Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 502/11.3TTGMR-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO EXAME MÉDICO ASSESSOR TÉCNICO Nº do Documento: RP20140407502/11.3TTGMR-A.P1 Data do Acordão: 04/07/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) Área Temática: . Sumário: O exame médico singular realizado na fase conciliatória do processo de acidente de trabalho e no seu incidente de revisão é secreto, não podendo a entidade responsável designar assessor técnico para tal exame. Reclamações: Decisão Texto Integral: 4 Processo nº 502/11.3TTGMR-A.P1 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 353) Adjunto: Desembargadora Paula Maria Roberto Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório No incidente de revisão da incapacidade do sinistrado B…, jogador profissional de futebol, que a responsável Companhia de Seguros C…, S. A., veio deduzir invocando melhoria, requereu a mesma a final que fosse admitido o requerimento de revisão e consequentemente fosse ordenado que o sinistrado fosse submetido a avaliação em teste isocinético com Biodex ou similar, para avaliação da força muscular da coxa direita e esquerda no D…, por forma a instruir o exame médico a ordenar, ou, sem prescindir, se assim não se entendesse, que se admitisse o requerimento e se ordenasse exame médico, ordenando a realização, em tal exame médico, de teste isocinético com Biodex ou similar para os mesmos efeitos. Sobre este requerimento incidiu o despacho de 27.9.2013, do seguinte teor: “(…) Diligencie pela realização da perícia singular de revisão e solicitando que o Exmº perito médico afira da utilidade, ou não, do aludido teste isocinético e, em caso afirmativo, seja diligenciado pela sua feitura com pagamento dos custos inerentes ao mesmo pela seguradora”. A seguradora responsável veio então requerer, ao abrigo dos artigos 480º nº 3 e 50 nº 1 do CPC, ex-vi do artigo 1º, nº 2 al. a) do CPT, que, na perícia médica entretanto agendada, a Entidade responsável fosse assistida por perito médico ortopedista, indicando a pessoa concreta do mesmo, desde logo. Referiu ainda, em tal requerimento, que “para conformar-se ou não, de forma ciente, com o resultado de tal perícia, a Entidade Responsável tem a necessidade de se fazer assistir por um médico especialista que melhor a aconselhe sobre se deve ou não conformar-se com o resultado”. Sobre este requerimento foi proferido o despacho de 4.11.2013, com o seguinte teor: “Fls. 154: Uma vez que se trata de perícia médica singular a levar a cabo no Gabinete Médico Legal, nos termos previstos pelo art. 145º nºs 1 e 3, e também, com as necessárias adaptações, pelo art. 105º, ambos do CPT, o requerimento em apreço não pode ser atendido – sem prejuízo da possibilidade de a seguradora o vir a requerer em sede de junta médica de revisão nos termos previstos pelo art. 145º nºs 4 e 5, do mesmo diploma”. Inconformada, interpôs a responsável o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões:
- O despacho recorrido viola o disposto nos artigos 50º nº 1 e 480º nº 3 do Código de Processo Civil (CPC) ex vi artigo 1º, nº 2 do Código de Processo do Trabalho (CPT).
- A Recorrente considera necessário fazer-se assistir por um médico especialista, in casu, da área de ortopedia, com vista a que, de imediato, seja aconselhada da posição que deverá adoptar, no sentido de se conformar ou não com o resultado dessa perícia.
- Para prova dessa eventual melhoria da capacidade de trabalho ou ganho do sinistrado, que a Recorrente defende ter-se verificado, considera-se fundamental a realização de um teste isocinético com Biodex ou similar, capaz de permitir a avaliação objectiva e directa dos componentes de desempenho muscular da coxa direita e esquerda do sinistrado.
- O Instituto de Medicina Legal não garante à Recorrente que tal exame pericial seja feito por médicos especializados na área de medicina sobre a qual o mesmo assenta.
- Tratando-se de profissões de desgaste rápido torna-se difícil diferenciar se as sequelas resultam da instabilidade decorrente da prática desportiva ou se são efectivamente sequelas meniscais, pois os sintomas e sinais tendem a ser sobreponíveis nestes casos de recuperação quase total com retorno a uma actividade igual ou semelhante à anterior, como sucede nos presentes autos.
- Nem das normas do CPT mencionadas no despacho recorrido nem do regime jurídico da realização de perícias médico legais e forenses resulta qualquer especificidade que afaste a aplicação das normas do CPC que concedem às partes a possibilidade de poderem assistir às diligências e fazer-se representar por assessor técnico, sempre que estão em causa questões de natureza técnica.
- Os exames médicos, quer de natureza singular quer de natureza colectiva, efectuados no quadro das acções emergentes de acidente de trabalho, designadamente os previstos no incidente/acção de revisão de incapacidade ou pensão, estão sujeitos à livre apreciação do julgador, precisamente por serem prova pericial, à qual também são aplicáveis as normas do CPC. O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata e em separado. Não consta dos autos a apresentação de contra-alegações. A Exmª Senhora Procuradora-Geral Adjunta nesta Relação emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, parecer ao qual a recorrente respondeu, argumentando com a publicidade dos actos processuais, nos termos do artigo 163º do CPC, e sendo ainda que não há segurança de que o exame venha a ser realizado por médico da especialidade, e por isso, se for vedada a presença do assessor técnico, acabará a recorrente por ter necessidade de requerer uma junta médica, o que pode redundar portanto na prática de actos inúteis e importará sempre custos acrescidos. Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento. II. Direito Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, a questão a decidir é a de saber se pode a parte indicar um assessor técnico para o exame médico singular. III. Matéria de facto A constante do relatório supra. Apreciando: A estrutura da acção especial de acidente de trabalho, incluído o exame de revisão, prevê a realização de um exame médico singular para apuramento das lesões e sequelas resultantes de acidente de trabalho e da incapacidade consequente – artigo 145º nº 1 do CPT. A realização desta perícia médica é notificada ao sinistrado e à entidade responsável e se alguma das partes não se conformar com o resultado, pode requerer perícia por junta médica – nº 3 e 4 do mesmo preceito. Por seu turno, a junta médica é constituída por três peritos, tem carácter urgente, é secreta e presidida pelo juiz e se, na fase anterior a perícia tiver exigido pareceres especializados, intervêm na junta médica pelo menos dois médicos dessas especialidades. Os peritos devem ser apresentados pelas partes, e se tal acontecer, são nomeados pelo juiz – artigo 139º nº 1, 2 e 5 do CPT. Relativamente ao exame médico singular, o artigo 105º do CPT dispõe que o local e a competência para a sua realização são definidos nos termos da lei que estabelece o regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses, ou seja, da Lei 45/2004 de 19 de Agosto. Se forem necessários elementos auxiliares de diagnóstico são requisitados (nº 3). A perícia é secreta e o seu resultado é notificado ao sinistrado e às pessoas convocadas para a tentativa de conciliação (nº 4) a saber, a entidade responsável, nos termos do artigo 108º nº 1 do CPT. A mencionada Lei 45/2004 estabelece no seu artigo 6º que pode comparecer à perícia a autoridade judiciária competente e que a pessoa sujeita a exame se pode fazer acompanhar por pessoa da sua confiança. Nada mais se encontra sobre as pessoas que podem comparecer às perícias. Por outro lado, o artigo 10º da mesma Lei estabelece que os peritos têm acesso à informação relevante, designadamente a constante dos autos. Ora bem, a tese da recorrente é a de que a esta perícia médica, por nada na Lei 45/2004 nem no CPT o impedir, se deve aplicar a disciplina do artigo 50º nº 1 e 480º nº 3 do CPC, ex-vi do artigo 1º nº 2 do CPT, que dispõe sobre a legislação processual aplicável em caso omisso. O artigo 50º do CPC dispõe que “1 — Quando no processo se suscitem questões de natureza técnica para as quais não tenha a necessária preparação, pode o advogado fazer-se assistir, durante a produção da prova e a discussão da causa, de pessoa dotada de competência especial para se ocupar das questões suscitadas”. O artigo 480º do CPC dispõe: “1 — Definido o objeto da perícia, procedem os peritos à inspeção e averiguações necessárias à elaboração do relatório pericial. 2 — O juiz assiste à inspeção sempre que o considere necessário. 3 — As partes podem assistir à diligência e fazer-se assistir por assessor técnico, nos termos previstos no artigo 50.º, salvo se a perícia for suscetível de ofender o pudor ou implicar quebra de qualquer sigilo que o tribunal entenda merecer proteção. 4 — As partes podem fazer ao perito as observações que entendam e devem prestar os esclarecimentos que o perito julgue necessários; se o juiz estiver presente, podem também requerer o que entendam conveniente em relação ao objeto da diligência”. É verdade que não está em causa um caso em que o pudor esteja comprometido. Mas por aí, salvo o devido respeito, se queda a razão da recorrente. Em primeiro lugar, o caso não é omisso no CPT. Embora este não tenha um artigo com um número a dizer expressamente quem são as pessoas que podem assistir à perícia médica singular, isso resulta do esquema estabelecido para o funcionamento desta perícia: - está implícito que o sinistrado tem de estar presente, que o perito médico também, e que o Ministério Público, na fase conciliatória, tem que estar presentes. Está previsto, implicitamente, que a entidade responsável não está presente nem no exame singular, porque doutro modo não faria sentido notificá-la do teor do exame médico nem prever que caso não se conformasse, pudesse requerer junta médica. É a partir desta definição implícita que se estabelece o alcance da expressão “secreto” que a lei prevê no artigo 105º nº 4 do CPT. Portanto, o caso está previsto, ainda que com estes contornos, no CPT e não se pode falar de caso omisso para convocar a aplicação do regime do Código de Processo Civil. O exame é secreto e a ele não pode assistir a entidade responsável e não tem portanto qualquer sentido defender que possa fazer-se assistir nele por um assessor. Acresce que não há nenhuma inutilidade processual porque justamente é a lei processual que prevê estes dois momentos: - o da realização do exame médico singular e o da sua notificação à entidade responsável para que, não se conformando, requeira junta médica. Por outro lado, se nos termos do artigo 10º da Lei 45/2004, o perito que realizar o exame tem acesso a toda a informação constante dos autos, vai ter acesso ao requerimento em que a responsável pede ao juiz a realização prévia de teste isocinético com Biodex ou similar, que a responsável reputa relevante em função da profissão do sinistrado e da dificuldade de distinguir a proveniência das lesões, e vai ter o mesmo perito acesso ao despacho da Mmª Juiz que lhe confere a ele, perito, o encargo de decidir da realização desse teste. E o senhor perito terá, em função do primeiro despacho judicial que relatámos, de aferir da utilidade desse exame. Ora, quer a recorrente venha a apurar que o perito não é ortopedista, quer que entendeu que não é devido ou útil o teste, a recorrente pode requerer na junta médica, através do perito médico ortopedista que agora indica para assessor, que tal teste seja feito, razão pela qual o seu direito de apurar convenientemente se o exame foi bem feito e de providenciar nesse sentido, nunca fica prejudicado. Termos em que improcede o recurso e se confirma o despacho recorrido. Tendo decaído no mesmo, é a recorrente responsável pelas custas – artigo 527º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil. IV. Decisão Nos termos supra expostos acordam negar provimento ao recurso e confirmar o despacho recorrido. Custas pela recorrente. Porto, 7 de Abril de 2014 Eduardo Petersen Silva Paula Maria Roberto Fernanda Soares ____________________ Sumário a que se refere o artigo 663º, nº 7 do actual CPC: O exame médico singular realizado na fase conciliatória do processo de acidente de trabalho e no seu incidente de revisão é secreto, não podendo a entidade responsável designar assessor técnico para tal exame. Eduardo Petersen Silva (Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artigo 138º nº 5 do Código de Processo Civil).