DL n.º 11/2008, de 17 de Janeiro
Índice (47)
- Artigo 1.º Objecto - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro ]
- Artigo 2.º
- Artigo 3.º Pressupostos de execução - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16
- Artigo 4.º Execução da medida - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Se
- Artigo 5.º Plano de intervenção - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de
- Artigo 6.º Revisão da medida - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Set
- Artigo 7.º Acolhimento familiar - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de
- Artigo 8.º Acolhimento em lar familiar - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de
- Artigo 9.º Acolhimento em lar profissional - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019
- Artigo 10.º Definição e condições - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de
- Artigo 11.º Competências - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro
- Artigo 12.º
- Artigo 13.º
- Artigo 14.º Requisitos de candidatura - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 1
- Artigo 15.º
- Artigo 16.º Condições de selecção - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de
- Artigo 17.º Candidatura - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro
- Artigo 18.º Avaliação - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro ]
- Artigo 19.º Decisão - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro ]
- Artigo 20.º Direitos das famílias de acolhimento - [revogado - Decreto-Lei n.º 139
- Artigo 21.º Obrigações das famílias de acolhimento - [revogado - Decreto-Lei n.º 1
- Artigo 22.º Direitos da família natural - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de
- Artigo 23.º Obrigações da família natural - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019,
- Artigo 24.º
- Artigo 25.º Escolha da família de acolhimento - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/20
- Artigo 26.º Fases - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro ]
- Artigo 27.º
- Artigo 28.º
- Artigo 29.º
- Artigo 30.º Início do acolhimento - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de
- Artigo 31.º Acompanhamento - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setemb
- Artigo 32.º Providências urgentes - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de
- Artigo 33.º Preparação da saída - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de S
- Artigo 34.º Acompanhamento após termo da medida - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/
- Artigo 35.º Prestações pecuniárias - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 d
- Artigo 36.º Prestações familiares - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de
- Artigo 37.º Regime - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro ]
- Artigo 38.º Contrato - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro ]
- Artigo 39.º Conteúdo do contrato - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de
- Artigo 40.º Anexos ao contrato - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Se
- Artigo 41.º Cessação do contrato - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de
- Artigo 42.º Fiscalização - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro
- Artigo 43.º Início e cessação da prestação - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019,
- Artigo 44.º Gratuitidade da prestação de serviço - [revogado - Decreto-Lei n.º 139
- Artigo 45.º Adequação - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro ]
- Artigo 46.º Norma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Set
- Artigo 47.º Entrada em vigor - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Sete
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Artigo 1.ºObjecto - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro ]
Artigo 2.º
Definição e objectivos do acolhimento familiar - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro ]
Artigo 3.ºPressupostos de execução - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro ]
Artigo 4.ºExecução da medida - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro ]
Artigo 5.ºPlano de intervenção - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro ]
Artigo 6.ºRevisão da medida - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro ]
Artigo 7.ºAcolhimento familiar - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro ]
Artigo 8.ºAcolhimento em lar familiar - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro ]
Artigo 9.ºAcolhimento em lar profissional - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro ]
Artigo 10.ºDefinição e condições - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro ]
Artigo 11.ºCompetências - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro ]
Artigo 12.º
Equipa técnica da instituição de enquadramento - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro ]
Artigo 13.º
Articulação com os tribunais e as comissões de protecção de crianças e jovens - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro ]
Artigo 14.ºRequisitos de candidatura - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro ]
Artigo 15.º
Requisitos especiais de candidatura para lar profissional - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro ]
Artigo 16.ºCondições de selecção - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro ]
Artigo 17.ºCandidatura - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro ]
Artigo 18.ºAvaliação - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro ]
Artigo 19.ºDecisão - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro ]
Artigo 20.ºDireitos das famílias de acolhimento - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro ]
Artigo 21.ºObrigações das famílias de acolhimento - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro ]
Artigo 22.ºDireitos da família natural - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro ]
Artigo 23.ºObrigações da família natural - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro ]
Artigo 24.º
Direitos e deveres da criança ou do jovem - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro ]
Artigo 25.ºEscolha da família de acolhimento - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro ]
Artigo 26.ºFases - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro ]
Artigo 27.º
Informação e preparação da família de acolhimento - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro ]
Artigo 28.º
Informação e preparação da família natural - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro ]
Artigo 29.º
Informação, audição e preparação da criança ou do jovem - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro ]
Artigo 30.ºInício do acolhimento - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro ]
Artigo 31.ºAcompanhamento - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro ]
Artigo 32.ºProvidências urgentes - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro ]
Artigo 33.ºPreparação da saída - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro ]
Artigo 34.ºAcompanhamento após termo da medida - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro ]
Artigo 35.ºPrestações pecuniárias - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro ]
Artigo 36.ºPrestações familiares - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro ]
Artigo 37.ºRegime - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro ]
Artigo 38.ºContrato - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro ]
Artigo 39.ºConteúdo do contrato - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro ]
Artigo 40.ºAnexos ao contrato - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro ]
Artigo 41.ºCessação do contrato - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro ]
Artigo 42.ºFiscalização - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro ]
Artigo 43.ºInício e cessação da prestação - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro ]
Artigo 44.ºGratuitidade da prestação de serviço - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro ]
Artigo 44.ºA
Deduções à coleta - [revogado pelo Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro, com exceção do n.º 1 ]
Artigo 44.ºB
Direitos laborais
Artigo 44.ºC
Direito ao subsídio para a manutenção da criança ou jovem - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro ]
Artigo 45.ºAdequação - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro ]
Artigo 46.ºNorma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro ]
Artigo 47.ºEntrada em vigor - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro ]
Nº de artigos : 50 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Estabelece o regime de execução do acolhimento familiar previsto na lei de protecção de crianças e jovens em perigo - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro, com exceção do n.º 1 do artigo 44.º-A e dos n.ºs 1 e 3 do artigo 44.º-B! ] _____________________ Decreto-Lei n.º 11/2008 de 17 de Janeiro A Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, que aprovou a lei de protecção de crianças e jovens em perigo, foi presidida por preocupações de prevenção e protecção das crianças e dos jovens, no sentido de evitar situações de perigo e de criar medidas de promoção e de protecção, numa abordagem integrada dos direitos da criança por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral.
Na prossecução de tal desiderato, os n.os 1 e 2 do artigo 35.º da referida lei enumeraram taxativamente um conjunto de medidas de promoção e protecção, prevendo no n.º 4 do mesmo artigo a regulamentação do regime de execução das mesmas.
Estas medidas encontram-se repartidas em dois grupos, assentando esta divisão na sua distinta forma de execução, reportadas, consoante a sua natureza, a medidas executadas no meio natural de vida e medidas executadas em regime de colocação.
No âmbito das medidas de colocação, a alínea e) do n.º 1 do citado artigo prevê o acolhimento familiar, que se encontra concebido como uma medida de carácter temporário cujo pressuposto de aplicação assenta na previsibilidade do retorno da criança ou do jovem à família natural.
O Decreto-Lei n.º 190/92, de 3 de Setembro, previa já o acolhimento familiar sendo, então, concebido como uma resposta da acção social promovida directamente pelas instituições de segurança social com o objectivo de assegurar à criança ou jovem um meio sócio-familiar adequado ao desenvolvimento da sua personalidade em substituição da família natural.
Na ausência de um mecanismo específico de apoio a familiares de crianças e jovens que com eles residissem sob a sua guarda, este regime previa ainda que esses familiares pudessem ser considerados família de acolhimento, mediante processo de selecção. Por igual razão tornava também extensível aos parentes em 1.º grau da linha recta e ou do 2.º grau da linha colateral o apoio que era concedido pela manutenção da criança ou do jovem no âmbito do regime de acolhimento familiar.
Tendo em conta que na lógica dos princípios enformadores da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, o apoio junto dos pais e o apoio junto de outro familiar constituem medidas de promoção e protecção que, de acordo com a elencagem do artigo 35.º prevalecem sobre as medidas de colocação, o acolhimento familiar que ora se regulamenta apenas admite como famílias de acolhimento pessoas ou famílias que não tenham qualquer relação de parentesco com a criança ou o jovem e não sejam candidatos a adopção.
De harmonia com esta nova concepção o acolhimento familiar consiste, assim, na atribuição da confiança da criança ou do jovem a uma pessoa singular ou a uma família, habilitadas para o efeito, visando a integração em meio familiar, bem como a prestação de cuidados adequados às necessidades, bem-estar e educação necessária ao desenvolvimento integral das crianças e dos jovens.
Dentro desta nova óptica, em que se atenta de modo especial às características e necessidades das crianças e jovens, o artigo 47.º da lei de protecção preconiza dois tipos de famílias de acolhimento: famílias em lar familiar ou em lar profissional. O acolhimento familiar em lar profissional pretende a plena integração familiar das crianças e jovens cuja situação, por exigir uma especial preparação, aponta para a necessidade de a família de acolhimento ter uma formação técnica adequada.
É pois, neste contexto, e de harmonia com os princípios, objectivos, finalidades e o estipulado na Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, que se procede à regulamentação do regime da execução da medida de acolhimento familiar que, assentando na previsibilidade do regresso da criança ou do jovem à sua família natural, está naturalmente associado à capacitação da família natural para o exercício da função parental, assumindo ainda especial relevância a interacção com as famílias de acolhimento bem como o fortalecimento das relações da criança ou do jovem com a sua família natural.
É dentro destas coordenadas, e a par de um maior rigor e exigências nos requisitos e condições inerentes ao processo de selecção e formação das famílias de acolhimento, bem como no acompanhamento abrangente da família de acolhimento, da criança ou do jovem e da família natural, que se pretende qualificar o acolhimento familiar num quadro que apela aos direitos, às obrigações e aos deveres das partes envolvidas.
No desenvolvimento e acompanhamento deste processo é fundamental o papel das instituições de enquadramento cuja intervenção, de harmonia com as suas competências, se coloca ainda no plano de colaboração e articulação com as comissões de protecção de crianças e jovens e com os tribunais, bem como ao nível da monitorização da execução da medida de acolhimento familiar.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjecto - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro ]
O presente decreto-lei estabelece o regime de execução do acolhimento familiar, medida de promoção dos direitos e de protecção das crianças e jovens em perigo prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 35.º e no artigo 46.º do anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro.
Artigo 2.º
Definição e objectivos do acolhimento familiar - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro ] Conforme o disposto no artigo 46.º do anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, o acolhimento familiar consiste na atribuição da confiança da criança ou do jovem a uma pessoa singular ou a uma família, habilitadas para o efeito, e visa a integração da criança ou do jovem em meio familiar e a prestação de cuidados adequados às suas necessidades e bem-estar e a educação necessária ao seu desenvolvimento integral.
Artigo 3.ºPressupostos de execução - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro ]
1 - A medida de acolhimento familiar é executada tendo por base a previsibilidade do regresso da criança ou do jovem à família natural, quando esta se encontre em condições de garantir a promoção dos direitos e da protecção da criança ou do jovem.
2 - Não sendo possível a solução prevista no número anterior constitui igualmente pressuposto da execução a preparação da criança ou jovem para a autonomia de vida.
Artigo 4.ºExecução da medida - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro ]
1 - As comissões de protecção de crianças e jovens acompanham a execução da medida de acolhimento familiar de que decidem, nos termos do acordo de promoção e protecção, em articulação com as instituições de enquadramento referidas no artigo 10.º, a quem cabem os respectivos actos materiais de execução.
2 - A execução desta medida aplicada no âmbito de um processo judicial é dirigida e controlada pelo tribunal, cabendo os actos materiais de acompanhamento da sua execução às instituições de enquadramento referidas no artigo 10.º
Artigo 5.ºPlano de intervenção - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro ]
1 - A execução da medida de acolhimento familiar obedece a um plano de intervenção elaborado de harmonia com o estabelecido em acordo de promoção e protecção ou em decisão judicial.
2 - O plano de intervenção é elaborado pela equipa técnica da instituição de enquadramento, com a participação da criança ou do jovem, dos pais, representante legal ou quem tem a guarda de facto, e da família de acolhimento.
Artigo 6.ºRevisão da medida - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro ]
1 - A revisão da medida, prevista no artigo 62.º do anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, pressupõe a avaliação da situação actual da criança ou do jovem e os resultados do processo da sua execução.
2 - Para efeitos da avaliação referida no número anterior, a equipa técnica deve considerar, nomeadamente:
3 - Para efeitos da revisão antecipada nos termos do n.º 2 do artigo 62.º do anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, a proposta de substituição ou cessação das medidas deve ser fundamentada nas circunstâncias concretas que a justifiquem, designadamente as relativas aos elementos referidos no n.º 2.
CAPÍTULO II
Acolhimento familiar
Artigo 7.ºAcolhimento familiar - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro ]
A confiança da criança ou do jovem, para os efeitos do disposto no artigo 2.º, só pode ser atribuída a uma pessoa singular ou a uma família que seja seleccionada pelas instituições de enquadramento referidas no artigo 10.º e que não tenha qualquer relação de parentesco com a criança ou o jovem.
Artigo 8.ºAcolhimento em lar familiar - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro ]
1 - Em acolhimento familiar podem colocar-se, em regra, até duas crianças ou jovens, desde que o número total de crianças ou jovens em coabitação simultânea não seja superior a quatro, salvo quando as condições objectivas da família permitirem uma coabitação superior e as circunstâncias o aconselharem, nomeadamente quando se trate de fratrias.
2 - Para efeitos da determinação do número de crianças ou jovens a acolher, são considerados os filhos menores ou outras crianças a cargo da pessoa ou da família a quem foi atribuída a confiança da criança ou do jovem.
3 - Nos casos em que a família de acolhimento não tem filhos menores nem outras crianças a cargo, o número de crianças ou jovens em acolhimento é em regra de três, salvo se as condições da família permitirem uma coabitação superior e as circunstâncias o aconselharem, nomeadamente quando se trate de fratrias.
Artigo 9.ºAcolhimento em lar profissional - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro ]
1 - O lar profissional destina-se a crianças e jovens com problemáticas e necessidades especiais relacionadas, nomeadamente, com situações de deficiência, doença crónica e problemas do foro emocional e comportamental, que exijam uma especial preparação e capacidade técnica.
2 - Em lar profissional podem colocar-se o máximo de duas crianças ou jovens, identificados com problemáticas e necessidades especiais, sempre que possível.
3 - O acolhimento familiar em lar profissional não dispensa a utilização dos recursos sócio-terapêuticos da comunidade.
CAPÍTULO IIIInstituições de enquadramento
Artigo 10.ºDefinição e condições - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro ]
1 - Para efeitos da execução da medida de acolhimento familiar, consideram-se instituições de enquadramento os serviços da segurança social e a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, no âmbito das respectivas competências.
2 - Mediante acordos de cooperação celebrados com os serviços da segurança social, as entidades que desenvolvem actividades nas áreas da infância e juventude, que disponham das equipas técnicas previstas no artigo 15.º podem actuar como instituições de enquadramento.
Artigo 11.ºCompetências - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro ]
1 - Compete, em geral, às instituições de enquadramento:
2 - Compete, em especial, às instituições de enquadramento, através das respectivas equipas técnicas:
Artigo 12.º
Equipa técnica da instituição de enquadramento - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro ] 1 - A equipa técnica é constituída, de modo multidisciplinar, por profissionais com formação diversificada e experiência no domínio da capacitação das famílias e do desenvolvimento integral da criança ou do jovem.
2 - A composição da equipa é dimensionada em função das necessidades e recursos existentes, tendo em conta, nomeadamente, a exigência de acompanhamento individualizado da família de acolhimento, da criança ou do jovem e da família natural.
3 - A equipa escolhe, de entre os seus elementos, o coordenador de caso para acompanhar cada criança ou jovem, em função da sua situação específica.
4 - O coordenador de caso é o interlocutor privilegiado junto da família natural, devendo constituir uma referência para esta, para a criança ou o jovem e para a família de acolhimento.
5 - É obrigação da instituição de enquadramento garantir a formação inicial e contínua da equipa técnica, bem como a sua supervisão e avaliação.
Artigo 13.º
Articulação com os tribunais e as comissões de protecção de crianças e jovens - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro ] 1 - As instituições de enquadramento elaboram informações ou relatórios sociais, dando conhecimento ao tribunal ou à comissão de protecção de crianças e jovens, que aplicou a medida, dos elementos necessários à avaliação do desenvolvimento físico e psicológico da criança ou do jovem, nomeadamente do aproveitamento escolar e da progressão em outras aprendizagens, da adequação da medida aplicada e da previsibilidade ou possibilidade do regresso à família natural.
2 - A informação ou o relatório social a que se refere o número anterior são apresentados nos prazos fixados na decisão judicial ou no acordo de promoção e protecção, ou sempre que ocorram factos que o justifiquem.
CAPÍTULO IV
Selecção das famílias de acolhimento Secção I Requisitos e condições
Artigo 14.ºRequisitos de candidatura - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro ]
1 - Pode candidatar-se a responsável pelo acolhimento familiar quem reúna os seguintes requisitos:
2 - Para efeitos do disposto na alínea f) do número anterior o exercício de actividade profissional complementar deve ter horário compatível com as funções próprias de família de acolhimento.
Artigo 15.º
Requisitos especiais de candidatura para lar profissional - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro ] 1 - Os candidatos a família de acolhimento em lar profissional têm de possuir formação técnica adequada, nos termos do disposto no artigo 9.º, e apresentar curriculum vitae, detalhado, com especial referência às habilitações académicas e à formação e experiência profissional, preferencialmente na área das crianças e jovens.
2 - A actividade de família de acolhimento em lar profissional é exercida em regime de exclusividade.
Artigo 16.ºCondições de selecção - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro ]
A selecção das famílias de acolhimento exige, para além dos requisitos previstos nos artigos anteriores, a avaliação dos seguintes elementos:
SECÇÃO II Processo de selecção
Artigo 17.ºCandidatura - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro ]
1 - A candidatura a responsável pelo acolhimento familiar formaliza-se mediante a apresentação de ficha de candidatura na instituição de enquadramento da área de residência do candidato, acompanhada de documentos comprovativos dos seguintes elementos:
2 - Quando justificado, o candidato pode requerer à instituição de enquadramento que, relativamente aos requisitos de candidatura a que se referem as alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 14.º e aos elementos a que se reporta a alínea c) do número anterior, solicite informações substitutivas dos respectivos documentos às entidades competentes que, de acordo com o dever de colaboração, as deverão prestar.
Artigo 18.ºAvaliação - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro ]
A avaliação compreende a verificação dos requisitos e a apreciação das condições definidas nos artigos anteriores, mediante:
Artigo 19.ºDecisão - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro ]
1 - A decisão é precedida da elaboração de relatório psico-social sobre a candidatura apresentada.
2 - A decisão a que se refere o número anterior é proferida no prazo de seis meses, contados a partir da data da formalização da candidatura, instruída nos termos do artigo 17.º 3 - Sempre que a proposta de decisão seja no sentido desfavorável à pretensão, o candidato é dela notificado nos termos e para os efeitos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO V
Direitos e obrigações
Artigo 20.ºDireitos das famílias de acolhimento - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro ]
1 - Nos termos do acordo de promoção e protecção ou da decisão judicial, as famílias de acolhimento exercem, em relação à criança ou jovem, os poderes - deveres inerentes às responsabilidades que decorrem da confiança da criança ou do jovem à família de acolhimento, nomeadamente de guarda, de orientação e de educação, tendo em vista o seu desenvolvimento integral.
2 - As famílias de acolhimento têm direito ao respeito pela sua intimidade e à reserva da sua vida privada, sem prejuízo dos actos necessários ao acompanhamento da execução da medida.
3 - As famílias de acolhimento têm direito a receber das instituições de enquadramento:
4 - A realização das despesas decorrentes do disposto na alínea f) do número anterior deve ser proposta à instituição de enquadramento, com indicação do montante estimado e sua fundamentação.
5 - A família de acolhimento tem legitimidade para requerer às entidades competentes os apoios, nomeadamente de saúde e educação, a que a criança ou o jovem tenha direito.
Artigo 21.ºObrigações das famílias de acolhimento - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro ]
1 - Constituem obrigações das famílias de acolhimento:
2 - É obrigatória a inscrição do responsável pelo acolhimento familiar na respectiva repartição de finanças como trabalhador independente.
3 - Constitui, ainda, obrigação da família de acolhimento em lar profissional a elaboração de relatórios e informações com a periodicidade acordada com a equipa técnica da instituição de enquadramento, para avaliação da situação da criança ou do jovem.
Artigo 22.ºDireitos da família natural - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro ]
A família natural tem direito:
Artigo 23.ºObrigações da família natural - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro ]
No âmbito da execução da medida de acolhimento familiar, a família natural obriga-se a:
Artigo 24.º
Direitos e deveres da criança ou do jovem - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro ] 1 - A criança ou o jovem com idade superior a 12 anos, ou de idade inferior mas com maturidade para compreender o sentido da intervenção, tem direito:
2 - Em todo o procedimento da execução da medida, a criança ou o jovem tem direito ao respeito pela intimidade e reserva da vida privada e, de acordo com o seu grau de maturidade, o direito de ser ouvida e o direito e o dever de participar, colaborando na execução do plano de intervenção.
CAPÍTULO VI
Escolha da família de acolhimento e fases do acolhimento familiar Secção I Escolha da família e fases do acolhimento
Artigo 25.ºEscolha da família de acolhimento - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro ]
Na escolha da família de acolhimento deve ser tido em consideração:
Artigo 26.ºFases - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro ]
O acolhimento familiar da criança ou do jovem compreende as seguintes fases:
SECÇÃO II Preparação do acolhimento e elaboração do plano de intervenção
Artigo 27.º
Informação e preparação da família de acolhimento - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro ] Entre a família de acolhimento e a família natural são promovidos encontros tendo em vista:
Artigo 28.º
Informação e preparação da família natural - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro ] A família natural é informada dos seus direitos e obrigações, de forma a promover-se a sua participação como parceiro co-responsável no processo de acolhimento, na perspectiva dos direitos e protecção da criança ou do jovem.
Artigo 29.º
Informação, audição e preparação da criança ou do jovem - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro ] 1 - A criança ou o jovem é devidamente informado e ouvido sobre a medida aplicada, e é preparado para a sua execução, de acordo com a sua capacidade para compreender o sentido da intervenção.
2 - A adaptação da criança ou do jovem à família de acolhimento deve processar-se gradualmente e pelo período de tempo necessário à sua integração.
SECÇÃO III Início e acompanhamento do acolhimento
Artigo 30.ºInício do acolhimento - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro ]
A equipa técnica acompanha a criança ou o jovem à família de acolhimento, dando-se início ao processo de execução da medida.
Artigo 31.ºAcompanhamento - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro ]
1 - O acompanhamento da situação do acolhimento familiar abrange a família de acolhimento, a criança ou o jovem e a família natural.
2 - O processo de acompanhamento é efectuado pela equipa técnica, envolvendo a monitorização da execução da medida.
3 - A monitorização a que se refere o número anterior compreende a avaliação da execução da medida, tendo em conta a promoção dos direitos e a protecção da criança ou do jovem e a previsibilidade do seu regresso à família natural.
4 - No âmbito da avaliação da execução da medida, com vista à proposta de prorrogação, alteração ou cessação da mesma, o coordenador de caso deve ouvir e ter em conta as posições da família natural, da família de acolhimento e da criança ou do jovem, em harmonia com o seu grau de maturidade, tendo sempre em vista o seu desenvolvimento integral.
5 - Do processo de acompanhamento da execução da medida e da sua avaliação, é dado conhecimento à comissão de protecção de crianças e jovens ou ao tribunal competente, nos termos previstos no artigo 13.º
Artigo 32.ºProvidências urgentes - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro ]
1 - Todos os procedimentos adoptados que exijam uma intervenção terapêutica urgente e especializada são de imediato comunicados ao coordenador de caso pela família de acolhimento.
2 - Dos procedimentos a que se refere o número anterior é dado conhecimento imediato, pelas instituições de enquadramento, à família natural e à comissão de protecção de crianças e jovens ou ao tribunal competente.
SECÇÃO IV Cessação do acolhimento
Artigo 33.ºPreparação da saída - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro ]
1 - A saída da criança ou do jovem da família de acolhimento deve ser devidamente preparada, promovendo-se a participação e o envolvimento da família de acolhimento, da criança ou do jovem e da família natural.
2 - A preparação da saída da criança ou do jovem deve efectuar-se com a antecedência adequada, em regra, não inferior a um mês.
Artigo 34.ºAcompanhamento após termo da medida - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro ]
1 - Após substituição ou cessação da medida, a família de acolhimento pode manter-se disponível para continuar a relacionar-se com a criança ou o jovem, sempre que a equipa técnica o tiver por conveniente e a família natural a tal não se oponha.
2 - Após o regresso da criança ou do jovem à família natural, a equipa técnica mantém-se informada, em articulação com as entidades competentes em matéria de infância e juventude, sobre o percurso de vida da criança ou do jovem por um período mínimo de seis meses, no respeito pelos princípios consignados na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.
CAPÍTULO VII
Prestações da segurança social e regime contratual SECÇÃO I Prestações da segurança social
Artigo 35.ºPrestações pecuniárias - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro ]
1 - Os valores respeitantes à retribuição mensal e ao subsídio para a manutenção, previstos nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 20.º são fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social e estão sujeitos a actualização anual.
2 - Quando se trate de crianças e jovens com problemáticas e necessidades especiais relacionadas com situações de deficiência, doença crónica e problemas do foro emocional e comportamental, que determinem despesas extraordinárias, o valor da retribuição mensal pelos serviços prestados é acrescido de 100 %, por cada criança ou jovem.
Artigo 36.ºPrestações familiares - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro ]
1 - Durante o período do acolhimento familiar são pagas às famílias de acolhimento as seguintes prestações familiares de que as crianças ou jovens sejam titulares:
2 - As famílias de acolhimento que recebam o subsídio referido na alínea c) do número anterior são responsáveis pelo pagamento das mensalidades ao respectivo estabelecimento.
3 - A pedido expresso das famílias de acolhimento, o subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial pode ser pago directamente ao estabelecimento pelo serviço da segurança social gestor da prestação.
4 - As famílias de acolhimento devem requerer, nos termos da legislação aplicável, aos serviços da segurança social competentes, a atribuição das prestações familiares devidas em função das crianças e jovens sempre que não tenham sido requeridas ou, caso já o tenham sido, o respectivo pagamento.
5 - Para os efeitos do disposto no número anterior, as famílias de acolhimento podem solicitar às instituições de enquadramento o apoio que se mostrar necessário.
SECÇÃO II Regime de segurança social
Artigo 37.ºRegime - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro ]
O membro da família de acolhimento ou a pessoa singular para quem a prestação de serviço constitua actividade profissional fica abrangido pelo regime de segurança social dos trabalhadores independentes.
SECÇÃO III Contrato de prestação de serviço
Artigo 38.ºContrato - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro ]
O serviço de acolhimento familiar e as condições da respectiva prestação constam de contrato, assinado pelo representante legal da instituição de enquadramento e pelo membro da família de acolhimento que assume a responsabilidade pelo acolhimento familiar.
Artigo 39.ºConteúdo do contrato - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro ]
Do contrato a que se refere o artigo anterior, exceptuando as adequações que se imponham pela sua natureza não onerosa, constam, designadamente, os seguintes elementos:
Artigo 40.ºAnexos ao contrato - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro ]
Em anexo ao contrato deve constar uma ficha por criança ou jovem que integre:
Artigo 41.ºCessação do contrato - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro ]
1 - A instituição de enquadramento pode fazer cessar, a todo o tempo, o contrato de prestação de serviço, sempre que ocorram situações que ponham em causa a promoção dos direitos e a protecção das crianças, impliquem a violação de obrigações contratuais assumidas ou a perda de requisitos e condições previstas na secção i do capítulo iv.
2 - Da cessação do contrato de prestação de serviço, com fundamento no disposto no número anterior, é dado imediato conhecimento à comissão de protecção de crianças e jovens ou ao tribunal.
3 - O contrato de prestação de serviço pode ser denunciado pela família de acolhimento, mediante comunicação escrita à instituição de enquadramento, com antecedência mínima de 30 dias.
4 - O contrato de prestação de serviço, sem prejuízo do disposto no número seguinte, cessa a partir do mês seguinte àquele em que deixar de se verificar a prestação do serviço que deu lugar à sua celebração.
5 - O contrato de prestação de serviço pode manter-se durante um período máximo de três meses, quando a instituição de enquadramento considere previsível a integração de outras crianças ou jovens naquela família de acolhimento.
6 - No período a que se refere o número anterior a retribuição da prestação de serviço não pode exceder 50 % do montante legalmente fixado para uma criança ou jovem sem deficiência.
Artigo 42.ºFiscalização - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro ]
As famílias de acolhimento ficam sujeitas às acções de fiscalização dos serviços competentes do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.
SECÇÃO IV Prestação de serviço
Artigo 43.ºInício e cessação da prestação - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro ]
1 - Para efeitos do pagamento da retribuição referida na alínea d) do n.º 3 do artigo 20.º considera-se que a prestação de serviço tem início no dia um do mês em que se processa o acolhimento da criança ou do jovem e cessa no final do mês em que se verificar o termo do acolhimento.
2 - O subsídio de manutenção é pago desde a data do acolhimento e cessa na data em que ocorrer o seu termo.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os valores diários dos subsídios de manutenção correspondem a 1/30 dos respectivos valores mensais.
Artigo 44.ºGratuitidade da prestação de serviço - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro ]
1 - O regime previsto no presente decreto-lei aplica-se ainda, com as alterações decorrentes da natureza não onerosa do contrato, às situações em que o serviço de acolhimento é prestado gratuitamente por pessoa singular ou família que estejam habilitadas para o efeito.
2 - Não é aplicável às situações previstas no número anterior, atenta a sua natureza gratuita, o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º e no n.º 2 do artigo 21.º 3 - Às situações previstas no n.º 1 é ainda aplicável o disposto nos artigos 44.º-A, 44.º-B e 44.º-C.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 44.ºA
Deduções à coleta - [revogado pelo Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro, com exceção do n.º 1 ] 1 - Durante a vigência do contrato de acolhimento, a criança ou jovem será considerado:
2 - O disposto no n.º 1 do presente artigo não obsta ao caráter de gratuitidade plasmado no artigo 44.º Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 47/2019, de 08 de Julho
Artigo 44.ºB
Direitos laborais 1 - (Revogado pelo artigo 33.º, al. e) da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril.) 2 - (revogado pelo Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro.) 3 - (Revogado pelo artigo 33.º, al. e) da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril.)
Artigo 44.ºC
Direito ao subsídio para a manutenção da criança ou jovem - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro ] A natureza gratuita da prestação de serviço de acolhimento obsta ao pagamento da retribuição prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 20.º, mantendo-se o direito ao subsídio previsto na alínea e) do mesmo artigo.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 47/2019, de 08 de Julho
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 45.ºAdequação - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro ]
As situações previstas no n.º 3 do artigo 12.º e no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 190/92, de 3 de Setembro, são objecto de reapreciação, com vista à aplicação da adequada medida de promoção e protecção ou à necessidade de apoio social.
Artigo 46.ºNorma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro ]
É revogado o Decreto-Lei n.º 190/92, de 3 de Setembro, com excepção da alínea b) do n.º 2 e n.os 3 e 4 do artigo 4.º, aos quais se aplica, com as devidas adaptações, o disposto no presente decreto-lei.
Artigo 47.ºEntrada em vigor - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro ]
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Novembro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 3 de Janeiro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 4 de Janeiro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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