DL n.º 12/2008, de 17 de Janeiro
Índice (37)
- Artigo 1.º Objecto
- Artigo 2.º Medidas a executar em meio natural de vida
- Artigo 3.º Objectivos das medidas
- Artigo 4.º Definições
- Artigo 5.º Execução das medidas
- Artigo 6.º Entidades que asseguram a execução das medidas
- Artigo 7.º Plano de intervenção
- Artigo 8.º Fases de execução das medidas
- Artigo 9.º Revisão das medidas
- Artigo 10.º Natureza dos apoios
- Artigo 11.º Apoio psicopedagógico
- Artigo 12.º Apoio social
- Artigo 13.º Apoio económico
- Artigo 14.º Competências
- Artigo 15.º Equipas técnicas das entidades que asseguram os actos materiais de exe
- Artigo 16.º Finalidades
- Artigo 17.º Informação, audição e preparação da criança ou do jovem
- Artigo 18.º Informação e preparação dos pais e respectivo agregado
- Artigo 19.º Informação e preparação do familiar acolhedor ou da pessoa idónea
- Artigo 20.º Acompanhamento e monitorização
- Artigo 21.º Cessação da medida
- Artigo 22.º Direitos da criança ou jovem
- Artigo 23.º Obrigações da criança ou jovem
- Artigo 24.º Direitos dos pais, familiar acolhedor ou pessoa idónea
- Artigo 25.º Direitos específicos dos pais
- Artigo 26.º Direitos específicos do familiar acolhedor ou pessoa idónea
- Artigo 27.º Obrigações dos pais, familiares acolhedores ou pessoa idónea
- Artigo 28.º Obrigações específicas dos pais
- Artigo 29.º Obrigações específicas dos familiares acolhedores ou pessoa idónea
- Artigo 30.º Finalidades
- Artigo 31.º Requisitos
- Artigo 32.º Plano de intervenção
- Artigo 33.º Acompanhamento e monitorização
- Artigo 34.º Cessação da medida
- Artigo 35.º Direitos do jovem
- Artigo 36.º Obrigações do jovem
- Artigo 37.º Entrada em vigor
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A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºObjecto
Artigo 2.ºMedidas a executar em meio natural de vida
Artigo 3.ºObjectivos das medidas
Artigo 4.ºDefinições
Artigo 5.ºExecução das medidas
Artigo 6.ºEntidades que asseguram a execução das medidas
Artigo 7.ºPlano de intervenção
Artigo 8.ºFases de execução das medidas
Artigo 9.ºRevisão das medidas
Artigo 10.ºNatureza dos apoios
Artigo 11.ºApoio psicopedagógico
Artigo 12.ºApoio social
Artigo 13.ºApoio económico
Artigo 14.ºCompetências
Artigo 15.ºEquipas técnicas das entidades que asseguram os actos materiais de execução das medidas
Artigo 16.ºFinalidades
Artigo 17.ºInformação, audição e preparação da criança ou do jovem
Artigo 18.ºInformação e preparação dos pais e respectivo agregado
Artigo 19.ºInformação e preparação do familiar acolhedor ou da pessoa idónea
Artigo 20.ºAcompanhamento e monitorização
Artigo 21.ºCessação da medida
Artigo 22.ºDireitos da criança ou jovem
Artigo 23.ºObrigações da criança ou jovem
Artigo 24.ºDireitos dos pais, familiar acolhedor ou pessoa idónea
Artigo 25.ºDireitos específicos dos pais
Artigo 26.ºDireitos específicos do familiar acolhedor ou pessoa idónea
Artigo 27.ºObrigações dos pais, familiares acolhedores ou pessoa idónea
Artigo 28.ºObrigações específicas dos pais
Artigo 29.ºObrigações específicas dos familiares acolhedores ou pessoa idónea
Artigo 30.ºFinalidades
Artigo 31.ºRequisitos
Artigo 32.ºPlano de intervenção
Artigo 33.ºAcompanhamento e monitorização
Artigo 34.ºCessação da medida
Artigo 35.ºDireitos do jovem
Artigo 36.ºObrigações do jovem
Artigo 37.ºEntrada em vigor
Nº de artigos : 37 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Regulamenta o regime de execução das medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças e jovens em perigo, respeitantes ao apoio junto dos pais e apoio junto de outro familiar, à confiança a pessoa idónea e ao apoio para a autonomia de vida, previstas na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo [NOTA de edição - O art.º 13.º da presente versão só entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010 - Art.º 2.º da Lei n.º 108/2009, de 14/9 ] _____________________ Decreto-Lei n.º 12/2008 de 17 de Janeiro A promoção dos direitos e a protecção das crianças e dos jovens, conformemente aos princípios enformadores da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo que define o regime jurídico da intervenção social do Estado e da comunidade nas situações em que aquelas se encontrem em perigo, tem por pressuposto essencial uma intervenção que permita assegurar às famílias condições para garantirem um desenvolvimento pleno das crianças e dos jovens no âmbito do exercício de uma parentalidade responsável.
A intervenção referenciada está concebida de modo, por um lado, a potenciar o papel da família mediante o reforço e aquisição de competências dos pais, do representante legal ou de quem tenha a guarda de facto da criança ou do jovem por forma a permitir a manutenção ou regresso desta à sua família natural e, por outro, a só admitir a separação da criança ou jovem dos pais contra a vontade destes, quando o tribunal a entender como necessária à salvaguarda e prossecução do superior interesse da criança.
Neste entendimento, as medidas de promoção e protecção previstas no artigo 35.º do anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, são elencadas e classificadas como «medidas em meio natural de vida» e «medidas em regime de colocação», estabelecendo-se uma ordem de preferência.
Nos termos das alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 35.º da referida lei constituem medidas a executar em meio natural de vida: o apoio junto dos pais, o apoio junto de outro familiar, a confiança a pessoa idónea e o apoio para a autonomia de vida.
A execução destas medidas, por terem por pressuposto essencial o direito da criança e do jovem a serem educados numa família, de preferência a sua, implica que sejam considerados os apoios a conceder àquela, bem como o suporte a proporcionar à família para que desempenhe o papel que lhe incumbe.
Neste quadro, a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo consagra a tipologia dos apoios a prestar definindo apoios de natureza psicopedagógica, de natureza social e económica.
Dentro destas coordenadas a execução da medida de apoio junto dos pais é orientada no sentido da aquisição ou reforço, por parte destes, das competências necessárias ao exercício de uma parentalidade responsável e à adequada satisfação das necessidades de protecção da criança ou do jovem. As medidas de apoio junto de outro familiar e de confiança a pessoa idónea são orientadas para a aquisição, por parte da criança ou do jovem, no grau correspondente à sua idade, de competências emocionais, educativas e sociais, que a capacitem para prosseguir em condições de segurança o seu percurso, de preferência junto dos pais ou em autonomia de vida.
Os conteúdos e a duração dos programas de educação parental, a que poderão ter acesso os pais ou outro familiar a quem a criança ou o jovem seja entregue, serão objecto de regulamentação autónoma dada a sua especificidade própria e o seu carácter inovador que aconselham o contributo de diversas entidades, nomeadamente das academias, na sua preparação, já em desenvolvimento.
No que concerne à medida de apoio para a autonomia de vida, aplicada a jovens de idade superior a 15 anos ou inferior quando se trate de mães adolescentes, esta é executada no sentido de proporcionar as condições necessárias a uma autonomização nos contextos escolar, profissional e social, bem como ao fortalecimento de relações com os outros e consigo próprio.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjecto
O presente decreto-lei estabelece o regime de execução das medidas de promoção e protecção das crianças e jovens em perigo em meio natural de vida, previstas nos artigos 39.º, 40.º, 43.º e 45.º do anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.
Artigo 2.ºMedidas a executar em meio natural de vida
Constituem medidas a executar em meio natural de vida o apoio junto dos pais, o apoio junto de outro familiar, a confiança a pessoa idónea e o apoio para a autonomia de vida, adiante designadas por medidas.
Artigo 3.ºObjectivos das medidas
As medidas visam manter a criança ou o jovem no seu meio natural, proporcionando condições adequadas ao seu desenvolvimento integral, através de apoio psicopedagógico e social e, quando necessário, de apoio económico.
Artigo 4.ºDefinições
Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se:
Artigo 5.ºExecução das medidas
1 - As comissões de protecção de crianças e jovens executam, dirigindo e controlando, as medidas que aplicam nos termos do acordo de promoção e protecção, cabendo os actos materiais da sua execução aos membros e aos técnicos das comissões ou às entidades ou serviços indicados no acordo.
2 - A execução das medidas decididas em processo judicial é dirigida e controlada pelo tribunal, cabendo os actos materiais da sua execução e respectivo acompanhamento às entidades que forem legalmente competentes e designadas na decisão.
Artigo 6.ºEntidades que asseguram a execução das medidas
1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a execução das medidas pode ser assegurada pelos serviços distritais da segurança social e pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, no âmbito das respectivas competências.
2 - Nos casos em que a execução das medidas envolva aspectos específicos relacionados com competências de entidades de outros sectores, nomeadamente da educação e da saúde, e com as atribuições do município, é dever dessas entidades a colaboração com as referidas no número anterior, nos termos definidos em acordo de promoção e protecção ou em decisão judicial.
3 - As instituições particulares podem assegurar a execução das medidas, mediante acordos de cooperação com os serviços distritais da segurança social, devendo para o efeito dispor cumulativamente de:
4 - Podem ainda intervir como entidades que asseguram a execução das medidas, mediante acordos de cooperação específicos, as instituições promotoras de projectos ou programas de desenvolvimento social, no âmbito dos quais procedam à implementação, ao acompanhamento e à avaliação de acções de apoio a crianças e jovens e suas famílias.
Artigo 7.ºPlano de intervenção
1 - A execução das medidas obedece a um plano de intervenção, elaborado de harmonia com o estabelecido em acordo de promoção e protecção ou em decisão judicial.
2 - O plano de intervenção, consoante a medida aplicada, é elaborado com a participação dos pais e respectivo agregado familiar, do familiar acolhedor ou da pessoa idónea, e da criança ou jovem, de acordo com a sua capacidade para compreender o sentido da intervenção.
3 - Na operacionalização do plano de intervenção deve ter-se em conta a necessidade do contacto directo e continuado da criança ou jovem com o respectivo agregado familiar, na observância dos princípios estabelecidos nas alíneas f), g), h) e i) do artigo 4.º do anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro.
4 - Quando se trate da medida de apoio para a autonomia de vida, o plano de intervenção é elaborado com a participação directa do jovem em obediência ao direito previsto na alínea i) do artigo 4.º do anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, e de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 32.º
Artigo 8.ºFases de execução das medidas
A execução das medidas compreende as seguintes fases:
Artigo 9.ºRevisão das medidas
1 - A revisão das medidas, prevista no artigo 62.º do anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, pressupõe a avaliação da situação actual da criança ou do jovem e dos resultados do processo da sua execução.
2 - Para efeitos da avaliação referida no número anterior, a equipa técnica da entidade que assegura os actos materiais de execução da medida deve considerar, nomeadamente:
3 - Para efeitos da revisão antecipada prevista no n.º 2 do artigo 62.º do anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, a proposta de substituição ou cessação das medidas deve ser fundamentada nas circunstâncias concretas que a justifiquem, nomeadamente as relativas aos elementos referidos no número anterior.
Capítulo II
Disposições comuns à execução das medidas Secção I Natureza e caracterização dos apoios
Artigo 10.ºNatureza dos apoios
Os apoios a prestar, no âmbito da execução das medidas, são de natureza psicopedagógica e social e, quando se justifique, de natureza económica, em conformidade com o estabelecido em acordo de promoção e protecção ou em decisão judicial.
Artigo 11.ºApoio psicopedagógico
O apoio psicopedagógico consiste numa intervenção de natureza psicológica e pedagógica que tenha em conta as diferentes etapas de desenvolvimento da criança ou do jovem e o respectivo contexto familiar e que vise, nomeadamente:
Artigo 12.ºApoio social
1 - O apoio social consiste numa intervenção que envolve os recursos comunitários, tendo em vista contribuir para o desenvolvimento integral da criança ou jovem e para a satisfação das necessidades sociais do agregado familiar.
2 - O apoio social concretiza-se mediante, nomeadamente:
3 - Na prestação do apoio social deve ter-se em especial atenção o princípio da intervenção mínima e assegurar-se a continuidade de relação de apoio anteriormente estabelecida.
Artigo 13.ºApoio económico
1 - O apoio económico consiste na atribuição de uma prestação pecuniária, a pagar pelos serviços distritais da segurança social, para a manutenção da criança ou do jovem, ao agregado familiar com quem reside, tendo como fundamento a necessidade de garantir os cuidados adequados ao desenvolvimento integral da criança ou jovem.
2 - O montante do apoio económico tem por limite máximo o equivalente a 50 /prct. do valor do apoio pecuniário referido no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Quando se trate de crianças até aos 6 anos de idade ou de crianças ou jovens com problemáticas e necessidades específicas relacionadas com situações de deficiência e/ou de doença crónica, o montante do apoio económico tem por limite máximo o equivalente a 50 /prct. do valor do apoio pecuniário referido nos n.os 2 e 3 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro.
4 - A requerimento das pessoas que, nos termos do presente decreto-lei, são 'pais e mães', 'familiar acolhedor' e 'pessoa idónea', e verificada a situação de especial carência, pode ser atribuído pelos serviços da segurança social um montante de apoio económico adicional correspondente a 15 /prct. do valor do apoio pecuniário referido no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro.
5 - A atribuição dos apoios referidos nos números anteriores não prejudica o pagamento de despesas relacionadas com a aquisição do equipamento indispensável ao alojamento da criança ou do jovem, sempre que se justifique, tendo em conta as disponibilidades orçamentais.
6 - O apoio económico previsto no âmbito da medida de apoio para a autonomia de vida é atribuído directamente ao jovem no contexto do respectivo plano de intervenção.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 14.ºCompetências
1 - Compete, em geral, às entidades que asseguram os actos materiais de execução das medidas:
2 - Compete, em especial, às entidades que asseguram os actos materiais de execução das medidas, através das respectivas equipas técnicas:
3 - No decurso da execução das medidas as entidades devem ainda:
4 - Da avaliação referida na alínea g) do n.º 1 é elaborado relatório anual pelos serviços distritais da segurança social e pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, no âmbito da respectiva intervenção, a enviar à tutela e à Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco.
Artigo 15.ºEquipas técnicas das entidades que asseguram os actos materiais de execução das medidas
1 - As equipas técnicas são multidisciplinares, constituídas por profissionais com experiência nos domínios da capacitação das famílias e do desenvolvimento integral da criança ou do jovem, sendo obrigatório para as entidades garantir-lhes formação inicial e contínua e assegurar a respectiva supervisão e avaliação.
2 - Cada equipa escolhe o coordenador de caso, de entre os seus elementos, para acompanhar cada criança ou jovem.
3 - O coordenador de caso é o interlocutor privilegiado junto da criança ou do jovem, devendo constituir uma referência para esta e para o respectivo agregado familiar.
4 - A composição de cada equipa é dimensionada em função das necessidades e dos recursos existentes, tendo em conta, nomeadamente, a exigência de acompanhamento individualizado da criança ou do jovem e do respectivo agregado familiar.
5 - As equipas técnicas podem acompanhar, simultaneamente, a execução das diferentes medidas previstas no presente decreto-lei.
Capítulo III
Disposições específicas da execução das medidas de apoio junto dos pais, de apoio junto de outro familiar e de confiança a pessoa idónea Secção I Finalidades e fases de execução
Artigo 16.ºFinalidades
1 - A execução da medida de apoio junto dos pais, de apoio junto de outro familiar ou de confiança a pessoa idónea deve ter em conta a situação de perigo que determinou a sua aplicação e o nível das competências parentais ou da capacidade protectora do outro familiar ou da pessoa idónea, reveladas quando da aplicação da medida, consoante os casos.
2 - A execução da medida de apoio junto dos pais deve ser orientada no sentido do reforço ou aquisição por parte destes das competências para o exercício da função parental adequadas à superação da situação de perigo e suas consequências e à conveniente satisfação das necessidades de protecção e promoção da criança.
3 - A execução da medida de apoio junto de outro familiar e de confiança a pessoa idónea deve ser orientada no sentido do acompanhamento afectivo, responsável e securizante da criança ou do jovem, para aquisição, no grau correspondente à sua idade, das competências afectivas, físicas, psicológicas, educacionais e sociais que lhe permitam, cessada a medida, prosseguir em condições adequadas o seu desenvolvimento integral, de preferência junto dos pais ou em autonomia de vida.
4 - Tendo presentes os objectivos referidos no n.º 2 devem ser considerados na operacionalização do plano de intervenção, entre outros, os seguintes elementos:
5 - Tendo presentes os objectivos referidos no n.º 3 devem ser considerados na elaboração e execução do plano de intervenção, entre outros, os seguintes elementos relativos ao familiar acolhedor ou à pessoa idónea, consoante o caso:
6 - O limite de idade de 65 anos estabelecido na alínea f) do número anterior pode ser ultrapassado quando, no superior interesse da criança ou do jovem, a relação de afectividade existente e as competências pessoais do familiar acolhedor ou da pessoa idónea constituam uma vantagem acrescida.
Artigo 17.ºInformação, audição e preparação da criança ou do jovem
1 - A criança ou o jovem são devidamente informados e ouvidos sobre a medida aplicada e preparados para a sua concretização e forma de acompanhamento da execução da medida, de acordo com a sua capacidade para compreender o sentido da intervenção.
2 - Quando se trate de medida de apoio junto de outro familiar ou de confiança a pessoa idónea, a equipa técnica acompanha a criança ou jovem à residência do familiar acolhedor ou da pessoa idónea, consoante os casos.
3 - Os pais da criança ou do jovem devem ser associados à realização da diligência referida no número anterior, sempre que possível e se afigure benéfico.
Artigo 18.ºInformação e preparação dos pais e respectivo agregado
1 - Os pais e respectivo agregado familiar são informados dos seus direitos e obrigações, dos objectivos a alcançar com a execução da medida e dos termos do seu desenvolvimento.
2 - Quando à criança ou jovem for aplicada uma medida de apoio junto de outro familiar ou de confiança a pessoa idónea, os pais são informados dos seus direitos e obrigações, dos objectivos a alcançar com a execução da medida e dos termos do seu desenvolvimento, e preparados para a sua participação activa e co-responsabilidade na integração dos filhos junto do familiar acolhedor ou da pessoa idónea, na perspectiva da protecção da criança ou do jovem e da promoção dos seus direitos.
Artigo 19.ºInformação e preparação do familiar acolhedor ou da pessoa idónea
O familiar acolhedor ou a pessoa idónea são informados e preparados sobre a forma da execução da medida, tendo em conta as informações obtidas, nomeadamente as prestadas pelos pais sobre as características da criança ou do jovem, bem como sobre outros elementos facilitadores da sua integração, da sua protecção e da promoção dos seus direitos.
Artigo 20.ºAcompanhamento e monitorização
1 - O processo de acompanhamento é efectuado mediante a monitorização da situação da criança ou do jovem bem como da prestação e utilização dos apoios definidos no âmbito da execução do plano de intervenção.
2 - A monitorização, referida no número anterior, tem em conta a promoção dos direitos e a protecção da criança ou do jovem, e compreende, designadamente:
3 - No âmbito da avaliação da execução da medida, com vista à proposta da sua prorrogação, alteração, substituição ou cessação, a equipa técnica deve ouvir e ter em conta as posições da criança ou do jovem, dos pais e, consoante os casos, do familiar acolhedor ou da pessoa idónea.
4 - A proposta referida no número anterior é remetida à comissão de protecção de crianças e jovens ou ao tribunal onde correr o respectivo processo.
Artigo 21.ºCessação da medida
1 - A cessação da medida deve ser devidamente preparada, promovendo-se a participação activa e o envolvimento da criança ou jovem e dos pais neste processo.
2 - Cessada a medida, a equipa técnica, obtido o consenso dos pais e da criança ou jovem e em articulação com os serviços locais, mantém-se informada sobre o percurso de vida da criança ou do jovem, por um período em regra não inferior a seis meses.
3 - O conhecimento de qualquer perturbação no processo de desenvolvimento da criança ou jovem, deve ser de imediato sinalizado à comissão de protecção de crianças e jovens ou ao tribunal onde correu o respectivo processo de promoção e protecção.
Secção II Direitos e deveres
Artigo 22.ºDireitos da criança ou jovem
1 - A criança ou o jovem quando lhe seja aplicada uma medida de apoio junto dos pais de apoio junto de outro familiar ou de confiança a pessoa idónea tem direito:
2 - Quando se trate de medida de apoio junto de outro familiar ou de confiança a pessoa idónea a criança ou jovem tem ainda direito a:
Artigo 23.ºObrigações da criança ou jovem
São deveres da criança ou do jovem participar e colaborar em todos os actos da execução da medidas respeitantes à sua pessoa e condições de vida, de acordo com a sua capacidade para entender o sentido da intervenção e os compromissos que lhe cabem.
Artigo 24.ºDireitos dos pais, familiar acolhedor ou pessoa idónea
1 - Os pais, familiar acolhedor ou pessoa idónea têm direito, no respeito pela sua intimidade e reserva da sua vida privada, a receber da entidade que assegura os actos materiais de execução da medida:
2 - A informação e o apoio psico-social, previstos respectivamente nas alíneas a) e b) do número anterior, podem abranger os demais elementos do agregado familiar.
3 - Os pais podem ainda beneficiar de programas de formação, previstos no n.º 2 do artigo 41.º do anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, visando o melhor exercício das suas funções parentais.
4 - Os conteúdos e a duração dos programas de educação parental, referidos no número anterior, a definir em diploma autónomo, têm como objectivo capacitar as famílias para o exercício de uma parentalidade responsável, através do reforço e aquisição de competências nas dimensões da vida familiar que mais directamente se relacionam com a educação das crianças, promovendo interacções positivas entre pais e filhos e um ambiente familiar de qualidade que assegurem o bem-estar da criança.
5 - Os pais, familiar acolhedor ou a pessoa idónea devem requerer aos serviços oficiais da segurança social competentes, nos termos da legislação aplicável, a atribuição das prestações familiares devidas em função das crianças e dos jovens.
Artigo 25.ºDireitos específicos dos pais
Quando se trate de medida de apoio junto de outro familiar ou de confiança a pessoa idónea, os pais têm especificamente direito a:
Artigo 26.ºDireitos específicos do familiar acolhedor ou pessoa idónea
O familiar acolhedor ou pessoa idónea pode exercer os poderes-deveres de guarda, de representação, assistência e educação, na medida indispensável à protecção da criança ou jovem e no respeito pelos termos do acordo de promoção ou da decisão judicial.
Artigo 27.ºObrigações dos pais, familiares acolhedores ou pessoa idónea
1 - Para além do fixado no acordo de promoção e protecção ou na decisão judicial, são ainda obrigações dos pais, familiar acolhedor ou pessoa idónea:
2 - Os pais, familiar acolhedor ou pessoa idónea devem requerer aos serviços oficiais da segurança social competentes, nos termos da legislação aplicável, a atribuição das prestações familiares devidas à criança ou ao jovem.
3 - No caso das prestações familiares devidas à criança ou jovem já terem sido requeridas pelos pais, devem o familiar acolhedor ou a pessoa idónea requerer o respectivo pagamento.
Artigo 28.ºObrigações específicas dos pais
Quando se trate de medida de apoio junto de outro familiar ou de colocação em família idónea, os pais da criança ou jovem ficam obrigados a:
Artigo 29.ºObrigações específicas dos familiares acolhedores ou pessoa idónea
1 - O familiar acolhedor ou a pessoa idónea fica obrigado ao cumprimento dos deveres e orientações fixadas no acordo de promoção e protecção ou em decisão judicial.
2 - Constituem, ainda, obrigações do familiar acolhedor ou da pessoa idónea:
Capítulo IV
Regras específicas de execução da medida de apoio para a autonomia de vida Secção I Finalidades, requisitos e fases de execução
Artigo 30.ºFinalidades
1 - A medida de apoio para a autonomia de vida visa proporcionar a autonomização do jovem nos contextos escolar, profissional, social, bem como o fortalecimento de relações com os outros e consigo próprio.
2 - Constituem objectivos específicos da medida de apoio para a autonomia de vida:
Artigo 31.ºRequisitos
1 - A execução da medida de apoio para a autonomia de vida deve ter em conta as competências e potencialidades do jovem para mobilizar os recursos necessários que o habilitem a adquirir progressivamente a autonomia de vida.
2 - Para efeitos do número anterior, a equipa técnica procede à realização do diagnóstico de inserção, tendo em conta o perfil do jovem e as expectativas e motivações na perspectiva da sua autonomia.
Artigo 32.ºPlano de intervenção
1 - O plano de intervenção é discutido, elaborado e operacionalizado com a participação directa do jovem, sendo estabelecidos os objectivos a atingir, bem como as estratégias e as metas para o seu processo de autonomização, compreendendo nomeadamente as seguintes acções:
2 - A participação directa do jovem deve ser formalizada em contrato escrito, assinado pelo coordenador de caso e pelo jovem, dele devendo constar os objectivos a atingir, respectivos prazos e os compromissos assumidos por todos os intervenientes.
Artigo 33.ºAcompanhamento e monitorização
1 - O processo de acompanhamento efectua-se através da auto-monitorização pelo jovem, com a participação directa da equipa técnica, quanto aos progressos relativos à sua situação e quanto à prestação dos apoios definidos no plano de intervenção.
2 - A monitorização a que se refere o número anterior compreende, nomeadamente:
3 - A prestação dos apoios definidos no âmbito da execução do plano de intervenção deve permitir o treino de competências pessoais, sociais e funcionais para a vida autónoma.
4 - À entidade que aplicou a medida é dado conhecimento dos factos ocorridos e da avaliação da execução da medida através de informação e relatório.
Artigo 34.ºCessação da medida
1 - A cessação da medida deve ser preparada com a participação activa do jovem.
2 - Cessada a medida, a equipa técnica, em articulação com os serviços locais, mantém-se informada sobre o percurso de vida do jovem por um período, em regra, não inferior a seis meses, desde que consensualizado com o jovem e no respeito pelos princípios consignados na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.
Secção II Direitos e deveres
Artigo 35.ºDireitos do jovem
1 - São direitos do jovem:
2 - O jovem tem genericamente direito a ser devidamente informado, ouvido e preparado sobre a medida aplicada, o acompanhamento a efectuar e os apoios a prestar, tendo em conta a sua idade, contexto de vida e desenvolvimento emocional.
3 - Para efeitos da atribuição da prestação a que se refere a alínea f) do n.º 1, a equipa técnica apoia o jovem na apresentação da respectiva proposta aos serviços distritais da segurança social competentes, bem como na elaboração do requerimento e diligências complementares para a obtenção dos alimentos que lhe sejam eventualmente devidos.
Artigo 36.ºObrigações do jovem
1 - O jovem fica obrigado ao cumprimento do estabelecido em acordo de promoção e protecção ou em decisão judicial, bem como aos compromissos resultantes do contrato escrito a que se refere o n.º 2 do artigo 32.º, e a dar conhecimento ao coordenador de caso de factos supervenientes que possam alterar as condições dos apoios prestados no âmbito da execução da medida.
2 - Constituem ainda obrigações do jovem participar em:
3 - O jovem ou o seu representante legal deve requerer, nos termos da legislação aplicável, aos serviços distritais da segurança social, a atribuição das prestações familiares a que tenha direito.
Capítulo V
Disposição final
Artigo 37.ºEntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Novembro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - José António Fonseca Vieira da Silva - António Fernando Correia de Campos - Valter Victorino Lemos.
Promulgado em 3 de Janeiro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 4 de Janeiro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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