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12/08 - 16ª versão - a mais recente (Lei n.º 56/2025, de 24/07) - 15ª versão (DL n.º 87/2024, de 07/11) - 14ª versão (Lei n.º 3/2023, de 16/01) - 13ª versão (Lei n.º 12/2022, de 27/06) - 12ª versão (Lei n.º 55/2021, de 13/08) - 11ª versão (Lei n.º 117/2019, de 13/09) - 10ª versão (DL n.º 97/2019, de 26/07) - 9ª versão (Lei n.º 27/2019, de 28/03) - 8ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08) - 7ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12) - 6ª versão (DL n.º 68/2017, de 16/06) - 5ª versão (Lei n.º 8/2017, de 03/03) - 4ª versão (Lei n.º 40-A/2016, de 22/12) - 3ª versão (Lei n.º 122/2015, de 01/09) - 2ª versão (Retificação n.º 36/2013, de 12/08) - 1ª versão (Lei n.º 41/2013, de 26/06) Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º (art.º 1.º CPC 1961) Proibição de autodefesa Artigo 2.º (art.º 2.º CPC 1961) Garantia de acesso aos tribunais Artigo 3.º (art.º 3.º CPC 1961) Necessidade do pedido e da contradição Artigo 4.º (art.º 3.º-A CPC 1961) Igualdade das partes Artigo 5.º (art.º 264.º/664.º CPC 1961) Ónus de alegação das partes e poderes de cognição do tribunal Artigo 6.º (art.º 266.º CPC 1961) Dever de gestão processual Artigo 7.º (art.º 266.º CPC 1961) Princípio da cooperação Artigo 8.º (art.º 266.º-A CPC 1961) Dever de boa-fé processual Artigo 9.º (art.º 266.º-B CPC 1961) Dever de recíproca correção Artigo 9.º-A Princípio da utilização de linguagem simples e clara Artigo 10.º (art.º 4.º CPC 1961) Espécies de ações, consoante o seu fim Artigo 11.º (art.º 5.º CPC 1961) Conceito e medida da personalidade judiciária Artigo 12.º (art.º 6.º CPC 1961) Extensão da personalidade judiciária Artigo 13.º (art.º 7.º CPC 1961) Personalidade judiciária das sucursais Artigo 14.º (art.º 8.º CPC 1961) Sanação da falta de personalidade judiciária Artigo 15.º (art.º 9.º CPC 1961) Conceito e medida da capacidade judiciária Artigo 16.º Suprimento da incapacidade Artigo 17.º (art.º 11.º CPC 1961) Representação por curador especial ou provisório Artigo 18.º (art.º 12.º CPC 1961) Desacordo entre os pais na representação do menor Artigo 19.º Capacidade judiciária dos maiores acompanhados Artigo 20.º Representação das pessoas impossibilitadas de receber a citação Artigo 21.º Defesa do ausente e do incapaz pelo Ministério Público Artigo 22.º (art.º 16.º CPC 1961) Representação dos incertos Artigo 23.º (art.º 17.º CPC 1961) Representação de incapazes e ausentes pelo Ministério Público Artigo 24.º (art.º 20.º CPC 1961) Representação do Estado Artigo 25.º (art.º 21.º CPC 1961) Representação das outras pessoas coletivas e das sociedades Artigo 26.º (art.º 22.º CPC 1961) Representação das entidades que careçam de personalidade jurídica Artigo 27.º Suprimento da incapacidade judiciária e da irregularidade de representação Artigo 28.º (art.º 24.º CPC 1961) Iniciativa do juiz no suprimento Artigo 29.º (art.º 25.º CPC 1961) Falta de autorização ou de deliberação Artigo 30.º (art.º 26.º CPC 1961) Conceito de legitimidade Artigo 31.º (art.º 26-A.º CPC 1961) Ações para a tutela de interesses difusos Artigo 32.º (art.º 27.º CPC 1961) Litisconsórcio voluntário Artigo 33.º (art.º 28.º CPC 1961) Litisconsórcio necessário Artigo 34.º (art.º 28-A.º CPC 1961) Ações que têm de ser propostas por ambos ou contra ambos os cônjuges Artigo 35.º (art.º 29.º CPC 1961) O litisconsórcio e a ação Artigo 36.º (art.º 30.º CPC 1961) Coligação de autores e de réus Artigo 37.º (art.º 31.º CPC 1961) Obstáculos à coligação Artigo 38.º (art.º 31-A.º CPC 1961) Suprimento da coligação ilegal Artigo 39.º (art.º 31-B.º CPC 1961) Pluralidade subjetiva subsidiária Artigo 40.º (art.º 32.º CPC 1961) Constituição obrigatória de advogado Artigo 41.º (art.º 33.º CPC 1961) Falta de constituição de advogado Artigo 42.º (art.º 34.º CPC 1961) Representação nas causas em que não é obrigatória a constituição de advogado Artigo 43.º (art.º 35.º CPC 1961) Como se confere o mandato judicial Artigo 44.º (art.º 36.º CPC 1961) Conteúdo e alcance do mandato Artigo 45.º (art.º 37.º CPC 1961) Poderes gerais e especiais dos mandatários judiciais Artigo 46.º (art.º 38.º CPC 1961)Confissão de factos feita pelo mandatário Artigo 47.º (art.º 39.º CPC 1961) Revogação e renúncia do mandato Artigo 48.º (art.º 40.º CPC 1961) Falta, insuficiência e irregularidade do mandato Artigo 49.º (art.º 41.º CPC 1961) Patrocínio a título de gestão de negócios Artigo 50.º (art.º 42.º CPC 1961) Assistência técnica aos advogados Artigo 51.º (art.º 43.º CPC 1961) Nomeação oficiosa de advogado Artigo 52.º (art.º 44.º CPC 1961) Nomeação oficiosa de solicitador Artigo 53.º (art.º 55.º CPC 1961) Legitimidade do exequente e do executado Artigo 54.º (art.º 56.º CPC 1961) Desvios à regra geral da determinação da legitimidade Artigo 55.º (art.º 57.º CPC 1961) Exequibilidade da sentença contra terceiros Artigo 56.º (art.º 58.º CPC 1961) Coligação Artigo 57.º Legitimidade do Ministério Público como exequente Artigo 58.º (art.º 60.º CPC 1961) Patrocínio judiciário obrigatório Artigo 59.º (art.º 61.º CPC 1961) Competência internacional Artigo 60.º (art.º 62.º CPC 1961) Fatores determinantes da competência na ordem interna Artigo 61.º (art.º 64.º CPC 1961) Alteração da competência Artigo 62.º (art.º 65.º CPC 1961) Fatores de atribuição da competência internacional Artigo 63.º (art.º 65.º-A CPC 1961) Competência exclusiva dos tribunais portugueses Artigo 64.º (art.º 66 CPC 1961) Competência dos tribunais judiciais Artigo 65.º (art.º 67.º CPC 1961) Tribunais e secções de competência especializada Artigo 66.º (art.º 68.º CPC 1961) Instâncias central e local Artigo 67.º (art.º 70.º CPC 1961) Tribunais de 1.ª instância Artigo 68.º (art.º 71.º CPC 1961) Relações Artigo 69.º (art.º 72.º CPC 1961) Supremo Tribunal de Justiça Artigo 70.º (art.º 73.º CPC 1961) Foro da situação dos bens Artigo 71.º (art.º 74.º CPC 1961) Competência para o cumprimento da obrigação Artigo 72.º (art.º 75.º CPC 1961) Divórcio e separação Artigo 72.º-A Matéria sucessória Artigo 73.º (art.º 76.º CPC 1961) Ação de honorários Artigo 74.º (art.º 78.º CPC 1961) Regulação e repartição de avaria grossa Artigo 75.º (art.º 79.º CPC 1961) Perdas e danos por abalroação de navios Artigo 76.º (art.º 80.º CPC 1961) Salários por salvação ou assistência de navios Artigo 77.º (art.º 81.º CPC 1961) Extinção de privilégios sobre navios Artigo 78.º (art.º 83.º CPC 1961) Procedimentos cautelares e diligências antecipadas Artigo 79.º (art.º 84.º CPC 1961) Notificações avulsas Artigo 80.º (art.º 85.º CPC 1961) Regra geral Artigo 81.º (art.º 86.º CPC 1961) Regra geral para as pessoas coletivas e sociedades Artigo 82.º (art.º 87.º CPC 1961) Pluralidade de réus e cumulação de pedidos Artigo 83.º (art.º 88.º CPC 1961) Competência para o julgamento dos recursos Artigo 84.º (art.º 89.º CPC 1961) Ações em que seja parte o juiz, seu cônjuge ou certos parentes Artigo 85.º (art.º 90.º CPC 1961) Competência para a execução fundada em sentença Artigo 86.º (art.º 91.º CPC 1961) Execução de sentença proferida por tribunais superiores Artigo 87.º Execução pelas indemnizações Artigo 88.º Execução pelas indemnizações derivadas de condenação em tribunais superiores Artigo 89.º (art.º 94.º CPC 1961) Regra geral de competência em matéria de execuções Artigo 90.º (art.º 95.º CPC 1961) Execução fundada em sentença estrangeira Artigo 91.º (art.º 96.º CPC 1961) Competência do tribunal em relação às questões incidentais Artigo 92.º (art.º 97.º CPC 1961) Questões prejudiciais Artigo 93.º (art.º 98.º CPC 1961) Competência para as questões reconvencionais Artigo 94.º (art.º 99.º CPC 1961) Pactos privativo e atributivo de jurisdição Artigo 95.º (art.º 100.º CPC 1961) Competência convencional Artigo 96.º (art.º 101.º CPC 1961) Casos de incompetência absoluta Artigo 97.º (art.º 102.º CPC 1961) Regime de arguição - Legitimidade e oportunidade Artigo 98.º (art.º 103.º CPC 1961) Em que momento deve conhecer-se da incompetência Artigo 99.º (art.º 105.º CPC 1961) Efeito da incompetência absoluta Artigo 100.º (art.º 106.º CPC 1961) Valor da decisão sobre incompetência absoluta Artigo 101.º (art.º 107.º CPC 1961) Fixação definitiva do tribunal competente Artigo 102.º (art.º 108.º CPC 1961) Em que casos se verifica Artigo 103.º (art.º 109.º CPC 1961) Regime da arguição Artigo 104.º (art.º 110.º CPC 1961) Conhecimento oficioso da incompetência relativa Artigo 105.º (art.º 111.º CPC 1961) Instrução e julgamento da exceção Artigo 106.º (art.º 112.º CPC 1961) Regime no caso de pluralidade de réus Artigo 107.º (art.º 113.º CPC 1961) Tentativa ilícita de desaforamento Artigo 108.º (art.º 114.º CPC 1961) Regime da incompetência do tribunal de recurso Artigo 109.º (art.º 114.º CPC 1961) Conflito de jurisdição e conflito de competência Artigo 110.º (art.º 116.º CPC 1961) Regras para a resolução dos conflitos Artigo 111.º (art.º 117.º CPC 1961) Pedido de resolução do conflito Artigo 112.º (art.º 117.º-A CPC 1961) Tramitação subsequente Artigo 113.º (art.º 118.º CPC 1961) Decisão Artigo 114.º (art.º 121.º CPC 1961) Aplicação do processo a outros casos Artigo 115.º (art.º 122.º CPC 1961) Casos de impedimento do juiz Artigo 116.º Dever do juiz impedido Artigo 117.º (art.º 124.º CPC 1961) Causas de impedimento nos tribunais coletivos Artigo 118.º (art.º 125.º CPC 1961) Impedimentos do Ministério Público e dos funcionários da secretaria Artigo 119.º (art.º 126.º CPC 1961) Pedido de escusa por parte do juiz Artigo 120.º (art.º 127.º CPC 1961) Fundamento de suspeição Artigo 121.º (art.º 128.º CPC 1961) Prazo para a dedução da suspeição Artigo 122.º (art.º 129.º CPC 1961) Como se deduz e processa a suspeição Artigo 123.º (art.º 130.º CPC 1961) Julgamento da suspeição Artigo 124.º (art.º 131.º CPC 1961) Suspeição oposta a juiz da Relação ou do Supremo Tribunal de Justiça Artigo 125.º (art.º 132.º CPC 1961) Influência da arguição na marcha do processo Artigo 126.º (art.º 133.º CPC 1961) Procedência da escusa ou da suspeição Artigo 127.º (art.º 134.º CPC 1961) Suspeição oposta aos funcionários da secretaria Artigo 128.º (art.º 135.º CPC 1961) Contagem do prazo para a dedução Artigo 129.º (art.º 136.º CPC 1961) Processamento do incidente Artigo 130.º (art.º 137.º CPC 1961) Princípio da limitação dos atos Artigo 131.º Forma dos atos Artigo 132.º Processo electrónico Artigo 133.º (art.º 139.º CPC 1961) Língua a empregar nos atos Artigo 134.º (art.º 140.º CPC 1961) Tradução de documentos escritos em língua estrangeira Artigo 135.º (art.º 141.º CPC 1961) Participação de surdo, mudo ou surdo-mudo Artigo 136.º (art.º 142.º CPC 1961) Lei reguladora da forma dos atos e do processo Artigo 137.º Quando se praticam os atos Artigo 138.º (art.º 144.º CPC 1961) Regra da continuidade dos prazos Artigo 139.º (art.º 145.º CPC 1961) Modalidades do prazo Artigo 140.º (art.º 146.º CPC 1961) Justo impedimento Artigo 141.º (art.º 147.º CPC 1961) Prorrogabilidade dos prazos Artigo 142.º (art.º 148.º CPC 1961) Prazo dilatório seguido de prazo perentório Artigo 143.º (art.º 149.º CPC 1961) Em que lugar se praticam os atos Artigo 144.º Apresentação a juízo dos atos processuais Artigo 145.º Comprovação do pagamento de taxa de justiça Artigo 146.º Suprimento de deficiências formais de atos das partes Artigo 147.º (art.º 151.º CPC 1961) Definição de articulados Artigo 148.º Exigência de duplicados Artigo 149.º (art.º 153.º CPC 1961) Regra geral sobre o prazo Artigo 150.º (art.º 154.º CPC 1961) Manutenção da ordem nos atos processuais Artigo 151.º (art.º 155.º CPC 1961) Marcação e início pontual das diligências Artigo 152.º (art.º 156.º CPC 1961) Dever de administrar justiça - Conceito de sentença Artigo 153.º Requisitos externos da sentença e do despacho Artigo 154.º (art.º 158.º CPC 1961) Dever de fundamentar a decisão Artigo 155.º Gravação da audiência final e documentação dos demais atos presididos pelo juiz Artigo 156.º (art.º 160.º CPC 1961) Prazo para os atos dos magistrados Artigo 157.º (art.º 161.º CPC 1961) Função e deveres das secretarias judiciais Artigo 158.º Âmbito territorial para a prática de atos de secretaria Artigo 159.º Composição de autos e termos Artigo 160.º Elaboração dos atos da secretaria Artigo 161.º Rubrica das folhas do processo Artigo 162.º (art.º 166.º CPC 1961) Prazos para o expediente da secretaria Artigo 163.º Publicidade do processo Artigo 164.º Limitações à publicidade do processo Artigo 165.º Confiança do suporte físico do processo Artigo 166.º Falta de restituição do suporte físico do processo dentro do prazo Artigo 167.º Direito ao exame em consequência de disposição legal ou despacho judicial Artigo 168.º (art.º 172.º CPC 1961) Dúvidas e reclamações Artigo 169.º Registo da entrega do suporte físico do processo Artigo 170.º Dever de passagem de certidões Artigo 171.º (art.º 175.º CPC 1961) Prazo para a passagem das certidões Artigo 172.º Formas de requisição e comunicação de atos Artigo 173.º (art.º 177.º CPC 1961) Destinatários das cartas precatórias Artigo 174.º Regras sobre o conteúdo da carta Artigo 175.º Remessa, com a carta, de autógrafos ou quaisquer gráficos Artigo 176.º (art.º 181.º CPC 1961) Prazo para cumprimento das cartas Artigo 177.º Expedição das cartas Artigo 178.º (art.º 183.º CPC 1961) A expedição da carta e a marcha do processo Artigo 179.º (art.º 184.º CPC 1961) Recusa legítima de cumprimento da carta precatória Artigo 180.º (art.º 185.º CPC 1961) Recusa legítima de cumprimento da carta rogatória Artigo 181.º (art.º 186.º CPC 1961) Recebimento e decisão sobre o cumprimento da carta rogatória Artigo 182.º (art.º 187.º CPC 1961) Cumprimento da carta Artigo 183.º (art.º 188.º CPC 1961) Destino da carta depois de cumprida Artigo 184.º Assinatura dos mandados Artigo 185.º (art.º 191.º CPC 1961) Conteúdo do mandado Artigo 186.º (art.º 193.º CPC 1961) Ineptidão da petição inicial Artigo 187.º (art.º 194.º CPC 1961) Anulação do processado posterior à petição Artigo 188.º (art.º 195.º CPC 1961) Quando se verifica a falta de citação Artigo 189.º (art.º 196.º CPC 1961) Suprimento da nulidade de falta de citação Artigo 190.º (art.º 197.º CPC 1961) Falta de citação no caso de pluralidade de réus Artigo 191.º (art.º 198.º CPC 1961) Nulidade da citação Artigo 192.º (art.º 198.º-A CPC 1961) Dispensa de citação Artigo 193.º (art.º 199.º CPC 1961) Erro na forma do processo ou no meio processual Artigo 194.º (art.º 200.º CPC 1961) Falta de vista ou exame ao Ministério Público como parte acessória Artigo 195.º (art.º 201.º CPC 1961) Regras gerais sobre a nulidade dos atos Artigo 196.º (art.º 202.º CPC 1961) Nulidades de que o tribunal conhece oficiosamente Artigo 197.º (art.º 203.º CPC 1961) Quem pode invocar e a quem é vedada a arguição da nulidade Artigo 198.º (art.º 204.º CPC 1961) Até quando podem ser arguidas as nulidades principais Artigo 199.º (art.º 205.º CPC 1961) Regra geral sobre o prazo da arguição Artigo 200.º (art.º 206.º CPC 1961) Quando deve o tribunal conhecer das nulidades Artigo 201.º (art.º 207.º CPC 1961) Regras gerais sobre o julgamento Artigo 202.º (art.º 208.º CPC 1961) Não renovação do ato nulo Artigo 203.º (art.º 209.º CPC 1961) Fim da distribuição Artigo 204.º Distribuição por meios eletrónicos Artigo 205.º Falta ou irregularidade da distribuição Artigo 206.º Atos processuais sujeitos a distribuição na 1.ª instância Artigo 207.º Condições necessárias para a distribuição Artigo 208.º Periodicidade da distribuição Artigo 209.º Publicação Artigo 210.º (art.º 220.º CPC 1961) Erro na distribuição Artigo 211.º (art.º 221.º CPC 1961) Retificação da distribuição Artigo 212.º (art.º 222.º CPC 1961) Espécies na distribuição Artigo 213.º Periodicidade e correções de erros de distribuição Artigo 214.º (art.º 224.º CPC 1961) Espécies nas Relações Artigo 215.º (art.º 225.º CPC 1961) Espécies no Supremo Tribunal de Justiça Artigo 216.º Como se faz a distribuição Artigo 217.º Nova distribuição Artigo 218.º Manutenção do relator, no caso de novo recurso Artigo 219.º Funções da citação e da notificação Artigo 220.º Notificações oficiosas da secretaria Artigo 221.º Notificações entre os mandatários das partes Artigo 222.º (art.º 230.º CPC 1961) Citação ou notificação dos agentes diplomáticos Artigo 223.º (art.º 231.º CPC 1961) Citação ou notificação de incapazes e pessoas coletivas Artigo 224.º (art.º 232.º CPC 1961) Lugar da citação ou da notificação Artigo 225.º Modalidades da citação Artigo 226.º (art.º 234.º CPC 1961) Regra da oficiosidade das diligências destinadas à citação Artigo 227.º (art.º 235.º CPC 1961) Elementos a transmitir obrigatoriamente ao citando Artigo 228.º Citação de pessoa singular por via postal Artigo 229.º (art.º 237.º-A CPC 1961) Domicílio convencionado Artigo 230.º (art.º 238.º CPC 1961) Data e valor da citação por via postal Artigo 230.º-A Citação de pessoa singular por via eletrónica Artigo 230.º-B Data, valor e lugar da citação por via eletrónica Artigo 231.º Citação por agente de execução ou funcionário judicial Artigo 232.º (art.º 240.º CPC 1961) Citação com hora certa Artigo 233.º (art.º 241.º CPC 1961) Advertência ao citando, quando a citação não haja sido na própria pessoa deste Artigo 234.º (art.º 242.º CPC 1961) Incapacidade de facto do citando Artigo 235.º (art.º 243.º CPC 1961) Ausência do citando em parte certa Artigo 236.º (art.º 244.º CPC 1961) Ausência do citando em parte incerta Artigo 237.º (art.º 245.º CPC 1961) Citação promovida pelo mandatário judicial Artigo 238.º (art.º 246.º CPC 1961) Regime e formalidades da citação promovida pelo mandatário judicial Artigo 239.º (art.º 247.º CPC 1961) Citação do residente no estrangeiro Artigo 240.º (art.º 248.º CPC 1961) Formalidades da citação edital por incerteza do lugar Artigo 241.º (art.º 249.º CPC 1961) Conteúdo do edital e anúncio Artigo 242.º (art.º 250.º CPC 1961) Contagem do prazo para a defesa Artigo 243.º (art.º 251.º CPC 1961) Formalidades da citação edital por incerteza das pessoas Artigo 244.º Registo da afixação do edital e publicação do anúncio Artigo 245.º Dilação Artigo 246.º Citação de pessoas colectivas Artigo 247.º Notificação às partes que constituíram mandatário Artigo 248.º Formalidades Artigo 249.º Notificações às partes que não constituam mandatário Artigo 250.º (art.º 256.º CPC 1961) Notificação pessoal às partes ou seus representantes Artigo 251.º Notificações a intervenientes acidentais Artigo 252.º Notificações ao Ministério Público Artigo 253.º (art.º 259.º CPC 1961) Notificação de decisões judiciais Artigo 254.º (art.º 260.º CPC 1961) Notificações feitas em ato judicial Artigo 255.º Notificações entre os mandatários Artigo 256.º Como se realizam Artigo 257.º (art.º 262.º CPC 1961) Inadmissibilidade de oposição às notificações avulsas Artigo 258.º (art.º 263.º CPC 1961) Notificação para revogação de mandato ou procuração Artigo 259.º Momento em que a ação se considera proposta Artigo 260.º (art.º 268.º CPC 1961) Princípio da estabilidade da instância Artigo 261.º (art.º 269.º CPC 1961) Modificação subjetiva pela intervenção de novas partes Artigo 262.º (art.º 270.º CPC 1961) Outras modificações subjetivas Artigo 263.º (art.º 271.º CPC 1961) Legitimidade do transmitente - Substituição deste pelo adquirente Artigo 264.º (art.º 272.º CPC 1961) Alteração do pedido e da causa de pedir por acordo Artigo 265.º (art.º 273.º CPC 1961) Alteração do pedido e da causa de pedir na falta de acordo Artigo 266.º (art.º 274.º CPC 1961) Admissibilidade da reconvenção Artigo 267.º Apensação e separação de ações Artigo 268.º Apensação de processos em fase de recurso Artigo 269.º (art.º 276.º CPC 1961) Causas Artigo 270.º Suspensão por falecimento ou extinção da parte Artigo 271.º Suspensão por falecimento ou impedimento do mandatário Artigo 272.º (art.º 279.º CPC 1961) Suspensão por determinação do juiz ou por acordo das partes Artigo 273.º (art.º 279.º-A CPC 1961) Mediação e suspensão da instância Artigo 274.º (art.º 280.º CPC 1961) Incumprimento de obrigações tributárias Artigo 275.º (art.º 283.º CPC 1961) Regime da suspensão Artigo 276.º (art.º 284.º CPC 1961) Como e quando cessa a suspensão Artigo 277.º (art.º 287.º CPC 1961) Causas de extinção da instância Artigo 278.º (art.º 288.º CPC 1961) Casos de absolvição da instância Artigo 279.º (art.º 289.º CPC 1961) Alcance e efeitos da absolvição da instância Artigo 280.º (art.º 290.º CPC 1961) Compromisso arbitral Artigo 281.º (art.º 291.º CPC 1961) Deserção da instância e dos recursos Artigo 282.º (art.º 292.º CPC 1961) Renovação da instância Artigo 283.º (art.º 293.º CPC 1961) Liberdade de desistência, confissão e transação Artigo 284.º (art.º 294.º CPC 1961) Efeito da confissão e da transação Artigo 285.º (art.º 295.º CPC 1961) Efeito da desistência Artigo 286.º (art.º 296.º CPC 1961) Tutela dos direitos do réu Artigo 287.º (art.º 297.º CPC 1961) Desistência, confissão ou transação das pessoas coletivas, sociedades, incapazes ou ausentes Artigo 288.º (art.º 298.º CPC 1961) Confissão, desistência e transação no caso de litisconsórcio Artigo 289.º (art.º 299.º CPC 1961) Limites objetivos da confissão, desistência e transação Artigo 290.º (art.º 300.º CPC 1961) Como se realiza a confissão, desistência ou transação Artigo 291.º (art.º 301.º CPC 1961) Nulidade e anulabilidade da confissão, desistência ou transação Artigo 292.º (art.º 302.º CPC 1961) Regra geral Artigo 293.º (art.º 303.º CPC 1961) Indicação das provas e oposição Artigo 294.º (art.º 304.º CPC 1961) Limite do número de testemunhas e registo dos depoimentos Artigo 295.º Alegações orais e decisão Artigo 296.º (art.º 305.º CPC 1961) Atribuição de valor à causa e sua influência Artigo 297.º (art.º 306.º CPC 1961) Critérios gerais para a fixação do valor Artigo 298.º (art.º 307.º CPC 1961) Critérios especiais Artigo 299.º (art.º 308.º CPC 1961) Momento a que se atende para a determinação do valor Artigo 300.º (art.º 309.º CPC 1961) Valor da ação no caso de prestações vincendas e periódicas Artigo 301.º (art.º 310.º CPC 1961) Valor da ação determinado pelo valor do ato jurídico Artigo 302.º (art.º 311.º CPC 1961) Valor da ação determinado pelo valor da coisa Artigo 303.º (art.º 312.º CPC 1961) Valor das ações sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais ou difusos Artigo 304.º (art.º 313.º CPC 1961) Valor dos incidentes e dos procedimentos cautelares Artigo 305.º (art.º 314.º CPC 1961) Poderes das partes quanto à indicação do valor Artigo 306.º (art.º 315.º CPC 1961) Fixação do valor Artigo 307.º (art.º 316.º CPC 1961) Valor dos incidentes Artigo 308.º (art.º 317.º CPC 1961) Determinação do valor quando não sejam suficientes a vontade das partes e o poder do juiz Artigo 309.º (art.º 318.º CPC 1961) Fixação do valor por meio de arbitramento Artigo 310.º (art.º 319.º CPC 1961) Consequências da decisão do incidente do valor Artigo 311.º (art.º 319.º CPC 1961) Intervenção de litisconsorte Artigo 312.º (art.º 321.º CPC 1961) Posição do interveniente Artigo 313.º (art.º 322.º CPC 1961) Intervenção por mera adesão Artigo 314.º (art.º 323.º CPC 1961) Intervenção mediante articulado próprio Artigo 315.º (art.º 324.º CPC 1961) Processamento subsequente Artigo 316.º (art.º 325.º CPC 1961) Âmbito Artigo 317.º (art.º 329.º CPC 1961) Efetivação do direito de regresso Artigo 318.º (art.º 326.º CPC 1961) Oportunidade do chamamento Artigo 319.º (art.º 327.º CPC 1961) Termos em que se processa Artigo 320.º (art.º 328.º CPC 1961) Valor da sentença quanto ao chamado Artigo 321.º (art.º 330.º CPC 1961) Campo de aplicação Artigo 322.º (art.º 331.º CPC 1961) Dedução do chamamento Artigo 323.º (art.º 332.º CPC 1961) Termos subsequentes Artigo 324.º (art.º 333.º CPC 1961) Tutela dos direitos do autor Artigo 325.º (art.º 334.º CPC 1961) Como se processa Artigo 326.º (art.º 335.º CPC 1961) Conceito e legitimidade da assistência Artigo 327.º (art.º 336.º CPC 1961) Intervenção e exclusão do assistente Artigo 328.º (art.º 337.º CPC 1961) Posição do assistente - Poderes e deveres gerais Artigo 329.º (art.º 338.º CPC 1961) Posição especial do assistente Artigo 330.º (art.º 339.º CPC 1961) Provas utilizáveis pelo assistente Artigo 331.º (art.º 340.º CPC 1961) A assistência e a confissão, desistência ou transação Artigo 332.º (art.º 341.º CPC 1961) Valor da sentença quanto ao assistente Artigo 333.º (art.º 342.º CPC 1961) Conceito de oposição - Até quando pode admitir-se Artigo 334.º (art.º 343.º CPC 1961) Dedução da oposição espontânea Artigo 335.º (art.º 344.º CPC 1961) Posição do opoente - Marcha do processo Artigo 336.º (art.º 345.º CPC 1961) Marcha do processo após os articulados da oposição Artigo 337.º (art.º 346.º CPC 1961) Atitude das partes quanto à oposição e seu reflexo na estrutura do processo Artigo 338.º (art.º 347.º CPC 1961) Oposição provocada Artigo 339.º (art.º 348.º CPC 1961) Citação do opoente Artigo 340.º (art.º 349.º CPC 1961) Consequência da inércia do citado Artigo 341.º (art.º 350.º CPC 1961) Dedução do pedido por parte do opoente - Marcha ulterior do processo Artigo 342.º (art.º 351.º CPC 1961) Fundamento dos embargos de terceiro Artigo 343.º (art.º 352.º CPC 1961) Embargos de terceiro por parte dos cônjuges Artigo 344.º (art.º 353.º CPC 1961) Dedução dos embargos Artigo 345.º (art.º 354.º CPC 1961) Fase introdutória dos embargos Artigo 346.º (art.º 355.º CPC 1961) Efeitos da rejeição dos embargos Artigo 347.º (art.º 356.º CPC 1961) Efeitos do recebimento dos embargos Artigo 348.º (art.º 357.º CPC 1961) Processamento subsequente ao recebimento dos embargos Artigo 349.º (art.º 358.º CPC 1961) Caso julgado material Artigo 350.º (art.º 359.º CPC 1961) Embargos de terceiro com função preventiva Artigo 351.º (art.º 371.º CPC 1961) Quando tem lugar a habilitação - Quem a pode promover Artigo 352.º (art.º 372.º CPC 1961) Regras comuns de processamento do incidente Artigo 353.º (art.º 373.º CPC 1961) Processo a seguir no caso de a legitimidade já estar reconhecida em documento ou noutro processo Artigo 354.º (art.º 374.º CPC 1961) Habilitação no caso de a legitimidade ainda não estar reconhecida Artigo 355.º (art.º 375.º CPC 1961) Habilitação no caso de incerteza de pessoas Artigo 356.º (art.º 376.º CPC 1961) Habilitação do adquirente ou cessionário Artigo 357.º (art.º 377.º CPC 1961) Habilitação perante os tribunais superiores Artigo 358.º (art.º 378.º CPC 1961) Ónus de liquidação Artigo 359.º Dedução da liquidação Artigo 360.º Termos posteriores do incidente Artigo 361.º (art.º 380.º-A CPC 1961) Liquidação por árbitros Artigo 362.º (art.º 381.º CPC 1961) Âmbito das providências cautelares não especificadas Artigo 363.º (art.º 382.º CPC 1961) Urgência do procedimento cautelar Artigo 364.º (art.º 383.º CPC 1961) Relação entre o procedimento cautelar e a ação principal Artigo 365.º (art.º 384.º CPC 1961) Processamento Artigo 366.º (art.º 385.º CPC 1961) Contraditório do requerido Artigo 367.º (art.º 386.º CPC 1961) Audiência final Artigo 368.º (art.º 387.º CPC 1961) Deferimento e substituição da providência Artigo 369.º Inversão do contencioso Artigo 370.º (art.º 387.º-A CPC 1961) Recursos Artigo 371.º Propositura da ação principal pelo requerido Artigo 372.º (art.º 388.º CPC 1961) Contraditório subsequente ao decretamento da providência Artigo 373.º (art.º 389.º CPC 1961) Caducidade da providência Artigo 374.º (art.º 390.º CPC 1961) Responsabilidade do requerente Artigo 375.º (art.º 391.º CPC 1961) Garantia penal da providência Artigo 376.º (art.º 392.º CPC 1961) Aplicação subsidiária aos procedimentos nominados Artigo 377.º (art.º 393.º CPC 1961) Em que casos tem lugar a restituição provisória de posse Artigo 378.º (art.º 394.º CPC 1961) Termos em que a restituição é ordenada Artigo 379.º (art.º 395.º CPC 1961) Defesa da posse mediante providência não especificada Artigo 380.º (art.º 396.º CPC 1961) Pressupostos e formalidades Artigo 381.º (art.º 397.º CPC 1961) Contestação e decisão Artigo 382.º Inversão do contencioso Artigo 383.º (art.º 398.º CPC 1961) Suspensão das deliberações da assembleia de condóminos Artigo 384.º (art.º 399.º CPC 1961) Fundamento Artigo 385.º (art.º 400.º CPC 1961) Procedimento Artigo 386.º (art.º 401.º CPC 1961) Alcance da decisão Artigo 387.º (art.º 402.º CPC 1961) Regime especial da responsabilidade do requerente Artigo 388.º (art.º 403.º CPC 1961) Fundamento Artigo 389.º (art.º 404.º CPC 1961) Processamento Artigo 390.º (art.º 405.º CPC 1961) Caducidade da providência e repetição das quantias pagas Artigo 391.º (art.º 406.º CPC 1961) Fundamentos Artigo 392.º (art.º 407.º CPC 1961) Processamento Artigo 393.º (art.º 408.º CPC 1961) Termos subsequentes Artigo 394.º (art.º 409.º CPC 1961) Arresto de navios e sua carga Artigo 395.º (art.º 410.º CPC 1961) Caso especial de caducidade Artigo 396.º (art.º 411.º CPC 1961) Arresto especial com dispensa do justo receio de perda da garantia patrimonial Artigo 397.º (art.º 412.º CPC 1961) Fundamento do embargo - Embargo extrajudicial Artigo 398.º (art.º 413.º CPC 1961) Embargo por parte de pessoas coletivas públicas Artigo 399.º (art.º 414.º CPC 1961) Obras que não podem ser embargadas Artigo 400.º (art.º 418.º CPC 1961) Como se faz ou ratifica o embargo Artigo 401.º (art.º 419.º CPC 1961) Autorização da continuação da obra Artigo 402.º (art.º 420.º CPC 1961) Como se reage contra a inovação abusiva Artigo 403.º (art.º 421.º CPC 1961) Fundamento Artigo 404.º (art.º 422.º CPC 1961) Legitimidade Artigo 405.º (art.º 423.º CPC 1961) Processo para o decretamento da providência Artigo 406.º (art.º 424.º CPC 1961) Como se faz o arrolamento Artigo 407.º (art.º 425.º CPC 1961) Casos de imposição de selos Artigo 408.º (art.º 426.º CPC 1961) Quem deve ser o depositário Artigo 409.º (art.º 427.º CPC 1961) Arrolamentos especiais Artigo 410.º (art.º 513.º CPC 1961) Objeto da instrução Artigo 411.º (art.º 265.º/3 CPC 1961) Princípio do inquisitório Artigo 412.º (art.º 514.º CPC 1961) Factos que não carecem de alegação ou de prova Artigo 413.º (art.º 515.º CPC 1961) Provas atendíveis Artigo 414.º (art.º 516.º CPC 1961) Princípio a observar em casos de dúvida Artigo 415.º (art.º 517.º CPC 1961) Princípio da audiência contraditória Artigo 416.º (art.º 518.º CPC 1961) Apresentação de coisas móveis ou imóveis Artigo 417.º (art.º 519.º CPC 1961) Dever de cooperação para a descoberta da verdade Artigo 418.º (art.º 519.º-A CPC 1961) Dispensa de confidencialidade pelo juiz da causa Artigo 419.º (art.º 520.º CPC 1961) Produção antecipada de prova Artigo 420.º (art.º 521.º CPC 1961) Forma da antecipação da prova Artigo 421.º (art.º 522.º CPC 1961) Valor extraprocessual das provas Artigo 422.º (art.º 522.º-A CPC 1961) Registo dos depoimentos prestados antecipadamente ou por carta Artigo 423.º (art.º 523.º CPC 1961) Momento da apresentação Artigo 424.º (art.º 524.º CPC 1961) Efeitos da apresentação posterior de documentos Artigo 425.º (art.º 524.º CPC 1961) Apresentação em momento posterior Artigo 426.º (art.º 525.º CPC 1961) Junção de pareceres Artigo 427.º (art.º 526.º CPC 1961) Notificação à parte contrária Artigo 428.º (art.º 527.º CPC 1961) Exibição de reproduções cinematográficas e de registos fonográficos Artigo 429.º (art.º 528.º CPC 1961) Documentos em poder da parte contrária Artigo 430.º (art.º 529.º CPC 1961) Não apresentação do documento Artigo 431.º (art.º 530.º CPC 1961) Escusa do notificado Artigo 432.º (art.º 531.º CPC 1961) Documentos em poder de terceiro Artigo 433.º (art.º 532.º CPC 1961) Sanções aplicáveis ao notificado Artigo 434.º (art.º 533.º CPC 1961) Recusa de entrega justificada Artigo 435.º (art.º 534.º CPC 1961) Ressalva da escrituração comercial Artigo 436.º (art.º 535.º CPC 1961) Requisição de documentos Artigo 437.º (art.º 537.º CPC 1961) Sanções aplicáveis às partes e a terceiros Artigo 438.º (art.º 538.º CPC 1961) Despesas provocadas pela requisição Artigo 439.º (art.º 539.º CPC 1961) Notificação às partes Artigo 440.º (art.º 540.º CPC 1961) Legalização dos documentos passados em país estrangeiro Artigo 441.º (art.º 541.º CPC 1961) Cópia de documentos de leitura difícil Artigo 442.º (art.º 542.º CPC 1961) Junção e restituição de documentos e pareceres Artigo 443.º (art.º 543.º CPC 1961) Documentos indevidamente recebidos ou tardiamente apresentados Artigo 444.º (art.º 544.º CPC 1961) Impugnação da genuinidade de documento Artigo 445.º (art.º 545.º CPC 1961) Prova Artigo 446.º (art.º 546.º CPC 1961) Ilisão da autenticidade ou da força probatória de documento Artigo 447.º (art.º 547.º CPC 1961) Arguição pelo apresentante Artigo 448.º (art.º 548.º CPC 1961) Resposta Artigo 449.º (art.º 549.º CPC 1961) Instrução e julgamento Artigo 450.º (art.º 550.º CPC 1961) Processamento como incidente Artigo 451.º (art.º 551.º-A CPC 1961) Falsidade de ato judicial Artigo 452.º (art.º 552.º CPC 1961) Depoimento de parte Artigo 453.º De quem pode ser exigido Artigo 454.º (art.º 554.º CPC 1961) Factos sobre que pode recair Artigo 455.º (art.º 555.º CPC 1961) Depoimento do assistente Artigo 456.º (art.º 556.º CPC 1961) Momento e lugar do depoimento Artigo 457.º (art.º 557.º CPC 1961) Impossibilidade de comparência no tribunal Artigo 458.º (art.º 558.º CPC 1961) Ordem dos depoimentos Artigo 459.º (art.º 559.º CPC 1961) Prestação do juramento Artigo 460.º (art.º 560.º CPC 1961) Interrogatório Artigo 461.º (art.º 561.º CPC 1961) Respostas do depoente Artigo 462.º (art.º 562.º CPC 1961) Intervenção dos advogados Artigo 463.º (art.º 563.º CPC 1961) Redução a escrito do depoimento de parte Artigo 464.º (art.º 566.º CPC 1961) Declaração de nulidade ou anulação da confissão Artigo 465.º (art.º 567.º CPC 1961) Irretratabilidade da confissão Artigo 466.º Declarações de parte Artigo 467.º (art.º 568.º CPC 1961) Quem realiza a perícia Artigo 468.º (art.º 569.º CPC 1961) Perícia colegial e singular Artigo 469.º (art.º 570.º CPC 1961) Desempenho da função de perito Artigo 470.º (art.º 571.º CPC 1961) Obstáculos à nomeação de peritos Artigo 471.º (art.º 572.º CPC 1961) Verificação dos obstáculos à nomeação Artigo 472.º (art.º 573.º CPC 1961) Nova nomeação de peritos Artigo 473.º (art.º 574.º CPC 1961) Peritos estranhos à comarca Artigo 474.º (art.º 576.º CPC 1961) Desistência da diligência Artigo 475.º (art.º 577.º CPC 1961) Indicação do objeto da perícia Artigo 476.º (art.º 578.º CPC 1961) Fixação do objeto da perícia Artigo 477.º (art.º 579.º CPC 1961) Perícia oficiosamente determinada Artigo 478.º (art.º 580.º CPC 1961) Fixação do começo da diligência Artigo 479.º (art.º 581.º CPC 1961) Prestação de compromisso pelos peritos Artigo 480.º (art.º 582.º CPC 1961) Atos de inspeção por parte dos peritos Artigo 481.º (art.º 583.º CPC 1961) Meios à disposição dos peritos Artigo 482.º (art.º 584.º CPC 1961) Exame de reconhecimento de letra Artigo 483.º (art.º 585.º CPC 1961) Fixação de prazo para a apresentação de relatório Artigo 484.º (art.º 586.º CPC 1961) Relatório pericial Artigo 485.º (art.º 587.º CPC 1961) Reclamações contra o relatório pericial Artigo 486.º (art.º 588.º CPC 1961) Comparência dos peritos na audiência final Artigo 487.º (art.º 589.º CPC 1961) Realização de segunda perícia Artigo 488.º (art.º 590.º CPC 1961) Regime da segunda perícia Artigo 489.º (art.º 591.º CPC 1961) Valor da segunda perícia Artigo 490.º (art.º 612.º CPC 1961) Fim da inspeção Artigo 491.º (art.º 613.º CPC 1961) Intervenção das partes Artigo 492.º (art.º 614.º CPC 1961) Intervenção de técnico Artigo 493.º (art.º 615.º CPC 1961) Auto de inspeção Artigo 494.º Verificações não judiciais qualificadas Artigo 495.º Capacidade para depor como testemunha Artigo 496.º (art.º 617.º CPC 1961) Impedimentos Artigo 497.º (art.º 618.º CPC 1961) Recusa legítima a depor Artigo 498.º (art.º 619.º CPC 1961) Rol de testemunhas - Desistência de inquirição Artigo 499.º (art.º 620.º CPC 1961) Designação do juiz como testemunha Artigo 500.º (art.º 621.º CPC 1961) Lugar e momento da inquirição Artigo 501.º (art.º 622.º CPC 1961) Inquirição no local da questão Artigo 502.º Inquirição por meio tecnológico Artigo 503.º (art.º 624.º CPC 1961) Prerrogativas de inquirição Artigo 504.º (art.º 625.º CPC 1961) Inquirição do Presidente da República Artigo 505.º (art.º 626.º CPC 1961) Inquirição de outras entidades Artigo 506.º (art.º 627.º CPC 1961) Pessoas impossibilitadas de comparecer por doença Artigo 507.º Designação das testemunhas para inquirição e notificação Artigo 508.º (art.º 629.º CPC 1961) Consequências do não comparecimento da testemunha Artigo 509.º (art.º 630.º CPC 1961) Adiamento da inquirição Artigo 510.º (art.º 631.º CPC 1961) Substituição de testemunhas Artigo 511.º (art.º 632.º CPC 1961) Limite do número de testemunhas Artigo 512.º (art.º 633.º CPC 1961) Ordem dos depoimentos Artigo 513.º (art.º 635.º CPC 1961) Juramento e interrogatório preliminar Artigo 514.º (art.º 636.º CPC 1961) Fundamentos da impugnação Artigo 515.º (art.º 637.º CPC 1961) Incidente da impugnação Artigo 516.º (art.º 638.º CPC 1961) Regime do depoimento Artigo 517.º (art.º 638.º-A CPC 1961) Inquirição por acordo das partes Artigo 518.º (art.º 639.º CPC 1961) Depoimento apresentado por escrito Artigo 519.º (art.º 639.º-A CPC 1961) Requisitos de forma Artigo 520.º (art.º 639.º-B CPC 1961) Comunicação direta do tribunal com o depoente Artigo 521.º (art.º 640.º CPC 1961) Contradita Artigo 522.º (art.º 641.º CPC 1961) Como se processa Artigo 523.º (art.º 642.º CPC 1961) Acareação Artigo 524.º (art.º 643.º CPC 1961) Como se processa Artigo 525.º (art.º 644.º CPC 1961) Abono das despesas e indemnização Artigo 526.º (art.º 645.º CPC 1961) Inquirição por iniciativa do tribunal Artigo 527.º (art.º 466.º CPC 1961) Regra geral em matéria de custas Artigo 528.º (art.º 466.º-A CPC 1961) Regras relativas ao litisconsórcio e coligação Artigo 529.º (art.º 447.º CPC 1961) Custas processuais Artigo 530.º (art.º 447.º-A CPC 1961) Taxa de justiça Artigo 531.º (art.º 447.º-B CPC 1961) Taxa sancionatória excecional Artigo 532.º (art.º 447.º-C CPC 1961) Encargos Artigo 533.º (art.º 447.º-D CPC 1961) Custas de parte Artigo 534.º (art.º 448.º CPC 1961) Atos e diligências que não entram na regra geral das custas Artigo 535.º (art.º 449.º CPC 1961) Responsabilidade do autor pelas custas Artigo 536.º (art.º 450.º CPC 1961) Repartição das custas Artigo 537.º (art.º 451.º CPC 1961) Custas no caso de confissão, desistência ou transação Artigo 538.º (art.º 452.º CPC 1961) Custas devidas pela intervenção acessória e assistência Artigo 539.º (art.º 453.º CPC 1961) Custas dos procedimentos cautelares, dos incidentes e das notificações Artigo 540.º (art.º 454.º CPC 1961) Pagamento dos honorários pelas custas Artigo 541.º (art.º 455.º CPC 1961) Garantia de pagamento das custas Artigo 542.º (art.º 456.º CPC 1961) Responsabilidade no caso de má-fé - Noção de má-fé Artigo 543.º (art.º 457.º CPC 1961) Conteúdo da indemnização Artigo 544.º (art.º 458.º CPC 1961) Responsabilidade do representante de incapazes Artigo 545.º (art.º 459.º CPC 1961) Responsabilidade do mandatário Artigo 546.º (art.º 460.º CPC 1961) Processo comum e processos especiais Artigo 547.º (art.º 265.º-A CPC 1961) Adequação formal Artigo 548.º (art.º 461.º CPC 1961) Forma do processo comum Artigo 549.º (art.º 463.º CPC 1961) Disposições reguladoras do processo especial Artigo 550.º (art.º 465.º CPC 1961) Forma do processo comum Artigo 551.º (art.º 466.º CPC 1961) Disposições reguladoras Artigo 552.º Requisitos da petição inicial Artigo 553.º (art.º 468.º CPC 1961) Pedidos alternativos Artigo 554.º (art.º 469.º CPC 1961) Pedidos subsidiários Artigo 555.º (art.º 470.º CPC 1961) Cumulação de pedidos Artigo 556.º (art.º 471.º CPC 1961) Pedidos genéricos Artigo 557.º (art.º 472.º CPC 1961) Pedido de prestações vincendas Artigo 558.º Recusa da petição pela secretaria Artigo 559.º (art.º 475.º CPC 1961) Reclamação e recurso do não recebimento Artigo 560.º Benefício concedido ao autor Artigo 561.º (art.º 478.º CPC 1961) Citação urgente Artigo 562.º (art.º 479.º CPC 1961) Diligências destinadas à realização da citação Artigo 563.º (art.º 480.º CPC 1961) Citação do réu Artigo 564.º (art.º 481.º CPC 1961) Efeitos da citação Artigo 565.º (art.º 482.º CPC 1961) Regime no caso de anulação da citação Artigo 566.º (art.º 483.º CPC 1961) Revelia absoluta do réu Artigo 567.º Efeitos da revelia Artigo 568.º (art.º 485.º CPC 1961) Exceções Artigo 569.º (art.º 486.º CPC 1961) Prazo para a contestação Artigo 570.º Documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça Artigo 571.º (art.º 487.º CPC 1961) Defesa por impugnação e defesa por exceção Artigo 572.º (art.º 488.º CPC 1961) Elementos da contestação Artigo 573.º (art.º 489.º CPC 1961) Oportunidade de dedução da defesa Artigo 574.º (art.º 490.º CPC 1961) Ónus de impugnação Artigo 575.º (art.º 492.º CPC 1961) Notificação do oferecimento da contestação Artigo 576.º (art.º 493.º CPC 1961) Exceções dilatórias e perentórias Noção Artigo 577.º (art.º 494.º CPC 1961) Exceções dilatórias Artigo 578.º (art.º 495.º CPC 1961) Conhecimento das exceções dilatórias Artigo 579.º (art.º 496.º CPC 1961) Conhecimento de exceções perentórias Artigo 580.º (art.º 497.º CPC 1961) Conceitos de litispendência e caso julgado Artigo 581.º (art.º 498.º CPC 1961) Requisitos da litispendência e do caso julgado Artigo 582.º Em que ação deve ser deduzida a litispendência Artigo 583.º (art.º 501.º CPC 1961) Dedução da reconvenção Artigo 584.º (art.º 502.º CPC 1961) Função da réplica Artigo 585.º (art.º 503.º CPC 1961) Prazo da réplica Artigo 586.º (art.º 504.º CPC 1961) Prorrogação do prazo Artigo 587.º (art.º 505.º CPC 1961) Posição do autor quanto aos factos articulados pelo réu Artigo 588.º (art.º 506.º CPC 1961) Termos em que são admitidos Artigo 589.º (art.º 507.º CPC 1961) Apresentação do novo articulado depois da marcação da audiência final Artigo 590.º (art.º 234.º-A/508.º CPC 1961) Gestão inicial do processo Artigo 591.º (art.º 508.º-A CPC 1961) Audiência prévia Artigo 592.º Não realização da audiência prévia Artigo 593.º (art.º 508.º-B CPC 1961) Dispensa da audiência prévia Artigo 594.º (art.º 509.º CPC 1961) Tentativa de conciliação Artigo 595.º (art.º 510.º CPC 1961) Despacho saneador Artigo 596.º (art.º 511.º CPC 1961) Identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova Artigo 597.º Termos posteriores aos articulados nas ações de valor não superior a metade da alçada da Relação Artigo 598.º (art.º 512.º-A CPC 1961) Alteração do requerimento probatório e aditamento ou alteração ao rol de testemunhas Artigo 599.º (art.º 646.º CPC 1961) Juiz da audiência final Artigo 600.º (art.º 647.º CPC 1961) Designação da audiência nas ações de indemnização Artigo 601.º (art.º 649.º CPC 1961) Requisição ou designação de técnico Artigo 602.º (art.º 650.º CPC 1961) Poderes do juiz Artigo 603.º (art.º 651.º CPC 1961) Realização da audiência Artigo 604.º (art.º 652.º CPC 1961) Tentativa de conciliação e demais atos a praticar na audiência final Artigo 605.º (art.º 654.º CPC 1961) Princípio da plenitude da assistência do juiz Artigo 606.º (art.º 656.º CPC 1961) Publicidade e continuidade da audiência Artigo 607.º (art.º 655.º/658.º/659.º CPC 1961) Sentença Artigo 608.º (art.º 660.º CPC 1961) Questões a resolver - Ordem do julgamento Artigo 609.º (art.º 661.º CPC 1961) Limites da condenação Artigo 610.º (art.º 662.º CPC 1961) Julgamento no caso de inexigibilidade da obrigação Artigo 611.º (art.º 663.º CPC 1961) Atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes Artigo 612.º (art.º 665.º CPC 1961) Uso anormal do processo Artigo 613.º (art.º 666.º CPC 1961) Extinção do poder jurisdicional e suas limitações Artigo 614.º (art.º 667.º CPC 1961) Retificação de erros materiais Artigo 615.º (art.º 668.º CPC 1961) Causas de nulidade da sentença Artigo 616.º (art.º 669.º CPC 1961) Reforma da sentença Artigo 617.º (art.º 670.º CPC 1961) Processamento subsequente Artigo 618.º Defesa contra as demoras abusivas Artigo 619.º (art.º 671.º CPC 1961) Valor da sentença transitada em julgado Artigo 620.º (art.º 672.º CPC 1961) Caso julgado formal Artigo 621.º (art.º 673.º CPC 1961) Alcance do caso julgado Artigo 622.º (art.º 674.º CPC 1961) Efeitos do caso julgado nas questões de estado Artigo 623.º (art.º 674.º-A CPC 1961) Oponibilidade a terceiros da decisão penal condenatória Artigo 624.º (art.º 674.º-B CPC 1961) Eficácia da decisão penal absolutória Artigo 625.º (art.º 675.º CPC 1961) Casos julgados contraditórios Artigo 626.º (art.º 675.º-A CPC 1961) Execução da decisão judicial condenatória Artigo 627.º (art.º 676.º CPC 1961) Espécies de recursos Artigo 628.º (art.º 677.º CPC 1961) Noção de trânsito em julgado Artigo 629.º (art.º 678.º CPC 1961) Decisões que admitem recurso Artigo 630.º (art.º 679.º CPC 1961) Despachos que não admitem recurso Artigo 631.º (art.º 680.º CPC 1961) Quem pode recorrer Artigo 632.º (art.º 681.º CPC 1961) Perda do direito de recorrer e renúncia ao recurso Artigo 633.º (art.º 682.º CPC 1961) Recurso independente e recurso subordinado Artigo 634.º (art.º 683.º CPC 1961) Extensão do recurso aos compartes não recorrentes Artigo 635.º (art.º 684.º CPC 1961) Delimitação subjetiva e objetiva do recurso Artigo 636.º (art.º 684.º-A CPC 1961) Ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido Artigo 637.º (art.º 684.º-B CPC 1961) Modo de interposição do recurso Artigo 638.º (art.º 685.º CPC 1961) Prazos Artigo 639.º (art.º 685.º-A CPC 1961) Ónus de alegar e formular conclusões Artigo 640.º (art.º 685.º-B CPC 1961) Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto Artigo 641.º (art.º 685.º-C CPC 1961) Despacho sobre o requerimento Artigo 642.º Omissão do pagamento das taxas de justiça Artigo 643.º (art.º 688.º CPC 1961) Reclamação contra o indeferimento Artigo 644.º (art.º 691.º CPC 1961) Apelações autónomas Artigo 645.º (art.º 691.º-A CPC 1961) Modo de subida Artigo 646.º Instrução do recurso com subida em separado Artigo 647.º (art.º 692.º CPC 1961) Efeito da apelação Artigo 648.º (art.º 692.º-A CPC 1961) Termos a seguir no pedido de atribuição do efeito suspensivo Artigo 649.º (art.º 693.º CPC 1961) Traslado e exigência de caução Artigo 650.º (art.º 693.º-A CPC 1961) Caução Artigo 651.º (art.º 693.º-B CPC 1961) Junção de documentos e de pareceres Artigo 652.º Função do relator Artigo 653.º (art.º 702.º CPC 1961) Erro no modo de subida do recurso Artigo 654.º (art.º 703.º CPC 1961) Erro quanto ao efeito do recurso Artigo 655.º (art.º 704.º CPC 1961) Não conhecimento do objeto do recurso Artigo 656.º (art.º 705.º CPC 1961) Decisão liminar do objeto do recurso Artigo 657.º (art.º 707.º CPC 1961) Preparação da decisão Artigo 658.º (art.º 708.º CPC 1961) Sugestões dos adjuntos Artigo 659.º (art.º 709.º CPC 1961) Julgamento do objeto do recurso Artigo 660.º Efeitos da impugnação de decisões interlocutórias Artigo 661.º Falta ou impedimento dos juízes Artigo 662.º (art.º 712.º CPC 1961) Modificabilidade da decisão de facto Artigo 663.º (art.º 713.º CPC 1961) Elaboração do acórdão Artigo 664.º (art.º 714.º CPC 1961) Publicação do resultado da votação Artigo 665.º (art.º 715.º CPC 1961) Regra da substituição ao tribunal recorrido Artigo 666.º (art.º 716.º CPC 1961) Vícios e reforma do acórdão Artigo 667.º (art.º 717.º CPC 1961) Acórdão lavrado contra o vencido Artigo 668.º (art.º 718.º CPC 1961) Reforma do acórdão Artigo 669.º (art.º 719.º CPC 1961) Baixa do processo Artigo 670.º (art.º 720.º CPC 1961) Defesa contra as demoras abusivas Artigo 671.º (art.º 721.º CPC 1961) Decisões que comportam revista Artigo 672.º (art.º 721.º-A CPC 1961) Revista excecional Artigo 673.º Recursos interpostos de decisões interlocutórias Artigo 674.º (art.º 722.º CPC 1961) Fundamentos da revista Artigo 675.º (art.º 722.º-A CPC 1961) Modo de subida Artigo 676.º (art.º 723.º CPC 1961) Efeito do recurso Artigo 677.º (art.º 724.º CPC 1961) Regime aplicável à interposição e expedição da revista Artigo 678.º (art.º 725.º CPC 1961) Recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça Artigo 679.º (art.º 726.º CPC 1961) Aplicação do regime da apelação Artigo 680.º (art.º 727.º CPC 1961) Junção de documentos e pareceres Artigo 681.º (art.º 727.º-A CPC 1961) Alegações orais Artigo 682.º (art.º 729.º CPC 1961) Termos em que julga o tribunal de revista Artigo 683.º (art.º 730.º CPC 1961) Novo julgamento no tribunal a quo Artigo 684.º (art.º 731.º CPC 1961) Reforma do acórdão no caso de nulidades Artigo 685.º (art.º 732.º CPC 1961) Nulidades dos acórdãos Artigo 686.º (art.º 732.º-A CPC 1961) Uniformização de jurisprudência Artigo 687.º (art.º 732.º-B CPC 1961) Especialidades no julgamento Artigo 688.º (art.º 763.º CPC 1961) Fundamento do recurso Artigo 689.º (art.º 764.º CPC 1961) Prazo para a interposição Artigo 690.º (art.º 765.º CPC 1961) Instrução do requerimento Artigo 691.º (art.º 766.º CPC 1961) Recurso por parte do Ministério Público Artigo 692.º (art.º 767.º CPC 1961) Apreciação liminar Artigo 693.º (art.º 768.º CPC 1961) Efeito do recurso Artigo 694.º (art.º 769.º CPC 1961) Prestação de caução Artigo 695.º (art.º 770.º CPC 1961) Julgamento e termos a seguir quando o recurso é procedente Artigo 696.º Fundamentos do recurso Artigo 696.º-A Responsabilidade civil do Estado Artigo 697.º Regime do recurso Artigo 698.º (art.º 773.º CPC 1961) Instrução do requerimento Artigo 699.º (art.º 774.º CPC 1961) Admissão do recurso Artigo 700.º (art.º 775.º CPC 1961) Julgamento da revisão Artigo 701.º Termos a seguir quando a revisão é procedente Artigo 701.º-A Pedido de indemnização contra o Estado Artigo 702.º (art.º 777.º CPC 1961) Prestação de caução Artigo 703.º (art.º 46.º CPC 1961) Espécies de títulos executivos Artigo 704.º (art.º 47.º CPC 1961) Requisitos da exequibilidade da sentença Artigo 705.º (art.º 48.º CPC 1961) Exequibilidade dos despachos e das decisões arbitrais Artigo 706.º (art.º 49.º CPC 1961) Exequibilidade das sentenças e dos títulos exarados em país estrangeiro Artigo 707.º (art.º 50.º CPC 1961) Exequibilidade dos documentos autênticos ou autenticados Artigo 708.º (art.º 51.º CPC 1961) Exequibilidade dos escritos com assinatura a rogo Artigo 709.º (art.º 53.º CPC 1961) Cumulação de execuções fundadas em títulos diferentes Artigo 710.º Cumulação de execuções fundadas em sentença Artigo 711.º (art.º 54.º CPC 1961) Cumulação sucessiva Artigo 712.º Tramitação eletrónica do processo Artigo 713.º (art.º 802.º CPC 1961) Requisitos da obrigação exequenda Artigo 714.º (art.º 803.º CPC 1961) Escolha da prestação na obrigação alternativa Artigo 715.º (art.º 804.º CPC 1961) Obrigação condicional ou dependente de prestação Artigo 716.º (art.º 805.º CPC 1961) Liquidação Artigo 717.º (art.º 806.º CPC 1961) Registo informático de execuções Artigo 718.º (art.º 807.º CPC 1961) Retificação, atualização, eliminação e consulta dos dados Artigo 719.º (art.º 808.º CPC 1961) Repartição de competências Artigo 720.º (art.º 808.º/811.º-A CPC 1961) Agente de execução Artigo 721.º Pagamento de quantias devidas ao agente de execução Artigo 722.º Desempenho das funções por oficial de justiça Artigo 723.º Competência do juiz Artigo 724.º Requerimento executivo Artigo 725.º Recusa do requerimento Artigo 726.º Despacho liminar e citação do executado Artigo 727.º Dispensa de citação prévia Artigo 728.º Oposição mediante embargos Artigo 729.º Fundamentos de oposição à execução baseada em sentença Artigo 730.º Fundamentos de oposição à execução baseada em decisão arbitral Artigo 731.º Fundamentos de oposição à execução baseada noutro título Artigo 732.º Termos da oposição à execução Artigo 733.º Efeito do recebimento dos embargos Artigo 734.º Rejeição e aperfeiçoamento Artigo 735.º Objeto da execução Artigo 736.º Bens absoluta ou totalmente impenhoráveis Artigo 737.º Bens relativamente impenhoráveis Artigo 738.º Bens parcialmente penhoráveis Artigo 739.º Impenhorabilidade de quantias pecuniárias ou depósitos bancários Artigo 740.º Penhora de bens comuns em execução movida contra um dos cônjuges Artigo 741.º Incidente de comunicabilidade suscitado pelo exequente Artigo 742.º Incidente de comunicabilidade suscitado pelo executado Artigo 743.º Penhora em caso de comunhão ou compropriedade Artigo 744.º Bens a penhorar na execução contra o herdeiro Artigo 745.º Penhorabilidade subsidiária Artigo 746.º Penhora de mercadorias carregadas em navio Artigo 747.º Apreensão de bens em poder de terceiro Artigo 748.º Consultas e diligências prévias à penhora Artigo 749.º Diligências prévias à penhora Artigo 750.º Diligências subsequentes Artigo 751.º Ordem de realização da penhora Artigo 752.º Bens onerados com garantia real e bens indivisos Artigo 753.º Realização e notificação da penhora Artigo 754.º Dever de informação e comunicação Artigo 755.º Realização da penhora de coisas imóveis Artigo 756.º Depositário Artigo 757.º Entrega efetiva Artigo 758.º Extensão da penhora - Penhora de frutos Artigo 759.º Divisão do prédio penhorado Artigo 760.º Administração dos bens depositados Artigo 761.º Remoção do depositário Artigo 762.º Conversão do arresto em penhora Artigo 763.º Levantamento de penhora Artigo 764.º Penhora de coisas móveis não sujeitas a registo Artigo 765.º Cooperação do exequente na realização da penhora Artigo 766.º Auto de penhora Artigo 767.º Obstáculos à realização da penhora Artigo 768.º Penhora de coisas móveis sujeitas a registo Artigo 769.º Modo de fazer navegar o navio penhorado Artigo 770.º Modo de qualquer credor fazer navegar o navio penhorado Artigo 771.º Dever de apresentação dos bens Artigo 772.º Aplicação das disposições relativas à penhora de imóveis Artigo 773.º Penhora de créditos Artigo 774.º Penhora de títulos de crédito Artigo 775.º Termos a seguir quando o devedor negue a existência do crédito Artigo 776.º Termos a seguir quando o devedor alegue que a obrigação está dependente de prestação do executado Artigo 777.º Depósito ou entrega da prestação devida Artigo 778.º Penhora de direitos ou expectativas de aquisição Artigo 779.º Penhora de rendas, abonos, vencimentos, salários ou rendimentos periódicos Artigo 780.º Penhora de depósitos bancários Artigo 781.º Penhora de direito a bens indivisos e de quotas em sociedades Artigo 782.º Penhora de estabelecimento comercial Artigo 783.º Disposições aplicáveis à penhora de direitos Artigo 784.º Fundamentos da oposição Artigo 785.º Processamento do incidente Artigo 786.º Citações Artigo 787.º Estatuto processual do cônjuge do executado Artigo 788.º Reclamação dos créditos Artigo 789.º Impugnação dos créditos reclamados Artigo 790.º Resposta do reclamante Artigo 791.º Termos posteriores - Verificação e graduação dos créditos Artigo 792.º Direito do credor que tiver ação pendente ou a propor contra o executado Artigo 793.º Suspensão da execução nos casos de insolvência Artigo 794.º Pluralidade de execuções sobre os mesmos bens Artigo 795.º Modos de o efetuar Artigo 796.º Termos em que pode ser efetuado Artigo 797.º Execuções parcialmente inviáveis Artigo 798.º Pagamento por entrega de dinheiro Artigo 799.º Requerimento para adjudicação Artigo 800.º Publicidade do requerimento Artigo 801.º Termos da adjudicação Artigo 802.º Regras aplicáveis à adjudicação Artigo 803.º Termos em que pode ser requerida e efetuada Artigo 804.º Como se processa em caso de locação Artigo 805.º Efeitos Artigo 806.º Pagamento em prestações Artigo 807.º Garantia do crédito exequendo Artigo 808.º Consequência da falta de pagamento Artigo 809.º Tutela dos direitos dos restantes credores Artigo 810.º Acordo global Artigo 811.º Modalidades de venda Artigo 812.º Determinação da modalidade de venda e do valor base dos bens Artigo 813.º Instrumentalidade da venda Artigo 814.º Venda antecipada de bens Artigo 815.º Dispensa de depósito aos credores Artigo 816.º Valor base e competência Artigo 817.º Publicidade da venda Artigo 818.º Obrigação de mostrar os bens Artigo 819.º Notificação dos preferentes Artigo 820.º Abertura das propostas Artigo 821.º Deliberação sobre as propostas Artigo 822.º Irregularidades ou frustração da venda por meio de propostas Artigo 823.º Exercício do direito de preferência Artigo 824.º Caução e depósito do preço Artigo 825.º Falta de depósito Artigo 826.º Auto de abertura e aceitação das propostas Artigo 827.º Adjudicação e registo Artigo 828.º Entrega dos bens Artigo 829.º Venda de estabelecimento comercial Artigo 830.º Bens vendidos em mercados regulamentados Artigo 831.º Venda direta Artigo 832.º Casos em que se procede à venda por negociação particular Artigo 833.º Realização da venda por negociação particular Artigo 834.º Venda em estabelecimento de leilão Artigo 835.º Irregularidades da venda Artigo 836.º Venda em depósito público ou equiparado Artigo 837.º Venda em leilão eletrónico Artigo 838.º Anulação da venda e indemnização do comprador Artigo 839.º Casos em que a venda fica sem efeito Artigo 840.º Cautelas a observar no caso de protesto pela reivindicação Artigo 841.º Cautelas a observar no caso de reivindicação sem protesto Artigo 842.º A quem compete Artigo 843.º Até quando pode ser exercido o direito de remição Artigo 844.º Predomínio da remição sobre o direito de preferência Artigo 845.º Ordem por que se defere o direito de remição Artigo 846.º Cessação da execução pelo pagamento voluntário Artigo 847.º Liquidação da responsabilidade do executado Artigo 848.º Desistência do exequente Artigo 849.º Extinção da execução Artigo 850.º Renovação da execução extinta Artigo 851.º Anulação da execução em caso de revelia Artigo 852.º Disposições reguladoras dos recursos Artigo 853.º Apelação Artigo 854.º Revista Artigo 855.º Tramitação inicial Artigo 855.º-A Execução respeitante a obrigação emergente de contrato com cláusulas contratuais gerais Artigo 856.º Oposição à execução e à penhora Artigo 857.º Fundamentos de oposição à execução baseada em requerimento de injunção Artigo 858.º Sanções do exequente Artigo 859.º Citação do executado Artigo 860.º Fundamentos e efeitos da oposição mediante embargos Artigo 861.º Entrega da coisa Artigo 862.º Execução para entrega de coisa imóvel arrendada Artigo 863.º Suspensão da execução Artigo 864.º Diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação Artigo 865.º Termos do diferimento da desocupação Artigo 866.º Responsabilidade do exequente Artigo 867.º Conversão da execução Artigo 868.º Citação do executado Artigo 869.º Conversão da execução Artigo 870.º Avaliação do custo da prestação e realização da quantia apurada Artigo 871.º Prestação pelo exequente Artigo 872.º Pagamento do crédito apurado a favor do exequente Artigo 873.º Direito do exequente quando não se obtenha o custo da avaliação Artigo 874.º Fixação do prazo para a prestação Artigo 875.º Fixação do prazo e termos subsequentes Artigo 876.º Violação da obrigação, quando esta tenha por objeto um facto negativo Artigo 877.º Termos subsequentes Artigo 878.º Pressupostos Artigo 879.º Termos posteriores Artigo 880.º Regimes especiais Artigo 881.º Petição Citações Artigo 882.º Articulados posteriores Artigo 883.º Termos posteriores aos articulados Artigo 884.º Publicidade da sentença Artigo 885.º Conhecimento do testamento do ausente Artigo 886.º Justificação da ausência no caso de morte presumida Artigo 887.º Notícia da existência do ausente Artigo 888.º Cessação da curadoria no caso de comparecimento do ausente Artigo 889.º Liquidação da responsabilidade a que se refere o artigo 119.º do Código Civil Artigo 890.º Cessação da curadoria noutros casos Artigo 891.º Natureza do processo e medidas cautelares Artigo 892.º Requerimento inicial Artigo 893.º Publicidade Artigo 894.º Comunicações e ordens Artigo 895.º Citação e representação do beneficiário Artigo 896.º Resposta Artigo 897.º Poderes instrutórios Artigo 898.º Audição pessoal Artigo 899.º Relatório pericial Artigo 900.º Decisão Artigo 901.º Recursos Artigo 902.º Efeitos Artigo 903.º Valor dos atos do acompanhado Artigo 904.º Termo e alteração do acompanhamento Artigo 905.º Levantamento da interdição ou inabilitação Artigo 906.º Requerimento para a prestação provocada de caução Artigo 907.º Citação do requerido Artigo 908.º Oposição do requerido Artigo 909.º Apreciação da idoneidade da caução Artigo 910.º Devolução ao requerente do direito de indicar o modo de prestação da caução Artigo 911.º Prestação da caução Artigo 912.º Falta de prestação da caução Artigo 913.º Prestação espontânea de caução Artigo 914.º Caução a favor de incapazes Artigo 915.º Caução como incidente Artigo 916.º Petição Artigo 917.º Citação do credor Artigo 918.º Falta de contestação Artigo 919.º Fundamentos da impugnação Artigo 920.º Inexistência de litígio sobre a prestação Artigo 921.º Impugnação relativa ao objeto da prestação Artigo 922.º Processo no caso de ser duvidoso o direito do credor Artigo 923.º Depósito como ato preparatório de ação Artigo 924.º Consignação como incidente Artigo 925.º Petição Artigo 926.º Citação e oposição Artigo 927.º Perícia, no caso de divisão em substância Artigo 928.º Indivisibilidade suscitada pela perícia Artigo 929.º Conferência de interessados Artigo 930.º Divisão de águas Artigo 931.º Tentativa de conciliação Artigo 932.º Julgamento Artigo 933.º Termos que segue Artigo 934.º Insuficiência ou excesso dos rendimentos consignados Artigo 935.º Cessação da execução por alimentos provisórios Artigo 936.º Processo para a cessação ou alteração dos alimentos Artigo 937.º Garantia das prestações vincendas Artigo 938.º Citação dos interessados incertos no caso de herança jacente Artigo 939.º Liquidação no caso de herança vaga Artigo 940.º Processo para a reclamação e verificação dos créditos Artigo 941.º Objeto da ação Artigo 942.º Citação para a prestação provocada de contas Artigo 943.º Termos a seguir quando o réu não apresente as contas Artigo 944.º Apresentação das contas pelo réu Artigo 945.º Apreciação das contas apresentadas Artigo 946.º Prestação espontânea de contas Artigo 947.º Prestação de contas por dependência de outra causa Artigo 948.º Prestação espontânea de contas do tutor ou acompanhante Artigo 949.º Prestação forçada de contas Artigo 950.º Prestação de contas, no caso de emancipação, maioridade, cessação do acompanhamento ou de falecimento Artigo 951.º Outros casos Artigo 952.º Prestação de contas do depositário judicial Artigo 953.º Termos da regulação e repartição de avarias quando haja compromisso Artigo 954.º Anulação do processo por falta de intervenção no compromisso, de algum interessado Artigo 955.º Termos a seguir na falta de compromisso Artigo 956.º Limitação do alcance da intervenção no compromisso ou na nomeação dos repartidores Artigo 957.º Hipótese de algum interessado estrangeiro ser revel Artigo 958.º Prazo para a ação de avarias grossas Artigo 959.º Petição para a reforma de autos Artigo 960.º Conferência de interessados Artigo 961.º Termos do processo na falta de acordo Artigo 962.º Sentença Artigo 963.º Reforma dos articulados, das decisões e das provas Artigo 964.º Aparecimento do processo original Artigo 965.º Responsabilidade pelas custas Artigo 966.º Reforma de processo desencaminhado ou destruído nos tribunais superiores Artigo 967.º Âmbito de aplicação Artigo 968.º Tribunal competente Artigo 969.º Audiência do magistrado arguido Artigo 970.º Decisão sobre a admissão da causa Artigo 971.º Recurso Artigo 972.º Contestação e termos posteriores Artigo 973.º Discussão e julgamento Artigo 974.º Recurso de apelação Artigo 975.º Tribunal competente para a execução Artigo 976.º Dispensa da decisão sobre a admissão da causa Artigo 977.º Indemnização em consequência de procedimento criminal Artigo 978.º Necessidade da revisão Artigo 979.º Tribunal competente Artigo 980.º Requisitos necessários para a confirmação Artigo 981.º Contestação e resposta Artigo 982.º Discussão e julgamento Artigo 983.º Fundamentos da impugnação do pedido Artigo 984.º Atividade oficiosa do tribunal Artigo 985.º Recurso da decisão final Artigo 986.º Regras do processo Artigo 987.º Critério de julgamento Artigo 988.º Valor das resoluções Artigo 989.º Alimentos a filhos maiores ou emancipados Artigo 990.º Atribuição da casa de morada de família Artigo 991.º Desacordo entre os cônjuges Artigo 992.º Contribuição do cônjuge para as despesas domésticas Artigo 993.º Conversão da separação em divórcio Artigo 994.º Requerimento Artigo 995.º Convocação da conferência Artigo 996.º Conferência Artigo 997.º Suspensão ou adiamento da conferência Artigo 998.º Renovação da instância Artigo 999.º Irrecorribilidade do convite à alteração dos acordos Artigo 1000.º Suprimento de consentimento no caso de recusa Artigo 1001.º Suprimento de consentimento noutros casos Artigo 1002.º Suprimento da deliberação da maioria legal dos comproprietários Artigo 1003.º Nomeação de administrador na propriedade horizontal Artigo 1004.º Determinação judicial da prestação ou do preço Artigo 1005.º Determinação judicial em outros casos Artigo 1006.º Petição da autorização judicial Artigo 1007.º Pessoas citadas Artigo 1008.º Termos posteriores Artigo 1009.º Destino do produto da alienação por necessidade urgente Artigo 1010.º Destino do produto da alienação por utilidade manifesta Artigo 1011.º Conversão do produto em casos especiais Artigo 1012.º Aplicação da parte sobrante Artigo 1013.º Autorização judicial para alienar ou onerar bens sujeitos a fideicomisso Artigo 1014.º Autorização judicial Artigo 1015.º Aceitação ou rejeição de liberalidades em favor de incapazes Artigo 1016.º Alienação ou oneração dos bens do ausente e confirmação ou ratificação dos atos praticados pelo representante do menor ou do maior acompanhado Artigo 1017.º Constituição do conselho Artigo 1018.º Designação do dia para a reunião Artigo 1019.º Assistência de pessoas estranhas ao conselho Artigo 1020.º Deliberação Artigo 1021.º Curadoria provisória dos bens do ausente Artigo 1022.º Publicação da sentença Artigo 1023.º Montante e idoneidade da caução Artigo 1024.º Substituição do curador provisório Artigo 1025.º Cessação da curadoria Artigo 1026.º Requerimento Artigo 1027.º Termos posteriores Artigo 1028.º Termos a seguir Artigo 1029.º Preferência limitada Artigo 1030.º Prestação acessória Artigo 1031.º Direito de preferência a exercer simultaneamente por vários titulares Artigo 1032.º Direitos de preferência alternativos Artigo 1033.º Direito de preferência sucessivo Artigo 1034.º Direito de preferência pertencente a herança Artigo 1035.º Direito de preferência pertencente aos cônjuges Artigo 1036.º Direitos de preferência concorrentes Artigo 1037.º Exercício da preferência quando a alienação já tenha sido efetuada e o direito caiba a várias pessoas Artigo 1038.º Regime das custas Artigo 1039.º Declaração de aceitação ou repúdio Artigo 1040.º Notificação sucessiva dos herdeiros Artigo 1041.º Ação sub-rogatória Artigo 1042.º Escusa do testamenteiro Artigo 1043.º Regime das custas Artigo 1044.º Remoção do testamenteiro Artigo 1045.º Requerimento Artigo 1046.º Termos posteriores Artigo 1047.º Apreensão judicial Artigo 1048.º Requerimento Artigo 1049.º Termos posteriores Artigo 1050.º Medidas cautelares Artigo 1051.º Decisão Artigo 1052.º Regime das custas Artigo 1053.º Nomeação judicial de titulares de órgãos sociais Artigo 1054.º Nomeação incidental Artigo 1055.º Suspensão ou destituição de titulares de órgãos sociais Artigo 1056.º Exoneração do administrador na propriedade horizontal Artigo 1057.º Processo a observar Artigo 1058.º Oposição à distribuição de reservas ou dos lucros do exercício Artigo 1059.º Processo a seguir Artigo 1060.º Oposição ao contrato de subordinação Artigo 1061.º Direito de pedir o averbamento de ações ou obrigações Artigo 1062.º Execução da decisão judicial Artigo 1063.º Efeitos da decisão Artigo 1064.º Conversão de títulos Artigo 1065.º Depósito de ações ou obrigações Artigo 1066.º Como se faz o depósito Artigo 1067.º Eficácia do depósito Artigo 1068.º Requerimento e perícia Artigo 1069.º Aplicação aos demais casos de avaliação Artigo 1070.º Processo a seguir Artigo 1071.º Execução da decisão Artigo 1072.º Realização da vistoria Artigo 1073.º Outras vistorias em navio ou sua carga Artigo 1074.º Aviso no caso de ser estrangeiro o navio Artigo 1075.º Venda do navio por inavegabilidade Artigo 1076.º Autorização judicial para atos a praticar pelo capitão Artigo 1077.º Nomeação de consignatário Artigo 1078.º Processo de atribuição dos bens Artigo 1079.º Formalidades do requerimento Artigo 1080.º Citações Artigo 1081.º Decisão Artigo 1082.º Função do inventário Artigo 1083.º Repartição de competências Artigo 1084.º Disposições reguladoras Artigo 1085.º Legitimidade Artigo 1086.º Representação por curador especial Artigo 1087.º Intervenção principal Artigo 1088.º Titulares de encargos da herança Artigo 1089.º Habilitação de interessados Artigo 1090.º Patrocínio judiciário obrigatório Artigo 1091.º Incidentes Artigo 1092.º Suspensão da instância Artigo 1093.º Outras questões prejudiciais Artigo 1094.º Cumulação de inventários Artigo 1095.º Exercício do direito de preferência Artigo 1096.º Exequibilidade das certidões Artigo 1097.º Requerimento inicial apresentado por cabeça de casal Artigo 1098.º Relação de bens Artigo 1099.º Requerimento inicial apresentado por outro interessado Artigo 1100.º Despacho liminar e citação Artigo 1101.º Bens que não se encontrem em poder do requerente Artigo 1102.º Citação do cabeça de casal Artigo 1103.º Substituição do cabeça de casal Artigo 1104.º Oposição, impugnação e reclamação Artigo 1105.º Tramitação subsequente Artigo 1106.º Verificação do passivo Artigo 1107.º Deliberação dos legatários ou donatários sobre o passivo Artigo 1108.º Insolvência da herança Artigo 1109.º Audiência prévia Artigo 1110.º Saneamento do processo e marcação da conferência de interessados Artigo 1111.º Assuntos a submeter à conferência de interessados Artigo 1112.º Partilha parcial com exclusão de interessados Artigo 1113.º Licitações Artigo 1114.º Avaliação Artigo 1115.º Pedidos de adjudicação de bens Artigo 1116.º Oposição ao excesso de licitação Artigo 1117.º Composição igualitária de quinhões de não licitantes Artigo 1118.º Requerimento de redução de legados ou doações inoficiosas Artigo 1119.º Consequências da inoficiosidade Artigo 1120.º Mapa da partilha Artigo 1121.º Tornas Artigo 1122.º Sentença homologatória da partilha Artigo 1123.º Regime dos recursos Artigo 1124.º Entrega de bens antes do trânsito da sentença homologatória Artigo 1125.º Nova partilha Artigo 1126.º Emenda da partilha Artigo 1127.º Anulação da partilha Artigo 1128.º Composição do quinhão ao herdeiro preterido Artigo 1129.º Partilha adicional Artigo 1130.º Responsabilidade pelas custas Artigo 1131.º Justificação de ausência Artigo 1132.º Novos interessados Artigo 1133.º Separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento Artigo 1134.º Responsabilidade pelas custas Artigo 1135.º Separação de bens em casos especiais Artigo 1136.º Regime do julgamento arbitral necessário Artigo 1137.º Nomeação dos árbitros e árbitro de desempate Artigo 1138.º Substituição dos árbitros e responsabilidade dos remissos Artigo 1139.º Aplicação das disposições relativas ao tribunal arbitral necessário Nº de artigos : 1146 Páginas: 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 Seguinte > Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova o Código de Processo Civil _____________________ Lei n.º 41/2013, de 26 de junho Aprova o Código de Processo Civil A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto É aprovado em anexo à presente lei, que dela faz parte integrante, o Código de Processo Civil. Artigo 2.º Remissões 1 - As referências, constantes de qualquer diploma, ao processo declarativo ordinário, sumário ou sumaríssimo consideram-se feitas para o processo declarativo comum. 2 - Nos processos de natureza civil não previstos no Código de Processo Civil, as referências feitas ao tribunal coletivo, que deva intervir nos termos previstos neste Código, consideram-se feitas ao juiz singular, com as necessárias adaptações, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 5.º. Artigo 3.º Intervenção oficiosa do juiz No decurso do primeiro ano subsequente à entrada em vigor da presente lei: a) O juiz corrige ou convida a parte a corrigir o erro sobre o regime legal aplicável por força da aplicação das normas transitórias previstas na presente lei; b) Quando da leitura dos articulados, requerimentos ou demais peças processuais resulte que a parte age em erro sobre o conteúdo do regime processual aplicável, podendo vir a praticar ato não admissível ou omitir ato que seja devido, deve o juiz, quando aquela prática ou omissão ainda sejam evitáveis, promover a superação do equívoco. Artigo 4.º Norma revogatória São revogados: a) O Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de dezembro de 1961, que procedeu à aprovação do Código de Processo Civil; b) O Decreto-Lei n.º 211/91, de 14 de junho, que procedeu à aprovação do Regime do Processo Civil Simplificado; c) O Decreto-Lei n.º 184/2000, de 10 de agosto, que procedeu à aprovação do regime das marcações de audiências de julgamento; d) O Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de junho , que procedeu à aprovação do Regime Processual Civil Experimental; e) Os artigos 11.º a 19.º do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro ; f) O Decreto-Lei n.º 4/2013, de 11 de janeiro , que procedeu à aprovação de um conjunto de medidas urgentes de combate às pendências em atraso no domínio da ação executiva. Artigo 5.º Ação declarativa 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, é imediatamente aplicável às ações declarativas pendentes. 2 - As normas relativas à determinação da forma do processo declarativo só são aplicáveis às ações instauradas após a entrada em vigor do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei. 3 - As normas reguladoras dos atos processuais da fase dos articulados não são aplicáveis às ações pendentes na data de entrada em vigor do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei. 4 - Nas ações que, na data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem na fase dos articulados, devem as partes, terminada esta fase, ser notificadas para, em 15 dias, apresentarem os requerimentos probatórios ou alterarem os que hajam apresentado, seguindo-se os demais termos previstos no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei. 5 - Nas ações pendentes em que, na data da entrada em vigor da presente lei, já tenha sida admitida a intervenção do tribunal coletivo, o julgamento é realizado por este tribunal, nos termos previstos na data dessa admissão. 6 - Até à entrada em vigor da Lei de Organização do Sistema Judiciário, competem ao juiz de círculo a preparação e o julgamento das ações de valor superior à alçada do tribunal da Relação instauradas após a entrada em vigor do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, salvo nos casos em que o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de dezembro de 1961, excluía a intervenção do tribunal coletivo. Artigo 6.º Ação executiva 1 - O disposto no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, aplica-se, com as necessárias adaptações, a todas as execuções pendentes à data da sua entrada em vigor. 2 - Nas execuções instauradas antes de 15 de setembro de 2003 os atos que, ao abrigo do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, são da competência do agente de execução competem a oficial de justiça. 3 - O disposto no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, relativamente aos títulos executivos, às formas do processo executivo, ao requerimento executivo e à tramitação da fase introdutória só se aplica às execuções iniciadas após a sua entrada em vigor. 4 - O disposto no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, relativamente aos procedimentos e incidentes de natureza declarativa apenas se aplica aos que sejam deduzidos a partir da data de entrada em vigor da presente lei. Artigo 7.º Outras disposições 1 - Aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da presente lei em ações instauradas antes de 1 de janeiro de 2008 aplica-se o regime de recursos decorrente do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, com as alterações agora introduzidas, com exceção do disposto no n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei. 2 - O Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, não é aplicável aos procedimentos cautelares instaurados antes da sua entrada em vigor. Artigo 8.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia 1 de setembro de 2013. Aprovada em 19 de abril de 2013. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves. Promulgada em 1 de junho de 2013. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendada em 4 de junho de 2013. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. ANEXO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LIVRO I Da ação, das partes e do tribunal TÍTULO I Das disposições e dos princípios fundamentais Artigo 1.º (art.º 1.º CPC 1961) Proibição de autodefesa A ninguém é lícito o recurso à força com o fim de realizar ou assegurar o próprio direito, salvo nos casos e dentro dos limites declarados na lei. Artigo 2.º (art.º 2.º CPC 1961) Garantia de acesso aos tribunais 1 - A proteção jurídica através dos tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar. 2 - A todo o direito, exceto quando a lei determine o contrário, corresponde a ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da ação. Artigo 3.º (art.º 3.º CPC 1961) Necessidade do pedido e da contradição 1 - O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição. 2 - Só nos casos excecionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida. 3 - O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. 4 - Às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final. Artigo 4.º (art.º 3.º-A CPC 1961) Igualdade das partes O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais. Artigo 5.º (art.º 264.º/664.º CPC 1961) Ónus de alegação das partes e poderes de cognição do tribunal 1 - Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas. 2 - Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções. 3 - O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. Artigo 6.º (art.º 266.º CPC 1961) Dever de gestão processual 1 - Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável. 2 - O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo. Artigo 7.º (art.º 266.º CPC 1961) Princípio da cooperação 1 - Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio. 2 - O juiz pode, em qualquer altura do processo, ouvir as partes, seus representantes ou mandatários judiciais, convidando-os a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes e dando-se conhecimento à outra parte dos resultados da diligência. 3 - As pessoas referidas no número anterior são obrigadas a comparecer sempre que para isso forem notificadas e a prestar os esclarecimentos que lhes forem pedidos, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 417.º. 4 - Sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual, deve o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo. Artigo 8.º (art.º 266.º-A CPC 1961) Dever de boa-fé processual As partes devem agir de boa-fé e observar os deveres de cooperação resultantes do preceituado no artigo anterior. Artigo 9.º (art.º 266.º-B CPC 1961) Dever de recíproca correção 1 - Todos os intervenientes no processo devem agir em conformidade com um dever de recíproca correção, pautando-se as relações entre advogados e magistrados por um especial dever de urbanidade. 2 - Nenhuma das partes deve usar, nos seus escritos ou alegações orais, expressões desnecessária ou injustificadamente ofensivas da honra ou do bom nome da outra, ou do respeito devido às instituições. Artigo 9.º-A Princípio da utilização de linguagem simples e clara O tribunal deve, em todos os seus atos, e em particular nas citações, notificações e outras comunicações dirigidas diretamente às partes e a outras pessoas singulares e coletivas, utilizar preferencialmente linguagem simples e clara. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 97/2019, de 26 de Julho TÍTULO II Das espécies de ações Artigo 10.º (art.º 4.º CPC 1961) Espécies de ações, consoante o seu fim 1 - As ações são declarativas ou executivas. 2 - As ações declarativas podem ser de simples apreciação, de condenação ou constitutivas. 3 - As ações referidas no número anterior têm por fim: a) As de simples apreciação, obter unicamente a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto; b) As de condenação, exigir a prestação de uma coisa ou de um facto, pressupondo ou prevendo a violação de um direito; c) As constitutivas, autorizar uma mudança na ordem jurídica existente. 4 - Dizem-se «ações executivas» aquelas em que o credor requer as providências adequadas à realização coativa de uma obrigação que lhe é devida. 5 - Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva. 6 - O fim da execução, para o efeito do processo aplicável, pode consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestação de um facto, quer positivo quer negativo. TÍTULO III Das partes CAPÍTULO I Personalidade e capacidade judiciária Artigo 11.º (art.º 5.º CPC 1961) Conceito e medida da personalidade judiciária 1 - A personalidade judiciária consiste na suscetibilidade de ser parte. 2 - Quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária. Artigo 12.º (art.º 6.º CPC 1961) Extensão da personalidade judiciária Têm ainda personalidade judiciária: a) A herança jacente e os patrimónios autónomos semelhantes cujo titular não estiver determinado; b) As associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais; c) As sociedades civis; d) As sociedades comerciais, até à data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem, nos termos do artigo 5.º do Código das Sociedades Comerciais; e) O condomínio resultante da propriedade horizontal, relativamente às ações que se inserem no âmbito dos poderes do administrador; f) Os navios, nos casos previstos em legislação especial. Artigo 13.º (art.º 7.º CPC 1961) Personalidade judiciária das sucursais 1 - As sucursais, agências, filiais, delegações ou representações podem demandar ou ser demandadas quando a ação proceda de facto por elas praticado. 2 - Se a administração principal tiver a sede ou o domicílio em país estrangeiro, as sucursais, agências, filiais, delegações ou representações estabelecidas em Portugal podem demandar e ser demandadas, ainda que a ação derive de facto praticado por aquela, quando a obrigação tenha sido contraída com um português ou com um estrangeiro domiciliado em Portugal. Artigo 14.º (art.º 8.º CPC 1961) Sanação da falta de personalidade judiciária A falta de personalidade judiciária das sucursais, agências, filiais, delegações ou representações pode ser sanada mediante a intervenção da administração principal e a ratificação ou repetição do processado. Artigo 15.º (art.º 9.º CPC 1961) Conceito e medida da capacidade judiciária 1 - A capacidade judiciária consiste na suscetibilidade de estar, por si, em juízo. 2 - A capacidade judiciária tem por base e por medida a capacidade do exercício de direitos. Artigo 16.º Suprimento da incapacidade 1 - Os menores e os maiores acompanhados sujeitos a representação só podem estar em juízo por intermédio dos seus representantes, exceto quanto aos atos que possam exercer pessoal e livremente 2 - Os menores cujo exercício das responsabilidades parentais compete a ambos os pais são por estes representados em juízo, sendo necessário o acordo de ambos para a propositura de ações. 3 - Quando seja réu um menor sujeito ao exercício das responsabilidades parentais dos pais, devem ambos ser citados para a ação. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 49/2018, de 14/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 41/2013, de 26/06 Artigo 17.º (art.º 11.º CPC 1961) Representação por curador especial ou provisório 1 - Se o incapaz não tiver representante geral deve requerer-se a nomeação dele ao tribunal competente, sem prejuízo da imediata designação de um curador provisório pelo juiz da causa, em caso de urgência. 2 - Tanto no decurso do processo como na execução da sentença, pode o curador provisório praticar os mesmos atos que competiriam ao representante geral, cessando as suas funções logo que o representante nomeado ocupe o lugar dele no processo. 3 - Quando o incapaz deva ser representado por curador especial, a nomeação dele incumbe igualmente ao juiz da causa, aplicando-se o disposto na primeira parte do número anterior. 4 - A nomeação incidental de curador deve ser promovida pelo Ministério Público, podendo ser requerida por qualquer parente sucessível, quando o incapaz haja de ser autor, devendo sê-lo pelo autor, quando o incapaz figure como réu. 5 - O Ministério Público é ouvido, sempre que não seja o requerente da nomeação. Artigo 18.º (art.º 12.º CPC 1961) Desacordo entre os pais na representação do menor 1 - Se, sendo o menor representado por ambos os pais, houver desacordo entre estes acerca da conveniência de intentar a ação, pode qualquer deles requerer ao tribunal competente para a causa a resolução do conflito. 2 - Se o desacordo apenas surgir no decurso do processo, acerca da orientação deste, pode qualquer dos pais, no prazo de realização do primeiro ato processual afetado pelo desacordo, requerer ao juiz da causa que providencie sobre a forma de o incapaz ser nela representado, suspendendo-se entretanto a instância. 3 - Ouvido o outro progenitor, quando só um deles tenha requerido, bem como o Ministério Público, o juiz decide de acordo com o interesse do menor, podendo atribuir a representação a só um dos pais, designar curador especial ou conferir a representação ao Ministério Público, cabendo recurso da decisão. 4 - A contagem do prazo suspenso reinicia-se com a notificação da decisão ao representante designado. 5 - Se houver necessidade de fazer intervir um menor em causa pendente, não havendo acordo entre os pais para o efeito, pode qualquer deles requerer a suspensão da instância até resolução do desacordo pelo tribunal da causa, que decide no prazo de 30 dias. Artigo 19.º Capacidade judiciária dos maiores acompanhados 1 - Os maiores acompanhados que não estejam sujeitos a representação podem intervir em todas as ações em que sejam partes e devem ser citados quando tiverem a posição de réus, sob pena de se verificar a nulidade correspondente à falta de citação, ainda que tenha sido citado o acompanhante. 2 - A intervenção do maior acompanhado quanto a atos sujeitos a autorização fica subordinada à orientação do acompanhante, que prevalece em caso de divergência. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 49/2018, de 14/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 41/2013, de 26/06 Artigo 20.º Representação das pessoas impossibilitadas de receber a citação 1 - As pessoas que, por anomalia psíquica ou outro motivo grave, estejam impossibilitadas de receber a citação para a causa são representadas nela por um curador especial. 2 - A representação do curador especial cessa quando for julgada desnecessária, ou quando se juntar documento que mostre ter sido concedido o benefício de acompanhamento e nomeado representante ao acompanhado. 3 - (Revogado.) 4 - O representante nomeado no processo de proteção através de acompanhamento é citado para o processo. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 49/2018, de 14/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 41/2013, de 26/06 Artigo 21.º Defesa do ausente e do incapaz pelo Ministério Público 1 - Se o ausente ou o incapaz, ou os seus representantes, não deduzirem oposição, ou se o ausente não comparecer a tempo de a deduzir, incumbe ao Ministério Público a defesa deles, para o que é citado, através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, presumindo-se a citação efetuada no terceiro dia posterior ao do seu envio, correndo novamente o prazo para a contestação. 2 - Quando o Ministério Público represente o autor, é nomeado defensor oficioso. 3 - Cessa a representação do Ministério Público ou do defensor oficioso logo que o ausente ou o seu procurador compareça ou logo que seja constituído mandatário judicial do ausente ou do incapaz. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 97/2019, de 26/07 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 41/2013, de 26/06 Artigo 22.º (art.º 16.º CPC 1961) Representação dos incertos 1 - Quando a ação seja proposta contra incertos, por não ter o autor possibilidade de identificar os interessados diretos em contradizer, são aqueles representados pelo Ministério Público. 2 - Quando o Ministério Público represente o autor, é nomeado defensor oficioso aos incertos. 3 - A representação do Ministério Público ou do defensor oficioso só cessa quando os citados como incertos se apresentem para intervir como réus e a sua legitimidade se encontre devidamente reconhecida. Artigo 23.º (art.º 17.º CPC 1961) Representação de incapazes e ausentes pelo Ministério Público 1 - Incumbe ao Ministério Público, em representação de incapazes e ausentes, intentar em juízo quaisquer ações que se mostrem necessárias à tutela dos seus direitos e interesses. 2 - A representação cessa logo que seja constituído mandatário judicial do incapaz ou ausente, ou quando, deduzindo o respetivo representante legal oposição à intervenção principal do Ministério Público, o juiz, ponderado o interesse do representado, a considere procedente. Artigo 24.º (art.º 20.º CPC 1961) Representação do Estado 1 - O Estado é representado pelo Ministério Público, sem prejuízo dos casos em que a lei especialmente permita o patrocínio por mandatário judicial próprio, cessando a intervenção principal do Ministério Público logo que este esteja constituído. 2 - Se a causa tiver por objeto bens ou direitos do Estado, mas que estejam na administração ou fruição de entidades autónomas, podem estas constituir advogado que intervenha no processo juntamente com o Ministério Público, para o que são citadas quando o Estado seja réu; havendo divergência entre o Ministério Público e o advogado, prevalece a orientação daquele. Artigo 25.º (art.º 21.º CPC 1961) Representação das outras pessoas coletivas e das sociedades 1 - As demais pessoas coletivas e as sociedades são representadas por quem a lei, os estatutos ou o pacto social designarem. 2 - Sendo demandada pessoa coletiva ou sociedade que não tenha quem a represente, ou ocorrendo conflito de interesses entre a ré e o seu representante, o juiz da causa designa representante especial, salvo se a lei estabelecer outra forma de assegurar a respetiva representação em juízo. 3 - As funções do representante a que se refere o número anterior cessam logo que a representação seja assumida por quem deva, nos termos da lei, assegurá-la. Artigo 26.º (art.º 22.º CPC 1961) Representação das entidades que careçam de personalidade jurídica Salvo disposição especial em contrário, os patrimónios autónomos são representados pelos seus administradores e as sociedades e associações que careçam de personalidade jurídica, bem como as sucursais, agências, filiais ou delegações, são representadas pelas pessoas que ajam como diretores, gerentes ou administradores. Artigo 27.º Suprimento da incapacidade judiciária e da irregularidade de representação 1 - A incapacidade judiciária e a irregularidade de representação são sanadas mediante a intervenção ou a citação do representante legítimo do incapaz. 2 - Se estes ratificarem os atos anteriormente praticados, o processo segue como se o vício não existisse; no caso contrário, fica sem efeito todo o processado posterior ao momento em que a falta se deu ou a irregularidade foi cometida, correndo novamente os prazos para a prática dos atos não ratificados, que podem ser renovados. 3 - Se a irregularidade verificada consistir na preterição de algum dos pais, tem-se como ratificado o processado anterior, quando o preterido, devidamente notificado, nada disser dentro do prazo fixado; havendo desacordo dos pais acerca da repetição da ação ou da renovação dos atos, é aplicável o disposto no artigo 18.º. 4 - Sendo o incapaz autor e tendo o processo sido anulado desde o início, se o prazo de prescrição ou caducidade tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos à anulação, não se considera completada a prescrição ou caducidade antes de findarem estes dois meses. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 49/2018, de 14/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 41/2013, de 26/06 Artigo 28.º (art.º 24.º CPC 1961) Iniciativa do juiz no suprimento 1 - Logo que se aperceba de algum dos vícios a que se refere o artigo anterior, deve o juiz, oficiosamente e a todo o tempo, providenciar pela regularização da instância. 2 - Incumbe ao juiz ordenar a citação do réu em quem o deva representar, ou, se a falta ou irregularidade respeitar ao autor, determinar a notificação de quem o deva representar na causa para, no prazo fixado, ratificar, querendo, no todo ou em parte, o processado anterior, suspendendo-se entretanto a instância. Artigo 29.º (art.º 25.º CPC 1961) Falta de autorização ou de deliberação 1 - Se a parte estiver devidamente representada, mas faltar alguma autorização ou deliberação exigida por lei, é designado o prazo dentro do qual o representante deve obter a respetiva autorização ou deliberação, suspendendo-se entretanto os termos da causa. 2 - Não sendo a falta sanada dentro do prazo, o réu é absolvido da instância, quando a autorização ou deliberação devesse ser obtida pelo representante do autor; se era ao representante do réu que incumbia prover, o processo segue como se o réu não deduzisse oposição. CAPÍTULO II Legitimidade das partes Artigo 30.º (art.º 26.º CPC 1961) Conceito de legitimidade 1 - O autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer. 2 - O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha. 3 - Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor. Artigo 31.º (art.º 26-A.º CPC 1961) Ações para a tutela de interesses difusos Têm legitimidade para propor e intervir nas ações e procedimentos cautelares destinados, designadamente, à defesa da saúde pública, do ambiente, da qualidade de vida, do património cultural e do domínio público, bem como à proteção do consumo de bens e serviços, qualquer cidadão no gozo dos seus direitos civis e políticos, as associações e fundações defensoras dos interesses em causa, as autarquias locais e o Ministério Público, nos termos previstos na lei. Artigo 32.º (art.º 27.º CPC 1961) Litisconsórcio voluntário 1 - Se a relação material controvertida respeitar a várias pessoas, a ação respetiva pode ser proposta por todos ou contra todos os interessados; mas, se a lei ou o negócio for omisso, a ação pode também ser proposta por um só ou contra um só dos interessados, devendo o tribunal, nesse caso, conhecer apenas da respetiva quota-parte do interesse ou da responsabilidade, ainda que o pedido abranja a totalidade. 2 - Se a lei ou o negócio permitir que o direito seja exercido por um só ou que a obrigação comum seja exigida de um só dos interessados, basta que um deles intervenha para assegurar a legitimidade. Artigo 33.º (art.º 28.º CPC 1961) Litisconsórcio necessário 1 - Se, porém, a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade. 2 - É igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal. 3 - A decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado. Artigo 34.º (art.º 28-A.º CPC 1961) Ações que têm de ser propostas por ambos ou contra ambos os cônjuges 1 - Devem ser propostas por ambos os cônjuges, ou por um deles com consentimento do outro, as ações de que possa resultar a perda ou a oneração de bens que só por ambos possam ser alienados ou a perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos, incluindo as ações que tenham por objeto, direta ou indiretamente, a casa de morada de família. 2 - Na falta de acordo, o tribunal decide sobre o suprimento do consentimento, tendo em consideração o interesse da família, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 29.º. 3 - Devem ser propostas contra ambos os cônjuges as ações emergentes de facto praticado por ambos os cônjuges, as ações emergentes de facto praticado por um deles, mas em que pretenda obter-se decisão suscetível de ser executada sobre bens próprios do outro, e ainda as ações compreendidas no n.º 1. Artigo 35.º (art.º 29.º CPC 1961) O litisconsórcio e a ação No caso de litisconsórcio necessário, há uma única ação com pluralidade de sujeitos; no litisconsórcio voluntário, há uma simples acumulação de ações, conservando cada litigante uma posição de independência em relação aos seus compartes. Artigo 36.º (art.º 30.º CPC 1961) Coligação de autores e de réus 1 - É permitida a coligação de autores contra um ou vários réus e é permitido a um autor demandar conjuntamente vários réus, por pedidos diferentes, quando a causa de pedir seja a mesma e única ou quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência. 2 - É igualmente lícita a coligação quando, sendo embora diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas. 3 - É admitida a coligação quando os pedidos deduzidos contra os vários réus se baseiam na invocação da obrigação cartular, quanto a uns, e da respetiva relação subjacente, quanto a outros. Artigo 37.º (art.º 31.º CPC 1961) Obstáculos à coligação 1 - A coligação não é admissível quando aos pedidos correspondam formas de processo diferentes ou a cumulação possa ofender regras de competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia. 2 - Quando aos pedidos correspondam formas de processo que, embora diversas, não sigam uma tramitação manifestamente incompatível, pode o juiz autorizar a cumulação, sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio. 3 - Incumbe ao juiz, na situação prevista no número anterior, adaptar o processado à cumulação autorizada. 4 - Se o tribunal, oficiosamente ou a requerimento de algum dos réus, entender que, não obstante a verificação dos requisitos da coligação, há inconveniente grave em que as causas sejam instruídas, discutidas e julgadas conjuntamente, determina, em despacho fundamentado, a notificação do autor para indicar, no prazo fixado, qual o pedido ou os pedidos que continuam a ser apreciados no processo, sob cominação de, não o fazendo, ser o réu absolvido da instância quanto a todos eles, aplicando-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte. 5 - No caso previsto no número anterior, se as novas ações forem propostas dentro de 30 dias a contar do trânsito em julgado do despacho que ordenou a separação, os efeitos civis da propositura da ação e da citação do réu retrotraem-se à data em que estes factos se produziram no primeiro processo. Artigo 38.º (art.º 31-A.º CPC 1961) Suprimento da coligação ilegal 1 - Ocorrendo coligação sem que entre os pedidos exista a conexão exigida pelo artigo 36.º, o juiz notifica o autor para, no prazo fixado, indicar qual o pedido que pretende ver apreciado no processo, sob cominação de, não o fazendo, o réu ser absolvido da instância quanto a todos eles. 2 - Havendo pluralidade de autores, são todos notificados, nos termos do número anterior, para, por acordo, esclarecerem quais os pedidos que pretendem ver apreciados no processo. 3 - Feita a indicação a que aludem os números anteriores, o juiz absolve o réu da instância relativamente aos outros pedidos. Artigo 39.º (art.º 31-B.º CPC 1961) Pluralidade subjetiva subsidiária É admitida a dedução subsidiária do mesmo pedido, ou a dedução de pedido subsidiário, por autor ou contra réu diverso do que demanda ou é demandado a título principal, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida. CAPÍTULO III Patrocínio judiciário Artigo 40.º (art.º 32.º CPC 1961) Constituição obrigatória de advogado 1 - É obrigatória a constituição de advogado: a) Nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário; b) Nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor; c) Nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores. 2 - Ainda que seja obrigatória a constituição de advogado, os advogados estagiários, os solicitadores e as próprias partes podem fazer requerimentos em que se não levantem questões de direito. 3 - Nas causas em que, não sendo obrigatória a constituição de advogado, as partes não tenham constituído mandatário judicial, a inquirição das testemunhas é efetuada pelo juiz, cabendo ainda a este adequar a tramitação processual às especificidades da situação. Artigo 41.º (art.º 33.º CPC 1961) Falta de constituição de advogado Se a parte não constituir advogado, sendo obrigatória a constituição, o juiz, oficiosamente ou a requerimento da parte contrária, determina a sua notificação para o constituir dentro de prazo certo, sob pena de o réu ser absolvido da instância, de não ter seguimento o recurso ou de ficar sem efeito a defesa. Artigo 42.º (art.º 34.º CPC 1961) Representação nas causas em que não é obrigatória a constituição de advogado Nas causas em que não seja obrigatória a constituição de advogado podem as próprias partes pleitear por si ou ser representadas por advogados estagiários ou por solicitadores. Artigo 43.º (art.º 35.º CPC 1961) Como se confere o mandato judicial O mandato judicial pode ser conferido: a) Por instrumento público ou por documento particular, nos termos do Código do Notariado e da legislação especial; b) Por declaração verbal da parte no auto de qualquer diligência que se pratique no processo. Artigo 44.º (art.º 36.º CPC 1961) Conteúdo e alcance do mandato 1 - O mandato atribui poderes ao mandatário para representar a parte em todos os atos e termos do processo principal e respetivos incidentes, mesmo perante os tribunais superiores, sem prejuízo das disposições que exijam a outorga de poderes especiais por parte do mandante. 2 - Nos poderes que a lei presume conferidos ao mandatário está incluído o de substabelecer o mandato. 3 - O substabelecimento sem reserva implica a exclusão do anterior mandatário. 4 - A eficácia do mandato depende de aceitação, que pode ser manifestada no próprio instrumento público ou em documento particular, ou resultar de comportamento concludente do mandatário. Artigo 45.º (art.º 37.º CPC 1961) Poderes gerais e especiais dos mandatários judiciais 1 - Quando a parte declare na procuração que concede poderes forenses ou para ser representada em qualquer ação, o mandato tem a extensão definida no artigo anterior. 2 - Os mandatários judiciais só podem confessar a ação, transigir sobre o seu objeto e desistir do pedido ou da instância quando estejam munidos de procuração que os autorize expressamente a praticar qualquer desses atos. Artigo 46.º (art.º 38.º CPC 1961)Confissão de factos feita pelo mandatário As afirmações e confissões expressas de factos, feitas pelo mandatário nos articulados, vinculam a parte, salvo se forem retificadas ou retiradas enquanto a parte contrária as não tiver aceitado especificadamente. Artigo 47.º (art.º 39.º CPC 1961) Revogação e renúncia do mandato 1 - A revogação e a renúncia do mandato devem ter lugar no próprio processo e são notificadas tanto ao mandatário ou ao mandante, como à parte contrária. 2 - Os efeitos da revogação e da renúncia produzem-se a partir da notificação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes; a renúncia é pessoalmente notificada ao mandante, com a advertência dos efeitos previstos no número seguinte. 3 - Nos casos em que seja obrigatória a constituição de advogado, se a parte, depois de notificada da renúncia, não constituir novo mandatário no prazo de 20 dias: a) Suspende-se a instância, se a falta for do autor ou do exequente; b) O processo segue os seus termos, se a falta for do réu, do executado ou do requerido, aproveitando-se os atos anteriormente praticados; c) Extingue-se o procedimento ou o incidente inserido na tramitação de qualquer ação, se a falta for do requerente, opoente ou embargante. 4 - Sendo o patrocínio obrigatório, se o réu, o reconvindo, o executado ou o requerido não puderem ser notificados, é nomeado oficiosamente mandatário, nos termos do n.º 3 do artigo 51.º. 5 - O advogado nomeado nos termos do número anterior tem direito a exame do processo, pelo prazo de 10 dias. 6 - Se o réu tiver deduzido reconvenção, esta fica sem efeito quando for dele a falta a que se refere o n.º 3; sendo a falta do autor, segue só o pedido reconvencional, decorridos que sejam 10 dias sobre a suspensão da ação. Artigo 48.º (art.º 40.º CPC 1961) Falta, insuficiência e irregularidade do mandato 1 - A falta de procuração e a sua insuficiência ou irregularidade podem, em qualquer altura, ser arguidas pela parte contrária e suscitadas oficiosamente pelo tribunal. 2 - O juiz fixa o prazo dentro do qual deve ser suprida a falta ou corrigido o vício e ratificado o processado, findo o qual, sem que esteja regularizada a situação, fica sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário, devendo este ser condenado nas custas respetivas e, se tiver agido culposamente, na indemnização dos prejuízos a que tenha dado causa. 3 - Sempre que o vício resulte de excesso de mandato, o tribunal participa a ocorrência ao respetivo conselho distrital da Ordem dos Advogados. Artigo 49.º (art.º 41.º CPC 1961) Patrocínio a título de gestão de negócios 1 - Em casos de urgência, o patrocínio judiciário pode ser exercido como gestão de negócios. 2 - Porém, se a parte não ratificar a gestão dentro do prazo fixado pelo juiz, o gestor é condenado nas custas que provocou e na indemnização do dano causado à parte contrária ou à parte cuja gestão assumiu. 3 - O despacho que fixar o prazo para a ratificação é notificado pessoalmente à parte cujo patrocínio o gestor assumiu. Artigo 50.º (art.º 42.º CPC 1961) Assistência técnica aos advogados 1 - Quando no processo se suscitem questões de natureza técnica para as quais não tenha a necessária preparação, pode o advogado fazer-se assistir, durante a produção da prova e a discussão da causa, de pessoa dotada de competência especial para se ocupar das questões suscitadas. 2 - Até 10 dias antes da audiência final, o advogado indica no processo a pessoa que escolheu e as questões para que reputa conveniente a sua assistência, dando-se logo conhecimento do facto ao advogado da parte contrária, que pode usar de igual direito. 3 - A intervenção pode ser recusada quando se julgue desnecessária. 4 - Em relação às questões para que tenha sido designado, o técnico tem os mesmos direitos e deveres que o advogado, mas deve prestar o seu concurso sob a direção deste e não pode produzir alegações orais. Artigo 51.º (art.º 43.º CPC 1961) Nomeação oficiosa de advogado 1 - Se a parte não encontrar na circunscrição judicial quem aceite voluntariamente o seu patrocínio, pode dirigir-se ao presidente do conselho distrital da Ordem dos Advogados ou à respetiva delegação para que lhe nomeiem advogado. 2 - A nomeação será feita sem demora e notificada ao nomeado, que pode alegar escusa dentro de cinco dias; na falta de escusa ou quando esta não seja julgada legítima por quem fez a nomeação, deve o advogado exercer o patrocínio, sob pena de procedimento disciplinar. 3 - À nomeação de advogado nos casos de urgência aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto para as nomeações urgentes em processo penal. Artigo 52.º (art.º 44.º CPC 1961) Nomeação oficiosa de solicitador Sendo necessária a nomeação de solicitador, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior. CAPÍTULO IV Disposições especiais sobre execuções Artigo 53.º (art.º 55.º CPC 1961) Legitimidade do exequente e do executado 1 - A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor. 2 - Se o título for ao portador, será a execução promovida pelo portador do título. Artigo 54.º (art.º 56.º CPC 1961) Desvios à regra geral da determinação da legitimidade 1 - Tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda; no próprio requerimento para a execução o exequente deduz os factos constitutivos da sucessão. 2 - A execução por dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro segue diretamente contra este se o exequente pretender fazer valer a garantia, sem prejuízo de poder desde logo ser também demandado o devedor. 3 - Quando a execução tenha sido movida apenas contra o terceiro e se reconheça a insuficiência dos bens onerados com a garantia real, pode o exequente requerer, no mesmo processo, o prosseguimento da ação executiva contra o devedor, que é demandado para completa satisfação do crédito exequendo. 4 - Pertencendo os bens onerados ao devedor, mas estando eles na posse de terceiro, pode este ser desde logo demandado juntamente com o devedor. Artigo 55.º (art.º 57.º CPC 1961) Exequibilidade da sentença contra terceiros A execução fundada em sentença condenatória pode ser promovida não só contra o devedor, mas ainda contra as pessoas em relação às quais a sentença tenha força de caso julgado. Artigo 56.º (art.º 58.º CPC 1961) Coligação 1 - Quando não se verifiquem as circunstâncias impeditivas previstas no n.º 1 do artigo 709.º, é permitido: a) A vários credores coligados demandar o mesmo devedor ou vários devedores litisconsortes; b) A um ou vários credores litisconsortes, ou a vários credores coligados, demandar vários devedores coligados desde que obrigados no mesmo título; c) A um ou vários credores litisconsortes, ou a vários credores coligados, demandar vários devedores coligados, titulares de quinhões no mesmo património autónomo ou de direitos relativos ao mesmo bem indiviso sobre os quais se faça incidir a penhora. 2 - Não obsta à cumulação a circunstância de ser ilíquida alguma das quantias, desde que a liquidação dependa unicamente de operações aritméticas. 3 - É aplicável à coligação o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 709.º para a cumulação de execuções. Artigo 57.º Legitimidade do Ministério Público como exequente (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 27/2019, de 28/03 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 41/2013, de 26/06 Artigo 58.º (art.º 60.º CPC 1961) Patrocínio judiciário obrigatório 1 - As partes têm de se fazer representar por advogado nas execuções de valor superior à alçada da Relação e nas de valor igual ou inferior a esta quantia, mas superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, quando tenha lugar algum procedimento que siga os termos do processo declarativo. 2 - No apenso de verificação de créditos, o patrocínio de advogado só é necessário quando seja reclamado algum crédito de valor superior à alçada do tribunal de 1.ª instância e apenas para apreciação dele. 3 - As partes têm de se fazer representar por advogado, advogado estagiário ou solicitador nas execuções de valor superior à alçada do tribunal de 1.ª instância não abrangidas pelos números anteriores. TÍTULO IV Do tribunal CAPÍTULO I Das disposições gerais sobre competência Artigo 59.º (art.º 61.º CPC 1961) Competência internacional Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são intern
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.