Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 4040/23.3T8OAZ.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: SÍLVIA SARAIVA Descritores: ÓNUS A CARGO DO RECORRENTE ÂMBITO DA REPARAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO INUTILIZAÇÃO OU DANIFICAÇÃO DE ÓCULOS Nº do Documento: RP202605134040/23.3T8OAZ.P1 Data do Acordão: 05/13/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE; MANTIDA A SENTENÇA Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) Área Temática: . Sumário: I - O incumprimento dos ónus processuais previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil determina a rejeição imediata da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. II - Nos termos dos artigos 11.º, n.º 4, e 43.º, n.º 1, alínea a), da Lei de Acidentes de Trabalho (LAT), a inutilização ou danificação de óculos durante a prestação de trabalho, por força de uma queda, confere o direito à reparação por acidente de trabalho (prestação em espécie), uma vez que tais dispositivos constituem ajudas técnicas indispensáveis à compensação de limitações funcionais e à manutenção da capacidade de trabalho do sinistrado. (Sumário da responsabilidade da Relatora) Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 4040/23.3T8OAZ.P1 Origem: Comarca de Aveiro, Juízo do Trabalho de Oliveira de Azeméis (secção social) Relatora: Juíza desembargadora Sílvia Gil Saraiva Adjuntas: Juíza desembargadora Eugénia Pedro Juíza desembargadora Germana Ferreira Lopes * Recorrente: “A..., S.A.” Recorrido: AA * Sumário: (…) * Acordam as juízas subscritoras deste acórdão da quarta secção, social, do tribunal da relação do Porto: I. RELATÓRIO[1]: 1. Frustrada a fase conciliatória deste processo especial emergente de acidente de trabalho, o Autor, AA (doravante “Autor”), veio dar início à fase contenciosa mediante a dedução da petição inicial contra a Ré "B..., Companhia de Seguros y Reaseguros, S.A. - Sucursal em Portugal”, atualmente “A... Seguros y Reaseguros, S.A, - Sucursal em Portugal” (doravante “Ré”)", peticionando a sua condenação no seguinte: A. As despesas médicas e medicamentosas já efetuadas até à presente data, no montante de € 287,00 (duzentos e oitenta e sete euros); B. As despesas médicas e medicamentosas a efetuar pelo Autor para a sua completa recuperação, cujo montante não é possível determinar na presente data, pelo que deverão ser liquidadas em sede de execução de sentença; C. A pensão anual e vitalícia que for calculada com base no vencimento auferido à data do acidente e na IPP que lhe for atribuída em junta médica a realizar nos presentes autos; D. A quantia de € 30,00 gasta em deslocações obrigatórias a este Tribunal e ao Instituto de Medicina Legal; E. A quantia de € 760,00, referente ao período de ITA, de 10/10/2023 a 08/11/2023; F. Juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias que se mostrem em dívida, desde os respetivos vencimentos e até integral pagamento, nos termos do disposto nos artigos 559º, 804º e 886º do Código Civil e 135º do Cód. Proc. Trabalho. 2. Para o efeito, o Autor alegou, em síntese, a ocorrência de um acidente de trabalho do qual resultou a necessidade de tratamentos médicos e sequelas permanentes, assistindo-lhe, por conseguinte, o direito às prestações peticionadas. 3. A Ré Seguradora contestou, estribando a sua defesa na dúvida quanto à veracidade do sinistro - uma vez que este apenas foi participado decorridos 20 dias - e na ausência de lesões traumáticas que permitam estabelecer um nexo de causalidade com o alegado evento. 4. Foi proferido despacho saneador, no qual se aferiu a validade e regularidade da instância, se fixou a matéria de facto assente e o objeto do litígio (temas da prova) e se ordenou a realização de apenso para a fixação da incapacidade do Autor. 5. No Apenso A, realizou-se o exame por Junta Médica, tendo sido proferida decisão que não fixou qualquer incapacidade decorrente do acidente dos autos. 6. Realizada a audiência final, foi proferida sentença, datada de 3 de novembro de 2025, cujo dispositivo se transcreve: «Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a ação e, em consequência, declaro que o autor, no dia 16 de setembro de 2023, sofreu acidente de trabalho de que não resultaram sequelas justificadoras de fixação de incapacidade permanente e, em consequência, condeno apenas a ré no pagamento ao autor da quantia de € 930, a título de despesas de substituição de óculos danificados e de deslocação, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o dia seguinte à tentativa de conciliação até integral pagamento. Custas pela ré, fixando-se o valor da causa em € 930. Registe e notifique[2].» 7. Desta sentença, a Ré Seguradora interpôs recurso de apelação, visando a sua revogação. As suas alegações culminam nas seguintes conclusões: (…) 8. O Autor contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso. * 9. O Meritíssimo Juiz a quo (tribunal recorrido) admitiu o recurso interposto como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo (caução prestada). * 10. Recebidos os autos, o Exmo. Senhor Procurador da República emitiu douto parecer, pugnando pela manutenção do decidido. Referiu, em síntese, que a sentença procede a uma análise minuciosa dos concretos meios de prova que fundamentaram a convicção do tribunal. Sustentou, ademais, que a Recorrente não impugnou, efetiva e adequadamente, a matéria de facto nas alegações apresentadas, em estrito cumprimento do disposto no artigo 640.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil. Perante a improcedência da impugnação da matéria de facto, concluiu que a subsunção jurídica operada na sentença pelo Tribunal a quo não merece qualquer reparo, devendo a apelação ser considerada improcedente. * 11. Admitido o recurso neste tribunal e colhidos os vistos, cumpre proferir decisão. * II - Questões a decidir: O objeto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente [artigos 635.º, n.º3 e 4, e 639.º, n.ºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, ex vi, artigo 1.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo do Trabalho], por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso e da indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Questões a Decidir As questões centrais a apreciar e decidir no presente recurso de apelação consistem em determinar: 1. Da Impugnação da Matéria de Facto: Apreciar a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, o que pressupõe aferir o prévio cumprimento, por parte da Recorrente, dos ónus processuais impostos pelo artigo 640.º do CPC, sem prejuízo de eventual intervenção oficiosa deste Tribunal por força do disposto no artigo 662.º do mesmo diploma. 2. Da Qualificação Jurídica: Apurar se se encontram preenchidos os pressupostos cumulativos exigidos pelo artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (doravante “LAT”), para a caracterização do evento como acidente de trabalho. * III- FUNDAMENTOS DE FACTO: Matéria de facto dada como provada em primeira instância[3] * 1) O Autor é empresário em nome individual, exercendo a título principal a atividade de plantação e manutenção de jardins, desde 13 de julho de 2016. 2) Em 16 de setembro de 2023, o Autor auferia a retribuição anual ilíquida de € 10.640,00 (€ 760,00 x 14 meses). 3) O Autor, à data do acidente, tinha a responsabilidade infortunística laboral transferida para a Ré, através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º ..., na modalidade de trabalhador independente., com base na retribuição anual ilíquida de € 10.640,00 (€ 760,00 x 14 meses). 4) No dia 17 de setembro de 2023, o Autor foi ao serviço de urgência do Centro de Saúde .... 5) Com data de 12 de outubro de 2023, a Ré, enviou ao Autor uma comunicação, por este rececionada em 27 de outubro de 2023, declinando a responsabilidade pelo sinistro participado, com a fundamentação ali constante. 6) Na tentativa de conciliação oportunamente realizada, a Ré não aceitou o acidente dos autos como de trabalho, aceitando, porém, a categoria profissional e a retribuição do Autor, bem como a transferência da responsabilidade infortunística, nos termos da apólice de seguro n.º ..., em função da retribuição anual ilíquida de € 10.640,00 (€ 760,00 x 14 meses). Por seu turno, o Autor entendeu ter sofrido um acidente de trabalho e não aceita o resultado do exame médico da Perita do Gabinete Médico-Legal e Forense de Entre Douro e Vouga, por entender que apresenta sequelas enquadradas na TNI, resultantes do acidente de trabalho e que é portador de uma IPP. 7) No dia 16 de setembro de 2023, por volta das 18:00 horas, o Autor, numa altura em que se encontrava a supervisionar um serviço no exterior, no jardim da moradia de um cliente, sita na localidade de ..., sofreu um acidente que consistiu no seguinte: estando o Autor a deslocar-se até junto da sua carrinha de trabalho quando outros dois jardineiros executavam um serviço, tropeçou e caiu na entrada do jardim, com queda desamparada da própria altura, tendo embatido primeiro com o joelho direito e em seguida com a região torácica, do lado esquerdo, no solo. 8) Em resultado do acidente, o autor sofreu dores. 9) No dia 28 de setembro de 2023, estando com dores, o autor recorreu ao serviço de urgência do Centro de Saúde ..., constando no Diário Clínico, elaborado nessa mesma data, pela médica de clínica geral, a Sra. Dra. BB, na parte relativa à história clínica relatada pelo utente, o seguinte: “Utente 67 anos, autónomo. Apresenta tosse, sensação de mal-estar geral, constipação com 2-3 dias de evolução, DX 500 apesar de ter tomado insulina como era indicado. Hx de traumatismo da grelha costal com fratura da costela há 2 sem atras - estava melhor mas com a tosse agrava a dor.”. 10) Tendo tido alta médica no mesmo dia, com prescrição de medicação, e tendo-lhe sido explicado quais os sinais de alarme a ter em conta para voltar ao SU (serviço de urgência). 11) No dia 2 de outubro de 2023, uma vez mais sentindo dores na região torácica dificuldade em respirar, o Autor recorreu à ULS ..., Unidade de Saúde ..., Arouca, onde lhe foi diagnosticada uma infeção respiratória superior aguda, constando do registo clínico da consulta, além do mais, a seguinte informação: “Utente 67 anos, autónomo. Apresenta tosse, sensação de mal-estar geral, constipação com 2-3 dias de evolução, DX 500 apesar de ter tomado insulina como era indicado. Hx de traumatismo da grelha costal com fratura da costela há 2 sem atras- estava melhor mas com a tosse agrava a dor.”. 12) Tendo tido alta médica no mesmo dia, com prescrição de medicação e “orientado para reavaliação MF - ajuste do esquema da insulina”, e tendo-lhe sido explicado quais os sinais de alarme a ter em conta para voltar ao SU (serviço de urgência). 13) O Autor deslocou-se, no dia 5 de outubro de 2023, ao escritório do seu mediador de seguros, o Sr. CC, sito na Rua ..., ... ..., onde fez a participação formal do acidente de trabalho à Ré. 14) Em consequência direta e imediata do evento descrito no facto provado sob o ponto 7), ocorrido em 16 de setembro de 2023, os óculos que o Autor usava nesse dia caíram ao chão e partiram-se[4]. 15) Em consequência direta e imediata do acidente de trabalho ocorrido em 16 de setembro de 2023, os óculos que o Autor usava nesse dia caíram ao chão e partiram-se. 16) O Autor tentou fazer anteriormente a participação do acidente de trabalho ocorrido em 16 de setembro de 2023, junto do seu mediador de seguros, o Sr. CC, mas deparou-se com a recusa do mesmo em fazê-lo, justificando essa recusa com o facto da Ré haver anteriormente declinado uma primeira participação relativa a outro acidente de trabalho ocorrido em 10 de março de 2023, e que deu origem ao processo interno n.º ..., bem como ao processo n.º ..., a correr termos pelo Ministério Público - Procuradoria da República da Comarca de Aveiro, Procuradoria do Juízo do Trabalho de Oliveira de Azeméis. 17) O mediador de seguros assumiu que se tratava apenas de recidiva relacionada com o acidente de trabalho ocorrido em 10 de março de 2023, que havia dado origem ao processo interno n.º ..., assumindo igualmente que o sinistrado se encontraria ainda de baixa na data (16/09/2023) em que sofreu o novo acidente de trabalho. 18) Nessa sequência, o Autor, no dia 8 de novembro de 2023, deu entrada da participação do acidente de trabalho junto do Ministério Público - Procuradoria da República da Comarca de Aveiro, Procuradoria do Juízo do Trabalho de Oliveira de Azeméis, que deu origem aos presentes autos. 19) O Autor despendeu a quantia de € 900,00 para comprar outros óculos. 20) O Autor despendeu também a quantia de € 30,00, em deslocações obrigatórias a este Tribunal e ao Instituto de Medicina Legal. * Factos não provados: 1. Em resultado do acidente, o autor sofreu “Entorse costelas e esterno, AI”. 2. Tendo tido alta médica no mesmo dia, com prescrição de medicação, e sido aconselhado a voltar em SOS. 3. Em consequência direta, imediata e necessária do acidente de trabalho ocorrido em 16 de setembro de 2023, resultou para o Autor, entre outras, traumatismo da grelha costal com fratura da costela. 4. Em consequência das lesões acima descritas o Autor padeceu também de dores intensas ao nível da região torácica que mais de 1 ano após o acidente, ainda se manifestam. 5. O Autor esteve com ITA (Incapacidade Temporária Absoluta), desde 10/10/2023 a 08/11/2023. 6. Acresce referir que, desde a data do acidente, o Autor perdeu força física para a realização de tarefas mais pesadas, relacionadas com a sua atividade profissional. 7. Desde 16 de setembro de 2023, o autor continua a sentir dores nas costelas e dificuldade em respirar, que o impossibilitam de efetuar quer trabalhos pesados, quer trabalhos que exijam maior minúcia e precisão, encontrando-se assim fortemente incapacitado para o Trabalho. 8. Atualmente, o autor cansa-se com muita facilidade e não consegue fazer as suas tarefas habituais, únicas para as quais detém formação. 9. Na presente data o Autor não consegue prestar o trabalho que habitualmente prestava, na sua atividade de jardineiro, enquanto empresário em nome individual. 10. O Autor começou a desenvolver um enorme sentimento de frustração e angústia, não só pelo seu estado de saúde que não melhora, mas também pela recusa da Ré em cumprir com os seus deveres de apoio e as suas responsabilidades. 11. Em consequência do acidente, em serviços de imagiologia clínica, a fim de realizar radiografias aos ombros, grade costal e tórax, despendeu a quantia de € 287. * 1. Da Impugnação da Decisão de Facto 1. A apreciação desta questão preliminar pressupõe a verificação do cumprimento dos ónus legais impostos à Recorrente, sem prejuízo de eventual intervenção oficiosa deste Tribunal de Recurso quanto à matéria de facto. Nas suas alegações, a Recorrente sustenta que a matéria de facto dada como provada foi incorretamente valorada e juridicamente qualificada pelo Tribunal a quo (recorrido), na medida em que da factualidade ali consignada não resulta preenchido o conceito legal de acidente de trabalho, tal como definido no artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro. 2. Do Incumprimento dos Ónus de Impugnação Contrapõem o Recorrido e o Ministério Público que a Recorrente não cumpriu os requisitos estabelecidos no artigo 640.º do Código de Processo Civil (CPC), motivo pelo qual o recurso deve ser objeto de rejeição imediata nesta parte. Vejamos: A impugnação da matéria de facto encontra-se sujeita aos ónus cumulativos previstos no artigo 640.º do CPC. Resulta da conjugação dos artigos 635.º, n.º 4, 639.º, n.º 1 e 640.º, n.ºs 1 e 2 do CPC que, sob pena de rejeição total ou parcial do recurso, incumbe ao Recorrente: Nas Conclusões: Especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (delimitação do objeto do recurso). Na Motivação: Identificar com precisão os meios probatórios que fundamentam a discordância: ● Indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o recurso (no caso de prova pessoal); ● Mencionar a concreta decisão que deve ser proferida sobre cada um dos pontos impugnados[5]. Conforme salienta António Santos Abrantes Geraldes[6], o legislador optou por restringir a revisão da matéria de facto a questões concretas, rejeitando recursos genéricos que visem a mera repetição do julgamento. A modificação da matéria de facto pela Relação constitui um dever, mas pressupõe que o recorrente fundamente de forma concludente a sua divergência, aponte os meios de prova que impliquem decisão diversa e indique a resposta alternativa pretendida[7]. 3. Apreciação do Caso Concreto Analisando a peça recursória, constata-se que a Recorrente considera que a decisão recorrida padece de erro na apreciação da matéria de facto. Contudo, falece o cumprimento do ónus primário previsto na alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.