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Europaius

Codigo de Processo Civil (Lei 41/2013)

Índice (527)
  1. Artigo 9.º
  2. Artigo 16.º
  3. Artigo 19.º
  4. Artigo 20.º
  5. Artigo 21.º
  6. Artigo 27.º
  7. Artigo 57.º
  8. Artigo 72.º
  9. Artigo 87.º
  10. Artigo 88.º
  11. Artigo 116.º
  12. Artigo 131.º
  13. Artigo 132.º
  14. Artigo 137.º
  15. Artigo 144.º
  16. Artigo 145.º
  17. Artigo 146.º
  18. Artigo 148.º
  19. Artigo 153.º
  20. Artigo 155.º
  21. Artigo 158.º
  22. Artigo 159.º
  23. Artigo 160.º
  24. Artigo 161.º
  25. Artigo 163.º
  26. Artigo 164.º
  27. Artigo 165.º
  28. Artigo 166.º
  29. Artigo 167.º
  30. Artigo 169.º
  31. Artigo 170.º
  32. Artigo 172.º
  33. Artigo 174.º
  34. Artigo 175.º
  35. Artigo 177.º
  36. Artigo 184.º
  37. Artigo 204.º
  38. Artigo 205.º
  39. Artigo 206.º
  40. Artigo 207.º
  41. Artigo 208.º
  42. Artigo 209.º
  43. Artigo 213.º
  44. Artigo 216.º
  45. Artigo 217.º
  46. Artigo 218.º
  47. Artigo 219.º
  48. Artigo 220.º
  49. Artigo 221.º
  50. Artigo 225.º
  51. Artigo 228.º
  52. Artigo 230.º
  53. Artigo 231.º
  54. Artigo 244.º
  55. Artigo 245.º
  56. Artigo 246.º
  57. Artigo 247.º
  58. Artigo 248.º
  59. Artigo 249.º
  60. Artigo 251.º
  61. Artigo 252.º
  62. Artigo 255.º
  63. Artigo 256.º
  64. Artigo 259.º
  65. Artigo 267.º
  66. Artigo 268.º
  67. Artigo 270.º
  68. Artigo 271.º
  69. Artigo 295.º
  70. Artigo 359.º
  71. Artigo 360.º
  72. Artigo 369.º
  73. Artigo 371.º
  74. Artigo 382.º
  75. Artigo 453.º
  76. Artigo 466.º
  77. Artigo 494.º
  78. Artigo 495.º
  79. Artigo 502.º
  80. Artigo 507.º
  81. Artigo 552.º
  82. Artigo 558.º
  83. Artigo 560.º
  84. Artigo 567.º
  85. Artigo 570.º
  86. Artigo 582.º
  87. Artigo 592.º
  88. Artigo 597.º
  89. Artigo 618.º
  90. Artigo 642.º
  91. Artigo 646.º
  92. Artigo 652.º
  93. Artigo 660.º
  94. Artigo 661.º
  95. Artigo 673.º
  96. Artigo 696.º
  97. Artigo 697.º
  98. Artigo 701.º
  99. Artigo 710.º
  100. Artigo 712.º
  101. Artigo 721.º
  102. Artigo 722.º
  103. Artigo 723.º
  104. Artigo 724.º
  105. Artigo 725.º
  106. Artigo 726.º
  107. Artigo 727.º
  108. Artigo 728.º
  109. Artigo 729.º
  110. Artigo 730.º
  111. Artigo 731.º
  112. Artigo 732.º
  113. Artigo 733.º
  114. Artigo 734.º
  115. Artigo 735.º
  116. Artigo 736.º
  117. Artigo 737.º
  118. Artigo 738.º
  119. Artigo 739.º
  120. Artigo 740.º
  121. Artigo 741.º
  122. Artigo 742.º
  123. Artigo 743.º
  124. Artigo 744.º
  125. Artigo 745.º
  126. Artigo 746.º
  127. Artigo 747.º
  128. Artigo 748.º
  129. Artigo 749.º
  130. Artigo 750.º
  131. Artigo 751.º
  132. Artigo 752.º
  133. Artigo 753.º
  134. Artigo 754.º
  135. Artigo 755.º
  136. Artigo 756.º
  137. Artigo 757.º
  138. Artigo 758.º
  139. Artigo 759.º
  140. Artigo 760.º
  141. Artigo 761.º
  142. Artigo 762.º
  143. Artigo 763.º
  144. Artigo 764.º
  145. Artigo 765.º
  146. Artigo 766.º
  147. Artigo 767.º
  148. Artigo 768.º
  149. Artigo 769.º
  150. Artigo 770.º
  151. Artigo 771.º
  152. Artigo 772.º
  153. Artigo 773.º
  154. Artigo 774.º
  155. Artigo 775.º
  156. Artigo 776.º
  157. Artigo 777.º
  158. Artigo 778.º
  159. Artigo 779.º
  160. Artigo 780.º
  161. Artigo 781.º
  162. Artigo 782.º
  163. Artigo 783.º
  164. Artigo 784.º
  165. Artigo 785.º
  166. Artigo 786.º
  167. Artigo 787.º
  168. Artigo 788.º
  169. Artigo 789.º
  170. Artigo 790.º
  171. Artigo 791.º
  172. Artigo 792.º
  173. Artigo 793.º
  174. Artigo 794.º
  175. Artigo 795.º
  176. Artigo 796.º
  177. Artigo 797.º
  178. Artigo 798.º
  179. Artigo 799.º
  180. Artigo 800.º
  181. Artigo 801.º
  182. Artigo 802.º
  183. Artigo 803.º
  184. Artigo 804.º
  185. Artigo 805.º
  186. Artigo 806.º
  187. Artigo 807.º
  188. Artigo 808.º
  189. Artigo 809.º
  190. Artigo 810.º
  191. Artigo 811.º
  192. Artigo 812.º
  193. Artigo 813.º
  194. Artigo 814.º
  195. Artigo 815.º
  196. Artigo 816.º
  197. Artigo 817.º
  198. Artigo 818.º
  199. Artigo 819.º
  200. Artigo 820.º
  201. Artigo 821.º
  202. Artigo 822.º
  203. Artigo 823.º
  204. Artigo 824.º
  205. Artigo 825.º
  206. Artigo 826.º
  207. Artigo 827.º
  208. Artigo 828.º
  209. Artigo 829.º
  210. Artigo 830.º
  211. Artigo 831.º
  212. Artigo 832.º
  213. Artigo 833.º
  214. Artigo 834.º
  215. Artigo 835.º
  216. Artigo 836.º
  217. Artigo 837.º
  218. Artigo 838.º
  219. Artigo 839.º
  220. Artigo 840.º
  221. Artigo 841.º
  222. Artigo 842.º
  223. Artigo 843.º
  224. Artigo 844.º
  225. Artigo 845.º
  226. Artigo 846.º
  227. Artigo 847.º
  228. Artigo 848.º
  229. Artigo 849.º
  230. Artigo 850.º
  231. Artigo 851.º
  232. Artigo 852.º
  233. Artigo 853.º
  234. Artigo 854.º
  235. Artigo 855.º
  236. Artigo 856.º
  237. Artigo 857.º
  238. Artigo 858.º
  239. Artigo 859.º
  240. Artigo 860.º
  241. Artigo 861.º
  242. Artigo 862.º
  243. Artigo 863.º
  244. Artigo 864.º
  245. Artigo 865.º
  246. Artigo 866.º
  247. Artigo 867.º
  248. Artigo 868.º
  249. Artigo 869.º
  250. Artigo 870.º
  251. Artigo 871.º
  252. Artigo 872.º
  253. Artigo 873.º
  254. Artigo 874.º
  255. Artigo 875.º
  256. Artigo 876.º
  257. Artigo 877.º
  258. Artigo 878.º
  259. Artigo 879.º
  260. Artigo 880.º
  261. Artigo 881.º
  262. Artigo 882.º
  263. Artigo 883.º
  264. Artigo 884.º
  265. Artigo 885.º
  266. Artigo 886.º
  267. Artigo 887.º
  268. Artigo 888.º
  269. Artigo 889.º
  270. Artigo 890.º
  271. Artigo 891.º
  272. Artigo 892.º
  273. Artigo 893.º
  274. Artigo 894.º
  275. Artigo 895.º
  276. Artigo 896.º
  277. Artigo 897.º
  278. Artigo 898.º
  279. Artigo 899.º
  280. Artigo 900.º
  281. Artigo 901.º
  282. Artigo 902.º
  283. Artigo 903.º
  284. Artigo 904.º
  285. Artigo 905.º
  286. Artigo 906.º
  287. Artigo 907.º
  288. Artigo 908.º
  289. Artigo 909.º
  290. Artigo 910.º
  291. Artigo 911.º
  292. Artigo 912.º
  293. Artigo 913.º
  294. Artigo 914.º
  295. Artigo 915.º
  296. Artigo 916.º
  297. Artigo 917.º
  298. Artigo 918.º
  299. Artigo 919.º
  300. Artigo 920.º
  301. Artigo 921.º
  302. Artigo 922.º
  303. Artigo 923.º
  304. Artigo 924.º
  305. Artigo 925.º
  306. Artigo 926.º
  307. Artigo 927.º
  308. Artigo 928.º
  309. Artigo 929.º
  310. Artigo 930.º
  311. Artigo 931.º
  312. Artigo 932.º
  313. Artigo 933.º
  314. Artigo 934.º
  315. Artigo 935.º
  316. Artigo 936.º
  317. Artigo 937.º
  318. Artigo 938.º
  319. Artigo 939.º
  320. Artigo 940.º
  321. Artigo 941.º
  322. Artigo 942.º
  323. Artigo 943.º
  324. Artigo 944.º
  325. Artigo 945.º
  326. Artigo 946.º
  327. Artigo 947.º
  328. Artigo 948.º
  329. Artigo 949.º
  330. Artigo 950.º
  331. Artigo 951.º
  332. Artigo 952.º
  333. Artigo 953.º
  334. Artigo 954.º
  335. Artigo 955.º
  336. Artigo 956.º
  337. Artigo 957.º
  338. Artigo 958.º
  339. Artigo 959.º
  340. Artigo 960.º
  341. Artigo 961.º
  342. Artigo 962.º
  343. Artigo 963.º
  344. Artigo 964.º
  345. Artigo 965.º
  346. Artigo 966.º
  347. Artigo 967.º
  348. Artigo 968.º
  349. Artigo 969.º
  350. Artigo 970.º
  351. Artigo 971.º
  352. Artigo 972.º
  353. Artigo 973.º
  354. Artigo 974.º
  355. Artigo 975.º
  356. Artigo 976.º
  357. Artigo 977.º
  358. Artigo 978.º
  359. Artigo 979.º
  360. Artigo 980.º
  361. Artigo 981.º
  362. Artigo 982.º
  363. Artigo 983.º
  364. Artigo 984.º
  365. Artigo 985.º
  366. Artigo 986.º
  367. Artigo 987.º
  368. Artigo 988.º
  369. Artigo 989.º
  370. Artigo 990.º
  371. Artigo 991.º
  372. Artigo 992.º
  373. Artigo 993.º
  374. Artigo 994.º
  375. Artigo 995.º
  376. Artigo 996.º
  377. Artigo 997.º
  378. Artigo 998.º
  379. Artigo 999.º
  380. Artigo 1000.º
  381. Artigo 1001.º
  382. Artigo 1002.º
  383. Artigo 1003.º
  384. Artigo 1004.º
  385. Artigo 1005.º
  386. Artigo 1006.º
  387. Artigo 1007.º
  388. Artigo 1008.º
  389. Artigo 1009.º
  390. Artigo 1010.º
  391. Artigo 1011.º
  392. Artigo 1012.º
  393. Artigo 1013.º
  394. Artigo 1014.º
  395. Artigo 1015.º
  396. Artigo 1016.º
  397. Artigo 1017.º
  398. Artigo 1018.º
  399. Artigo 1019.º
  400. Artigo 1020.º
  401. Artigo 1021.º
  402. Artigo 1022.º
  403. Artigo 1023.º
  404. Artigo 1024.º
  405. Artigo 1025.º
  406. Artigo 1026.º
  407. Artigo 1027.º
  408. Artigo 1028.º
  409. Artigo 1029.º
  410. Artigo 1030.º
  411. Artigo 1031.º
  412. Artigo 1032.º
  413. Artigo 1033.º
  414. Artigo 1034.º
  415. Artigo 1035.º
  416. Artigo 1036.º
  417. Artigo 1037.º
  418. Artigo 1038.º
  419. Artigo 1039.º
  420. Artigo 1040.º
  421. Artigo 1041.º
  422. Artigo 1042.º
  423. Artigo 1043.º
  424. Artigo 1044.º
  425. Artigo 1045.º
  426. Artigo 1046.º
  427. Artigo 1047.º
  428. Artigo 1048.º
  429. Artigo 1049.º
  430. Artigo 1050.º
  431. Artigo 1051.º
  432. Artigo 1052.º
  433. Artigo 1053.º
  434. Artigo 1054.º
  435. Artigo 1055.º
  436. Artigo 1056.º
  437. Artigo 1057.º
  438. Artigo 1058.º
  439. Artigo 1059.º
  440. Artigo 1060.º
  441. Artigo 1061.º
  442. Artigo 1062.º
  443. Artigo 1063.º
  444. Artigo 1064.º
  445. Artigo 1065.º
  446. Artigo 1066.º
  447. Artigo 1067.º
  448. Artigo 1068.º
  449. Artigo 1069.º
  450. Artigo 1070.º
  451. Artigo 1071.º
  452. Artigo 1072.º
  453. Artigo 1073.º
  454. Artigo 1074.º
  455. Artigo 1075.º
  456. Artigo 1076.º
  457. Artigo 1077.º
  458. Artigo 1078.º
  459. Artigo 1079.º
  460. Artigo 1080.º
  461. Artigo 1081.º
  462. Artigo 1082.º
  463. Artigo 1083.º
  464. Artigo 1084.º
  465. Artigo 1085.º
  466. Artigo 1086.º
  467. Artigo 1087.º
  468. Artigo 1088.º
  469. Artigo 1089.º
  470. Artigo 1090.º
  471. Artigo 1091.º
  472. Artigo 1092.º
  473. Artigo 1093.º
  474. Artigo 1094.º
  475. Artigo 1095.º
  476. Artigo 1096.º
  477. Artigo 1097.º
  478. Artigo 1098.º
  479. Artigo 1099.º
  480. Artigo 1100.º
  481. Artigo 1101.º
  482. Artigo 1102.º
  483. Artigo 1103.º
  484. Artigo 1104.º
  485. Artigo 1105.º
  486. Artigo 1106.º
  487. Artigo 1107.º
  488. Artigo 1108.º
  489. Artigo 1109.º
  490. Artigo 1110.º
  491. Artigo 1111.º
  492. Artigo 1112.º
  493. Artigo 1113.º
  494. Artigo 1114.º
  495. Artigo 1115.º
  496. Artigo 1116.º
  497. Artigo 1117.º
  498. Artigo 1118.º
  499. Artigo 1119.º
  500. Artigo 1120.º
  501. Artigo 1121.º
  502. Artigo 1122.º
  503. Artigo 1123.º
  504. Artigo 1124.º
  505. Artigo 1125.º
  506. Artigo 1126.º
  507. Artigo 1127.º
  508. Artigo 1128.º
  509. Artigo 1129.º
  510. Artigo 1130.º
  511. Artigo 1131.º
  512. Artigo 1132.º
  513. Artigo 1133.º
  514. Artigo 1134.º
  515. Artigo 1135.º
  516. Artigo 1136.º
  517. Artigo 1137.º
  518. Artigo 1138.º
  519. Artigo 1139.º
  520. Artigo 1.º
  521. Artigo 2.º
  522. Artigo 3.º
  523. Artigo 4.º
  524. Artigo 5.º
  525. Artigo 6.º
  526. Artigo 7.º
  527. Artigo 8.º

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Artigo 1.º (art.º 1.º CPC 1961) Proibição de autodefesa Artigo 2.º (art.º 2.º CPC 1961) Garantia de acesso aos tribunais Artigo 3.º (art.º 3.º CPC 1961) Necessidade do pedido e da contradição Artigo 4.º (art.º 3.º-A CPC 1961) Igualdade das partes Artigo 5.º (art.º 264.º/664.º CPC 1961) Ónus de alegação das partes e poderes de cognição do tribunal Artigo 6.º (art.º 266.º CPC 1961) Dever de gestão processual Artigo 7.º (art.º 266.º CPC 1961) Princípio da cooperação Artigo 8.º (art.º 266.º-A CPC 1961) Dever de boa-fé processual Artigo 9.º (art.º 266.º-B CPC 1961) Dever de recíproca correção

Artigo 9.ºA

Princípio da utilização de linguagem simples e clara Artigo 10.º (art.º 4.º CPC 1961) Espécies de ações, consoante o seu fim Artigo 11.º (art.º 5.º CPC 1961) Conceito e medida da personalidade judiciária Artigo 12.º (art.º 6.º CPC 1961) Extensão da personalidade judiciária Artigo 13.º (art.º 7.º CPC 1961) Personalidade judiciária das sucursais Artigo 14.º (art.º 8.º CPC 1961) Sanação da falta de personalidade judiciária Artigo 15.º (art.º 9.º CPC 1961) Conceito e medida da capacidade judiciária

Artigo 16.ºSuprimento da incapacidade

Artigo 17.º (art.º 11.º CPC 1961) Representação por curador especial ou provisório Artigo 18.º (art.º 12.º CPC 1961) Desacordo entre os pais na representação do menor

Artigo 19.ºCapacidade judiciária dos maiores acompanhados

Artigo 20.ºRepresentação das pessoas impossibilitadas de receber a citação

Artigo 21.ºDefesa do ausente e do incapaz pelo Ministério Público

Artigo 22.º (art.º 16.º CPC 1961) Representação dos incertos Artigo 23.º (art.º 17.º CPC 1961) Representação de incapazes e ausentes pelo Ministério Público Artigo 24.º (art.º 20.º CPC 1961) Representação do Estado Artigo 25.º (art.º 21.º CPC 1961) Representação das outras pessoas coletivas e das sociedades Artigo 26.º (art.º 22.º CPC 1961) Representação das entidades que careçam de personalidade jurídica

Artigo 27.ºSuprimento da incapacidade judiciária e da irregularidade de representação

Artigo 28.º (art.º 24.º CPC 1961) Iniciativa do juiz no suprimento Artigo 29.º (art.º 25.º CPC 1961) Falta de autorização ou de deliberação Artigo 30.º (art.º 26.º CPC 1961) Conceito de legitimidade Artigo 31.º (art.º 26-A.º CPC 1961) Ações para a tutela de interesses difusos Artigo 32.º (art.º 27.º CPC 1961) Litisconsórcio voluntário Artigo 33.º (art.º 28.º CPC 1961) Litisconsórcio necessário Artigo 34.º (art.º 28-A.º CPC 1961) Ações que têm de ser propostas por ambos ou contra ambos os cônjuges Artigo 35.º (art.º 29.º CPC 1961) O litisconsórcio e a ação Artigo 36.º (art.º 30.º CPC 1961) Coligação de autores e de réus Artigo 37.º (art.º 31.º CPC 1961) Obstáculos à coligação Artigo 38.º (art.º 31-A.º CPC 1961) Suprimento da coligação ilegal Artigo 39.º (art.º 31-B.º CPC 1961) Pluralidade subjetiva subsidiária Artigo 40.º (art.º 32.º CPC 1961) Constituição obrigatória de advogado Artigo 41.º (art.º 33.º CPC 1961) Falta de constituição de advogado Artigo 42.º (art.º 34.º CPC 1961) Representação nas causas em que não é obrigatória a constituição de advogado Artigo 43.º (art.º 35.º CPC 1961) Como se confere o mandato judicial Artigo 44.º (art.º 36.º CPC 1961) Conteúdo e alcance do mandato Artigo 45.º (art.º 37.º CPC 1961) Poderes gerais e especiais dos mandatários judiciais Artigo 46.º (art.º 38.º CPC 1961)Confissão de factos feita pelo mandatário Artigo 47.º (art.º 39.º CPC 1961) Revogação e renúncia do mandato Artigo 48.º (art.º 40.º CPC 1961) Falta, insuficiência e irregularidade do mandato Artigo 49.º (art.º 41.º CPC 1961) Patrocínio a título de gestão de negócios Artigo 50.º (art.º 42.º CPC 1961) Assistência técnica aos advogados Artigo 51.º (art.º 43.º CPC 1961) Nomeação oficiosa de advogado Artigo 52.º (art.º 44.º CPC 1961) Nomeação oficiosa de solicitador Artigo 53.º (art.º 55.º CPC 1961) Legitimidade do exequente e do executado Artigo 54.º (art.º 56.º CPC 1961) Desvios à regra geral da determinação da legitimidade Artigo 55.º (art.º 57.º CPC 1961) Exequibilidade da sentença contra terceiros Artigo 56.º (art.º 58.º CPC 1961) Coligação

Artigo 57.ºLegitimidade do Ministério Público como exequente

Artigo 58.º (art.º 60.º CPC 1961) Patrocínio judiciário obrigatório Artigo 59.º (art.º 61.º CPC 1961) Competência internacional Artigo 60.º (art.º 62.º CPC 1961) Fatores determinantes da competência na ordem interna Artigo 61.º (art.º 64.º CPC 1961) Alteração da competência Artigo 62.º (art.º 65.º CPC 1961) Fatores de atribuição da competência internacional Artigo 63.º (art.º 65.º-A CPC 1961) Competência exclusiva dos tribunais portugueses Artigo 64.º (art.º 66 CPC 1961) Competência dos tribunais judiciais Artigo 65.º (art.º 67.º CPC 1961) Tribunais e secções de competência especializada Artigo 66.º (art.º 68.º CPC 1961) Instâncias central e local Artigo 67.º (art.º 70.º CPC 1961) Tribunais de 1.ª instância Artigo 68.º (art.º 71.º CPC 1961) Relações Artigo 69.º (art.º 72.º CPC 1961) Supremo Tribunal de Justiça Artigo 70.º (art.º 73.º CPC 1961) Foro da situação dos bens Artigo 71.º (art.º 74.º CPC 1961) Competência para o cumprimento da obrigação Artigo 72.º (art.º 75.º CPC 1961) Divórcio e separação

Artigo 72.ºA

Matéria sucessória Artigo 73.º (art.º 76.º CPC 1961) Ação de honorários Artigo 74.º (art.º 78.º CPC 1961) Regulação e repartição de avaria grossa Artigo 75.º (art.º 79.º CPC 1961) Perdas e danos por abalroação de navios Artigo 76.º (art.º 80.º CPC 1961) Salários por salvação ou assistência de navios Artigo 77.º (art.º 81.º CPC 1961) Extinção de privilégios sobre navios Artigo 78.º (art.º 83.º CPC 1961) Procedimentos cautelares e diligências antecipadas Artigo 79.º (art.º 84.º CPC 1961) Notificações avulsas Artigo 80.º (art.º 85.º CPC 1961) Regra geral Artigo 81.º (art.º 86.º CPC 1961) Regra geral para as pessoas coletivas e sociedades Artigo 82.º (art.º 87.º CPC 1961) Pluralidade de réus e cumulação de pedidos Artigo 83.º (art.º 88.º CPC 1961) Competência para o julgamento dos recursos Artigo 84.º (art.º 89.º CPC 1961) Ações em que seja parte o juiz, seu cônjuge ou certos parentes Artigo 85.º (art.º 90.º CPC 1961) Competência para a execução fundada em sentença Artigo 86.º (art.º 91.º CPC 1961) Execução de sentença proferida por tribunais superiores

Artigo 87.ºExecução pelas indemnizações

Artigo 88.ºExecução pelas indemnizações derivadas de condenação em tribunais superiores

Artigo 89.º (art.º 94.º CPC 1961) Regra geral de competência em matéria de execuções Artigo 90.º (art.º 95.º CPC 1961) Execução fundada em sentença estrangeira Artigo 91.º (art.º 96.º CPC 1961) Competência do tribunal em relação às questões incidentais Artigo 92.º (art.º 97.º CPC 1961) Questões prejudiciais Artigo 93.º (art.º 98.º CPC 1961) Competência para as questões reconvencionais Artigo 94.º (art.º 99.º CPC 1961) Pactos privativo e atributivo de jurisdição Artigo 95.º (art.º 100.º CPC 1961) Competência convencional Artigo 96.º (art.º 101.º CPC 1961) Casos de incompetência absoluta Artigo 97.º (art.º 102.º CPC 1961) Regime de arguição - Legitimidade e oportunidade Artigo 98.º (art.º 103.º CPC 1961) Em que momento deve conhecer-se da incompetência Artigo 99.º (art.º 105.º CPC 1961) Efeito da incompetência absoluta Artigo 100.º (art.º 106.º CPC 1961) Valor da decisão sobre incompetência absoluta Artigo 101.º (art.º 107.º CPC 1961) Fixação definitiva do tribunal competente Artigo 102.º (art.º 108.º CPC 1961) Em que casos se verifica Artigo 103.º (art.º 109.º CPC 1961) Regime da arguição Artigo 104.º (art.º 110.º CPC 1961) Conhecimento oficioso da incompetência relativa Artigo 105.º (art.º 111.º CPC 1961) Instrução e julgamento da exceção Artigo 106.º (art.º 112.º CPC 1961) Regime no caso de pluralidade de réus Artigo 107.º (art.º 113.º CPC 1961) Tentativa ilícita de desaforamento Artigo 108.º (art.º 114.º CPC 1961) Regime da incompetência do tribunal de recurso Artigo 109.º (art.º 114.º CPC 1961) Conflito de jurisdição e conflito de competência Artigo 110.º (art.º 116.º CPC 1961) Regras para a resolução dos conflitos Artigo 111.º (art.º 117.º CPC 1961) Pedido de resolução do conflito Artigo 112.º (art.º 117.º-A CPC 1961) Tramitação subsequente Artigo 113.º (art.º 118.º CPC 1961) Decisão Artigo 114.º (art.º 121.º CPC 1961) Aplicação do processo a outros casos Artigo 115.º (art.º 122.º CPC 1961) Casos de impedimento do juiz

Artigo 116.ºDever do juiz impedido

Artigo 117.º (art.º 124.º CPC 1961) Causas de impedimento nos tribunais coletivos Artigo 118.º (art.º 125.º CPC 1961) Impedimentos do Ministério Público e dos funcionários da secretaria Artigo 119.º (art.º 126.º CPC 1961) Pedido de escusa por parte do juiz Artigo 120.º (art.º 127.º CPC 1961) Fundamento de suspeição Artigo 121.º (art.º 128.º CPC 1961) Prazo para a dedução da suspeição Artigo 122.º (art.º 129.º CPC 1961) Como se deduz e processa a suspeição Artigo 123.º (art.º 130.º CPC 1961) Julgamento da suspeição Artigo 124.º (art.º 131.º CPC 1961) Suspeição oposta a juiz da Relação ou do Supremo Tribunal de Justiça Artigo 125.º (art.º 132.º CPC 1961) Influência da arguição na marcha do processo Artigo 126.º (art.º 133.º CPC 1961) Procedência da escusa ou da suspeição Artigo 127.º (art.º 134.º CPC 1961) Suspeição oposta aos funcionários da secretaria Artigo 128.º (art.º 135.º CPC 1961) Contagem do prazo para a dedução Artigo 129.º (art.º 136.º CPC 1961) Processamento do incidente Artigo 130.º (art.º 137.º CPC 1961) Princípio da limitação dos atos

Artigo 131.ºForma dos atos

Artigo 132.ºProcesso electrónico

Artigo 133.º (art.º 139.º CPC 1961) Língua a empregar nos atos Artigo 134.º (art.º 140.º CPC 1961) Tradução de documentos escritos em língua estrangeira Artigo 135.º (art.º 141.º CPC 1961) Participação de surdo, mudo ou surdo-mudo Artigo 136.º (art.º 142.º CPC 1961) Lei reguladora da forma dos atos e do processo

Artigo 137.ºQuando se praticam os atos

Artigo 138.º (art.º 144.º CPC 1961) Regra da continuidade dos prazos Artigo 139.º (art.º 145.º CPC 1961) Modalidades do prazo Artigo 140.º (art.º 146.º CPC 1961) Justo impedimento Artigo 141.º (art.º 147.º CPC 1961) Prorrogabilidade dos prazos Artigo 142.º (art.º 148.º CPC 1961) Prazo dilatório seguido de prazo perentório Artigo 143.º (art.º 149.º CPC 1961) Em que lugar se praticam os atos

Artigo 144.ºApresentação a juízo dos atos processuais

Artigo 145.ºComprovação do pagamento de taxa de justiça

Artigo 146.ºSuprimento de deficiências formais de atos das partes

Artigo 147.º (art.º 151.º CPC 1961) Definição de articulados

Artigo 148.ºExigência de duplicados

Artigo 149.º (art.º 153.º CPC 1961) Regra geral sobre o prazo Artigo 150.º (art.º 154.º CPC 1961) Manutenção da ordem nos atos processuais Artigo 151.º (art.º 155.º CPC 1961) Marcação e início pontual das diligências Artigo 152.º (art.º 156.º CPC 1961) Dever de administrar justiça - Conceito de sentença

Artigo 153.ºRequisitos externos da sentença e do despacho

Artigo 154.º (art.º 158.º CPC 1961) Dever de fundamentar a decisão

Artigo 155.ºGravação da audiência final e documentação dos demais atos presididos pelo juiz

Artigo 156.º (art.º 160.º CPC 1961) Prazo para os atos dos magistrados Artigo 157.º (art.º 161.º CPC 1961) Função e deveres das secretarias judiciais

Artigo 158.ºÂmbito territorial para a prática de atos de secretaria

Artigo 159.ºComposição de autos e termos

Artigo 160.ºElaboração dos atos da secretaria

Artigo 161.ºRubrica das folhas do processo

Artigo 162.º (art.º 166.º CPC 1961) Prazos para o expediente da secretaria

Artigo 163.ºPublicidade do processo

Artigo 164.ºLimitações à publicidade do processo

Artigo 165.ºConfiança do suporte físico do processo

Artigo 166.ºFalta de restituição do suporte físico do processo dentro do prazo

Artigo 167.ºDireito ao exame em consequência de disposição legal ou despacho judicial

Artigo 168.º (art.º 172.º CPC 1961) Dúvidas e reclamações

Artigo 169.ºRegisto da entrega do suporte físico do processo

Artigo 170.ºDever de passagem de certidões

Artigo 171.º (art.º 175.º CPC 1961) Prazo para a passagem das certidões

Artigo 172.ºFormas de requisição e comunicação de atos

Artigo 173.º (art.º 177.º CPC 1961) Destinatários das cartas precatórias

Artigo 174.ºRegras sobre o conteúdo da carta

Artigo 175.ºRemessa, com a carta, de autógrafos ou quaisquer gráficos

Artigo 176.º (art.º 181.º CPC 1961) Prazo para cumprimento das cartas

Artigo 177.ºExpedição das cartas

Artigo 178.º (art.º 183.º CPC 1961) A expedição da carta e a marcha do processo Artigo 179.º (art.º 184.º CPC 1961) Recusa legítima de cumprimento da carta precatória Artigo 180.º (art.º 185.º CPC 1961) Recusa legítima de cumprimento da carta rogatória Artigo 181.º (art.º 186.º CPC 1961) Recebimento e decisão sobre o cumprimento da carta rogatória Artigo 182.º (art.º 187.º CPC 1961) Cumprimento da carta Artigo 183.º (art.º 188.º CPC 1961) Destino da carta depois de cumprida

Artigo 184.ºAssinatura dos mandados

Artigo 185.º (art.º 191.º CPC 1961) Conteúdo do mandado Artigo 186.º (art.º 193.º CPC 1961) Ineptidão da petição inicial Artigo 187.º (art.º 194.º CPC 1961) Anulação do processado posterior à petição Artigo 188.º (art.º 195.º CPC 1961) Quando se verifica a falta de citação Artigo 189.º (art.º 196.º CPC 1961) Suprimento da nulidade de falta de citação Artigo 190.º (art.º 197.º CPC 1961) Falta de citação no caso de pluralidade de réus Artigo 191.º (art.º 198.º CPC 1961) Nulidade da citação Artigo 192.º (art.º 198.º-A CPC 1961) Dispensa de citação Artigo 193.º (art.º 199.º CPC 1961) Erro na forma do processo ou no meio processual Artigo 194.º (art.º 200.º CPC 1961) Falta de vista ou exame ao Ministério Público como parte acessória Artigo 195.º (art.º 201.º CPC 1961) Regras gerais sobre a nulidade dos atos Artigo 196.º (art.º 202.º CPC 1961) Nulidades de que o tribunal conhece oficiosamente Artigo 197.º (art.º 203.º CPC 1961) Quem pode invocar e a quem é vedada a arguição da nulidade Artigo 198.º (art.º 204.º CPC 1961) Até quando podem ser arguidas as nulidades principais Artigo 199.º (art.º 205.º CPC 1961) Regra geral sobre o prazo da arguição Artigo 200.º (art.º 206.º CPC 1961) Quando deve o tribunal conhecer das nulidades Artigo 201.º (art.º 207.º CPC 1961) Regras gerais sobre o julgamento Artigo 202.º (art.º 208.º CPC 1961) Não renovação do ato nulo Artigo 203.º (art.º 209.º CPC 1961) Fim da distribuição

Artigo 204.ºDistribuição por meios eletrónicos

Artigo 205.ºFalta ou irregularidade da distribuição

Artigo 206.ºAtos processuais sujeitos a distribuição na 1.ª instância

Artigo 207.ºCondições necessárias para a distribuição

Artigo 208.ºPeriodicidade da distribuição

Artigo 209.ºPublicação

Artigo 210.º (art.º 220.º CPC 1961) Erro na distribuição Artigo 211.º (art.º 221.º CPC 1961) Retificação da distribuição Artigo 212.º (art.º 222.º CPC 1961) Espécies na distribuição

Artigo 213.ºPeriodicidade e correções de erros de distribuição

Artigo 214.º (art.º 224.º CPC 1961) Espécies nas Relações Artigo 215.º (art.º 225.º CPC 1961) Espécies no Supremo Tribunal de Justiça

Artigo 216.ºComo se faz a distribuição

Artigo 217.ºNova distribuição

Artigo 218.ºManutenção do relator, no caso de novo recurso

Artigo 219.ºFunções da citação e da notificação

Artigo 220.ºNotificações oficiosas da secretaria

Artigo 221.ºNotificações entre os mandatários das partes

Artigo 222.º (art.º 230.º CPC 1961) Citação ou notificação dos agentes diplomáticos Artigo 223.º (art.º 231.º CPC 1961) Citação ou notificação de incapazes e pessoas coletivas Artigo 224.º (art.º 232.º CPC 1961) Lugar da citação ou da notificação

Artigo 225.ºModalidades da citação

Artigo 226.º (art.º 234.º CPC 1961) Regra da oficiosidade das diligências destinadas à citação Artigo 227.º (art.º 235.º CPC 1961) Elementos a transmitir obrigatoriamente ao citando

Artigo 228.ºCitação de pessoa singular por via postal

Artigo 229.º (art.º 237.º-A CPC 1961) Domicílio convencionado Artigo 230.º (art.º 238.º CPC 1961) Data e valor da citação por via postal

Artigo 230.ºA

Citação de pessoa singular por via eletrónica

Artigo 230.ºB

Data, valor e lugar da citação por via eletrónica

Artigo 231.ºCitação por agente de execução ou funcionário judicial

Artigo 232.º (art.º 240.º CPC 1961) Citação com hora certa Artigo 233.º (art.º 241.º CPC 1961) Advertência ao citando, quando a citação não haja sido na própria pessoa deste Artigo 234.º (art.º 242.º CPC 1961) Incapacidade de facto do citando Artigo 235.º (art.º 243.º CPC 1961) Ausência do citando em parte certa Artigo 236.º (art.º 244.º CPC 1961) Ausência do citando em parte incerta Artigo 237.º (art.º 245.º CPC 1961) Citação promovida pelo mandatário judicial Artigo 238.º (art.º 246.º CPC 1961) Regime e formalidades da citação promovida pelo mandatário judicial Artigo 239.º (art.º 247.º CPC 1961) Citação do residente no estrangeiro Artigo 240.º (art.º 248.º CPC 1961) Formalidades da citação edital por incerteza do lugar Artigo 241.º (art.º 249.º CPC 1961) Conteúdo do edital e anúncio Artigo 242.º (art.º 250.º CPC 1961) Contagem do prazo para a defesa Artigo 243.º (art.º 251.º CPC 1961) Formalidades da citação edital por incerteza das pessoas

Artigo 244.ºRegisto da afixação do edital e publicação do anúncio

Artigo 245.ºDilação

Artigo 246.ºCitação de pessoas colectivas

Artigo 247.ºNotificação às partes que constituíram mandatário

Artigo 248.ºFormalidades

Artigo 249.ºNotificações às partes que não constituam mandatário

Artigo 250.º (art.º 256.º CPC 1961) Notificação pessoal às partes ou seus representantes

Artigo 251.ºNotificações a intervenientes acidentais

Artigo 252.ºNotificações ao Ministério Público

Artigo 253.º (art.º 259.º CPC 1961) Notificação de decisões judiciais Artigo 254.º (art.º 260.º CPC 1961) Notificações feitas em ato judicial

Artigo 255.ºNotificações entre os mandatários

Artigo 256.ºComo se realizam

Artigo 257.º (art.º 262.º CPC 1961) Inadmissibilidade de oposição às notificações avulsas Artigo 258.º (art.º 263.º CPC 1961) Notificação para revogação de mandato ou procuração

Artigo 259.ºMomento em que a ação se considera proposta

Artigo 260.º (art.º 268.º CPC 1961) Princípio da estabilidade da instância Artigo 261.º (art.º 269.º CPC 1961) Modificação subjetiva pela intervenção de novas partes Artigo 262.º (art.º 270.º CPC 1961) Outras modificações subjetivas Artigo 263.º (art.º 271.º CPC 1961) Legitimidade do transmitente - Substituição deste pelo adquirente Artigo 264.º (art.º 272.º CPC 1961) Alteração do pedido e da causa de pedir por acordo Artigo 265.º (art.º 273.º CPC 1961) Alteração do pedido e da causa de pedir na falta de acordo Artigo 266.º (art.º 274.º CPC 1961) Admissibilidade da reconvenção

Artigo 267.ºApensação e separação de ações

Artigo 268.ºApensação de processos em fase de recurso

Artigo 269.º (art.º 276.º CPC 1961) Causas

Artigo 270.ºSuspensão por falecimento ou extinção da parte

Artigo 271.ºSuspensão por falecimento ou impedimento do mandatário

Artigo 272.º (art.º 279.º CPC 1961) Suspensão por determinação do juiz ou por acordo das partes Artigo 273.º (art.º 279.º-A CPC 1961) Mediação e suspensão da instância Artigo 274.º (art.º 280.º CPC 1961) Incumprimento de obrigações tributárias Artigo 275.º (art.º 283.º CPC 1961) Regime da suspensão Artigo 276.º (art.º 284.º CPC 1961) Como e quando cessa a suspensão Artigo 277.º (art.º 287.º CPC 1961) Causas de extinção da instância Artigo 278.º (art.º 288.º CPC 1961) Casos de absolvição da instância Artigo 279.º (art.º 289.º CPC 1961) Alcance e efeitos da absolvição da instância Artigo 280.º (art.º 290.º CPC 1961) Compromisso arbitral Artigo 281.º (art.º 291.º CPC 1961) Deserção da instância e dos recursos Artigo 282.º (art.º 292.º CPC 1961) Renovação da instância Artigo 283.º (art.º 293.º CPC 1961) Liberdade de desistência, confissão e transação Artigo 284.º (art.º 294.º CPC 1961) Efeito da confissão e da transação Artigo 285.º (art.º 295.º CPC 1961) Efeito da desistência Artigo 286.º (art.º 296.º CPC 1961) Tutela dos direitos do réu Artigo 287.º (art.º 297.º CPC 1961) Desistência, confissão ou transação das pessoas coletivas, sociedades, incapazes ou ausentes Artigo 288.º (art.º 298.º CPC 1961) Confissão, desistência e transação no caso de litisconsórcio Artigo 289.º (art.º 299.º CPC 1961) Limites objetivos da confissão, desistência e transação Artigo 290.º (art.º 300.º CPC 1961) Como se realiza a confissão, desistência ou transação Artigo 291.º (art.º 301.º CPC 1961) Nulidade e anulabilidade da confissão, desistência ou transação Artigo 292.º (art.º 302.º CPC 1961) Regra geral Artigo 293.º (art.º 303.º CPC 1961) Indicação das provas e oposição Artigo 294.º (art.º 304.º CPC 1961) Limite do número de testemunhas e registo dos depoimentos

Artigo 295.ºAlegações orais e decisão

Artigo 296.º (art.º 305.º CPC 1961) Atribuição de valor à causa e sua influência Artigo 297.º (art.º 306.º CPC 1961) Critérios gerais para a fixação do valor Artigo 298.º (art.º 307.º CPC 1961) Critérios especiais Artigo 299.º (art.º 308.º CPC 1961) Momento a que se atende para a determinação do valor Artigo 300.º (art.º 309.º CPC 1961) Valor da ação no caso de prestações vincendas e periódicas Artigo 301.º (art.º 310.º CPC 1961) Valor da ação determinado pelo valor do ato jurídico Artigo 302.º (art.º 311.º CPC 1961) Valor da ação determinado pelo valor da coisa Artigo 303.º (art.º 312.º CPC 1961) Valor das ações sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais ou difusos Artigo 304.º (art.º 313.º CPC 1961) Valor dos incidentes e dos procedimentos cautelares Artigo 305.º (art.º 314.º CPC 1961) Poderes das partes quanto à indicação do valor Artigo 306.º (art.º 315.º CPC 1961) Fixação do valor Artigo 307.º (art.º 316.º CPC 1961) Valor dos incidentes Artigo 308.º (art.º 317.º CPC 1961) Determinação do valor quando não sejam suficientes a vontade das partes e o poder do juiz Artigo 309.º (art.º 318.º CPC 1961) Fixação do valor por meio de arbitramento Artigo 310.º (art.º 319.º CPC 1961) Consequências da decisão do incidente do valor Artigo 311.º (art.º 319.º CPC 1961) Intervenção de litisconsorte Artigo 312.º (art.º 321.º CPC 1961) Posição do interveniente Artigo 313.º (art.º 322.º CPC 1961) Intervenção por mera adesão Artigo 314.º (art.º 323.º CPC 1961) Intervenção mediante articulado próprio Artigo 315.º (art.º 324.º CPC 1961) Processamento subsequente Artigo 316.º (art.º 325.º CPC 1961) Âmbito Artigo 317.º (art.º 329.º CPC 1961) Efetivação do direito de regresso Artigo 318.º (art.º 326.º CPC 1961) Oportunidade do chamamento Artigo 319.º (art.º 327.º CPC 1961) Termos em que se processa Artigo 320.º (art.º 328.º CPC 1961) Valor da sentença quanto ao chamado Artigo 321.º (art.º 330.º CPC 1961) Campo de aplicação Artigo 322.º (art.º 331.º CPC 1961) Dedução do chamamento Artigo 323.º (art.º 332.º CPC 1961) Termos subsequentes Artigo 324.º (art.º 333.º CPC 1961) Tutela dos direitos do autor Artigo 325.º (art.º 334.º CPC 1961) Como se processa Artigo 326.º (art.º 335.º CPC 1961) Conceito e legitimidade da assistência Artigo 327.º (art.º 336.º CPC 1961) Intervenção e exclusão do assistente Artigo 328.º (art.º 337.º CPC 1961) Posição do assistente - Poderes e deveres gerais Artigo 329.º (art.º 338.º CPC 1961) Posição especial do assistente Artigo 330.º (art.º 339.º CPC 1961) Provas utilizáveis pelo assistente

Artigo 331.º (art.º 340.º CPC 1961) A assistência e a confissão, desistência ou transação Artigo 332.º (art.º 341.º CPC 1961) Valor da sentença quanto ao assistente Artigo 333.º (art.º 342.º CPC 1961) Conceito de oposição - Até quando pode admitir-se Artigo 334.º (art.º 343.º CPC 1961) Dedução da oposição espontânea Artigo 335.º (art.º 344.º CPC 1961) Posição do opoente - Marcha do processo Artigo 336.º (art.º 345.º CPC 1961) Marcha do processo após os articulados da oposição Artigo 337.º (art.º 346.º CPC 1961) Atitude das partes quanto à oposição e seu reflexo na estrutura do processo Artigo 338.º (art.º 347.º CPC 1961) Oposição provocada Artigo 339.º (art.º 348.º CPC 1961) Citação do opoente Artigo 340.º (art.º 349.º CPC 1961) Consequência da inércia do citado Artigo 341.º (art.º 350.º CPC 1961) Dedução do pedido por parte do opoente - Marcha ulterior do processo Artigo 342.º (art.º 351.º CPC 1961) Fundamento dos embargos de terceiro Artigo 343.º (art.º 352.º CPC 1961) Embargos de terceiro por parte dos cônjuges Artigo 344.º (art.º 353.º CPC 1961) Dedução dos embargos Artigo 345.º (art.º 354.º CPC 1961) Fase introdutória dos embargos Artigo 346.º (art.º 355.º CPC 1961) Efeitos da rejeição dos embargos Artigo 347.º (art.º 356.º CPC 1961) Efeitos do recebimento dos embargos Artigo 348.º (art.º 357.º CPC 1961) Processamento subsequente ao recebimento dos embargos Artigo 349.º (art.º 358.º CPC 1961) Caso julgado material Artigo 350.º (art.º 359.º CPC 1961) Embargos de terceiro com função preventiva Artigo 351.º (art.º 371.º CPC 1961) Quando tem lugar a habilitação - Quem a pode promover Artigo 352.º (art.º 372.º CPC 1961) Regras comuns de processamento do incidente Artigo 353.º (art.º 373.º CPC 1961) Processo a seguir no caso de a legitimidade já estar reconhecida em documento ou noutro processo Artigo 354.º (art.º 374.º CPC 1961) Habilitação no caso de a legitimidade ainda não estar reconhecida Artigo 355.º (art.º 375.º CPC 1961) Habilitação no caso de incerteza de pessoas Artigo 356.º (art.º 376.º CPC 1961) Habilitação do adquirente ou cessionário Artigo 357.º (art.º 377.º CPC 1961) Habilitação perante os tribunais superiores Artigo 358.º (art.º 378.º CPC 1961) Ónus de liquidação

Artigo 359.ºDedução da liquidação

Artigo 360.ºTermos posteriores do incidente

Artigo 361.º (art.º 380.º-A CPC 1961) Liquidação por árbitros Artigo 362.º (art.º 381.º CPC 1961) Âmbito das providências cautelares não especificadas Artigo 363.º (art.º 382.º CPC 1961) Urgência do procedimento cautelar Artigo 364.º (art.º 383.º CPC 1961) Relação entre o procedimento cautelar e a ação principal Artigo 365.º (art.º 384.º CPC 1961) Processamento Artigo 366.º (art.º 385.º CPC 1961) Contraditório do requerido Artigo 367.º (art.º 386.º CPC 1961) Audiência final Artigo 368.º (art.º 387.º CPC 1961) Deferimento e substituição da providência

Artigo 369.ºInversão do contencioso

Artigo 370.º (art.º 387.º-A CPC 1961) Recursos

Artigo 371.ºPropositura da ação principal pelo requerido

Artigo 372.º (art.º 388.º CPC 1961) Contraditório subsequente ao decretamento da providência Artigo 373.º (art.º 389.º CPC 1961) Caducidade da providência Artigo 374.º (art.º 390.º CPC 1961) Responsabilidade do requerente Artigo 375.º (art.º 391.º CPC 1961) Garantia penal da providência Artigo 376.º (art.º 392.º CPC 1961) Aplicação subsidiária aos procedimentos nominados Artigo 377.º (art.º 393.º CPC 1961) Em que casos tem lugar a restituição provisória de posse Artigo 378.º (art.º 394.º CPC 1961) Termos em que a restituição é ordenada Artigo 379.º (art.º 395.º CPC 1961) Defesa da posse mediante providência não especificada Artigo 380.º (art.º 396.º CPC 1961) Pressupostos e formalidades Artigo 381.º (art.º 397.º CPC 1961) Contestação e decisão

Artigo 382.ºInversão do contencioso

Artigo 383.º (art.º 398.º CPC 1961) Suspensão das deliberações da assembleia de condóminos Artigo 384.º (art.º 399.º CPC 1961) Fundamento Artigo 385.º (art.º 400.º CPC 1961) Procedimento Artigo 386.º (art.º 401.º CPC 1961) Alcance da decisão Artigo 387.º (art.º 402.º CPC 1961) Regime especial da responsabilidade do requerente Artigo 388.º (art.º 403.º CPC 1961) Fundamento Artigo 389.º (art.º 404.º CPC 1961) Processamento Artigo 390.º (art.º 405.º CPC 1961) Caducidade da providência e repetição das quantias pagas Artigo 391.º (art.º 406.º CPC 1961) Fundamentos Artigo 392.º (art.º 407.º CPC 1961) Processamento Artigo 393.º (art.º 408.º CPC 1961) Termos subsequentes Artigo 394.º (art.º 409.º CPC 1961) Arresto de navios e sua carga Artigo 395.º (art.º 410.º CPC 1961) Caso especial de caducidade Artigo 396.º (art.º 411.º CPC 1961) Arresto especial com dispensa do justo receio de perda da garantia patrimonial Artigo 397.º (art.º 412.º CPC 1961) Fundamento do embargo - Embargo extrajudicial Artigo 398.º (art.º 413.º CPC 1961) Embargo por parte de pessoas coletivas públicas Artigo 399.º (art.º 414.º CPC 1961) Obras que não podem ser embargadas Artigo 400.º (art.º 418.º CPC 1961) Como se faz ou ratifica o embargo Artigo 401.º (art.º 419.º CPC 1961) Autorização da continuação da obra Artigo 402.º (art.º 420.º CPC 1961) Como se reage contra a inovação abusiva Artigo 403.º (art.º 421.º CPC 1961) Fundamento Artigo 404.º (art.º 422.º CPC 1961) Legitimidade Artigo 405.º (art.º 423.º CPC 1961) Processo para o decretamento da providência Artigo 406.º (art.º 424.º CPC 1961) Como se faz o arrolamento Artigo 407.º (art.º 425.º CPC 1961) Casos de imposição de selos Artigo 408.º (art.º 426.º CPC 1961) Quem deve ser o depositário Artigo 409.º (art.º 427.º CPC 1961) Arrolamentos especiais Artigo 410.º (art.º 513.º CPC 1961) Objeto da instrução Artigo 411.º (art.º 265.º/3 CPC 1961) Princípio do inquisitório Artigo 412.º (art.º 514.º CPC 1961) Factos que não carecem de alegação ou de prova Artigo 413.º (art.º 515.º CPC 1961) Provas atendíveis Artigo 414.º (art.º 516.º CPC 1961) Princípio a observar em casos de dúvida Artigo 415.º (art.º 517.º CPC 1961) Princípio da audiência contraditória Artigo 416.º (art.º 518.º CPC 1961) Apresentação de coisas móveis ou imóveis Artigo 417.º (art.º 519.º CPC 1961) Dever de cooperação para a descoberta da verdade Artigo 418.º (art.º 519.º-A CPC 1961) Dispensa de confidencialidade pelo juiz da causa Artigo 419.º (art.º 520.º CPC 1961) Produção antecipada de prova Artigo 420.º (art.º 521.º CPC 1961) Forma da antecipação da prova

Artigo 421.º (art.º 522.º CPC 1961) Valor extraprocessual das provas Artigo 422.º (art.º 522.º-A CPC 1961) Registo dos depoimentos prestados antecipadamente ou por carta Artigo 423.º (art.º 523.º CPC 1961) Momento da apresentação Artigo 424.º (art.º 524.º CPC 1961) Efeitos da apresentação posterior de documentos Artigo 425.º (art.º 524.º CPC 1961) Apresentação em momento posterior Artigo 426.º (art.º 525.º CPC 1961) Junção de pareceres Artigo 427.º (art.º 526.º CPC 1961) Notificação à parte contrária Artigo 428.º (art.º 527.º CPC 1961) Exibição de reproduções cinematográficas e de registos fonográficos Artigo 429.º (art.º 528.º CPC 1961) Documentos em poder da parte contrária Artigo 430.º (art.º 529.º CPC 1961) Não apresentação do documento Artigo 431.º (art.º 530.º CPC 1961) Escusa do notificado Artigo 432.º (art.º 531.º CPC 1961) Documentos em poder de terceiro Artigo 433.º (art.º 532.º CPC 1961) Sanções aplicáveis ao notificado Artigo 434.º (art.º 533.º CPC 1961) Recusa de entrega justificada Artigo 435.º (art.º 534.º CPC 1961) Ressalva da escrituração comercial Artigo 436.º (art.º 535.º CPC 1961) Requisição de documentos Artigo 437.º (art.º 537.º CPC 1961) Sanções aplicáveis às partes e a terceiros Artigo 438.º (art.º 538.º CPC 1961) Despesas provocadas pela requisição Artigo 439.º (art.º 539.º CPC 1961) Notificação às partes Artigo 440.º (art.º 540.º CPC 1961) Legalização dos documentos passados em país estrangeiro Artigo 441.º (art.º 541.º CPC 1961) Cópia de documentos de leitura difícil Artigo 442.º (art.º 542.º CPC 1961) Junção e restituição de documentos e pareceres Artigo 443.º (art.º 543.º CPC 1961) Documentos indevidamente recebidos ou tardiamente apresentados Artigo 444.º (art.º 544.º CPC 1961) Impugnação da genuinidade de documento Artigo 445.º (art.º 545.º CPC 1961) Prova Artigo 446.º (art.º 546.º CPC 1961) Ilisão da autenticidade ou da força probatória de documento Artigo 447.º (art.º 547.º CPC 1961) Arguição pelo apresentante Artigo 448.º (art.º 548.º CPC 1961) Resposta Artigo 449.º (art.º 549.º CPC 1961) Instrução e julgamento Artigo 450.º (art.º 550.º CPC 1961) Processamento como incidente Artigo 451.º (art.º 551.º-A CPC 1961) Falsidade de ato judicial Artigo 452.º (art.º 552.º CPC 1961) Depoimento de parte

Artigo 453.ºDe quem pode ser exigido

Artigo 454.º (art.º 554.º CPC 1961) Factos sobre que pode recair Artigo 455.º (art.º 555.º CPC 1961) Depoimento do assistente Artigo 456.º (art.º 556.º CPC 1961) Momento e lugar do depoimento Artigo 457.º (art.º 557.º CPC 1961) Impossibilidade de comparência no tribunal Artigo 458.º (art.º 558.º CPC 1961) Ordem dos depoimentos Artigo 459.º (art.º 559.º CPC 1961) Prestação do juramento Artigo 460.º (art.º 560.º CPC 1961) Interrogatório Artigo 461.º (art.º 561.º CPC 1961) Respostas do depoente Artigo 462.º (art.º 562.º CPC 1961) Intervenção dos advogados Artigo 463.º (art.º 563.º CPC 1961) Redução a escrito do depoimento de parte Artigo 464.º (art.º 566.º CPC 1961) Declaração de nulidade ou anulação da confissão Artigo 465.º (art.º 567.º CPC 1961) Irretratabilidade da confissão

Artigo 466.ºDeclarações de parte

Artigo 467.º (art.º 568.º CPC 1961) Quem realiza a perícia Artigo 468.º (art.º 569.º CPC 1961) Perícia colegial e singular Artigo 469.º (art.º 570.º CPC 1961) Desempenho da função de perito Artigo 470.º (art.º 571.º CPC 1961) Obstáculos à nomeação de peritos Artigo 471.º (art.º 572.º CPC 1961) Verificação dos obstáculos à nomeação Artigo 472.º (art.º 573.º CPC 1961) Nova nomeação de peritos Artigo 473.º (art.º 574.º CPC 1961) Peritos estranhos à comarca Artigo 474.º (art.º 576.º CPC 1961) Desistência da diligência Artigo 475.º (art.º 577.º CPC 1961) Indicação do objeto da perícia Artigo 476.º (art.º 578.º CPC 1961) Fixação do objeto da perícia Artigo 477.º (art.º 579.º CPC 1961) Perícia oficiosamente determinada Artigo 478.º (art.º 580.º CPC 1961) Fixação do começo da diligência Artigo 479.º (art.º 581.º CPC 1961) Prestação de compromisso pelos peritos Artigo 480.º (art.º 582.º CPC 1961) Atos de inspeção por parte dos peritos Artigo 481.º (art.º 583.º CPC 1961) Meios à disposição dos peritos Artigo 482.º (art.º 584.º CPC 1961) Exame de reconhecimento de letra Artigo 483.º (art.º 585.º CPC 1961) Fixação de prazo para a apresentação de relatório Artigo 484.º (art.º 586.º CPC 1961) Relatório pericial Artigo 485.º (art.º 587.º CPC 1961) Reclamações contra o relatório pericial Artigo 486.º (art.º 588.º CPC 1961) Comparência dos peritos na audiência final Artigo 487.º (art.º 589.º CPC 1961) Realização de segunda perícia Artigo 488.º (art.º 590.º CPC 1961) Regime da segunda perícia Artigo 489.º (art.º 591.º CPC 1961) Valor da segunda perícia Artigo 490.º (art.º 612.º CPC 1961) Fim da inspeção Artigo 491.º (art.º 613.º CPC 1961) Intervenção das partes Artigo 492.º (art.º 614.º CPC 1961) Intervenção de técnico Artigo 493.º (art.º 615.º CPC 1961) Auto de inspeção

Artigo 494.ºVerificações não judiciais qualificadas

Artigo 495.ºCapacidade para depor como testemunha

Artigo 496.º (art.º 617.º CPC 1961) Impedimentos Artigo 497.º (art.º 618.º CPC 1961) Recusa legítima a depor Artigo 498.º (art.º 619.º CPC 1961) Rol de testemunhas - Desistência de inquirição Artigo 499.º (art.º 620.º CPC 1961) Designação do juiz como testemunha Artigo 500.º (art.º 621.º CPC 1961) Lugar e momento da inquirição Artigo 501.º (art.º 622.º CPC 1961) Inquirição no local da questão

Artigo 502.ºInquirição por meio tecnológico

Artigo 503.º (art.º 624.º CPC 1961) Prerrogativas de inquirição Artigo 504.º (art.º 625.º CPC 1961) Inquirição do Presidente da República Artigo 505.º (art.º 626.º CPC 1961) Inquirição de outras entidades Artigo 506.º (art.º 627.º CPC 1961) Pessoas impossibilitadas de comparecer por doença

Artigo 507.ºDesignação das testemunhas para inquirição e notificação

Artigo 508.º (art.º 629.º CPC 1961) Consequências do não comparecimento da testemunha Artigo 509.º (art.º 630.º CPC 1961) Adiamento da inquirição Artigo 510.º (art.º 631.º CPC 1961) Substituição de testemunhas Artigo 511.º (art.º 632.º CPC 1961) Limite do número de testemunhas Artigo 512.º (art.º 633.º CPC 1961) Ordem dos depoimentos Artigo 513.º (art.º 635.º CPC 1961) Juramento e interrogatório preliminar Artigo 514.º (art.º 636.º CPC 1961) Fundamentos da impugnação Artigo 515.º (art.º 637.º CPC 1961) Incidente da impugnação Artigo 516.º (art.º 638.º CPC 1961) Regime do depoimento Artigo 517.º (art.º 638.º-A CPC 1961) Inquirição por acordo das partes Artigo 518.º (art.º 639.º CPC 1961) Depoimento apresentado por escrito Artigo 519.º (art.º 639.º-A CPC 1961) Requisitos de forma Artigo 520.º (art.º 639.º-B CPC 1961) Comunicação direta do tribunal com o depoente Artigo 521.º (art.º 640.º CPC 1961) Contradita Artigo 522.º (art.º 641.º CPC 1961) Como se processa Artigo 523.º (art.º 642.º CPC 1961) Acareação Artigo 524.º (art.º 643.º CPC 1961) Como se processa Artigo 525.º (art.º 644.º CPC 1961) Abono das despesas e indemnização Artigo 526.º (art.º 645.º CPC 1961) Inquirição por iniciativa do tribunal Artigo 527.º (art.º 466.º CPC 1961) Regra geral em matéria de custas Artigo 528.º (art.º 466.º-A CPC 1961) Regras relativas ao litisconsórcio e coligação Artigo 529.º (art.º 447.º CPC 1961) Custas processuais Artigo 530.º (art.º 447.º-A CPC 1961) Taxa de justiça Artigo 531.º (art.º 447.º-B CPC 1961) Taxa sancionatória excecional Artigo 532.º (art.º 447.º-C CPC 1961) Encargos Artigo 533.º (art.º 447.º-D CPC 1961) Custas de parte Artigo 534.º (art.º 448.º CPC 1961) Atos e diligências que não entram na regra geral das custas Artigo 535.º (art.º 449.º CPC 1961) Responsabilidade do autor pelas custas Artigo 536.º (art.º 450.º CPC 1961) Repartição das custas Artigo 537.º (art.º 451.º CPC 1961) Custas no caso de confissão, desistência ou transação Artigo 538.º (art.º 452.º CPC 1961) Custas devidas pela intervenção acessória e assistência Artigo 539.º (art.º 453.º CPC 1961) Custas dos procedimentos cautelares, dos incidentes e das notificações Artigo 540.º (art.º 454.º CPC 1961) Pagamento dos honorários pelas custas Artigo 541.º (art.º 455.º CPC 1961) Garantia de pagamento das custas Artigo 542.º (art.º 456.º CPC 1961) Responsabilidade no caso de má-fé - Noção de má-fé Artigo 543.º (art.º 457.º CPC 1961) Conteúdo da indemnização Artigo 544.º (art.º 458.º CPC 1961) Responsabilidade do representante de incapazes

Artigo 545.º (art.º 459.º CPC 1961) Responsabilidade do mandatário Artigo 546.º (art.º 460.º CPC 1961) Processo comum e processos especiais Artigo 547.º (art.º 265.º-A CPC 1961) Adequação formal Artigo 548.º (art.º 461.º CPC 1961) Forma do processo comum Artigo 549.º (art.º 463.º CPC 1961) Disposições reguladoras do processo especial Artigo 550.º (art.º 465.º CPC 1961) Forma do processo comum Artigo 551.º (art.º 466.º CPC 1961) Disposições reguladoras

Artigo 552.ºRequisitos da petição inicial

Artigo 553.º (art.º 468.º CPC 1961) Pedidos alternativos Artigo 554.º (art.º 469.º CPC 1961) Pedidos subsidiários Artigo 555.º (art.º 470.º CPC 1961) Cumulação de pedidos Artigo 556.º (art.º 471.º CPC 1961) Pedidos genéricos Artigo 557.º (art.º 472.º CPC 1961) Pedido de prestações vincendas

Artigo 558.ºRecusa da petição pela secretaria

Artigo 559.º (art.º 475.º CPC 1961) Reclamação e recurso do não recebimento

Artigo 560.ºBenefício concedido ao autor

Artigo 561.º (art.º 478.º CPC 1961) Citação urgente Artigo 562.º (art.º 479.º CPC 1961) Diligências destinadas à realização da citação Artigo 563.º (art.º 480.º CPC 1961) Citação do réu Artigo 564.º (art.º 481.º CPC 1961) Efeitos da citação Artigo 565.º (art.º 482.º CPC 1961) Regime no caso de anulação da citação Artigo 566.º (art.º 483.º CPC 1961) Revelia absoluta do réu

Artigo 567.ºEfeitos da revelia

Artigo 568.º (art.º 485.º CPC 1961) Exceções Artigo 569.º (art.º 486.º CPC 1961) Prazo para a contestação

Artigo 570.ºDocumento comprovativo do pagamento da taxa de justiça

Artigo 571.º (art.º 487.º CPC 1961) Defesa por impugnação e defesa por exceção Artigo 572.º (art.º 488.º CPC 1961) Elementos da contestação Artigo 573.º (art.º 489.º CPC 1961) Oportunidade de dedução da defesa Artigo 574.º (art.º 490.º CPC 1961) Ónus de impugnação Artigo 575.º (art.º 492.º CPC 1961) Notificação do oferecimento da contestação Artigo 576.º (art.º 493.º CPC 1961) Exceções dilatórias e perentórias – Noção Artigo 577.º (art.º 494.º CPC 1961) Exceções dilatórias Artigo 578.º (art.º 495.º CPC 1961) Conhecimento das exceções dilatórias Artigo 579.º (art.º 496.º CPC 1961) Conhecimento de exceções perentórias Artigo 580.º (art.º 497.º CPC 1961) Conceitos de litispendência e caso julgado Artigo 581.º (art.º 498.º CPC 1961) Requisitos da litispendência e do caso julgado

Artigo 582.ºEm que ação deve ser deduzida a litispendência

Artigo 583.º (art.º 501.º CPC 1961) Dedução da reconvenção Artigo 584.º (art.º 502.º CPC 1961) Função da réplica Artigo 585.º (art.º 503.º CPC 1961) Prazo da réplica Artigo 586.º (art.º 504.º CPC 1961) Prorrogação do prazo Artigo 587.º (art.º 505.º CPC 1961) Posição do autor quanto aos factos articulados pelo réu Artigo 588.º (art.º 506.º CPC 1961) Termos em que são admitidos Artigo 589.º (art.º 507.º CPC 1961) Apresentação do novo articulado depois da marcação da audiência final Artigo 590.º (art.º 234.º-A/508.º CPC 1961) Gestão inicial do processo Artigo 591.º (art.º 508.º-A CPC 1961) Audiência prévia

Artigo 592.ºNão realização da audiência prévia

Artigo 593.º (art.º 508.º-B CPC 1961) Dispensa da audiência prévia Artigo 594.º (art.º 509.º CPC 1961) Tentativa de conciliação Artigo 595.º (art.º 510.º CPC 1961) Despacho saneador Artigo 596.º (art.º 511.º CPC 1961) Identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova

Artigo 597.ºTermos posteriores aos articulados nas ações de valor não superior a metade da alçada da Relação

Artigo 598.º (art.º 512.º-A CPC 1961) Alteração do requerimento probatório e aditamento ou alteração ao rol de testemunhas Artigo 599.º (art.º 646.º CPC 1961) Juiz da audiência final Artigo 600.º (art.º 647.º CPC 1961) Designação da audiência nas ações de indemnização Artigo 601.º (art.º 649.º CPC 1961) Requisição ou designação de técnico Artigo 602.º (art.º 650.º CPC 1961) Poderes do juiz Artigo 603.º (art.º 651.º CPC 1961) Realização da audiência Artigo 604.º (art.º 652.º CPC 1961) Tentativa de conciliação e demais atos a praticar na audiência final Artigo 605.º (art.º 654.º CPC 1961) Princípio da plenitude da assistência do juiz Artigo 606.º (art.º 656.º CPC 1961) Publicidade e continuidade da audiência Artigo 607.º (art.º 655.º/658.º/659.º CPC 1961) Sentença Artigo 608.º (art.º 660.º CPC 1961) Questões a resolver - Ordem do julgamento Artigo 609.º (art.º 661.º CPC 1961) Limites da condenação Artigo 610.º (art.º 662.º CPC 1961) Julgamento no caso de inexigibilidade da obrigação Artigo 611.º (art.º 663.º CPC 1961) Atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes Artigo 612.º (art.º 665.º CPC 1961) Uso anormal do processo Artigo 613.º (art.º 666.º CPC 1961) Extinção do poder jurisdicional e suas limitações Artigo 614.º (art.º 667.º CPC 1961) Retificação de erros materiais Artigo 615.º (art.º 668.º CPC 1961) Causas de nulidade da sentença Artigo 616.º (art.º 669.º CPC 1961) Reforma da sentença Artigo 617.º (art.º 670.º CPC 1961) Processamento subsequente

Artigo 618.ºDefesa contra as demoras abusivas

Artigo 619.º (art.º 671.º CPC 1961) Valor da sentença transitada em julgado Artigo 620.º (art.º 672.º CPC 1961) Caso julgado formal Artigo 621.º (art.º 673.º CPC 1961) Alcance do caso julgado Artigo 622.º (art.º 674.º CPC 1961) Efeitos do caso julgado nas questões de estado Artigo 623.º (art.º 674.º-A CPC 1961) Oponibilidade a terceiros da decisão penal condenatória Artigo 624.º (art.º 674.º-B CPC 1961) Eficácia da decisão penal absolutória Artigo 625.º (art.º 675.º CPC 1961) Casos julgados contraditórios Artigo 626.º (art.º 675.º-A CPC 1961) Execução da decisão judicial condenatória Artigo 627.º (art.º 676.º CPC 1961) Espécies de recursos Artigo 628.º (art.º 677.º CPC 1961) Noção de trânsito em julgado Artigo 629.º (art.º 678.º CPC 1961) Decisões que admitem recurso Artigo 630.º (art.º 679.º CPC 1961) Despachos que não admitem recurso Artigo 631.º (art.º 680.º CPC 1961) Quem pode recorrer Artigo 632.º (art.º 681.º CPC 1961) Perda do direito de recorrer e renúncia ao recurso Artigo 633.º (art.º 682.º CPC 1961) Recurso independente e recurso subordinado Artigo 634.º (art.º 683.º CPC 1961) Extensão do recurso aos compartes não recorrentes Artigo 635.º (art.º 684.º CPC 1961) Delimitação subjetiva e objetiva do recurso Artigo 636.º (art.º 684.º-A CPC 1961) Ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido Artigo 637.º (art.º 684.º-B CPC 1961) Modo de interposição do recurso Artigo 638.º (art.º 685.º CPC 1961) Prazos Artigo 639.º (art.º 685.º-A CPC 1961) Ónus de alegar e formular conclusões Artigo 640.º (art.º 685.º-B CPC 1961) Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto Artigo 641.º (art.º 685.º-C CPC 1961) Despacho sobre o requerimento

Artigo 642.ºOmissão do pagamento das taxas de justiça

Artigo 643.º (art.º 688.º CPC 1961) Reclamação contra o indeferimento Artigo 644.º (art.º 691.º CPC 1961) Apelações autónomas Artigo 645.º (art.º 691.º-A CPC 1961) Modo de subida

Artigo 646.ºInstrução do recurso com subida em separado

Artigo 647.º (art.º 692.º CPC 1961) Efeito da apelação Artigo 648.º (art.º 692.º-A CPC 1961) Termos a seguir no pedido de atribuição do efeito suspensivo Artigo 649.º (art.º 693.º CPC 1961) Traslado e exigência de caução Artigo 650.º (art.º 693.º-A CPC 1961) Caução Artigo 651.º (art.º 693.º-B CPC 1961) Junção de documentos e de pareceres

Artigo 652.ºFunção do relator

Artigo 653.º (art.º 702.º CPC 1961) Erro no modo de subida do recurso Artigo 654.º (art.º 703.º CPC 1961) Erro quanto ao efeito do recurso Artigo 655.º (art.º 704.º CPC 1961) Não conhecimento do objeto do recurso Artigo 656.º (art.º 705.º CPC 1961) Decisão liminar do objeto do recurso Artigo 657.º (art.º 707.º CPC 1961) Preparação da decisão Artigo 658.º (art.º 708.º CPC 1961) Sugestões dos adjuntos Artigo 659.º (art.º 709.º CPC 1961) Julgamento do objeto do recurso

Artigo 660.ºEfeitos da impugnação de decisões interlocutórias

Artigo 661.ºFalta ou impedimento dos juízes

Artigo 662.º (art.º 712.º CPC 1961) Modificabilidade da decisão de facto Artigo 663.º (art.º 713.º CPC 1961) Elaboração do acórdão Artigo 664.º (art.º 714.º CPC 1961) Publicação do resultado da votação Artigo 665.º (art.º 715.º CPC 1961) Regra da substituição ao tribunal recorrido Artigo 666.º (art.º 716.º CPC 1961) Vícios e reforma do acórdão Artigo 667.º (art.º 717.º CPC 1961) Acórdão lavrado contra o vencido Artigo 668.º (art.º 718.º CPC 1961) Reforma do acórdão Artigo 669.º (art.º 719.º CPC 1961) Baixa do processo Artigo 670.º (art.º 720.º CPC 1961) Defesa contra as demoras abusivas Artigo 671.º (art.º 721.º CPC 1961) Decisões que comportam revista Artigo 672.º (art.º 721.º-A CPC 1961) Revista excecional

Artigo 673.ºRecursos interpostos de decisões interlocutórias

Artigo 674.º (art.º 722.º CPC 1961) Fundamentos da revista Artigo 675.º (art.º 722.º-A CPC 1961) Modo de subida Artigo 676.º (art.º 723.º CPC 1961) Efeito do recurso Artigo 677.º (art.º 724.º CPC 1961) Regime aplicável à interposição e expedição da revista Artigo 678.º (art.º 725.º CPC 1961) Recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça Artigo 679.º (art.º 726.º CPC 1961) Aplicação do regime da apelação Artigo 680.º (art.º 727.º CPC 1961) Junção de documentos e pareceres Artigo 681.º (art.º 727.º-A CPC 1961) Alegações orais Artigo 682.º (art.º 729.º CPC 1961) Termos em que julga o tribunal de revista Artigo 683.º (art.º 730.º CPC 1961) Novo julgamento no tribunal a quo Artigo 684.º (art.º 731.º CPC 1961) Reforma do acórdão no caso de nulidades Artigo 685.º (art.º 732.º CPC 1961) Nulidades dos acórdãos Artigo 686.º (art.º 732.º-A CPC 1961) Uniformização de jurisprudência Artigo 687.º (art.º 732.º-B CPC 1961) Especialidades no julgamento Artigo 688.º (art.º 763.º CPC 1961) Fundamento do recurso Artigo 689.º (art.º 764.º CPC 1961) Prazo para a interposição Artigo 690.º (art.º 765.º CPC 1961) Instrução do requerimento Artigo 691.º (art.º 766.º CPC 1961) Recurso por parte do Ministério Público Artigo 692.º (art.º 767.º CPC 1961) Apreciação liminar Artigo 693.º (art.º 768.º CPC 1961) Efeito do recurso Artigo 694.º (art.º 769.º CPC 1961) Prestação de caução Artigo 695.º (art.º 770.º CPC 1961) Julgamento e termos a seguir quando o recurso é procedente

Artigo 696.ºFundamentos do recurso

Artigo 696.ºA

Responsabilidade civil do Estado

Artigo 697.ºRegime do recurso

Artigo 698.º (art.º 773.º CPC 1961) Instrução do requerimento Artigo 699.º (art.º 774.º CPC 1961) Admissão do recurso Artigo 700.º (art.º 775.º CPC 1961) Julgamento da revisão

Artigo 701.ºTermos a seguir quando a revisão é procedente

Artigo 701.ºA

Pedido de indemnização contra o Estado Artigo 702.º (art.º 777.º CPC 1961) Prestação de caução Artigo 703.º (art.º 46.º CPC 1961) Espécies de títulos executivos Artigo 704.º (art.º 47.º CPC 1961) Requisitos da exequibilidade da sentença Artigo 705.º (art.º 48.º CPC 1961) Exequibilidade dos despachos e das decisões arbitrais Artigo 706.º (art.º 49.º CPC 1961) Exequibilidade das sentenças e dos títulos exarados em país estrangeiro Artigo 707.º (art.º 50.º CPC 1961) Exequibilidade dos documentos autênticos ou autenticados Artigo 708.º (art.º 51.º CPC 1961) Exequibilidade dos escritos com assinatura a rogo Artigo 709.º (art.º 53.º CPC 1961) Cumulação de execuções fundadas em títulos diferentes

Artigo 710.ºCumulação de execuções fundadas em sentença

Artigo 711.º (art.º 54.º CPC 1961) Cumulação sucessiva

Artigo 712.ºTramitação eletrónica do processo

Artigo 713.º (art.º 802.º CPC 1961) Requisitos da obrigação exequenda Artigo 714.º (art.º 803.º CPC 1961) Escolha da prestação na obrigação alternativa Artigo 715.º (art.º 804.º CPC 1961) Obrigação condicional ou dependente de prestação Artigo 716.º (art.º 805.º CPC 1961) Liquidação Artigo 717.º (art.º 806.º CPC 1961) Registo informático de execuções Artigo 718.º (art.º 807.º CPC 1961) Retificação, atualização, eliminação e consulta dos dados Artigo 719.º (art.º 808.º CPC 1961) Repartição de competências Artigo 720.º (art.º 808.º/811.º-A CPC 1961) Agente de execução

Artigo 721.ºPagamento de quantias devidas ao agente de execução

Artigo 722.ºDesempenho das funções por oficial de justiça

Artigo 723.ºCompetência do juiz

Artigo 724.ºRequerimento executivo

Artigo 725.ºRecusa do requerimento

Artigo 726.ºDespacho liminar e citação do executado

Artigo 727.ºDispensa de citação prévia

Artigo 728.ºOposição mediante embargos

Artigo 729.ºFundamentos de oposição à execução baseada em sentença

Artigo 730.ºFundamentos de oposição à execução baseada em decisão arbitral

Artigo 731.ºFundamentos de oposição à execução baseada noutro título

Artigo 732.ºTermos da oposição à execução

Artigo 733.ºEfeito do recebimento dos embargos

Artigo 734.ºRejeição e aperfeiçoamento

Artigo 735.ºObjeto da execução

Artigo 736.ºBens absoluta ou totalmente impenhoráveis

Artigo 737.ºBens relativamente impenhoráveis

Artigo 738.ºBens parcialmente penhoráveis

Artigo 739.ºImpenhorabilidade de quantias pecuniárias ou depósitos bancários

Artigo 740.ºPenhora de bens comuns em execução movida contra um dos cônjuges

Artigo 741.ºIncidente de comunicabilidade suscitado pelo exequente

Artigo 742.ºIncidente de comunicabilidade suscitado pelo executado

Artigo 743.ºPenhora em caso de comunhão ou compropriedade

Artigo 744.ºBens a penhorar na execução contra o herdeiro

Artigo 745.ºPenhorabilidade subsidiária

Artigo 746.ºPenhora de mercadorias carregadas em navio

Artigo 747.ºApreensão de bens em poder de terceiro

Artigo 748.ºConsultas e diligências prévias à penhora

Artigo 749.ºDiligências prévias à penhora

Artigo 750.ºDiligências subsequentes

Artigo 751.ºOrdem de realização da penhora

Artigo 752.ºBens onerados com garantia real e bens indivisos

Artigo 753.ºRealização e notificação da penhora

Artigo 754.ºDever de informação e comunicação

Artigo 755.ºRealização da penhora de coisas imóveis

Artigo 756.ºDepositário

Artigo 757.ºEntrega efetiva

Artigo 758.ºExtensão da penhora - Penhora de frutos

Artigo 759.ºDivisão do prédio penhorado

Artigo 760.ºAdministração dos bens depositados

Artigo 761.ºRemoção do depositário

Artigo 762.ºConversão do arresto em penhora

Artigo 763.ºLevantamento de penhora

Artigo 764.ºPenhora de coisas móveis não sujeitas a registo

Artigo 765.ºCooperação do exequente na realização da penhora

Artigo 766.ºAuto de penhora

Artigo 767.ºObstáculos à realização da penhora

Artigo 768.ºPenhora de coisas móveis sujeitas a registo

Artigo 769.ºModo de fazer navegar o navio penhorado

Artigo 770.ºModo de qualquer credor fazer navegar o navio penhorado

Artigo 771.ºDever de apresentação dos bens

Artigo 772.ºAplicação das disposições relativas à penhora de imóveis

Artigo 773.ºPenhora de créditos

Artigo 774.ºPenhora de títulos de crédito

Artigo 775.ºTermos a seguir quando o devedor negue a existência do crédito

Artigo 776.ºTermos a seguir quando o devedor alegue que a obrigação está dependente de prestação do executado

Artigo 777.ºDepósito ou entrega da prestação devida

Artigo 778.ºPenhora de direitos ou expectativas de aquisição

Artigo 779.ºPenhora de rendas, abonos, vencimentos, salários ou rendimentos periódicos

Artigo 780.ºPenhora de depósitos bancários

Artigo 781.ºPenhora de direito a bens indivisos e de quotas em sociedades

Artigo 782.ºPenhora de estabelecimento comercial

Artigo 783.ºDisposições aplicáveis à penhora de direitos

Artigo 784.ºFundamentos da oposição

Artigo 785.ºProcessamento do incidente

Artigo 786.ºCitações

Artigo 787.ºEstatuto processual do cônjuge do executado

Artigo 788.ºReclamação dos créditos

Artigo 789.ºImpugnação dos créditos reclamados

Artigo 790.ºResposta do reclamante

Artigo 791.ºTermos posteriores - Verificação e graduação dos créditos

Artigo 792.ºDireito do credor que tiver ação pendente ou a propor contra o executado

Artigo 793.ºSuspensão da execução nos casos de insolvência

Artigo 794.ºPluralidade de execuções sobre os mesmos bens

Artigo 795.ºModos de o efetuar

Artigo 796.ºTermos em que pode ser efetuado

Artigo 797.ºExecuções parcialmente inviáveis

Artigo 798.ºPagamento por entrega de dinheiro

Artigo 799.ºRequerimento para adjudicação

Artigo 800.ºPublicidade do requerimento

Artigo 801.ºTermos da adjudicação

Artigo 802.ºRegras aplicáveis à adjudicação

Artigo 803.ºTermos em que pode ser requerida e efetuada

Artigo 804.ºComo se processa em caso de locação

Artigo 805.ºEfeitos

Artigo 806.ºPagamento em prestações

Artigo 807.ºGarantia do crédito exequendo

Artigo 808.ºConsequência da falta de pagamento

Artigo 809.ºTutela dos direitos dos restantes credores

Artigo 810.ºAcordo global

Artigo 811.ºModalidades de venda

Artigo 812.ºDeterminação da modalidade de venda e do valor base dos bens

Artigo 813.ºInstrumentalidade da venda

Artigo 814.ºVenda antecipada de bens

Artigo 815.ºDispensa de depósito aos credores

Artigo 816.ºValor base e competência

Artigo 817.ºPublicidade da venda

Artigo 818.ºObrigação de mostrar os bens

Artigo 819.ºNotificação dos preferentes

Artigo 820.ºAbertura das propostas

Artigo 821.ºDeliberação sobre as propostas

Artigo 822.ºIrregularidades ou frustração da venda por meio de propostas

Artigo 823.ºExercício do direito de preferência

Artigo 824.ºCaução e depósito do preço

Artigo 825.ºFalta de depósito

Artigo 826.ºAuto de abertura e aceitação das propostas

Artigo 827.ºAdjudicação e registo

Artigo 828.ºEntrega dos bens

Artigo 829.ºVenda de estabelecimento comercial

Artigo 830.ºBens vendidos em mercados regulamentados

Artigo 831.ºVenda direta

Artigo 832.ºCasos em que se procede à venda por negociação particular

Artigo 833.ºRealização da venda por negociação particular

Artigo 834.ºVenda em estabelecimento de leilão

Artigo 835.ºIrregularidades da venda

Artigo 836.ºVenda em depósito público ou equiparado

Artigo 837.ºVenda em leilão eletrónico

Artigo 838.ºAnulação da venda e indemnização do comprador

Artigo 839.ºCasos em que a venda fica sem efeito

Artigo 840.ºCautelas a observar no caso de protesto pela reivindicação

Artigo 841.ºCautelas a observar no caso de reivindicação sem protesto

Artigo 842.ºA quem compete

Artigo 843.ºAté quando pode ser exercido o direito de remição

Artigo 844.ºPredomínio da remição sobre o direito de preferência

Artigo 845.ºOrdem por que se defere o direito de remição

Artigo 846.ºCessação da execução pelo pagamento voluntário

Artigo 847.ºLiquidação da responsabilidade do executado

Artigo 848.ºDesistência do exequente

Artigo 849.ºExtinção da execução

Artigo 850.ºRenovação da execução extinta

Artigo 851.ºAnulação da execução em caso de revelia

Artigo 852.ºDisposições reguladoras dos recursos

Artigo 853.ºApelação

Artigo 854.ºRevista

Artigo 855.ºTramitação inicial

Artigo 855.ºA

Execução respeitante a obrigação emergente de contrato com cláusulas contratuais gerais

Artigo 856.ºOposição à execução e à penhora

Artigo 857.ºFundamentos de oposição à execução baseada em requerimento de injunção

Artigo 858.ºSanções do exequente

Artigo 859.ºCitação do executado

Artigo 860.ºFundamentos e efeitos da oposição mediante embargos

Artigo 861.ºEntrega da coisa

Artigo 862.ºExecução para entrega de coisa imóvel arrendada

Artigo 863.ºSuspensão da execução

Artigo 864.ºDiferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação

Artigo 865.ºTermos do diferimento da desocupação

Artigo 866.ºResponsabilidade do exequente

Artigo 867.ºConversão da execução

Artigo 868.ºCitação do executado

Artigo 869.ºConversão da execução

Artigo 870.ºAvaliação do custo da prestação e realização da quantia apurada

Artigo 871.ºPrestação pelo exequente

Artigo 872.ºPagamento do crédito apurado a favor do exequente

Artigo 873.ºDireito do exequente quando não se obtenha o custo da avaliação

Artigo 874.ºFixação do prazo para a prestação

Artigo 875.ºFixação do prazo e termos subsequentes

Artigo 876.ºViolação da obrigação, quando esta tenha por objeto um facto negativo

Artigo 877.ºTermos subsequentes

Artigo 878.ºPressupostos

Artigo 879.ºTermos posteriores

Artigo 880.ºRegimes especiais

Artigo 881.ºPetição – Citações

Artigo 882.ºArticulados posteriores

Artigo 883.ºTermos posteriores aos articulados

Artigo 884.ºPublicidade da sentença

Artigo 885.ºConhecimento do testamento do ausente

Artigo 886.ºJustificação da ausência no caso de morte presumida

Artigo 887.ºNotícia da existência do ausente

Artigo 888.ºCessação da curadoria no caso de comparecimento do ausente

Artigo 889.ºLiquidação da responsabilidade a que se refere o artigo 119.º do Código Civil

Artigo 890.ºCessação da curadoria noutros casos

Artigo 891.ºNatureza do processo e medidas cautelares

Artigo 892.ºRequerimento inicial

Artigo 893.ºPublicidade

Artigo 894.ºComunicações e ordens

Artigo 895.ºCitação e representação do beneficiário

Artigo 896.ºResposta

Artigo 897.ºPoderes instrutórios

Artigo 898.ºAudição pessoal

Artigo 899.ºRelatório pericial

Artigo 900.ºDecisão

Artigo 901.ºRecursos

Artigo 902.ºEfeitos

Artigo 903.ºValor dos atos do acompanhado

Artigo 904.ºTermo e alteração do acompanhamento

Artigo 905.ºLevantamento da interdição ou inabilitação

Artigo 906.ºRequerimento para a prestação provocada de caução

Artigo 907.ºCitação do requerido

Artigo 908.ºOposição do requerido

Artigo 909.ºApreciação da idoneidade da caução

Artigo 910.ºDevolução ao requerente do direito de indicar o modo de prestação da caução

Artigo 911.ºPrestação da caução

Artigo 912.ºFalta de prestação da caução

Artigo 913.ºPrestação espontânea de caução

Artigo 914.ºCaução a favor de incapazes

Artigo 915.ºCaução como incidente

Artigo 916.ºPetição

Artigo 917.ºCitação do credor

Artigo 918.ºFalta de contestação

Artigo 919.ºFundamentos da impugnação

Artigo 920.ºInexistência de litígio sobre a prestação

Artigo 921.ºImpugnação relativa ao objeto da prestação

Artigo 922.ºProcesso no caso de ser duvidoso o direito do credor

Artigo 923.ºDepósito como ato preparatório de ação

Artigo 924.ºConsignação como incidente

Artigo 925.ºPetição

Artigo 926.ºCitação e oposição

Artigo 927.ºPerícia, no caso de divisão em substância

Artigo 928.ºIndivisibilidade suscitada pela perícia

Artigo 929.ºConferência de interessados

Artigo 930.ºDivisão de águas

Artigo 931.ºTentativa de conciliação

Artigo 932.ºJulgamento

Artigo 933.ºTermos que segue

Artigo 934.ºInsuficiência ou excesso dos rendimentos consignados

Artigo 935.ºCessação da execução por alimentos provisórios

Artigo 936.ºProcesso para a cessação ou alteração dos alimentos

Artigo 937.ºGarantia das prestações vincendas

Artigo 938.ºCitação dos interessados incertos no caso de herança jacente

Artigo 939.ºLiquidação no caso de herança vaga

Artigo 940.ºProcesso para a reclamação e verificação dos créditos

Artigo 941.ºObjeto da ação

Artigo 942.ºCitação para a prestação provocada de contas

Artigo 943.ºTermos a seguir quando o réu não apresente as contas

Artigo 944.ºApresentação das contas pelo réu

Artigo 945.ºApreciação das contas apresentadas

Artigo 946.ºPrestação espontânea de contas

Artigo 947.ºPrestação de contas por dependência de outra causa

Artigo 948.ºPrestação espontânea de contas do tutor ou acompanhante

Artigo 949.ºPrestação forçada de contas

Artigo 950.º

Prestação de contas, no caso de emancipação, maioridade, cessação do acompanhamento ou de falecimento

Artigo 951.ºOutros casos

Artigo 952.ºPrestação de contas do depositário judicial

Artigo 953.ºTermos da regulação e repartição de avarias quando haja compromisso

Artigo 954.ºAnulação do processo por falta de intervenção no compromisso, de algum interessado

Artigo 955.ºTermos a seguir na falta de compromisso

Artigo 956.ºLimitação do alcance da intervenção no compromisso ou na nomeação dos repartidores

Artigo 957.ºHipótese de algum interessado estrangeiro ser revel

Artigo 958.ºPrazo para a ação de avarias grossas

Artigo 959.ºPetição para a reforma de autos

Artigo 960.ºConferência de interessados

Artigo 961.ºTermos do processo na falta de acordo

Artigo 962.ºSentença

Artigo 963.ºReforma dos articulados, das decisões e das provas

Artigo 964.ºAparecimento do processo original

Artigo 965.ºResponsabilidade pelas custas

Artigo 966.ºReforma de processo desencaminhado ou destruído nos tribunais superiores

Artigo 967.ºÂmbito de aplicação

Artigo 968.ºTribunal competente

Artigo 969.ºAudiência do magistrado arguido

Artigo 970.ºDecisão sobre a admissão da causa

Artigo 971.ºRecurso

Artigo 972.ºContestação e termos posteriores

Artigo 973.ºDiscussão e julgamento

Artigo 974.ºRecurso de apelação

Artigo 975.ºTribunal competente para a execução

Artigo 976.ºDispensa da decisão sobre a admissão da causa

Artigo 977.ºIndemnização em consequência de procedimento criminal

Artigo 978.ºNecessidade da revisão

Artigo 979.ºTribunal competente

Artigo 980.ºRequisitos necessários para a confirmação

Artigo 981.ºContestação e resposta

Artigo 982.ºDiscussão e julgamento

Artigo 983.ºFundamentos da impugnação do pedido

Artigo 984.ºAtividade oficiosa do tribunal

Artigo 985.ºRecurso da decisão final

Artigo 986.ºRegras do processo

Artigo 987.ºCritério de julgamento

Artigo 988.ºValor das resoluções

Artigo 989.ºAlimentos a filhos maiores ou emancipados

Artigo 990.ºAtribuição da casa de morada de família

Artigo 991.ºDesacordo entre os cônjuges

Artigo 992.ºContribuição do cônjuge para as despesas domésticas

Artigo 993.ºConversão da separação em divórcio

Artigo 994.ºRequerimento

Artigo 995.ºConvocação da conferência

Artigo 996.ºConferência

Artigo 997.ºSuspensão ou adiamento da conferência

Artigo 998.ºRenovação da instância

Artigo 999.ºIrrecorribilidade do convite à alteração dos acordos

Artigo 1000.ºSuprimento de consentimento no caso de recusa

Artigo 1001.ºSuprimento de consentimento noutros casos

Artigo 1002.ºSuprimento da deliberação da maioria legal dos comproprietários

Artigo 1003.ºNomeação de administrador na propriedade horizontal

Artigo 1004.ºDeterminação judicial da prestação ou do preço

Artigo 1005.ºDeterminação judicial em outros casos

Artigo 1006.ºPetição da autorização judicial

Artigo 1007.ºPessoas citadas

Artigo 1008.ºTermos posteriores

Artigo 1009.ºDestino do produto da alienação por necessidade urgente

Artigo 1010.ºDestino do produto da alienação por utilidade manifesta

Artigo 1011.ºConversão do produto em casos especiais

Artigo 1012.ºAplicação da parte sobrante

Artigo 1013.ºAutorização judicial para alienar ou onerar bens sujeitos a fideicomisso

Artigo 1014.ºAutorização judicial

Artigo 1015.ºAceitação ou rejeição de liberalidades em favor de incapazes

Artigo 1016.º

Alienação ou oneração dos bens do ausente e confirmação ou ratificação dos atos praticados pelo representante do menor ou do maior acompanhado

Artigo 1017.ºConstituição do conselho

Artigo 1018.ºDesignação do dia para a reunião

Artigo 1019.ºAssistência de pessoas estranhas ao conselho

Artigo 1020.ºDeliberação

Artigo 1021.ºCuradoria provisória dos bens do ausente

Artigo 1022.ºPublicação da sentença

Artigo 1023.ºMontante e idoneidade da caução

Artigo 1024.ºSubstituição do curador provisório

Artigo 1025.ºCessação da curadoria

Artigo 1026.ºRequerimento

Artigo 1027.ºTermos posteriores

Artigo 1028.ºTermos a seguir

Artigo 1029.ºPreferência limitada

Artigo 1030.ºPrestação acessória

Artigo 1031.ºDireito de preferência a exercer simultaneamente por vários titulares

Artigo 1032.ºDireitos de preferência alternativos

Artigo 1033.ºDireito de preferência sucessivo

Artigo 1034.ºDireito de preferência pertencente a herança

Artigo 1035.ºDireito de preferência pertencente aos cônjuges

Artigo 1036.ºDireitos de preferência concorrentes

Artigo 1037.ºExercício da preferência quando a alienação já tenha sido efetuada e o direito caiba a várias pessoas

Artigo 1038.ºRegime das custas

Artigo 1039.ºDeclaração de aceitação ou repúdio

Artigo 1040.ºNotificação sucessiva dos herdeiros

Artigo 1041.ºAção sub-rogatória

Artigo 1042.ºEscusa do testamenteiro

Artigo 1043.ºRegime das custas

Artigo 1044.ºRemoção do testamenteiro

Artigo 1045.ºRequerimento

Artigo 1046.ºTermos posteriores

Artigo 1047.ºApreensão judicial

Artigo 1048.ºRequerimento

Artigo 1049.ºTermos posteriores

Artigo 1050.ºMedidas cautelares

Artigo 1051.ºDecisão

Artigo 1052.ºRegime das custas

Artigo 1053.ºNomeação judicial de titulares de órgãos sociais

Artigo 1054.ºNomeação incidental

Artigo 1055.ºSuspensão ou destituição de titulares de órgãos sociais

Artigo 1056.ºExoneração do administrador na propriedade horizontal

Artigo 1057.ºProcesso a observar

Artigo 1058.ºOposição à distribuição de reservas ou dos lucros do exercício

Artigo 1059.ºProcesso a seguir

Artigo 1060.ºOposição ao contrato de subordinação

Artigo 1061.ºDireito de pedir o averbamento de ações ou obrigações

Artigo 1062.ºExecução da decisão judicial

Artigo 1063.ºEfeitos da decisão

Artigo 1064.ºConversão de títulos

Artigo 1065.ºDepósito de ações ou obrigações

Artigo 1066.ºComo se faz o depósito

Artigo 1067.ºEficácia do depósito

Artigo 1068.ºRequerimento e perícia

Artigo 1069.ºAplicação aos demais casos de avaliação

Artigo 1070.ºProcesso a seguir

Artigo 1071.ºExecução da decisão

Artigo 1072.ºRealização da vistoria

Artigo 1073.ºOutras vistorias em navio ou sua carga

Artigo 1074.ºAviso no caso de ser estrangeiro o navio

Artigo 1075.ºVenda do navio por inavegabilidade

Artigo 1076.ºAutorização judicial para atos a praticar pelo capitão

Artigo 1077.ºNomeação de consignatário

Artigo 1078.ºProcesso de atribuição dos bens

Artigo 1079.ºFormalidades do requerimento

Artigo 1080.ºCitações

Artigo 1081.ºDecisão

Artigo 1082.ºFunção do inventário

Artigo 1083.ºRepartição de competências

Artigo 1084.ºDisposições reguladoras

Artigo 1085.ºLegitimidade

Artigo 1086.ºRepresentação por curador especial

Artigo 1087.ºIntervenção principal

Artigo 1088.ºTitulares de encargos da herança

Artigo 1089.ºHabilitação de interessados

Artigo 1090.ºPatrocínio judiciário obrigatório

Artigo 1091.ºIncidentes

Artigo 1092.ºSuspensão da instância

Artigo 1093.ºOutras questões prejudiciais

Artigo 1094.ºCumulação de inventários

Artigo 1095.ºExercício do direito de preferência

Artigo 1096.ºExequibilidade das certidões

Artigo 1097.ºRequerimento inicial apresentado por cabeça de casal

Artigo 1098.ºRelação de bens

Artigo 1099.ºRequerimento inicial apresentado por outro interessado

Artigo 1100.ºDespacho liminar e citação

Artigo 1101.ºBens que não se encontrem em poder do requerente

Artigo 1102.ºCitação do cabeça de casal

Artigo 1103.ºSubstituição do cabeça de casal

Artigo 1104.ºOposição, impugnação e reclamação

Artigo 1105.ºTramitação subsequente

Artigo 1106.ºVerificação do passivo

Artigo 1107.ºDeliberação dos legatários ou donatários sobre o passivo

Artigo 1108.ºInsolvência da herança

Artigo 1109.ºAudiência prévia

Artigo 1110.ºSaneamento do processo e marcação da conferência de interessados

Artigo 1111.ºAssuntos a submeter à conferência de interessados

Artigo 1112.ºPartilha parcial com exclusão de interessados

Artigo 1113.ºLicitações

Artigo 1114.ºAvaliação

Artigo 1115.ºPedidos de adjudicação de bens

Artigo 1116.ºOposição ao excesso de licitação

Artigo 1117.ºComposição igualitária de quinhões de não licitantes

Artigo 1118.ºRequerimento de redução de legados ou doações inoficiosas

Artigo 1119.ºConsequências da inoficiosidade

Artigo 1120.ºMapa da partilha

Artigo 1121.ºTornas

Artigo 1122.ºSentença homologatória da partilha

Artigo 1123.ºRegime dos recursos

Artigo 1124.ºEntrega de bens antes do trânsito da sentença homologatória

Artigo 1125.ºNova partilha

Artigo 1126.ºEmenda da partilha

Artigo 1127.ºAnulação da partilha

Artigo 1128.ºComposição do quinhão ao herdeiro preterido

Artigo 1129.ºPartilha adicional

Artigo 1130.ºResponsabilidade pelas custas

Artigo 1131.ºJustificação de ausência

Artigo 1132.ºNovos interessados

Artigo 1133.ºSeparação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento

Artigo 1134.ºResponsabilidade pelas custas

Artigo 1135.ºSeparação de bens em casos especiais

Artigo 1136.ºRegime do julgamento arbitral necessário

Artigo 1137.ºNomeação dos árbitros e árbitro de desempate

Artigo 1138.ºSubstituição dos árbitros e responsabilidade dos remissos

Artigo 1139.ºAplicação das disposições relativas ao tribunal arbitral necessário

Nº de artigos : 1146 Páginas:

1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 Seguinte > Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova o Código de Processo Civil _____________________ Lei n.º 41/2013, de 26 de junho Aprova o Código de Processo Civil A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.ºObjeto

É aprovado em anexo à presente lei, que dela faz parte integrante, o Código de Processo Civil.

Artigo 2.ºRemissões

1 - As referências, constantes de qualquer diploma, ao processo declarativo ordinário, sumário ou sumaríssimo consideram-se feitas para o processo declarativo comum.

2 - Nos processos de natureza civil não previstos no Código de Processo Civil, as referências feitas ao tribunal coletivo, que deva intervir nos termos previstos neste Código, consideram-se feitas ao juiz singular, com as necessárias adaptações, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 5.º.

Artigo 3.ºIntervenção oficiosa do juiz

No decurso do primeiro ano subsequente à entrada em vigor da presente lei:

a)O juiz corrige ou convida a parte a corrigir o erro sobre o regime legal aplicável por força da aplicação das normas transitórias previstas na presente lei;
b)Quando da leitura dos articulados, requerimentos ou demais peças processuais resulte que a parte age em erro sobre o conteúdo do regime processual aplicável, podendo vir a praticar ato não admissível ou omitir ato que seja devido, deve o juiz, quando aquela prática ou omissão ainda sejam evitáveis, promover a superação do equívoco.

Artigo 4.ºNorma revogatória

São revogados:

a)O Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de dezembro de 1961, que procedeu à aprovação do Código de Processo Civil;
b)O Decreto-Lei n.º 211/91, de 14 de junho, que procedeu à aprovação do Regime do Processo Civil Simplificado;
c)O Decreto-Lei n.º 184/2000, de 10 de agosto, que procedeu à aprovação do regime das marcações de audiências de julgamento;
d)O Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de junho , que procedeu à aprovação do Regime Processual Civil Experimental;
e)Os artigos 11.º a 19.º do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro ;
f)O Decreto-Lei n.º 4/2013, de 11 de janeiro , que procedeu à aprovação de um conjunto de medidas urgentes de combate às pendências em atraso no domínio da ação executiva.

Artigo 5.ºAção declarativa

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, é imediatamente aplicável às ações declarativas pendentes.

2 - As normas relativas à determinação da forma do processo declarativo só são aplicáveis às ações instauradas após a entrada em vigor do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei.

3 - As normas reguladoras dos atos processuais da fase dos articulados não são aplicáveis às ações pendentes na data de entrada em vigor do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei.

4 - Nas ações que, na data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem na fase dos articulados, devem as partes, terminada esta fase, ser notificadas para, em 15 dias, apresentarem os requerimentos probatórios ou alterarem os que hajam apresentado, seguindo-se os demais termos previstos no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei.

5 - Nas ações pendentes em que, na data da entrada em vigor da presente lei, já tenha sida admitida a intervenção do tribunal coletivo, o julgamento é realizado por este tribunal, nos termos previstos na data dessa admissão.

6 - Até à entrada em vigor da Lei de Organização do Sistema Judiciário, competem ao juiz de círculo a preparação e o julgamento das ações de valor superior à alçada do tribunal da Relação instauradas após a entrada em vigor do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, salvo nos casos em que o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de dezembro de 1961, excluía a intervenção do tribunal coletivo.

Artigo 6.ºAção executiva

1 - O disposto no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, aplica-se, com as necessárias adaptações, a todas as execuções pendentes à data da sua entrada em vigor.

2 - Nas execuções instauradas antes de 15 de setembro de 2003 os atos que, ao abrigo do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, são da competência do agente de execução competem a oficial de justiça.

3 - O disposto no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, relativamente aos títulos executivos, às formas do processo executivo, ao requerimento executivo e à tramitação da fase introdutória só se aplica às execuções iniciadas após a sua entrada em vigor.

4 - O disposto no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, relativamente aos procedimentos e incidentes de natureza declarativa apenas se aplica aos que sejam deduzidos a partir da data de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 7.ºOutras disposições

1 - Aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da presente lei em ações instauradas antes de 1 de janeiro de 2008 aplica-se o regime de recursos decorrente do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, com as alterações agora introduzidas, com exceção do disposto no n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei.

2 - O Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, não é aplicável aos procedimentos cautelares instaurados antes da sua entrada em vigor.

Artigo 8.ºEntrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de setembro de 2013.

Aprovada em 19 de abril de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 1 de junho de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 4 de junho de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LIVRO I Da ação, das partes e do tribunal TÍTULO I Das disposições e dos princípios fundamentais Artigo 1.º (art.º 1.º CPC 1961) Proibição de autodefesa A ninguém é lícito o recurso à força com o fim de realizar ou assegurar o próprio direito, salvo nos casos e dentro dos limites declarados na lei.

Artigo 2.º (art.º 2.º CPC 1961) Garantia de acesso aos tribunais 1 - A proteção jurídica através dos tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar.

2 - A todo o direito, exceto quando a lei determine o contrário, corresponde a ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da ação.

Artigo 3.º (art.º 3.º CPC 1961) Necessidade do pedido e da contradição 1 - O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição.

2 - Só nos casos excecionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida.

3 - O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.

4 - Às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final.

Artigo 4.º (art.º 3.º-A CPC 1961) Igualdade das partes O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais.

Artigo 5.º (art.º 264.º/664.º CPC 1961) Ónus de alegação das partes e poderes de cognição do tribunal 1 - Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas.

2 - Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz:

a)Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa;
b)Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar;
c)Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.

3 - O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.

Artigo 6.º (art.º 266.º CPC 1961) Dever de gestão processual 1 - Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável.

2 - O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo.

Artigo 7.º (art.º 266.º CPC 1961) Princípio da cooperação 1 - Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.

2 - O juiz pode, em qualquer altura do processo, ouvir as partes, seus representantes ou mandatários judiciais, convidando-os a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes e dando-se conhecimento à outra parte dos resultados da diligência.

3 - As pessoas referidas no número anterior são obrigadas a comparecer sempre que para isso forem notificadas e a prestar os esclarecimentos que lhes forem pedidos, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 417.º.

4 - Sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual, deve o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo.

Artigo 8.º (art.º 266.º-A CPC 1961) Dever de boa-fé processual As partes devem agir de boa-fé e observar os deveres de cooperação resultantes do preceituado no artigo anterior.

Artigo 9.º (art.º 266.º-B CPC 1961) Dever de recíproca correção 1 - Todos os intervenientes no processo devem agir em conformidade com um dever de recíproca correção, pautando-se as relações entre advogados e magistrados por um especial dever de urbanidade.

2 - Nenhuma das partes deve usar, nos seus escritos ou alegações orais, expressões desnecessária ou injustificadamente ofensivas da honra ou do bom nome da outra, ou do respeito devido às instituições.

Artigo 9.ºA

Princípio da utilização de linguagem simples e clara O tribunal deve, em todos os seus atos, e em particular nas citações, notificações e outras comunicações dirigidas diretamente às partes e a outras pessoas singulares e coletivas, utilizar preferencialmente linguagem simples e clara.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 97/2019, de 26 de Julho

TÍTULO II Das espécies de ações   Artigo 10.º (art.º 4.º CPC 1961) Espécies de ações, consoante o seu fim

1 - As ações são declarativas ou executivas.

2 - As ações declarativas podem ser de simples apreciação, de condenação ou constitutivas.

3 - As ações referidas no número anterior têm por fim:

a)As de simples apreciação, obter unicamente a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto;
b)As de condenação, exigir a prestação de uma coisa ou de um facto, pressupondo ou prevendo a violação de um direito;
c)As constitutivas, autorizar uma mudança na ordem jurídica existente.

4 - Dizem-se «ações executivas» aquelas em que o credor requer as providências adequadas à realização coativa de uma obrigação que lhe é devida.

5 - Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva.

6 - O fim da execução, para o efeito do processo aplicável, pode consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestação de um facto, quer positivo quer negativo.

TÍTULO III Das partes CAPÍTULO I Personalidade e capacidade judiciária   Artigo 11.º (art.º 5.º CPC 1961) Conceito e medida da personalidade judiciária

1 - A personalidade judiciária consiste na suscetibilidade de ser parte.

2 - Quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária.

Artigo 12.º (art.º 6.º CPC 1961) Extensão da personalidade judiciária Têm ainda personalidade judiciária:

a)A herança jacente e os patrimónios autónomos semelhantes cujo titular não estiver determinado;
b)As associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais;
c)As sociedades civis;
d)As sociedades comerciais, até à data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem, nos termos do artigo 5.º do Código das Sociedades Comerciais;
e)O condomínio resultante da propriedade horizontal, relativamente às ações que se inserem no âmbito dos poderes do administrador;
f)Os navios, nos casos previstos em legislação especial.

Artigo 13.º (art.º 7.º CPC 1961) Personalidade judiciária das sucursais 1 - As sucursais, agências, filiais, delegações ou representações podem demandar ou ser demandadas quando a ação proceda de facto por elas praticado.

2 - Se a administração principal tiver a sede ou o domicílio em país estrangeiro, as sucursais, agências, filiais, delegações ou representações estabelecidas em Portugal podem demandar e ser demandadas, ainda que a ação derive de facto praticado por aquela, quando a obrigação tenha sido contraída com um português ou com um estrangeiro domiciliado em Portugal.

Artigo 14.º (art.º 8.º CPC 1961) Sanação da falta de personalidade judiciária A falta de personalidade judiciária das sucursais, agências, filiais, delegações ou representações pode ser sanada mediante a intervenção da administração principal e a ratificação ou repetição do processado.

Artigo 15.º (art.º 9.º CPC 1961) Conceito e medida da capacidade judiciária 1 - A capacidade judiciária consiste na suscetibilidade de estar, por si, em juízo.

2 - A capacidade judiciária tem por base e por medida a capacidade do exercício de direitos.

Artigo 16.ºSuprimento da incapacidade

1 - Os menores e os maiores acompanhados sujeitos a representação só podem estar em juízo por intermédio dos seus representantes, exceto quanto aos atos que possam exercer pessoal e livremente 2 - Os menores cujo exercício das responsabilidades parentais compete a ambos os pais são por estes representados em juízo, sendo necessário o acordo de ambos para a propositura de ações.

3 - Quando seja réu um menor sujeito ao exercício das responsabilidades parentais dos pais, devem ambos ser citados para a ação.

Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 49/2018, de 14/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 41/2013, de 26/06 Artigo 17.º (art.º 11.º CPC 1961) Representação por curador especial ou provisório 1 - Se o incapaz não tiver representante geral deve requerer-se a nomeação dele ao tribunal competente, sem prejuízo da imediata designação de um curador provisório pelo juiz da causa, em caso de urgência.

2 - Tanto no decurso do processo como na execução da sentença, pode o curador provisório praticar os mesmos atos que competiriam ao representante geral, cessando as suas funções logo que o representante nomeado ocupe o lugar dele no processo.

3 - Quando o incapaz deva ser representado por curador especial, a nomeação dele incumbe igualmente ao juiz da causa, aplicando-se o disposto na primeira parte do número anterior.

4 - A nomeação incidental de curador deve ser promovida pelo Ministério Público, podendo ser requerida por qualquer parente sucessível, quando o incapaz haja de ser autor, devendo sê-lo pelo autor, quando o incapaz figure como réu.

5 - O Ministério Público é ouvido, sempre que não seja o requerente da nomeação.

Artigo 18.º (art.º 12.º CPC 1961) Desacordo entre os pais na representação do menor 1 - Se, sendo o menor representado por ambos os pais, houver desacordo entre estes acerca da conveniência de intentar a ação, pode qualquer deles requerer ao tribunal competente para a causa a resolução do conflito.

2 - Se o desacordo apenas surgir no decurso do processo, acerca da orientação deste, pode qualquer dos pais, no prazo de realização do primeiro ato processual afetado pelo desacordo, requerer ao juiz da causa que providencie sobre a forma de o incapaz ser nela representado, suspendendo-se entretanto a instância.

3 - Ouvido o outro progenitor, quando só um deles tenha requerido, bem como o Ministério Público, o juiz decide de acordo com o interesse do menor, podendo atribuir a representação a só um dos pais, designar curador especial ou conferir a representação ao Ministério Público, cabendo recurso da decisão.

4 - A contagem do prazo suspenso reinicia-se com a notificação da decisão ao representante designado.

5 - Se houver necessidade de fazer intervir um menor em causa pendente, não havendo acordo entre os pais para o efeito, pode qualquer deles requerer a suspensão da instância até resolução do desacordo pelo tribunal da causa, que decide no prazo de 30 dias.

Artigo 19.ºCapacidade judiciária dos maiores acompanhados

1 - Os maiores acompanhados que não estejam sujeitos a representação podem intervir em todas as ações em que sejam partes e devem ser citados quando tiverem a posição de réus, sob pena de se verificar a nulidade correspondente à falta de citação, ainda que tenha sido citado o acompanhante.

2 - A intervenção do maior acompanhado quanto a atos sujeitos a autorização fica subordinada à orientação do acompanhante, que prevalece em caso de divergência.

Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 49/2018, de 14/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 41/2013, de 26/06

Artigo 20.ºRepresentação das pessoas impossibilitadas de receber a citação

1 - As pessoas que, por anomalia psíquica ou outro motivo grave, estejam impossibilitadas de receber a citação para a causa são representadas nela por um curador especial.

2 - A representação do curador especial cessa quando for julgada desnecessária, ou quando se juntar documento que mostre ter sido concedido o benefício de acompanhamento e nomeado representante ao acompanhado.

3 - (Revogado.) 4 - O representante nomeado no processo de proteção através de acompanhamento é citado para o processo.

Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 49/2018, de 14/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 41/2013, de 26/06

Artigo 21.ºDefesa do ausente e do incapaz pelo Ministério Público

1 - Se o ausente ou o incapaz, ou os seus representantes, não deduzirem oposição, ou se o ausente não comparecer a tempo de a deduzir, incumbe ao Ministério Público a defesa deles, para o que é citado, através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, presumindo-se a citação efetuada no terceiro dia posterior ao do seu envio, correndo novamente o prazo para a contestação.

2 - Quando o Ministério Público represente o autor, é nomeado defensor oficioso.

3 - Cessa a representação do Ministério Público ou do defensor oficioso logo que o ausente ou o seu procurador compareça ou logo que seja constituído mandatário judicial do ausente ou do incapaz.

Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 97/2019, de 26/07 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 41/2013, de 26/06 Artigo 22.º (art.º 16.º CPC 1961) Representação dos incertos 1 - Quando a ação seja proposta contra incertos, por não ter o autor possibilidade de identificar os interessados diretos em contradizer, são aqueles representados pelo Ministério Público.

2 - Quando o Ministério Público represente o autor, é nomeado defensor oficioso aos incertos.

3 - A representação do Ministério Público ou do defensor oficioso só cessa quando os citados como incertos se apresentem para intervir como réus e a sua legitimidade se encontre devidamente reconhecida.

Artigo 23.º (art.º 17.º CPC 1961) Representação de incapazes e ausentes pelo Ministério Público 1 - Incumbe ao Ministério Público, em representação de incapazes e ausentes, intentar em juízo quaisquer ações que se mostrem necessárias à tutela dos seus direitos e interesses.

2 - A representação cessa logo que seja constituído mandatário judicial do incapaz ou ausente, ou quando, deduzindo o respetivo representante legal oposição à intervenção principal do Ministério Público, o juiz, ponderado o interesse do representado, a considere procedente.

Artigo 24.º (art.º 20.º CPC 1961) Representação do Estado 1 - O Estado é representado pelo Ministério Público, sem prejuízo dos casos em que a lei especialmente permita o patrocínio por mandatário judicial próprio, cessando a intervenção principal do Ministério Público logo que este esteja constituído.

2 - Se a causa tiver por objeto bens ou direitos do Estado, mas que estejam na administração ou fruição de entidades autónomas, podem estas constituir advogado que intervenha no processo juntamente com o Ministério Público, para o que são citadas quando o Estado seja réu; havendo divergência entre o Ministério Público e o advogado, prevalece a orientação daquele.

Artigo 25.º (art.º 21.º CPC 1961) Representação das outras pessoas coletivas e das sociedades 1 - As demais pessoas coletivas e as sociedades são representadas por quem a lei, os estatutos ou o pacto social designarem.

2 - Sendo demandada pessoa coletiva ou sociedade que não tenha quem a represente, ou ocorrendo conflito de interesses entre a ré e o seu representante, o juiz da causa designa representante especial, salvo se a lei estabelecer outra forma de assegurar a respetiva representação em juízo.

3 - As funções do representante a que se refere o número anterior cessam logo que a representação seja assumida por quem deva, nos termos da lei, assegurá-la.

Artigo 26.º (art.º 22.º CPC 1961) Representação das entidades que careçam de personalidade jurídica Salvo disposição especial em contrário, os patrimónios autónomos são representados pelos seus administradores e as sociedades e associações que careçam de personalidade jurídica, bem como as sucursais, agências, filiais ou delegações, são representadas pelas pessoas que ajam como diretores, gerentes ou administradores.

Artigo 27.ºSuprimento da incapacidade judiciária e da irregularidade de representação

1 - A incapacidade judiciária e a irregularidade de representação são sanadas mediante a intervenção ou a citação do representante legítimo do incapaz.

2 - Se estes ratificarem os atos anteriormente praticados, o processo segue como se o vício não existisse; no caso contrário, fica sem efeito todo o processado posterior ao momento em que a falta se deu ou a irregularidade foi cometida, correndo novamente os prazos para a prática dos atos não ratificados, que podem ser renovados.

3 - Se a irregularidade verificada consistir na preterição de algum dos pais, tem-se como ratificado o processado anterior, quando o preterido, devidamente notificado, nada disser dentro do prazo fixado; havendo desacordo dos pais acerca da repetição da ação ou da renovação dos atos, é aplicável o disposto no artigo 18.º.

4 - Sendo o incapaz autor e tendo o processo sido anulado desde o início, se o prazo de prescrição ou caducidade tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos à anulação, não se considera completada a prescrição ou caducidade antes de findarem estes dois meses.

Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 49/2018, de 14/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 41/2013, de 26/06 Artigo 28.º (art.º 24.º CPC 1961) Iniciativa do juiz no suprimento 1 - Logo que se aperceba de algum dos vícios a que se refere o artigo anterior, deve o juiz, oficiosamente e a todo o tempo, providenciar pela regularização da instância.

2 - Incumbe ao juiz ordenar a citação do réu em quem o deva representar, ou, se a falta ou irregularidade respeitar ao autor, determinar a notificação de quem o deva representar na causa para, no prazo fixado, ratificar, querendo, no todo ou em parte, o processado anterior, suspendendo-se entretanto a instância.

Artigo 29.º (art.º 25.º CPC 1961) Falta de autorização ou de deliberação 1 - Se a parte estiver devidamente representada, mas faltar alguma autorização ou deliberação exigida por lei, é designado o prazo dentro do qual o representante deve obter a respetiva autorização ou deliberação, suspendendo-se entretanto os termos da causa.

2 - Não sendo a falta sanada dentro do prazo, o réu é absolvido da instância, quando a autorização ou deliberação devesse ser obtida pelo representante do autor; se era ao representante do réu que incumbia prover, o processo segue como se o réu não deduzisse oposição.

CAPÍTULO II Legitimidade das partes   Artigo 30.º (art.º 26.º CPC 1961) Conceito de legitimidade

1 - O autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer.

2 - O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha.

3 - Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.

Artigo 31.º (art.º 26-A.º CPC 1961) Ações para a tutela de interesses difusos Têm legitimidade para propor e intervir nas ações e procedimentos cautelares destinados, designadamente, à defesa da saúde pública, do ambiente, da qualidade de vida, do património cultural e do domínio público, bem como à proteção do consumo de bens e serviços, qualquer cidadão no gozo dos seus direitos civis e políticos, as associações e fundações defensoras dos interesses em causa, as autarquias locais e o Ministério Público, nos termos previstos na lei.

Artigo 32.º (art.º 27.º CPC 1961) Litisconsórcio voluntário 1 - Se a relação material controvertida respeitar a várias pessoas, a ação respetiva pode ser proposta por todos ou contra todos os interessados; mas, se a lei ou o negócio for omisso, a ação pode também ser proposta por um só ou contra um só dos interessados, devendo o tribunal, nesse caso, conhecer apenas da respetiva quota-parte do interesse ou da responsabilidade, ainda que o pedido abranja a totalidade.

2 - Se a lei ou o negócio permitir que o direito seja exercido por um só ou que a obrigação comum seja exigida de um só dos interessados, basta que um deles intervenha para assegurar a legitimidade.

Artigo 33.º (art.º 28.º CPC 1961) Litisconsórcio necessário 1 - Se, porém, a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade.

2 - É igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal.

3 - A decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado.

Artigo 34.º (art.º 28-A.º CPC 1961) Ações que têm de ser propostas por ambos ou contra ambos os cônjuges 1 - Devem ser propostas por ambos os cônjuges, ou por um deles com consentimento do outro, as ações de que possa resultar a perda ou a oneração de bens que só por ambos possam ser alienados ou a perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos, incluindo as ações que tenham por objeto, direta ou indiretamente, a casa de morada de família.

2 - Na falta de acordo, o tribunal decide sobre o suprimento do consentimento, tendo em consideração o interesse da família, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 29.º.

3 - Devem ser propostas contra ambos os cônjuges as ações emergentes de facto praticado por ambos os cônjuges, as ações emergentes de facto praticado por um deles, mas em que pretenda obter-se decisão suscetível de ser executada sobre bens próprios do outro, e ainda as ações compreendidas no n.º 1.

Artigo 35.º (art.º 29.º CPC 1961) O litisconsórcio e a ação No caso de litisconsórcio necessário, há uma única ação com pluralidade de sujeitos; no litisconsórcio voluntário, há uma simples acumulação de ações, conservando cada litigante uma posição de independência em relação aos seus compartes.

Artigo 36.º (art.º 30.º CPC 1961) Coligação de autores e de réus 1 - É permitida a coligação de autores contra um ou vários réus e é permitido a um autor demandar conjuntamente vários réus, por pedidos diferentes, quando a causa de pedir seja a mesma e única ou quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência.

2 - É igualmente lícita a coligação quando, sendo embora diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas.

3 - É admitida a coligação quando os pedidos deduzidos contra os vários réus se baseiam na invocação da obrigação cartular, quanto a uns, e da respetiva relação subjacente, quanto a outros.

Artigo 37.º (art.º 31.º CPC 1961) Obstáculos à coligação 1 - A coligação não é admissível quando aos pedidos correspondam formas de processo diferentes ou a cumulação possa ofender regras de competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia.

2 - Quando aos pedidos correspondam formas de processo que, embora diversas, não sigam uma tramitação manifestamente incompatível, pode o juiz autorizar a cumulação, sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio.

3 - Incumbe ao juiz, na situação prevista no número anterior, adaptar o processado à cumulação autorizada.

4 - Se o tribunal, oficiosamente ou a requerimento de algum dos réus, entender que, não obstante a verificação dos requisitos da coligação, há inconveniente grave em que as causas sejam instruídas, discutidas e julgadas conjuntamente, determina, em despacho fundamentado, a notificação do autor para indicar, no prazo fixado, qual o pedido ou os pedidos que continuam a ser apreciados no processo, sob cominação de, não o fazendo, ser o réu absolvido da instância quanto a todos eles, aplicando-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.

5 - No caso previsto no número anterior, se as novas ações forem propostas dentro de 30 dias a contar do trânsito em julgado do despacho que ordenou a separação, os efeitos civis da propositura da ação e da citação do réu retrotraem-se à data em que estes factos se produziram no primeiro processo.

Artigo 38.º (art.º 31-A.º CPC 1961) Suprimento da coligação ilegal 1 - Ocorrendo coligação sem que entre os pedidos exista a conexão exigida pelo artigo 36.º, o juiz notifica o autor para, no prazo fixado, indicar qual o pedido que pretende ver apreciado no processo, sob cominação de, não o fazendo, o réu ser absolvido da instância quanto a todos eles.

2 - Havendo pluralidade de autores, são todos notificados, nos termos do número anterior, para, por acordo, esclarecerem quais os pedidos que pretendem ver apreciados no processo.

3 - Feita a indicação a que aludem os números anteriores, o juiz absolve o réu da instância relativamente aos outros pedidos.

Artigo 39.º (art.º 31-B.º CPC 1961) Pluralidade subjetiva subsidiária É admitida a dedução subsidiária do mesmo pedido, ou a dedução de pedido subsidiário, por autor ou contra réu diverso do que demanda ou é demandado a título principal, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida.

CAPÍTULO III Patrocínio judiciário   Artigo 40.º (art.º 32.º CPC 1961) Constituição obrigatória de advogado

1 - É obrigatória a constituição de advogado:

a)Nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário;
b)Nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor;
c)Nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores.

2 - Ainda que seja obrigatória a constituição de advogado, os advogados estagiários, os solicitadores e as próprias partes podem fazer requerimentos em que se não levantem questões de direito.

3 - Nas causas em que, não sendo obrigatória a constituição de advogado, as partes não tenham constituído mandatário judicial, a inquirição das testemunhas é efetuada pelo juiz, cabendo ainda a este adequar a tramitação processual às especificidades da situação.

Artigo 41.º (art.º 33.º CPC 1961) Falta de constituição de advogado Se a parte não constituir advogado, sendo obrigatória a constituição, o juiz, oficiosamente ou a requerimento da parte contrária, determina a sua notificação para o constituir dentro de prazo certo, sob pena de o réu ser absolvido da instância, de não ter seguimento o recurso ou de ficar sem efeito a defesa.

Artigo 42.º (art.º 34.º CPC 1961) Representação nas causas em que não é obrigatória a constituição de advogado Nas causas em que não seja obrigatória a constituição de advogado podem as próprias partes pleitear por si ou ser representadas por advogados estagiários ou por solicitadores.

Artigo 43.º (art.º 35.º CPC 1961) Como se confere o mandato judicial O mandato judicial pode ser conferido:

a)Por instrumento público ou por documento particular, nos termos do Código do Notariado e da legislação especial;
b)Por declaração verbal da parte no auto de qualquer diligência que se pratique no processo.

Artigo 44.º (art.º 36.º CPC 1961) Conteúdo e alcance do mandato 1 - O mandato atribui poderes ao mandatário para representar a parte em todos os atos e termos do processo principal e respetivos incidentes, mesmo perante os tribunais superiores, sem prejuízo das disposições que exijam a outorga de poderes especiais por parte do mandante.

2 - Nos poderes que a lei presume conferidos ao mandatário está incluído o de substabelecer o mandato.

3 - O substabelecimento sem reserva implica a exclusão do anterior mandatário.

4 - A eficácia do mandato depende de aceitação, que pode ser manifestada no próprio instrumento público ou em documento particular, ou resultar de comportamento concludente do mandatário.

Artigo 45.º (art.º 37.º CPC 1961) Poderes gerais e especiais dos mandatários judiciais 1 - Quando a parte declare na procuração que concede poderes forenses ou para ser representada em qualquer ação, o mandato tem a extensão definida no artigo anterior.

2 - Os mandatários judiciais só podem confessar a ação, transigir sobre o seu objeto e desistir do pedido ou da instância quando estejam munidos de procuração que os autorize expressamente a praticar qualquer desses atos.

Artigo 46.º (art.º 38.º CPC 1961)Confissão de factos feita pelo mandatário As afirmações e confissões expressas de factos, feitas pelo mandatário nos articulados, vinculam a parte, salvo se forem retificadas ou retiradas enquanto a parte contrária as não tiver aceitado especificadamente.

Artigo 47.º (art.º 39.º CPC 1961) Revogação e renúncia do mandato 1 - A revogação e a renúncia do mandato devem ter lugar no próprio processo e são notificadas tanto ao mandatário ou ao mandante, como à parte contrária.

2 - Os efeitos da revogação e da renúncia produzem-se a partir da notificação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes; a renúncia é pessoalmente notificada ao mandante, com a advertência dos efeitos previstos no número seguinte.

3 - Nos casos em que seja obrigatória a constituição de advogado, se a parte, depois de notificada da renúncia, não constituir novo mandatário no prazo de 20 dias:

a)Suspende-se a instância, se a falta for do autor ou do exequente;
b)O processo segue os seus termos, se a falta for do réu, do executado ou do requerido, aproveitando-se os atos anteriormente praticados;
c)Extingue-se o procedimento ou o incidente inserido na tramitação de qualquer ação, se a falta for do requerente, opoente ou embargante.

4 - Sendo o patrocínio obrigatório, se o réu, o reconvindo, o executado ou o requerido não puderem ser notificados, é nomeado oficiosamente mandatário, nos termos do n.º 3 do artigo 51.º.

5 - O advogado nomeado nos termos do número anterior tem direito a exame do processo, pelo prazo de 10 dias.

6 - Se o réu tiver deduzido reconvenção, esta fica sem efeito quando for dele a falta a que se refere o n.º 3; sendo a falta do autor, segue só o pedido reconvencional, decorridos que sejam 10 dias sobre a suspensão da ação.

Artigo 48.º (art.º 40.º CPC 1961) Falta, insuficiência e irregularidade do mandato 1 - A falta de procuração e a sua insuficiência ou irregularidade podem, em qualquer altura, ser arguidas pela parte contrária e suscitadas oficiosamente pelo tribunal.

2 - O juiz fixa o prazo dentro do qual deve ser suprida a falta ou corrigido o vício e ratificado o processado, findo o qual, sem que esteja regularizada a situação, fica sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário, devendo este ser condenado nas custas respetivas e, se tiver agido culposamente, na indemnização dos prejuízos a que tenha dado causa.

3 - Sempre que o vício resulte de excesso de mandato, o tribunal participa a ocorrência ao respetivo conselho distrital da Ordem dos Advogados.

Artigo 49.º (art.º 41.º CPC 1961) Patrocínio a título de gestão de negócios 1 - Em casos de urgência, o patrocínio judiciário pode ser exercido como gestão de negócios.

2 - Porém, se a parte não ratificar a gestão dentro do prazo fixado pelo juiz, o gestor é condenado nas custas que provocou e na indemnização do dano causado à parte contrária ou à parte cuja gestão assumiu.

3 - O despacho que fixar o prazo para a ratificação é notificado pessoalmente à parte cujo patrocínio o gestor assumiu.

Artigo 50.º (art.º 42.º CPC 1961) Assistência técnica aos advogados 1 - Quando no processo se suscitem questões de natureza técnica para as quais não tenha a necessária preparação, pode o advogado fazer-se assistir, durante a produção da prova e a discussão da causa, de pessoa dotada de competência especial para se ocupar das questões suscitadas.

2 - Até 10 dias antes da audiência final, o advogado indica no processo a pessoa que escolheu e as questões para que reputa conveniente a sua assistência, dando-se logo conhecimento do facto ao advogado da parte contrária, que pode usar de igual direito.

3 - A intervenção pode ser recusada quando se julgue desnecessária.

4 - Em relação às questões para que tenha sido designado, o técnico tem os mesmos direitos e deveres que o advogado, mas deve prestar o seu concurso sob a direção deste e não pode produzir alegações orais.

Artigo 51.º (art.º 43.º CPC 1961) Nomeação oficiosa de advogado 1 - Se a parte não encontrar na circunscrição judicial quem aceite voluntariamente o seu patrocínio, pode dirigir-se ao presidente do conselho distrital da Ordem dos Advogados ou à respetiva delegação para que lhe nomeiem advogado.

2 - A nomeação será feita sem demora e notificada ao nomeado, que pode alegar escusa dentro de cinco dias; na falta de escusa ou quando esta não seja julgada legítima por quem fez a nomeação, deve o advogado exercer o patrocínio, sob pena de procedimento disciplinar.

3 - À nomeação de advogado nos casos de urgência aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto para as nomeações urgentes em processo penal.

Artigo 52.º (art.º 44.º CPC 1961) Nomeação oficiosa de solicitador Sendo necessária a nomeação de solicitador, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.

CAPÍTULO IV Disposições especiais sobre execuções   Artigo 53.º (art.º 55.º CPC 1961) Legitimidade do exequente e do executado

1 - A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor.

2 - Se o título for ao portador, será a execução promovida pelo portador do título.

Artigo 54.º (art.º 56.º CPC 1961) Desvios à regra geral da determinação da legitimidade 1 - Tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda; no próprio requerimento para a execução o exequente deduz os factos constitutivos da sucessão.

2 - A execução por dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro segue diretamente contra este se o exequente pretender fazer valer a garantia, sem prejuízo de poder desde logo ser também demandado o devedor.

3 - Quando a execução tenha sido movida apenas contra o terceiro e se reconheça a insuficiência dos bens onerados com a garantia real, pode o exequente requerer, no mesmo processo, o prosseguimento da ação executiva contra o devedor, que é demandado para completa satisfação do crédito exequendo.

4 - Pertencendo os bens onerados ao devedor, mas estando eles na posse de terceiro, pode este ser desde logo demandado juntamente com o devedor.

Artigo 55.º (art.º 57.º CPC 1961) Exequibilidade da sentença contra terceiros A execução fundada em sentença condenatória pode ser promovida não só contra o devedor, mas ainda contra as pessoas em relação às quais a sentença tenha força de caso julgado.

Artigo 56.º (art.º 58.º CPC 1961) Coligação 1 - Quando não se verifiquem as circunstâncias impeditivas previstas no n.º 1 do artigo 709.º, é permitido:

a)A vários credores coligados demandar o mesmo devedor ou vários devedores litisconsortes;
b)A um ou vários credores litisconsortes, ou a vários credores coligados, demandar vários devedores coligados desde que obrigados no mesmo título;
c)A um ou vários credores litisconsortes, ou a vários credores coligados, demandar vários devedores coligados, titulares de quinhões no mesmo património autónomo ou de direitos relativos ao mesmo bem indiviso sobre os quais se faça incidir a penhora.

2 - Não obsta à cumulação a circunstância de ser ilíquida alguma das quantias, desde que a liquidação dependa unicamente de operações aritméticas.

3 - É aplicável à coligação o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 709.º para a cumulação de execuções.

Artigo 57.ºLegitimidade do Ministério Público como exequente

(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 27/2019, de 28/03 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 41/2013, de 26/06 Artigo 58.º (art.º 60.º CPC 1961) Patrocínio judiciário obrigatório 1 - As partes têm de se fazer representar por advogado nas execuções de valor superior à alçada da Relação e nas de valor igual ou inferior a esta quantia, mas superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, quando tenha lugar algum procedimento que siga os termos do processo declarativo.

2 - No apenso de verificação de créditos, o patrocínio de advogado só é necessário quando seja reclamado algum crédito de valor superior à alçada do tribunal de 1.ª instância e apenas para apreciação dele.

3 - As partes têm de se fazer representar por advogado, advogado estagiário ou solicitador nas execuções de valor superior à alçada do tribunal de 1.ª instância não abrangidas pelos números anteriores.

TÍTULO IV Do tribunal CAPÍTULO I Das disposições gerais sobre competência   Artigo 59.º (art.º 61.º CPC 1961) Competência internacional

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Jurisprudência sobre esta norma

123 813
§/Art. 1, 150, 269, 270, 276, 277, 281

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.