Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0823239 Nº Convencional: JTRP00041524 Relator: VIEIRA E CUNHA Descritores: PREFERÊNCIA NOTIFICAÇÃO PARA PREFERÊNCIA ELEMENTOS ESSENCIAIS RENÚNCIA DESTINO DO PRÉDIO VENDA POR PREÇO GLOBAL PRÉDIO RÚSTICO LOGRADOURO Nº do Documento: RP200806180823239 Data do Acordão: 06/18/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA. Indicações Eventuais: LIVRO 277 - FLS. 10. Área Temática: . Sumário: I-. A comunicação ou notificação para preferir é mais que uma simples proposta para contratar, já que o preferente pode não aceitar a proposta para contratar e querer, todavia, preferir na venda mais tarde ajustada pelo obrigado à preferência. II-. A identificação do comprador e o preço a pagar, discriminado por cada um dos prédios projectados vender, constituem os elementos decisivos para a formação da vontade de contratar, na específica preferência do confinante. III-. Se não existe comunicação do concreto projecto de venda, não existe possibilidade de abdicar expressamente do direito de preferência (renúncia), ou de o ver extinto em consequência de inacção do respectivo titular durante determinado período de tempo - caducidade. IV-. O "fim" a que a lei alude no art. 1381° al.
(2)recebida a comunicação, deve o titular exercer o seu direito dentro do prazo de oito dias, sob pena de caducidade, salvo se estiver vinculado a prazo mais curto ou o obrigado lhe assinar prazo mais longo. Na exegese destas normas, pode estabelecer-se, de acordo com a doutrina comummente aceite na nossa ordem jurídica, e com interesse para o thema decidendum, o seguinte: Em primeiro lugar, que a comunicação dos elementos essenciais do negócio deve ser feita, ao preferente, pelo obrigado a dar preferência (veja-se Varela, Revista Decana, 105º-14 e 15 – “enquanto não houver a notificação por parte do vinculado à preferência, feita directamente ou por meio de mandatário, não se desencadeia o dever de agir que o nº2 do artº 416º lança sobre o preferente, nem começa a correr o prazo de caducidade”; no mesmo sentido, M.H. Mesquita, Revista Decana, 132º/213). Em segundo lugar que quer a identificação do comprador quer o preço a pagar constituem os elementos decisivos para a formação da vontade de contratar, na específica preferência do confinante (“o preferente pode não desejar ter como confinante um vizinho com quem não se entenda ou de quem tenha má impressão, ou, pelo contrário, ter satisfação em que certa pessoa passe a ser seu vizinho” – ex abundanti, Ac.R.C. 12/10/99 Col.IV/30, Ac.R.C. 18/10/88 Col.IV/81 e P. de Lima e Varela, Anotado, III, nota 3 ao artº 1410º). De seguida, também, que a comunicação ou notificação para preferir é mais que uma simples proposta para contratar: “O preferente pode não aceitar a proposta para contratar (por não possuir na altura os meios necessários para a aquisição, por considerar o preço elevado e supor que ninguém esteja disposto a cobri-lo ou por qualquer outra razão) e querer, todavia, preferir na venda mais tarde ajustada pelo obrigado à preferência (por já ter nessa altura os recursos necessários, por então se persuadir de haver alguém disposto a dar pela coisa o preço pedido pelo alienante ou por algum outro motivo” (ut Varela, Revista Decana, 122º/305 – cf., igualmente, Ac.S.T.J. 26/5/92 Bol.417/711 e Ac.R.P. 3/11/92 Col.V/205). E finalmente, que a comunicação para preferência pode ser dada a conhecer ao titular do direito por qualquer meio, inclusive por comunicação verbal – cf. artº 219º C.Civ. ou Ac.R.P. 27/6/91 Col.III/267 ou S.T.J. 18/11/93 Col.III/140, Ac.R.P. 15/3/83 Col.II/224, Ac.R.P. 3/5/88 Bol.377/573, Ac.R.P. 28/11/89 Col.V/197 e Ac.R.P. 27/6/91 Col.III/267 O que é que se verifica nos autos? De acordo com os factos que considerámos provados nesta instância, verifica-se que não se logrou provar qualquer facto demonstrativo de comunicação, por parte do obrigado à preferência (a Ré) à Autora, dos elementos essenciais do negócio. Sabe-se que existiram negociações prévias entre as partes, nas quais se ventilou ou se ofereceu o preço de 10 mil contos, pelos dois prédios referenciados em B) e C), todavia, como é sabido, não pode existir renúncia válida à preferência ou decurso do prazo de caducidade para preferir com preterição do exacto dever de informação, quanto ao concreto negócio, preço e identidade do comprador, a que alude o artº 416º nº1 – sobre este dever, os autos encontram-se in albis. E sem comunicação para preferência (cf. artº 416º nº2 1ª parte C.Civ.), sem que o direito seja colocado na disponibilidade do preferente, não existe possibilidade de abdicar expressamente do direito (“renúncia”), ou de o ver extinto em consequência de inacção do respectivo titular durante determinado período de tempo – “caducidade” (cf. M.H. Mesquita, Obrigações Reais e Ónus Reais, pg.209, nota 131). Nesse exacto sentido, também, cf. M.H. Mesquita, Revista Decana, 126º/57ss., Ac.R.C. 7/1/92 Bol.413/624, Ac.R.P. 20/2/92 Bol.414/632, Ac.R.C. 4/4/89 Bol.386/520 e Ac.R.C. 21/11/91 Bol.391/
- Como também escreveu Antunes Varela, Revista Decana, 117º/236ss., “uma renúncia total, de uma vez por todas, colide com o espírito das diversas normas que criaram ou mantiveram os direitos legais de preferência; tal renúncia é nula, por contrária ao estatuto legal do direito real em que a preferência se enxerta”. V A contestação e o pedido reconvencional, porém, remetem-nos para o disposto no artº 417º nº1 C.Civ., nos termos do qual “se o obrigado quiser vender a coisa juntamente com outra ou outras, por um preço global, pode o direito ser exercido em relação àquela pelo preço que proporcionalmente lhe for atribuído, sendo porém ao obrigado exigir que a preferência abranja todas as restantes, se estas não forem separáveis sem prejuízo apreciável”. Acontece que a norma não possui aplicação ao caso dos autos. Na verdade, como facilmente se pode comprovar do teor da escritura de compra e venda dos autos, bem como da matéria de facto especificada, na escritura mostra-se discriminado o valor dos diversos bens, ou seja, não existe, em rigor, uma “venda por preço global” (é a exigência de “preço global” que se retira do teor da norma, bem como é nesse sentido – de que falha o “preço global” se existe discriminação dos preços - que a norma vem sendo interpretada pela doutrina – cf. A. Varela, Revista Decana, 100º/242, e Das Obrigações em Geral, 1970, pg. 235, cits. in Ac.S.T.J. 13/2/97 Bol.464/524). Desta forma, a preferência podia ser exercida sobre um só dos prédios vendidos e devidamente discriminados na escritura. Uma observação mais, a este propósito, para vincar que, também por este motivo, não poderia ser considerada a mera alegação do Réu comprador de que deu conhecimento da venda de dois prédios ao preferente, em momento anterior à venda, por um preço único e global (artsº 6º e 7º da respectiva Contestação e quesitos 14º e 15º) – a comunicação para preferir deveria ter abrangido, naturalmente, o preço discriminado dos dois prédios, pois sobre um deles apenas poderia ter sido exercida preferência. Dir-se-á também, no caso, que Autora e Réu comprador nada mais visavam e visam fazer nos prédios de que eram já proprietários, ou no prédio sobre o qual a Autora vem agora exercer direito de preferência, que mera construção. A questão coloca-se como atrás – tratando-se de uma finalidade meramente potencial ou virtual, não existem elementos para que, de algum modo, se pudesse afirmar que o exercício do direito de preferência é ilegítimo, por exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito – artº 334º C.Civ. Da mesma forma, o referido instituto nada pode obstar no que toca ao exercício da preferência quanto a um só dos prédios objecto do negócio, mesmo que com desvalorização venal do prédio não objecto da preferência. VI Resta porém apreciar a questão da complementaridade dos prédios referenciados em B) e C), ou seja, os prédios objecto de preferência. Na verdade, apenas se os prédios confinantes dos autos forem considerados, na sua globalidade, como prédios rústicos, conforme definição do artº 204º nº2 C.Civ., a eles se lhes aplica de pleno o direito de preferência do artº 1380º - cf. Ac.R.E. 17/5/07 Col.III/
- A questão prende-se com a exegese do disposto no referido artº 204º nº2 C.Civ. – segundo o preceito, prédio urbano constitui uma parte delimitada do solo, com os terrenos que lhe sirvam de logradouro. Este conceito de logradouro verte-se, de facto, em conceito indeterminado, competindo ao intérprete determinar a respectiva existência caso por caso. De acordo com o discorrido no Ac.S.T.J. 25/3/93 Col.II/33 (Pais de Sousa), logradouro será o que é ou pode ser gozado, fruído ou disputado por alguém; o logradouro de um prédio urbano há-de ser, em regra, o terreno contíguo que é ou pode ser fruído por quem se utilize daquele. Casa e terreno devem constituir uma unidade cujas características variarão de região para região e até dentro da mesma localidade. Para fazer uma tal determinação, não são determinantes, embora possam ser úteis, apenas e só para a subsunção a uma realidade predial abstracta: - a circunstância de o prédio estar dividido na Repartição de Finanças entre rústico e urbano; - o facto de existirem descrições prediais distintas (ut Ac.R.L. 7/6/90 Bol.398/572); - a utilização que os residentes façam relativamente ao terreno; - a diferença entre o valor do terreno e o valor do edifício. Trata-se verdadeiramente da unidade casa e terreno que define o prédio urbano e nada mais. Noutro local da doutrina, encontramos a definição de logradouro como o terreno adjacente à casa, com carácter de quintal, pátio ou jardim, terreno de horta com árvores, na dependência de moradia, servindo de aproveitamento ou suporte às necessidades ocasionais dos donos da casa - Ac.R.C. 17/11/81 Col.V/69 (Dario Martins de Almeida). Revertendo para o caso dos autos: Vem provado que o prédio identificado sob o número 2 (aquele sobre o qual se pretende o exercício da preferência) sempre foi utilizado como complemento das casas de habitação que compõem o prédio referido sob o número 3, servindo aos seus moradores de horta para subsistência doméstica. Estes simples factos mostram como o prédio que foi objecto de contrato de compra e venda como prédio rústico autónomo (prédio nº2), não possui, na verdade, uma concreta autonomia relativamente ao prédio referido sob o nº3, classificado pelos outorgantes da escritura pública como urbano, e pode justamente ser classificado como logradouro de tal prédio nº
- Desta forma, o prédio em referência constitui parte integrante de prédio urbano e, como tal, não goza a Autora, proprietária confinante, de direito de preferência sobre tal prédio, nos termos do disposto no artº 1381º al.a) 1ª parte C.Civ. Por este motivo, não pode a acção proceder, sendo a decisão recorrida integralmente de confirmar. A fundamentação poderá ser resumida desta forma: I – A comunicação ou notificação para preferir é mais que uma simples proposta para contratar, já que o preferente pode não aceitar a proposta para contratar e querer, todavia, preferir na venda mais tarde ajustada pelo obrigado à preferência. II - A identificação do comprador e o preço a pagar, discriminado por cada um dos prédios projectados vender, constituem os elementos decisivos para a formação da vontade de contratar, na específica preferência do confinante. III – Se não existe comunicação do concreto projecto de venda, não existe possibilidade de abdicar expressamente do direito de preferência (renúncia), ou de o ver extinto em consequência de inacção do respectivo titular durante determinado período de tempo – caducidade. IV - A realização dessa comunicação para preferir, conjugada com o não exercício tempestivo do direito de preferência, integra um facto extintivo do direito invocado pelo preferente, cuja prova ao réu incumbe – artº 342º nº2 C.Civ. V - O “fim” a que a lei alude no artº 1381º al.a) C.Civ. não pode ser um fim meramente potencial ou virtual – há que configurar um projecto actual e viável diferente da cultura, prova que incumbe ao Réu. VI – O direito de preferência a que alude o artº 1380º C.Civ. apenas abrange os prédios rústicos, conforme definição do artº 204º nº2 C.Civ. VII - Não existe venda por preço global, nem ao caso pode ser aplicável o disposto no artº 417º nº1 C.Civ., se na escritura se mostra concretamente discriminado o preço dos diversos bens objecto do contrato. VIII – A definição de um concreto espaço como prédio urbano ou prédio rústico não depende de critérios matriciais ou registrais, nem da configuração que lhe é dada pelos contraentes em contrato de compra e venda, mas antes da actividade do intérprete, em conjugação com o disposto no artº 204º C.Civ. IX – A definição de logradouro, integrante de prédio urbano (artº 204º nº2 2ª parte C.Civ.), abrange o terreno adjacente à casa, com carácter de quintal, pátio ou jardim, e o terreno de horta com árvores, na dependência de moradia, servindo de aproveitamento ou suporte às necessidades ocasionais dos donos da casa. Com os poderes conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República Portuguesa, decide-se neste Tribunal da Relação: Julgar improcedente, por não provado, o recurso interposto, confirmando integralmente a sentença recorrida. Custas pela Apelante. Porto, 18 de Junho de 2008 José Manuel Cabrita Vieira e Cunha Maria das Dores Eiró de Araújo João Carlos Proença de Oliveira Costa ____________ [1] Como factos impeditivos do direito invocado pelo titular da preferência, factos que, se alegados e provados, impedem o efeito jurídico pretendido pelo autor – ut Varela Bol.310/283; são impeditivos não apenas os factos susceptíveis de obstar à válida constituição do direito, como os que retardem o surgir desse direito ou a sua exercitabilidade (ut Teixeira de Sousa, As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa, §21º-III); em contrário, porém, o Ac.S.T.J. 23/5/96 Bol.457/370, defendendo que é o autor quem, por contra-excepção, terá de demonstrar que a construção não é legalmente possível, para lá da intenção do adquirente.