::: Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto LEI DE ORGANIZAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL (versão actualizada) Contém as seguintes alterações: Ver versões do diploma: --> - Lei n.º 2/2023, de 16/01 - Lei n.º 24/2022, de 16/12 - Lei n.º 73/2021, de 12/11 - Lei n.º 57/2015, de 23/06 - Lei n.º 38/2015, de 11/05 - Lei n.º 34/2013, de 16/05 - 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 2/2023, de 16/01) - 6ª versão (Lei n.º 24/2022, de 16/12) - 5ª versão (Lei n.º 73/2021, de 12/11) - 4ª versão (Lei n.º 57/2015, de 23/06) - 3ª versão (Lei n.º 38/2015, de 11/05) - 2ª versão (Lei n.º 34/2013, de 16/05) - 1ª versão (Lei n.º 49/2008, de 27/08) Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Definição Artigo 2.º Direcção da investigação criminal Artigo 3.º Órgãos de polícia criminal Artigo 4.º Competência específica em matéria de investigação criminal Artigo 5.º Incompetência em matéria de investigação criminal Artigo 6.º Competência da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública em matéria de investigação criminal Artigo 7.º Competência da Polícia Judiciária em matéria de investigação criminal Artigo 8.º Competência deferida para a investigação criminal Artigo 9.º Conflitos negativos de competência em matéria de investigação criminal Artigo 10.º Dever de cooperação Artigo 11.º Sistema integrado de informação criminal Artigo 12.º Cooperação internacional Artigo 13.º Conselho Coordenador Artigo 14.º Competências do conselho coordenador Artigo 15.º Sistema de coordenação Artigo 16.º Competência do Procurador-Geral da República Artigo 17.º Processos pendentes Artigo 18.º Regimes próprios de pessoal Artigo 19.º Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de Abril Artigo 20.º Disposição transitória Artigo 21.º Norma revogatória Artigo 22.º Entrada em vigor Nº de artigos : 22 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal _____________________ Lei n.º 49/2008 de 27 de Agosto Aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea
- c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Investigação criminal Artigo 1.º Definição A investigação criminal compreende o conjunto de diligências que, nos termos da lei processual penal, se destinam a averiguar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a sua responsabilidade e descobrir e recolher as provas, no âmbito do processo. Artigo 2.º Direcção da investigação criminal 1 - A direcção da investigação cabe à autoridade judiciária competente em cada fase do processo. 2 - A autoridade judiciária é assistida na investigação pelos órgãos de polícia criminal. 3 - Os órgãos de polícia criminal, logo que tomem conhecimento de qualquer crime, comunicam o facto ao Ministério Público no mais curto prazo, que não pode exceder 10 dias, sem prejuízo de, no âmbito do despacho de natureza genérica previsto no n.º 4 do artigo 270.º do Código de Processo Penal, deverem iniciar de imediato a investigação e, em todos os casos, praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova. 4 - Os órgãos de polícia criminal actuam no processo sob a direcção e na dependência funcional da autoridade judiciária competente, sem prejuízo da respectiva organização hierárquica. 5 - As investigações e os actos delegados pelas autoridades judiciárias são realizados pelos funcionários designados pelas autoridades de polícia criminal para o efeito competentes, no âmbito da autonomia técnica e táctica necessária ao eficaz exercício dessas atribuições. 6 - A autonomia técnica assenta na utilização de um conjunto de conhecimentos e métodos de agir adequados e a autonomia táctica consiste na escolha do tempo, lugar e modo adequados à prática dos actos correspondentes ao exercício das atribuições legais dos órgãos de polícia criminal. 7 - Os órgãos de polícia criminal impulsionam e desenvolvem, por si, as diligências legalmente admissíveis, sem prejuízo de a autoridade judiciária poder, a todo o tempo, avocar o processo, fiscalizar o seu andamento e legalidade e dar instruções específicas sobre a realização de quaisquer actos. CAPÍTU LO II Órgãos de polícia criminal Artigo 3.º Órgãos de polícia criminal 1 - São órgãos de polícia criminal de competência genérica:
- a)A Polícia Judiciária;
- b)A Guarda Nacional Republicana;
- c)A Polícia de Segurança Pública. 2 - Possuem competência específica todos os restantes órgãos de polícia criminal. 3 - A atribuição de competência reservada a um órgão de polícia criminal depende de previsão legal expressa. 4 - Compete aos órgãos de polícia criminal:
- a)Coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação;
- b)Desenvolver as acções de prevenção e investigação da sua competência ou que lhes sejam cometidas pelas autoridades judiciárias competentes. Artigo 4.º Competência específica em matéria de investigação criminal 1 - A atribuição de competência específica obedece aos princípios da especialização e racionalização na afectação dos recursos disponíveis para a investigação criminal. 2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º, os órgãos de polícia criminal de competência genérica abstêm-se de iniciar ou prosseguir investigações por crimes que, em concreto, estejam a ser investigados por órgãos de polícia criminal de competência específica. Artigo 5.º Incompetência em matéria de investigação criminal 1 - Sem prejuízo dos casos de competência deferida, o órgão de polícia criminal que tiver notícia do crime e não seja competente para a sua investigação apenas pode praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova. 2 - Sem prejuízo dos casos de competência deferida, se a investigação em curso vier a revelar conexão com crimes que não são da competência do órgão de polícia criminal que tiver iniciado a investigação, este remete, com conhecimento à autoridade judiciária, o processo para o órgão de polícia criminal competente, no mais curto prazo, que não pode exceder vinte e quatro horas. 3 - No caso previsto no número anterior, a autoridade judiciária competente pode promover a cooperação entre os órgãos de polícia criminal envolvidos, através das formas consideradas adequadas, se tal se afigurar útil para o bom andamento da investigação. Artigo 6.º Competência da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública em matéria de investigação criminal É da competência genérica da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública a investigação dos crimes cuja competência não esteja reservada a outros órgãos de polícia criminal e ainda dos crimes cuja investigação lhes seja cometida pela autoridade judiciária competente para a direcção do processo, nos termos do artigo 8.º Artigo 7.º Competência da Polícia Judiciária em matéria de investigação criminal 1 - É da competência da Polícia Judiciária a investigação dos crimes previstos nos números seguintes e dos crimes cuja investigação lhe seja cometida pela autoridade judiciária competente para a direcção do processo, nos termos do artigo 8.º 2 - É da competência reservada da Polícia Judiciária, não podendo ser deferida a outros órgãos de polícia criminal, a investigação dos seguintes crimes:
- a)Crimes dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa;
- b)Escravidão, sequestro, rapto e tomada de reféns;
- c)Contra a identidade cultural e integridade pessoal e os previstos na Lei Penal Relativa Às Violações do Direito Internacional Humanitário;
- d)Contrafacção de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e outros valores equiparados ou a respectiva passagem;
- e)Captura ou atentado à segurança de transporte por ar, água, caminho de ferro ou de transporte rodoviário a que corresponda, em abstracto, pena igual ou superior a 8 anos de prisão;
- f)Participação em motim armado;
- g)Associação criminosa;
- h)Contra a segurança do Estado, com excepção dos que respeitem ao processo eleitoral;
- i)Branqueamento;
- j)Tráfico de influência, corrupção, peculato e participação económica em negócio;
- l)Infrações terroristas, infrações relacionadas com um grupo terrorista, infrações relacionadas com atividades terroristas e financiamento do terrorismo;
- m)Praticados contra o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro, os presidentes dos tribunais superiores e o Procurador-Geral da República, no exercício das suas funções ou por causa delas;
- n)Prevaricação e abuso de poderes praticados por titulares de cargos políticos;
- o)Fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção e fraude na obtenção de crédito bonificado;
- p)Roubo em instituições de crédito, repartições da Fazenda Pública e correios;
- q)Conexos com os crimes referidos nas alíneas d),
- j)e o). 3 - É ainda da competência reservada da Polícia Judiciária a investigação dos seguintes crimes, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte:
- a)Contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores ou incapazes ou a que corresponda, em abstracto, pena superior a 5 anos de prisão;
- b)Furto, dano, roubo ou receptação de coisa móvel que:
- i)Possua importante valor científico, artístico ou histórico e se encontre em colecções públicas ou privadas ou em local acessível ao público;
- ii)Possua significado importante para o desenvolvimento tecnológico ou económico; iii) Pertença ao património cultural, estando legalmente classificada ou em vias de classificação; ou
- iv)Pela sua natureza, seja substância altamente perigosa;
- c)Burla punível com pena de prisão superior a 5 anos;
- d)Insolvência dolosa e administração danosa;
- e)Falsificação ou contrafacção de cartas de condução, livretes e títulos de registo de propriedade de veículos automóveis e certificados de matrícula, de certificados de habilitações literárias e de documento de identificação ou de viagem;
- f)Incêndio, explosão, libertação de gases tóxicos ou asfixiantes ou substâncias radioactivas, desde que, em qualquer caso, o facto seja imputável a título de dolo;
- g)Poluição com perigo comum;
- h)Executados com bombas, granadas, matérias ou engenhos explosivos, armas de fogo e objectos armadilhados, armas nucleares, químicas ou radioactivas;
- i)Relativos ao tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tipificados nos artigos 21.º, 22.º, 23.º, 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e dos demais previstos neste diploma que lhe sejam participados ou de que colha notícia;
- j)Económico-financeiros;
- l)Informáticos e praticados com recurso a tecnologia informática;
- m)Tráfico e viciação de veículos e tráfico de armas;
- n)Relativos ao exercício ilícito da atividade de segurança privada;
- o)Conexos com os crimes referidos nas alíneas d),
- j)e l). 4 - Compete também à Polícia Judiciária, sem prejuízo das competências da Unidade de Ação Fiscal da Guarda Nacional Republicana e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a investigação dos seguintes crimes:
- a)Tributários de valor superior a (euro) 500 000;
- b)Auxílio à imigração ilegal e associação de auxílio à imigração ilegal;
- c)Tráfico de pessoas;
- d)Falsificação ou contrafacção de documento de identificação ou de viagem, falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução, conexos com os crimes referidos nas alíneas
- b)e c);
- e)Relativos ao mercado de valores mobiliários. 5 - Nos casos previstos no número anterior, a investigação criminal é desenvolvida pelo órgão de polícia criminal que a tiver iniciado, por ter adquirido a notícia do crime ou por determinação da autoridade judiciária competente. 6 - Ressalva-se do disposto no presente artigo a competência reservada da Polícia Judiciária Militar em matéria de investigação criminal, nos termos do respectivo Estatuto, sendo aplicável o mecanismo previsto no n.º 3 do artigo 8.º Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 34/2013, de 16/05 - Lei n.º 57/2015, de 23/06 - Lei n.º 73/2021, de 12/11 - Lei n.º 2/2023, de 16/01 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 49/2008, de 27/08 - 2ª versão: Lei n.º 34/2013, de 16/05 - 3ª versão: Lei n.º 57/2015, de 23/06 - 4ª versão: Lei n.º 73/2021, de 12/11 Artigo 8.º Competência deferida para a investigação criminal 1 - Na fase do inquérito, o Procurador-Geral da República, ouvidos os órgãos de polícia criminal envolvidos, defere a investigação de um crime referido no n.º 3 do artigo anterior a outro órgão de polícia criminal desde que tal se afigure, em concreto, mais adequado ao bom andamento da investigação e, designadamente, quando:
- a)Existam provas simples e evidentes, na acepção do Código de Processo Penal;
- b)Estejam verificados os pressupostos das formas especiais de processo, nos termos do Código de Processo Penal;
- c)Se trate de crime sobre o qual incidam orientações sobre a pequena criminalidade, nos termos da Lei de Política Criminal em vigor; ou
- d)A investigação não exija especial mobilidade de actuação ou meios de elevada especialidade técnica. 2 - Não é aplicável o disposto no número anterior quando:
- a)A investigação assuma especial complexidade por força do carácter plurilocalizado das condutas ou da pluralidade dos agentes ou das vítimas;
- b)Os factos tenham sido cometidos de forma altamente organizada ou assumam carácter transnacional ou dimensão internacional; ou
- c)A investigação requeira, de modo constante, conhecimentos ou meios de elevada especialidade técnica. 3 - Na fase do inquérito, o Procurador-Geral da República, ouvidos os órgãos de polícia criminal envolvidos, defere à Polícia Judiciária a investigação de crime não previsto no artigo anterior quando se verificar alguma das circunstâncias referidas nas alíneas do número anterior. 4 - O deferimento a que se referem os n.os 1 e 3 pode ser efectuado por despacho de natureza genérica do Procurador-Geral da República que indique os tipos de crimes, as suas concretas circunstâncias ou os limites das penas que lhes forem aplicáveis. 5 - Nos casos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo anterior, o Procurador-Geral da República, ouvidos os órgãos de polícia criminal envolvidos, defere a investigação a órgão de polícia criminal diferente da que a tiver iniciado, de entre os referidos no n.º 4 do mesmo artigo, quando tal se afigurar em concreto mais adequado ao bom andamento da investigação. 6 - Por delegação do Procurador-Geral da República, os procuradores-gerais distritais podem, caso a caso, proceder ao deferimento previsto nos n.os 1, 3 e 5. 7 - Na fase da instrução, é competente o órgão de polícia criminal que assegurou a investigação na fase de inquérito, salvo quando o juiz entenda que tal não se afigura, em concreto, o mais adequado ao bom andamento da investigação. Artigo 9.º Conflitos negativos de competência em matéria de investigação criminal Se dois ou mais órgãos de polícia criminal se considerarem incompetentes para a investigação criminal do mesmo crime, o conflito é dirimido pela autoridade judiciária competente em cada fase do processo. Artigo 10.º Dever de cooperação 1 - Os órgãos de polícia criminal cooperam mutuamente no exercício das suas atribuições. 2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, os órgãos de polícia criminal devem comunicar à entidade competente, no mais curto prazo, que não pode exceder vinte e quatro horas, os factos de que tenham conhecimento relativos à preparação e execução de crimes para cuja investigação não sejam competentes, apenas podendo praticar, até à sua intervenção, os actos cautelares e urgentes para obstar à sua consumação e assegurar os meios de prova. 3 - O número único de identificação do processo é atribuído pelo órgão de polícia criminal competente para a investigação. Artigo 11.º Sistema integrado de informação criminal 1 - O dever de cooperação previsto no artigo anterior é garantido, designadamente, por um sistema integrado de informação criminal que assegure a partilha de informações entre os órgãos de polícia criminal, de acordo com os princípios da necessidade e da competência, sem prejuízo dos regimes legais do segredo de justiça e do segredo de Estado. 2 - O acesso à informação através do sistema integrado de informação criminal é regulado por níveis de acesso, no âmbito de cada órgão de polícia criminal. 3 - As autoridades judiciárias competentes podem, a todo o momento, no âmbito da direção da investigação criminal e da respetiva coordenação, bem como da prática de atos jurisdicionais nas fases do inquérito e da instrução, nos termos da lei de processo penal e dos respetivos estatutos, aceder à informação constante do sistema integrado de informação criminal. 4 - O Ministério Público pode ainda, no âmbito da realização de ações de prevenção criminal como tal tipificadas na lei, nos termos da lei aplicável e do respetivo estatuto, aceder, através da plataforma, à informação constante do sistema integrado de informação criminal. 5 - A partilha e o acesso à informação previstos nos números anteriores são regulados por lei. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 38/2015, de 11/05 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 49/2008, de 27/08 Artigo 12.º Cooperação internacional 1 - O Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional (PUC-CPI) é o centro operacional responsável pela coordenação da cooperação policial internacional, que assegura o encaminhamento dos pedidos de informação nacionais, a receção, o encaminhamento e a difusão nacional de informação proveniente das autoridades estrangeiras, a transmissão de informação e a satisfação dos pedidos por estas formulados. 2 - O PUC-CPI integra, sob a mesma gestão, o Gabinete Nacional SIRENE, a Unidade Nacional da EUROPOL, o Gabinete Nacional da INTERPOL, o Gabinete de Informações de Passageiros, a coordenação dos oficiais de ligação nacionais e estrangeiros, a coordenação dos Centros de Cooperação Policial e Aduaneira e dos pontos de contacto decorrentes das Decisões Prüm. 3 - A Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, a Polícia Judiciária e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras integram, através de oficiais de ligação permanente, o Gabinete Nacional de Ligação a funcionar junto da EUROPOL, competindo ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna definir, mediante despacho, o respetivo modo de funcionamento interno e designação da chefia, a qual é exercida por um quadro da Polícia Judiciária. 4 - Todos os órgãos de polícia criminal têm acesso à informação disponibilizada pela Unidade Nacional EUROPOL, pelo Gabinete Nacional INTERPOL e pelos Gabinetes Nacionais de Ligação a funcionar junto da EUROPOL e da INTERPOL, no âmbito das respectivas competências. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 24/2022, de 16/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 49/2008, de 27/08 CAPÍTULO III Coordenação dos órgãos de polícia criminal Artigo 13.º Conselho Coordenador 1 - O conselho coordenador dos órgãos de polícia criminal é presidido pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da administração interna e dele fazem parte:
- a)O secretário-geral do Sistema Integrado de Segurança Interna;
- b)O Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana e os diretores nacionais da Polícia de Segurança Pública e da Polícia Judiciária;
- c)Os dirigentes máximos de órgãos de polícia criminal de competência específica;
- d)O director-geral dos Serviços Prisionais. 2 - O conselho coordenador pode reunir com a participação dos membros referidos nas alíneas a),
- b)e
- d)do número anterior ou, sempre que a natureza das matérias o justifique, também com a participação dos restantes. 3 - O secretário-geral do Sistema de Segurança Interna coadjuva a presidência na preparação e na condução das reuniões. 4 - Participa nas reuniões do conselho coordenador o membro do Governo responsável pela coordenação da política de droga sempre que estiverem agendados assuntos relacionados com esta área. 5 - Por iniciativa própria, sempre que o entendam, ou a convite da presidência, podem participar nas reuniões do conselho coordenador o Presidente do Conselho Superior da Magistratura e o Procurador-Geral da República. 6 - Para efeitos do número anterior, o Presidente do Conselho Superior da Magistratura e o Procurador-Geral da República são informados das datas de realização das reuniões, bem como das respectivas ordens de trabalhos. 7 - A participação do Procurador-Geral da República no conselho coordenador não prejudica a autonomia do Ministério Público no exercício das competências que lhe são atribuídas pela Constituição e pela lei. 8 - A presidência, quando o considerar conveniente, pode convidar a participar nas reuniões outras entidades com especiais responsabilidades na prevenção e repressão da criminalidade ou na pesquisa e produção de informações relevantes para a segurança interna. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 73/2021, de 12/11 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 49/2008, de 27/08 Artigo 14.º Competências do conselho coordenador 1 - Compete ao conselho coordenador dos órgãos de polícia criminal:
- a)Dar orientações genéricas para assegurar a articulação entre os órgãos de polícia criminal;
- b)Garantir a adequada coadjuvação das autoridades judiciárias por parte dos órgãos de polícia criminal;
- c)Informar o Conselho Superior da Magistratura sobre deliberações susceptíveis de relevar para o exercício das competências deste;
- d)Solicitar ao Procurador-Geral da República a adopção, no âmbito das respectivas competências, das providências que se revelem adequadas a uma eficaz acção de prevenção e investigação criminais;
- e)Apreciar regularmente informação estatística sobre as acções de prevenção e investigação criminais;
- f)Definir metodologias de trabalho e acções de gestão que favoreçam uma melhor coordenação e mais eficaz acção dos órgãos de polícia criminal nos diversos níveis hierárquicos. 2 - O conselho coordenador não pode emitir directivas, instruções ou ordens sobre processos determinados. Artigo 15.º Sistema de coordenação 1 - A coordenação dos órgãos de polícia criminal é assegurada pelo secretário-geral do Sistema de Segurança Interna, de acordo com as orientações genéricas emitidas pelo conselho coordenador dos órgãos de polícia criminal e sem prejuízo das competências do Ministério Público. 2 - Compete ao Secretário-Geral, no âmbito da coordenação prevista no número anterior e ouvidos os dirigentes máximos dos órgãos de polícia criminal ou, nos diferentes níveis hierárquicos ou unidades territoriais, as autoridades ou agentes de polícia criminal que estes designem:
- a)Velar pelo cumprimento da repartição de competências entre órgãos de polícia criminal de modo a evitar conflitos;
- b)Garantir a partilha de meios e serviços de apoio de acordo com as necessidades de cada órgão de polícia criminal;
- c)Assegurar o funcionamento e o acesso de todos os órgãos de polícia criminal ao sistema integrado de informação criminal, de acordo com as suas necessidades e competências. 3 - O secretário-geral não pode emitir directivas, instruções ou ordens sobre processos determinados. 4 - O secretário-geral não pode aceder a processos concretos, aos elementos deles constantes ou às informações do sistema integrado de informação criminal. CAPÍTULO IV Fiscalização dos órgãos de polícia criminal Artigo 16.º Competência do Procurador-Geral da República 1 - O Procurador-Geral da República fiscaliza superiormente a actividade processual dos órgãos de polícia criminal no decurso do inquérito. 2 - No exercício dos poderes referidos no número anterior, o Procurador-Geral da República pode solicitar aos órgãos de polícia criminal de competência genérica informações sobre a actividade processual e ordenar inspecções aos respectivos serviços, para fiscalização do cumprimento da lei, no âmbito da investigação criminal desenvolvida no decurso do inquérito. 3 - Em resultado das informações obtidas ou das inspecções, o Procurador-Geral da República pode emitir directivas ou instruções genéricas sobre o cumprimento da lei por parte dos órgãos de polícia criminal referidos no número anterior, no âmbito da investigação criminal desenvolvida no decurso do inquérito. 4 - O Procurador-Geral da República pode ordenar a realização de inquéritos e sindicâncias aos órgãos de polícia criminal referidos no n.º 2 em relação a factos praticados no âmbito da investigação criminal desenvolvida no decurso do inquérito, por sua iniciativa, a solicitação dos membros do Governo responsáveis pela sua tutela ou dos respectivos dirigentes máximos. CAPÍTULO V Disposições finais Artigo 17.º Processos pendentes As novas regras de repartição de competências para a investigação criminal entre os órgãos de polícia criminal não se aplicam aos processos pendentes à data da entrada em vigor da presente lei. Artigo 18.º Regimes próprios de pessoal O estatuto, competências e forma de recrutamento do pessoal dirigente e de chefias dos órgãos de polícia criminal de competência genérica são os definidos nos respectivos diplomas orgânicos. Artigo 19.º Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de Abril O estatuído na presente lei não prejudica o disposto no Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de Abril. Artigo 20.º Disposição transitória A avaliação de desempenho dos elementos das forças e dos serviços de segurança e do pessoal oficial de justiça é regulada em legislação especial, ficando excepcionados da aplicação do disposto no artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e sujeitos aos respectivos regimes estatutários. Artigo 21.º Norma revogatória É revogada a Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 305/2002, de 13 de Dezembro. Consultar o Lei da Investigação Criminal(actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 22.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação. Aprovada em 11 de Julho de 2008. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Promulgada em 11 de Agosto de 2008. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendada em 12 de Agosto de 2008. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali