Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 6027/22.4T8VNG.P2 Nº Convencional: JTRP000 Relator: NUNO MARCELO NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO NÃO HABITACIONAL CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL TRANSMISSÃO POR MORTE DENÚNCIA Nº do Documento: RP202410076027/22.4T8VNG.P2 Data do Acordão: 10/07/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMAÇÃO Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Apenas ocorre nulidade por excesso ou omissão de pronúncia quando a sentença aprecia questões relevantes de que não possa conhecer ou deixa de apreciar questões dessa natureza que deva conhecer, o que não se confunde com considerações, argumentos, factos ou razões invocados pela parte. II - Não ocorre tal nulidade se a sentença não aprecia razões jurídicas invocadas ou qualifica de forma diversa os factos alegados pelas partes. III - Sendo as alterações à decisão da matéria de facto pedidas em sede de recurso irrelevantes para o mérito da causa, deve ser rejeitada a reapreciação da prova, por inutilidade. IV - A cessão da posição contratual pressupõe a transmissão global do complexo dos direitos e obrigações resultantes do contrato e vigentes à data da sua concretização. V - A transmissão por morte da posição de arrendatário no contrato para fins não habitacionais opera ex lege, sem necessidade do consentimento do senhorio e apenas a favor de quem, no momento dessa morte, era sucessor do primitivo contraente. VI - São aplicáveis à denúncia do arrendamento os requisitos formais e substanciais vigentes na data da sua comunicação, o que torna irrelevantes as alterações legislativas posteriores quanto à exigência de prazo mais longo de pré-aviso ou relativas à confirmação da intenção de fazer cessar o contrato. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acção Despejo nº6027/22.4T8VNG.P2 ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO (3.ª SECÇÃO CÍVEL): Relator: Nuno Marcelo Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo 1.º Adjunto: Teresa Pinto da Silva 2.º Adjunto: Teresa Maria Sena Fonseca RELATÓRIO. A..., Lda., NIPC ...10, com sede na Rua ..., em ..., intentou a presente acção declarativa para despejo, contra AA, contribuinte n.º ...46, residente na Rua ..., ... em ..., pedindo:
(2003), estava em vigor o Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, e que, como é consensual nos autos, incluindo na sentença, o contrato apenas subsistia para fins não habitacionais, dado que a ré nunca residiu no imóvel arrendado, diversamente do que faziam os anteriores inquilinos (cfr. factos provados nº12 e 13). Assim sendo, a transmissão da posição de arrendatário era regulada pelo art. 112.º daquele diploma legal: o arrendamento não caduca por morte do arrendatário, mas os sucessores podem renunciar à transmissão, comunicando a renúncia ao senhorio no prazo de 30 dias (nº1), devendo o sucessor não renunciante comunicar, por escrito, ao senhorio a morte do arrendatário, a enviar nos 180 dias posteriores à ocorrência e da qual constem os documentos autênticos ou autenticados que comprovem os seus direitos (nº2). E à luz destes comandos legais, constata-se que a apontada necessidade de concordância do senhorio é incompatível com a transmissão da posição do arrendatário que, de acordo com a legislação vigente à data, e ainda hoje (art. 58.º do NRAU), opera ex lege e sem dependência da vontade do locador, a quem a transmissão é meramente comunicada. Novamente aqui, em consequência, a ré não logrou a demonstração de factualidade bastante para alicerçar a excepção que deduziu, e mesmo a sua alegação, segundo pensamos, era insuficiente para o efeito. Acresce que na contestação é referido que, por óbito da avó, KK, ficou acordado entre os herdeiros que o estabelecimento comercial passaria para a neta, ora demandada (art. 14 da contestação), e que o pai da ré, MM, nasceu naquela mesma casa e auxiliava os seus pais e posteriormente a sua mãe, KK, na lide da “venda” / mercearia (art. 13 da referida peça processual). Ora, essa alegação não é suficiente para a verificação da transmissão da posição contratual alegada porque, em face dela, o sucessor da falecida KK era o pai da ré, e não esta, pelo que, como se concluiu na sentença recorrida, acertadamente, segundo pensamos, a ré não era sucessora da avó, tendo até em julgamento sido relatada a intervenção do seu pai, esse sim sucessor (artigos 2132.º a 2135.º do Código Civil). Em consequência, impõe-se concluir que o contrato de arrendamento em discussão, tendo sido celebrado em 2003, e embora mantendo a sua vertente vinculística, passou a estar regulado, por opção legislativa, nos termos do art. 26.º do NRAU, pelas regras aplicáveis aos contratos de duração indeterminada, sem prejuízo de algumas especificidades (nº4). Uma das quais referente à denúncia imotivada, prevendo que o disposto na alínea
- c)do artigo 1101.º do Código Civil não se aplica se o arrendatário tiver idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 /prct.. Fora essa ressalva, restrita a circunstâncias ligadas ao arrendatário que não têm cabimento no caso dos autos, tal contrato ficou a reger-se pelo disposto no art. 1101.º/al.
- c)do Código Civil, o qual, até 2019, passou a permitir a denúncia mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a dois anos sobre a data em que pretenda a cessação. Tratou-se de uma opção do legislador no sentido de afrouxar os vínculos que durante vários anos caracterizaram o arrendamento, mesmo para os contratos de natureza vinculística, contanto que celebrados na vigência do Regime do Arrendamento Urbano, para os habitacionais, e depois do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro, para os restantes. É certo que, posteriormente, através da Lei nº13/2019, de 12-2, e em nome da defesa da estabilidade dos arrendamentos, o referido art. 1101.º/al. c), do CC, foi novamente alterado, passando a exigir, para a denúncia do contrato, uma antecedência não inferior a cinco anos sobre a data em que o senhorio pretenda a cessação. Todavia, no caso dos autos, deve aplicar-se o regime anteriormente vigente, que exigia apenas a antecedência de dois anos, pois foi em 2018, antes da alteração legal, como está provado no facto nº8, que a autora procedeu à comunicação da denúncia do contrato de arrendamento, com efeitos a partir de 15 de março de 2020, embora depois retardados, mercê das regras de protecção estabelecidas em período de pandemia. Na verdade, como tem decidido a jurisprudência, “a denúncia de um contrato de arrendamento como forma típica de cessação do contrato consiste na comunicação de uma parte à outra da sua intenção de pôr lhe pôr termos a partir de determinada data”, pelo que, “tal comunicação tem natureza unilateral e receptícia e produz efeitos logo que chega ao conhecimento da outra parte, sendo-lhe aplicáveis os requisitos formais e substanciais vigentes nessa data, irrelevando as alterações legislativas posteriores quanto à exigência de prazo mais longo de pré-aviso ou de confirmação da intenção de fazer cessar o contrato na data anteriormente comunicada (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/9/2023, da autoria de Manuel Aguiar Pereira, relativo ao processo 2230/21.2T8BRG, disponível em www.dgsi.pt, e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14/9/2023, relatado por Arlindo Crua no processo nº3877/21.2T8LRS e acessível na mesma base de dados). Daqui resulta, pois, que a decisão recorrida, ao declarar a extinção do contrato, não merece censura, embora prevaleçam para tal conclusão os fundamentos indicados pela autora na petição inicial, atinentes à denúncia do arrendamento e, por isso, que improcedem as demais conclusões do recurso. Justificando-se ainda, face ao decaimento da ré, atribuir-lhe por inteiro a responsabilidade por custas, pois embora a matéria da al. B) deva ser julgada provada, como foi preconizado no recurso, nessa parte não houve dissídio da contraparte, como resulta da petição inicial e da resposta ao recurso. * DECISÃO Pelo exposto, decide-se:
- a)julgar provado que o contrato de arrendamento em causa nos autos foi celebrado pelo prazo de um ano, renovável automática e sucessivamente por iguais períodos;
- b)no restante, negar provimento ao recurso e, embora com diversa fundamentação, confirmar a decisão recorrida. Custas do recurso pela ré (art. 527.º do CPC). Notifique. * SUMÁRIO …………………………………………. …………………………………………. …………………………………………. (o texto desta decisão não segue o Novo Acordo Ortográfico) Porto, 07/10/2024. Nuno Marcelo Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo Teresa Pinto da Silva Teresa Fonseca