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Declaração de 3 de Dezembro 1982

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No artigo 6.º, n.º 2, onde se lê «Artigo 95.º da Lei de 21 de Maio de 1886;» deve ler-se «Artigo 95.º da Lei de 21 de Maio de 1896;»; onde se lê «Artigo 15.º do Decreto de 15 de Abril de 1911;» deve ler-se «Artigo 4.º do Decreto de 15 de Fevereiro de 1911;»; onde se lê «Artigo 5.º do Decreto n.º 10357, de 12 de Fevereiro de 1925;» deve ler-se «Artigo 5.º do Decreto n.º 10537, de 12 de Fevereiro de 1925;»; onde se lê «Artigo 6.º do Decreto n.º 21740, de 14 de Outubro de 1932;» deve ler-se «Artigo 6.º do Decreto n.º 21730, de 14 de Outubro de 1932;»; onde se lê «Artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 32832, de 7 de Junho de 1944;» deve ler-se «Artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 32832, de 7 de Junho de 1943;»; onde se lê «Artigo 156.º da Lei n.º 2037, de 16 de Agosto de 1949;» deve ler-se «Artigo 156.º da Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949;»; onde se lê «Artigos 56.º e 64.º da Lei n.º 2135, de 17 de Julho de 1968;» deve ler-se «Artigos 56.º e 64.º da Lei n.º 2135, de 11 de Julho de 1968;»; e onde se lê «Lei n.º 3/73, de 4 de Abril;» deve ler-se «Lei n.º 3/73, de 5 de Abril;». No artigo 7.º, onde se lê «relativos a contravenções.» deve ler-se «relativas a contravenções.». No texto do Código Penal, no preâmbulo, 2.º parágrafo do n.º 1 da «Introdução», onde se lê «Associação Internacional de Defesa Internacional de Direito Penal,» deve ler-se «Associação Internacional de Direito Penal,». No 6.º parágrafo, onde se lê «a ideia de tomar o projecto» deve ler-se «a ideia de tornar o projecto». No último período do n.º 2 da «Parte geral», onde se lê «estruturas económicas ou, por outras palavras, tais medidas» deve ler-se «estruturas económicas, tais medidas». Na parte final do n.º 21 da «Parte especial», onde se lê «este capítulo.» deve ler-se «este título.». Na parte final do n.º 34 da «Parte especial», onde se lê «como, ultima ratio» deve ler-se «como ultima ratio.». No artigo 5.º, n.º 1, alínea b), onde se lê «186.º a 188.º, n.º 1, 192.º» deve ler-se «186.º a 188.º, 189.º, n.º 1, 192.º». No artigo 22.º, n.º 2, alínea c), onde se lê «fazer a esperar» deve ler-se «fazer esperar». No artigo 34.º, onde se lê «Não é lícito» deve ler-se «Não é ilícito». No artigo 35.º, n.º 1, onde se lê «adequado ou afastar» deve ler-se «adequado a afastar». No artigo 38.º, n.º 2, onde se lê «teria eficazmente consentido no facto, se conhecesse as circunstâncias em que este é praticado.» deve ler-se «e pode ser livremente revogado até à execução do facto.». No mesmo artigo, devem ser acrescentados os n.os 3 e 4, que foram omitidos, e cujo texto é o seguinte: 3 - O consentimento só é eficaz se prestado por quem tenha mais de 14 anos e possua discernimento necessário para avaliar o seu sentido e alcance no momento em que o presta. 4 - Se o consentimento não é conhecido do agente, este é punível com a pena aplicável à tentativa. Por lapso, foi omitido o artigo 39.º, pelo que se procede à sua publicação: Artigo 39.º (Consentimento presumido) 1 - Ao consentimento efectivo é equiparado o consentimento presumido. 2 - Há consentimento presumido quando a situação em que o agente actua permite razoavelmente supor que o titular do interesse juridicamente protegido teria eficazmente consentido no facto, se conhecesse as circunstâncias em que este é praticado. No artigo 49.º, n.º 3, onde se lê «do período de detenção,» deve ler-se «do período de suspensão,». No artigo 68.º, n.º 2, onde se lê «cargos políticos» deve ler-se «cargos públicos». No artigo 78.º, n.º 2, onde se lê «completamente aplicadas» deve ler-se «concretamente aplicadas». No artigo 83.º, n.º 2, onde se lê «A pena relativamente determinada» deve ler-se «A pena relativamente indeterminada». No artigo 86.º, n.º 3, onde se lê «o mínimo correspondente» deve ler-se «um mínimo correspondente». No artigo 93.º, n.º 1, onde se lê «causa justificada» deve ler-se «causa justificativa». No artigo 97.º, n.º 1, onde se lê «interdito ao» deve ler-se «interdito do». Por lapso, foi omitido o artigo 101.º, pelo que se procede à sua publicação: Artigo 101.º (Revogação da suspensão) 1 - A suspensão do internamento ou da interdição de profissão será revogada, se a conduta do agente durante o período fixado ou o conhecimento posterior de outras circunstâncias aconselharem a revogação. 2 - Não havendo lugar à revogação, a medida considerar-se-á extinta findo o prazo da suspensão. No artigo 101.º, onde se lê «Artigo 101.º» deve ler-se «Artigo 102.º». No artigo 111.º, n.º 2, onde se lê «houver comparticipado» deve ler-se «houverem comparticipado». No artigo 117.º, n.º 2, onde se lê «no máximo da pena» deve ler-se «do máximo da pena». No artigo 123.º, epígrafe, onde se lê «(Suspensão da rescrição)» deve ler-se «(Suspensão da prescrição)». No artigo 148.º, n.º 2, alínea b), onde se lê «mais 3 dias.» deve ler-se «mais de 3 dias.». No artigo 151.º, n.º 1, onde se lê «Quem intervir» deve ler-se «Quem intervier». No artigo 160.º, n.º 2, alíneas c) e d), onde se lê «For praticado com o falso» deve ler-se «For praticada com o falso». No artigo 175.º, n.º 3, onde se lê «sem quaisquer comentário,» deve ler-se «sem quaisquer comentários,». No artigo 229.º, n.º 2, onde se lê 'A declaração corporizada no escrito é equiparada a registada em disco,' deve ler-se 'À declaração corporizada no escrito é equiparada a registada em disco,'. No artigo 256.º, epígrafe, onde lê «(Exposição de pessoas e substâncias radioactivas)» deve ler-se «(Exposição de pessoas a substâncias radioactivas)». No artigo 264.º, n.º 3, onde se lê «Se a referida» deve ler-se «Se a acção referida». No artigo 306.º, n.º 4, onde se lê «infringir qualquer» deve ler-se «infligir qualquer». No artigo 320.º, n.º 4, alínea a), onde se lê «Se empregar habitualmente» deve ler-se «Se entregar habitualmente». No artigo 322.º, onde se lê «ligeira de outrem,» deve ler-se «ligeireza de outrem,». No artigo 352.º, onde se lê «Quem, com a intenção de subtrair ao serviço militar, se» deve ler-se «Quem, com a consciência de pôr em perigo a defesa nacional,». No artigo 407.º, alínea b), onde se lê «admissão de lugar» deve ler-se «a demissão de lugar». No artigo 420.º, n.º 4, onde se lê «promessa que aceitada,» deve ler-se «promessa que aceitara,». No artigo 425.º, epígrafe, onde se lê «(Peculado de uso)» deve ler-se «(Peculato de uso)». Consultar o Decreto-Lei n.º 400/82, 23 Setembro (actualizado face ao diploma em epígrafe) Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 18 de Novembro de 1982. - O Secretário-Geral, França Martins. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Declaração de 31/01 1983 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Declaração de 3/12 Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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