Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0343876 Nº Convencional: JTRP00036838 Relator: ISABEL PAIS MARTINS Descritores: ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DEFESA DO ARGUIDO Nº do Documento: RP200403100343876 Data do Acordão: 03/10/2004 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: 1 J CR V CONDE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Área Temática: . Sumário: No caso do artigo 358 n.3 do Código de Processo Penal de 1998 - mera alteração da qualificação jurídica dos factos - não há lugar à concessão de prazo para a produção de prova. Reclamações: Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (2.ª) DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I 1. No processo n.º ..../01.3GAVCD do 1.º juízo criminal de Vila do Conde foram submetidos a julgamento, em processo comum e perante tribunal colectivo, os arguidos A.........., B.........., C.........., D.........., E.........., F.........., G.........., H.......... e, a final, por acórdão de 21 de Março de 2003, foi decidido, no que ora releva: - condenar o arguido C.......... como autor material, em concurso real, de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, p. e p. pelo artigo 6.º da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, na pena de 6 meses de prisão, de um crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão, e de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n. os 1 e 2, alínea b), do Código Penal, na pena de 7 anos de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão; - e absolver os restantes arguidos dos crimes por que se encontravam pronunciados. 2. O arguido C.......... interpôs três recursos – dois interlocutórios e um da decisão final. 2.1. No recurso do despacho de fls. 1078 (constante da acta de audiência de julgamento da sessão de 17 de Março de 2003) o recorrente formulou as seguintes conclusões: «1 – O reconhecimento de fls. 187 e 188 é inválido como meio de prova, dado ter sido efectuado com violação do formalismo previsto no artigo 147.º do CPP. «2 – O reconhecimento efectuado na audiência de julgamento, porquanto sustentado em anterior inválido, e sendo o reconhecimento irrepetível, é igualmente inválido dado sustentar-se naquele. «3 – Não pode proibir-se a produção de prova sobre a matéria em discussão com o argumento de que, com base nos elementos existentes, não se pode já concluir da razão do problema colocado. «4 – Não pode tomar-se posição sobre um incidente de falsidade sobre o qual se arrolou prova, sem que a mesma se tenha produzido ou se tenha concluído pela insuficiência de tal prova para produzir tal efeito. «5 - A decisão recorrida violou os artigos 32.º da CRP, 147.º e 340.º, ambos do CPP, pelo que deve ser revogada, ordenando-se a prova oportunamente requerida e decidindo-se, depois, de acordo com a mesma.» 2.2. No recurso do despacho de fls. 1153 (constante da acta de audiência de julgamento de leitura do acórdão de 21 de Março de 2003) o recorrente formulou as seguintes conclusões: «1 – Houve, segundo a comunicação do Sr. Presidente do Colectivo, após a produção de prova, alteração da matéria de facto. «2 – Tendo havido alteração da matéria de facto, necessariamente, a mesma é passível de produção de prova. «3 – Para produção de prova, sendo-a a apresentar de carácter testemunhal, mister se tornava localizá-la e indicá-la. «4 – Tal não se compadecia com o prazo concedido de 30 minutos, sendo necessário, para o efeito, o prazo indicado. «5 – Ao ter entendido de outra forma, violou a decisão recorrida os artigos 358.º do CPP e 32.º da CRP. «6 – Assim, deve ser revogado todo o processado posterior à não concessão do prazo, com as consequências legais.» 2.3. No recurso interposto da decisão final o recorrente formula as seguintes conclusões: «I – Sobre a matéria de facto (artigo 412.º, n. os 1, 3 e 4, do CPP) «1 – Encontra-se erradamente julgada a matéria de facto em que se imputa ao recorrente a participação no assalto em discussão nos autos. «2 – Tal matéria encontra-se erradamente julgada, porquanto, baseando-se a prova produzida, exclusivamente, no depoimento da testemunha Y.......... (cassete 1, desde 010 ao n.º 859, do lado B ut fls. 1067), o mesmo não pode permitir tal imputação. «3 – É que, conforme se constata da participação de fls. 3, das últimas 4 linhas de fls. 25 e 3 primeiras linhas de fls. 26 e do auto de reconhecimento de fls. 187 e 188, a característica essencial do aspecto físico do recorrente – o ser “zarolho” ou estrábico – passa completamente ao lado da testemunha, nas participações e no reconhecimento e, na versão apresentada em audiência de julgamento, falou da cor dos olhos, sem fazer qualquer referência ao estrabismo, e este só aparece muito tardiamente. «4 – Porém, conforme resulta do depoimento da própria testemunha, realidade que deu origem ao recurso interlocutório, o reconhecimento de fls. 187 e 188 não obedeceu ao formalismo legal, já que as pessoas que se encontravam com o recorrente, para efeitos do reconhecimento, não eram semelhantes na altura, na cor da pele e na idade. «5 – Sendo assim, como é, e sendo o reconhecimento, por definição, prova irrepetível, o mesmo não é válido como meio de prova e inquinou o feito na audiência de julgamento. «6 – Atente-se o modo como a testemunha quer fazer coincidir a altura real do recorrente, cerca de um metro e setenta centímetros quando ele, que diz medir um metro e noventa e um, desde o início, identifica a pessoa que viu, como de estatura alta e com cerca de um metro e oitenta de altura. «II – Sobre a matéria de direito (artigo 412.º, n.º 2, do CPP) «1 – As penas parcelares e unitária aplicadas são, face aos critérios legais e às características específicas do recorrente, demasiado severas. «2 – Na verdade, considerando globalmente as mesmas, adequavam-se as penas parcelares de 3 meses de prisão para o crime de detenção ilegal de arma de defesa, 6 meses de prisão pelo crime de sequestro e 4 anos e 6 meses de prisão pelo crime de roubo. «3 – Em cúmulo jurídico, vistos os critérios do artigo 77.º do CP, adequa-se a pena unitária de 5 anos de prisão. «4 – Ao ter entendido de outra forma, violou a decisão recorrida o artigo 71.º do CP. «5 – Mantém-se interesse no recurso interlocutório anterior e no hoje interposto. «6 – Revogando-se a decisão recorrida nos termos sobreditos, far-se-á justiça.» 3. Admitidos os recursos e efectuadas as legais notificações, apresentou resposta o Ministério Público no sentido de ser negado provimento aos três recursos. 4. Nesta instância, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto foi de parecer que os três recursos devem ser rejeitados por ser manifesta a sua improcedência. 5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal [Daqui em diante abreviadamente designado pelas iniciais CPP], o arguido veio responder mantendo as posições anteriormente expressas nas motivações. 6. Efectuado exame preliminar, por razões de celeridade e economia processual, remeteu-se o conhecimento dos três recursos para a audiência. Colhidos os vistos, realizou-se a audiência, com observância do formalismo legal, como a acta documenta, não se suscitando nas alegações orais questões que não se mostrem compreendidas no objecto dos recursos. II Cumpre decidir. 1. No caso, como foi observado o princípio geral de documentação das declarações orais (artigo 363.º do CPP), este tribunal conhece de facto e de direito. De acordo com as conclusões extraídas pelo recorrente das respectivas motivações, as questões trazidas à discussão neste tribunal, nos recursos interlocutórios, consistem em saber: - no recurso interlocutório do despacho de fls. 1078, se o despacho recorrido violou o artigo 32.º da CRP e os artigos 147.º e 340.º do CPP por não ter admitido a produção de prova sobre a questão do incumprimento das formalidades legais no reconhecimento de fls. 187 e 188; - no recurso interlocutório do despacho de fls. 1153, se o despacho recorrido violou os artigos 32.º da CRP e 358.º do CPP ao não conceder prazo para a produção de prova em relação à alteração não substancial dos factos comunicada; No recurso interposto do acórdão o recorrente impugna a decisão sobre matéria de facto e sobre matéria de direito. Impugnando a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente pretende que a prova produzida não era de molde a permitir dar por assentes os factos que vieram a ser dados por provados e consubstanciam a sua comparticipação neles. A questão a decidir consiste, assim, em averiguar se o colectivo incorreu em erro de julgamento na fixação da matéria de facto. Impugnando a decisão proferida sobre matéria de direito, o recorrente reage às medidas das penas parcelares e única em que foi condenado. A questão a decidir está, pois, em saber se tais penas foram justa e adequadamente determinadas. 2. Vejamos, antes de mais o que consta do processo e releva na perspectiva das questões postas nos recursos. 2.1. Na sessão de audiência de julgamento do dia 17 de Março (cfr. acta de fls. 1064 e ss.), após o depoimento da testemunha Y.........., o mandatário do recorrente requereu que as pessoas junto das quais o recorrente foi colocado no reconhecimento, a que se refere o auto de fls. 187 e 188, fossem presentes em audiência de julgamento, «para se poder verificar da validade do elemento de prova de fls. 187 e para se saber se o reconhecimento efectuado nesta sala não vem viciado pela tramitação de fls. 187 e 188». Para tal, alegou que a testemunha Y.......... tinha referido que as pessoas junto das quais fora colocado o arguido não tinham o mesmo tipo de cor de pele e eram diferentes, pelo menos na altura, o que indicia que não foram cumpridas as formalidades legais no auto de reconhecimento de fls. 187. Depois de o Ministério Público se ter pronunciado sobre o requerido, o mandatário do recorrente pediu, de novo, a palavra e requereu: «O arguido C.......... vem declarar que o auto de reconhecimento de fls. 187 e 188 é falso, na parte que diz que foi colocado no compartimento (com) pessoas de aspecto semelhante ao arguido. «Assim, vem deduzir o incidente de falsidade do tal reconhecimento, nos termos do artigo 170.º do CPP para que tal seja declarado. Como prova do incidente as seguintes testemunhas: Y.........., aqui presente, e o Sr. Inspector Josué..... que presidiu à referida diligência.» Sobre esse requerimento recaiu o despacho recorrido, ditado para a acta da sessão de julgamento do mesmo dia, às 14.00 horas (fls. 1078), pelo qual foi indeferida quer a requerida inquirição das testemunhas quer o incidente de falsidade. Da leitura desse despacho resulta que o tribunal só com base no depoimento da testemunha Y.......... (do qual «resultou que as pessoas que estiveram presentes no reconhecimento tinham a pele mais clara e sendo, pelo menos uma delas, mais alta que o arguido») entendeu não ser possível concluir pela violação do disposto no artigo 147.º do CPP. O indeferimento do requerido baseia-se nessa razão, em o tribunal não ver interesse na requerida inquirição e, finalmente, na consideração de que a prova a ter em conta será a produzida em audiência. 2.2. Aberta a audiência para a leitura do acórdão (acta de fls. 1152 e ss.), o Exm.º Presidente ditou o seguinte despacho: «Produzida a prova desconhecem-se as características do revólver referido na acusação. «Porque tais factos integrarão eventualmente não o crime imputado na acusação, mas antes o previsto no artigo 6.º da Lei n.º 22/97, de 27/06. «Pelo exposto e nos termos do disposto no artigo 358.º do CPP, concede-se a palavra à defesa a fim de requerer o que eventualmente tenham por conveniente.» Pelo mandatário do recorrente foi, então, dito não prescindir de prazo para produzir prova e necessitar, para o efeito, de um prazo não inferior a 5 dias. Pronunciando-se sobre o requerido, o Exm.º Presidente proferiu o despacho recorrido, do seguinte teor: «Por se entender que a prova produzida é suficiente para a apreciação daqueles factos, concede-se o prazo de 30 minutos à defesa, atenta a referida alteração.» 2.3. No acórdão foram dados por provados os seguintes factos que, agora relevam [Não vamos proceder à transcrição de factos que não respeitem ao recorrente, quer por serem factos relativos a actuação de outros arguidos que se veio a mostrar irrelevante no conjunto dos factos provados quer por se tratar de factos exclusivamente pessoais]: «No dia 28-5-01, pelas 12,30 horas, o arguido C.........., juntamente com outras pessoas cuja identidade não foi possível apurar, dirigiu-se ao armazém da sociedade comercial X.........., Lda., sito na zona industrial da......, Rua....., pavilhão n.º....., em....... - Vila do Conde, munido de um revólver de características não apuradas e de um rolo de fita adesiva; «Entrou no escritório daquele onde se encontrava, na altura, o empregado Y.......... a atender um telefone, apontou-lhe o referido revólver, ordenou-lhe que desligasse o telefone e encaminhou-se para um quarto de banho próximo; «Após receber uma chamada pelo seu telemóvel, amarrou e amordaçou o Y.......... com a fita adesiva e fechou-o na casa de banho; «De seguida abriu o portão do armazém, por onde entraram as outras pessoas acima referidas, e carregaram para o veículo ou veículos que utilizavam 144 telemóveis Nokia 3330; 179 telemóveis Ericson T28s; 14 telemóveis Nokia 3210 Swatch cinza; 6 telemóveis 3210 Swatch azul; 12 telemóveis Siemens M35; e 6 telemóveis Nokia 3310, tudo no valor global de 12 835 678$00; «Passados cerca de 20 minutos, e na posse daqueles telemóveis, o arguido C.......... e as pessoas que o acompanhavam foram-se embora deixando o Y.......... preso na casa de banho, nas circunstâncias referidas; «Entretanto o Y.......... logrou desamarrar-se e começou a pedir socorro, continuando preso na casa de banho; «Até que, por volta das 14 horas, chegou às instalações o empregado Nelson..... que, ao deparar com a situação em que aquele se encontrava, providenciou pela sua libertação; «(...) «O arguido C.......... actuou com o propósito de, usando a arma para intimidar o empregado que se encontrava nas instalações e, desse modo, privá-lo da sua liberdade de modo a que não oferecesse oposição, apoderar-se dos telemóveis que encontrasse. «Quis, ainda, e após se apoderar dos telemóveis e deixar o armazém, que o Y.......... continuasse fechado na casa de banho, privado da sua liberdade; «Sabia que a arma que trazia consigo não estava manifestada ou registada e que não possuía a necessária licença; «Sabia serem tais condutas proibidas; «(...) «Nada consta dos CRCs dos restantes arguidos [Entre eles o recorrente]. «(...) «O C.......... exercia a actividade de motorista, participando ainda num grupo de música brasileira; «Dispõe de apoio familiar, com perspectivas de ocupação laboral, uma vez em liberdade;» 2.4. A motivação da decisão de facto esclarece o processo de formação da convicção do tribunal quanto aos factos provados. Explicita que o tribunal fundou a sua convicção quanto à autoria dos factos por parte do recorrente no depoimento da testemunha Y.......... que nunca hesitou na sua identificação. É esta a única testemunha presencial e os arguidos não prestaram declarações, como a motivação também elucida. 3. Passemos, agora, ao conhecimento dos recursos. 3.1. Recurso do despacho de fls. 1078 3.1.1. O reconhecimento de pessoas é um meio de prova livremente apreciado pelo tribunal, nos termos do artigo 127.º do CPP, que, na prática, assume grande relevância para a formação da convicção do tribunal. Por isso, o legislador foi particularmente cuidadoso na regulamentação da produção deste meio de prova a fim de assegurar a sua fiabilidade. Só tem valor probatório desde que substancial e formalmente sejam respeitadas as regras procedimentais previstas no artigo 147.º (artigo 147.º, n.º 4). Assim, a pessoa que há-de proceder ao reconhecimento terá de previamente descrever a pessoa a reconhecer, com indicação de todos os pormenores de que se recorde e de outras circunstâncias que possam influir na credibilidade da identificação (artigo 147.º, n.º 1). Se a identificação não for cabal, a pessoa a identificar é apresentada juntamente com, pelo menos, duas que apresentem com ela as maiores semelhanças possíveis, inclusive de vestuário, à pessoa que procede ao reconhecimento, perguntando-se-lhe se reconhece algum dos presentes e, em caso afirmativo, qual (artigo 147.º, n.º 2). A observância destas regras, que visam garantir a fidedignidade do acto de reconhecimento, é pressuposto da atribuição de valor como meio de prova a tal reconhecimento. Compreendem-se estas cautelas. Elas visam minorar os perigos ínsitos em todo o reconhecimento da identidade. Com efeito, o reconhecimento é um meio de prova que consiste na confirmação de uma percepção sensorial anterior, ou seja, consiste em estabelecer a identidade entre uma percepção sensorial anterior e outra actual da pessoa que procede ao acto [Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, Editorial Verbo, 1993, p. 149]. E, uma vez cometido o erro de reconhecimento, difícil será não o repetir na audiência de julgamento, já que ele se converteu numa realidade psicológica para quem procedeu ao reconhecimento [Como se escreveu no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 408/89, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 13.º vol., t. II, p.1147 e ss]. 3.1.2. O despacho recorrido é suscitado por requerimentos do recorrente que têm implícita uma pretensão de abalar a validade do reconhecimento efectuado como meio de prova. O recorrente, ao requerer que as pessoas junto das quais foi colocado fossem presentes em audiência e ao arguir a falsidade do meio de prova enquanto dele consta que foi colocado junto de pessoas de aspecto semelhante, visa que, em audiência, seja produzida prova sobre ter o reconhecimento observado o que dispõe o n.º 2 do artigo 147.º O que significa que a possibilidade (e não certeza, senão não requeria produção de prova) de o reconhecimento não ter observado as precauções e cautelas estabelecidas no n.º 2 do artigo 147.º do CPP lhe foi sugerida pelo depoimento da testemunha Y........... De outro modo, se o reconhecimento tivesse sido comprovadamente efectuado sem cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 147.º do CPP , o recorrente, que nele esteve presente (o que o recorrente não discute), não deixaria o processo chegar à fase da audiência sem antes ter levantado a questão de não ter sido colocado junto de pessoas que apresentassem consigo as maiores semelhanças possíveis. Ora o recorrente, nem nas fases preliminares do processo nem na fase de julgamento (na contestação), suscitou qualquer questão relacionada com a validade do reconhecimento como meio de prova. O qual, aliás, foi indicado na acusação como meio de prova. O que quer dizer que o aceitou, não exercendo qualquer defesa em relação a ele. A ser assim, a pretensão do recorrente situa-se, essencialmente, na apreciação do depoimento da testemunha Y.........., ainda que no aspecto de dele resultarem dúvidas sobre o reconhecimento ter sido efectuado com omissão de formalidades das quais depende a sua validade como meio de prova. Neste quadro, este tribunal não pode afirmar a invalidade do reconhecimento efectuado como meio de prova, por ter sido efectuado com violação do formalismo previsto no artigo 147.º do CPP, como o recorrente pretende (nas conclusões 1 e 2), no recurso, quando é certo que os requerimentos que apresentou tinham por objectivo a comprovação, em audiência, da validade ou invalidade desse mesmo meio de prova. Podia, apenas, decidir a questão de saber se o depoimento da testemunha Y.......... suscitava dúvidas sérias sobre a validade do reconhecimento que não pudessem ser esclarecidas sem a produção da prova requerida ou outra. Ou seja, este tribunal apenas podia ser chamado a decidir se o despacho recorrido, de indeferimento da produção da prova requerida, se mostrava infundado e significava omissão de diligências necessárias à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, violando, por isso, o disposto no artigo 340.º, n.º 1, do CPP e, nessa perspectiva, comportando uma diminuição das garantias de defesa do recorrente. A violação do disposto no artigo 340.º, n.º 1, do CPP integra a nulidade relativa ou sanável prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea
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