal hipótese. Não é verdade que o bebé tenha nascido morto, pois o relatório de autópsia é claro quanto ao nascimento com vida. Não se pode concluir que a arguida tenha produzido a morte do filho em resultado das dores e perturbação ou da influência do parto, nem por o mesmo ter ocorrido naquelas circunstâncias; com efeito, antes pelo contrário, a arguida actuou com calma e contactou com as colegas e assistente operacional sem revelar qualquer perturbação. Nem se coloca, nem foi sequer suscitada, a eventual necessidade de qualquer avaliação psiquiátrica à arguida, de forma a determinar se o seu comportamento resultou da “influência perturbadora do parto”, pois a envolvência em que decorreu a actuação da arguida e as pessoas que estavam à sua volta atestam que a sua actuação não sofreu influência das condições emocionais e físicas em que decorreu o parto; o que também resulta do depoimento da médica que a recebeu no serviço de urgência. Em momento algum se percebeu que a arguida sentiu amargura ou sofrimento em resultado da morte do filho; antes pelo contrário, a arguida revelou serenidade e só sentiu perturbações quando foi descoberta a sua atuação, ou seja, depois de ter sido constituída arguida e interrogada pela Polícia Judiciária, como decorre do confronto da data desses documentos e do estado em que se apresentou nas consultas médicas posteriores por comparação com a sua reacção no hospital. Se a roupa que a arguida vestia acima da cintura apresentasse sinais de sangue certamente tal teria sido percepcionado pelas suas colegas, pela assistente operacional ou pela médica que a assistiu nas urgências; isto é, ninguém viu algo que seria manifesto e “saltaria à vista” naquele contexto. Nada foi afirmado, nem o seu comportamento ou qualquer outro indício permite concluir, acerca do modo como a arguida projetou livrar-se do filho, nem porque formulou tal propósito. Nada tendo sido referido a esse respeito e não se conhecendo as condições meteorológicas, não se pode saber se o carro da arguida ficou ao sol até ao fim da tarde do dia 11.05.2011.”** Naturalmente que na parte em que o Tribunal da Relação alterou a redacção de dois dos factos, como acima se enunciou, importa convocar as razões aí aduzidas (fls. 612 a 658), mas que em nada derrogaram a avaliação crítica e ponderação probatória, que se enunciou, levada a cabo pelo anterior Tribunal Coletivo.** Importa, agora, enunciar as razões porque este Tribunal Coletivo não logrou esclarecer o que foi determinado pelo STJ e que motivou o reenvio do processo à primeira Instância (“a motivação da arguida B..., o estado emocional e psíquico de mesma ao longo da gravidez, durante e logo após o parto, e a existência de fatores que, tanto endogenamente como exogenamente, a podem ter condicionado à prática do crime [de homicídio] ”). Tendo por bússola tal determinação, importa subdividi-la em três aspetos: - A motivação da arguida para praticar os factos (ou seja, porque motivo fez isso); - O estado emocional e psíquico da mesma ao longo da gravidez, durante e logo após o parto; - A existência de fatores que, tanto endogenamente como exogenamente, a podem ter condicionado à prática do crime (de homicídio). Foi solicitada ao INML uma perícia psiquiátrica à arguida B..., nos precisos termos determinados pelo STJ (fls. 950 e 951), encontrando-se o respetivo relatório junto aos autos (fls. 1075 a 1079). No que respeita a este relatório, desde logo importa referir que a síntese conclusiva enunciada sob os pontos 2 e 3 (fls. 1079) não fazia parte da perícia psiquiátrica que foi solicitada, extravasando da mesma, sendo que foi remetido ao INML cópia do despacho que a determinou e estabeleceu o seu objeto (fls. 950/51 e 954). Porém, a razão de ser de tal conclusão e seus fundamentos foram esclarecidos em audiência pelo Exm.º Perito que procedeu à avaliação e elaborou tal relatório (como a seguir se dirá). Ademais, o STJ não questionou a imputabilidade da arguida relativamente aos factos praticados (cfr. fls. 928 - “Nada disso implica qualquer suposição de inimputabilidade ou imputabilidade diminuída da recorrente…”), nem tão pouco ela foi colocada em causa ao longo do processo, designadamente pela própria, incluindo no anterior julgamento, como também é referido no acórdão condenatório (cfr. fls. 472), sendo que os factos apurados pela primeira Instância, concretamente na vertente subjectiva (voluntariedade, consciência da ilicitude e da punibilidade), não foram objecto de alteração / revogação pelo Tribunal da Relação e pelo STJ, afirmando mesmo este Alto Tribunal que “não é na dimensão da imputação à recorrente da prática de factos que preenchem o tipo objetivo e o tipo subjetivo do homicídio doloso que ela [a insuficiência da matéria de facto] se manifesta” (fls. 924). Assim, tal como acima se referiu, a matéria de facto, incluindo em termos de imputação subjectiva, encontra-se definitivamente assente. Tal relatório pericial foi elaborado em 06-09-2016, tendo-se baseado, como aí se refere, nos dados colhidos junto da arguida B..., do seu Psiquiatra Particular e do seu marido, sendo que os relatos daquela relativos ao episódio dos autos, quer ao Exm.º Perito, quer anteriormente ao Dr. P... (seu Psiquiatra Particular), a este em 24-05-2011 (bem próximo dos factos), em nada correspondem ao que resultou apurado nos autos, particularmente quanto ao que sustenta o crime de homicídio, sendo que este último mencionou que na altura a arguida “não apresenta(
- va)sintomatologia psiquiátrica para além do sentimento de tristeza enorme.” Relativamente ao relato do marido, é referido no relatório pericial que o mesmo mencionou, além do mais, que ela “não poderia estar bem”, que “já andava meio nervosa”. Ela própria negou antecedentes médicos relevantes, psiquiátricos ou outros. (fls. 1076/77). Essa avaliação do seu Psiquiatra Particular (Dr. P...) foi efetuada 13 dias após a data dos factos dos autos (quando já havia intervenção policial, pois que a mesma foi constituída arguida e interrogada nessa qualidade em 13-05-2015). No mesmo relatório pericial, cuja avaliação incluiu exame complementar de “avaliação de personalidade” (psicologia), realizado em Junho de 2016 (“perfil de validade questionável, podemos inferir que a examinanda respondeu de forma defensiva, procurando dar a impressão de adequação e normalidade, dissimulando a maior parte do tempo”), o Exm.º Perito, começando por invocar a dificuldade resultante do desfasamento temporal relativamente aos factos, mencionou que “em momento algum se percebem sinais ou sintomas que possam indiciar um estado psicótico que pudessem ter condicionado a examinada na sua capacidade de determinação perante os seus atos. As queixas psicasténicas minor, prévias ao parto, não explicam um quadro psicótico, eventual, que se pudesse afigurar mais tarde, bem como por si só não o representam. O estado depressivo posterior ao parto, segundo os dados colhidos na perícia e a integração com os registos do médico psiquiatra que assistiu a doente, também não revela ter caraterísticas psicóticas. Não há referência a delírios (envolvendo ou não o recém-nascido) ou a atividade alucinatória (imperativa ou outra) em qualquer dos registos clínicos disponibilizados ou no relato da examinada.” Admite depois o Exm.º Perito que, em face dos relatos da examinada ao então seu Psiquiatra Particular (após a expulsão do recém-nascido terá ficado “em pânico, numa confusão total”), que “os altos níveis de ansiedade, supostamente provocados pelo facto de ter de enfrentar o sofrimento de um novo suposto abortamento, poderão ter contribuído de alguma forma para a capacidade da examinada se determinar no momento dos factos. Desta forma a considerar imputabilidade para os factos, esta deverá ser atenuada pelos elevados níveis de ansiedade registados e possível estado dissociativo transitório, que fogem ao seu percurso habitual”, tendo concluído (além da já referida imputabilidade atenuada) que a examinada “padece de “Estados de Ansiedade (ICD9 - 3000) e Reação ou Estado Dissociativo, SOE (ICD9 – 300.15).” - (fls. 1978/79). Como se constata pelo relatório, o exame pericial não permitiu esclarecer as questões apontadas pelo STJ, designadamente o diagnóstico de patologia psiquiátrica à data dos factos, que tivesse condicionado a arguida B... à prática dos mesmos, ressalvando-se que se forneceram ao Exm.º Perito todos os elementos / registos médicos existentes nos autos, incluindo aqueles que foram agora juntos pela arguida, a qual havia sido advertida pelo Tribunal para remeter ao processo todos os elementos que possuísse relativos ao período em causa (cfr. fls. 951, 975 a 991, 999 e 1000). E estes novos elementos / relatórios, agora juntos pela arguida B..., são os seguintes: - Relatório médico elaborado pelo Dr. V... (Médico de Clínica Geral / Medicina do Trabalho), datado de 03-03-2016, o qual refere que consultou a arguida B... “em 10-05-08, por quadro clínico depressivo, com recaídas, e sendo consultada pela última vez em 14-05-11, com sintomatologia depressiva agudizada.” (fls. 975). A sugestão do Tribunal no decurso da sessão de 05-01-2017, para melhor perceber e sustentar esse relatório (fls. 1152), a arguida juntou aos autos os registos clínicos relativos a tais consultas (fls. 1154 a 1156/1161 e 1162). Destes registos resulta que a arguida B... foi consultada em 23-02-2004, 10-05-2008, 27-09-2008,[6] 09-10-2008, 24-06-2009, 14-05-2011 e 03-03-2016. Porém, ressalvando a dificuldade de perceção de parte da escrita, daí não resulta qualquer registo de avaliação psicológica ou psiquiátrica, que não era, como se verifica, a especialidade do Exm.º Médico em causa, sendo apontado, no geral, fatigabilidade, cefaleias, zumbidos, insónias (em 23-02-2004), cansaço físico e mental, períodos de palpitações, insónias, mas estar na cabeça, tonturas esporádicas (em 10-05-2008), acronagia(?) há 4 dias, com surgimento entretanto de equimose do braço e antebraço direito, fatigabilidade, cefaleias, anorexia e emagrecimento (em 27-09-2008), cefaleias, hoje ainda com tonturas e vómitos, insónias, sonolência, fatigabilidade, dor na coxa / anca esquerda até ao joelho (em 24-06-2009),[7] aborto espontâneo, tonturas, tristeza, angústia, (?), insónias (em 14-05-2011). Atente-se que esta última consulta (14-05-2011) ocorreu 3 dias após os factos dos autos, numa altura em que já havia sido constituída arguida e interrogada sobre os factos dos autos (como se referiu), sendo que a arguida referiu ao seu médico “aborto espontâneo” (em contrário do que havia ocorrido e se apurou nestes autos). - Relatório médico elaborado pelo Dr. W... (Médico Especialista em Psiquiatria), datado de 23-09-2015, o qual refere que a arguida B... foi por ele observada em 12-03-2015 e mantém-se em tratamento desde então, referindo aí que, no seu entender, a mesma “apresenta sintomatologia compatível com um quadro de Depressão Endógena com sintomatologia Psicótica (F33.3 da CID 10) ou um quadro de Psicose Atípica (F29.1 da CID 10).” Acrescenta que “do ponto de vista etiológico e com base na anamnese efetuada a doente apresenta uma longa evolução de episódios depressivos recorrentes, graves e limitantes, com sintomatologia psicótica, que são desencadeados sem causa específica e com periodicidade sazonal.” Refere ainda que a paciente lhe relatou que “abortou de forma espontânea na Escola onde trabalhava” e que, em seu entender, a situação descrita “configura um quadro de psicose puerperal que apresenta como antecedentes a sintomatologia depressiva com sintomatologias psicóticas já referidas”, acrescentando que à data da observação apresentava “tristeza acentuada, ideação de ruina e suicídio, anedonia, astenia, irritabilidade, insónia, astenia e ansiedade marcada, deslizamento cognitivo e ideação de referência.” Conclui que a mesma “encontra-se de forma definitiva, absoluta e permanente incapaz de exercer as suas funções profissionais”, pelo que “deve ser considerada com incapacidade Permanente.” (fls. 976). Tratou-se de uma avaliação para efeitos de reconhecimento da incapacidade profissional da arguida B..., com observação, pela primeira vez, pelo Exm.º Médico quase quatro anos após os factos dos autos, os quais não lhe relatou com verdade (falou-lhe em aborto espontâneo), não se conseguindo daí retirar, nem tal é tratado, que a mesma padecesse de qualquer perturbação do foro psicológico / psiquiátrico no decorrer da gravidez, durante e logo após o parto, e quais os fatores, endógenos ou exógenos, que a podem ter condicionado à prática do crime de homicídio, o que se pretendia esclarecer, em face do determinado pelo STJ. - Informação clínica elaborada pela Prof.ª Dr.ª X... (Médica Neurorradiologista), datada de 30-03-2015, a qual indica “doente com perdas cognitivas acentuadas com evolução de 2 anos. Provável organicidade.” (fls. 977). - Relatório de Avaliação Psiquiátrica efetuada pelo Dr. Y... (Médico Psiquiatra), datado de 14-05-2015, o qual refere que a arguida B... foi por ele observada em 08-05-2015, daí constando, além do mais, que ela “não refere(
- iu)antecedentes patológicos de relevo, exceção feita a aborto voluntário dada a existência de malformação fetal grave” e que “terá iniciado o acompanhamento psiquiátrico em 2011”, estando então medicada (por “enfermar de quadro depressivo ansioso reativo com queixas de humor depressivo, ansiedade e insónia, irritabilidade, astenia, anedonia, bem como ideação de ruina e suicidária”), tendo concluído, na sequência de discussão, onde aludiu ao relato da paciente quanto ao ocorrido (parto no quarto de banho da escola, “cuidando tratar-se de nado morto”), que a perturbação resultante do parto “é transitória e a avaliação é difícil, mas, no caso presente, é admissível poder ter-se tratado de uma personalidade transitoriamente desarmónica reagindo a emoções primárias com acentuada deficiência de crítica e portanto não completamente responsável pelo seu delito”. (fls. 978 a 983). Neste caso a própria conclusão não é segura, além de que assenta também em dados fornecidos pela arguida B... não totalmente conformes com a realidade, sendo ainda de referir que a mesma foi observada pelo Exm.º Médico decorridos 4 anos após a ocorrência dos factos, o que, naturalmente, dificultou / impediu o diagnóstico de eventual perturbação reportada a tal momento. - Relatório de Avaliação Psicológica efetuada pelo Dr. Z... (Psicólogo), datado de 10-10-2015,[8] o qual refere que a arguida B... foi examinada pela primeira vez na sessão de 05-10-2015, aí se mencionando que a mesma referiu, além do mais, uma “longa evolução de episódios depressivos, tendo-se agravado em 2011, após um aborto espontâneo”, manifestando então “tristeza acentuada, anedonia e dificuldades na memória” e demonstrando um “discurso negativo, medo, isolamento social, choro fácil e dificuldade em dormir”, além de relatar ter “baixa autoestima, baixo autoconceito, pensamentos auto lesivos e de ideação suicida”, referindo não se encontrar capaz para exercer funções de docência, tendo-se aí concluído que aquela “manifesta sintomatologia concordante com um Quadro Depressivo Endógeno Grave com caraterísticas de cronicidade (…), conducente a “uma Incapacidade Absoluta e Permanente (…).”- (fls. 984 a 991). Esta Avaliação Psicológica está relacionada com o Relatório Médico elaborado pelo Dr. W... (acima aludido), pelo qual foi solicitada, direcionada para fins profissionais, não se podendo dela igualmente concluir que a arguida B... padecesse de qualquer perturbação do foro psicológico / psiquiátrico no decorrer da gravidez, durante e logo após o parto (ocorrido em 11-05-2011), nem tão pouco os fatores, endógenos ou exógenos, que a podem ter condicionado à prática do crime de homicídio, o que se pretende esclarecer, em face do ordenado pelo STJ. Adquiridos para os autos esses elementos probatórios, teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com produção de prova, designadamente testemunhal, sendo que arguida B... optou por usar do seu direito ao silêncio, não permitindo, assim, que, através das suas declarações, o Tribunal Coletivo pudesse vir a conhecer os motivos que a levaram a praticar o crime (de homicídio), nem tão pouco perceber o seu estado emocional e psíquico ou outros fatores que a tenham levado a agir desse modo. Por esta via não foi possível esclarecer as questões colocadas pelo STJ. No decorrer da audiência, com vista ao esclarecimento dessas questões, foram levadas a cabo as seguintes diligências: - O Exm.º Perito que elaborou o relatório do exame solicitado ao INML, Dr. D... (Médico Psiquiatra), prestou esclarecimentos, tendo o mesmo, em síntese, referido que não consegui perceber a motivação da arguida, não tendo encontrado traços de personalidade que justificassem tais atos, sendo que dispunha de poucos elementos para fazer uma avaliação (só foi vista por especialista “passados cerca de 10 dias”, referindo-se ao Dr. P...), mais dizendo que a mesma “dissimulou a maior parte do tempo” nos testes de psicologia forense realizados, não tendo ele dados para concluir por um quadro depressivo prévio ao parto, sendo a “ansiedade” um sintoma muito inespecífico, pelo que, apesar de alguns registos de que andaria ansiosa, não colheu sintomas de psicose puerperal (apenas valorou a ansiedade para a conclusão da imputabilidade atenuada), nem encontrou um quadro psicótico (disse não haver referência a tal pelos médicos que a viram). O mesmo disse ainda que o envolvimento no próprio processo judicial (por ser um aspeto de vida negativo) pode desenvolver um estado depressivo. Tais esclarecimento permitiram melhor perceber o sentido do que foi mencionado no relatório, não havendo elementos que permitam ao Tribunal Coletivo por em causa essa prova pericial e dela divergir (art. 163.º do CPP). Os depoimentos das testemunhas seguintes, já antes indicadas na acusação e inquiridas em audiência (fls. 993): - K... (Médica - Ginecologia e Obstetrícia), a qual disse, em síntese, ter recebido a arguida B... na Urgência do Hospital ..., mencionando de que ela se queixava (de hemorragia) e o estado em que a mesma se encontrava (disse que não lhe pareceu perturbada, aflita, em pânico ou confusa, respondendo a tudo de forma normal), mais referindo o que foi questionando e a arguida respondeu (disse que ela negou sempre que tivesse ocorrido um parto, mas pelos sinais era evidente que tinha tido um bebé), bem como esta reagia (disse que notou nela uma certa apatia, alguma indiferença, mostrando-se desligada do quadro que a depoente lhe colocava) e o que a depoente concluiu e reportou (disse ter concluído que não estaria bem emocionalmente, pois tinha laceração pós-parto e não tinha o bebé, tendo que comunicar superiormente), mais referindo a razão de não ter solicitado uma perícia / avaliação psiquiátrica na altura (disse que os dados objetivos que recolheu naquele momento em que a observou não justificavam a chamada de um psiquiatra à urgência). Mais referiu as condições em que a viu enquanto esteve sob os seus cuidados na urgência (referiu estar uma pessoa normal e tranquila, não tendo sequer pedido para chamar ninguém próximo). - L... (Médica - Ginecologia), a qual disse, em síntese, ter recebido e consultado a arguida B... na C..., mencionando o que esta lhe transmitiu (disse que ela falava de um tempo de gestação muito menor do que o que resultava da avaliação da depoente - cerca de 3 / 6 meses, respetivamente), bem como a não perceção de qualquer outra situação que a chamasse à atenção (designadamente o estado psíquico e/ou emocional da paciente, nada registando a tal respeito), explicando que apenas teve esse contacto com a mesma e que a gravidez adiantada era evidente (disse que “saltava à vista que não teria de 3 meses”, julgando que ela também saberia disso). - M... (Professora), a qual disse, em síntese, ser na altura colega da arguida B..., na mesma Escola, tendo a mesma descrito as alterações físicas que foi notando naquela e explicações que a mesma ia dando (disse que as alterações foram notadas a partir de Fevereiro / Março e que ela dizia que era um “mioma”), bem como a altura aproximada em que lhe disse que estava grávida (a testemunha falou em 8/15 dias antes dos factos, mas que ela não dizia o tempo de gravidez) e também o que a depoente fez na altura da ocorrência e o que a arguida B... dizia (disse que chamou os bombeiros e que ela referia que “estava de 3 / 4 meses”). Mais referiu a forma como a arguida se comportava mesmo depois de saberem da gravidez (disse que ela nunca mostrou grande nervosismo, sendo uma pessoa calma, nunca a tendo visto triste ou a chorar, fazendo as coisas de forma normal) e também o que ocorreu no dia dos factos, incluindo as condições em que viu a arguida na casa de banho (disse que viu sangue no chão, mas ela estava calada, não a vendo chorosa, aflita ou nervosa, não se queixando de nada), após o que chamou os bombeiros, aludindo ainda ao estado em que a arguida se apresentava à chega destes (disse que ela continuava calma, não se queixando de nada, embora visse que estava triste, pensando a depoente que tinha tido um aborto, o que a arguida lhe afirmou quando ela lhe telefonou para o Hospital). Disse ainda não saber o porquê de a arguida B... ter praticado os factos e não ter notado nenhuma mudança na maneira de ser e no estado de espírito dela ao longo do tempo, desde que com ela começou a conviver (Setembro de 2010), parecendo-lhe ter uma vida profissional e familiar normal (do que se foi apercebendo, embora a arguida fosse sempre uma pessoa algo reservada). - O... (Assistente Educativa), a qual disse, em síntese, trabalhar na altura na Escola onde lecionava a arguida B..., a qual já conhecia há 4 / 5 anos, tendo referido aquilo de que se foi apercebendo e as explicações que aquela dava (disse parecer-lhe que ela andaria de bebé, mas dizia que eram “miomas”, localizando essas conversas alguns meses antes do que veio na ocorrer), bem como o que ocorreu na data dos factos, designadamente a ida da arguida para a casa de banho e o que a depoente verificou e fez a pedido daquela (que e descreveu), referindo mesmo a forma como a arguida com ela comunicou ao pedir-lhe a carteira (disse que “falou de forma natural” e que “nesse dia não a viu muito preocupada”). Mais referiu o comportamento habitual da arguida na escola (disse que “andava sempre bem disposta” e que “no comportamento nunca lhe viu mudanças”). - N... (Professora aposentada), a qual, em síntese, disse ser na altura Colega de Escola da arguida B... (nesse ano, mas que já oito anos antes tinham também lecionado ambas nessa Escola), tendo mencionado a altura em que soube da gravidez desta (disse que foi durante a visita de estudo, em 02 de Maio, a sua interpelação se estava grávida, pois que “tinha alguma barriga”), mais referindo a reação da arguida quando lhe confirmou a gravidez (disse que aquela estava “triste e até lhe vieram as lágrimas aos olhos”), bem como a maneira de ser da mesma (disse ser “contida, reservada, calma, mas bem disposta e com iniciativa, embora falando pouco da sua vida pessoal) e comportamento que manteve ao longo do tempo (disse que nunca notou mudanças de comportamento nela ao longo do tempo, incluindo desde a tal visita de estudo em que a depoente soube da gravidez, andando normal e até habitualmente bem disposta) e até no dia dos factos (disse que também então a viu normal e mesmo quando estava na casa de banho e respondeu à depoente “não achou nada de anormal na voz”). Mais referiu como ela se comportou quando esperavam pelos Bombeiros (disse que aí a achou mais debilitada, mas nada referiu quanto ao bebé e “não tem ideia de lamentos ou queixumes”) e o teor da conversa que depois teve com ela por telefone quando já estava no Hospital (ela disse à testemunha que tinha “abortado”), bem como a relação que a arguida tinha com os dois filhos (disse que era “amorosa e preocupada com os filhos”) e a avaliação que a depoente faz do sucedido (disse não ter explicações para este ato, económicas ou outras). - J... (Insp. PJ), o qual, em síntese, referiu a forma como teve notícia dos factos (através do Hospital ...) e diligências então realizadas, incluído a localização do bebé, mais referindo a ausência de elementos quanto à “motivaçã