Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 9820346 Nº Convencional: JTRP00024074 Relator: LEMOS JORGE Descritores: INTERVENÇÃO PRINCIPAL ADMISSIBILIDADE Nº do Documento: RP199809229820346 Data do Acordão: 09/22/1998 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: 6 J CIV MATOSINHOS Processo no Tribunal Recorrido: 55-A/97 Data Dec. Recorrida: 12/04/1997 Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Área Temática: DIR PROC CIV. Legislação Nacional: CPC67 ART27 ART30 ART351 ART352 ART356 ART498 N4. Sumário: I - Numa causa pendente pode intervir ( ou ser chamado a intervir ) aquele que em relação ao respectivo objecto tiver um interesse igual ao do Autor ou do Réu e aquele que, nos termos do artigo 30 do Código de Processo Civil, possa coligar-se com o Autor. II - O interveniente faz valer um direito próprio paralelo ao do Autor ou do Réu. III - Direito próprio e paralelo significa direito que coexiste com o de qualquer das partes na acção. IV - Os casos referidos na alínea
- a)do artigo 351 do Código de Processo Civil são aqueles em que a relação jurídica substancial respeita a uma pluralidade de sujeitos, quer no aspecto activo, quer no aspecto passivo. V - A intervenção principal não é mais do que a projecção, em causas já pendentes, das situações previstas nos artigos 27 ( litisconsórcio ) e 30 ( coligação de autores ) do Código de Processo Civil. VI - O artigo 27 do Código de Processo Civil prevê o litisconsórcio voluntário, isto é, as situações em que a relação material controvertida respeita a várias pessoas. VII - Na acção em que se pretende derimir o eventual incumprimento de um contrato-promessa de permuta em que só intervieram o Autor e o Réu, nenhuma responsabilidade sendo imputada nesse incumprimento a um terceiro, a relação material controvertida só aqueles diz respeito. VIII - A alínea
- h)do artigo 351 do Código de Processo Civil, permite a intervenção principal daquele que, nos termos do artigo 30, pudesse coligar-se com o autor. IX - A coligação pressupõe uma pluralidade de partes titulares de diversas relações jurídicas materiais. Estas relações ou têm a mesma causa de pedir ou os pedidos estão entre si numa relação de dependência ou a procedência dos pedidos principais depende essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas. X - A causa de pedir é o facto jurídico donde procede a pretensão deduzida. XI - A causa de pedir na acção e na reconvenção é um contrato-promessa de permuta celebrado entre Autor e Réu; mas relativamente ao pedido reconvencional formulado pelo Réu contra o Banco X a causa de pedir é a garantia bancária por este prestada, segundo a qual se obrigou a pagar ao beneficiário certa importância logo que este a pedisse, verificadas certas circunstâncias. XII - Sendo diferentes as causas de pedir relativamente à reconvenção formulada contra o Autor e contra o Banco e nada tendo a ver entre si os respectivos pedidos, não é de admitir a intervenção principal do Banco na acção. Reclamações: