::: Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. 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2ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04) - 1ª versão (Lei n.º 59/2008, de 11/09) Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Fontes específicas - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 2.º Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 3.º Subsidiariedade - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 4.º Princípio do tratamento mais favorável - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 5.º Lei aplicável ao contrato - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 6.º Liberdade de expressão e de opinião - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 7.º Reserva da intimidade da vida privada - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 8.º Protecção de dados pessoais - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 9.º Integridade física e moral - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 10.º Testes e exames médicos - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 11.º Meios de vigilância à distância - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 12.º Confidencialidade de mensagens e de acesso a informação - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 13.º Direito à igualdade no acesso ao emprego e no trabalho - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 14.º Proibição de discriminação - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 15.º Assédio - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 16.º Medidas de acção positiva - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 17.º Obrigação de indemnização - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 18.º Acesso ao emprego, actividade profissional e formação - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 19.º Condições de trabalho - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 20.º Carreira profissional - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 21.º Protecção do património genético - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 22.º Regras contrárias ao princípio da igualdade - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 23.º Legislação complementar - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 24.º Maternidade e paternidade - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 25.º Definições - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 26.º Licença por maternidade - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 27.º Licença por paternidade - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 28.º Assistência a menor com deficiência - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 29.º Adopção - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 30.º Dispensas para consultas, amamentação e aleitação - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 31.º Faltas para assistência a menores - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 32.º Faltas para assistência a netos - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 33.º Faltas para assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 34.º Licença parental e especial para assistência a filho ou adoptado - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 35.º Licença para assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 36.º Tempo de trabalho - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 37.º Trabalho extraordinário - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 38.º Trabalho no período nocturno - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 39.º Reinserção profissional - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 40.º Protecção da segurança e saúde - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 41.º Regime das licenças, faltas e dispensas - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 42.º Protecção no despedimento - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 43.º Legislação complementar - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 44.º Princípio geral - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 45.º Legislação complementar - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 46.º Igualdade de tratamento - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 47.º Medidas de acção positiva da entidade empregadora pública - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 48.º Dispensa de horários de trabalho com adaptabilidade - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 49.º Trabalho extraordinário - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 50.º Trabalho no período nocturno - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 51.º Medidas de protecção - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 52.º Noção - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 53.º Horário de trabalho - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 54.º Prestação de provas de avaliação - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 55.º Regime de turnos - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 56.º Férias e licenças - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 57.º Efeitos profissionais da valorização escolar - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 58.º Legislação complementar - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 59.º Âmbito - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 60.º Igualdade de tratamento - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 61.º Formalidades - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 62.º Deveres de comunicação - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 63.º Apátridas - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 64.º Culpa na formação do contrato - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 65.º Contrato de adesão - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 66.º Cláusulas contratuais gerais - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 67.º Dever de informação - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 68.º Objecto do dever de informação - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 69.º Meio de informação - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 70.º Informação relativa à prestação de trabalho no estrangeiro - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 71.º Informação sobre alterações - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 72.º Forma - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 73.º Noção - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 74.º Denúncia pelo trabalhador - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 75.º Contagem do período experimental - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 76.º Contratos por tempo indeterminado - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 77.º Contratos a termo - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 78.º Redução e exclusão do período experimental e denúncia do contrato - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 79.º Objecto do contrato - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 80.º Autonomia técnica - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 81.º Título profissional - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 82.º Invalidade parcial do contrato - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 83.º Efeitos da invalidade do contrato - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 84.º Invalidade e cessação do contrato - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 85.º Convalidação do contrato - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 86.º Princípio geral - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 87.º Deveres da entidade empregadora pública - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 88.º Deveres do trabalhador - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 89.º Garantias do trabalhador - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 90.º Princípio geral - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 91.º Princípio geral - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 92.º Termo resolutivo - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 93.º Pressupostos do contrato - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 94.º Justificação do termo - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 95.º Formalidades - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 96.º Contratos sucessivos - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 97.º Informações - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 98.º Obrigações sociais - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 99.º Preferência na admissão - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 100.º Igualdade de tratamento - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 101.º Formação - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 102.º Taxa social única - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 103.º Duração - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 104.º Renovação do contrato - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 105.º Estipulação de prazo inferior a seis meses - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 106.º Pressupostos - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 107.º Duração - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 108.º Pacto de não concorrência - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 109.º Pacto de permanência - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 110.º Limitação de liberdade de trabalho - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 111.º Princípio geral - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 112.º Poder de direcção - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 113.º Funções desempenhadas - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 114.º Efeitos remuneratórios - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 115.º Regulamento interno do órgão ou serviço - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 116.º Noção - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 117.º Tempo de trabalho - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 118.º Interrupções e intervalos - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 119.º Período de descanso - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 120.º Período normal de trabalho - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 121.º Horário de trabalho - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 122.º Período de funcionamento - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 123.º Período de atendimento - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 124.º Ritmo de trabalho - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 125.º Registo - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 126.º Limites máximos dos períodos normais de trabalho - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 127.º Adaptabilidade - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 127.º-A Adaptabilidade individual - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 127.º-B Adaptabilidade grupal - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 127.º-C Banco de horas - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 127.º-D Banco de horas individual - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 127.º-E Banco de horas grupal - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 127.º-F Adaptabilidade e banco de horas individual - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 128.º Período de referência - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 129.º Excepções aos limites máximos dos períodos normais de trabalho - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 130.º Redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 131.º Duração média do trabalho - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 132.º Definição do horário de trabalho - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 133.º Horário de trabalho e períodos de funcionamento e de atendimento - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 134.º Critérios especiais de definição do horário de trabalho - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 135.º Alteração do horário de trabalho - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 136.º Intervalo de descanso - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 137.º Redução ou dispensa de intervalo de descanso - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 138.º Descanso diário - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 139.º Condições de isenção de horário de trabalho - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 140.º Efeitos da isenção de horário de trabalho - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 141.º Mapas de horário de trabalho - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 142.º Noção - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 143.º Liberdade de celebração - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 144.º Preferência na admissão ao trabalho a tempo parcial - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 145.º Forma e formalidades - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 146.º Condições de trabalho - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 147.º Alteração da duração do trabalho - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 148.º Deveres da entidade empregadora pública - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 149.º Noção - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 150.º Organização - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 151.º Protecção em matéria de segurança, higiene e saúde - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 152.º Registo dos trabalhadores em regime de turnos - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 153.º Noção - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 154.º Trabalhador nocturno - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 155.º Duração - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 156.º Protecção do trabalhador nocturno - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 157.º Garantia - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 158.º Noção - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 159.º Obrigatoriedade - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 160.º Condições da prestação de trabalho extraordinário - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 161.º Limites da duração do trabalho extraordinário - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 162.º Trabalho a tempo parcial - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 163.º Descanso compensatório - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 164.º Casos especiais - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 165.º Registo - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 166.º Semana de trabalho e descanso semanal - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 167.º Duração do descanso semanal obrigatório - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 168.º Feriados obrigatórios - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 169.º Feriados facultativos - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 170.º Imperatividade - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 171.º Direito a férias - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 172.º Aquisição do direito a férias - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 173.º Duração do período de férias - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 174.º Direito a férias nos contratos de duração inferior a seis meses - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 175.º Ano do gozo de férias - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 176.º Marcação do período de férias - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 177.º Alteração da marcação do período de férias - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 178.º Doença no período de férias - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 179.º Efeitos da suspensão do contrato por impedimento prolongado - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 180.º Efeitos da cessação do contrato - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 181.º Violação do direito a férias - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 182.º Exercício de outra actividade durante as férias - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 183.º Contacto em período de férias - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 184.º Noção - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 185.º Tipos de faltas - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 186.º Imperatividade - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 187.º Faltas por motivo de falecimento de parentes ou afins - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 188.º Faltas por conta do período de férias - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 189.º Comunicação da falta justificada - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 190.º Prova da falta justificada - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 191.º Efeitos das faltas justificadas - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 192.º Efeitos das faltas injustificadas - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 193.º Efeitos das faltas no direito a férias - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 194.º Noção - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 195.º Formalidades - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 196.º Liberdade contratual - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 197.º Igualdade de tratamento - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 198.º Privacidade - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 199.º Instrumentos de trabalho - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 200.º Segurança, higiene e saúde no trabalho - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 201.º Período normal de trabalho - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 202.º Isenção de horário de trabalho - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 203.º Deveres secundários - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 204.º Participação e representação colectivas - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 205.º Princípios gerais - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 206.º Imperatividade - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 207.º Subsídio de Natal - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 208.º Remuneração do período de férias - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 209.º Isenção de horário de trabalho - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 210.º Trabalho nocturno - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 211.º Trabalho por turnos - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 212.º Trabalho extraordinário - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 213.º Feriados - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 214.º Princípios gerais - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 215.º Cálculo do valor da remuneração horária e diária - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 216.º Retribuição mínima mensal garantida - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 217.º Forma do cumprimento - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 218.º Tempo do cumprimento - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 219.º Compensações e descontos - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 220.º Insusceptibilidade de cessão - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 221.º Princípios gerais - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 222.º Obrigações gerais da entidade empregadora pública - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 223.º Obrigações gerais do trabalhador - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 224.º Informação e consulta dos trabalhadores - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 225.º Serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 226.º Representantes dos trabalhadores - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 227.º Formação dos trabalhadores - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 228.º Inspecção - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 229.º Legislação complementar - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 230.º Factos que determinam a redução ou a suspensão - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 231.º Efeitos da redução e da suspensão - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 232.º Factos determinantes - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 233.º Regresso do trabalhador - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 234.º Concessão e recusa da licença - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 235.º Efeitos - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 236.º Noção de pré-reforma - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 237.º Acordo de pré-reforma - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 238.º Direitos do trabalhador - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 239.º Prestação de pré-reforma - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 240.º Não pagamento pontual da prestação de pré-reforma - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 241.º Extinção da situação de pré-reforma - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 242.º Requerimento da reforma por velhice - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 243.º Princípio geral - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 244.º Mora - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 245.º Prescrição e regime de provas dos créditos resultantes do contrato - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 246.º Proibição de despedimento sem justa causa - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 247.º Natureza imperativa - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 248.º Modalidades de cessação do contrato - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 249.º Documentos a entregar ao trabalhador - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 250.º Devolução de instrumentos de trabalho - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 251.º Causas de caducidade - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 252.º Caducidade do contrato a termo certo - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 253.º Caducidade do contrato a termo incerto - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 254.º Reforma por velhice - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 255.º Cessação por acordo - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 255.º-A Cessação por acordo de trabalhadores na situação de mobilidade especial - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junh Artigo 256.º Compensação a atribuir - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 257.º Forma - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 258.º Cessação do acordo de revogação - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 259.º Noção - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 260.º Situações de inadaptação - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 261.º Requisitos - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 262.º Reocupação do anterior posto de trabalho - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 263.º Aviso prévio - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 264.º Crédito de horas - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 265.º Denúncia - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 266.º Compensação - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 267.º Manutenção do nível de emprego - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 268.º Comunicações - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 269.º Consultas - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 270.º Decisão - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 271.º Princípio geral - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 272.º Despedimento por inadaptação - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 273.º Suspensão do despedimento - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 274.º Impugnação do despedimento - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 275.º Efeitos da ilicitude - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 276.º Compensação - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 277.º Reintegração - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 278.º Indemnização em substituição da reintegração - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 279.º Regras especiais relativas ao contrato a termo - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 280.º Regras gerais - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 281.º Procedimento - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 282.º Indemnização devida ao trabalhador - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 283.º Impugnação da resolução - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 284.º Resolução ilícita - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 285.º Responsabilidade do trabalhador em caso de resolução ilícita - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 286.º Aviso prévio - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 287.º Falta de cumprimento do prazo de aviso prévio - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 288.º Não produção de efeitos da declaração de cessação do contrato - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 289.º Estruturas de representação colectiva dos trabalhadores - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 290.º Autonomia e independência - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 291.º Proibição de actos discriminatórios - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 292.º Crédito de horas - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 293.º Faltas - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 294.º Protecção em caso de procedimento disciplinar e despedimento - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 295.º Protecção em caso de mudança de local de trabalho - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 296.º Deveres de informação e consulta - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 297.º Justificação e controlo - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 298.º Princípios gerais - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 299.º Personalidade e capacidade - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 300.º Remissão - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 301.º Composição das comissões de trabalhadores os e financeiros - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 302.º Subcomissões de trabalhadores - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 303.º Direitos das comissões e das subcomissões de trabalhadores - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 304.º Crédito de horas - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 305.º Reuniões dos trabalhadores - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 306.º Apoio às comissões de trabalhadores - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 307.º Exercício abusivo - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 308.º Direito de associação sindical - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 309.º Noções - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 310.º Direitos - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 311.º Princípios - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 312.º Liberdade sindical individual - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 313.º Auto-regulamentação, eleição e gestão - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 314.º Independência - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 315.º Regime subsidiário - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 316.º Registo e aquisição de personalidade - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 317.º Alterações dos estatutos - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 318.º Conteúdo dos estatutos - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 319.º Princípios da organização e da gestão democráticas - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 320.º Participação nos processos eleitorais - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 321.º Regime disciplinar - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 322.º Aquisição e impenhorabilidade de bens - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 323.º Publicidade dos membros da direcção - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 324.º Dissolução e destino dos bens - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 325.º Cancelamento do registo - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 326.º Garantias - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 327.º Carteiras profissionais - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 328.º Cobrança de quotas - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 329.º Declaração, pedido e revogação - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 330.º Acção sindical no órgão ou serviço - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 331.º Reuniões de trabalhadores - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 332.º Delegado sindical, comissão sindical e comissão intersindical - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 333.º Comunicação à entidade empregadora pública sobre eleição e destituição dos delegados sindicais - [revogado - Lei n.º 3 Artigo 334.º Número de delegados sindicais - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 335.º Direito a instalações - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 336.º Direito de afixação e informação sindical - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 337.º Direito a informação e consulta - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 338.º Crédito de horas dos delegados sindicais - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 339.º Crédito de horas e faltas dos membros da direcção - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 340.º Forma - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 341.º Limites - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 342.º Publicidade - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 343.º Articulação entre acordos colectivos de trabalho - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 344.º Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 345.º Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais e não negociais - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Artigo 346.º Promoção da contratação colectiva - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 347.º Legitimidade e representação - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 348.º Conteúdo - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 349.º Comissão paritária - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 350.º Conteúdo obrigatório - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 351.º Proposta - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 352.º Resposta - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 353.º Prioridade em matéria negocial - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 354.º Boa fé na negociação - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 355.º Apoio técnico da Administração - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 356.º Depósito - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 357.º Recusa de depósito - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 358.º Alteração dos acordos - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 359.º Princípio da filiação - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 360.º Efeitos da filiação - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 361.º Efeitos da desfiliação - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 362.º Efeitos da sucessão nas atribuições - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 363.º Vigência - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 364.º Sobrevigência - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 365.º Denúncia - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 366.º Cessação - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 367.º Sucessão de acordos colectivos de trabalho - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 368.º Execução - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 369.º Incumprimento - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 370.º Adesão a acordos colectivos de trabalho e a decisões arbitrais - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 371.º Admissibilidade - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 372.º Funcionamento - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 373.º Efeitos da decisão arbitral - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 374.º Funcionamento - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 375.º Listas de árbitros - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 376.º Efeitos da decisão arbitral - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 377.º Legislação complementar - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 378.º Extensão de acordos colectivos de trabalho ou decisões arbitrais - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 379.º Competência - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 380.º Admissibilidade de emissão de regulamentos de extensão - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 381.º Procedimento de elaboração do regulamento de extensão - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 382.º Publicação e entrada em vigor dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho - [revogado - Lei n.º 35/2014, Artigo 383.º Boa fé - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 384.º Admissibilidade - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 385.º Funcionamento - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 386.º Procedimento de conciliação - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 387.º Transformação da conciliação em mediação - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 388.º Admissibilidade - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 389.º Funcionamento - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 390.º Convocatória pelo mediador - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 391.º Arbitragem - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 392.º Direito à greve - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 393.º Competência para declarar a greve - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 394.º Representação dos trabalhadores - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 395.º Piquetes de greve - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 396.º Aviso prévio - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 397.º Proibição de substituição dos grevistas - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 398.º Efeitos da greve - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 399.º Obrigações durante a greve - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 400.º Definição dos serviços mínimos - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 401.º Regime de prestação dos serviços mínimos - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 402.º Incumprimento da obrigação de prestação dos serviços mínimos - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 403.º Termo da greve - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 404.º Proibição de discriminações devidas à greve - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 405.º Inobservância da lei - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 406.º Lock-out - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Artigo 407.º Contratação colectiva - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] ANEXO II REGULAMENTO - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Nº de artigos : 415 Páginas: 1 2 3 4 5 Seguinte > Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas - [Este diploma foi revogado pelo(
- a)Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho! ] _____________________ Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea
- c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 - É aprovado o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, abreviadamente designado por RCTFP, e respectivo Regulamento, que se publicam em anexo à presente lei e que dela fazem parte integrante. 2 - Os anexos a que se refere o número anterior são identificados como anexos i, «Regime», e ii, «Regulamento». Artigo 2.º Cessação da comissão de serviço 1 - A infracção do disposto nos artigos 93.º e 103.º do Regime pode constituir causa de destituição judicial dos dirigentes responsáveis pela celebração e, ou, renovação do contrato a termo. 2 - Os serviços de inspecção, quando se verifique a existência da infracção referida no número anterior, cumprem os trâmites previstos no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de Julho. Artigo 3.º Âmbito de aplicação objectivo 1 - O âmbito de aplicação objectivo da presente lei é o que se encontra definido no artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com as especialidades constantes dos números seguintes. 2 - A emissão de regulamentos de extensão a trabalhadores representados por associações sindicais de âmbito regional e a entidades empregadoras públicas regionais é da competência da respectiva região autónoma. 3 – (Revogado.) Artigo 4.º Duração dos contratos a termo certo para a execução de projectos de investigação e desenvolvimento 1 - Nos contratos a termo certo para a execução de projectos de investigação e desenvolvimento a que se refere o artigo 122.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, o termo estipulado deve corresponder à duração previsível dos projectos, não podendo exceder seis anos. 2 - Os contratos a que se refere o número anterior podem ser renovados uma única vez, por período igual ou inferior ao inicialmente contratado, desde que a duração máxima do contrato, incluindo a renovação, não exceda seis anos. 3 - Os contratos de duração superior a três anos estão sujeitos a autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e da tutela:
- a)No momento da celebração do contrato, quando o período inicialmente contratado seja superior a três anos; ou
- b)No momento da renovação do contrato, quando a duração do mesmo, incluindo a renovação, seja superior a três anos. Artigo 5.º Duração e organização do tempo de trabalho do pessoal das carreiras de saúde O regime de duração e organização do tempo de trabalho aplicável ao pessoal das carreiras de saúde é o estabelecido nos respectivos diplomas legais. Artigo 6.º Aplicação do estatuto do pessoal dirigente aos trabalhadores contratados 1 - O estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, é aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores que exercem funções públicas na modalidade de contrato. 2 - As comissões de serviço exercidas ao abrigo dos artigos 244.º a 248.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, mantêm-se até ao final do respectivo prazo ou até à revisão do estatuto referido no número anterior. Artigo 7.º Aplicação da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho 1 - Em caso de reorganização de órgão ou serviço, observados os procedimentos previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, e na Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, quando for o caso, aplica-se excepcionalmente o estatuído nos artigos 16.º a 18.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, sem prejuízo do disposto no artigo 33.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. 2 - A racionalização de efectivos ocorre, mediante proposta do dirigente máximo do serviço, por despacho conjunto dos membros do Governo da tutela e responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública. Artigo 8.º Disposições aplicáveis aos trabalhadores que exercem funções públicas na modalidade de nomeação Sem prejuízo do disposto em lei especial, são aplicáveis aos trabalhadores que exercem funções públicas na modalidade de nomeação, com as necessárias adaptações, as seguintes disposições do RCTFP:
- a)Artigos 6.º a 12.º do Regime e 1.º a 3.º do Regulamento, sobre direitos de personalidade;
- b)Artigos 13.º a 20.º, 22.º e 23.º do Regime e 4.º a 14.º do Regulamento, sobre igualdade e não discriminação;
- c)Artigos 21.º do Regime e 15.º a 39.º do Regulamento, sobre protecção do património genético;
- d)Artigos 24.º a 43.º do Regime e 40.º a 86.º do Regulamento, sobre protecção da maternidade e da paternidade;
- e)(Revogada.)
- f)Artigos 171.º a 183.º e 208.º do Regime e 115.º a 126.º do Regulamento, sobre férias, remuneração do período de férias e fiscalização de doença durante as férias;
- g)Artigos 184.º a 193.º do Regime e 131.º do Regulamento, sobre faltas;
- h)Artigos 221.º a 229.º do Regime e 132.º a 204.º do Regulamento, sobre segurança, higiene e saúde no trabalho;
- i)Artigos 292.º a 297.º do Regime, sobre a proteção especial dos representantes dos trabalhadores;
- j)Artigos 298.º a 307.º do Regime e 205.º a 239.º do Regulamento, sobre constituição de comissões de trabalhadores;
- k)Artigos 308.º a 339.º do Regime e 240.º a 253.º do Regulamento, sobre liberdade sindical;
- l)Artigos 392.º a 407.º do Regime, sobre direito à greve. Artigo 8.º-A Feriados 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes ou em lei especial, é aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas, nas modalidades de nomeação e de contrato, o regime de feriados estabelecido no Código do Trabalho. 2 - A observância dos feriados facultativos previstos no Código do Trabalho, quando não correspondam a feriados municipais de localidades estabelecidos nos termos da lei aplicável, depende de decisão do Conselho de Ministros, sendo nulas as disposições de contrato ou de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que disponham em contrário. 3 - A aplicação do disposto no número anterior às administrações regionais efetua-se com as necessárias adaptações no que respeita às competências dos correspondentes órgãos de governo próprio. Artigo 8.º-B Trabalhador-estudante Sem prejuízo do disposto em lei especial, é aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas, nas modalidades de nomeação e de contrato, o regime do trabalhador-estudante estabelecido no Código do Trabalho.» Artigo 9.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro São alterados os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro , que passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º [...] O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais ocorridos ao serviço de entidades empregadoras públicas. Artigo 2.º [...] 1 - O disposto no presente decreto-lei é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, nas modalidades de nomeação ou de contrato de trabalho em funções públicas, nos serviços da administração directa e indirecta do Estado. 2 - O disposto no presente decreto-lei é também aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços das administrações regionais e autárquicas e nos órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, da Assembleia da República, dos tribunais e do Ministério Público e respectivos órgãos de gestão e de outros órgãos independentes. 3 - O disposto no presente decreto-lei é ainda aplicável aos membros dos gabinetes de apoio quer dos membros do Governo quer dos titulares dos órgãos referidos no número anterior. 4 - Aos trabalhadores que exerçam funções em entidades públicas empresariais ou noutras entidades não abrangidas pelo disposto nos números anteriores é aplicável o regime de acidentes de trabalho previsto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, devendo as respectivas entidades empregadoras transferir a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho nos termos previstos naquele Código. 5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime de protecção social na eventualidade de doença profissional aos trabalhadores inscritos nas instituições de segurança social. 6 - As referências legais feitas a acidentes em serviço consideram-se feitas a acidentes de trabalho.» Artigo 10.º Alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais É alterado o artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro , que passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - Ficam igualmente excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)A apreciação de litígios emergentes de contratos individuais de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa colectiva de direito público, com excepção dos litígios emergentes de contratos de trabalho em funções públicas.» Artigo 11.º Alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos São alterados os artigos 180.º e 187.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro , que passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 180.º [...] 1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, pode ser constituído tribunal arbitral para o julgamento de:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Litígios emergentes de relações jurídicas de emprego público, quando não estejam em causa direitos indisponíveis e quando não resultem de acidente de trabalho ou de doença profissional. 2 - ... Artigo 187.º [...] 1 - O Estado pode, nos termos da lei, autorizar a instalação de centros de arbitragem permanente destinados à composição de litígios no âmbito das seguintes matérias:
- a)...
- b)...
- c)Relações jurídicas de emprego público;
- d)...
- e)... 2 - ... 3 - ...» Artigo 12.º Alteração ao Código dos Contratos Públicos É alterado o artigo 4.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro , que passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.º [...] 1 - ... 2 - O presente Código não é igualmente aplicável aos seguintes contratos:
- a)Contratos de trabalho em funções públicas e contratos individuais de trabalho;
- b)...
- c)...
- d)...» Artigo 13.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março É aditado ao D/L n.º 100/99, de 31 de Março , o artigo 101.º-A, com a seguinte redacção: «Artigo 101.º-A Licença especial para desempenho de funções em associação sindical 1 - A requerimento da associação sindical interessada, e para nela prestar serviço, pode ser concedida licença sem vencimento a trabalhador nomeado que conte mais de três anos de antiguidade no exercício de funções públicas. 2 - O requerimento previsto no número anterior é instruído com declaração expressa do trabalhador manifestando o seu acordo. 3 - A licença prevista no n.º 1 tem a duração de um ano e é sucessiva e tacitamente renovável.» Artigo 14.º Contratos a termo resolutivo certo em execução 1 - Aos contratos a termo certo em execução à data da entrada em vigor da presente lei cujo prazo inicial seja superior a dois anos ou que, tendo sido objecto de renovação, tenham uma duração superior a dois anos aplica-se o regime constante dos números seguintes. 2 - Decorrido o período de três anos ou verificado o número máximo de renovações a que se refere o artigo 103.º do Regime, o contrato pode, no entanto, ser objecto de mais uma renovação desde que a respectiva duração não seja inferior a um nem superior a três anos. 3 - A renovação prevista no número anterior deve ser objecto de especial fundamentação e depende de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública. 4 - Nas situações previstas nas alíneas f),
- h)e
- i)do n.º 1 do artigo 93.º do Regime, a renovação prevista no n.º 2, quando implique que a duração do contrato seja superior a cinco anos, equivale ao reconhecimento pela entidade empregadora pública da necessidade de ocupação de um posto de trabalho com recurso à constituição de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, determinando:
- a)A alteração do mapa de pessoal do órgão ou serviço, de forma a prever aquele posto de trabalho;
- b)A imediata publicitação de procedimento concursal para recrutamento de trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado; 5 - O procedimento concursal para recrutamento de trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável ou sem relação jurídica de emprego público previamente estabelecida depende de parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. Artigo 15.º Convenções vigentes É aplicável aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais vigentes o disposto no artigo 364.º do Regime. Artigo 16.º Remissões As remissões de normas contidas em diplomas legais ou regulamentares para a legislação revogada por efeito do artigo 18.º consideram-se feitas para as disposições correspondentes do Regime e do Regulamento. Artigo 17.º Transição entre modalidades de relação jurídica de emprego público 1 - As disposições do capítulo vii do título ii do Regime, sobre cessação do contrato, não são aplicáveis aos actuais trabalhadores nomeados definitivamente que, nos termos do n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, devam transitar para a modalidade de contrato por tempo indeterminado. 2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, a transição dos trabalhadores que, nos termos daquele diploma, se deva operar, designadamente das modalidades de nomeação e de contrato individual de trabalho, para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas é feita sem dependência de quaisquer formalidades, considerando-se que os documentos que suportam a relação jurídica anteriormente constituída são título bastante para sustentar a relação jurídica de emprego público constituída por contrato. 3 - É obrigatoriamente celebrado contrato escrito, nos termos do artigo 72.º do Regime, quando ocorra qualquer alteração da situação jurídico-funcional do trabalhador. 4 - O disposto no n.º 2 é aplicável, com as necessárias adaptações, à transição dos trabalhadores que se deva operar para a modalidade de nomeação. Artigo 18.º Norma revogatória Com a entrada em vigor do RCTFP são revogados os seguintes diplomas e disposições:
- a)O n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio;
- b)O Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de Março;
- c)O Decreto-Lei n.º 488/99, de 17 de Novembro;
- d)O artigo 5.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto;
- e)Os n.os 2 do artigo 1.º e 3 do artigo 452.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho;
- f)A Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, com excepção dos seus artigos 16.º, 17.º e 18.º Artigo 19.º Regras especiais de aplicação no tempo relativas à protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas 1 - As normas do Regime e do Regulamento relativas a regimes de segurança social ou protecção social aplicam-se aos trabalhadores que exercem funções públicas que sejam beneficiários do regime geral de segurança social e que estejam inscritos nas respectivas instituições para todas as eventualidades. 2 - Os demais trabalhadores a integrar no regime de protecção social convergente mantêm-se sujeitos às normas que lhes eram aplicáveis à data de entrada em vigor da presente lei em matéria de protecção social ou segurança social, designadamente nas eventualidades de maternidade, paternidade e adopção e de doença. 3 - Até à regulamentação do regime de proteção social convergente, os trabalhadores referidos no número anterior mantêm-se sujeitos às demais normas que lhes eram aplicáveis à data de entrada em vigor da presente lei, designadamente as relativas à manutenção do direito à remuneração, justificação, verificação e efeitos das faltas por doença e por maternidade, paternidade e adoção, sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7. 4 - A aplicação das normas previstas no n.º 1 aos trabalhadores referidos nos n.os 2 e 3 é feita nos termos dos diplomas que venham a regulamentar o regime de protecção social convergente, em cumprimento do disposto no artigo 104.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, e no n.º 2 do artigo 114.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. 5 - Quando a suspensão resultar de doença, o disposto no n.º 1 do artigo 232.º do Regime, aplica-se aos trabalhadores referidos nos n.os 2 e 3 a partir da data da entrada em vigor dos diplomas previstos no número anterior, sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7. 6 - Até à regulamentação do regime de proteção social convergente na eventualidade de doença, no caso de faltas por doença, se o impedimento se prolongar efetiva ou previsivelmente para além de um mês, aplica-se aos trabalhadores referidos nos n.os 2 e 3 os efeitos no direito a férias estabelecidos no artigo 179.º do Regime para os trabalhadores a que se refere o n.º 1 com contrato suspenso por motivo de doença. 7 - Os trabalhadores abrangidos pelo disposto no número anterior mantêm o direito ao subsídio de férias, nos termos do n.º 2 do artigo 208.º do Regime. 8 - Em caso de faltas para assistência a membros do agregado familiar previstas na lei, o trabalhador integrado no regime de protecção social convergente tem direito a um subsídio nos termos da respectiva legislação. 9 - O disposto nos artigos 29.º a 54.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, é aplicável apenas aos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente. Artigo 20.º Validade das convenções colectivas 1 - As disposições constantes de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que disponham de modo contrário às normas do Regime e do Regulamento têm de ser alteradas no prazo de 12 meses após a entrada em vigor da presente lei, sob pena de nulidade. 2 - O disposto no número anterior não convalida as disposições de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho nulas ao abrigo da legislação revogada. Artigo 21.º Trabalho nocturno O trabalhador que tenha prestado, nos 12 meses anteriores à publicação da presente lei, pelo menos cinquenta horas entre as 20 e as 22 horas ou cento e cinquenta horas de trabalho nocturno depois das 22 horas mantém o direito ao acréscimo de remuneração sempre que realizar a sua prestação entre as 20 e as 22 horas. Artigo 22.º Protecção da maternidade, paternidade e adopção A entrada em vigor do diploma que regular a matéria da protecção da maternidade e da paternidade, revogando as disposições dos artigos 33.º a 52.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e dos artigos 66.º a 113.º da respectiva regulamentação, aprovada pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, determina a cessação da vigência dos artigos 24.º a 43.º do Regime e 40.º a 86.º do Regulamento, aplicando-se de imediato aos trabalhadores que exerçam funções públicas, nas modalidades de contrato de trabalho em funções públicas e de nomeação, com as necessárias adaptações, o disposto naqueles diplomas sobre a mesma matéria. Artigo 23.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2009. Aprovada em 18 de Julho de 2008. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Promulgada em 27 de Agosto de 2008. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendada em 27 de Agosto de 2008. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. ANEXO I REGIME TÍTULO I Fontes e aplicação do direito Artigo 1.º Fontes específicas - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] O contrato de trabalho em funções públicas, abreviadamente designado por contrato, está sujeito, em especial, aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, nos termos do n.º 2 do artigo 81.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. Artigo 2.º Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] 1 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho podem ser negociais ou não negociais. 2 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais são o acordo colectivo de trabalho, o acordo de adesão e a decisão de arbitragem voluntária. 3 - Os acordos colectivos de trabalho podem ser:
- a)Acordos colectivos de carreira - os acordos aplicáveis a uma carreira ou a um conjunto de carreiras, independentemente dos órgãos ou serviços onde os trabalhadores nelas integrados exerçam funções;
- b)Acordos colectivos de entidade empregadora pública - os acordos aplicáveis a uma entidade empregadora pública, com ou sem personalidade jurídica. 4 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais são o regulamento de extensão e a decisão de arbitragem necessária. Artigo 3.º Subsidiariedade - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Os regulamentos de extensão só podem ser emitidos na falta de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais. Artigo 4.º Princípio do tratamento mais favorável - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] 1 - As normas do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) podem ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador e se daquelas normas não resultar o contrário. 2 - As normas do RCTFP e dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não podem ser afastadas por contrato, salvo quando daquelas normas resultar o contrário e este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador. Artigo 5.º Lei aplicável ao contrato - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] 1 - O contrato rege-se pela lei escolhida pelas partes. 2 - Na falta de escolha de lei aplicável, o contrato é regulado pela lei do Estado com o qual apresente uma conexão mais estreita. 3 - Na determinação da conexão mais estreita, além de outras circunstâncias, atende-se:
- a)À lei do Estado em que o trabalhador, no cumprimento do contrato, presta habitualmente o seu trabalho, mesmo que esteja temporariamente a prestar a sua actividade noutro Estado;
- b)À lei do Estado em que esteja situado o órgão ou serviço onde o trabalhador foi contratado, se este não presta habitualmente o seu trabalho no mesmo Estado. 4 - Os critérios enunciados no número anterior podem não ser atendidos quando, do conjunto de circunstâncias aplicáveis à situação, resulte que o contrato apresenta uma conexão mais estreita com outro Estado, caso em que se aplicará a respectiva lei. 5 - Sendo aplicável a lei de determinado Estado, por força dos critérios enunciados nos números anteriores, pode ser dada prevalência às disposições imperativas da lei de outro Estado com o qual a situação apresente uma conexão estreita se, e na medida em que, de acordo com o direito deste último Estado essas disposições forem aplicáveis, independentemente da lei reguladora do contrato. 6 - Para efeito do disposto no número anterior, deve ter-se em conta a natureza e o objecto das disposições imperativas, bem como as consequências resultantes tanto da aplicação como da não aplicação de tais preceitos. 7 - A escolha pelas partes da lei aplicável ao contrato não pode ter como consequência privar o trabalhador da protecção que lhe garantem as disposições imperativas deste Regime caso fosse a lei portuguesa a aplicável nos termos do n.º 2. TÍTULO II Contrato CAPÍTULO I Disposições gerais SECÇÃO I Sujeitos SUBSECÇÃO I Direitos de personalidade Artigo 6.º Liberdade de expressão e de opinião - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] É reconhecida no âmbito do órgão ou serviço a liberdade de expressão e de divulgação do pensamento e opinião, com respeito dos direitos de personalidade do trabalhador e da entidade empregadora pública, incluindo as pessoas singulares que a representam, e do normal funcionamento do órgão ou serviço. Artigo 7.º Reserva da intimidade da vida privada - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] 1 - A entidade empregadora pública e o trabalhador devem respeitar os direitos de personalidade da contraparte, cabendo-lhes, designadamente, guardar reserva quanto à intimidade da vida privada. 2 - O direito à reserva da intimidade da vida privada abrange quer o acesso quer a divulgação de aspectos atinentes à esfera íntima e pessoal das partes, nomeadamente relacionados com a vida familiar, afectiva e sexual, com o estado de saúde e com as convicções políticas e religiosas. Artigo 8.º Protecção de dados pessoais - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] 1 - A entidade empregadora pública não pode exigir ao candidato a emprego ou ao trabalhador que preste informações relativas à sua vida privada, salvo quando estas sejam estritamente necessárias e relevantes para avaliar da respectiva aptidão no que respeita à execução do contrato e seja fornecida por escrito a respectiva fundamentação. 2 - A entidade empregadora pública não pode exigir ao candidato a emprego ou ao trabalhador que preste informações relativas à sua saúde ou estado de gravidez, salvo quando particulares exigências inerentes à natureza da actividade profissional o justifiquem e seja fornecida por escrito a respectiva fundamentação. 3 - As informações previstas no número anterior são prestadas a médico, que só pode comunicar à entidade empregadora pública se o trabalhador está ou não apto a desempenhar a actividade, salvo autorização escrita deste. 4 - O candidato a emprego ou o trabalhador que haja fornecido informações de índole pessoal goza do direito ao controlo dos respectivos dados pessoais, podendo tomar conhecimento do seu teor e dos fins a que se destinam, bem como exigir a sua rectificação e actualização. 5 - Os ficheiros e acessos informáticos utilizados pela entidade empregadora pública para tratamento de dados pessoais do candidato a emprego ou trabalhador ficam sujeitos à legislação em vigor relativa à protecção de dados pessoais. Artigo 9.º Integridade física e moral - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] A entidade empregadora pública, incluindo as pessoas singulares que a representam, e o trabalhador gozam do direito à respectiva integridade física e moral. Artigo 10.º Testes e exames médicos - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] 1 - Para além das situações previstas na legislação relativa a segurança, higiene e saúde no trabalho, a entidade empregadora pública não pode, para efeitos de admissão ou permanência no emprego, exigir ao candidato a emprego ou ao trabalhador a realização ou apresentação de testes ou exames médicos, de qualquer natureza, para comprovação das condições físicas ou psíquicas, salvo quando estes tenham por finalidade a protecção e segurança do trabalhador ou de terceiros, ou quando particulares exigências inerentes à actividade o justifiquem, devendo em qualquer caso ser fornecida por escrito ao candidato a emprego ou trabalhador a respectiva fundamentação. 2 - A entidade empregadora pública não pode, em circunstância alguma, exigir à candidata a emprego ou à trabalhadora a realização ou apresentação de testes ou exames de gravidez. 3 - O médico responsável pelos testes e exames médicos só pode comunicar à entidade empregadora pública se o trabalhador está ou não apto para desempenhar a actividade, salvo autorização escrita deste. Artigo 11.º Meios de vigilância à distância - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] 1 - A entidade empregadora pública não pode utilizar meios de vigilância à distância no local de trabalho, mediante o emprego de equipamento tecnológico, com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador. 2 - A utilização do equipamento identificado no número anterior é lícita sempre que tenha por finalidade a protecção e segurança de pessoas e bens ou quando particulares exigências inerentes à natureza da actividade o justifiquem. 3 - Nos casos previstos no número anterior, a entidade empregadora pública deve informar o trabalhador sobre a existência e finalidade dos meios de vigilância utilizados. Artigo 12.º Confidencialidade de mensagens e de acesso a informação - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] 1 - O trabalhador goza do direito de reserva e confidencialidade relativamente ao conteúdo das mensagens de natureza pessoal e acesso a informação de carácter não profissional que envie, receba ou consulte, nomeadamente através do correio electrónico. 2 - O disposto no número anterior não prejudica o poder de a entidade empregadora pública estabelecer regras de utilização dos meios de comunicação no órgão ou serviço, nomeadamente do correio electrónico. SUBSECÇÃO II Igualdade e não discriminação DIVISÃO I Disposições gerais Artigo 13.º Direito à igualdade no acesso ao emprego e no trabalho - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] 1 - Todos os trabalhadores têm direito à igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho. 2 - Nenhum trabalhador ou candidato a emprego pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão, nomeadamente, de ascendência, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, situação familiar, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical. Artigo 14.º Proibição de discriminação - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] 1 - A entidade empregadora pública não pode praticar qualquer discriminação, directa ou indirecta, baseada, nomeadamente, na ascendência, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, situação familiar, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência ou doença crónica, nacionalidade, origem étnica, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical. 2 - Não constitui discriminação o comportamento baseado num dos factores indicados no número anterior sempre que, em virtude da natureza das actividades profissionais em causa ou do contexto da sua execução, esse factor constitua um requisito justificável e determinante para o exercício da actividade profissional, devendo o objectivo ser legítimo e o requisito proporcional. 3 - Cabe a quem alegar a discriminação fundamentá-la, indicando o trabalhador ou trabalhadores em relação aos quais se considera discriminado, incumbindo à entidade empregadora pública provar que as diferenças de condições de trabalho não assentam em nenhum dos factores indicados no n.º 1. Artigo 15.º Assédio - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] 1 - Constitui discriminação o assédio a candidato a emprego e a trabalhador. 2 - Entende-se por assédio todo o comportamento indesejado relacionado com um dos factores indicados no n.º 1 do artigo anterior, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objectivo ou o efeito de afectar a dignidade da pessoa ou criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador. 3 - Constitui, em especial, assédio todo o comportamento indesejado de carácter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objectivo ou o efeito referidos no número anterior. Artigo 16.º Medidas de acção positiva - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Não são consideradas discriminatórias as medidas de carácter temporário concretamente definido de natureza legislativa que beneficiem certos grupos desfavorecidos, nomeadamente em função do sexo, capacidade de trabalho reduzida, deficiência ou doença crónica, nacionalidade ou origem étnica, com o objectivo de garantir o exercício, em condições de igualdade, dos direitos previstos neste Regime e de corrigir uma situação factual de desigualdade que persista na vida social. Artigo 17.º Obrigação de indemnização - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] A prática de qualquer acto discriminatório lesivo de um trabalhador ou candidato a emprego confere-lhe o direito a uma indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos da lei. DIVISÃO II Igualdade e não discriminação em função do sexo Artigo 18.º Acesso ao emprego, actividade profissional e formação - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] 1 - Toda a exclusão ou restrição de acesso de um candidato a emprego ou trabalhador em razão do respectivo sexo a qualquer tipo de actividade profissional ou à formação exigida para ter acesso a essa actividade constitui uma discriminação em função do sexo. 2 - Os anúncios de ofertas de emprego e outras formas de publicidade ligadas à pré-selecção e ao recrutamento não podem conter, directa ou indirectamente, qualquer restrição, especificação ou preferência baseada no sexo. Artigo 19.º Condições de trabalho - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] 1 - É assegurada a igualdade de condições de trabalho, em particular quanto à remuneração, entre trabalhadores de ambos os sexos. 2 - As diferenciações remuneratórias não constituem discriminação se assentes em critérios objectivos, comuns a homens e mulheres, sendo admissíveis, nomeadamente, distinções em função do mérito, produtividade, assiduidade ou antiguidade dos trabalhadores. 3 - Os sistemas de descrição de tarefas e de avaliação de funções devem assentar em critérios objectivos comuns a homens e mulheres de forma a excluir qualquer discriminação baseada no sexo. Artigo 20.º Carreira profissional - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Todos os trabalhadores, independentemente do respectivo sexo, têm direito ao pleno desenvolvimento da respectiva carreira profissional. Artigo 21.º Protecção do património genético - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] 1 - São proibidos ou condicionados os trabalhos que sejam considerados, por regulamentação em legislação especial, susceptíveis de implicar riscos para o património genético do trabalhador ou dos seus descendentes. 2 - As disposições legais previstas no número anterior devem ser revistas periodicamente, em função dos conhecimentos científicos e técnicos, e, de acordo com esses conhecimentos, ser actualizadas, revogadas ou tornadas extensivas a todos os trabalhadores. 3 - A violação do disposto no n.º 1 do presente artigo confere ao trabalhador direito a indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos gerais. Artigo 22.º Regras contrárias ao princípio da igualdade - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] 1 - As disposições de qualquer instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que se refiram a profissões e categorias profissionais que se destinem especificamente a trabalhadores do sexo feminino ou masculino têm-se por aplicáveis a ambos os sexos. 2 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho devem incluir, sempre que possível, disposições que visem a efectiva aplicação das normas da presente divisão. Artigo 23.º Legislação complementar - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] O desenvolvimento do regime previsto na presente subsecção consta do anexo ii, «Regulamento». SUBSECÇÃO III Protecção da maternidade e da paternidade Artigo 24.º Maternidade e paternidade - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] (Revogado.) Artigo 25.º Definições - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] (Revogado.) Artigo 26.º Licença por maternidade - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] (Revogado.) Artigo 27.º Licença por paternidade - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] (Revogado.) Artigo 28.º Assistência a menor com deficiência - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] (Revogado.) Artigo 29.º Adopção - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] (Revogado.) Artigo 30.º Dispensas para consultas, amamentação e aleitação - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] (Revogado.) Artigo 31.º Faltas para assistência a menores - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] (Revogado.) Artigo 32.º Faltas para assistência a netos - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] (Revogado.) Artigo 33.º Faltas para assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] (Revogado.) Artigo 34.º Licença parental e especial para assistência a filho ou adoptado - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] (Revogado.) Artigo 35.º Licença para assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] (Revogado.) Artigo 36.º Tempo de trabalho - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] (Revogado.) Artigo 37.º Trabalho extraordinário - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] (Revogado.) Artigo 38.º Trabalho no período nocturno - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] (Revogado.) Artigo 39.º Reinserção profissional - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] (Revogado.) Artigo 40.º Protecção da segurança e saúde - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] (Revogado.) Artigo 41.º Regime das licenças, faltas e dispensas - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] (Revogado.) Artigo 42.º Protecção no despedimento - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] (Revogado.) Artigo 43.º Legislação complementar - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] (Revogado.) SUBSECÇÃO IV Trabalhador com capacidade de trabalho reduzida Artigo 44.º Princípio geral - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] 1 - A entidade empregadora pública deve facilitar o emprego ao trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, proporcionando-lhe adequadas condições de trabalho, nomeadamente a adaptação do posto de trabalho, remuneração e promovendo ou auxiliando acções de formação e aperfeiçoamento profissional apropriadas. 2 - O Estado deve estimular e apoiar, pelos meios que forem tidos por convenientes, a acção dos órgãos e serviços na realização dos objectivos definidos no número anterior. 3 - Independentemente do disposto nos números anteriores, podem ser estabelecidas, por lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, especiais medidas de protecção dos trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida, particularmente no que respeita à sua admissão e condições de prestação da actividade, tendo sempre em conta os interesses desses trabalhadores e das entidades empregadoras públicas. Artigo 45.º Legislação complementar - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] O regime da presente subsecção é objecto de regulamentação em legislação especial. SUBSECÇÃO V Trabalhador com deficiência ou doença crónica Artigo 46.º Igualdade de tratamento - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] 1 - O trabalhador com deficiência ou doença crónica é titular dos mesmos direitos e está adstrito aos mesmos deveres dos demais trabalhadores no acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho, sem prejuízo das especificidades inerentes à sua situação. 2 - O Estado deve estimular e apoiar a acção da entidade empregadora pública na contratação de trabalhadores com deficiência ou doença crónica. 3 - O Estado deve estimular e apoiar a acção da entidade empregadora pública na readaptação profissional de trabalhador com deficiência ou doença crónica superveniente. Artigo 47.º Medidas de acção positiva da entidade empregadora pública - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] 1 - A entidade empregadora pública deve promover a adopção de medidas adequadas para que uma pessoa com deficiência ou doença crónica tenha acesso a um emprego, o possa exercer ou nele progredir, ou para que lhe seja ministrada formação profissional, excepto se tais medidas implicarem encargos desproporcionados para a entidade empregadora pública. 2 - O Estado deve estimular e apoiar, pelos meios que forem tidos por convenientes, a acção da entidade empregadora pública na realização dos objectivos referidos no número anterior. 3 - Os encargos referidos no n.º 1 não são considerados desproporcionados quando forem, nos termos previstos em legislação especial, compensados por apoios do Estado em matéria de pessoa com deficiência ou doença crónica. Artigo 48.º Dispensa de horários de trabalho com adaptabilidade - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] O trabalhador com deficiência ou doença crónica tem direito a dispensa de horários de trabalho organizados de acordo com o regime de adaptabilidade do tempo de trabalho se for apresentado atestado médico do qual conste que tal prática pode prejudicar a sua saúde ou a segurança no trabalho. Artigo 49.º Trabalho extraordinário - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] O trabalhador com deficiência ou doença crónica não está sujeito à obrigação de prestar trabalho extraordinário. Artigo 50.º Trabalho no período nocturno - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] O trabalhador com deficiência ou doença crónica é dispensado de prestar trabalho entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte se for apresentado atestado médico do qual conste que tal prática pode prejudicar a sua saúde ou a segurança no trabalho. Artigo 51.º Medidas de protecção - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Independentemente do disposto na presente subsecção, podem ser estabelecidas por lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho especiais medidas de protecção do trabalhador com deficiência ou doença crónica, particularmente no que respeita à sua admissão, condições de prestação da actividade, adaptação de postos de trabalho e incentivos ao trabalhador e à entidade empregadora pública, tendo sempre em conta os respectivos interesses. SUBSECÇÃO VI Trabalhador-estudante Artigo 52.º Noção - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 66/2012, de 31/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 59/2008, de 11/09 Artigo 53.º Horário de trabalho - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 66/2012, de 31/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 59/2008, de 11/09 Artigo 54.º Prestação de provas de avaliação - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 66/2012, de 31/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 59/2008, de 11/09 Artigo 55.º Regime de turnos - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 66/2012, de 31/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 59/2008, de 11/09 Artigo 56.º Férias e licenças - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 66/2012, de 31/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 59/2008, de 11/09 Artigo 57.º Efeitos profissionais da valorização escolar - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 66/2012, de 31/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 59/2008, de 11/09 Artigo 58.º Legislação complementar - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 66/2012, de 31/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 59/2008, de 11/09 SUBSECÇÃO VII Trabalhador estrangeiro Artigo 59.º Âmbito - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Sem prejuízo do estabelecido quanto à lei aplicável, a prestação de trabalho subordinado em território português por cidadão estrangeiro está sujeita às normas desta subsecção. Artigo 60.º Igualdade de tratamento - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] O trabalhador estrangeiro que esteja autorizado a exercer uma actividade profissional subordinada em território português goza dos mesmos direitos e está sujeito aos mesmos deveres do trabalhador com nacionalidade portuguesa. Artigo 61.º Formalidades - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] 1 - O contrato celebrado com um cidadão estrangeiro, para a prestação de actividade executada em território português, para além de revestir a forma escrita, deve cumprir as formalidades reguladas no anexo ii, «Regulamento». 2 - O disposto neste artigo não é aplicável à celebração de contratos com cidadãos nacionais dos países membros do espaço económico europeu e dos países que consagrem a igualdade de tratamento com os cidadãos nacionais em matéria de livre exercício de actividades profissionais. Artigo 62.º Deveres de comunicação - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] 1 - A celebração ou cessação de contratos a que se refere esta subsecção determina o cumprimento de deveres de comunicação à entidade competente, regulados no anexo ii, «Regulamento». 2 - O disposto no número anterior não é aplicável à celebração de contratos com cidadãos nacionais dos países membros do espaço económico europeu ou outros relativamente aos quais vigore idêntico regime. Artigo 63.º Apátridas - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] O regime constante desta subsecção aplica-se ao trabalho de apátridas em território português. SECÇÃO II Formação do contrato SUBSECÇÃO I Negociação Artigo 64.º Culpa na formação do contrato - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Quem negoceia com outrem para a conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos culposamente causados. SUBSECÇÃO II Contrato de adesão Artigo 65.º Contrato de adesão - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] 1 - A vontade contratual pode manifestar-se, por parte da entidade empregadora pública, através dos regulamentos internos do órgão ou serviço e, por parte do trabalhador, pela adesão expressa ou tácita aos ditos regulamentos. 2 - Presume-se a adesão do trabalhador quando este não se opuser por escrito no prazo de 21 dias a contar do início da execução do contrato ou da divulgação do regulamento, se esta for posterior. Artigo 66.º Cláusulas contratuais gerais - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] O regime das cláusulas contratuais gerais aplica-se aos aspectos essenciais do contrato em que não tenha havido prévia negociação individual, mesmo na parte em que o seu conteúdo se determine por remissão para cláusulas de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. SUBSECÇÃO III Informação Artigo 67.º Dever de informação - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] 1 - A entidade empregadora pública tem o dever de informar o trabalhador sobre aspectos relevantes do contrato. 2 - O trabalhador tem o dever de informar a entidade empregadora pública sobre aspectos relevantes para a prestação da actividade laboral. Artigo 68.º Objecto do dever de informação - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] 1 - A entidade empregadora pública deve prestar ao trabalhador, pelo menos, as seguintes informações relativas ao contrato:
- a)A respectiva identificação;
- b)O local de trabalho, bem como a sede ou localização da entidade empregadora pública;
- c)A categoria do trabalhador e a caracterização sumária do seu conteúdo;
- d)A data de celebração do contrato e a do início da actividade;
- e)O prazo ou a duração previsível do contrato, se este for sujeito a termo resolutivo;
- f)A duração das férias ou, se não for possível conhecer essa duração, os critérios para a sua determinação;
- g)Os prazos de aviso prévio a observar pela entidade empregadora pública e pelo trabalhador para a cessação do contrato ou, se não for possível conhecer essa duração, os critérios para a sua determinação;
- h)O valor da remuneração;
- i)O período normal de trabalho diário e semanal, especificando os casos em que é definido em termos médios;
- j)O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, quando seja o caso. 2 - A entidade empregadora pública deve ainda prestar ao trabalhador a informação relativa a outros direitos e deveres que decorram do contrato. 3 - A informação sobre os elementos referidos na segunda parte da alínea
- c)e nas alíneas f), g),
- h)e
- i)do n.º 1 pode ser substituída pela referência às disposições pertinentes da lei ou do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável. Artigo 69.º Meio de informação - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] 1 - A informação prevista no artigo anterior deve ser prestada por escrito, podendo constar de um só ou de vários documentos, os quais devem ser assinados pela entidade empregadora pública. 2 - O dever prescrito no n.º 1 do artigo anterior considera-se cumprido quando do contrato constem os elementos de informação em causa. 3 - Os documentos referidos nos números anteriores devem ser entregues ao trabalhador nos 60 dias subsequentes ao início da execução do contrato. 4 - A obrigação estabelecida no número anterior deve ser observada ainda que o contrato cesse antes de decorridos os 60 dias aí previstos. Artigo 70.º Informação relativa à prestação de trabalho no estrangeiro - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] 1 - Se o trabalhador cujo contrato seja regulado pela lei portuguesa exercer a sua actividade no território de outro Estado, por período superior a um mês, a entidade empregadora pública deve prestar-lhe, por escrito e até à sua partida, as seguintes informações complementares:
- a)Duração previsível do período de trabalho a prestar no estrangeiro;
- b)Moeda em que é efectuada a remuneração e respectivo lugar do pagamento;
- c)Condições de eventual repatriamento;
- d)Acesso a cuidados de saúde. 2 - As informações referidas nas alíneas
- b)e
- c)do número anterior podem ser substituídas pela referência às disposições legais ou aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que fixem as matérias nelas referidas. Artigo 71.º Informação sobre alterações - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] 1 - Havendo alteração de qualquer dos elementos referidos nos n.os 1 do artigo 68.º e 1 do artigo anterior, a entidade empregadora pública deve comunicar esse facto ao trabalhador, por escrito, nos 30 dias subsequentes à data em que a alteração produz efeitos. 2 - O disposto no número anterior não é aplicável quando a alteração resultar da lei, do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável ou do regulamento interno do órgão ou serviço. 3 - O trabalhador deve prestar à entidade empregadora pública informação sobre todas as alterações relevantes para a prestação da actividade laboral, no prazo previsto no n.º 1. SUBSECÇÃO IV Forma Artigo 72.º Forma - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] 1 - O contrato está sempre sujeito à forma escrita e dele deve constar a assinatura das partes. 2 - Do contrato devem constar, pelo menos, as seguintes indicações:
- a)Nome ou denominação e domicílio ou sede dos contraentes;
- b)Modalidade de contrato e respectivo prazo ou duração previsível, quando aplicável;
- c)Actividade contratada, carreira, categoria e remuneração do trabalhador;
- d)Local e período normal de trabalho, especificando os casos em que é definido em termos médios;
- e)Data do início da actividade;
- f)Data de celebração do contrato;
- g)Identificação da entidade que autorizou a contratação. 3 - Na falta da indicação exigida pela alínea
- e)do número anterior, considera-se que o contrato tem início na data da sua celebração. 4 - Quando o contrato não contenha a assinatura das partes ou qualquer das indicações referidas no n.º 2, a entidade empregadora pública deve proceder à sua correcção, no prazo de 30 dias a contar de requerimento do trabalhador para o efeito. 5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública podem, por portaria, aprovar modelos oficiais de contratos, bem como prever a sua informatização e desmaterialização. SECÇÃO III Período experimental Artigo 73.º Noção - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] 1 - O período experimental corresponde ao tempo inicial de execução do contrato e destina-se a comprovar se o trabalhador possui as competências exigidas pelo posto de trabalho que vai ocupar. 2 - Ao acompanhamento, avaliação final, conclusão com sucesso e contagem do tempo de serviço decorrido no período experimental são aplicáveis as regras previstas na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, para o período experimental da nomeação definitiva. 3 - À conclusão sem sucesso do período experimental são ainda aplicáveis as regras previstas na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, para o período experimental da nomeação definitiva, com as necessárias adaptações. Artigo 74.º Denúncia pelo trabalhador - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Durante o período experimental, o trabalhador pode denunciar o contrato sem aviso prévio nem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a indemnização. Artigo 75.º Contagem do período experimental - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] 1 - O período experimental começa a contar-se a partir do início da execução da prestação do trabalhador, compreendendo as acções de formação ministradas pela entidade empregadora pública ou frequentadas por determinação desta, desde que não excedam metade do período experimental. 2 - Para efeitos da contagem do período experimental, não são tidos em conta os dias de faltas, ainda que justificadas, de licença e de dispensa, bem como de suspensão do contrato. Artigo 76.º Contratos por tempo indeterminado - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] 1 - Nos contratos por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração:
- a)90 dias para os trabalhadores integrados na carreira de assistente operacional e noutras carreiras ou categorias com idêntico grau de complexidade funcional;
- b)180 dias para os trabalhadores integrados na carreira de assistente técnico e noutras carreiras ou categorias com idêntico grau de complexidade funcional;
- c)240 dias para os trabalhadores integrados na carreira de técnico superior e noutras carreiras ou categorias com idêntico grau de complexidade funcional. 2 - Os diplomas que disponham sobre carreiras especiais podem estabelecer outra duração para o respectivo período experimental. Artigo 77.º Contratos a termo - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] 1 - Nos contratos a termo, o período experimental tem a seguinte duração:
- a)30 dias para contratos de duração igual ou superior a seis meses;
- b)15 dias nos contratos a termo certo de duração inferior a seis meses e nos contratos a termo incerto cuja duração se preveja não vir a ser superior àquele limite. 2 - Nos contratos a termo, o júri do período experimental é substituído pelo respectivo superior hierárquico imediato. Artigo 78.º Redução e exclusão do período experimental e denúncia do contrato - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] 1 - A duração do período experimental pode ser reduzida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. 2 - O período experimental não pode ser excluído por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. 3 - São nulas as disposições do contrato ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que estabeleçam qualquer pagamento de indemnização em caso de denúncia do contrato durante o período experimental. SECÇÃO IV Objecto Artigo 79.º Objecto do contrato - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] A definição da actividade contratada é feita por remissão para o conteúdo funcional de categoria legalmente descrito, ou de carreira quando se trate de carreira unicategorial, e, sendo o caso, para o elenco das funções ou das tarefas que, no regulamento interno ou no mapa de pessoal da entidade empregadora pública contratante, caracterizam o posto de trabalho a ocupar. Artigo 80.º Autonomia técnica - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] A sujeição à autoridade e direcção da entidade empregadora pública por força da celebração de contrato não prejudica a autonomia técnica inerente à actividade para que o trabalhador foi contratado, nos termos das regras legais ou deontológicas aplicáveis. Artigo 81.º Título profissional - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] 1 - Sempre que o exercício de determinada actividade se encontre legalmente condicionado à posse de carteira profissional ou título com valor legal equivalente, a sua falta determina a nulidade do contrato. 2 - Se posteriormente à celebração do contrato, por decisão que já não admite recurso, a carteira profissional ou título com valor legal equivalente vier a ser retirado ao trabalhador, o contrato caduca logo que as partes disso sejam notificadas pela entidade competente. 3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação de outras sanções previstas na lei. SECÇÃO V Invalidade do contrato Artigo 82.º Invalidade parcial do contrato - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] 1 - A nulidade ou a anulação parcial não determina a invalidade de todo o contrato, salvo quando se mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada. 2 - As cláusulas do contrato que violem normas imperativas consideram-se substituídas por estas. Artigo 83.º Efeitos da invalidade do contrato - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] 1 - O contrato declarado nulo ou anulado produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução. 2 - Aos actos modificativos inválidos do contrato aplica-se o disposto no número anterior desde que não afectem as garantias do trabalhador. Artigo 84.º Invalidade e cessação do contrato - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] 1 - Aos factos extintivos ocorridos antes da declaração de nulidade ou anulação do contrato aplicam-se as normas sobre cessação do contrato. 2 - Se, porém, for declarado nulo ou anulado o contrato celebrado a termo e já extinto, a indemnização a que haja lugar tem por limite o valor estabelecido nos artigos 279.º e 287.º, respectivamente para os casos de despedimento ilícito ou de denúncia sem aviso prévio. 3 - À invocação da invalidade pela parte de má fé, estando a outra de boa fé, seguida de imediata cessação da prestação de trabalho, aplica-se o regime da indemnização prevista no n.º 1 do artigo 278.º ou no artigo 287.º para o despedimento ilícito ou para a denúncia sem aviso prévio, conforme os casos. 4 - A má fé consiste na celebração do contrato ou na manutenção deste com o conhecimento da causa de invalidade. Artigo 85.º Convalidação do contrato - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Cessando a causa da invalidade durante a execução do contrato, este considera-se convalidado desde o início. SECÇÃO VI Direitos, deveres e garantias das partes SUBSECÇÃO I Disposições gerais Artigo 86.º Princípio geral - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] 1 - A entidade empregadora pública e o trabalhador, no cumprimento das respectivas obrigações, assim como no exercício dos correspondentes direitos, devem proceder de boa fé. 2 - Na execução do contrato devem as partes colaborar na obtenção da maior qualidade de serviço e produtividade, bem como na promoção humana, profissional e social do trabalhador. Artigo 87.º Deveres da entidade empregadora pública - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Sem prejuízo de outras obrigações, a entidade empregadora pública deve:
- a)Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o trabalhador;
- b)Pagar pontualmente a remuneração, que deve ser justa e adequada ao trabalho;
- c)Proporcionar boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral;
- d)Contribuir para a elevação do nível de produtividade do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe formação profissional;
- e)Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exerça actividades cuja regulamentação profissional a exija;
- f)Possibilitar o exercício de cargos em organizações representativas dos trabalhadores;
- g)Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho;
- h)Adoptar, no que se refere à higiene, segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram, para o órgão ou serviço ou actividade, da aplicação das prescrições legais e convencionais vigentes;
- i)Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente e doença;
- j)Manter permanentemente actualizado o registo do pessoal em cada um dos seus órgãos ou serviços, com indicação dos nomes, datas de nascimento e admissão, modalidades dos contratos, categorias, promoções, remunerações, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da remuneração ou diminuição dos dias de férias. Artigo 88.º Deveres do trabalhador - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] O trabalhador está sujeito aos deveres previstos na lei, designadamente no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, e em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. Artigo 89.º Garantias do trabalhador - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] É proibido à entidade empregadora pública:
- a)Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo, aplicar-lhe outras sanções ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exercício;
- b)Obstar, injustificadamente, à prestação efectiva do trabalho;
- c)Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho dele ou dos companheiros;
- d)Diminuir a remuneração, salvo nos casos previstos na lei;
- e)Baixar a categoria do trabalhador, salvo nos casos previstos na lei;
- f)Sujeitar o trabalhador a mobilidade geral ou especial, salvo nos casos previstos na lei;
- g)Ceder trabalhadores do mapa de pessoal próprio para utilização de terceiros que sobre esses trabalhadores exerçam os poderes de autoridade e direcção próprios da entidade empregadora pública ou por pessoa por ela indicada, salvo nos casos especialmente previstos;
- h)Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar serviços fornecidos pela entidade empregadora pública ou por pessoa por ela indicada;
- i)Explorar, com fins lucrativos, quaisquer cantinas, refeitórios, economatos ou outros estabelecimentos directamente relacionados com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos trabalhadores;
- j)Fazer cessar o contrato e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar em direitos ou garantias decorrentes da antiguidade. SUBSECÇÃO II Formação profissional Artigo 90.º Princípio geral - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] 1 - A entidade empregadora pública deve proporcionar ao trabalhador acções de formação profissional adequadas à sua qualificação. 2 - O trabalhador deve participar de modo diligente nas acções de formação profissional que lhe sejam proporcionadas, salvo se houver motivo atendível. 3 - Compete ao Estado, em particular, garantir o acesso dos cidadãos à formação profissional, permitindo a todos a aquisição e a permanente actualização dos conhecimentos e competências, desde a entrada na vida activa, e proporcionar os apoios públicos ao funcionamento do sistema de formação profissional. 4 - São aplicáveis à formação profissional do trabalhador as regras e os princípios que regem a formação profissional na Administração Pública. SECÇÃO VII Cláusulas acessórias SUBSECÇÃO I Termo Artigo 91.º Princípio geral - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Ao contrato pode ser aposto, por escrito, termo resolutivo, nos termos gerais. Artigo 92.º Termo resolutivo - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] 1 - Ao contrato a termo resolutivo são aplicáveis os preceitos da subsecção seguinte e os n.os 2 e 3 do presente artigo, que não podem ser afastados por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. 2 - O contrato a termo resolutivo não se converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado, caducando no termo do prazo máximo de duração previsto no presente Regime ou, tratando-se de contrato a termo incerto, quando deixe de se verificar a situação que justificou a sua celebração. 3 - Sem prejuízo da produção plena dos seus efeitos durante o tempo em que tenham estado em execução, a celebração ou a renovação de contratos a termo resolutivo com violação do disposto no presente Regime implica a sua nulidade e gera responsabilidade civil, disciplinar e financeira dos dirigentes máximos dos órgãos ou serviços que os tenham celebrado ou renovado. SUBSECÇÃO II Termo resolutivo DIVISÃO I Disposições gerais Artigo 93.º Pressupostos do contrato - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] 1 - Nos contratos só pode ser aposto termo resolutivo nas seguintes situações fundamentadamente justificadas:
- a)Substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer razão, se encontre temporariamente impedido de prestar serviço;
- b)Substituição directa ou indirecta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude do despedimento;
- c)Substituição directa ou indirecta de trabalhador em situação de licença sem remuneração;
- d)Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado;
- e)Para assegurar necessidades urgentes de funcionamento das entidades empregadoras públicas;
- f)Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;
- g)Para o exercício de funções em estruturas temporárias das entidades empregadoras públicas;
- h)Para fazer face ao aumento excepcional e temporário da actividade do órgão ou serviço;
- i)Para o desenvolvimento de projectos não inseridos nas actividades normais dos órgãos ou serviços;
- j)Quando a formação, ou a obtenção de grau académico ou título profissional, dos trabalhadores no âmbito das entidades empregadoras públicas envolva a prestação de trabalho subordinado;
- l)Quando se trate de órgãos ou serviços em regime de instalação. 2 - Para efeitos da alínea
- a)do número anterior, consideram-se ausentes, designadamente:
- a)Os trabalhadores em situação de mobilidade geral;
- b)Os trabalhadores que se encontrem em comissão de serviço;
- c)Os trabalhadores que se encontrem a exercer funções noutra carreira, categoria ou órgão ou serviço no decurso do período experimental. 3 - É vedada a celebração de contrato a termo resolutivo para substituição de trabalhador colocado em situação de mobilidade especial. 4 - No caso da alínea
- e)do n.º 1, o contrato, incluindo as suas renovações, não pode ter duração superior a um ano. 5 - Os contratos para o exercício de funções nos órgãos ou serviços referidos na alínea
- l)do n.º 1 são obrigatoriamente celebrados a termo resolutivo nos termos previstos em lei especial. Artigo 94.º Justificação do termo - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] A prova dos factos que justificam a celebração de contrato a termo cabe à entidade empregadora pública. Artigo 95.º Formalidades - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] 1 - Do contrato a termo resolutivo devem constar as indicações previstas no n.º 2 do artigo 72.º e ainda:
- a)A indicação do motivo justificativo do termo estipulado;
- b)A data da respectiva cessação, sendo o contrato a termo certo. 2 - Para efeitos da alínea
- a)do número anterior, a indicação do motivo justificativo da aposição do termo deve ser feita pela menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado. Artigo 96.º Contratos sucessivos - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] 1 - A cessação, por motivo não imputável ao trabalhador, de contrato a termo impede nova admissão a termo para o mesmo posto de trabalho, antes de decorrido um período de tempo equivalente a um terço da duração do contrato, incluindo as suas renovações. 2 - O disposto no número anterior não é aplicável nos seguintes casos:
- a)Nova ausência do trabalhador substituído, quando o contrato a termo tenha sido celebrado para a sua substituição;
- b)Acréscimos excepcionais da actividade do órgão ou serviço, após a cessação do contrato. Artigo 97.º Informações - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] 1 - A entidade empregadora pública deve comunicar, no prazo máximo de cinco dias úteis, à comissão de trabalhadores e às associações sindicais representativas, designadamente àquela em que o trabalhador esteja filiado, a celebração, com indicação do respectivo fundamento legal, e a cessação do contrato a termo. 2 - A entidade empregadora pública deve comunicar, no prazo máximo de cinco dias úteis, à entidade que tenha competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres o motivo da não renovação de contrato a termo sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante. 3 - A entidade empregadora pública deve afixar informação relativa à existência de postos de trabalho permanentes que se encontrem disponíveis no órgão ou serviço. Artigo 98.º Obrigações sociais - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] O trabalhador admitido a termo é incluído, segundo um cálculo efectuado com recurso à média no ano civil anterior, no total dos trabalhadores do órgão ou serviço para determinação das obrigações sociais relacionadas com o número de trabalhadores ao serviço. Artigo 99.º Preferência na admissão - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] 1 - O trabalhador contratado a termo que se candidate, nos termos legais, a procedimento concursal de recrutamento publicitado durante a execução do contrato ou até 90 dias após a cessação do mesmo, para ocupação de posto de trabalho com características idênticas às daquele para que foi contratado, na modalidade de contrato por tempo indeterminado, tem preferência, na lista de ordenação final dos candidatos, em caso de igualdade de classificação. 2 - A violação do disposto no número anterior obriga a entidade empregadora pública a indemnizar o trabalhador no valor correspondente a três meses de remuneração base. 3 - Cabe ao trabalhador alegar a violação da preferência prevista no n.º 1 e à entidade empregadora pública a prova do cumprimento do disposto nesse preceito. Artigo 100.º Igualdade de tratamento - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] O trabalhador contratado a termo tem os mesmos direitos e está adstrito aos mesmos deveres do trabalhador permanente numa situação comparável, salvo se razões objectivas justificarem um tratamento diferenciado. Páginas: 1 2 3 4 5 Seguinte > © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali