Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 165/13.1TBVRL.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JOSÉ CARVALHO Descritores: ACÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PRAZO PROPOSITURA DA ACÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE Nº do Documento: RP20131210165/13.1TBVRL.P1 Data do Acordão: 12/10/2013 Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: Caduca, em princípio, no prazo de 10 anos após a maioridade ou emancipação o prazo para intentar acção de investigação da paternidade. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. n.º 165/13.1TBVRL.P1 Tribunal Judicial de Vila Real 2.º juízo Acordam na 1.ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto: B…, casado, operário da construção civil, residente no …, rua … nº ., ….-… em Vila Real, instaurou contra C…, divorciado, reformado, residente na rua … nº ., ….-… Vila Real acção com a forma de processo comum ordinário para investigação da paternidade. Alegou, em síntese, que nasceu a 27 de Março de 1970 na freguesia … concelho de Vila Real, tendo sido registado como filho de D…, solteira, natural da freguesia …, concelho de Vila Real, residente no …, … em Vila Real, sem menção de paternidade; sua mãe teve relações sexuais exclusivamente com o ora Réu durante o período legal da concepção, tendo nascido em resultado dessas relações. Pedia: 1) Que fosse declarado que C… é seu progenitor; 2) A condenação do Réu no pagamento ao Autor de uma indemnização não inferior a 100.000.00€ (cem mil euros). O Réu contestou, invocado a caducidade do direito de interpor a presente ação, por ter sido instaurada decorrido o prazo previsto no n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, e não se verificar qualquer das situações a que aludem os n.ºs 2 e 3 do mencionado artigo 1817º do mesmo código. À contestação veio o Autor responder nos autos, pugnando pela improcedência da invocada exceção peremptória de caducidade, invocando em síntese a inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 1817º do Código Civil e por se verificar abuso de direito na invocação da presente exceção. Pugnava pela condenação do Réu como litigante de má-fé.* No saneador foi julgada procedente a excepção da caducidade do direito de acção invocada pelo Réu, com a consequente absolvição deste do pedido. O Autor interpôs recurso, finalizando as alegações com as seguintes conclusões: A-A Douta Sentença proferida pelo Tribunal “a quo” considerou que caducou o direito do autor/recorrente de interpor a presente ação de investigação de paternidade, estribando-se no artº 1817 nº 1 do Código civil, na redacção dada pela lei 14/2009 de 1 de Abril, que prescreve um prazo de dez anos após a maioridade para intentar as ações de investigação da paternidade, e é contra este entendimento que o recorrente se insurge, pugnando pela inconstitucionalidade material da dita norma e pela sua não aplicação aos presentes autos. B-A paternidade constitui um elemento individualizador e referenciador de cada pessoa, não só no plano pessoal como social, e o estabelecimento da paternidade integra indubitavelmente uma dessas manifestações do direito á identidade pessoal e genética previsto no artº 26 nº 1 e 3 da C.R.P. e insere-se no acervo dos direitos pessoalíssimos. C-O direito ao conhecimento da paternidade, às suas raízes familiares, o direito á identidade pessoal e identidade genética tal como o direito de constituir família, e á não discriminação dos filhos nascidos fora do casamento têm uma dimensão protegida na constituição no patamar mais elevado dos direitos fundamentais. D- Nos termos do prescrito no artº 18 nº 3 da C.R.P., as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstrato e não podem ter efeito retroativo, nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais. E- Constituindo o não assentamento da paternidade do réu/recorrido uma violação ao direito do autor de constituir família, uma violação do seu direito á identidade pessoal e genética e uma notória discriminação de um filho nascido fora do casamento. F- Em nome da verdade, da justiça e de valores que merecem diferente tutela, deve prevalecer o direito á identidade em detrimento de quaisquer outros direitos relativos ao pretenso progenitor sob pena de violação dos arts 26 nº 1 e nº 3, artº 36 nº 1 e nº 4 e artº 18 da C.R.P. G- Deve prevalecer o direito á identidade pessoal sobre a paz social daquele a quem o mero decurso do tempo poderia assegurar impunidade, sendo que a sua valorização como direito pessoal deve faze-lo prevalecer sobre os prazos de caducidade para as ações de estabelecimento de filiação, sob pena de se esvaziar o seu conteúdo essencial. H- As razões de segurança jurídica, fundadas na paz social que advém dum quadro jurídico- familiar estabilizado, mesmo que não correspondendo á verdade biológica, deixam de fazer sentido perante o devir social. O que hoje causaria mais alarme social, é que perante a existência de testes de ADN, a justiça fosse incapaz de reconduzir a sua verdade á verdade dos genes. Trata-se de uma nova ética, mas no fundo reconduz-se á ética primordial do primado da família ou comunidade natural. E isto sobreleva perante o escândalo de uma situação familiar com porventura dezenas de anos vir a ser abalada por uma impugnação, que nunca deve ser considerada tardia. I-Guilherme Oliveira escreveu, reponderando a sua anterior perspetiva sobre a caducidade destas ações: «…voltando hoje ao assunto, penso que alguns dados mudaram. Nesta balança em que se reúnem os argumentos a favor do filho e da imprescritibilidade da ação, os argumentos a favor da proteção do suposto progenitor e da caducidade, creio que os pratos mudaram de peso. Desde logo parece claro o movimento científico e social em direção ao conhecimento das origens. Os desenvolvimentos da genética nos últimos vinte anos, tem acentuado a importância dos vínculos biológicos e do seu determinismo, porventura com exagero, e com isto tem sublinhado o desejo de conhecer a ascendência biológica. Se não fosse esta tendência não se teria notado o movimento no sentido de acabar com o segredo acerca da identidade dos progenitores biológicos na adoção e na inseminação com dador». «…Tal impulso científico e social para o conhecimento das origens, os desenvolvimentos da genética e a generalização dos testes genéticos de muita elevada fiabilidade pesam a favor da imprescritibilidade do direito de interpor ação de reconhecimento da paternidade o que não pode ser ignorado pelo direito que nas soluções legais deve acompanhar esse pulsar da sociedade.» «…o “direito á identidade pessoal” e o “direito á integridade pessoal” ganharam uma dimensão nova que não pode ser desvalorizada, devendo-se acrescentar também um novo direito fundamental implicado na questão: o “direito ao desenvolvimento da personalidade” introduzido pela revisão constitucional de 1997- direito de conformação da própria vida, um direito de liberdade geral de ação cujas restrições tem de ser constitucionalmente justificadas, necessárias e proporcionais.» J- Sufragamos nesta matéria o entendimento explanado no Acórdão da Relação do Porto de 09-04-2013 «… Considerando a proteção conferida pela C.R.P ao direito da identidade pessoal e da proteção da família que nos parece dever ser considerada num patamar relevante, num crescendo que se vem construindo com a própria evolução do direito, nesta era dita do póslegalismo que relativiza as coordenadas ditadas pela segurança jurídica, entendemos, numa perspetiva atualista do que é a conceção da pessoa humana nas sociedades modernas, dever existir hoje uma proteção á indagação da verdade biológica que se prolongue pelo tempo de vida do investigante» «…valoriza-se hoje, também por força da intrusão de diferentes direitos a ponderação de várias perspetivas possíveis numa recusa de soluções unidimensionais, na insistência na provisoriedade e precaridade das soluções jurídicas encontradas e na necessidade do seu contínuo contraste com as sensibilidades jurídicas da comunidade» «…ora esta precariedade assumida e pensada a partir do seu questionamento constante, própria desta era pós-legal, mais nos alerta para a devida ponderação da sensibilidade jurídica da comunidade em relação a este direito á verdade biológica.» L- Por outro lado, a evolução científica permite hoje, através da realização dos testes de DNA, que o apuramento da paternidade biológica aconteça sem que se torne necessária a intrusão na vida privada dos investigados ou seus familiares e sem que se verifiquem os alegados perigos decorrentes do envelhecimento e aleatoriedade das provas no âmbito da investigação da paternidade. M-O que mais determina na ponderação dos interesses conflituantes que se tenha por inconstitucional a imposição de um prazo de caducidade de dez anos, após a maioridade do pretenso filho, para a propositura de uma ação de investigação de paternidade. N-O direito á verdade da filiação biológica não é só um direito do investigante, é também um interesse do estado, que tem interesse na concretização da filiação biológica pois a família é o núcleo base do estado e porque a ordem pública impõe o impedimento dirimente absoluto do casamento entre duas pessoas parentes na linha reta ou no segundo grau da linha colateral (artº 1602 do C.C.) O- O estado não pode restringir o assentamento da filiação/identidade pessoal, através de prazos de caducidade, sejam eles quais forem e o direito de investigar a paternidade é imprescritível, não se justificando qualquer limite temporal para o seu exercício, pelo que o prazo de caducidade de dez anos estabelecido pelo artº 1817 nº 1 do C.C. é materialmente inconstitucional na medida em que é limitador da possibilidade de investigação a todo o tempo, constituindo uma restrição não justificada, desproporcionada e não admissível do direito do filho saber de quem descende. Neste sentido vide - Acórdão do S.T.J. de 21-09-2010 e de 15-11-2011 - Acórdão da Relação do Porto de 23-11-2011 P- Consideramos que o direito investigatório apenas pode sofrer restrições em casos em que se verifique um abuso de direito, ou seja, quando o seu titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé ou pelo fim social daquele direito. Q-Do cotejo da petição inicial nos itens 22 a 27 e 63 a 64 resulta que o autor/recorrente intentou a ação por motivações de identidade pessoais, inexistindo qualquer excesso dos limites apontados no artº 334 do Código Civil, que tinha e tem o direito á sua identidade pessoal, constitucionalmente garantido no nº 1 do artº 26 da C.R.P, que instaurou a presente ação com o fim de o ver preenchido na faceta da paternidade, sendo que o exercício de tal direito não pode ser limitado por quaisquer outros fatores, nomeadamente o eventual beneficio económico derivado do pedido de indemnização civil que formulou nos autos. R- O réu com a sua conduta descrita nos itens 34 a 45 da P.I. excedeu manifestamente os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes, ao invocar a caducidade do direito do autor interpor a presente ação de investigação da paternidade, agindo movido exclusivamente por interesses económicos e com o intuito de que o ora recorrente não receba qualquer património como seu herdeiro, verificando-se uma clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante. S- O tribunal “a quo” ao decretar a caducidade do direito de interpor a ação criou uma desproporção entre a utilidade do exercício do direito por parte do seu titular e as consequências que outros têm que suportar. T- Perfilhamos a tese expendida no citado acórdão da Relação do Porto de 09-04-2013 ao considerar que a «a ideia de sancionar a inércia ou pouca diligencia do investigante deve ser vista como estranha ao instituto da caducidade, devendo entender-se que só o estabelecimento da admissibilidade de propositura da ação de investigação de paternidade durante a vida dos interessados- investigante e investigado – dará plena satisfação ao direito consagrado no artº 26 nº 1 da C.R.P, sendo possível e legítimo que o investigante tenha fundadas razões para só numa data mais tardia decidir-se pela instauração da referida ação. U- Correu termos na primeira secção do Tribunal Judicial de Vila Real processo de averiguação oficiosa da paternidade com o nº 5/76 que foi arquivado por falta de prova e que ainda não foi possível consultar, pelo que decidir “mexer” novamente neste assunto, considerando as pessoas envolvidas e os contornos específicos do caso concreto, exigiu do autor/recorrente uma enorme coragem e uma estabilidade e crescimento emocional que não tinha certamente aos 28 anos de idade, o que justifica a interposição da presente ação mais tardiamente. V- Face às razões supra aduzidas, concluímos que o direito dos filhos investigantes deve ser exercitável a todo o tempo, durante a sua vida, não se aplicando a nova redação do nº 1 do artº 1817 do C.C. dada pela lei 14/2009 de 1 de Abril, por ser materialmente inconstitucional sendo a presente ação tempestiva, devendo ser julgada improcedente a exceção da caducidade deduzida pelo réu/recorrido. Neste sentido vide - Acórdão da Relação do Porto de 26-11-2012 in www.dgsi.pt -Acórdão do S.T.J de 10-01-2012 in www.dgsi.pt - Acórdão do S.T.J. de 27-01-2011 in www.dgsi.pt - Acórdão do STJ de 15-11-2011 X- Douta sentença violou o disposto nos artº18 , 26 nº 1 e nº 3, artº 36 nº 1 nº 4 da C.R.P.E e artº 334 do Código Civil. TERMOS EM QUE o presente recurso deve ser julgado procedente, e em consequência deve ser revogada a sentença proferida e substituída por outra que julgue improcedente a exceção da caducidade do direito do ora recorrente de intentar a presente ação de investigação, requerendo-se para o efeito a não aplicação aos presentes autos do nº 1 do artº 1817 do C.C. na redação dada pela lei nº 14/2009 por ser materialmente inconstitucional ao contrariar o artº 18, 26 nº 1 e nº 3 e 36 nº 1 e nº 4 da Constituição da República Portuguesa. O Autor apresentou contra-alegações, pronunciando-se pela improcedência do recurso.Os factos Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos: a. O Autor nasceu a 27 de Março de 1970 e encontra-se registado como sendo filho de D…, encontrando-se omissa a respetiva paternidade. b. A presente ação deu entrada a 30/01/2013.O direito Questão a decidir: Se deve ser recusada, por desconformidade com a Constituição da República, a aplicação do n.º 1 do artigo 1817.º do C. Civil.* A questão em litígio neste recurso tem a ver com a aplicação do n.º 1 do artigo 1817.º, ex vi art.º 1873.º, ambos do C. Civil. Segundo esta norma, a ação de investigação de paternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação. Trata-se de um prazo de caducidade (art. 298.º, n.º 2, do C. Civil). Os nºs 2 e 3 do mesmo artigo 1817.º prevêem casos em que a acção pode ser instaurada decorrido o prazo fixado naquele n.º
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.