Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 3129/22.0T8OAZ-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ISABEL PEIXOTO PEREIRA Descritores: RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS GRADUAÇÃO PRIVILÉGIO CREDITÓRIO FAZENDA NACIONAL SEGURANÇA SOCIAL Nº do Documento: RP202401113129/22.0T8OAZ-A.P1 Data do Acordão: 01/11/2024 Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: Por força do disposto no art. 205º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, os créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respectivos de mora, com privilégio imobiliário geral, são graduados antes dos créditos do Estado provenientes de IRS que beneficiam do mesmo privilégio creditório. Reclamações: Decisão Texto Integral: 2 Processo 3129/22.0T8OAZ-A.P1 Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro Juízo de Execução de Oliveira de Azeméis – Juiz 2 Relatora: Isabel Peixoto Pereira 1ª Adjunta: Ana Vieira 2º Adjunto: Ernesto Nascimento * Acordam os juízes da 3.ª secção do Tribunal da Relação do Porto: I. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos autos de Reclamação de Créditos supra identificados, na parte em que a mesma gradua, para pagamento pelo produto da venda do bem imóvel penhorado, os créditos reclamados pelo Ministério Público em representação da Fazenda Nacional, provenientes de IRS, com prioridade sobre os créditos reclamados pelo Instituto da Segurança Social, I.P., ora Recorrente. Pede o recorrente a final seja revogada a decisão recorrida e substituída por outra que, na ordem da graduação dos créditos, dê primazia aos créditos reclamados pelo ora recorrente, em detrimento dos créditos reclamados pela Fazenda Nacional a título de IRS. São as seguintes as conclusões do Recurso: 1. No âmbito dos presentes autos, foi penhorado o prédio urbano, sito na Estrada ..., n.º ..., Lugar ..., da freguesia ..., concelho de Santa Maria da Feira, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ..., o qual se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o n.º ..., da referida freguesia, que é da propriedade do executado AA. 2. Subsequentemente, foram os credores citados para, querendo, apresentar reclamação de créditos (cf. artigos 786.º, n.º 2 e 788.º do CPC). 3. Nessa senda, o ora recorrente apresentou reclamação de créditos, através da qual reclamou um crédito no montante global de € 17.771,22 (dezassete mil setecentos e setenta e um euros e vinte e dois cêntimos), que, ao abrigo do preceituado nos artigos 747.º e 748.º do C.C. e artigos 204.º e 205.º do C.R.C., tem natureza privilegiada (privilégio creditório imobiliário geral). 4. Tal montante diz respeito a contribuições devidas, na qualidade de Entidade Empregadora, no período de janeiro/2015 a outubro/2015 (no valor de € 503,55), e na qualidade de Trabalhador Independente, no período de dezembro/2014 a março/2023 (no valor de € 13.510,72), às quais acrescem juros de mora, vencidos até à data da reclamação de créditos (no valor de € 3.404,51), bem assim como juros de mora do pagamento de contribuições fora dos prazos legais (com a importância de € 352,44). 5. Por não terem sido impugnados, a sentença proferida pelo Tribunal a quo, julgou verificados todos os créditos reclamados no âmbito deste apenso, designadamente os que foram reclamados pelo ora recorrente, 6. E, no segmento decisório, determinou que a graduação dos créditos reconhecidos será feita da seguinte forma: “1º O crédito reclamado pelo Ministério Público em representação da Fazenda Nacional, referente a IMI; 2º O crédito hipotecário de que beneficia o exequente (com registo das suas hipotecas de 2005.06.16 pela Ap. ... de 2005.06.15). 3º O crédito reclamado pelo Ministério Público em representação da Fazenda Nacional referente ao IRS; 4º O crédito reclamado pelo ISS; 5º O restante crédito reclamado pelo Ministério Público em representação da Fazenda Nacional.” 7. Acontece que a douta sentença, por ter desconsiderado a preferência de que goza o crédito do ora recorrente decidiu, na ordem de graduação, sobrepor os créditos reclamados pela Fazenda Pública a título de IRS aos reclamados pela Segurança Social. 8. Violando, assim, a norma legal prevista no artigo 748.º, nº 1, do C.C., conjugada com as normas legais previstas no artigo 205.º do C.R.C. e no artigo 111.º do C.I.R.S.. 9. De acordo com o artigo 205.º do C.R.C., os créditos da Segurança Social gozam de privilégio imobiliário sobre os bens móveis existentes no património do contribuinte e, por isso, graduam-se logo após os créditos referidos no artigo 748.º do C.C.. 10. É no aludido artigo 748.º do C.C. que se encontra prevista a ordem a que os créditos com privilégio imobiliário devem obedecer, 11. Nele se ditando que (apenas) terão prioridade os créditos do Estado – referentes a contribuição predial, a sisa e a imposto sobre as sucessões e doações – e os créditos das autarquias locais – devidos por contribuição predial. 12. Todavia, tais tributos já se encontram revogados por força do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, que aprovou os novos Códigos do Imposto Municipal sobre Imóveis (C.I.M.I.) e do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (C.I.M.T.). 13. E, por essa razão, deve o artigo 748.º do C.C. ser interpretado com recurso a uma perspetiva atualista. 14. Ou seja, quando a mencionada norma legal faz alusão à contribuição predial, à sisa e ao imposto sobres as sucessões e doações, deve entender-se que o mesmo se refere ao IMI e ao IMT, respetivamente. 15. E, tendo em conta que o legislador foi taxativo no elenco dos impostos que considera ter prioridade na graduação dos privilégios imobiliários, 16. Dúvidas não podem existir de que os impostos sobre o rendimento, designadamente o IRS e o IRC, se encontram excluídos do âmbito de aplicação da referida norma legal. 17. Sobre isso, vejam-se, designadamente, os Acórdãos proferidos pelo colendo Tribunal da Relação de Guimarães em 12/09/2019 e em 05/05/2022, no processo n.º 5170/17.6T8VNF-D e no processo n.º 3863/21.2T8VNF-A.G1, respetivamente (disponíveis para consulta em www.dgsi.pt). 18. Ora, pese embora não se negue que os créditos objeto da presente demanda (IRS e Segurança Social) gozam do mesmo privilégio creditório imobiliário. 19. Entende o ora recorrente que não é por gozarem do mesmo privilégio creditório que, necessariamente, terão que ter a mesma ordem de graduação. 20. E muito menos aceita que os créditos decorrentes de IRS se possam sobrepor aos créditos da Segurança Social…. 21. Já que, na verdade, é o crédito da Segurança Social que beneficia dessa preferência por força do preceituado no artigo 205.º do C.R.C. 22. Em razão disso, a ordem da graduação de créditos da decisão ora em crise devia ser inversa, na medida em que os créditos da Segurança Social sempre teriam que assumir o lugar dos créditos reclamados pela Fazenda Nacional a título de IRS e, inversamente, os créditos relativos ao IRS assumir a posição dos créditos reclamados pela Segurança Social. 23. No caso em apreço, não tendo a sentença proferida pelo Tribunal a quo considerado a preferência dos créditos reclamados pelo aqui Apelante, dúvidas não restam de que terá violado o disposto nas normas legais previstas no artigo 748.º do C.C., conjugado com o artigo 111.º do C.I.R.S. e o artigo 205.º do C.R.C. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - Considerando que o objeto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (cfr. arts. 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do C.P.C.), é uma única a questão a tratar: a da (não) prevalência do crédito referente a contribuições da segurança social sobre o crédito relativo a IRS, na graduação a realizar quanto a bem imóvel penhorado, indiscutível beneficiarem ambos os créditos de privilégio imobiliário geral. III. A existência e origem/causa dos créditos reconhecidos e graduados está adquirida, sem discussão nos autos, pelo que, nessa parte, nos remetemos para os termos da decisão recorrida. Nos termos do disposto no artigo 604.º, n.º 1, do Código Civil (CC), não existindo causas legítimas de preferência, os credores têm o direito de ser pagos proporcionalmente pelo preço dos bens do devedor, quando ele não chegue para integral satisfação dos débitos. Esta norma consagra o princípio da par conditio creditorum, que ANA PRATA (Dicionário Jurídico, Coimbra, Almedina, 2006, 4.ª ed., p. 848) define como o «princípio segundo o qual todos os credores – que não gozem de nenhuma causa de preferência relativamente aos outros credores – se encontram em igualdade de situação, concorrendo paritariamente ao património do devedor para obter a satisfação dos respectivos créditos». É, no entanto, frequente que um ou mais credores tenham direito a ser pagos, preferencialmente, por alguns ou por todos os bens do executado. Neste âmbito destacam-se as garantias e os privilégios creditórios, que constituem excepções ao referido princípio da igualdade dos credores. Por tal motivo, as normas que os consagram e tutelam devem ser interpretadas de acordo com a regra enunciada no artigo 11.º do CC. De acordo com o art. 733.º, do CCivil, o privilégio creditório «é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente de registo, de serem pagos com preferência a outros». E o art. 734.º, do CCivil acrescenta que o «privilégio creditório abrange os juros relativos aos dois últimos anos, se forem devidos». Trata-se de uma garantia que visa assegurar dívidas que, por sua natureza, se encontram especialmente relacionadas com determinados bens do devedor, justificando-se, por isso, que sejam pagas com preferência a quaisquer outras, até ao valor dos mesmos bens. E o art. 735.º, do CC classifica os privilégios creditórios em duas espécies, «mobiliários e imobiliários» (n.º 1), consoante incidam sobre bens móveis ou imóveis; Os privilégios mobiliários podem ser «gerais, se abrangem o valor de todos os bens móveis existentes no património do devedor à data da penhora ou de acto equivalente», ou «especiais, quando compreendem só o valor de determinados bens móveis» (n.º 2); e que os privilégios imobiliários «estabelecidos neste Código são sempre especiais» (n.º 3 ), ao contrário do que possa suceder na consagração, em legislação avulsa, de outros privilégios imobiliários. O art. 749.º, do CCivil, estipula que o «privilégio geral não vale contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente» (n.º 1), sem prejuízo das «leis de processo» estabelecerem «os limites ao objecto e à oponibilidade do privilégio geral ao exequente e à massa falida, bem como os casos em que ele não é invocável ou se extingue na execução ou perante a declaração da falência» (n.º 2); e, no art. 751º, do CCivil, que os «privilégios imobiliários especiais são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores». Bem assim adquirido nos autos beneficiarem os créditos em confronto de privilégio imobiliário geral, nos termos das normas convocadas na decisão recorrida. Ora, a par da consagração legal de privilégios creditórios (mobiliários e imobiliários, gerais e especiais), importa ainda atender à graduação legal a respeitar entre eles, quando concorram simultaneamente sobre um mesmo bem. Na verdade, a ordem de alinhamento dos créditos munidos de privilégio creditório, e ainda que da mesma natureza, carece de estar prevista na lei, por ser uma estatuição jurídica diferente da que institui o privilégio. O princípio geral está no art. 745.º, do CC segundo o qual os «créditos privilegiados são pagos pela ordem segundo a qual vão indicados nas disposições seguintes» (n.º 1); e, havendo «créditos igualmente privilegiados, dar-se-á rateio entre eles, na proporção dos respectivos montantes» (n.º 2). Consequentemente, finda a ordem legalmente imposta pelos artigos 745º a 751º do C.Civil ou noutros preceitos constantes de legislação avulsa, existindo créditos dotados de igual privilégio o legislador fixou o critério obrigatório a seguir pelo intérprete na graduação: serão rateados na proporção dos respectivos montantes. Ora, actualmente, o art. 205º do do CRCSPSS estatui que «Os créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respectivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património do contribuinte à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no art. 748º do Código Civil. (sublinhado nosso) A consagração legal de Privilégios Creditórios associados aos créditos da Segurança Social não é alheia ao complexo das relações jurídico-obrigacionais que se estabelecem no âmbito do funcionamento do sistema de segurança social. Neste sentido, o sistema de Segurança Social corresponde à resposta do legislador ordinário aos comandos constitucionais resultantes do artigo 63.º da Lei Fundamental, no qual se estabelece genericamente que “todos têm direito à segurança social” e ainda, que este sistema “protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.” Quanto à organização e direção do sistema de segurança social, o legislador constituinte comanda o Estado nessas mesmas tarefas (n.º2 do artigo 65.º da CRP), todavia não especificando de que forma o sistema deva ser financiado. Todavia, podemos afirmar que o dever de contribuir para o sistema de segurança social resulta do próprio texto constitucional, como nos explicam os professores GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA[1]: “(…) a segurança social é, em parte, um encargo do Estado, a ser suportado pelo respectivo orçamento; por outro lado, porém, a segurança social não depende apenas do financiamento público directo, mas sim, também (ou sobretudo), das contribuições dos respectivos beneficiários (princípio da contribuitividade), estando aqui implícito um dever de contribuição para a segurança social (…)”. Sempre se diga que a relação jurídica tributária inerente ao sistema de Segurança Social assume especificidades face à “típica” relação jurídica tributária, já que a relação jurídica inerente ao sistema de segurança social compreende em si mesma dois tipos de vinculação jurídica. Por um lado, os artigos 6.º e 7.º do Código Contributivo[2] abordam a “relação jurídica vinculativa”, consubstanciando-se esta como a relação jurídica que estabelece a ligação entre as pessoas singulares e coletivas e o sistema de segurança social e cujo objeto se traduz na “determinação dos titulares do direito à proteção social do sistema previdencial da segurança social, bem como dos sujeitos das obrigações.”. Por outro lado e com maior relevância para a questão que nos ocupa, nos artigos 10.º a 15.º do Código Contributivo, o legislador aborda o vínculo contributivo inerente a esta mesma relação jurídica, definindo-o como um vínculo com uma verdadeira natureza obrigacional que liga ao sistema previdencial os trabalhadores e as respetivas entidades empregadoras, os trabalhadores independentes e quando aplicável as pessoas coletivas e as pessoas singulares com atividade empresarial que com eles contratam e ainda os beneficiários do regime de seguro social voluntário.[3] Neste sentido, o objeto da obrigação contributiva é o pagamento regular de contribuições e de quotizações por parte das pessoas singulares e coletivas que se relacionam com o sistema previdencial de segurança social, consubstanciando tais quantias a mais importante fonte de financiamento de todo o sistema de segurança social[4]. A associação da figura do privilégio creditório ao crédito contributivo não é propriamente uma novidade no nosso ordenamento jurídico, muito pelo contrário. A consagração do privilégio imobiliário geral em favor dos créditos da Segurança Social foi introduzida no ordenamento jurídico português pela primeira vez através do artigo 3.º do D.L. n.º 512/76, de 3.07, diploma que viria a ser tacitamente revogado pelo D.L. n.º 103/80, de 9.05. Todavia, o privilégio imobiliário geral começou a suscitar dúvidas na doutrina e na jurisprudência praticamente desde da sua criação, especialmente no que à sua eficácia face aos direitos de terceiros diz respeito, atenta a inexistência da figura dos privilégios imobiliários gerais[5]. Sendo os bens penhorados imóveis, o que nos interessa aqui é o privilégio imobiliário de que beneficiam, quer o crédito da Fazenda Nacional, quer o crédito da Segurança Social. Sempre não prevista em legislação especial, designadamente o CIRS, que estabelece o privilégio imobiliário geral em causa, ordem de preferência no pagamento deste crédito distinta da prevista no CC. E, de acordo com o artigo 748.º do CC, que estabelece a ordem pela qual devem ser graduados os créditos com privilégio imobiliário, tais créditos devem ser graduados pela seguinte ordem:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.