Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 6346/16.9T8MTS.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: RITA MOREIRA Descritores: VALOR DA CAUSA LEGITIMIDADE PARA RECORRER CASO JULGADO AUTORIDADE DE CASO JULGADO Nº do Documento: RP201810116346/16.9T8MTS.P1 Data do Acordão: 10/11/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: NÃO PROVIDO Indicações Eventuais: 4ªSECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º283, FLS.185-209) Área Temática: . Sumário: I - Pese embora, as partes na acção, por natureza, terem legitimidade para recorrer, essa qualidade não basta para que possam manifestar o seu inconformismo em relação à decisão que põem em causa, através do recurso, aquela, tem de lhes ser desfavorável, no sentido de terem sido prejudicadas pela mesma. II - Apenas, tem legitimidade para recorrer, a parte principal vencida, ou seja, afectada objectivamente pela decisão que, examinada, há-de revelar a existência ou inexistência deste prejuízo que, combinado com aquela qualidade, a legitima para recorrer. III - Tendo sido dada à Ré a possibilidade de contraditar o valor que foi dado à causa pelo Autor e que, posteriormente, veio a ser o valor da causa fixado pelo Tribunal “a quo”, não o tendo feito, a mesma aceitou aquele valor e, consequentemente, não tem legitimidade para recorrer daquele segmento do despacho saneador que fixa o valor da causa porque, ao tê-lo aceitado não pode considerar-se que lhe é desfavorável. IV - A excepção de caso julgado destina-se a evitar uma nova decisão inútil (razões de economia processual), o que implica uma não decisão sobre a nova acção e pressupõe a tríplice identidade de sujeitos, objecto e pedido. V - A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser, validamente, definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência daquela tríplice identidade, pressuposto da excepção de caso julgado. VI - Não ocorre, nem a excepção, nem a autoridade de caso julgado, entre um Processo de Recurso de Contra-ordenação e um Processo Comum, acção declarativa onde é, respectivamente, arguida e ré, a mesma empregadora porque, o trabalhador, A. no último, não foi parte interveniente no primeiro (cuja competência cabe à ACT, nos termos do disposto no art. 2º, nº 2, al.
- k)do Dec. Regulamentar nº 47/2012 de 31.07), nem o objecto deste constitui questão condicionante ou prejudicial da controvertida na acção comum, por estarem em causa processos com natureza diferente e porque, as regras que regem o processo contra-ordenacional e o processo laboral cível são distintas, desde logo, as garantias do processo criminal em que assenta o primeiro, como é exemplo a presunção de inocência, que proíbe a actuação de presunções legais, permitidas no segundo, como é exemplo o disposto no art. 258º, nº 3, do C. do Trabalho. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. Nº 6346/16.9T8MTS.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Matosinhos - Juízo do Trabalho - Juiz 1 Recorrente: B…, SA Recorrido: C… Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO O A., C…, intentou acção declarativa emergente de contrato de trabalho, sob a forma de processo comum, contra B…, S.A., pedindo a sua procedência e, em consequência:
- a)seja declarado que a quantia de €0,76 diários, incluída no subsídio de refeição, que a R. pagou ao A. desde 08/03/2010 a 31/12/2011, faz parte integrante da retribuição do A.;
- b)seja a R. condenada a reconhecer o declarado em a), retomando o pagamento do montante diário de €0,76;
- c)seja a R. condenada a pagar ao A. a quantia global de €854,24, relativo à diferença entre o montante que lhe pagou a título de subsídio de refeição e o que lhe deveria ter pago, desde 01/01/2012 até à data da propositura da acção;
- d)seja a R. condenada a pagar ao A. as quantias vincendas relativas ao montante identificado em
- a)e b), desde a data da citação até ao trânsito em julgado da sentença. Tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, de 4%, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. Fundamenta o seu pedido alegando, em síntese, o seguinte: O A. foi admitido ao serviço da R. em 08 de Março de 2010, mediante contrato de trabalho a termo certo, para prestar serviço no D…. Tal contrato foi convertido em contrato por tempo indeterminado a partir de 17 de Dezembro de 2014. O contrato de trabalho inicial prevê, no n.º 2 do artigo 4º, o pagamento de €6,41 a título de subsídio de refeição, por cada dia de trabalho efectivamente prestado. Acontece que, em 27/01/2012, a coberto da Lei do Orçamento do Estado para 2012, a R. comunicou ao A. que, durante o ano de 2012, o valor diário do subsídio de refeição passaria a ser de €5,65, nos termos do Contrato Colectivo de Trabalho da Construção Civil e Obras Públicas. Ora, a Lei do Orçamento do Estado para 2012, ao contrário do alegado pela R. na referida comunicação de serviço, não impôs qualquer redução do valor do subsídio de refeição. O que a Lei do Orçamento do Estado para 2012 alterou foi o limite até ao qual o subsídio de refeição se encontrava isento para efeitos de IRS e Segurança Social. Assim, desde 08/03/2010 a 31/12/2011, a R. pagou ao A., a título de subsídio de refeição, de forma habitual, reiterada e periódica, o montante diário de €6,41. Passando, a partir de 01/01/2012, a pagar, a esse título, o montante diário de €5,65, montante previsto no Contrato Colectivo de Trabalho aplicável. Ao reduzir unilateralmente o montante diário pago a título de subsídio de refeição de €6,41 para €5,65, violou a R. o princípio da irredutibilidade da retribuição, já que o montante que excede o valor fixado no Contrato Colectivo de Trabalho, isto é, o montante de €0,76, integra o conceito de retribuição.* Frustrada a conciliação das partes, nos termos documentados na acta de fls. 51, a Ré contestou, nos termos constantes a fls. 53 e ss, por excepção e impugnação. ……………………………………………………................ ……………………………………………………................ ……………………………………………………................ Mais, alega que a questão, concretamente, submetida pelo Autor a este Digno Tribunal foi já objecto de conhecimento, expresso e específico, por parte do então Tribunal do Trabalho do Porto (3ª Secção, Juízo Único), no âmbito do Processo de Recurso de Contra-ordenação nº 656/13.4TTPRT, e por sentença prolatada em 04.10.2013 (não impugnada), foi revogada a condenação administrativa da aqui Ré, proferida pela Autoridade das Condições do Trabalho, com base na prática da contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 129º nº 1 al.
- d)e 260º nº 1 al.
- a)e nº 2 do Código do Trabalho. O Tribunal do Trabalho do Porto concluiu que, com a redução do subsídio de refeição de €6,41 para €5,65, não incorreu a B… na prática da contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 129º nº 2 do CT, pelo que não consubstanciou o seu comportamento qualquer ilicitude laboral, nomeadamente por suposta violação do princípio da irredutibilidade da retribuição. Acresce que aquele aresto surgiu na sequência de auto de notícia lavrado e instruído com a notificação inicial do Processo de Contra-ordenação nº 191201914, instaurado pelo Centro Local do Porto da ACT. A visita inspectiva da ACT e subsequente procedimento contra-ordenacional instaurado contra a B… foram fruto de denúncia do Sindicato dos Trabalhadores da Área Metropolitana do Porto (“STTAMP”), no qual o Autor é filiado, desde, pelo menos, Janeiro de 2012. Com a denúncia junto da ACT do Porto, o STTAMP pretendeu expressamente que a B… fosse obrigada a repor os valores da diferença do subsídio de refeição, nos termos sobreditos, em relação a todos os seus filiados. O Sindicato agiu em expressa representação de todos os seus filiados trabalhadores da Ré. Os trabalhadores da B… filiados no STTAMP, por intermédio desta associação sindical, diligenciaram directamente junto da Entidade Empregadora, e depois, através da ACT, contra a mesma, no sentido de ver paga a diferença diária de €6,41 para €5,65 do subsídio de refeição abonado pela entidade empregadora, pelo que o aqui Autor já delegou noutrem a tarefa de demandar a B… pela reposição da diferença no subsídio de refeição. Tal demanda assumiu a forma de processo administrativo e depois judicial, cujo objecto era, não apenas sancionar a empresa no pagamento de uma coima pela alegada ilicitude praticada, como também, em consequência da pretendida declaração de ilicitude laboral do comportamento da Ré, condenar formalmente esta a “…. Proceder ao apuramento e pagamento das quantias em dívida, aos trabalhadores e à Segurança Social, resultantes das diferenças no pagamento do subsídio de refeição, desde Janeiro de 2012 até à data”. As diligências encetadas em representação do Autor e demais colegas filiados no STTAMP, levaram a que um Tribunal se pronunciasse vinculativamente sobre o themma decindenduumm dos presentes autos. Apesar do STTAMP ter legitimidade para se constituir assistente no processo de contra-ordenação vindo de identificar e descrever (art. 23º da Lei 107/2009, de 14.09), não o fez, ao menos em ordem a poder interpor recurso independente da sentença. Como tal, terá que se concluir que o STTAMP e, por inerência, todos os seus associados trabalhadores da Ré, conformaram-se formalmente com o desfecho da causa. Portanto, a questão concretamente controvertida nos presentes autos foi já objecto de conhecimento judicial expresso e definitivo. Do ponto de vista da qualidade jurídica dos sujeitos, do efeito jurídico pretendido e do facto jurídico de que provêm ambas as causas, verifica-se uma identidade de sujeitos, causa de pedir e pedido entre os dois processos (art. 581º CPC). Por conseguinte, invoca expressamente a excepção peremptória de caso julgado (art. 576º nº 3, 579º, 580º, 581º e 582º, CPC). Conclui que, deverá a excepção do caso julgado ser procedente, ou a presente acção ser julgada improcedente por não provada e, em consequência, absolver-se a Ré do pedido.* De seguida, o Mº Juiz “a quo” proferiu o seguinte despacho, “Considerando que o processo contém já os elementos necessários à apreciação do mérito da causa, ao abrigo do disposto nos arts. 3º, n.º 3 do Código de Processo Civil e 61º, n.º 2 do Código de Processo de Trabalho, determino a notificação das partes para, em 10 dias, indicarem, querendo, o que tiverem por conveniente”. Notificadas, ambas, se pronunciaram, respectivamente, o A. a fls. 95, concluindo que deverá a excepção peremptória de caso julgado suscitada ser julgada improcedente e a Ré, a fls.97 e ss., concluindo como na contestação.* A seguir, o Mº Juiz “a quo” considerando não se mostrar necessário convocar audiência preliminar (art. 62º, nº 1 do CPT), elaborou despacho saneador, nos termos que constam a fls. 106, e sem mais produção de prova, ao abrigo do disposto no nº 2 do art. 61º do CPT, procedeu ao imediato conhecimento do mérito da causa, julgando “improcedentes as excepções de caso julgado e de autoridade de caso julgado” e terminando com a seguinte decisão: “1.1. Julgar parcialmente procedente, por provada, a presente que C…. move contra B…, S.A., e, em consequência:
- a)Declaro que a quantia de €0,76 diários, incluída no subsídio de refeição, que a R. pagou ao A. desde 08/03/2010 a 31/12/2011, faz parte integrante da retribuição do A.;
- b)Condeno a Ré a reconhecer o declarado em a), retomando o pagamento do montante diário de €0,71 (Considerando para tanto que o valor do subsídio de refeição foi desde janeiro de 2016 atualizado para €5,70/dia);
- c)Condeno a Ré a pagar ao A. a quantia global de €832,14 (oitocentos e trinta e dois euros e catorze cêntimos), relativo à diferença entre o montante que lhe pagou a título de subsídio de refeição e o que lhe deveria ter pago, desde 01/01/2012 até à propositura da ação;
- d)Condeno a Ré a pagar ao A. as quantias vincendas relativas ao montante identificado em b), desde a data da citação e até ao trânsito em julgado da sentença.
- e)Condeno a pagar ao A. sobre a quantia referida em
- c)juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento. 1.2. Julgar parcialmente improcedente, por não provada, a presente acção quanto ao mais peticionado, absolvendo nessa parte do pedido a Ré B…, S.A.. 1.3. Custas a cargo de ambas as partes na proporção do respetivo decaimento (art. 527º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).* Ao abrigo do disposto nos arts. 296º, 297º e 306º do C.P.Civil, fixo à ação o valor de €854,24.”.* Inconformada veio a Ré, nos termos que constam de fls. 127 a 174, arguir a nulidade da decisão recorrida e interpor recurso, ………………………………………………………….................. ………………………………………………………….................. ………………………………………………………….................. O A. veio apresentar contra-alegações, ……………………………………………………………............... ……………………………………………………………............... ……………………………………………………………...............* O Ex.mo Procurador Geral Adjunto teve vista nos autos, nos termos do art. 87º nº3, do CPT, tendo emitido parecer, no sentido de procedência do recurso somente quanto ao valor que deve ser atribuído à acção e julgado improcedente relativamente ao demais. Nenhuma das partes respondeu a este.* Oportunamente, nos termos do despacho proferido a fls. 236, ao abrigo do disposto no nº 2, al.
- b)do art. 652º do CPC, foram as partes notificadas para se pronunciarem quanto à circunstância de, eventualmente, a recorrente não ter legitimidade para impugnar a questão relativa ao valor da causa. Pronunciou-se a recorrente, nos termos que constam a fls.239 e ss, concluindo que reponderada a questão suscitada naquele despacho, deverá a apelante ser declarada parte legítima na interposição do recurso, concluindo-se a final, como neste se peticiona.* Cumpridos os vistos, há que apreciar e decidir.* Questão prévia:Valor da causa Porque a decisão a proferir quanto à questão da impugnação do valor dado à causa, é determinante para a admissão e apreciação ou não das demais questões colocadas na apelação, com excepção da decisão relativa ao caso julgado, dado o recurso desta ser sempre admissível, independentemente do valor da causa, art. 629º, nº 2, al a), do CPC (Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26 de Junho, diploma a que pertencerão os demais artigos a seguir referidos sem outra menção de origem) há que conhecer, previamente, da mesma. Vejamos. Insurge-se a recorrente contra a decisão proferida, em sede de saneador, quanto ao valor da acção fixado, em € 854,24, pelo Mº Juiz “a quo”, considerando que aquele valor fixado e de que reclama deve ser alterado, por entender que o mesmo não será o que melhor reflecte a natureza do pedido do Autor, pelo que, pugna pela sua revogação e que deverá ser conferido à causa o valor de €30.000,01 Ora, se deverá ou não ser como pugna a apelante, é a questão que se coloca no recurso, no entanto, a possibilidade de não se conhecer desta questão, dada a falta de legitimidade da mesma para a impugnar, foi abordada no despacho de 30.07.2018 (fls. 236) e sobre ele se pronunciou a recorrente defendendo ser, ao abrigo do nº 2, do art. 631º, inequívoca a sua legitimidade para recorrer daquele despacho. Entendimento que, desde já, sempre com o devido respeito, por diferente opinião, sem dúvida não partilhamos, no caso, como já deixámos antever, através da prolação daquele despacho de 30.07.2018, a Ré não pode recorrer daquele segmento do despacho recorrido que fixou o valor da causa. Explicando. Consta da petição inicial que o A. indicou como valor da causa, €854,24, o que não foi discutido pela R. na contestação que apresentou àquela e perante a falta de contrariedade quanto àquele, o Tribunal “a quo” decidiu ser ele o valor da causa, ao abrigo do disposto nos art.s 296º, 297º e 306º. Dispõe o art. 305º, sobre a a epígrafe “Poderes das partes quanto à indicação do valor”, no seu nº 1, que “No articulado em que deduza a sua defesa, pode o réu impugnar o valor da causa indicado na petição inicial, contanto que ofereça outro em substituição; nos articulados seguintes podem as partes acordar em qualquer valor.”. E, dispõe aquele artigo no seu nº 4 que, “A falta de impugnação por parte do réu significa que aceita o valor atribuído à causa pelo autor”. Ora, da análise da contestação, em que deduziu a sua defesa, verifica-se que não impugnou a Ré o valor atribuído pelo A. à causa, €854,24, sendo esse o valor que o Mº Juiz “a quo” no exercício das suas competências, atento o disposto no art. 306º, veio fixar como sendo o valor da causa no despacho saneador. Logo, sendo deste modo, não nos parece que a R. tenha legitimidade para recorrer daquela decisão. Pois, pese embora, seja sabido que o valor acordado pelas partes, por falta de impugnação, não vincula o juiz, veja-se (Lebre de Freitas in CPC Anotado, 1º Vol., 3ª ed., pág. 600), o certo é que a legitimidade para recorrer pressupõe que a decisão de que a parte recorre lhe seja desfavorável. Nos termos do nº 1, do art. 631º, “Sem prejuízo …, os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido.”. Decorre deste dispositivo que a R., enquanto parte principal na causa, é-lhe permitido interpor recurso das decisões proferidas na mesma. No entanto, para que tal aconteça é necessário que essa decisão lhe seja desfavorável, ou seja, que tenha ficado vencida quanto ao decidido. Resulta do exposto que, sendo a R., por natureza, parte legítima para recorrer, o certo é que, para que o possa fazer não basta ser parte, para que a mesmo possa manifestar o seu inconformismo em relação à decisão que põe em causa, através do recurso, tem aquela que lhe ser desfavorável, no sentido de ter sido prejudicada pela mesma. Refere o (Conselheiro Rodrigues Bastos, in “Notas ao Código de Processo Civil”, Vol. III, pág. 275), que, “A parte principal diz-se vencida quando for prejudicada pela decisão; é o exame desta que há-de revelar a existência ou inexistência deste prejuízo, que, combinado com aquela qualidade, a legitima para recorrer. Se a decisão lhe não for desfavorável, não pode recorrer dela, ainda que o julgador se tenha baseado em razões jurídicas diferentes das alegadas pelo interessado, e mesmo que tenha recusado expressamente a procedência de fundamentos por aqueles invocados.”. No (Ac.do STJ de 15.01.2004, disponível in www.dgsi.pt, (sítio da internet em que se poderão encontrar todos os arestos a seguir citados, sem outra indicação)) pode ler-se que: “Apenas tem legitimidade para recorrer a parte principal vencida, ou seja, afectada objectivamente pela decisão - cfr. acórdão do S.T.J. de 10/2/1989, B.M.J. nº 384, pág. 559.”. Ora, no caso, tendo sido dada à R. a possibilidade de contraditar aquele valor que foi dado à causa pelo A. e que, posteriormente, veio a ser o valor da causa fixado pelo Tribunal “a quo”, não o tendo feito, é notório que a mesma aceitou aquele valor e, consequentemente, não pode considerar-se que é, ela, parte vencida no que respeita ao valor da acção. Nem, sempre com o devido respeito, em nosso entender, como erradamente considera, nos termos do nº2 do art. 631º. Assim, só resta concluir que a R. não tem legitimidade para recorrer daquele segmento do despacho saneador que fixou o valor da causa em €854,24, porque ao tê-lo aceitado, não pode considerar-se que lhe é desfavorável. Não temos, assim, dúvidas, que por falta de legitimidade da R., não é admissível o recurso que interpôs para esta Relação, acrescendo que o despacho da Mª Juíza “a quo” que procedeu à sua admissão não vincula este Tribunal “ad quem”, cfr. dispõe o nº 5, do art. 641º. Em suma, sendo necessário que a parte que interpõe o recurso tenha ficado vencida, atento o decidido no Tribunal recorrido, para que se admita o recurso, é manifesto que tal não pode acontecer, no caso. Face ao exposto, por não ser admissível o recurso do despacho saneador, no que respeita ao segmento do valor da causa, interposto pela Ré para este Tribunal, não se conhece do mesmo.* Atento o que antecede, têm-se como assente o valor da causa, fixado em €854,24, manifestamente inferior ao valor da alçada do tribunal de que se recorre, €5.000, nos termos do art. 44º da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto e, em consequência, o recurso interposto pela apelante, apenas, é admissível, nos termos do disposto no art. 629, nº 2, al. a), ficando o seu objecto limitado à questão de apreciar e decidir quanto ao alegado erro de julgamento na aplicação do direito aos factos ao ter-se concluído pela não verificação da excepção e autoridade de caso julgado da sentença proferida no Processo de Recurso de Contra-ordenação nº 656/13.4TTPRT, do Tribunal do Trabalho do Porto (3ª Secção, Juízo Único), relativamente à presente acção.* …………………………………………………….............. …………………………………………………….............. ……………………………………………………..............* Apreciando. A única questão a apreciar, atento o que supra ficou decidido quanto ao valor da causa, consiste em saber se deverá a sentença por alegado erro de julgamento na aplicação do direito aos factos, ser revogada, dado ter-se concluído pela não verificação e improcedência da excepção e autoridade de caso julgado da sentença proferida, no Processo de Recurso de Contraordenação nº 656/13.4TTPRT, em 04.10.2013, relativamente à presente acção. Insurge-se a recorrente contra a decisão recorrida, por ter julgado improcedentes, aquelas excepções de caso julgado e de autoridade de caso julgado pela mesma invocadas com vista a obstar ao reconhecimento dos créditos peticionados pelo Autor. Reitera no presente recurso os argumentos já por si alinhados na acção, alegando em defesa do seu entendimento que a questão, em concreto, submetida pelo Autor à apreciação do Tribunal já foi objecto de conhecimento, expresso e específico, por parte do então Tribunal do Trabalho do Porto (3ª Secção, Juízo Único), no âmbito do Processo de Recurso de Contra-ordenação nº 656/13.4TTPRT, por sentença proferida em 04.10.2013 (não impugnada), que revogou a condenação administrativa da aqui Ré, proferida pela Autoridade das Condições do Trabalho, com base na prática da contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 129º, nº 1, al.
- d)e 260º, nº 1, al. a), e nº 2 do Código do Trabalho, na qual se concluiu que, com a redução do subsídio de refeição de €6,41 para €5,65, não incorreu a B… na prática da contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 129º nº 2 do CT, pelo que não consubstanciou o seu comportamento qualquer ilicitude laboral, nomeadamente, por suposta violação do princípio da irredutibilidade da retribuição. Alega que a visita inspectiva da ACT e subsequente procedimento contra-ordenacional instaurado contra si, que deram origem àquele Processo nº 656/13, foram fruto de denúncia do Sindicato dos Trabalhadores da Área Metropolitana do Porto (“STTAMP”), no qual o Autor é filiado, desde, pelo menos, Janeiro de 2012. Com a denúncia junto da ACT do Porto, o STTAMP pretendeu, expressamente, que a, aqui, ré fosse obrigada a repor os valores da diferença do subsídio de refeição, nos termos sobreditos, em relação a todos os seus filiados. Os trabalhadores da B… filiados no STTAMP, por intermédio desta associação sindical, diligenciaram directamente junto da Entidade Empregadora, e depois, através da ACT, contra a mesma, no sentido de ver paga a diferença diária de €6,41 para €5,65 do subsídio de refeição abonado pela entidade empregadora. Vale isto por dizer que o aqui Autor já delegou noutrem a tarefa de demandar a B… pela reposição da diferença no subsídio de refeição. Tal demanda assumiu a forma de processo administrativo e depois judicial, cujo objecto era, não apenas sancionar a empresa no pagamento de uma coima pela alegada ilicitude praticada, como também, em consequência da pretendida declaração de ilicitude laboral do comportamento da Ré, condenar formalmente, esta, a “…. Proceder ao apuramento e pagamento das quantias em dívida, aos trabalhadores e à Segurança Social, resultantes das diferenças no pagamento do subsídio de refeição, desde Janeiro de 2012 até à data”. As diligências encetadas em representação do Autor e demais colegas filiados no STTAMP, levaram a que um Tribunal se pronunciasse vinculativamente sobre o thema decindendum dos presentes autos. Apesar do STTAMP ter legitimidade para se constituir assistente no processo de contraordenação vindo de identificar e descrever (art. 23º da Lei 107/2009, de 14.09), não o fez, ao menos em ordem a poder interpor recurso independente da sentença.* ………………………………………………………............. ………………………………………………………............. ……………………………………………………….............* Prosseguindo, o Mº Juiz “a quo”, após deixar considerações gerais sobre a noção de caso julgado, prossegue a fundamentação que sustenta a decisão, enfocando, na distinção entre caso julgado e autoridade de caso julgado, nos seguintes termos que subscrevemos: «Particularizando o caso concreto verifica-se, desde logo, inexistir identidade de sujeitos (ativos) entre a presente ação e o processo de contraordenação objeto de impugnação judicial que correu termos no Tribunal do Trabalho do Porto (3ª Secção, Juízo Único), sob o nº 656/13.4TTPRT. Com efeito, no referido recurso de contraordenação o ora Autor não foi interveniente, nem o poderia ter sido, visto que a competência para assegurar o procedimento das contraordenações laborais e organizar o respetivo registo individual cabe atualmente à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), nos termos do disposto no art. 2º, n.º 2, al.
- k)do Dec. Regulamentar n.º 47/2012, de 31/07. (...). Reiterando o anteriormente explicitado, nas duas ações em confronto inexiste identidade de sujeitos, visto que o ora autor não teve intervenção no mencionado processo contra-ordenacional. Ora, salvo casos excecionais - que não estão em causa nos presentes autos –, o caso julgado (nas suas duas vertentes, positiva e negativa) apenas vincula as partes na acção, não podendo, também em regra, afetar terceiros. Esta regra constitui um reflexo do princípio do contraditório (art. 3º, n.º 1 do CPC), no sentido de que, quem não pôde defender os seus interesses num processo pendente, por nele não ser parte ou interveniente processual, não pode ser afetado (beneficiado e, por maioria de razão, prejudicado) pela decisão que nele foi proferida17 (17Cfr. Ac. RP de 21.11.2016 (Relator Jorge Seabra), in www.dgsi.pt.). Ademais, o entendimento propugnado pela ré não leva em consideração que os dois processos em causa revestem natureza diversa e estão sujeitos a regras (adjetivas e substantivas) não inteiramente transponíveis de um para o outro. Como salientou o Ac. RP de 08.04.2013 (Relatora Paula Leal de Carvalho), o ilícito de mera ordenação social tem natureza sancionatória que, embora de diferente natureza e tutelando interesses de menor gravidade do que os salvaguardados no direito penal, não deixa de, com este, ter um certo paralelismo, a ele, direito penal, indo buscar alguns dos princípios fundamentais deste, entre os quais o princípio da presunção da inocência (art. 32º, nº 1, da CRP), do in dúbio pro reo, do acusatório (art. 32º, nº 5, da CRP) e da tipicidade (art. 1º da do DL 433/82, alterado pelo DL 244/95, de 14.09), com os quais se nos afigura ser incompatível a verificação da contraordenação, e a respetiva punição, com base na utilização de presunções de natureza cível. Com efeito, ao passo que na presente ação declarativa sob a forma processo comum com vista ao reconhecimento dos direitos e/ou créditos peticionados pelo A. nada obsta a que o Tribunal possa recorrer a presunções legais, nomeadamente a estabelecida no n.º 3 do art. 258º, o mesmo não poderá já dizer-se no âmbito do recurso de contraordenação, por dela não poder ser beneficiária a autoridade administrativa, entidade acusatória em sede de ilício contra-ordenacional. Aliás, um dos fundamentos de procedência da impugnação judicial da contraordenação radicou precisamente na inviabilidade do recurso nesse processo àquela presunção legal. A concluir-se pela procedência da autoridade de caso julgado decorrente do sentenciado no processo de contraordenação, que julgou totalmente procedente a impugnação judicial, lograria a aqui Ré impor inelutavelmente ao autor (sem contraditório do mesmo), por via reflexa ou indirecta, a licitude da redução unilateral do valor do subsídio de refeição, sem que este tenha podido fazer valer judicialmente a sua pretensão, o que é manifestamente de repudiar. Conclui-se, por conseguinte, que as questões dirimidas na impugnação judicial de contraordenação não constituem questão prévia ou prejudicial que haja o risco de contrariar por meio da prolação da sentença a proferir nestes autos, visto estarem em causa processos com natureza eminentemente diferenciada, não tendo tido sequer o A. assento naquele processo contraordenacional. Nesta conformidade, julgo improcedentes as exceções de caso julgado e de autoridade de caso julgado.» (sublinhados e negrito nossos). Reafirma-se que, no essencial, a fundamentação da decisão recorrida e, consequentemente, o sentido do decidido, pela sua sustentação e acerto, merece o nosso inteiro acolhimento e, por isso, além das constantes naquela, não se justificariam outras considerações nossas. Pese embora, tentando não incorrer numa repetição inútil deixaremos, apenas algumas considerações para justificar a nossa concordância e refutar os argumentos da recorrente, nomeadamente, quando defende que a questão, concretamente, controvertida nos presentes autos foi já objecto de conhecimento judicial expresso e definitivo. Sob a epígrafe, “Valor da sentença transitada em julgado”, o art. 619º, no seu nº 1, dispõe: “Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696º a 702º”. Quanto ao “Alcance do caso julgado”, dispõe o art. 621º que, “A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga:...”. Dispositivos que se referem ao caso julgado material, ou seja, ao efeito imperativo atribuído à decisão transitada em julgado em primeiro lugar que tenha recaído sobre a relação jurídica substancial, dispondo o art. 625º, sob a epígrafe “Casos julgados contraditórios”, no seu nº1, que, “Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar”. Constituindo a excepção de caso julgado, como meio de defesa, por excepção, facultado ao Réu, nos termos do art. 577º al. i), um dos aspectos em que se reforça a força e autoridade do caso julgado, ou seja, da decisão transitada em julgado, cfr. art. 621º. A excepção de caso julgado, conforme decorre do conceituado no art. 580º nº1, pressupõe a repetição de uma causa em dois processos, ocorrendo quando o primeiro processo tenha findado por decisão que já não admite recurso ordinário. É designado, por caso julgado material, porque a decisão que lhe serve de base recai sobre a relação material ou substantiva em discussão. Como decorre do art. 619º, nº 1, já referido, o caso julgado material cobre a decisão proferida sobre o fundo de mérito da causa e tem força obrigatória não só dentro do próprio processo em que a decisão é proferida, mas também fora dele. A força e a autoridade atribuídas à decisão transitada em julgado, visa evitar que a questão decidida pelo órgão jurisdicional possa ser, validamente, definida em termos diferentes, por outro ou pelo mesmo Tribunal. Nas palavras de (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, 2ª Ed., Revista e Actualizada, 1985, pág. 309) “trata-se de acautelar uma necessidade vital de segurança jurídica e de certeza do direito, acima da intenção de defender o prestígio da administração da justiça. A excepção de caso julgado assenta na força e autoridade da decisão transitada, destina-se ainda a prevenir o risco de uma decisão inútil.” Desde que, havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumprir-se-á a que passou em julgado em primeiro lugar, art. 625º, o que significa que a instauração do segundo processo, ou a nova arguição da questão no mesmo processo, “representaria um gasto inútil de tempo, de esforço e de dinheiro, além de constituir um perigo para o prestígio da administração da justiça, que cumpre naturalmente prevenir”, (AA. e ob. citada, pág. 310). De salientar, que o caso julgado exerce duas funções, uma positiva e outra negativa. Exerce a primeira quando faz valer a sua força e autoridade, tendo a sua expressão máxima no princípio da exequibilidade, servindo de base à execução. Exerce a segunda através da excepção de caso julgado. Porém, como refere, (Alberto dos Reis in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. III, 4ª ed. – Reimpressão, 1985, pág. 93) “..., chega-se à conclusão de que autoridade do caso julgado e excepção de caso julgado não são duas figuras distintas; são antes, duas faces da mesma figura. O facto jurídico «caso julgado» consiste afinal nisto: em existir uma sentença, com trânsito em julgado, sobre determinada matéria. Ora bem, esta sentença pode ser utilizada, numa acção posterior, ou pelo autor ou pelo réu. Temos, pois, que o caso julgado pode ser invocado pelo autor ou pelo réu; invoca-o o autor quando faz consistir nele o fundamento da sua acção: invoca-o o réu quando se serve dele para deduzir excepção. Mesmo quando funciona como excepção, por detrás desta está sempre a força e autoridade de caso julgado”. A este propósito, lê-se na jurisprudência que, “A excepção de caso julgado não se confunde com a autoridade do caso julgado; pela excepção, visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito; a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito (CASTRO MENDES, Direito processual civil cit., II, ps. 770-771). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida (…)” (Ac. desta Relação de 30.04.2013, Proc. nº 993/08.0TJVNF.P1). Por sua vez, no sumário do (Ac. do TRC de 28.09.2010, Proc. nº 392/09.6 TBCVL.S1), lê-se o seguinte: “I - A excepção de caso julgado destina-se a evitar uma nova decisão inútil (razões de economia processual), o que implica uma não decisão sobre a nova acção, pressupondo a tríplice identidade de sujeitos, objecto e pedido. II - A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade prevista no artº 498° do CPC.”. Referindo-se no (Ac. do STJ de 21.03.2016, Proc. nº 210/07.6TCLRS.L1.S1), ser «... entendimento dominante que a força do caso julgado material abrange, para além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado – vd., por todos, Ac. do STJ de 12.07.2011, processo 129/07.4.TBPST.S1, www.dgsi.pt. Como diz Miguel Teixeira de Sousa (“Estudos sobre o Novo Processo Civil, p. 579), citado no referido Acórdão do STJ, “não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão.». Retomando o caso, verifica-se que a decisão recorrida apoiou-se, no essencial, no (Ac. desta Relação de 21.11.2016, Proc. nº 1677/15.8T8VNG.P1), em cujo sumário, no que aqui interessa, se lê o seguinte: «I - O caso julgado constitui uma excepção dilatória, que tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de repetir ou contradizer uma decisão anterior – arts. 577º, al. i)-, e 580º, n.º 2, do CPC. II - A excepção de caso julgado tem em vista o efeito negativo de obstar à repetição de causas, implicando a tríplice identidade a que se refere o artº 581º do CPC -, ou seja a identidade de sujeitos, pedido e a causa de pedir. III - A autoridade de caso julgado visa o efeito positivo de impor a força vinculativa da decisão antes proferida [e transitada em julgado] ao próprio tribunal decisor ou a qualquer outro tribunal (ou entidade) a quem se apresente a dita decisão anterior como questão prejudicial ou prévia em face do «thema decidendum» na acção posterior. IV - A autoridade de caso julgado tem a ver com a existência de relações entre acções, já não de identidade jurídica (própria da excepção de caso julgado), mas de prejudicialidade entre acções, de tal ordem que julgada, em termos definitivos, uma certa questão em acção que correu termos entre determinadas partes, a decisão sobre essa questão ou objecto da primeira causa, se impõe necessariamente em todas as acções que venham a correr termos, ainda que incidindo sobre objecto diverso, mas cuja apreciação dependa decisivamente do objecto previamente julgado, perspectivado como relação condicionante ou prejudicial da relação material controvertida na acção posterior.» Sem dúvida, o entendimento seguido neste acórdão é consonante com o que se deixou exposto na decisão recorrida e com apoio na doutrina e jurisprudência citada, que acolhemos. Ora transpondo o que se deixou exposto para o caso, não podemos, como desde cedo enunciámos, concluir de modo diverso daquele que se concluiu na decisão recorrida e confirmar o ali decidido, julgando improcedentes as excepções do caso julgado e de autoridade de caso julgado. Ao contrário do que diz a apelante, tal como concluiu o Mº Juiz “a quo”, não se verifica “identidade de sujeitos (activos) entre a presente acção e o processo de contra-ordenação objecto de impugnação judicial que correu termos no Tribunal do Trabalho do Porto (3ª Secção, Juízo Único), sob o nº 656/13.4TTPRT. Com efeito, no referido recurso de contra-ordenação o ora Autor não foi interveniente, nem o poderia ter sido, visto que a competência para assegurar o procedimento das contra-ordenações laborais e organizar o respectivo registo individual cabe actualmente à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), nos termos do disposto no art. 2º, nº 2, al.
- k)do Dec. Regulamentar n.º 47/2012, de 31/07”. Ou seja, o A./apelado não teve qualquer intervenção naquele referido Processo de Recurso de Contra-ordenação, por muito que a apelante insista, como bem refere aquele nas suas contra-alegações, no facto do A. ser filiado do STTAMP e na, hipotética, actuação deste naquele processo. Nem a pronúncia ocorrida naquele é vinculativa quanto ao que se discute nestes autos. Não sendo verdade que, a questão controvertida nestes autos já tenha sido objecto de conhecimento judicial expresso e definitivo naquele processo de impugnação judicial da contra-ordenação imputada à arguida, ré nesta acção. Por outro lado, como bem refere o recorrido, “as regras que regem o processo contra-ordenacional e o processo laboral cível são distintas.”. E, continua, o processo contra-ordenacional em causa, “acabou por resultar numa condenação, e consequente impugnação, julgada procedente na medida em que a ACT não logrou provar factos cuja prova lhe incumbia; e que lhe incumbia por via das diversas naturezas do processo laboral cível e do processo contra-ordenacional, assente em diversas garantias do processo criminal, desde logo a presunção de inocência que proíbe a actuação de presunções legais.”. Sendo que, na presente acção declarativa sob a forma processo comum, como bem se deixou consignado na decisão recorrida “nada obsta a que o Tribunal possa recorrer a presunções legais”, o mesmo já não podendo dizer-se no âmbito do recurso de contra-ordenação, por dela não poder ser beneficiária a autoridade administrativa, entidade acusatória em sede de ilício contra-ordenacional. Como bem decorre dos fundamentos constantes na sentença proferida nos autos de contra-ordenação, supra transcrita, a razão que ali se pareceu ter a arguida decorreu, “desde logo porque, no âmbito do direito contra-ordenacional, não funcionam as regras do ónus da prova previstas no âmbito das relações do direito privado, como são aquelas entre trabalhador e entidade patronal”. Assim, em conclusão, dado estarmos em presença de processos com natureza eminentemente diferente e o A./apelado nem ter sido parte naquele processo de contra-ordenação, não se verificam as invocadas excepções da autoridade de caso julgado e de caso julgado e, consequentemente, mantém-se a decisão recorrida. Improcedem, assim, todas ou são irrelevantes as conclusões da apelação.* III – DECISÃO Face ao exposto, acorda-se nesta secção em julgar o recurso improcedente e manter a decisão recorrida. * Custas pela recorrente.* Porto, 11 de Outubro de 2018 Rita Romeira Teresa Sá Lopes Rui Ataíde de Araújo