Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0432886 Nº Convencional: JTRP00037136 Relator: MÁRIO FERNANDES Descritores: LIQUIDATÁRIO REMUNERAÇÃO Nº do Documento: RP200407150432886 Data do Acordão: 07/15/2004 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: ALTERADA A DECISÃO. Área Temática: . Sumário: A remuneração de um liquidatário judicial não tem necessariamente que ser fixada aquando da cessação de funções, sendo de admitir a possibilidade, dentro de um critério de previsibilidade e com carácter provisório, de estabelecer adiantamentos por conta dessa remuneração. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B................, por si e em representação dos seus filhos menores C.............., D................., E................ e F................., intentaram processo especial de falência contra “G..............., S.A.”, com sede no ................, Freguesia de ............., ................, pretendendo a declaração do estado de falência desta última, o que foi reconhecido por sentença de 20 de Novembro de 2003, na qual, para além do mais, se nomeou como Liquidatária Judicial a Exma. Sr.ª Dr.ª H..............., a qual, nessa qualidade, foi intervindo nos autos em referência, no exercício do cargo em que foi investida. Já após o início das suas funções e antes mesmo se concluir a liquidação do activo da massa falida, veio a Liquidatária Judicial nomeada requer lhe fosse fixada uma remuneração mensal pelo exercício daquele cargo, por montante não inferior a 600 euros mensais, a produzir efeitos desde a data da sua nomeação. Sobre tal pretensão recaiu despacho do seguinte teor: “Por ora indefere-se ao requerido pela Sr.ª Liquidatária Judicial”. Do assim decidido interpôs aquela Liquidatária Judicial recurso de agravo, tendo apresentado alegações em que conclui pela fixação dos honorários pretendidos, aduzindo que, no exercício do cargo para que foi nomeada, vem praticando vários actos inerentes ao cargo em que foi investida, assim praticando actividade que deve ser remunerada, nada justificando a não atribuição desde logo de uma remuneração ajustada ao trabalho inerente àquela função. Apenas o Presidente da Comissão de Credores nomeada nos autos respondeu, adiantando que a remuneração a arbitrar a favor da Liquidatária não devia ser superior a 3 UC por mês, atento o diminuto património da falida, a prática do Tribunal e o trabalho previsível a desenvolver por aquela. Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito do agravo, sendo que a instância mantém a sua validade. O objecto do recurso em apreciação circunscreve-se, em obediência à delimitação que deriva das conclusões formuladas, em saber se deve ou não arbitrar-se remuneração à Liquidatária Judicial, ainda que não tenha cessado as funções em que foi investida. De referir, antes de mais, que a materialidade a reter para uma tomada de posição quanto à questão suscitada é aquela que vem já enunciada supra em relatório, sendo de anotar que a mesma não poderá considerar-se abundante para a finalidade perseguida pela agravante, mas afigurando-se-nos minimamente suficiente para uma tomada de posição quanto à problemática que iremos apreciar. Não deixará também de apontar-se ao despacho recorrido a total falta de fundamentação para o decidido, quanto é certo que se impunha tivessem sido minimamente indicadas as razões conducentes à negação da pretensão deduzida, mas sem que tal impeça aqui uma tomada de posição quanto à aludida questão – v. arts. 659 e 715, n.º 1, do CPC. Analisemos. O liquidatário judicial é nomeado pelo juiz (art. 132, n.º 1, do CPEREF), pelo mesmo devendo ser fixada a sua remuneração, tendo como referência os critérios estatuídos naquele código para a remuneração do gestor judicial (arts. 5, do DL n.º 254/93, de 15.7 e 133 e 34 do CPEREF). E, por força do art. 34, n.º 1, daquele código, a remuneração em referência tem como parâmetros da sua quantificação o parecer dos credores, a prática de remuneração seguida na empresa e as dificuldades inerentes às tarefas àquele cometidas. O liquidatário judicial, uma vez nomeado, assume de imediato as suas funções (art. 135), entre elas se destacando a de preparação do pagamento das dívidas do falido, cobrando, se necessário, os créditos do falido sobre terceiros (arts. 134 e 146); o exercício da administração ordinária em relação à massa falida (art.143); liquidação do activo (art. 180); apresentação de relatórios semestrais sobre o seu estado (art. 219); confirmação dos negócios do falido posteriores à declaração de falência, quando nisso haja interesse para a massa (art. 155, n.º 2), cessando as funções em causa com o trânsito em julgado da decisão que aprova as contas da liquidação da massa falida (art. 138) – v., neste sentido, o Ac. da RG, de 5.2.03, in CJ/03, tomo 1, pág.
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