Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto
Índice (38)
- Artigo 1.º Definição e fins da segurança interna
- Artigo 2.º Princípios fundamentais
- Artigo 3.º Política de segurança interna
- Artigo 4.º Âmbito territorial
- Artigo 5.º Deveres gerais e especiais de colaboração
- Artigo 6.º Coordenação e cooperação das forças de segurança
- Artigo 7.º Assembleia da República
- Artigo 8.º Governo
- Artigo 9.º Primeiro-Ministro
- Artigo 10.º Regiões Autónomas
- Artigo 11.º Órgãos do Sistema de Segurança Interna
- Artigo 12.º Natureza e composição do Conselho Superior de Segurança Interna
- Artigo 13.º Competências do Conselho Superior de Segurança Interna
- Artigo 14.º Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna
- Artigo 15.º Competências do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna
- Artigo 16.º Competências de coordenação
- Artigo 17.º Competências de direcção
- Artigo 18.º Competências de controlo
- Artigo 19.º Competências de comando operacional
- Artigo 20.º Secretário-Geral-Adjunto do Sistema de Segurança Interna
- Artigo 21.º Natureza e composição do Gabinete Coordenador de Segurança
- Artigo 22.º Competências do Gabinete Coordenador de Segurança
- Artigo 23.º Unidade de Coordenação Antiterrorismo
- Artigo 24.º Gabinetes coordenadores de segurança regionais e distritais
- Artigo 25.º Forças e serviços de segurança
- Artigo 26.º Autoridades de polícia
- Artigo 27.º Controlo das comunicações
- Artigo 28.º Medidas de polícia
- Artigo 29.º Medidas especiais de polícia
- Artigo 30.º Princípio da necessidade
- Artigo 31.º Dever de identificação
- Artigo 32.º Competência para determinar a aplicação
- Artigo 33.º Comunicação ao tribunal
- Artigo 34.º Meios coercivos
- Artigo 35.º Forças Armadas
- Artigo 36.º Disposição transitória
- Artigo 37.º Norma revogatória
- Artigo 38.º Entrada em vigor
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Artigo 1.ºDefinição e fins da segurança interna
Artigo 2.ºPrincípios fundamentais
Artigo 3.ºPolítica de segurança interna
Artigo 4.ºÂmbito territorial
Artigo 5.ºDeveres gerais e especiais de colaboração
Artigo 6.ºCoordenação e cooperação das forças de segurança
Artigo 7.ºAssembleia da República
Artigo 8.ºGoverno
Artigo 9.ºPrimeiro-Ministro
Artigo 10.ºRegiões Autónomas
Artigo 11.ºÓrgãos do Sistema de Segurança Interna
Artigo 12.ºNatureza e composição do Conselho Superior de Segurança Interna
Artigo 13.ºCompetências do Conselho Superior de Segurança Interna
Artigo 14.ºSecretário-Geral do Sistema de Segurança Interna
Artigo 15.ºCompetências do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna
Artigo 16.ºCompetências de coordenação
Artigo 17.ºCompetências de direcção
Artigo 18.ºCompetências de controlo
Artigo 19.ºCompetências de comando operacional
Artigo 20.ºSecretário-Geral-Adjunto do Sistema de Segurança Interna
Artigo 21.ºNatureza e composição do Gabinete Coordenador de Segurança
Artigo 22.ºCompetências do Gabinete Coordenador de Segurança
Artigo 23.ºUnidade de Coordenação Antiterrorismo
Artigo 23.ºA
Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional
Artigo 23.ºB
Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros
Artigo 24.ºGabinetes coordenadores de segurança regionais e distritais
Artigo 25.ºForças e serviços de segurança
Artigo 25.ºA
Gabinete de crise
Artigo 26.ºAutoridades de polícia
Artigo 27.ºControlo das comunicações
Artigo 28.ºMedidas de polícia
Artigo 29.ºMedidas especiais de polícia
Artigo 30.ºPrincípio da necessidade
Artigo 31.ºDever de identificação
Artigo 32.ºCompetência para determinar a aplicação
Artigo 33.ºComunicação ao tribunal
Artigo 34.ºMeios coercivos
Artigo 35.ºForças Armadas
Artigo 36.ºDisposição transitória
Artigo 37.ºNorma revogatória
Artigo 38.ºEntrada em vigor
ANEXO I ANEXO II Nº de artigos : 43 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova a Lei de Segurança Interna _____________________ Lei n.º 53/2008 de 29 de Agosto Aprova a Lei de Segurança Interna A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.ºDefinição e fins da segurança interna
1 - A segurança interna é a actividade desenvolvida pelo Estado para garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, proteger pessoas e bens, prevenir e reprimir a criminalidade e contribuir para assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas, o regular exercício dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos e o respeito pela legalidade democrática.
2 - A actividade de segurança interna exerce-se nos termos da Constituição e da lei, designadamente da lei penal e processual penal, da lei quadro da política criminal, das leis sobre política criminal e das leis orgânicas das forças e dos serviços de segurança.
3 - As medidas previstas na presente lei destinam-se, em especial, a proteger a vida e a integridade das pessoas, a paz pública e a ordem democrática, designadamente contra o terrorismo, a criminalidade violenta ou altamente organizada, a sabotagem e a espionagem, a prevenir e reagir a acidentes graves ou catástrofes, a defender o ambiente e a preservar a saúde pública.
Artigo 2.ºPrincípios fundamentais
1 - A actividade de segurança interna pauta-se pela observância dos princípios do Estado de direito democrático, dos direitos, liberdades e garantias e das regras gerais de polícia.
2 - As medidas de polícia são as previstas na lei, não devendo ser utilizadas para além do estritamente necessário e obedecendo a exigências de adequação e proporcionalidade.
3 - A lei fixa o regime das forças e dos serviços de segurança, sendo a organização de cada um deles única para todo o território nacional.
Artigo 3.ºPolítica de segurança interna
A política de segurança interna consiste no conjunto de princípios, objectivos, prioridades, orientações e medidas tendentes à prossecução dos fins definidos no artigo 1.º
Artigo 4.ºÂmbito territorial
1 - A segurança interna desenvolve-se em todo o espaço sujeito aos poderes de jurisdição do Estado Português.
2 - No quadro dos compromissos internacionais e das normas aplicáveis do direito internacional, as forças e os serviços de segurança podem actuar fora do espaço referido no número anterior, em cooperação com organismos e serviços de Estados estrangeiros ou com organizações internacionais de que Portugal faça parte, tendo em vista, em especial, o aprofundamento do espaço de liberdade, segurança e justiça da União Europeia.
Artigo 5.ºDeveres gerais e especiais de colaboração
1 - Os cidadãos têm o dever de colaborar na prossecução dos fins de segurança interna, cumprindo as disposições preventivas estabelecidas na lei, acatando ordens e mandados legítimos das autoridades e não obstruindo o normal exercício das competências dos funcionários e agentes das forças e dos serviços de segurança.
2 - Os funcionários, na acepção do Código Penal, e os militares têm o dever especial de colaboração com as forças e os serviços de segurança, nos termos da lei.
3 - Sem prejuízo do dever de denúncia previsto no Código de Processo Penal, os funcionários, na acepção do Código Penal, e os militares têm o dever de comunicar prontamente às forças e aos serviços de segurança competentes os factos de que tenham conhecimento, no exercício das suas funções e por causa delas, relativos à preparação ou execução de factos que possam ser classificados como crimes de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada, nos termos do Código de Processo Penal, sabotagem ou espionagem.
Artigo 6.ºCoordenação e cooperação das forças de segurança
1 - As forças e os serviços de segurança exercem a sua actividade de acordo com os princípios, objectivos, prioridades, orientações e medidas da política de segurança interna e no âmbito do respectivo enquadramento orgânico.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as forças e os serviços de segurança cooperam entre si, designadamente através da comunicação de informações que, não interessando apenas à prossecução dos objectivos específicos de cada um deles, sejam necessárias à realização das finalidades de outros, salvaguardando os regimes legais do segredo de justiça e do segredo de Estado.
CAPÍTULO II
Política de segurança interna
Artigo 7.ºAssembleia da República
1 - A Assembleia da República contribui, pelo exercício da sua competência política, legislativa e financeira, para enquadrar a política de segurança interna e para fiscalizar a sua execução.
2 - Os partidos da oposição representados na Assembleia da República têm o direito de ser previamente consultados pelo Governo em relação à orientação geral da política de segurança interna.
3 - A Assembleia da República aprecia anualmente um relatório, a apresentar pelo Governo até 31 de Março, sobre a situação do País em matéria de segurança interna, bem como sobre a actividade das forças e dos serviços de segurança desenvolvida no ano anterior.
Artigo 8.ºGoverno
1 - A condução da política de segurança interna é, nos termos da Constituição, da competência do Governo.
2 - Compete ao Conselho de Ministros:
Artigo 9.ºPrimeiro-Ministro
1 - O Primeiro-Ministro é politicamente responsável pela direcção da política de segurança interna, competindo-lhe, designadamente:
2 - O Primeiro-Ministro pode delegar, no todo ou em parte, as competências referidas nas alíneas b) e d) do número anterior no Ministro da Administração Interna.
3 - Quando não dimanarem do Primeiro-Ministro, nos termos do n.º 1, as medidas destinadas à coordenação e à cooperação das forças e dos serviços de segurança dependentes de diferentes ministérios são acordadas entre o Ministro da Administração Interna e os ministros competentes.
Artigo 10.ºRegiões Autónomas
As medidas destinadas à coordenação e à cooperação das forças e dos serviços de segurança dependentes de diferentes ministérios, aplicadas nas Regiões Autónomas, devem ser executadas sem prejuízo das competências do Representante da República e dos órgãos de governo próprio da Região.
CAPÍTULO III
Sistema de Segurança Interna
Artigo 11.ºÓrgãos do Sistema de Segurança Interna
Os órgãos do Sistema de Segurança Interna são o Conselho Superior de Segurança Interna, o Secretário-Geral e o Gabinete Coordenador de Segurança.
Artigo 12.ºNatureza e composição do Conselho Superior de Segurança Interna
1 - O Conselho Superior de Segurança Interna é o órgão interministerial de audição e consulta em matéria de segurança interna.
2 - O Conselho Superior de Segurança Interna é presidido pelo Primeiro-Ministro e dele fazem parte:
3 - Os Representantes da República participam nas reuniões do Conselho que tratem de assuntos de interesse para a respectiva Região.
4 - Por iniciativa própria, sempre que o entenda ou a convite do presidente, pode participar nas reuniões do Conselho o Procurador-Geral da República.
5 - Para efeitos do número anterior, o Procurador-Geral da República é informado das datas de realização das reuniões, bem como das respectivas ordens de trabalhos.
6 - O presidente, quando o considerar conveniente, pode convidar a participar nas reuniões os ministros que tutelem órgãos de polícia criminal de competência específica e outras entidades com especiais responsabilidades na prevenção e repressão da criminalidade ou na pesquisa e produção de informações relevantes para a segurança interna, designadamente os dirigentes máximos de outros órgãos de polícia criminal de competência específica.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 13.ºCompetências do Conselho Superior de Segurança Interna
1 - O Conselho assiste o Primeiro-Ministro no exercício das suas competências em matéria de segurança interna, nomeadamente na adopção das providências necessárias em situações de grave ameaça à segurança interna.
2 - Cabe ao Conselho, enquanto órgão de consulta, emitir parecer, nomeadamente, sobre:
3 - O Conselho elabora o seu regimento e submete-o à aprovação do Conselho de Ministros.
Artigo 14.ºSecretário-Geral do Sistema de Segurança Interna
1 - O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna funciona na directa dependência do Primeiro-Ministro ou, por sua delegação, do Ministro da Administração Interna.
2 - O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna é equiparado, para todos os efeitos legais, excepto os relativos à sua nomeação e exoneração, a secretário de Estado.
3 - O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna dispõe de um gabinete de apoio, ao qual é aplicável o regime jurídico dos gabinetes ministeriais.
4 - O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna pode optar pelo estatuto remuneratório de origem quando seja trabalhador que exerça funções públicas ou quando esteja vinculado à magistratura judicial, ao Ministério Público, às Forças Armadas ou às forças e serviços de segurança.
Artigo 15.ºCompetências do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna
O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna tem competências de coordenação, direcção, controlo e comando operacional.
Artigo 16.ºCompetências de coordenação
1 - No âmbito das suas competências de coordenação, o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna tem os poderes necessários à concertação de medidas, planos ou operações entre as diversas forças e serviços de segurança, à articulação entre estas e outros serviços ou entidades públicas ou privadas e à cooperação com os organismos congéneres internacionais ou estrangeiros, de acordo com o plano de coordenação, controlo e comando operacional das forças e dos serviços de segurança.
2 - Compete ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, no âmbito das suas competências de coordenação e através dos respectivos dirigentes máximos, a articulação das forças e dos serviços de segurança necessários a:
3 - Compete ainda ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna:
4 - Ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna compete convocar, nos termos do artigo 25.º-A, um gabinete de crise na sequência da atribuição de um grau de ameaça elevado pelo Serviço de Informações de Segurança, ou equivalente nível de alerta nacional para Cibersegurança, ou quando for informado pelo Centro Nacional de Cibersegurança ou por qualquer entidade competente, designadamente forças e serviços de segurança, sobre a ocorrência de uma ciberameaça significativa ou de crise ou incidente suscetível de ser considerado em grande escala.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 17.ºCompetências de direcção
1 - No âmbito das suas competências de direcção, o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna tem poderes de organização e gestão administrativa, logística e operacional dos serviços, sistemas, meios tecnológicos e outros recursos comuns das forças e dos serviços de segurança.
2 - Compete ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, no âmbito das suas competências de direcção:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 18.ºCompetências de controlo
1 - No âmbito das suas competências de controlo, o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna tem poderes de articulação das forças e dos serviços de segurança no desempenho de missões ou tarefas específicas, limitadas pela sua natureza, tempo ou espaço, que impliquem uma actuação conjunta, de acordo com o plano de coordenação, controlo e comando operacional das forças e dos serviços de segurança.
2 - Compete ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, no âmbito das suas competências de controlo e através dos respectivos dirigentes máximos, a articulação das forças e dos serviços de segurança necessários:
3 - Consideram-se incidentes táctico-policiais graves, além dos que venham a ser classificados como tal pelos Ministros da Administração Interna e da Justiça, os que requeiram a intervenção conjunta e combinada de mais de uma força e serviço de segurança e que envolvam:
Artigo 19.ºCompetências de comando operacional
1 - Em situações extraordinárias, determinadas pelo Primeiro-Ministro após comunicação fundamentada ao Presidente da República, de ataques terroristas ou de acidentes graves ou catástrofes que requeiram a intervenção conjunta e combinada de diferentes forças e serviços de segurança e, eventualmente, do Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro, estes são colocados na dependência operacional do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, através dos seus dirigentes máximos.
2 - No âmbito das competências extraordinárias previstas no número anterior, o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna tem poderes de planeamento e atribuição de missões ou tarefas que requeiram a intervenção conjugada de diferentes forças e serviços de segurança e de controlo da respectiva execução, de acordo com o plano de coordenação, controlo e comando operacional das forças e dos serviços de segurança.
Artigo 20.ºSecretário-Geral-Adjunto do Sistema de Segurança Interna
1 - Compete ao Secretário-Geral-Adjunto do Sistema de Segurança Interna:
2 - O Secretário-Geral-Adjunto do Sistema de Segurança Interna é equiparado a titular de cargo de direcção superior do 1.º grau.
Artigo 21.ºNatureza e composição do Gabinete Coordenador de Segurança
1 - O Gabinete Coordenador de Segurança é o órgão especializado de assessoria e consulta para a coordenação técnica e operacional da actividade das forças e dos serviços de segurança, funcionando na directa dependência do Primeiro-Ministro ou, por sua delegação, do Ministro da Administração Interna.
2 - O Gabinete é composto pelas entidades referidas nas alíneas e) e h) a m) do n.º 2 do artigo 12.º 3 - O Gabinete é presidido pelo Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna.
4 - O Gabinete reúne:
5 - Sob a coordenação do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna funciona um secretariado permanente do Gabinete constituído por oficiais de ligação provenientes das entidades referidas nas alíneas h) a m) do n.º 2 do artigo 12.º 6 - O Gabinete dispõe de uma sala de situação para acompanhar situações de grave ameaça à segurança interna.
7 - O gabinete previsto no n.º 3 do artigo 14.º presta apoio técnico e administrativo ao Gabinete Coordenador de Segurança.
8 - (Revogado.) 9 - A Autoridade Nacional de Segurança e o respectivo gabinete funcionam junto do Gabinete Coordenador de Segurança.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 22.ºCompetências do Gabinete Coordenador de Segurança
1 - Compete ao Gabinete Coordenador de Segurança assistir de modo regular e permanente o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna no exercício das suas competências de coordenação, direcção, controlo e comando operacional e, designadamente, estudar e propor:
2 - Compete ainda ao Gabinete Coordenador de Segurança:
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna pode:
Artigo 23.ºUnidade de Coordenação Antiterrorismo
1 - A Unidade de Coordenação Antiterrorismo é o órgão de coordenação e partilha de informações, no âmbito do combate ao terrorismo, entre os serviços que a integram.
2 - Integram a Unidade de Coordenação Antiterrorismo representantes das entidades referidas nas alíneas e) e h) do n.º 2 do artigo 12.º 3 - Compete à Unidade de Coordenação Antiterrorismo a coordenação dos planos de execução das ações previstas na Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo e, no plano da cooperação internacional, a articulação e coordenação entre os pontos de contato para as diversas áreas de intervenção em matéria de terrorismo.
4 - A Unidade de Coordenação Antiterrorismo funciona no âmbito do Sistema de Segurança Interna, na dependência e sob coordenação do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna.
5 - Por iniciativa própria, ou a convite do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, pode participar nas reuniões da Unidade de Coordenação Antiterrorismo um representante do Procurador-Geral da República.
6 - O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna pode convidar para participar em reunião da Unidade de Coordenação Antiterrorismo representantes das entidades referidas nas alíneas f) e i) a o) do n.º 2 do artigo 12.º 7 - A orgânica da Unidade de Coordenação Antiterrorismo é estabelecida em diploma próprio.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 23.ºA
Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional 1 - O Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional (PUC-CPI) é o centro operacional responsável pela coordenação da cooperação policial internacional, que assegura o encaminhamento dos pedidos de informação nacionais, a receção, o encaminhamento e a difusão nacional de informação proveniente das autoridades estrangeiras, a transmissão de informação e a satisfação dos pedidos por estas formulados.
2 - Compete ao PUC-CPI, designadamente:
3 - O PUC-CPI funciona na dependência e sob coordenação da/o Secretária/o-Geral do Sistema de Segurança Interna.
4 - O PUC-CPI tem um Gabinete de Gestão constituído por elementos da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública e da Polícia Judiciária, designadas/os coordenadoras/es de gabinete.
5 - Os coordenadores de gabinete, cargos de direção intermédia de 1.º grau, são nomeados por despacho do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, sob proposta dos dirigentes máximos das respetivas forças ou serviços de origem, e exercem funções em comissão de serviço pelo período de três anos, renovável.
6 - O PUC-CPI integra, sob a mesma gestão, o Gabinete Nacional SIRENE, a Unidade Nacional da EUROPOL, o Gabinete Nacional da INTERPOL, o Gabinete de Informações de Passageiros, a coordenação dos oficiais de ligação nacionais e estrangeiros, a coordenação dos Centros de Cooperação Policial e Aduaneira e dos pontos de contacto decorrentes das Decisões Prüm.
7 - O PUC-CPI funciona ininterruptamente, em regime de turnos e é coordenado, rotativamente, por cada um/a dos/as Coordenadores/as de Gabinete, do Gabinete de Gestão, o qual é denominado Coordenador-Geral e responsável pelo encaminhamento dos pedidos nacionais, pela decisão de distribuição dos pedidos ou informações recebidas do exterior e pela validação das respostas nacionais emitidas.
8 - A chefia do Gabinete EUROPOL e INTERPOL compete, por inerência, ao coordenador de Gabinete da Polícia Judiciária.
9 - A Polícia Marítima e a Autoridade Tributária e Aduaneira podem colocar elementos de ligação no PUC-CPI.
10 - A/O Procuradora/or-Geral da República indica um ponto de contacto que assegura a articulação permanente entre o Ministério Público e o PUC-CPI, para o exercício das competências que lhe são próprias, no processo penal.
11 - A orgânica do PUC-CPI é estabelecida em diploma próprio.
12 - Os lugares de direção intermédia de 1.º grau constam do anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
13 - Sem prejuízo das competências fixadas na lei ou em convenção internacional em matéria de comunicação do teor de decisões judiciais proferidas contra cidadãos estrangeiros, a estabelecer entre autoridades centrais nacionais aí devidamente designadas, o Ministério Público pode promover o envio ao PUC-CPI das certidões das decisões judiciais proferidas contra cidadãos estrangeiros condenados, para efeitos de comunicação ao país de origem em casos de urgência.
14 - A Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais comunica ao PUC-CPI os factos relevantes relativos ao cumprimento das penas aplicadas a cidadãos estrangeiros.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 23.ºB
Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros 1 - A Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros (UCFE) é responsável pela coordenação da atuação das forças e serviços de segurança entre si e entre estes e o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), e a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), nos termos das atribuições conferidas pela Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, competindo-lhe designadamente:
2 - A UCFE funciona no âmbito do Sistema de Segurança Interna, na dependência e sob coordenação do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, em execução das competências previstas no artigo 16.º e no n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º 3 - A UCFE é constituída por elementos da Guarda Nacional Republicana e Polícia de Segurança Pública, indicados pelas respetivas entidades e nomeados por despacho do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, exercendo as suas funções em regime de comissão de serviço pelo período de três anos, renovável, mantendo a remuneração devida na situação jurídico-funcional de origem e todos os direitos inerentes aos respetivos postos ou lugares, bem como a sua natureza funcional policial e de órgão de polícia criminal.
4 - A UCFE pode ainda integrar trabalhadores em funções públicas, para o exercício de funções específicas nas áreas de informática, jurídica, administrativa e tradução, ou outras consideradas essenciais à prossecução das suas atribuições, nomeados por despacho do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, mediante concordância da entidade de origem, exercendo as suas funções em regime de comissão de serviço pelo período de três anos, renovável, mantendo a remuneração devida na situação jurídico-funcional de origem, bem como todos os direitos inerentes aos respetivos postos ou lugares de origem.
5 - O coordenador-geral da UCFE, cargo de direção superior de 2.º grau, e os coordenadores adjuntos, previstos no diploma a que se refere o n.º 8, cargos de direção intermédia de 1.º grau, são nomeados em comissão de serviço pelo período de três anos, renovável, por despacho do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, mediante concordância da entidade de origem, de entre trabalhadores vinculados à Administração Pública.
6 - (Revogado.) 7 - A UCFE constitui-se como a Unidade Nacional ETIAS.
8 - A orgânica da UCFE é estabelecida em diploma próprio.
9 - Os lugares de direção superior de 2.º grau e intermédia de 1.º grau constam do anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 24.ºGabinetes coordenadores de segurança regionais e distritais
1 - Os gabinetes coordenadores de segurança das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são presididos por pessoa a nomear pelo Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, mediante proposta do Presidente do Governo Regional, e integram os responsáveis regionais pelas forças e pelos serviços de segurança previstos nas alíneas h) a m) do n.º 2 do artigo 12.º 2 - Os gabinetes coordenadores de segurança dos distritos são presididos pelos governadores civis e integram os responsáveis distritais pelas forças e pelos serviços de segurança previstos nas alíneas h) a m) do n.º 2 do artigo 12.º 3 - Aos gabinetes coordenadores de segurança regionais e distritais cabe exercer as competências de aconselhamento referidas no n.º 1 do artigo 22.º, no âmbito das respectivas áreas geográficas.
4 - A convite do respectivo presidente, podem participar nas reuniões dos gabinetes coordenadores de segurança regionais e distritais os comandantes das polícias municipais.
5 - O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna informa os Representantes da República acerca das questões de interesse para a respectiva Região.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO IV
Forças e serviços de segurança
Artigo 25.ºForças e serviços de segurança
1 - As forças e os serviços de segurança são organismos públicos, estão exclusivamente ao serviço do povo português, são rigorosamente apartidários e concorrem para garantir a segurança interna.
2 - Exercem funções de segurança interna:
3 - Exercem ainda funções de segurança, nos casos e nos termos previstos na respectiva legislação:
4 - A organização, as atribuições e as competências das forças e dos serviços de segurança constam das respectivas leis orgânicas e demais legislação complementar.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a nomeação dos dirigentes máximos das forças e dos serviços de segurança referidos nas alíneas a) a c) do n.º 2 é precedida da audição do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 25.ºA
Gabinete de crise 1 - O gabinete de crise referido no n.º 4 do artigo 16.º é composto por representantes da Polícia Judiciária, do Serviço de Informações de Segurança, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa, do Centro Nacional de Cibersegurança e do Comando de Operações de Ciberdefesa, ou de outras entidades com relevância em razão da matéria.
2 - O gabinete de crise referido no número anterior visa assegurar, de forma coordenada e sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a cada entidade, a condução de crises de cibersegurança com impacto na segurança interna e, em situações de ocorrências com impacto transnacional, garantir a interoperabilidade funcional com entidades congéneres da União Europeia.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 125/2025, de 04 de Dezembro
Artigo 26.ºAutoridades de polícia
Para os efeitos da presente lei e no âmbito das respectivas competências, consideram-se autoridades de polícia os funcionários superiores indicados como tais nos diplomas orgânicos das forças e dos serviços de segurança.
Artigo 27.ºControlo das comunicações
A execução do controlo das comunicações mediante autorização judicial é da exclusiva competência da Polícia Judiciária.
CAPÍTULO V
Medidas de polícia
Artigo 28.ºMedidas de polícia
1 - São medidas de polícia:
2 - Considera-se também medida de polícia a remoção de objectos, veículos ou outros obstáculos colocados em locais públicos sem autorização que impeçam ou condicionem a passagem para garantir a liberdade de circulação em condições de segurança.
Artigo 29.ºMedidas especiais de polícia
São medidas especiais de polícia:
Artigo 30.ºPrincípio da necessidade
Com excepção do caso previsto no n.º 2 do artigo 28.º, as medidas de polícia só são aplicáveis nos termos e condições previstos na Constituição e na lei, sempre que tal se revele necessário, pelo período de tempo estritamente indispensável para garantir a segurança e a protecção de pessoas e bens e desde que haja indícios fundados de preparação de actividade criminosa ou de perturbação séria ou violenta da ordem pública.
Artigo 31.ºDever de identificação
Os agentes e funcionários de polícia não uniformizados que, nos termos da lei, aplicarem medida de polícia ou emitirem qualquer ordem ou mandado legítimo devem previamente exibir prova da sua qualidade.
Artigo 32.ºCompetência para determinar a aplicação
1 - No desenvolvimento da sua actividade de segurança interna, as autoridades de polícia podem determinar a aplicação de medidas de polícia, no âmbito das respectivas competências.
2 - Em casos de urgência e de perigo na demora, a aplicação das medidas de polícia previstas no artigo 28.º e nas alíneas a) e b) do artigo 29.º pode ser determinada por agentes das forças e dos serviços de segurança, devendo nesse caso ser imediatamente comunicada à autoridade de polícia competente em ordem à sua confirmação.
3 - Salvo em casos de urgência e de perigo na demora, a aplicação das medidas de polícia previstas nas alíneas e) a h) do artigo 29.º é previamente autorizada pelo juiz de instrução do local onde a medida de polícia virá a ser aplicada.
Artigo 33.ºComunicação ao tribunal
1 - A aplicação das medidas previstas no artigo 29.º é, sob pena de nulidade, comunicada ao tribunal competente no mais curto prazo, que não pode exceder quarenta e oito horas, e apreciada pelo juiz em ordem à sua validação no prazo máximo de oito dias.
2 - Não é aplicável o disposto no número anterior no caso de a aplicação da medida de polícia ter sido previamente autorizada nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 é competente o juiz de instrução do local onde a medida de polícia tiver sido aplicada.
4 - Não podem ser utilizadas em processo penal as provas recolhidas no âmbito de medidas especiais de polícia que não tiverem sido objecto de autorização prévia ou validação.
Artigo 34.ºMeios coercivos
1 - Os agentes das forças e dos serviços de segurança só podem utilizar meios coercivos nos seguintes casos:
2 - O recurso à utilização de armas de fogo e explosivos pelas forças e pelos serviços de segurança é regulado em diploma próprio.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 35.ºForças Armadas
As Forças Armadas colaboram em matéria de segurança interna nos termos da Constituição e da lei, competindo ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas assegurarem entre si a articulação operacional.
Artigo 36.ºDisposição transitória
A avaliação de desempenho dos elementos das Forças e dos Serviços de Segurança é regulada em legislação especial, ficando excepcionados da aplicação do disposto no artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e sujeitos aos respectivos regimes estatutários.
Artigo 37.ºNorma revogatória
1 - É revogada a Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, alterada pela Lei n.º 8/91, de 1 de Abril.
Consultar o Lei de Segurança Interna(actualizado face ao diploma em epígrafe) 2 - É revogado o Decreto-Lei n.º 61/88, de 27 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 51/96, de 16 de Maio, e 149/2001, de 7 de Maio.
3 - É revogado o Decreto-Lei n.º 173/2004, de 21 de Julho.
Artigo 38.ºEntrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Aprovada em 11 de Julho de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 19 de Agosto de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 19 de Agosto de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I (a que se refere o n.º 12 do artigo 23.º-A) Mapa de pessoal dirigente Contém as alterações dos seguintes diplomas: