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DL n.º 332-B/2000, de 30 de Dezembro

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  1. c)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O presente diploma procede à regulamentação da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, criando as condições jurídicas necessárias à sua integral aplicação. CAPÍTULO I Intervenção das autarquias locais Artigo 2.º 1 - A representação das autarquias locais na composição da comissão de protecção de crianças e jovens, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 15.º da Lei de Protecção, é sempre assegurada por um representante do município, quer funcione na modalidade alargada ou na modalidade restrita. 2 - O representante do município é indicado pela câmara municipal, de entre pessoas com especial interesse ou aptidão na área das crianças e jovens em perigo. Artigo 3.º 1 - A comissão de protecção na modalidade de funcionamento alargado, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 15.º da Lei de Protecção, e tendo em vista a alínea
  2. l)do artigo 17.º do mesmo diploma, é composta por quatro pessoas designadas pela assembleia de freguesia, de entre cidadãos eleitores preferencialmente com especiais conhecimentos ou capacidades para intervir na área das crianças e jovens em perigo. 2 - No caso de a comissão de protecção exercer a sua competência em mais de uma freguesia, as assembleias de freguesia, do âmbito da competência territorial da comissão de protecção, designarão as quatro pessoas segundo o critério definido pela Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco, adoptando-se o sistema de rotatividade bienal ou anual, consoante se trate de agrupamentos de quatro ou mais freguesias. CAPÍTULO II Fundo de maneio Artigo 4.º 1 - O fundo de maneio, previsto no n.º 1 do artigo 14.º da Lei de Protecção, é assegurado transitoriamente pela segurança social, sendo os montantes atribuídos a cada comissão os fixados de acordo com os critérios definidos pela Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco. 2 - O fundo de maneio destina-se a suportar despesas ocasionais e de pequeno montante resultantes da acção das comissões de protecção junto das crianças e jovens, suas famílias ou pessoas que têm a sua guarda. Artigo 5.º 1 - A gestão do fundo de maneio compete ao representante da segurança social na comissão de protecção. 2 - A utilização das verbas está sujeita a decisão conjunta do presidente da comissão de protecção e do representante da segurança social na mesma. 3 - No prazo de um ano após a entrada em vigor da Lei de Protecção, o montante apurado para cada comissão de protecção será revisto em função das necessidades diagnosticadas, decorrido este período de funcionamento efectivo. CAPÍTULO IV Medidas de promoção dos direitos e de protecção Artigo 6.º 1 - O regime de execução das medidas de promoção e de protecção, previstas no artigo 35.º da Lei de Protecção, consta de regulamentação específica. 2 - Até à entrada em vigor da regulamentação referida no número anterior é aplicável o regime legal vigente, com as devidas adaptações, relativamente às medidas constantes das alíneas a), b), c),
  3. e)e
  4. f)do n.º 1 do referido artigo 35.º 3 - A medida prevista na alínea
  5. d)do n.º 1 do artigo 35.º da Lei de Protecção é executada, até à entrada em vigor da regulamentação referida no n.º 1, através dos apoios previstos a menores no sistema de solidariedade e de segurança social. CAPÍTULO V Acompanhamento dos menores em perigo junto dos tribunais Artigo 7.º O acompanhamento dos menores em perigo junto dos tribunais compete às equipas multidisciplinares do sistema de solidariedade e de segurança social, a constituir, consistindo designadamente:
  6. a)No apoio técnico às decisões dos tribunais tomadas no âmbito dos processos judiciais de promoção e protecção;
  7. b)No acompanhamento da execução das medidas de promoção dos direitos e de protecção aplicadas;
  8. c)No apoio aos menores que intervenham em processos judiciais de promoção e protecção. Artigo 8.º O apoio técnico às decisões dos tribunais tomadas no âmbito dos processos judiciais de promoção e protecção consiste, designadamente:
  9. a)Na elaboração de informações ou relatórios sociais sobre a situação da criança ou do jovem, do seu agregado familiar ou das pessoas a quem estejam confiados;
  10. b)Na intervenção em audiência judicial;
  11. c)Na participação nas diligências instrutórias, quando o juiz assim o determine. Artigo 9.º 1 - O acompanhamento a que se reporta o presente capítulo inicia-se relativamente aos processos judiciais de promoção e protecção entrados nos tribunais a partir do dia 1 de Janeiro de 2001. 2 - O disposto no número anterior não abrange os processos que sejam reclassificados por força do disposto no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, como processo de promoção e protecção. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António Luís Santos Costa - José Manuel Lello Ribeiro de Almeida. Promulgado em 30 de Dezembro de 2000. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 30 de Dezembro de 2000. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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