Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 6065/18.1T8VNG-J.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: LINA BAPTISTA Descritores: INSOLVÊNCIA GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS ALEGAÇÃO DE FACTOS DEFICIENTE PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL DOS TRABALHADORES PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA MATERIALIDADE SUBJACENTE PRINCÍPIO DA AQUISIÇÃO PROCESSUAL Nº do Documento: RP202205176065/18.1T8VNG-J.P1 Data do Acordão: 05/17/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - O CIRE confere privilégio imobiliário especial aos créditos laborais dos trabalhadores que, no momento da respectiva declaração de insolvência, exerciam a sua actividade profissional em imóvel da Insolvente apreendido para a massa insolvente (art.º 333.º do Código do Trabalho). II - Os credores trabalhadores da Insolvente que tomem a iniciativa processual de reclamar os seus créditos no processo de insolvência ficam onerados com a alegação e prova dos factos constitutivos de tal direito, por aplicação da regra geral constante do art.º 342.º do Código Civil. III - Contudo, o princípio processual da aquisição processual e o princípio substantivo da primazia da materialidade subjacente, numa exigência de preponderância da realidade material, justificam que, apesar da omissão de alegação destes elementos constitutivos por parte de alguns dos trabalhadores reclamantes, se conclua que beneficiam deste privilégio creditório imobiliário especial, desde que tal factualidade seja obtida por qualquer forma para os autos. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 6065/18.1T8VNG-J.P1 Comarca: [Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia (J1); Comarca do Porto] Relatora: Lina Castro Baptista Adjunta: Alexandra Pelayo Adjunto: Fernando Vilares Ferreira SUMÁRIO ………………………………………………. ………………………………………………. ………………………………………………. * Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO Na sequência da decretação da insolvência de “R..., LDA.” foi apresentada pela Administradora da Insolvência a lista de credores e créditos reconhecidos e não reconhecidos. A credora “Banco 1..., S.A.” veio impugnar a lista de credores reconhecidos relativamente aos créditos laborais reconhecidos como privilegiados quanto aos trabalhadores identificados no n.º 2 (AA), n.º 3 (BB), n.º 4 (CC), n.º 5 (DD), n.º 14 (EE), n.º 15 (FF), n.º 19 (GG), n.º 21 (HH), n.º 22 (II), n.º 23 (JJ), n.º 24 (KK), n.º 25 (LL), n.º 26 (MM) e n.º 30 (NN). Alega que foi atribuído a todos os referidos créditos laborais privilégio creditório mobiliário geral e privilégio imobiliário especial, sem que, da referida lista, consta qualquer indicação, referência ou fundamentação quanto aos concretos bens onerados pelos mesmos, sendo certo que a lei prevê que o mesmo só será concedido ao trabalhador pelos bens imóveis do empregador nos quais preste a sua actividade. Afirma que, para além da fracção autónoma apreendida para a massa insolvente, a Insolvente é igualmente arrendatária do imóvel sito na Travessa ..., no Porto, onde está instalado o seu armazém e onde, inevitavelmente, alguns trabalhadores prestavam a sua actividade. Defende que a atribuição de privilégio imobiliário especial pressupõe a alegação e prova por parte do trabalhador de que prestava a sua actividade no imóvel apreendido. Concretiza que os credores HH, MM, EE e NN não alegaram prestar a sua actividade no bem imóvel do empregador/insolvente e não indicam a natureza dos respectivos créditos. Requer a notificação da Administradora de Insolvência para juntar aos autos nova lista de credores reconhecidos e não reconhecidos, clarificando os cálculos efectuados para quantificar os créditos reconhecidos aos trabalhadores e qualificando os créditos reclamados de acordo com os privilégios e garantias invocadas pelos respectivos titulares, identificando os concretos bens onerados. Mais requer que, caso não venha a ser concretizada a necessária identificação e individualização dos bens, seja reconhecido aos créditos dos trabalhadores apenas privilégio mobiliário geral, por falta de concretização quanto ao privilégio creditório imobiliário especial. Requer igualmente que, quanto aos créditos dos credores HH, MM, EE e NN, apenas seja reconhecido um crédito com privilégio mobiliário geral, uma vez que não alegam prestar actividade no bem imóvel da Insolvente apreendido para a massa insolvente e não fizeram qualquer tipo de prova. Notificada para o efeito, a Administradora da Insolvência veio responder às impugnações apresentadas, afirmando – quanto à impugnação sobre apreciação – que, antes de decidir atribuir aos créditos reclamados pelos trabalhadores o privilégio imobiliário especial, questionou os gerentes da Insolvente sobre o local onde todos os seus trabalhadores prestavam a sua actividade, designadamente na sede da empresa, sita na Rua ... (imóvel próprio) ou no armazém sito na Travessa ... (imóvel arrendado). Diz que a informação verbal que obteve, mais tarde confirmada por escrito pelo gerente da Insolvente (Dr. OO), foi que todos os funcionários da Insolvente trabalhavam na sede, onde tinham os seus postos de trabalho, sem prejuízo da necessidade de alguns se deslocarem diariamente ao armazém para assegurar o normal funcionamento da actividade da empresa. Conclui ter sido com base nesta informação que lhe foi prestada que concluiu que todos os créditos dos trabalhadores devem beneficiar do privilégio imobiliário especial sobre o imóvel apreendido nos autos. Juntou cópia de E-mail remetido por OO, no dia 30/01/19, onde este afirma – entre o mais – que “(…) Em Janeiro de 2013 fez-se mudança para as instalações da Rua ..., ... e optou-se por alugar um armazém na Travessa ... Neste caso foi necessário deslocar diariamente empregados das instalações da Rua ..., ... para o exterior e/ou para o armazém da Travessa ..., mas continuando os empregados a receber as suas ordens de trabalho na sede da empresa na Rua ..., ..., local onde se fazia toda a parte administrativa como: mapas de férias, prestação de contas, ordens de trabalho….” Notificados para se pronunciarem, veio o credor reclamante DD responder, alegando que, na reclamação de créditos que apresentou, alegou e provou que foi admitido ao serviço da Insolvente em 01/07/86, tendo sempre desempenhado as funções de “Técnico de Electrónica” nas instalações da Insolvente sitas à Rua ..., no Porto. Defende que a qualificação do seu crédito pela Administradora da Insolvência preenche todos os requisitos legais e de facto. Também que, tendo sido apreendido para a massa insolvente apenas um bem imóvel, a Administradora da Insolvente não tinha necessidade de concretizar sobre que bem incidia o privilégio imobiliário especial. Conclui que a impugnação deduzida deve ser julgada não provada e improcedente, com todas as consequências legais. Arrolou prova testemunhal e juntou dois documentos. O credor reclamante MM veio responder que na reclamação de créditos apresentada alegou e provou, documentalmente, ter sido admitido ao serviço da Insolvente, em 09/02/87, passando a prestar a sua actividade profissional de técnico de electrónica nas instalações desta sita na Rua ..., no Porto. Defende que o seu crédito goza de privilégio mobiliário geral e de privilégio imobiliário especial sobre o dito imóvel. Conclui pedindo que se julgue improcedente, por não provada, a presente impugnação, com todas as legais consequências. Arrolou prova testemunhal e juntou três documentos. A credora reclamante FF veio responder que, em sede própria, alegou e provou que foi admitida ao serviço da sociedade Insolvente em 01/06/05, para desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de inspectora de vendas, desempenhando as suas funções na sede da Insolvente, na Rua ..., no Porto. Defende que os seus créditos se encontram devidamente reconhecidos e qualificados pela Administradora da Insolvência. Remata pedindo que a presente impugnação improceda, devendo o seu crédito manter-se reconhecido e qualificado, com natureza garantida e privilegiada e na exacta extensão em que foi reconhecido. Arrolou prova testemunhal e juntou um documento. O credor reclamante EE veio responder que na sua reclamação de créditos, por mero lapso, não foi feita referência ao local onde exercia a actividade para a qual foi contratado. Alega ter sido contratado para exercer as funções inerentes à categoria profissional de empregado de armazém, tendo sempre desenvolvido a sua actividade na sede da Insolvente, sita na Rua ..., no Porto. Defende que o seu crédito, enquanto trabalhador da Insolvente, beneficia de privilégio imobiliário especial, bem como de privilégio mobiliário geral. Conclui pedindo que a impugnação deduzida seja declarada improcedente por não provada. Arrolou prova testemunhal. O credor reclamante NN veio responder que na sua reclamação de créditos, por mero lapso, não foi feita referência ao local onde exercia a actividade para a qual foi contratado. Alega ter sido contratado para exercer as funções inerentes à categoria profissional de técnico de electrónica, tendo sempre desenvolvido a sua actividade na sede da Insolvente, sita na Rua ..., no Porto. Defende que o seu crédito, enquanto trabalhador da Insolvente, beneficia de privilégio imobiliário especial, bem como de privilégio mobiliário geral. Conclui pedindo que a impugnação deduzida seja declarada improcedente por não provada. Arrolou prova testemunhal. O credor reclamante HH veio responder que na sua reclamação de créditos, por mero lapso, não foi feita referência ao local onde exercia a actividade para a qual foi contratado. Alega ter sido contratado, em 01/10/93, para exercer as funções inerentes à categoria profissional de empregado de armazém, tendo, desde que a sede se mudou para a Rua ..., no Porto, exercido a sua actividade neste local (não obstante se deslocar amiúde ao armazém). Defende que o seu crédito, enquanto trabalhador da Insolvente, beneficia de privilégio imobiliário especial, bem como de privilégio mobiliário geral. Conclui pedindo que o seu crédito se mantenha reconhecido e qualificado, com natureza garantida e privilegiada, na exacta extensão em que foi reconhecido. Arrolou prova testemunhal e juntou dois documentos. A credora reclamante GG veio responder que os seus créditos são privilegiados uma vez que foi contratada pela Insolvente, em 2004, para exercer as funções inerentes à categoria de inspectora de vendas, tendo o seu local de trabalho sido sempre na sede desta sociedade. Remata pedindo que a impugnação seja julgada totalmente improcedente e que o seu crédito, no valor de € 27 388,71, seja reconhecido e qualificado nos termos expostos e graduado com vista ao seu pagamento. Juntou dois documentos. O credor reclamante CC veio responder, defendendo que a Impugnante não cumpriu com o ónus de alegação dos factos mediante os quais, no seu entender, deverão ser excluídos da lista de credores reconhecidos quaisquer dos créditos a si reconhecidos. Alega ter sido contratado pela Insolvente, mediante contrato de trabalho verbal, sem termo, com início a 01/09/1998, para, sob as ordens e direcção da Insolvente, exercer as funções de contabilista. Acrescenta que prestava o seu trabalho para a Insolvente no estabelecimento comercial desta, sito na Rua ..., ..., no Porto – tal como alegou no seu requerimento de reclamação de créditos. Defende gozar de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário especial sobre o imóvel da Insolvente, melhor identificado supra, onde prestava o seu trabalho. Conclui pedindo que se indefira a impugnação da lista de credores reconhecida ou que se julgue improcedente, por não provada, a mesma impugnação da lista de credores reconhecidos. Arrolou prova testemunhal e apresentou 30 documentos. A credora reclamante II veio responder, defendendo que a Impugnante não cumpriu com o ónus de alegação dos factos mediante os quais, no seu entender, deverão ser excluídos da lista de credores reconhecidos quaisquer dos créditos a si reconhecidos. Alega ter sido contratado pela Insolvente, mediante contrato de trabalho verbal, sem termo, com início a 01/04/2001, para, sob as ordens e direcção da Insolvente, exercer as funções de dactilógrafa e, mais tarde, para exercer as funções de escriturária de 1.ª. Acrescenta que prestava o seu trabalho para a Insolvente no estabelecimento comercial desta, sito na Rua ..., ..., no Porto – tal como alegou no seu requerimento de reclamação de créditos. Defende gozar de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário especial sobre o imóvel da Insolvente, melhor identificado supra, onde prestava o seu trabalho. Conclui pedindo que se indefira a impugnação da lista de credores reconhecida ou que se julgue improcedente, por não provada, a mesma impugnação da lista de credores reconhecidos. Arrolou prova testemunhal e apresentou 15 documentos. A credora reclamante JJ veio responder, defendendo que a Impugnante não cumpriu com o ónus de alegação dos factos mediante os quais, no seu entender, deverão ser excluídos da lista de credores reconhecidos quaisquer dos créditos a si reconhecidos. Alega ter sido contratado pela Insolvente, mediante contrato de trabalho verbal, sem termo, com início a 01/06/1987, para, sob as ordens e direcção da Insolvente, exercer as funções de dactilógrafa e, mais tarde, para exercer as funções de escriturária. Acrescenta que prestava o seu trabalho para a Insolvente no estabelecimento comercial desta, sito na Rua ..., ..., no Porto – tal como alegou no seu requerimento de reclamação de créditos. Defende gozar de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário especial sobre o imóvel da Insolvente, melhor identificado supra, onde prestava o seu trabalho. Conclui pedindo que se indefira a impugnação da lista de credores reconhecida ou que se julgue improcedente, por não provada, a mesma impugnação da lista de credores reconhecidos. Arrolou prova testemunhal e juntou 13 documentos. A credora reclamante KK veio responder, defendendo que a Impugnante não cumpriu com o ónus de alegação dos factos mediante os quais, no seu entender, deverão ser excluídos da lista de credores reconhecidos quaisquer dos créditos a si reconhecidos. Alega ter sido contratado pela Insolvente, mediante contrato de trabalho escrito, a prazo, com início a 02/05/1988, para, sob as ordens e direcção da Insolvente, exercer as funções de dactilógrafa e, mais tarde, para exercer as funções de escriturária de 1.ª. Acrescenta que prestava o seu trabalho para a Insolvente no estabelecimento comercial desta, sito na Rua ..., ..., no Porto – tal como alegou no seu requerimento de reclamação de créditos. Defende gozar de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário especial sobre o imóvel da Insolvente, melhor identificado supra, onde prestava o seu trabalho. Conclui pedindo que se indefira a impugnação da lista de credores reconhecida ou que se julgue improcedente, por não provada, a mesma impugnação da lista de credores reconhecidos. Arrolou testemunhas e juntou 14 documentos. O credor reclamante LL veio responder, defendendo que a Impugnante não cumpriu com o ónus de alegação dos factos mediante os quais, no seu entender, deverão ser excluídos da lista de credores reconhecidos quaisquer dos créditos a si reconhecidos. Alega ter sido contratado pela Insolvente, mediante contrato de trabalho verbal, sem termo, com início a 01/09/1990, para, sob as ordens e direcção da Insolvente, exercer as funções de caixeiro de 1.ª. Acrescenta que prestava o seu trabalho para a Insolvente no estabelecimento comercial desta, sito na Rua ..., ..., no Porto – tal como alegou no seu requerimento de reclamação de créditos. Defende gozar de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário especial sobre o imóvel da Insolvente, melhor identificado supra, onde prestava o seu trabalho. Conclui pedindo que se indefira a impugnação da lista de credores reconhecida ou que se julgue improcedente, por não provada, a mesma impugnação da lista de credores reconhecidos. Arrolou prova testemunhal e apresentou 26 documentos. A credora reclamante BB veio responder, defendendo que a Impugnante não cumpriu com o ónus de alegação dos factos mediante os quais, no seu entender, deverão ser excluídos da lista de credores reconhecidos quaisquer dos créditos a si reconhecidos. Alega ter sido contratada pela Insolvente, mediante contrato de trabalho verbal, sem termo, com início a 31/03/1997, para, sob as ordens e direcção da Insolvente, exercer as funções de dactilógrafa e, mais tarde, para exercer as funções de escriturária de 1.ª. Acrescenta que prestava o seu trabalho para a Insolvente no estabelecimento comercial desta, sito na Rua ..., ..., no Porto – tal como alegou no seu requerimento de reclamação de créditos. Defende gozar de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário especial sobre o imóvel da Insolvente, melhor identificado supra, onde prestava o seu trabalho. Conclui pedindo que se indefira a impugnação da lista de credores reconhecida ou que se julgue improcedente, por não provada, a mesma impugnação da lista de credores reconhecidos. Arrolou prova testemunhal e apresentou 13 documentos. O credor reclamante AA veio responder, defendendo que a Impugnante não cumpriu com o ónus de alegação dos factos mediante os quais, no seu entender, deverão ser excluídos da lista de credores reconhecidos quaisquer dos créditos a si reconhecidos. Alega ter sido contratado pela Insolvente, mediante contrato de trabalho verbal, sem termo, com início a 01/06/2004, para, sob as ordens e direcção da Insolvente, exercer as funções de inspector de vendas. Acrescenta que prestava o seu trabalho para a Insolvente no estabelecimento comercial desta, sito na Rua ..., ..., no Porto – tal como alegou no seu requerimento de reclamação de créditos. Defende gozar de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário especial sobre o imóvel da Insolvente, melhor identificado supra, onde prestava o seu trabalho. Conclui pedindo que se indefira a impugnação da lista de credores reconhecida ou que se julgue improcedente, por não provada, a mesma impugnação da lista de credores reconhecidos. Arrolou prova testemunhal e apresentou 25 documentos. Foi proferido despacho com a seguinte fundamentação resumida “(…) Uma primeira nota para referir que cabia ao credor impugnante o ónus de alegar o valor dos créditos que entendia que devia ser reconhecido a cada um dos credores impugnados ou, pelo menos, a razão concreta pela qual não concordava com o valor do crédito que a Senhora AI tinha reconhecido, ónus que o credor impugnante não cumpre, nada dizendo sobre o assunto, limitando-se a impugnar. (…) Neste caso, tanto quanto se percebe, o credor impugnante não concorda com a qualificação do crédito que foi reconhecido aos trabalhadores (julga-se que apenas a HH, MM, EE e NN, embora no artigo 3) da sua impugnação mencione todos os demais trabalhadores) porque não mencionaram nas respectivas reclamações de créditos que trabalhavam no imóvel que foi apreendido. Podendo alguns credores trabalhadores não o ter feito, ainda assim isso não implica necessariamente que os seus créditos não sejam reconhecidos com privilégio, caso, como aqui aconteceu, a Senhora AI os venha a reconhecer como tal. Na verdade, a possibilidade de não se fazer menção específica ao privilégio imobiliário por desenvolver actividade num prédio pertencente à insolvente não constitui impedimento para a Senhora AI reconhecer os créditos com esse privilégio imobiliário, se vier a entender e concluir que os trabalhadores exerciam funções num imóvel apreendido ou que vai apreender. (…) Seja como for, daqui resulta que a Senhora AI tem a liberdade no reconhecimento dos créditos, incluindo quanto à sua natureza, não estando vinculada a apenas os poder reconhecer estritamente nos mesmos termos em que são reclamados, tanto que se apenas assim fosse, caso se entendesse por esta posição vinculada, não poderia a Senhora AI sequer, perante uma reclamação de crédito, não reconhecer os créditos, porque nenhuma reclamação de créditos é apresentada a pedir o não reconhecimento. Acresce a tudo isto que o credor impugnante também não só não alegou que os credores trabalhadores da insolvente não desempenhavam funções no imóvel que foi apreendido, ónus que lhe cabia, como não referiu que desempenhavam funções noutro local que não naquele imóvel e não juntou qualquer meio de prova a esse propósito. Ficou então, mais uma vez, o Tribunal apenas com a posição assumida pela Senhora AI (e pelos trabalhadores impugnados que responderam à impugnação e que referem que desenvolviam a sua actividade laboral no prédio apreendido) quanto ao reconhecimento dos créditos com privilégio imobiliário, agora ainda suportada pelo documento junto de onde resulta que era também no bem imóvel apreendido que a actividade destes trabalhadores era desenvolvida.” e com a seguinte decisão “Pelo exposto, julgo improcedente, por não provada, a impugnação apresentada pelo Banco1....” Inconformada com esta decisão, a Credora Reclamante “L..., S.A.R.L.” – para quem foi cedido o crédito do “Banco 1..., S.A.” (conforme sentença de habilitação constante do Apenso I) recorreu pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que não gradue os créditos laborais com privilégio imobiliário especial sobre o bem imóvel apreendido para a massa insolvente, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho, datado de 28 de Janeiro de 2022, proferido pelo Tribunal de 1.ª Instância, que julgou improcedente, por não provada, a impugnação apresentada pelo Recorrente, relativamente aos créditos e privilégios reconhecidos aos trabalhadores da insolvente, e considerou como provado que todos os trabalhadores da insolvente exerciam as suas funções no imóvel apreendido para a massa insolvente. 2. O tribunal a quo deu como provados os seguintes factos (…). 3. Nesse seguimento, indeferiu a impugnação apresentada pelo ora recorrente, com os seguintes fundamentos: a. O credor impugnante não juntou qualquer meio de prova (em rigor, nem sequer descreveu a razão pela qual não concordou com o valor dos créditos reconhecidos a estes credores, nada dizendo sobre o assunto), o Tribunal valeu-se da relação de créditos junta pela Senhora AI, que especifica os valores individuais dos créditos e a qualificação, tendo ainda em consideração a posição assumida pela Senhora AI quanto à qualificação desses créditos e o teor do documento junto a fls. 533, consistente numa informação prestada pelo gerente da insolvente quanto ao local onde os trabalhadores exerciam funções; b. Cabia ao credor impugnante o ónus de alegar o valor dos créditos que entendia que devia ser reconhecido a cada um dos credores impugnados ou, pelo menos, a razão concreta pela qual não concordava com o valor do crédito que a Senhora AI tinha reconhecido, ónus que o credor impugnante não cumpre, nada dizendo sobre o assunto, limitando-se a impugnar; c. O Tribunal apenas conhece os valores dos créditos que se fez constar na relação de credores pela Senhora AI, pelo que não tendo outros (não discutindo aqui as impugnações que alguns credores trabalhadores apresentaram por não concordarem com esse valor), serão esses que se podem aqui dar por provados; d. O credor impugnante não concorda com a qualificação do crédito que foi reconhecido aos trabalhadores (julga-se que apenas a HH, MM, EE e NN, embora no artigo 3) da sua impugnação mencione todos os demais trabalhadores) porque não mencionaram nas respectivas reclamações de créditos que trabalhavam no imóvel que foi apreendido; e. Podendo alguns credores trabalhadores não o ter feito, ainda assim isso não implica necessariamente que os seus créditos não sejam reconhecidos com privilégio, caso, como aqui aconteceu, a Senhora AI os venha a reconhecer como tal; f. Acresce a tudo isto que o credor impugnante também não só não alegou que os credores trabalhadores da insolvente não desempenhavam funções no imóvel que foi apreendido, ónus que lhes cabia, como não referiu que desempenhavam funções noutro local que não naquele imóvel e não juntou qualquer meio de prova a esse propósito. 4. O tribunal a quo deu como assente que todos os trabalhadores da insolvente, exerciam funções no imóvel apreendido para a massa insolvente. 5. Mesmo que não tenham alegado na sua reclamação de créditos, que trabalhavam no imóvel apreendido para a massa insolvente, nem invocado o privilégio imobiliário inerente. 6. Tal facto, resulta da alegada informação que terá sido prestada à Sra. Administradora de Insolvência, pelo anterior gerente da mesma, também ele trabalhador. 7. Na sua impugnação apresentada em 10 de Dezembro de 2018, o Recorrente impugnou os créditos dos trabalhadores supra mencionados, no que respeita aos montantes reconhecidos, bem como quanto à sua qualificação. 8. De facto, na mencionada impugnação, o Credor Reclamante fundamenta a sua impugnação ao indicar que a Sra. Administradora de Insolvência reconheceu o privilégio imobiliário especial a todos os trabalhadores “Em bloco”. 9. Tal facto, resulta de ter consultado as reclamações de créditos apresentadas pelos Trabalhadores, e de existirem bastantes trabalhadores que sem sequer invocaram o privilégio que lhes é reconhecido à posteriori. 10. Mais, por força das relações comerciais entre a Recorrente, e a insolvente, tinha a Recorrente conhecimento que a empresa detinha outras instalações da empresa, em regime de locação, na qual igualmente existiam trabalhadores que prestavam a sua actividade. 11. Esta informação consta da impugnação apresentada pelo Recorrente. 12. Contudo, de acordo com o disposto no artigo 333.º do Código do Trabalho (CT), o privilégio imobiliário especial que goza o crédito do trabalhador apenas incide sobre o bem imóvel onde prestava a sua actividade (e não sobre todos os bens imóveis da sociedade insolvente). 13. Deste modo, para que o crédito laboral goze do privilégio imobiliário especial, previsto na supra mencionada alínea b), do artigo 333.º do C.T., cabe ao trabalhador alegar e provar que exercia a sua actividade profissional num determinado bem imóvel, propriedade do empregador, e é sobre esse bem concreto, e apenas esse, individualmente considerado, que recai o seu privilégio. 14. Nesse sentido, são concludentes as considerações tecidas pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 19 de Junho de 2008 (Processo 08B974, disponível para consulta em www.dgsi.com) quando adianta que: 15. “A atribuição do privilégio imobiliário especial previsto no art. 377.º, 1,
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.