← Portugal

DL n.º 187/2008, de 23 de Setembro

::: DL n.º 187/2008, de 23 de Setembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 187/2008, de 23 de Setembro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho Artigo 2.º Vigência Artigo 3.º Entrada em vigor Nº de artigos : 3 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho, que procede à criação de um regime processual civil de natureza experimental. _____________________ Decreto-Lei n.º 187/2008 de 23 de Setembro Com o objectivo de dotar o sistema judicial de uma tramitação processual adaptável aos vários tipos de litigância, designadamente à litigância de massa, o Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho, criou um regime processual civil mais simples e flexível, assente na opção de conferir aos intervenientes forenses os instrumentos necessários à resolução rápida, eficiente e justa dos litígios em tribunal. Quase dois anos volvidos sobre a entrada em vigor, em 16 de Outubro de 2006, deste regime, a sua aplicação experimental prossegue num conjunto determinado de tribunais, elencados na Portaria n.º 955/2006, de 13 de Setembro, do Ministro da Justiça. De igual modo, dando concretização a uma dimensão essencial daquele diploma legislativo, a sua aplicação tem sido objecto de um permanente acompanhamento e avaliação por parte dos serviços do Ministério da Justiça, que tem incidido sobre os diversos aspectos do regime. Dessa avaliação resultou a conveniência em prolongar o período experimental do presente regime, bem como o seu alargamento a novos tribunais. A alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho, a que agora se procede, justifica-se pela necessidade de clarificar que este regime processual civil experimental continua a vigorar após o decurso de dois anos sobre o seu início de vigência, que ocorre no próximo dia 16 de Outubro de 2008. Portanto, sem colocar em causa o carácter experimental ou a aplicação espacial delimitada desta tramitação, visa-se, com a presente alteração, prosseguir com o objectivo de aplicação do regime processual civil experimental tendo em vista, a breve prazo, o desenvolvimento dos mecanismos de aceleração, simplificação e flexibilização processuais nele previstos, assim como o alargamento do seu âmbito de aplicação a outros tribunais. Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados. Foram promovidas as audições à Câmara dos Solicitadores e ao Conselho dos Oficiais de Justiça. Assim: Nos termos das alíneas a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 20.º [...] 1 - É garantida a avaliação legislativa do presente decreto-lei através dos serviços do Ministério da Justiça competentes para o efeito. 2 - (Revogado.)» Consultar o Decreto-Lei n.º 108/2006, de 08 de Junho - Regime Processual Civil de Natureza Experimental/Acções Declarativas - (actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 2.º Vigência O Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho, mantém-se em vigor. Artigo 3.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia 16 de Outubro de 2008. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Setembro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Alberto Bernardes Costa. Promulgado em 12 de Setembro de 2008. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 16 de Setembro de 2008. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.