Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0031337 Nº Convencional: JTRP00030868 Relator: SALEIRO DE ABREU Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA EMBARGOS DE EXECUTADO CHEQUE FALTA APRESENTAÇÃO A PAGAMENTO EXEQUIBILIDADE Nº do Documento: RP200101250031337 Data do Acordão: 01/25/2001 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: CJ T1 ANOXXVI PAG192 Tribunal Recorrido: 2 J CIV V CONDE Processo no Tribunal Recorrido: 224-A/99 Data Dec. Recorrida: 06/02/2000 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: REVOGADA A DECISÃO. Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC. Legislação Nacional: CPC95 ART46 C ART45 N1. LULL ART29 N1. Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 2000/02/29 IN CJSTJ T1 ANOVIII PAG124. AC RC DE 2000/06/27 IN CJ T3 ANOXXV PAG37. Sumário: O cheque que não foi apresentado a pagamento não pode titular execução se dele não consta a razão determinante da sua emissão nem tal foi alegado no requerimento inicial do processo executivo. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Em 19.05.1999, no Tribunal Judicial da comarca de Vila do Conde, Stella ............. intentou execução, contra Adelina ...................., para pagamento de quantia e esc. 2.823.835$00, acrescida de juros vincendos, à taxa de 7%, desde 28.04.99 até efectivo pagamento. Apresentou, como título executivo, o cheque junto por fotocópia a fls. 130 e alegou que, nesse “documento particular”, a executada se reconhece devedora à exequente, desde 31.01.99, da importância de esc. 2.750.000$00 e que os juros já vencidos ascendem a esc. 73.835$00. A executada deduziu oposição por embargos alegando, designadamente, que a execução deveria ser suspensa por terem sido pedidos juros vencidos e a exequente não ter feito prova da apresentação da declaração de IRS; que há perda do direito de acção por falta de apresentação do cheque a pagamento ao banco sacado; que o cheque não contém virtualidade executiva, uma vez que é passível de dúvida quanto ao seu montante, pois que há contradição entre o montante numérico e o montante por extenso; e que o cheque teve apenas a função de garantia de um empréstimo de esc. 2.500.000$00 contraído por uma irmã da embargante. A exequente contestou os embargos, dizendo, em síntese, não haver fundamento para a suspensão da instância; que o cheque foi dado à execução enquanto documento quirógrafo, sendo título executivo nos termos da actual redacção da al.
- c)do art. 46º do CPC; e que o empréstimo foi feito à própria embargante, tendo o cheque sido emitido “como garante”. No despacho saneador, a Sra Juíza a quo decidiu: - não haver lugar à suspensão da instância, por os arts. 280º, 281º e 282º do CPC terem sido revogados; - que a circunstância de o cheque não ter sido apresentado a pagamento ao banco sacado não lhe retirou a sua força executiva; e - que a discrepância entre o montante numérico e o montante por extenso não punha em causa a existência do título executivo ou destruía a sua força executiva, apenas contendendo com o montante da obrigação exequenda (matéria cuja apreciação se relegou para sentença). Inconformada, interpôs a embargante recurso, que foi admitido como agravo, com subida diferida e efeito meramente devolutivo, mas nesta Relação alterado para apelação, com o referido efeito. A embargante formulou as seguintes conclusões: 1. Sustentando-se o pedido executivo apenas na relação cartular espelhada no cheque, este determina o fim e os limites da acção executiva; 2. Constando do cheque “cruzado”, emitido em 31.1.99, a ordem da executada – “B....., pague por este cheque a quantia de ... a Stella ...........” – se esta não apresenta sequer o cheque a pagamento no indicado banco, desrespeita o acordo ou convenção cartular, condição prévia da excução; 3. Um cheque, para além de conter uma declaração geral de dívida incluída na ampliação do elenco dos títulos executivos do art. 46º, al.
- c)do CPC (nova redacção), não deixa de ser uma declaração especificamente regulada numa lei especial (LUC), objecto de convenção internacional, pelo que a reforma de 1995, quanto ao art. 46º, al.
- c)do CPC, não visou alterar os normativos próprios da LUC, que se mantêm em vigor. 4. Não tendo a exequente posto à cobrança o cheque nos 8 dias seguintes à sua emissão ou não o tendo sequer posto à cobrança no banco, como se verificou, perde o direito à acção executiva, nos termos do art. 29º da LUC, sem prejuízo de, obviamente, o crédito incorporado no cheque e causal da sua emissão não se extinguir, mas só por outra via poderá ser cobrado. 5. Sem prescindir, Face àquela prescrição, com vista a conferir virtualidade executiva, sempre seria exigido à exequente a alegação da relação causal da obrigação no requerimento inicial, ainda que a título subsidiário. 6. Alegando na Pi apenas a relação cartular (cheque), o montante nele impresso deve ser claro e inequívoco – o que não acontece se existe contradição entre o montante numérico e o montante por extenso. 7. Não tendo sequer a exequente alegado na Pi executiva por que razão optou pelo pedido de 2.750.000$00 ( e não 2.000.750$00), há lugar à incerteza do crédito exequendo, em violação do art. 802º doo CPC. 8. Tendo a exequente feito um pedido de juros – rendimento este sujeito a IRS – e não tendo exibido duplicado ou certidão de apresentação da respectiva declaração fiscal, a Pi não poderá ser atendida, nos termos do art. 127º do CIRS em vigor. Pede se revogue a decisão recorrida e se absolva a executada embargante do pedido executivo. Contra-alegou a embargada, pugnando pela confirmação daquela decisão. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. II. A situação da facto a ter em consideração é a descrita na parte inicial do antecedente relatório, havendo apenas a acrescentar o seguinte: - No título dado à execução (cheque cruzado) consta, em algarismos, a importância de esc. 2.750.000$00 e, por extenso, dois milhões setecentos e cinquenta escudos; - Dele consta, como sacadora, a executada/embargante. - Tal cheque não foi apresentada a pagamento ao banco sacado. III. Como é sabido, o âmbito do objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC). Face a elas, temos que as questões a apreciar são as seguintes: - se há razão para a suspensão da instância; - se, atenta a divergência entre a importância numérica e por extenso constante do título (cheque) dado à execução, o mesmo tem, ou não, virtualidade executiva; - se, apesar de não apresentado a pagamento ao banco sacado, o cheque em causa pode ser considerado título executivo. A) Quanto à primeira questão: Segundo a embargante, impunha-se a suspensão da instância dado que a exequente formulou um pedido de juros vencidos e não fez prova da apresentação da declaração de rendimentos (IRS), sendo que, nos termos do art. 127º do CIRS, “as petições relativas a actos susceptíveis de produzir rendimentos sujeitos a este imposto não poderão ter seguimento ou ser atendidas perante qualquer autoridade (...) sem que o respectivo sujeito passivo faça prova da apresentação da declaração (...)”. Também o art. 281º do CPC estatuía que não podia ter seguimento qualquer acção em que se pedissem juros sem que no processo constasse que se achava feito o respectivo manifesto. Sucede, contudo, que este art. 281º, bem como o art. 282º, foram revogados na reforma processual operada pelos D.L. nº 329-A/95 e 180/96, tendo também sido dada nova redacção ao art. 280º, o qual passou a prescrever que “não obsta ao recebimento ou prosseguimento das acções (...) a falta de demonstração pelo interessado do cumprimento de quaisquer obrigações de natureza tributária que lhe incumbam (...)”. Como se escreveu no preâmbulo do citado DL nº 329-A/95, porque o direito de acesso aos Tribunais envolve a “eliminação de todos os obstáculos injustificados à obtenção de uma decisão de mérito”, procedeu-se, designadamente, “à revogação dos preceitos que, no regime vigente, condicionam o normal prosseguimento da instância e a obtenção de uma decisão de mérito, ou o uso em juízo de determinada prova documental, à demonstração do cumprimento de determinadas obrigações tributárias (...)”. Vê-se, pois, quer pelo novo texto do art. 280º, quer pelo fim visado pelo legislador, que foi intenção inequívoca deste (art. 7º, nº 2 do CC) revogar qualquer norma - ainda que especial, como o art. 127º do CIRS - que constitua obstáculo à prossecução daquele desiderato. Assim sendo, resta concluir que não procede o invocado fundamento para a suspensão da instância. B) Segunda questão: Alegou a embargante que o cheque não tem virtualidade executiva, “uma vez que o seu conteúdo é contraditório, quanto ao montante numérico (2.750.000$00) e ao montante por extenso (dois milhões setecentos e cinquenta escudos)”. Entendeu-se, na decisão recorrida, que tal divergência não se repercute ao nível da exequibilidade do título, apenas podendo colocar em crise o montante da obrigação exequenda, tendo-se remetido para final a apreciação desta questão. Ora – e independentemente da decisão dada pelo tribunal a quo relativamente ao montante da obrigação, questão que não cabe aqui apreciar, porque fora do objecto do recurso – diremos que não seria por existir divergência entre a importância expressa por extenso e em algarismos que o cheque perderia a sua força executiva. Para assim concluir basta atentar no que dispõe o art. 9º - I da Lei Uniforme sobre Cheques, segundo o qual, havendo aquela divergência, o cheque vale “pela quantia designada por extenso”. Deste modo, e se outras razões não houvesse em contrário, o cheque em causa valeria, e seria título executivo, pela importância de dois milhões setecentos e cinquenta escudos. C) Quanto à última questão: Dispõe o art. 29º, I, da LUC, que “o cheque pagável no país onde foi passado deve ser apresentado a pagamento no prazo de oito dias”. A apresentação do cheque a pagamento dentro desse prazo constitui um requisito de exequibilidade, como tem sido decidido pela nossa jurisprudência (por todos, Acs. do STJ, de 14.6.83, 4.5.99 e 29.2.2000, BMJ, 328º-599, CJ/STJ, 1999, II, 82 e CJ/STJ, 2000, I, 124). No caso sub judice, o cheque em causa não foi apresentado a pagamento, nem naquele nem noutro prazo, pelo que é evidente que o mesmo, enquanto título cambiário, não pode servir como título executivo. A questão que se coloca é a de saber se, apesar dessa falta de apresentação a pagamento, tal cheque pode ser considerado como título executivo, agora enquanto mero quirógrafo ou simples documento particular (não cambiário), à luz do art. 46º, al.
- c)do CPC. Nos termos desta última disposição legal, com a redacção dada pela reforma processual de 95/96, podem servir de base à execução “os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do art. 805º (...)”. O documento particular é, pois, título executivo, quer quando formaliza a constituição de uma obrigação, quer quando o devedor nele reconhece uma dívida preexistente (Lebre de Freitas, A Acção Executiva à luz do Código revisto, 2ª ed., pág. 51). Recentemente, em acórdãos de 4.5.99 e 29.2.2000, já acima citados, o Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se negativamente sobre aquela questão. A esse propósito, escreveu-se naquele último aresto: “É certo que, com tal reforma, optou-se «pela ampliação significativa do elenco dos títulos executivos», como se escreve no preâmbulo do DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro. Simplesmente, como o cheque já era título executivo, «não esteve na mente, nem nos propósitos do legislador, alterar a Lei Uniforme Sobre os Cheques», nem bulir no regime aí consagrado, pelo que não se assistiu a uma modificação dos requisitos necessários para que um cheque possa ser considerado título executivo”. Cremos ser de seguir a doutrina do Supremo (em sentido contrário, porém, vd, p. ex., Ac. da RC, de 27.6.2000, CJ, 2000, III, 37). Não nos parece, na verdade, que o legislador haja querido atribuir força executiva a um cheque que não obedece aos requisitos para tanto exigidos pela LUC. Tal traduzir-se-ia, na prática, na revogação de uma Convenção Internacional. Por outro lado, é de notar que um requisito de fundo para que os documentos particulares constituam títulos executivos é que “importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias”. Porque assim, um cheque, enquanto simples quirógrafo, para ter força executiva teria que conter aquela constituição ou reconhecimento, ou seja, a obrigação de pagamento de quantia determinada ou determinável. Ora, um cheque, como o dos autos, apenas enuncia ou contém uma ordem de pagamento. Por si só não constitui ou reconhece uma obrigação pecuniária, tanto mais que dele não consta a razão da ordem de pagamento (vd. Ac. do STJ, de 29.2.2000, já citado, e Acs. da RC, de 9.3.99 e 27.6.2000, CJ, 1999, III, 18 e 2000, III, 37). E, se é certo que a função normal de um cheque é a do pagamento, pode ele ser emitido por outras causas, v. g. a de garantia de cumprimento de uma obrigação, como, de resto, terá sucedido com o cheque dos autos (a função de garantia foi alegada no art. 12º da petição de embargos e expressamente admitida no art. 9º da contestação). Segundo Lebre de Freitas, ob. cit, pág. 54, no caso de títulos de crédito prescritos dos quais não conste a causa da obrigação, e emergindo esta dum negócio jurídico não formal, “a autonomia do título executivo em face da obrigação exequenda e a consideração do regime do reconhecimento da dívida (art. 458º-1 CC) leva a admiti-lo como título executivo, sem prejuízo de a causa da obrigação dever ser invocada no requerimento inicial da execução e poder ser impugnada pelo executado (...). Aplicando tal doutrina ao caso dos autos, teríamos que o cheque dado à execução valeria como título executivo caso a exequente tivesse alegado, no requerimento executivo, a relação subjacente ou causal (a necessidade dessa alegação não existe na obrigação cambiária ou cartular, caracterizada pela literalidade e abstracção). Salvo o devido respeito, julgamos não ser essa a melhor doutrina. Com efeito, como dispõe o nº 1 do art. 45º do CPC, é pelo título que “se determinam o fim e os limites da acção executiva”. No dizer de Anselmo de Castro, A Acção Executiva, Singular, Comum e Especial, ed. de 1970, pág. 10, o título executivo “é condição necessária da execução, na medida em que os actos executivos em que se desenvolve a acção não podem ser praticados senão na presença dele (...)” e “ (...) condição suficiente da acção executiva, no sentido de que, na sua presença, seguir-se-á imediatamente a execução (...)”. Para que o cheque, enquanto mero quirógrafo, constituísse título executivo, deveria importar, por si só, a constituição ou reconhecimento da obrigação pecuniária (neste sentido, Ac. do STJ, de 29.2.2000 e da RC, de 27.6.2000, acima citados). O que não é o caso. Seja como for, o certo é que, no caso dos autos, pese embora dos termos do requerimento executivo (maxime do seu art. 1º) se deva aceitar que a exequente se terá querido valer do cheque emitido pela executada não como título cambiário, mas apenas enquanto mero quirógrafo, daquele cheque não consta a razão determinativa da sua emissão, nem, tão-pouco, tal foi alegado no requerimento inicial da execução. Assim sendo, e qualquer que fosse a corrente, das referidas, que se perfilhasse ou perfilhe, sempre se chegaria à conclusão que o documento dado à execução não constitui um verdadeiro título executivo. Nesta conformidade, terão os embargos de proceder. IV. Em face do exposto, e na procedência da apelação, revoga-se o despacho saneador na parte em que julgou que o documento dado à execução revestia força executiva e, consequentemente, decidindo-se que tal documento não pode ser considerado título executivo, julgam-se procedentes os embargos e extinta a execução. Custas, em ambas as instâncias, a cargo da recorrida. Porto, 25 de Janeiro de 2001 Estevão Vaz Saleiro de Abreu Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos José Viriato Rodrigues Bernardo