::: Lei n.º 37/2008, de 06 de Agosto Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Lei n.º 37/2008, de 06 de Agosto ORGÂNICA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA (versão actualizada) Contém as seguintes alterações: Ver versões do diploma: --> - DL n.º 137/2019, de 13/09 - DL n.º 81/2016, de 28/11 - Lei n.º 103/2015, de 24/08 - Lei n.º 26/2010, de 30/08 - 5ª "versão " - revogado (DL n.º 137/2019, de 13/09) - 4ª versão (DL n.º 81/2016, de 28/11) - 3ª versão (Lei n.º 103/2015, de 24/08) - 2ª versão (Lei n.º 26/2010, de 30/08) - 1ª versão (Lei n.º 37/2008, de 06/08) Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Natureza - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] Artigo 2.º Missão e atribuições - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] Artigo 3.º Coadjuvação das autoridades judiciárias - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] Artigo 4.º Prevenção e detecção criminal - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] Artigo 5.º Investigação criminal - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] Artigo 6.º Dever de cooperação - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] Artigo 7.º Cooperação internacional - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] Artigo 8.º Sistema de informação criminal - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] Artigo 9.º Direito de acesso à informação - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] Artigo 10.º Dever de comparência - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] Artigo 11.º Autoridades de polícia criminal - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] Artigo 12.º Competências processuais - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] Artigo 13.º Segredo de justiça e profissional - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] Artigo 14.º Deveres especiais - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] Artigo 15.º Identificação - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] Artigo 16.º Dispensa temporária de identificação - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] Artigo 17.º Livre trânsito e direito de acesso - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] Artigo 18.º Uso de armas - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] Artigo 19.º Objectos que revertem a favor da PJ - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] Artigo 20.º Impedimentos, recusas e escusas - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] Artigo 21.º Tipo de organização interna - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] Artigo 22.º Estrutura - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] Artigo 23.º Órgãos - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] Artigo 24.º Director nacional - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] Artigo 25.º Directores nacionais-adjuntos - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] Artigo 26.º Conselho Superior da Polícia Judiciária - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] Artigo 27.º Serviços da Direcção Nacional - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] Artigo 28.º Unidades nacionais - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] Artigo 29.º Unidades territoriais, regionais e locais - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] Artigo 30.º Unidades de apoio à investigação - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] Artigo 31.º Unidades de suporte - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] Artigo 32.º Directores das unidades nacionais - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] Artigo 33.º Directores das unidades territoriais - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] Artigo 34.º Directores de unidades - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] Artigo 35.º Subdirectores das unidades territoriais - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] Artigo 36.º Chefes de área - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] Artigo 37.º Lugares de direcção - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] Artigo 38.º Regra geral - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] Artigo 39.º Director nacional - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] Artigo 40.º Directores nacionais-adjuntos - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] Artigo 41.º Directores de unidades nacionais - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] Artigo 42.º Directores de unidades territoriais - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] Artigo 43.º Directores de unidades - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] Artigo 44.º Subdirectores de unidades territoriais - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] Artigo 45.º Chefes de área - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] Artigo 46.º Receitas - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] Artigo 47.º Despesas - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] Artigo 48.º Despesas classificadas - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] Artigo 49.º Direcção dos departamentos de investigação criminal - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] Artigo 50.º Pessoal de chefia de apoio à investigação criminal - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] Artigo 51.º Oficiais de ligação - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] Artigo 52.º Concursos e cursos de formação - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] Artigo 53.º Reestruturação dos serviços - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] Artigo 54.º Regulamentação - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] Artigo 55.º Direitos e deveres - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] Artigo 56.º Salvaguarda de direitos - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] Artigo 57.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] Artigo 58.º Efeitos revogatórios - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] Artigo 59.º Entrada em vigor - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] Nº de artigos : 59 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova a orgânica da Polícia Judiciária - [Este diploma foi revogado pelo(
- a)Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro! ] _____________________ Lei n.º 37/2008 de 6 de Agosto Aprova a orgânica da Polícia Judiciária A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea
- c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: TÍTULO I Disposições gerais CAPÍTULO I Natureza, missão e atribuições Artigo 1.º Natureza - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] A Polícia Judiciária, abreviadamente designada por PJ, corpo superior de polícia criminal organizado hierarquicamente na dependência do Ministro da Justiça e fiscalizado nos termos da lei, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa. Artigo 2.º Missão e atribuições - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] 1 - A PJ tem por missão coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação, desenvolver e promover as acções de prevenção, detecção e investigação da sua competência ou que lhe sejam cometidas pelas autoridades judiciárias competentes. 2 - A PJ prossegue as atribuições definidas na presente lei, nos termos da Lei de Organização da Investigação Criminal e da Lei Quadro da Política Criminal. Artigo 3.º Coadjuvação das autoridades judiciárias - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] 1 - A PJ coadjuva as autoridades judiciárias em processos relativos a crimes cuja detecção ou investigação lhe incumba realizar ou quando se afigure necessária a prática de actos que antecedem o julgamento e que requerem conhecimentos ou meios técnicos especiais. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a PJ actua no processo sob a direcção das autoridades judiciárias e na sua dependência funcional, sem prejuízo da respectiva organização hierárquica e autonomia técnica e táctica. Artigo 4.º Prevenção e detecção criminal - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] 1 - Em matéria de prevenção e detecção criminal, compete à PJ:
- a)Promover e realizar acções destinadas a fomentar a prevenção geral e a reduzir o número de vítimas da prática de crimes, motivando os cidadãos a adoptarem precauções e a reduzirem os actos e as situações que facilitem ou precipitem a ocorrência de condutas criminosas;
- b)Proceder às diligências adequadas ao esclarecimento das situações e à recolha de elementos probatórios. 2 - No âmbito da prevenção criminal a PJ procede à detecção e dissuasão de situações conducentes à prática de crimes, nomeadamente através de fiscalização e vigilância de locais susceptíveis de propiciarem a prática de actos ilícitos criminais, sem prejuízo das atribuições dos restantes órgãos de polícia criminal. 3 - No exercício das acções a que se refere o número anterior, a PJ tem acesso à informação necessária à caracterização, identificação e localização das situações, podendo proceder à identificação de pessoas e realizar vigilâncias, se necessário, com recurso a todos os meios e técnicas de registo de som e de imagem, bem como a revistas e buscas, nos termos do disposto no Código de Processo Penal e legislação complementar. Artigo 5.º Investigação criminal - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] 1 - As competências da PJ respeitantes à investigação criminal são as definidas na Lei de Organização de Investigação Criminal. 2 - Compete ainda à PJ assegurar o funcionamento dos gabinetes da INTERPOL e EUROPOL para os efeitos da sua própria missão e para partilha de informação no quadro definido pela lei. Artigo 6.º Dever de cooperação - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] 1 - A PJ está sujeita ao dever de cooperação nos termos da lei. 2 - As entidades públicas e privadas, nas pessoas dos respectivos representantes, devem prestar à PJ a cooperação que justificadamente lhes for solicitada. 3 - As pessoas e entidades que exerçam funções de vigilância, protecção e segurança a pessoas, bens e instalações públicos ou privados têm o especial dever de colaborar com a PJ. Artigo 7.º Cooperação internacional - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] No âmbito dos instrumentos de cooperação policial internacional a PJ pode estabelecer relações de cooperação nos diferentes domínios da sua actividade. Artigo 8.º Sistema de informação criminal - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] 1 - A PJ dispõe de um sistema de informação criminal de âmbito nacional, visando o tratamento e difusão da informação, a regular em diploma próprio. 2 - O sistema referido no número anterior articula-se e terá adequada interoperabilidade com os demais sistemas de informação criminal legalmente previstos. Artigo 9.º Direito de acesso à informação - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] 1 - A PJ acede directamente à informação relativa à identificação civil e criminal constante dos ficheiros magnéticos dos serviços de identificação civil e criminal e presta obrigatoriamente colaboração na análise de aplicações de tratamento automático da informação com interesse para a prevenção e investigação criminal, quando efectuada pelo Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P. 2 - A PJ pode aceder, nos termos das normas e procedimentos aplicáveis, a informação de interesse criminal contida nos ficheiros informáticos de outros organismos nacionais e internacionais, celebrando protocolos de cooperação sempre que necessário. Artigo 10.º Dever de comparência - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] 1 - Qualquer pessoa, quando devidamente notificada ou convocada pela PJ, tem o dever de comparecer no dia, hora e local designados, sob pena das sanções previstas na lei processual penal, com excepção das situações previstas na lei ou tratado internacional. 2 - Em caso de urgência, a notificação ou convocação referidas no número anterior podem ser feitas por qualquer meio destinado a dar conhecimento do facto, inclusivamente por via telefónica; neste último caso, a entidade que faz a notificação ou a convocação identifica-se e dá conta do cargo que desempenha, bem como dos elementos que permitam ao chamado inteirar-se do acto para que é convocado e efectuar, caso queira, a contraprova de que se trata de um telefonema oficial e verdadeiro, devendo lavrar-se cota no auto quanto ao meio utilizado. 3 - Quando o notificando ou a pessoa convocada tiver de se deslocar a um local que se situe fora da comarca da sua residência, do local de trabalho ou do lugar onde se encontrar, a PJ deve assegurar os meios de transporte necessários e a assistência devida, desde que tal lhe tenha sido solicitado. CAPÍTULO II Autoridades de polícia criminal Artigo 11.º Autoridades de polícia criminal - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] 1 - São autoridades de polícia criminal, nos termos e para os efeitos do Código de Processo Penal:
- a)Director nacional;
- b)Directores nacionais-adjuntos;
- c)Directores das unidades nacionais;
- d)Directores das unidades territoriais;
- e)Subdirectores das unidades territoriais;
- f)Assessores de investigação criminal;
- g)Coordenadores superiores de investigação criminal;
- h)Coordenadores de investigação criminal;
- i)Inspectores-chefes. 2 - O pessoal de investigação criminal não referenciado no número anterior pode, com observância das disposições legais, proceder à identificação de qualquer pessoa. Artigo 12.º Competências processuais - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] 1 - As autoridades de polícia criminal referidas no n.º 1 do artigo anterior têm ainda especial competência para, no âmbito de despacho de delegação genérica de competência de investigação criminal, ordenar:
- a)A realização de perícias a efectuar por organismos oficiais, salvaguardadas as perícias relativas a questões psiquiátricas, sobre a personalidade e de autópsia médico-legal;
- b)A realização de revistas e buscas, com excepção das domiciliárias e das realizadas em escritório de advogado, em consultório médico ou em estabelecimento hospitalar ou bancário;
- c)Apreensões, excepto de correspondência, ou as que tenham lugar em escritório de advogado, em consultório médico ou em estabelecimento hospitalar ou bancário;
- d)(Revogada.) 2 - A realização de qualquer dos actos previstos no número anterior obedece, subsidiariamente, à tramitação do Código de Processo Penal e tem de ser de imediato comunicada à autoridade judiciária titular da direcção do processo para os efeitos e sob as cominações da lei processual penal. 3 - A todo o tempo, a autoridade judiciária titular da direcção do processo pode condicionar o exercício ou avocar as competências previstas no n.º 1, nos termos da Lei de Organização da Investigação Criminal. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 26/2010, de 30/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 37/2008, de 06/08 Artigo 13.º Segredo de justiça e profissional - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] 1 - Os actos processuais de investigação criminal e de coadjuvação das autoridades judiciárias estão sujeitos ao segredo de justiça nos termos da lei. 2 - Os funcionários em serviço na PJ não podem fazer revelações públicas relativas a processos ou sobre matérias de índole reservada, salvo o que se encontra previsto nesta lei sobre informação pública e acções de natureza preventiva junto da população e ainda o disposto nas leis de processo penal. 3 - As declarações a que alude o número anterior, quando admissíveis, dependem de prévia autorização do director nacional ou dos directores nacionais-adjuntos, sob pena de procedimento disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade penal a que houver lugar. 4 - As acções de prevenção e os processos contra-ordenacionais, disciplinares, de inquérito, de sindicância, de averiguações, bem como de inspecção, estão sujeitos ao segredo profissional, nos termos da lei geral. CAPÍTULO III Direitos e deveres Artigo 14.º Deveres especiais - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] São deveres especiais do pessoal da PJ:
- a)Garantir a vida e a integridade física dos detidos ou das pessoas que se achem sob a sua custódia ou protecção no estrito respeito da honra e dignidade da pessoa humana;
- b)Actuar sem discriminação em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social;
- c)Identificar-se como funcionário da PJ no momento em que procedam à identificação ou detenção;
- d)Observar estritamente, e com a diligência devida, a tramitação, os prazos e requisitos exigidos pela lei, sempre que procedam à detenção de alguém;
- e)Actuar com a decisão e a prontidão necessárias, quando da sua actuação dependa impedir a prática de um dano grave, imediato e irreparável, observando os princípios da adequação, da oportunidade e da proporcionalidade na utilização dos meios disponíveis;
- f)Agir com a determinação necessária, mas sem recorrer à força mais do que o estritamente razoável para cumprir uma tarefa legalmente exigida ou autorizada. Artigo 15.º Identificação - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] 1 - A identificação das autoridades de polícia criminal e do pessoal de investigação criminal faz-se por intermédio de crachá e cartão de livre trânsito. 2 - Em acções públicas, os funcionários referidos no número anterior identificam-se através de quaisquer meios que revelem inequivocamente a sua qualidade. 3 - A identificação dos funcionários não incluídos nos números anteriores faz-se por intermédio de cartão de modelo próprio. 4 - Os modelos e meios de identificação referidos nos números anteriores são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça. Artigo 16.º Dispensa temporária de identificação - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] 1 - A PJ pode dispensar temporariamente a necessidade de revelação da identidade e da qualidade dos seus funcionários de investigação, dos meios materiais e dos equipamentos utilizados. 2 - A PJ pode determinar o uso de um sistema de codificação da identidade e categoria dos funcionários de investigação envolvidos na formalização de actos processuais, sem prejuízo da respectiva descodificação para fins processuais, por determinação da autoridade judiciária competente. 3 - A dispensa temporária de identificação e a codificação a que se referem os números anteriores são reguladas por portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça. 4 - A autorização da dispensa temporária de identificação e da codificação referida nos números anteriores é da competência do director nacional. Artigo 17.º Livre trânsito e direito de acesso - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] 1 - Aos funcionários mencionados no artigo 11.º, quando devidamente identificados e em missão de serviço, é facultada a entrada livre nos locais a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º e naqueles onde se realizem acções de prevenção, detecção, ou investigação criminal e de coadjuvação judiciária. 2 - Para a realização de diligências de investigação ou de coadjuvação judiciária, os funcionários da PJ, quando devidamente identificados e em missão de serviço, têm direito de acesso a quaisquer repartições ou serviços públicos, empresas comerciais ou industriais e outras instalações públicas ou privadas. 3 - Às autoridades de polícia criminal, ao pessoal de investigação criminal e ao pessoal da carreira de segurança, quando devidamente identificados e em missão de serviço, é facultado o livre acesso, em todo o território nacional, aos transportes colectivos terrestres, fluviais e marítimos. Artigo 18.º Uso de armas - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] 1 - A PJ pode usar armas e munições de qualquer tipo. 2 - Têm direito ao uso e porte de arma de classes aprovadas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da Justiça, independentemente de licença, ficando obrigados ao seu manifesto, nos termos da lei, quando as mesmas sejam de sua propriedade:
- a)As autoridades de polícia criminal referidas no n.º 1 do artigo 11.º;
- b)O pessoal de investigação criminal;
- c)O pessoal de segurança;
- d)Outro pessoal a definir por despacho do director nacional. 3 - O recurso a armas de fogo por funcionários da PJ é regulado pelo Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de Novembro. Artigo 19.º Objectos que revertem a favor da PJ - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] Os objectos apreendidos pela PJ que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado são-lhe afectos nos termos do Decreto-Lei n.º 11/2007, de 19 de Janeiro. Artigo 20.º Impedimentos, recusas e escusas - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] 1 - O regime de impedimentos, recusas e escusas previsto no Código de Processo Penal é aplicável, com as devidas adaptações, ao pessoal em exercício de funções na PJ. 2 - A declaração de impedimento e o seu requerimento, bem como o requerimento de recusa e o pedido de escusa, são dirigidos ao director nacional. TÍTULO II Estrutura, órgãos e serviços CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 21.º Tipo de organização interna - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] A organização interna dos serviços da PJ obedece ao modelo de estrutura hierarquizada. Artigo 22.º Estrutura - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] 1 - A PJ compreende:
- a)A Direcção Nacional;
- b)As unidades nacionais;
- c)As unidades territoriais;
- d)As unidades regionais;
- e)As unidades locais;
- f)As unidades de apoio à investigação;
- g)As unidades de suporte. 2 - As competências das unidades da PJ são estabelecidas através de decreto-lei. 3 - A sede e a área geográfica de intervenção das unidades da PJ são estabelecidas em portaria a aprovar do membro do Governo responsável pela área da Justiça. 4 - As unidades da PJ podem ser organizadas em áreas, sectores ou núcleos, sendo o seu número máximo definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça. CAPÍTULO II Órgãos e competências Artigo 23.º Órgãos - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] A Direcção Nacional da PJ compreende os seguintes órgãos:
- a)O director nacional;
- b)Os directores nacionais-adjuntos que coadjuvam o director nacional;
- c)O Conselho Superior da Polícia Judiciária, órgão de apoio ao director nacional, com carácter consultivo. Artigo 24.º Director nacional - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ainda ao director nacional:
- a)Coordenar a articulação da PJ com as forças e serviços de segurança e serviços aduaneiros, em matéria de criminalidade organizada;
- b)Propor ao Ministro da Justiça medidas tendentes a reforçar a eficácia no combate à criminalidade, designadamente protocolos de cooperação recíproca e planos de actuação conjunta com os demais órgãos de polícia criminal;
- c)Atribuir ou redistribuir competências de investigação criminal entre as unidades orgânicas e reafectar processos de inquérito em curso;
- d)Presidir ao Conselho Superior da Polícia Judiciária. Artigo 25.º Directores nacionais-adjuntos - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] Compete aos directores nacionais-adjuntos:
- a)O exercício das competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director nacional, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos;
- b)Exercer a coordenação superior das estruturas para que forem designados pelo director nacional, designadamente no âmbito administrativo, financeiro e operacional. Artigo 26.º Conselho Superior da Polícia Judiciária - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] 1 - O Conselho Superior da Polícia Judiciária, abreviadamente designado por CSPJ, é composto por membros natos e membros eleitos. 2 - São membros natos:
- a)O director nacional, que preside;
- b)Dois dos directores nacionais-adjuntos;
- c)Dois dos directores das unidades nacionais;
- d)Quatro directores das unidades territoriais;
- e)O director da Escola de Polícia Judiciária. 3 - Os membros natos referidos nas alíneas
- b)e
- c)do número anterior são designados pelo director nacional. 4 - São membros eleitos:
- a)Um coordenador superior de investigação criminal;
- b)Um coordenador de investigação criminal;
- c)Dois inspectores-chefes;
- d)Cinco inspectores;
- e)Seis representantes do demais pessoal. 5 - Compete ao CSPJ:
- a)Elaborar o projecto do seu regimento interno, a homologar pelo membro do Governo responsável pela área da Justiça;
- b)Dar parecer, quando tal for solicitado pelo director nacional, sobre os assuntos de interesse para a PJ, designadamente em matéria e aperfeiçoamento das suas condições de funcionamento;
- c)Pronunciar-se, com carácter consultivo, sobre os projectos legislativos que digam respeito à PJ, quando para tal for solicitado pelo director nacional;
- d)Emitir parecer sobre propostas de atribuição de menção de mérito excepcional, insígnias ou títulos e concessão de outros agraciamentos;
- e)Emitir parecer quando proposta a aplicação de pena disciplinar de aposentação compulsiva ou de demissão;
- f)Apresentar ao director nacional sugestões sobre medidas relativas à dignificação dos serviços e à melhoria das condições sociais e de trabalho do pessoal da PJ. 6 - As normas relativas ao sistema eleitoral e mandato dos membros eleitos do CSPJ constam de regulamento interno a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da Justiça. CAPÍTULO III Serviços Artigo 27.º Serviços da Direcção Nacional - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] A Direcção Nacional da PJ compreende os seguintes serviços, que funcionam na dependência do director nacional:
- a)A Escola de Polícia Judiciária;
- b)A Unidade de Prevenção e Apoio Tecnológico;
- c)A Unidade de Informação Financeira;
- d)A Unidade de Planeamento, Assessoria Técnica e Documentação. Artigo 28.º Unidades nacionais - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] 1 - Na PJ existem as seguintes unidades nacionais:
- a)A Unidade Nacional Contra-Terrorismo;
- b)A Unidade Nacional de Combate à Corrupção;
- c)A Unidade Nacional de Combate ao Tráfico de Estupefacientes.
- d)A Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica. 2 - As unidades nacionais podem dispor de extensões ou instalações operacionais fora do local das respectivas sedes. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 103/2015, de 24/08 - DL n.º 81/2016, de 28/11 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 37/2008, de 06/08 - 2ª versão: Lei n.º 103/2015, de 24/08 Artigo 29.º Unidades territoriais, regionais e locais - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] 1 - As competências das unidades territoriais, regionais e locais da PJ são estabelecidas nos termos do decreto-lei referido no n.º 2 do artigo 22.º 2 - A sede e área geográfica de intervenção das unidades territoriais, regionais e locais da PJ são estabelecidas nos termos da portaria referida no n.º 3 do artigo 22.º 3 - As unidades regionais e locais funcionam na dependência de um funcionário da carreira de investigação criminal, nos termos fixados pelo director nacional. Artigo 30.º Unidades de apoio à investigação - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] Na PJ existem as seguintes unidades de apoio à investigação:
- a)A Unidade de Informação de Investigação Criminal;
- b)A Unidade de Cooperação Internacional;
- c)O Laboratório de Polícia Científica;
- d)A Unidade de Telecomunicações e Informática. Artigo 31.º Unidades de suporte - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] Na PJ existem as seguintes unidades de suporte:
- a)A Unidade de Administração Financeira, Patrimonial e de Segurança;
- b)A Unidade de Recursos Humanos e Relações Públicas;
- c)A Unidade de Perícia Financeira e Contabilística;
- d)A Unidade Disciplinar e de Inspecção. CAPÍTULO IV Direcção dos serviços Artigo 32.º Directores das unidades nacionais - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] Compete aos directores das unidades nacionais:
- a)Representar, dirigir, orientar e coordenar a nível nacional as acções de prevenção, de detecção e de investigação e coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente a crimes da competência da respectiva unidade nacional, nos termos a estabelecer pelos directores nacionais-adjuntos;
- b)Apresentar ao director nacional, até 15 de Março, o relatório anual;
- c)Exercer as competências delegadas e subdelegadas pelo director nacional;
- d)Exercer as demais competências que lhes sejam conferidas por lei ou regulamento. Artigo 33.º Directores das unidades territoriais - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] 1 - Compete aos directores das unidades territoriais:
- a)Representar, dirigir, orientar e coordenar as acções de prevenção, detecção, investigação e coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente a crimes da competência da unidade territorial;
- b)Coordenar as unidades regionais e locais que lhes estejam adstritas, nos termos fixados pelo director nacional;
- c)Apresentar ao director nacional, até 15 de Março, o relatório anual que deve integrar a descrição das actividades desenvolvidas pelas unidades regionais e locais existentes na dependência da respectiva unidade territorial;
- d)Exercer as competências delegadas e subdelegadas pelo director nacional;
- e)Exercer as demais competências que lhes sejam conferidas por lei ou regulamento. 2 - Nas faltas e impedimentos ou em caso de vacatura do lugar, o director de unidade territorial é substituído temporariamente pelo subdirector da unidade territorial. Artigo 34.º Directores de unidades - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] Compete aos directores de unidades:
- a)Representar, dirigir, orientar e coordenar a nível nacional as actividades das respectivas unidades, no âmbito das suas competências;
- b)Apresentar ao director nacional, até 15 de Março, o relatório anual;
- c)Exercer as competências delegadas e subdelegadas pelo director nacional;
- d)Exercer as demais competências que lhes sejam conferidas por lei ou regulamento. Artigo 35.º Subdirectores das unidades territoriais - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] Compete aos subdirectores das unidades territoriais coadjuvar os directores da respectiva unidade. Artigo 36.º Chefes de área - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] Compete aos chefes de área, designadamente:
- a)Coadjuvar directamente o respectivo director;
- b)Chefiar e orientar a unidade orgânica nos domínios da respectiva competência;
- c)Emitir informações e pareceres que lhe forem solicitados pelo respectivo director. Artigo 37.º Lugares de direcção - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] Os lugares de direcção superior e intermédia são estabelecidos em portaria a aprovar pelos membros responsáveis pelas áreas das Finanças e da Justiça. TÍTULO III Provimento Artigo 38.º Regra geral - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] O recrutamento do pessoal dirigente e de chefia da PJ é realizado por escolha, nos termos dos artigos seguintes. Artigo 39.º Director nacional - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] 1 - O director nacional é provido, por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do membro Governo responsável pela área da Justiça, de entre magistrados judiciais ou do Ministério Público, assessores de investigação criminal e coordenadores superiores de investigação criminal ou licenciados em Direito de reconhecida competência profissional e experiência para o desempenho das funções, vinculados ou não à Administração Pública. 2 - O cargo é provido em comissão de serviço por um período de três anos, renovável por iguais períodos. 3 - A renovação da comissão de serviço deverá ser comunicada ao interessado até 30 dias antes do seu termo, cessando a mesma automaticamente no final do respectivo período se o membro do Governo responsável pela área da Justiça não tiver manifestado expressamente a intenção de a renovar, caso em que o dirigente se manterá no exercício de funções de gestão corrente até à nomeação do novo titular do cargo. 4 - Para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço, deve a entidade competente ser informada, com a antecedência de 90 dias, do termo de cada comissão, cessando esta automaticamente no fim do respectivo período sempre que não seja dado cumprimento àquela formalidade. 5 - Em qualquer momento, a comissão de serviço pode ser dada por finda por despacho do membro do Governo responsável pela área da Justiça, por iniciativa deste ou a requerimento do interessado. Artigo 40.º Directores nacionais-adjuntos - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] 1 - Os directores nacionais-adjuntos são providos por despacho do membro do Governo responsável pela área da Justiça, sob proposta do director nacional, de entre:
- a)Magistrados judiciais;
- b)Magistrados do Ministério Público;
- c)Assessores de investigação criminal;
- d)Coordenadores superiores de investigação criminal;
- e)Detentores de licenciatura adequada, de reconhecida competência profissional e experiência para o desempenho das funções, vinculados ou não à Administração Pública. 2 - Ao provimento é aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior. 3 - Em qualquer momento, a comissão de serviço pode ser dada por finda por despacho do ministro da tutela, por iniciativa deste, por proposta do director nacional, ou a requerimento do interessado. Artigo 41.º Directores de unidades nacionais - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] 1 - Os directores de unidades nacionais são providos por despacho do membro do Governo responsável pela área da Justiça, sob proposta do director nacional, de entre:
- a)Magistrados judiciais;
- b)Magistrados do Ministério Público;
- c)Assessores de investigação criminal;
- d)Coordenadores superiores de investigação criminal;
- e)Coordenadores de investigação criminal com mais de cinco anos de serviço na categoria. 2 - O director da Escola de Polícia Judiciária é provido de entre:
- a)Magistrados judiciais;
- b)Magistrados do Ministério Público;
- c)Assessores de investigação criminal;
- d)Coordenadores superiores de investigação criminal;
- e)Detentores de licenciatura adequada, de reconhecida competência profissional e experiência para o desempenho das funções. 3 - O director da Unidade de Prevenção e Apoio Tecnológico é provido de entre:
- a)Assessores de investigação criminal;
- b)Coordenadores superiores de investigação criminal;
- c)Coordenadores de investigação criminal com mais de cinco anos de serviço na categoria. 4 - Ao provimento é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 40.º, com as devidas adaptações. Artigo 42.º Directores de unidades territoriais - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] 1 - Os directores de unidades territoriais são providos por despacho do membro do Governo responsável pela área da Justiça, sob proposta do director nacional, de entre:
- a)Magistrados judiciais;
- b)Magistrados do Ministério Público;
- c)Assessores de investigação criminal;
- d)Coordenadores superiores de investigação criminal;
- e)Coordenadores de investigação criminal com mais de cinco anos de serviço na categoria. 2 - Ao provimento é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 40.º, com as devidas adaptações. Artigo 43.º Directores de unidades - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] 1 - Os directores de unidades são providos por despacho do membro do Governo responsável pela área da Justiça, sob proposta do director nacional. 2 - Os directores das unidades de apoio à investigação e o director da Unidade de Informação Financeira são nomeados de entre:
- a)Assessores de investigação criminal;
- b)Coordenadores superiores de investigação criminal;
- c)Coordenadores de investigação criminal com mais de cinco anos de serviço na categoria;
- d)Detentores de licenciatura adequada, de reconhecida competência profissional e experiência para o desempenho das funções. 3 - O director da Unidade de Planeamento, Assessoria Técnica e Documentação é provido de entre:
- a)Especialistas superiores com, pelo menos, seis anos de serviço na carreira;
- b)Detentores de licenciatura adequada, de reconhecida competência profissional e experiência para o exercício das funções. 4 - Os directores das unidades de suporte são nomeados de entre:
- a)Especialistas superiores com, pelo menos, seis anos de serviço na carreira;
- b)Detentores de licenciatura adequada, de reconhecida competência profissional e experiência para o exercício das funções. 5 - O director da Unidade Disciplinar e de Inspecção é provido de entre:
- a)Magistrados judiciais;
- b)Magistrados do Ministério Público;
- c)Assessores de investigação criminal;
- d)Coordenadores superiores de investigação criminal. 6 - Ao provimento é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 40.º, com as devidas adaptações. Artigo 44.º Subdirectores de unidades territoriais - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] 1 - Os subdirectores de unidades territoriais são providos por despacho do membro do Governo responsável pela área da Justiça, sob proposta do director nacional, de entre:
- a)Assessores de investigação criminal;
- b)Coordenadores superiores de investigação criminal;
- c)Coordenadores de investigação criminal com mais de cinco anos de serviço na categoria. 2 - Ao provimento é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 40.º, com as devidas adaptações. Artigo 45.º Chefes de área - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] 1 - Os chefes de área são providos por escolha, mediante despacho do director nacional, de entre especialistas superiores com pelo menos cinco anos de serviço na carreira. 2 - O chefe de área do serviço de armamento e segurança na Unidade de Administração Financeira, Patrimonial e de Segurança é provido por escolha, de entre pessoal de investigação criminal com pelo menos cinco anos de serviço na carreira. TÍTULO IV Disposições financeiras Artigo 46.º Receitas - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] 1 - A PJ dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. 2 - A PJ dispõe das receitas provenientes das transferências do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P. (IGFIJ, I. P.). 3 - A PJ é responsável pela arrecadação das seguintes receitas próprias resultantes da sua actividade:
- a)As importâncias cobradas pela venda de publicações e de artigos de promoção institucional;
- b)As quantias cobradas por actividades ou serviços prestados, designadamente acções de formação, realização de perícias e exames, extracção de certidões e cópias em suporte de papel ou digital;
- c)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título. 4 - As quantias cobradas ao abrigo do disposto no número anterior são pagas à PJ de acordo com a tabela aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça. 5 - As receitas referidas nos n.os 2 e 3 são consignadas à realização de despesas da PJ durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte. Artigo 47.º Despesas - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] Constituem despesas da PJ as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe são cometidas. Artigo 48.º Despesas classificadas - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] 1 - A PJ pode realizar despesas sujeitas ao regime de despesas classificadas, definido no presente artigo, nos casos em que o conhecimento ou a divulgação da identidade dos prestadores de serviços possa colocar em risco a sua vida ou integridade física, ou o conhecimento do circunstancialismo da realização da despesa possa comprometer quer a eficácia quer a segurança das actividades de investigação e apoio à investigação. 2 - As despesas classificadas são justificadas por documento assinado pelo director nacional. 3 - As demais regras de gestão orçamental deste tipo de despesas são fixadas por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Justiça. TÍTULO V Disposições finais e transitórias Artigo 49.º Direcção dos departamentos de investigação criminal - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] As comissões de serviço do pessoal provido na direcção dos departamentos de investigação criminal cessam na data de entrada em vigor da presente lei, mantendo-se os funcionários no exercício de funções de gestão corrente até à nomeação de novo titular. Artigo 50.º Pessoal de chefia de apoio à investigação criminal - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] As comissões de serviço do pessoal de chefia de apoio à investigação criminal cessam na data de entrada em vigor da presente lei, mantendo-se os funcionários nomeados no exercício de funções de gestão corrente até à reestruturação do respectivo serviço. Artigo 51.º Oficiais de ligação - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] Mantêm-se em vigor as comissões de serviço em curso dos oficiais de ligação acreditados junto de Estados estrangeiros ou organismos internacionais. Artigo 52.º Concursos e cursos de formação - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] 1 - Mantêm-se válidos os concursos cujo aviso de abertura tenha sido publicado até à data da entrada em vigor da presente lei, bem como os cursos de formação que se encontrem nas mesmas condições. 2 - Para efeitos do número anterior as designações das carreiras e categorias consideram-se reportadas ao disposto no diploma regulador do Estatuto do Pessoal da PJ. 3 - O direito a um abono mensal igual ao valor do índice 100 da escala salarial do regime geral da função pública, atribuível aos alunos não vinculados à função pública que frequentem cursos de formação para ingresso na PJ, é assegurado por dotação a inscrever no orçamento da PJ. Artigo 53.º Reestruturação dos serviços - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] 1 - O pessoal em exercício de funções no Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais é integrado no quadro de pessoal da PJ. 2 - O pessoal docente contratado é integrado na carreira de especialista superior de acordo com regras a definir em despacho do director nacional. 3 - A sucessão de direitos e obrigações, bem como a reafectação dos recursos financeiros e organizacionais do Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais são efectuadas nos termos da lei. Artigo 54.º Regulamentação - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] 1 - Os regulamentos em vigor para a PJ continuam a aplicar-se, com as necessárias adaptações, até à publicação da regulamentação decorrente das normas previstas na presente lei. 2 - Enquanto não for publicada a regulamentação referida no número anterior permanecem em vigor, com as necessárias adaptações, os regulamentos internos disciplinadores do funcionamento do Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais. Artigo 55.º Direitos e deveres - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] Os regimes e estruturas das carreiras do pessoal de investigação criminal e do pessoal de apoio à investigação criminal serão regulamentados em diploma próprio. Artigo 56.º Salvaguarda de direitos - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] A efectivação do direito de acesso na carreira dos funcionários providos em cargos dirigentes e de chefia de área, até à entrada em vigor da presente lei, é realizada mediante despacho do director nacional, precedido de confirmação dos respectivos pressupostos pela Unidade de Recursos Humanos e Relações Públicas. Artigo 57.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] O artigo 84.º da Lei Orgânica da Polícia Judiciária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 84.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - Por despacho conjunto do Ministro da Justiça e do membro do Governo que tutela a área dos transportes, é fixado anualmente o encargo decorrente da atribuição do direito previsto nos n.os 1 e 2, despesa a suportar pelo orçamento da PJ.» Consultar o Lei Orgânica da Polícia Judiciária(actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 58.º Efeitos revogatórios - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 201/2006, de 27 de Outubro, consideram-se revogados na data de entrada em vigor da presente lei:
- a)Os artigos 1.º a 61.º, 70.º, 112.º a 117.º, 129.º e 173.º a 175.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, na redacção conferida pela Lei n.º 103/2001, de 25 de Agosto, Decreto-Lei n.º 304/2002, de 13 de Dezembro, e Decreto-Lei n.º 43/2003, de 13 de Março; Consultar o Lei Orgânica da Polícia Judiciária(actualizado face ao diploma em epígrafe)
- b)Todas as disposições normativas referentes ao Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais, designadamente o Decreto-Lei n.º 37/78, de 20 de Fevereiro, Decreto-Lei n.º 235/80, de 18 de Julho, Portaria n.º 316/87, de 16 de Abril, Decreto-Lei n.º 54/88, de 25 de Fevereiro, Decreto-Lei n.º 88/88, de 10 de Março, Portaria n.º 434/88, de 6 de Julho, despacho conjunto A-22/90-XI, de 5 de Abril, Decreto Regulamentar n.º 13/91, de 11 de Abril, Portaria n.º 1070/94, de 7 de Dezembro, e despacho conjunto n.º 868/2003, de 2 de Setembro. Artigo 59.º Entrada em vigor - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da respectiva publicação. Aprovada em 2 de Julho de 2008. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Promulgada em 21 de Julho de 2008. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendada em 22 de Julho de 2008. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali