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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0624543 Nº Convencional: JTRP000 Relator: CORREIA DE PAIVA Descritores: RECLAMAÇÃO Nº do Documento: RP Data do Acordão: 09/18/2006 Votação: . Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECLAMAÇÃO. Decisão: DEFERIDA. Indicações Eventuais: LIVRO 2 - FLS. 162. Área Temática: . Sumário: Reclamações: RECLAMAÇÃO 4543/06-2.ª, do Tribunal da Relação do PORTO Ord. ……/05-4.º, do Tribunal Judicial da PÓVOA de VARZIM O A., B……., apresenta RECLAMAÇÃO, junto do Presidente da Relação, do despacho que não admitiu o recurso do despacho que julgou EXTEMPORÂNEA a RECLAMAÇÃO ao Despacho de CONDENSAÇÃO, alegando: 1. Conforme a acta da “Audiência Preliminar”, não foi dada oportunidade para se reclamar quanto ao conteúdo fáctico da Matéria Assente e Base Instrutória; 2. Porque uma e outra não ficaram concluídas na diligência; 3. Tanto assim que, na parte final, foi ordenada a notificação nos termos do art. 511.º; 4. O Tribunal notificou, posteriormente, os Mandatários do despacho de condensação; 5. O A. apresentou reclamação, que foi julgada extemporânea - fls. 241 e ss.; 6. Também materialmente não foi atendida a predita reclamação; 7. A fls. 249, o A interpôs recurso do despacho de fls. 248 e ss.; 8. A fls. 251, ordenou-se se esclarecesse o requerimento de interposição do recurso, já que, embora se tenha considerado extemporânea, decidiu-se materialmente da reclamação; 9. Por requerimento de fls. 257 e ss, o A. veio esclarecer que da decisão das reclamações apenas se recorre a final (art. 511º nº.3); 10. Mas sustentou que, tendo a reclamação sido julgada extemporânea, a questão poderia ser sustentada quando, a final, eventualmente, a sua apreciação fosse suscitada e se viesse a defender que o despacho que julgou a extemporaneidade teria passado em julgado; 11. A fls. 264, o Tribunal não admitiu o recurso; 12. E sustentou ser incidível; 13. A verdade é que, do fundamento de indeferimento da reclamação, quanto à parte substancial, a impugnação faz-se no recurso da decisão final (art. 511º nº.3); 14. Mas no que concerne à apresentação extemporânea (que não versa sobre aspectos substanciais) a questão deve ser imediatamente apreciada; 15. Se assim não acontecesse e se o A. viesse a pretender, em recurso final, impugnar a decisão de mérito sobre o Despacho de Condensação, poderia ser confrontado com o facto de a Reclamação ter sido declarada extemporânea, por já transitada a decisão; 16. A apresentação extemporânea e a decisão sobre a reclamação são 2 realidades jurídicas-adjectivas bem distintas e absolutamente cindíveis. CONCLUI: deve ordenar-se a admissão do recurso interposto. x São os seguintes os passos processuais:

  1. a)- Em 30-01-06, procedeu-se à audiência preliminar – fls. 45-7 (fls.209-11, do p.p.);
  2. b)- Da acta consta: “fixou a matéria de facto Assente e a B.I. que «antecede»”;
  3. c)- O texto do “despacho saneador”, da “Matéria de Facto Assente” e da “Base Instrutória” constam de fls. 23-43 (fls. 187-207, do p.p.);
  4. d)- Da acta consta o início da diligência às 9.30 horas e sem hora de fecho – fls. 45;
  5. e)- Da acta consta: “Fixo o prazo de 10 dias para apresentação dos meios de prova, a contar da «notificação» aos Mandatários – fls. 47;
  6. f)- Do despacho
  7. c)consta: “«Notifique», «enviando» cópias – arts. 511.º-2...” – fls. 43;
  8. g)- Em 6-02-06, é enviado registo postal a notificar o despacho saneador ao Mandatário do A. – fls. 49 (fls. 213, do p.p.);
  9. h)- Em 23-02-06, o A. apresenta reclamação do despacho de condensação, requerendo: eliminação de quesitos, eliminação de factos dados como assentes, transferência de alguns factos da base instrutória para os factos assentes;
  10. i)E apresenta a prova – fls. 50-3 (fls. 233-5, do p.p.);
  11. j)- Para o requerimento
  12. h)foi proferido o seguinte despacho: "… a reclamação deveria ter sido feita na audiência preliminar o que não aconteceu no caso, pelo que a mesma é extemporânea.” – fls. 57 (fls. 241, do p.p.);
  13. k)– No despacho j), imediatamente ao aí exarado, acrescentou-se: “Todavia, sempre «diremos» que não assiste qualquer razão ao A.”;
  14. l)– E rebate todos os pontos criticados;
  15. m)– Terminando: “ ... «indefere-se» a reclamação”;
  16. n)– No mesmo despacho admite-se prova requerida em
  17. i)– fls. 58 (fls. 242, do p.p.);
  18. o)- Em 30 de Março de 2006, o A. interpõe recurso do despacho j), especificando “na parte em que é extemporânea – fls. 60 (fls. 249, do p.p.);
  19. p)– Em 3 de Abril de 2006, é proferido o seguinte despacho: “... não decidiu da mesma (reclamação)”– fls. 61 (fls. 251, do p.p.);
  20. q)– Em 26 de Maio de 2006, é proferido o seguinte despacho: reproduz o art. 511.º-n.º3, que adia a impugnação do despacho sobre as reclamações para o recurso da decisão final, e declara: “Ora, tendo em conta que o despacho de fls. 241 decidiu da questão substantiva entendemos que o mesmo não é cindível pelo que não se admite o recurso por inadmissibilidade legal” – fls. 65-6 (fls. 263-4, do p.p.).x O que acabamos de ler e reproduzir é por de mais grave – e porque, em parte, já não é novo para nós (não estamos a referir os Intervenientes neste caso) – para não revelarmos o que nos vai na alma e qual é o nosso pessoal entendimento como estas situações nem deveriam acontecer ou então como as “tratar”. Mas também quem somos nós quando nada “reage” quem delas é destinatário. Vamos à questão: Segundo o art. 511.º-n.º2, do CPC, “As partes podem «reclamar» contra a selecção da matéria de facto...”. Portanto, o A. podia apresentar tal peça processual, como apresentou. Sem dúvida que se infere da al.
  21. e)do n.º 3 do art. 508.º-A que as reclamações têm de ser feitas no acto da audiência preliminar: “... decidindo as reclamações...”, no que se refere à regulamentação da “audiência preliminar”. Só que tal tem como pressuposto que o juiz tenha procedido à selecção na audiência, como determina a mesma alínea: “... seleccionar...”. O que não aconteceu. E não aconteceu, porque a Reclamação parte da constatação desse facto e o despacho de sustentação/reparação não o rebate, nem o aflora sequer. Nem poderia rebater face a todas as evidências. São tais que nem há necessidade de recordar o adágio popular de que “o gato deixa sempre o rabo de fora...”. São aquelas: um despacho de 20 fls., com a complexidade natural; não consta da acta que tenha sido aberta a audiência com o “projecto”; não se dá a palavra para as reclamações; faz-se constar a prática dum acto e, no mesmo (na acta e naquele despacho), manda-se notificar e a Secção de Processos cumpre, “remetendo” cópia e ao 7.º dia; concede-se prazo para apresentação da prova e esta é admitida tendo em conta esse mesmo prazo. Por outro lado, começa-se, em 2 momentos, por dizer que não há decisão sobre as reclamações, mas depois não se admite o recurso por se considerar incindível. A reclamação é extemporânea, mas “todavia” aprecia-se a mesma, na totalidade, e “indefere-se”, em vez de terminar o despacho por “não admito”. Só há “incindibilidade”, como se sustentou para a não admissão da “impugnação”, se houver 2 segmentos; se houver 1 só, é a não admissão da reclamação por extemporaneidade. De facto, o art. 511.º-n.º3 não consente o recurso autónomo do despacho proferido sobre as reclamações: "O despacho proferido sobre as reclamações apenas pode ser impugnado no recurso interposto da decisão final". Só que o mesmo só tem cabimento se tiver havido despacho que conheceu a reclamação. O normativo pressupõe, necessariamente, uma decisão no sentido de, positivamente, aceitar ou indeferir a reclamação. Ora, se esta não é admitida e por não ter sido respeitado o prazo, não é possível não deixar de admitir o respectivo recurso. Com a agravante de o Tribunal afirmar que não houve decisão sobre a selecção dos factos. É que se houvesse apreciação, então a impugnação teria de ser adiada. Ou, se se não admitir o recurso sob o fundamento invocado, poder-se-á amanhã, em sede de recurso de sentença final, impedir-se o A. de reclamar da selecção da matéria de facto, considerando que o Tribunal já se tinha pronunciado sobre a reclamação. De qualquer maneira, partir do pressuposto de que o despacho é incindível não tem qualquer fundamento legal, só se justificando uma tal configuração como via para obstar à admissão do recurso. Mas nem por aí, porquanto também não vislumbramos como possa eliminar-se a concessão de limitação do objecto do recurso, conforme o disposto no art. 684.º-n.º2. x Em consequência e em conclusão, DEFERE-SE a RECLAMAÇÃO, interposta na Ord. ……/05-4.º, do Tribunal Judicial da PÓVOA de VARZIM, pelo A., B……, do despacho que não admitiu o recurso do despacho que julgou EXTEMPORÂNEA a RECLAMAÇÃO ao Despacho de CONDENSAÇÃO, pelo que REVOGA-SE o despacho, devendo ser SUBSTITUÍDO por OUTRO que o ADMITA, quanto à extemporaneidade, como requerido. x Sem custas. Porto, 18 de Setembro de 2006 O Presidente da Relação José Ferreira Correia de Paiva Decisão Texto Integral:

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