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Lei n.º 1/92, de 25 de Novembro

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  1. a)do artigo 164.º da Constituição, decreta o seguinte: Artigo 1.º A Constituição da República Portuguesa, de 2 de Abril de 1976, na redacção que lhe foi dada pela Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, e pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho, é alterada nos termos dos artigos seguintes. Consultar a Constituição da República de 2 de Abril de 1976 (actualizada face ao diploma em epígrafe) Artigo 2.º 1 - No n.º 5 do artigo 7.º é aditada a expressão 'da democracia' entre a expressão 'a favor' e a expressão 'da paz'. 2 - É aditado no mesmo artigo um novo n.º 6, com a seguinte redacção: 6. Portugal pode, em condições de reciprocidade, com respeito pelo princípio da subsidiariedade e tendo em vista a realização da coesão económica e social, convencionar o exercício em comum dos poderes necessários a construção da união europeia. Artigo 3.º 1 - É aditada à epígrafe do artigo 15.º a expressão ', cidadãos europeus'. 2 - No n.º 4 do artigo 15.º é aditada a expressão 'activa e passiva' entre 'capacidade eleitoral' e 'para a eleição'. 3 - É aditado no mesmo artigo um novo n.º 5, com a seguinte redacção: 5. A lei pode ainda atribuir, em condições de reciprocidade, aos cidadãos dos Estados membros da União Europeia residentes em Portugal o direito de elegerem e serem eleitos Deputados ao Parlamento Europeu. Artigo 4.º O texto do artigo 105.º é substituído por: O Banco de Portugal, como banco central nacional, colabora na definição e execução das políticas monetária e financeira e emite moeda, nos termos da lei. Artigo 5.º No artigo 166.º é aditada uma nova alínea f), com a seguinte redacção:
  2. f)Acompanhar e apreciar, nos termos da lei, a participação de Portugal no processo de construção da união europeia. Artigo 6.º No n.º 1 do artigo 200.º é aditada uma nova alínea i), com a seguinte redacção:
  3. i)Apresentar, em tempo útil, à Assembleia da República, para efeitos do disposto na alínea
  4. f)do artigo 166.º, informação referente ao processo de construção da união europeia. Artigo 7.º 1 - No n.º 1 do artigo 284.º a expressão 'de qualquer lei de revisão' é substituída pela expressão 'da última lei de revisão ordinária'. 2 - No n.º 2 do mesmo artigo o inciso 'constitucional' é substituído pelo inciso 'extraordinária'. Aprovada em 17 de Novembro de 1992 O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo. Promulgada em 21 de Novembro de 1992. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendada em 24 de Novembro de 1992. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.