Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0332945 Nº Convencional: JTRP00032661 Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA Nº do Documento: RP200306050332945 Data do Acordão: 06/05/2003 Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC Tribunal Recorrido: T J VALE CAMBRA Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: . Decisão: . Área Temática: . Legislação Nacional: CEXP91 ART25. Sumário: Em processo por expropriação por utilidade pública, o valor das necessárias infraestruturas para a construção de um prédio em terreno considerado apto para construção, está, em princípio, contido nos diversos índices referidos no n.3 do artigo 25 do Código das Expropriações, ou seja, a ausência das infraestruturas aí contempladas implica uma diminuição do valor a atribuir ao terreno, diminuição esta que deve corresponder ao valor das infraestruturas em falta. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Por iniciativa da Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICERR) foi declarada a utilidade pública e a urgência da expropriação das parcela nº... da planta parcelar projecto de execução das obras destinadas á execução da obra EN ... – beneficiação entre ........ e ....... em que são expropriados Alcides ......... e mulher Maria ............. Efectuada a vistoria “ad perpetuam rei memoriam” e não tendo havido acordo sobre o montante da indemnização, avançou-se para a via litigiosa e, após efectuada a arbitragem, o processo foi remetido ao Tribunal de ............, onde a propriedade foi adjudicada à expropriante. A expropriante interpôs recurso da decisão arbitral, pretendendo que a indemnizasse fosse fixada em 569.700$00 - cfr. fls.83 e ss. Por sentença de 02.12.03, proferida naquele tribunal, veio a decidir-se o seguinte: - fixar o valor do terreno em 3.505.950$00 (17.487,60€); - não atender ao valor das benfeitorias; - fixar a indemnização em 3.029.600$00 (15.11,58 €), a actualizar, face ao facto de os expropriados não terem recorrido da decisão arbitral. Inconformada, a expropriante deduziu apelação, apresentando alegações e respectivas conclusões. Os apelados não contra alegaram. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Questões a decidir Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo civil; - nos recursos se apreciam razões a não questões; - os recursos não viam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: A) - existência de rede de água e saneamento; B) - localização ambiental; C) - despesas com infra-estruturas; D) - índice de ocupação do solo; E) - custo do m2 do terreno F) - valor do terreno Descrição da situação Por despacho de 99.06.29, publicado no DR nº198, II série, de 99.08.25, foi declarada a utilidade pública e a urgência da expropriação da parcela acima indicada da planta parcelar projecto de execução das obras também acima enunciadas, em que são expropriados as pessoas já mencionadas. Organizado o competente processo, por não ter havido acordo, foi o mesmo remetido a Tribunal em 01.03.01. . Os valores indemnizatórios fixados ao longo do processo foram os seguintes: A) - Pelos árbitros Valor do terreno: 2.940.000$00 Valor das benfeitorias: 89.600$00 B) - Pelos peritos indicados pelo tribunal e pelos expropriados Valor do terreno: 3.505.950$00 Valor das benfeitorias: 89.600$00 C) - Pelo perito indicado pela expropriante Valor do terreno: 1.270.080$00 Valor da benfeitorias: a não considerar Os factos São os seguintes os factos que foram considerados assentes na 1ª instância: 1 - Por despacho n o 16 608 - B/99 de 29 de Junho de 1999, do Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado no D .R. n o 198, n série, de 25/08/1999, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, das parcelas de terreno destinadas à execução da obra EN ...- beneficiação entre ......... (quilómetro 13+000) e ....... (42+000). 2 - Do conjunto dessas parcelas faz parte a parcela nº ..., com a área total aproximada de 245 m2, a destacar do prédio rústico, composto por terreno de cultura, com a área 0,1140 ha, situado no lugar de ........., freguesia da .........., concelho de .........., a confrontar a norte com Joaquim ........, a nascente com Maria C......., a sul com Estrada e a poente com Estrada e Joaquim ......., o qual se encontra inscrito sob o artigo 6.094 na matriz predial rústica da freguesia de Junqueira e inscrito e descrito na Conservatória do Registo Predial de ........ sob o nº ......./...... 3 - Trata-se de um prédio à face da EN ..., com a qual confronta numa extensão de 50 m; 4 - A EN ... é pavimentada a betuminoso, nela se encontrando instalada rede de distribuição de água, rede de distribuição de energia eléctrica e colector de saneamento; 6- Atendendo ao PDM, a parcela em causa encontra-se situada em área urbana, com um índice de ocupação de 0,6 m2/ m2 ; 7 - O predomínio de construções envolventes com a parcela são moradias unifamiliares e isoladas; 8- O custo da construção é de Esc.: 90.000$00/m2; 9 - Na parcela existe um muro de vedação e suporte em pedra com a área de 16 m2, uma fiada de videiras com a área de 12 m2. O Tribunal formou a sua convicção, no que aos factos respeita, com fundamento na vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, bem como nos relatórios de avaliação e respostas aos quesitos dos peritos do tribunal e dos expropriados e expropriante e esclarecimentos prestados – cfr. despacho de fls.170. Os factos, o direito e o recurso Antes de mais, há que referir que o Código de Expropriações (CE) a aplicar é o aprovado pelo DL 438/91, de 09.11 – cfr. arts.4º do DL 168/99, de 18.09. A - Vejamos a agora a primeira questão. O expropriante aceita que o terreno deve ser considerado como solo apto para construção, na terminologia referida no art.24º do CE. E que, portanto, deve ser avaliado de acordo com os critérios aludidos no art.25º do mesmo diploma. Dois dos coeficientes de aumento do valor aí referidos são a existência de rede de abastecimento domiciliário de água, com serviço junto à parcela – 1% - e de rede de saneamento, com colector de serviço junto da parcela – 1%. Na sentença recorrida, apoiando-se no laudo majoritário, entendeu-se aplicar esses coeficientes, considerando-se a existência dessas redes. A apelante afirma que, à data da DUP elas não existiam, apoiando-se no oficio de fls.198 da Câmara Municipal de ........, no qual esta informa que “em 99.08.25 não existia qualquer rede pública de distribuição de água ou saneamento no lugar de ........, freguesia de ........”. Não temos motivos para duvidar desta informação. Tanto mais que ela não é contraditória com o que consta do laudo dos árbitros e dos peritos, uma vez que eles não referem que essas redes existissem na data da DUP – 99.08.25 – antes apenas de pronunciam sobre a sua existência na data em que os aludidos laudos foram efectuados – 00.08.03 e 02.02.06. Ora, sabendo-se que o montante da indemnização se calcula com referência à data da DUP – cfr. art.23º do CE – é evidente que o que interessava no caso concreto em apreço era determinar se as redes em causa existiam em 99.08.25. Ora e como se disse, face á informação da CMVC temos que concluir pela não existência das mesmas. E, em consequência, não considerar as respectivas percentagens para o calculo da indemnização. B – Atentemos na segunda questão. Na decisão recorrida decidiu-se que a percentagem a aplicar pela localização ambiental era de 12%. O apelante entende que deve ser de 6%. Vejamos. No laudo majoritário - a que a sentença na íntegra aderiu - considerou-se uma percentagem de 12% para a "localização e qualidade ambiental" a que se refere a al.
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