Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0626413 Nº Convencional: JTRP00040831 Relator: MARIA EIRÓ Descritores: ESTABELECIMENTO COMERCIAL REGIME DE BENS COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS SUB-ROGAÇÃO REAL Nº do Documento: RP200711130626413 Data do Acordão: 11/13/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: REVOGADA A DECISÃO. Indicações Eventuais: LIVRO 256 - FLS. 99. Área Temática: . Sumário: 1. O estabelecimento comercial não é o somatório dos elementos que o integram, mas a própria organização; o local onde o mesmo funciona, sendo elemento relevante, não integra o âmbito mínimo que o caracteriza. 2. A exigência prevista no art. 1723º
(1988)o estabelecimento vinha a ser explorado a título gracioso sem o pagamento de qualquer compensação, não tendo sido ainda realizada a escritura de aquisição da fracção onde se encontrava instalado. 31- A Câmara Municipal de Matosinhos fez depender a realização da escritura pública da intervenção da autora e do réu. 32- A autora requereu junto da Câmara Municipal de Matosinhos, pelo menos por uma vez, o adiamento da data de celebração da escritura, solicitando prazo para obtenção de empréstimo junto de instituição bancária. 33- Aquela escritura veio a ser agendada para o dia 27 de Agosto de 1993. 34- Para adquirir a fracção, o R., procedeu à liquidação do imposto de sisa no montante de Esc. 583.000$00, efectivado em 24 de Agosto de 1993. 35- O R compareceu no dia 27 de Agosto para a realização da escritura, tendo sido igualmente convocada a autora para participar na mesma. 36- Esta, compareceu recusando-se a assinar a mesma. 37- Por razões de saúde que vieram a impossibilitar a Autora de continuar a administrar o estabelecimento é que surgiu o contrato de “Cessão de Exploração” constante de fls. 36 e 37. 38- A mãe do Réu sempre viveu como pessoa pobre, ajudada na sua subsistência pelos seus próprios filhos, designadamente pelo Réu. 39- Por via do contrato de doação, não houve lugar à transferência de qualquer importância do património de F……………. para o réu. 40- Foi a Autora quem suportou integralmente o valor do preço em cada uma das compras que antecederam ao estabelecimento em causa. 41- O que fez com recurso ao produto das vendas desses trespasses e poupanças que possuía de solteira. 42- Autora e Réu casaram catolicamente em 29 de Agosto de 1981, sem convenção antenupcial. 43- Esse casamento foi dissolvido por divórcio decretado por sentença de 12 Maio de 1999, transitada em julgada em 31 de Maio de 1999. 44- Nos autos de inventário que correm termos pela 3ª secção do 2º juízo do Tribunal de Família e Menores do Porto sob o nº 496/A/1997, em que é requerente e cabeça-de-casal o aqui Réu e requerida a aqui Autora, foi relacionado, como verba nº 1, o seguinte bem: estabelecimento comercial de café e restaurante, denominado “D……………..”, com todos os elementos que o compõem, instalado no rés-do-chão do prédio urbano sito na Av ……….., nº…….., Matosinhos. 45- A aqui Autora e aí requerida apresentou nesses autos de inventário reclamação contra a inclusão desse bem como bem comum do casal a ser relacionado, dizendo que se tratava de bem próprio dela. Deram-se por reproduzidas o teor das certidões juntas a fls. 126 a 128, 131 a 134, 135 a 139, 141 a 145, 146, 154 a 161, e 170 a 172.* Por escritura de trespasse de 17.6.83, cfr. fls.21 a 24, G……………., divorciada, declarou trespassar a B…..………., casada com C……………. livre de activo e passivo, excepto à previdência, o seu estabelecimento de mercearia e vinhos e demais elementos que o integram instalado no rés-do-chão, com entrada pelo …………, do prédio sito na Rua ………….., nº …………, freguesia e conselho de Matosinhos…por cuja ocupação é paga a renda anual de 96.000$00 a H…………………, nº270 em Matosinhos. Que este trespasse é feito pela quantia de 900.000$00, que será paga da seguinte forma:
- a)Recebe neste acto a importância de 600.000$00, de que dá a correspondente quitação; e
- b)A restante parte do preço ou seja do montante de 300,000$00, está representada por uma letra de igual valor, com vencimento no dia 5.11 do corrente ano, sem vencimento de juros. * OS FACTOS O DIREITO E O RECURSO: Os presentes autos são intentados em consequência de inventário para partilha do património conjugal de autor e réu que corre termos no Tribunal de Família e Menores pela ….ª secção do …..º juízo sob o nº ……../A/1997. Neste inventário foi relacionado como verba nº1, o estabelecimento comercial de café restaurante, denominado “D………………….”, com todos os elementos que o compõe, instalado no rés-do-chão do prédio urbano sito na Av. ………….., nº…….., Matosinhos. Efectivamente resulta dos autos que B………………. casou catolicamente em 29 de Agosto de 1981, com C…………….., sem convenção antenupcial. Este casamento foi dissolvido por divórcio decretado por sentença de 12 de Maio de 1999. A autora reclama esse bem como seu bem próprio. A decisão recorrida entendeu tratar-se de um bem comum do casal. A questão colocada à nossa consideração consiste em saber se o referido estabelecimento de café restaurante, é um bem próprio da autora ou um bem comum do casal. Para isso é essencial saber qual o regime de bens que vigorava no casal. E a resposta é dada pelo art1717º do CC. Na falta de convenção antenupcial vigora o regime de comunhão de adquiridos. Para se saber se estamos em presença de um bem próprio ou um bem comum teremos de analisar os arts.1721º e segts do CC. Para o caso que nos interessa convém destacar o art.1723º do CC. Dispõe este art. que conservam a qualidade de bens próprios:
- a)Os bens subrogados no lugar de bens próprios de um dos cônjuges por meio de troca directa;
- b)O preço dos bens alienados;
- c)Os bens adquiridos ou as benfeitorias feitas com dinheiro ou valores próprios de um dos cônjuges, desde que a proveniência do dinheiro ou os valores seja devidamente mencionada no documento de aquisição, ou em documento equivalente, com intervenção de ambos os cônjuges. A sentença entendeu que este estabelecimento comercial era um bem comum dado que se tratou de um estabelecimento ex novo aquando da sua transferência da Rua …………, em Matosinhos, para o local onde se encontra actualmente. Será correcto? Em sentido vulgar estabelecimento comercial designa o local onde se exerce o comércio, ou seja o armazém ou a loja aberta ao público. Em sentido económico o estabelecimento comercial é a organização técnica constituída por todos os factores afectos a uma actividade mercantil. A nossa lei não tem um conteúdo preciso e rigoroso para a noção de estabelecimento, sendo que a doutrina através dos diversos autores tem dado as suas definições. Por exemplo Barbosa de Magalhães na sua obra “Do Estabelecimento Comercial”, 1951 definia o estabelecimento comercial como um “conjunto ou complexo de coisas corpóreas e incorpóreas organizado para o exercício do comércio por determinada pessoa singular ou colectiva”. Questão que reveste importância para sabermos se, se trata do mesmo estabelecimento apenas com transferência do local ou de um estabelecimento ex novo é saber quais os elementos essenciais que compõem o estabelecimento. Este tema é largamente debatido na doutrina. Em suma visa-se a determinação do âmbito mínimo como refere o Prof. Orlando Carvalho citado na obra de Fernando Cardoso, “Reflexões sobre o estabelecimento comercial e respectivo contrato de aluguer”, p.41,” formado pelos elementos essenciais á própria existência do estabelecimento nas suas vicissitudes salvo expressa declaração das partes em contrario relativa a algum ou alguns dos seus elementos se, por fim, um âmbito máximo, constituído pelos elementos excepcionais ou acidentais, que só serão abrangidos na negociação se explicitamente referidos ainda que de uma forma genérica”. Em resumo tudo consiste em averiguar a própria existência do estabelecimento café restaurante “D……………”, ou seja em concretizar quais os elementos que fazem parte daquele âmbito mínimo. A doutrina tem-se empenhado em apurar de entre os elementos que compõem o estabelecimento os que devem ser tidos como essenciais. E, é pacífico na doutrina que o local onde funciona o estabelecimento não é um elemento essencial do estabelecimento, sendo todavia um elemento relevante. No caso em apreço não há qualquer transferência do estabelecimento, mantém-se o mesmo proprietário, quando muito haverá transferência do local. O que se pergunta é se existe um estabelecimento novo com outro ramo de comércio, como sustenta a decisão recorrida. Não sendo o local considerado de âmbito mínimo, ou seja o que identifica o estabelecimento, temos de concluir que o estabelecimento na altura da transferência do local (ou seja quando se fez a “mudança”) era o mesmo, ou seja transferiram-se a mobília (máquinas?), mercadoria, livros de escrituração, etc. Isto mesmo se infere dos factos nºs. 17 e 18. A autora explorou até à transferência do local, o estabelecimento da Rua ……………. O estabelecimento, como tem sido repetido não é o somatório ou conjunto dos elementos ainda que organizados, mas a própria organização. Toda a organização composta daquele estabelecimento em concreto foi transferida para um novo local. Diz a sentença sob recurso que agora o ramo é diferente. Trata-se de café e restaurante quando o anterior estabelecimento era de mercearia. E acrescentamos mercearia e vinhos (doc. fls). Ora quando se referem “vinhos” estamos a referirmos às antigas tabernas onde se serviam petiscos vinhos e também mesmo café. Pode acontecer que o seu proprietário pretenda evoluir e alargar-se a outras áreas. Se para isso tiver alvará e consentimento das autoridades competentes. Ou desenvolver uma actividade mais que a outra. O estabelecimento em exercício é algo mutável – “um estabelecimento em exercício é verdadeiramente uma organização en faizant, não uma organização definitivamente já fait”, Orlando Carvalho, Critério e Estrutura do estabelecimento, p.719. Ora o proprietário do estabelecimento, como qualquer proprietário, tem poderes amplos relativamente ao mesmo, pode modificá-lo, até no sentido de evolução. Passar de “vinhos”, isto é taberna, para café e restaurante, sem que haja uma transformação do seu objecto. O titular do estabelecimento tem sobre ele, os mais amplos poderes, pode vende-lo transformá-lo doá-lo – cfr. “Alienação e oneração de estabelecimento comercial”, Gravato Morais, p.180 e segts. O titular do estabelecimento pode inclusivamente liquidá-lo e abrir outro de novo. A autora é proprietária do estabelecimento onde está instalado uma mercearia. O direito sobre o imóvel é distinto, embora constitua um elemento do referido estabelecimento. A autora tinha um estabelecimento na rua ………….. mediante um direito de arrendamento ligado ao imóvel. Este direito autónomo em si faz parte do estabelecimento existente. A câmara pretendia este local (para requalificação urbana), e negociou com a autora este particular direito sobre o imóvel. A declaração de encerramento para demolição refere-se ao local e não ao estabelecimento. Termo que neste contexto é utilizado em sentido vulgar. Destas negociações resultou a transferência do local para outro local a título gratuito (talvez contrato de comodato, art.1129º do CC.) Não pode dizer-se como faz a sentença recorrida que o novo local foi atribuído atendendo à qualidade de comerciante da autora. Concluímos que o estabelecimento é o mesmo, e não ex novo. Mas poderá inferir – se daqui que se trata de um bem próprio da autora face aos factos nºs 40 e 41 da matéria assente? Com efeito na altura em que a autora adquire por trespasse o estabelecimento em causa em 17.6.83., cfr. factos provados, era casado com o réu, mas não consta da escritura de trespasse que o preço do estabelecimento é um valor próprio da B…………………., e muito menos consta a proveniência desse dinheiro na própria escritura, ou em documento equivalente, com a intervenção de ambos os cônjuges, como impõe o art. 1723º
- c)do C.C. O estabelecimento, como da própria escritura consta não foi adquirido por troca directa com estabelecimento anterior, eventualmente bem próprio da autora. Quid Iuris? Estamos nas relações entre os dois cônjuges com vista a partilhar o património comum, após dissolução por divórcio. A doutrina e a jurisprudência dominantes entendem que este art. deve ser interpretado restritivamente. Isto é nas relações entre os cônjuges, e quando estão em causa interesses destes, é admitida qualquer prova, mesmo testemunhal para averiguar da proveniência do dinheiro ou dos valores do cônjuge. O art. 1723º
- c)do CC é aplicável quando estão em causa direitos de terceiros (ex. credores), contendo uma presunção juris tantum nas relações entre os cônjuges – Acs. STJ de 11.4.2002 e 2.5.2002 in www. dgsi.pt Daí que os factos nºs 40 e 41 disponham de relevância jurídica para efeitos da qualificação de estabelecimento como bem próprio, como a autora pretende., dada a discussão no círculo e espaço dos cônjuges. Logrou a autora provar que o estabelecimento foi adquirido com dinheiro próprio. Apesar de tal facto não constar da escritura com a intervenção do seu marido, como impõe a lei, nem em documento equivalente, mesmo assim é um bem próprio por o preceito em análise, conter uma presunção tantum júris, nas relações entre si, presunção que foi elidida. Na procedência das alegações, revoga-se a sentença recorrida e declara-se que o estabelecimento comercial de café e restaurante, denominado “D………………….”, instalado na fracção autónoma designada pelas letras “AD” do prédio urbano sito à Av. ……………., correspondente à loja nº ……… do Conjunto Habitacional de ………….., na freguesia e conselho de Matosinhos, fracção que se encontra inscrita na respectiva matriz predial urbana sob o art. 6819º-AD, com todo o recheio, bens, equipamentos e demais pertenças, designadamente o Alvará de Licença é um bem próprio da recorrente B………………... Custas pelo recorrido. Porto, 2007.11.13 Maria das Dores Eiró de Araújo Anabela Dias da Silva António Luís Caldas Antas de Barros