::: DL n.º 552/99, de 15 de Dezembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 552/99, de 15 de Dezembro (versão actualizada) Contém as seguintes alterações: Ver versões do diploma: --> - DL n.º 204-A/2001, de 26/07 - 2ª "versão " - revogado (DL n.º 204-A/2001, de 26/07) - 1ª versão (DL n.º 552/99, de 15/12) Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º - [revogado - Decreto-Lei n.º 204-A/2001, de 26 de Julho ] Artigo 2.º - [revogado - Decreto-Lei n.º 204-A/2001, de 26 de Julho ] Artigo 3.º - [revogado - Decreto-Lei n.º 204-A/2001, de 26 de Julho ] Artigo 4.º - [revogado - Decreto-Lei n.º 204-A/2001, de 26 de Julho ] Mapa anexo previsto no artigo 4.º - [revogado - Decreto-Lei n.º 204-A/2001, de 26 de Julho ] Nº de artigos : 5 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Revê a Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social. - [Este diploma foi revogado pelo(
- a)Decreto-Lei n.º 204-A/2001, de 26 de Julho! ] _____________________ Decreto-Lei n.º 552/99 de 15 de Dezembro A Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social, concebida para assegurar a resposta a inúmeras necessidades do sistema da justiça, definiu amplamente os objectivos de um serviço de intervenção social de justiça e consagrou soluções orgânicas que, volvidos quatro anos, a experiência aconselha que sejam revistas, à luz de uma maior delimitação de objectivos e atribuições e de consequentes alterações organizacionais. Com efeito, as reorientações político-criminais e de políticas sociais nos sistemas de justiça penal e tutelar e na organização judiciária tornam imprescindível a redefinição dos serviços de reinserção social, consolidando a sua natureza de órgão auxiliar de administração da justiça, cuja missão é contribuir para a reintegração social de delinquentes, para a inserção social de menores sujeitos à intervenção judiciária e para a prevenção do crime e cujos serviços centrais, reestruturados, devem ser instrumento daquelas reorientações. Esta reestruturação, que antecede outra, mais ampla, necessariamente decorrente da entrada em vigor da reforma do direito de menores, é realizada sem aumento de encargos: diminui-se a departamentalização horizontal, pela extinção de direcções de serviços, aumenta-se a especialização vertical, sobretudo dos serviços com responsabilidades na coordenação da actividade operativa, e procede-se à reforma das repartições administrativas. O presente diploma procede igualmente à resolução de problemas pontuais de pessoal, visando nomeadamente a regularização de situações, com respeito pelo tempo prestado no exercício de funções. Assim, nos termos da alínea
- a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - [revogado - Decreto-Lei n.º 204-A/2001, de 26 de Julho ] Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 12.º a 14.º, 16.º, 26.º, 31.º, 32.º, 38.º a 47.º, 49.º, 71.º, 72.º e 116.º do Decreto-Lei n.º 58/95, de 31 de Março, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.º Objectivos 1 - O Instituto é o órgão auxiliar da administração da justiça que tem como objectivos a reintegração social de delinquentes, imputáveis e inimputáveis, e o apoio à protecção judiciária de menores. 2 - O Instituto pode ainda prosseguir finalidades de prevenção criminal mediante acções especificamente orientadas para a limitação da possibilidade de cometimento de crimes e que contribuam simultaneamente para o desenvolvimento social. Artigo 3.º [...] ...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Assegurar o apoio técnico aos tribunais na tomada de decisões no âmbito das jurisdições de família e de menores e da jurisdição penal, nos termos do presente diploma;
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)Assegurar o apoio a crianças, jovens e adultos intervenientes em processos judiciais, em articulação com as competentes entidades públicas e particulares;
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)... Artigo 5.º [...] 1 - A assessoria técnica a prestar pelo Instituto aos tribunais abrange, nos termos da legislação aplicável, o apoio a decisões judiciárias dos tribunais com competência em matéria penal, de execução das penas, de menores e de família e a intervenção na execução de medidas judiciais aplicadas a menores e de penas e medidas executadas na comunidade e privativas de liberdade. 2 - A assessoria técnica do Instituto aos tribunais, no âmbito da jurisdição de família, é prestada nas providências previstas nas alíneas a), b), d), e), na parte relativa a menores, e
- f)a
- l)do n.º 1 e a),
- b)e
- d)a
- f)do n.º 2 do artigo 82.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro. 3 - A assessoria técnica referida no número anterior é prestada segundo critérios de prioridade, definidos em função das necessidades concretas de protecção dos direitos e interesses dos menores, tendo, designadamente, em conta a gravidade do conflito familiar e a indispensabilidade da intervenção por ausência de apoio técnico por parte de outras entidades públicas e privadas. Artigo 6.º [...] O apoio técnico a decisões judiciárias a prestar aos tribunais, nos termos da legislação aplicável, abrange, designadamente:
- a)A elaboração de relatórios e outras informações sobre a situação de menores, seus progenitores ou outras pessoas a quem sejam confiados;
- b)A elaboração dos relatórios sociais, informações e perícias sobre a personalidade relativos a arguidos e a vítimas;
- c)A participação em audiência e em diligências judiciárias decorrentes da assessoria técnica assegurada no processo;
- d)A dinamização de acções na comunidade, visando o envolvimento de entidades públicas e particulares, por forma a serem criadas condições favoráveis à tomada de decisões judiciais e respectiva execução;
- e)A elaboração de relatórios para apoio a decisões nos processos de reabilitação. Artigo 8.º [...] 1 - ...
- a)O acolhimento do menor e, quando necessário, a elaboração de relatórios e informações sobre a sua situação;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)... 2 - ... 3 - ... Artigo 12.º [...] 1 - O apoio a menores, jovens e adultos intervenientes em processos judiciais em que o Instituto preste assessoria técnica deve respeitar os princípios de proporcionalidade da intervenção e da sua adequação às respectivas finalidades no respeito da vida privada e da dignidade do indivíduo e da sua família. 2 - O apoio sócio-económico prestado pelo Instituto, no âmbito das suas atribuições, é complementar da intervenção das demais entidades públicas competentes e pressupõe a participação responsável do indivíduo. 3 - O Instituto pode ainda assegurar apoio a menores, jovens e adultos que tenham cumprido penas e medidas. Artigo 13.º [...] 1 - O apoio do Instituto a menores, jovens e adultos, no âmbito das suas atribuições, abrange:
- a)O atendimento, informação e encaminhamento, em articulação com entidades públicas e particulares competentes;
- b)A concessão supletiva e pontual de apoio sócio-económico na medida dos meios disponíveis;
- c)[Anterior alínea f).]
- d)[Anterior alínea g).]
- e)[Anterior alínea h).] 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... Artigo 14.º [...] O Instituto prossegue os seus objectivos em articulação com as demais entidades públicas e particulares, procurando promover e apoiar iniciativas e dinâmicas comunitárias. Artigo 16.º [...] O Instituto coopera com as comissões de protecção de menores, nos termos da legislação aplicável, dando-lhes a conhecer factos ou situações que sejam da sua competência. Artigo 26.º [...] 1 - ...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)[Actual alínea g).]
- g)[Actual alínea h).]
- h)[Actual alínea i).]
- i)Representar o Ministério da Justiça no conselho de administração do Centro Protocolar de Formação Profissional para o Sector da Justiça;
- j)... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... Artigo 31.º [...] ...
- a)...
- b)...
- c)O director do Departamento de Gestão Financeira e Patrimonial. Artigo 32.º [...] 1 - ...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)Autorizar a concessão de apoios financeiros a destinatários e suas famílias e a outras entidades;
- q)...
- r)...
- s)...
- t)...
- u)...
- v)... 2 - ... 3 - ... Artigo 38.º [...] 1 - ...
- a)O Departamento de Gestão Financeira e Patrimonial;
- b)O Departamento de Gestão de Recursos Humanos;
- c)O Departamento de Coordenação da Actividade Técnico-Operativa;
- d)O Departamento de Coordenação dos Serviços de Execução das Medidas Tutelares de Internamento;
- e)O Departamento de Desenvolvimento e Cooperação;
- f)O Departamento de Organização e Informática. 2 - Os serviços centrais compreendem ainda as seguintes unidades funcionais:
- a)Auditoria e Inspecção;
- b)Gabinete Jurídico;
- c)Gabinete de Imprensa e Relações Públicas. 3 - Os serviços referidos no n.º 1 são dirigidos por directores, equiparados, para todos os efeitos, a directores de serviços. Artigo 39.º Departamento de Gestão Financeira e Patrimonial 1 - Ao Departamento de Gestão Financeira e Patrimonial (DGFP) compete a coordenação dos sistemas de gestão financeira e patrimonial do Instituto e assegurar a gestão directa de recursos que lhe seja cometida, designadamente:
- a)Assegurar o funcionamento dos sistemas de gestão e administração financeira;
- b)Assegurar o funcionamento dos sistemas de gestão e administração patrimonial;
- c)Conceber os projectos a realizar em obras e em instalações do Instituto;
- d)Assegurar, directa ou indirectamente, a execução dos projectos referidos na alínea anterior. 2 - O DGFP compreende os seguintes serviços:
- a)Divisão de Gestão e Administração Financeira;
- b)Divisão de Gestão e Administração do Património. 3 - À Divisão de Gestão e Administração Financeira (DIGAF) compete:
- a)Promover e acompanhar a elaboração dos instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas de cada exercício do Instituto;
- b)...
- c)Acompanhar a execução dos orçamentos dos serviços do Instituto;
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Processar as despesas dos serviços centrais e as requisições de fundos;
- h)Processar vencimentos e outros abonos de pessoal dos serviços centrais e dos serviços desconcentrados;
- i)Liquidar as despesas dos serviços centrais e despesas dos serviços desconcentrados;
- j)Liquidar as receitas do Instituto;
- l)Cobrar as receitas e pagar as despesas dos serviços centrais e despesas dos serviços desconcentrados;
- m)Controlar os movimentos e as disponibilidades financeiras e de tesouraria;
- n)Emitir meios de pagamento e de recebimento;
- o)Registar e controlar os adiantamentos ao pessoal dos serviços centrais e os das missões no estrangeiro;
- p)Controlar as transferências bancárias;
- q)Assegurar a reconciliação das contas;
- r)Controlar os movimentos das caixas e os dos fundos de maneio dos serviços centrais e desconcentrados. 4 - À Divisão de Gestão e Administração do Património (DIGAP) compete:
- a)...
- b)Promover e assegurar a articulação com outros serviços públicos competentes em assuntos de gestão do património, designadamente em matéria de aquisição e alienação de imóveis;
- c)...
- d)Coordenar a gestão dos contingentes de viaturas do Instituto;
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)Gerir o contingente de viaturas dos serviços centrais;
- j)Zelar pelo estado de conservação das instalações, do equipamento e do material dos serviços centrais;
- l)Coordenar e assegurar processos de aquisição de bens e prestação de serviços necessários;
- m)Manter em depósito o material de uso corrente indispensável ao regular funcionamento do Instituto, em especial dos serviços centrais;
- n)Velar pela segurança e vigilância das instalações dos serviços centrais;
- o)Organizar e manter actualizados os processos de atribuição de equipamento e mobiliário aos serviços e de casas de função;
- p)Organizar e manter actualizado o inventário dos bens móveis e imóveis do Instituto. 5 - A DIGAF compreende as seguintes secções:
- a)Secção de Processamento e Liquidação, à qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas
- g)a
- i)do n.º 3;
- b)Secção de Movimentos Financeiros e Controlo de Disponibilidades, à qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas
- j)a
- n)do n.º 3;
- c)Secção de Reconciliação de Contas, à qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas
- o)a
- r)do n.º 3. 6 - A DIGAP compreende a Secção de Economato e Inventário, à qual incumbe executar as competências previstas nas alíneas
- i)a
- p)do n.º 4. 7 - Para o exercício de competências referidas nas alíneas
- c)e
- d)do n.º 1, pode ser constituída uma unidade funcional de obras e infra-estruturas. Artigo 40.º Departamento de Gestão de Recursos Humanos 1 - Ao Departamento de Gestão de Recursos Humanos (DRH) compete promover, executar e coordenar a actividade dos sistemas de gestão e administração de recursos humanos do Instituto e assegurar o apoio geral aos órgãos e serviços centrais, designadamente:
- a)Manter o diagnóstico da situação dos recursos humanos do Instituto em função do seu objectivo e dos indicadores de gestão;
- b)Assegurar a execução de acções de recrutamento, selecção e admissão de pessoal e apoiar a tramitação de concursos;
- c)Organizar, testar e aplicar instrumentos de avaliação de perfil, através de provas psicológicas a utilizar como factor de selecção de candidatos ou de orientação e gestão;
- d)Coordenar e acompanhar as propostas de afectação e reafectação de recursos humanos às diferentes unidades orgânicas;
- e)Zelar pela coerente interpretação e aplicação, por todos os serviços, dos normativos aplicáveis ao pessoal do Instituto;
- f)Providenciar a elaboração e avaliação da aplicação de regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal, nomeadamente em matéria de estágios de ingresso e horários de trabalho;
- g)Promover e acompanhar a aplicação dos instrumentos de apreciação do mérito no desempenho de funções e avaliar e promover as necessárias adequações;
- h)Conceber e manter em funcionamento o subsistema estatístico relativo à gestão e administração de pessoal e proceder à análise dos dados dele resultantes;
- i)Elaborar os estudos de caracterização dos recursos humanos do Instituto, nomeadamente o balanço social, e assegurar a sistematização de dados em função de adequados indicadores de gestão;
- j)Acompanhar a situação dos serviços, em matéria de higiene e segurança no trabalho, e propor medidas que assegurem o cumprimento da legislação em vigor sobre a matéria;
- l)Exercer as competências nos domínios da administração de pessoal, nos termos do número seguinte. 2 - O DRH compreende a Divisão de Administração de Pessoal e Apoio Geral (DIAPAG), à qual compete:
- a)Informar os processos de pessoal;
- b)Assegurar os procedimentos administrativos necessários e adequados a processos de recrutamento, selecção, admissão e gestão de pessoal, de mobilidade e aposentação, em articulação com outros departamentos e com os serviços desconcentrados;
- c)Providenciar a emissão de cartões de identificação de funcionário do Instituto;
- d)Assegurar as inscrições e demais procedimentos inerentes à efectivação de direitos e benefícios sociais;
- e)Assegurar a gestão corrente de ficheiros e arquivos de pessoal, manuais e automatizados, mantendo os processos individuais devidamente organizados e assegurando a preparação das respectivas certidões;
- f)Assegurar os demais procedimentos inerentes à administração de pessoal do Instituto em articulação com os restantes serviços;
- g)Assegurar a recepção, distribuição, expedição e arquivo de correspondência e outros documentos;
- h)Assegurar a execução de trabalhos de reprografia necessários ao funcionamento dos serviços centrais;
- i)Coordenar a actividade do pessoal operário e auxiliar afecto aos serviços centrais;
- j)Prestar apoio aos órgãos e serviços do Instituto nos termos em que lhe for determinado pelo presidente. 3 - A DIAPAG compreende as seguintes secções:
- a)Secção de Pessoal, à qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas
- a)a
- f)do número anterior;
- b)Secção de Apoio Geral, à qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas
- g)a
- j)do número anterior. 4 - Para o exercício de competências referidas nas alíneas
- a)a
- j)do n.º 1, pode ser constituída uma unidade funcional de gestão de recursos humanos. Artigo 41.º Departamento de Coordenação da Actividade Técnico-Operativa 1 - Ao Departamento de Coordenação da Actividade Técnico-Operativa (DCATO) compete coordenar a actividade técnico-operativa do Instituto desenvolvida em apoio técnico aos tribunais, no âmbito das jurisdições penal, de família e de menores, designadamente:
- a)Proceder à elaboração de estudos e de medidas legislativas que se enquadrem no âmbito das competências do Departamento;
- b)Conceber e avaliar a aplicação de orientações técnicas para a elaboração de relatórios sociais e perícias sobre a personalidade e outras informações e pareceres relativos a arguidos e vítimas, nos termos da legislação aplicável;
- c)Conceber e avaliar a aplicação de orientações técnicas sobre planificação, execução e avaliação de penas e medidas aplicadas a jovens e adultos, de execução na comunidade ou privativas de liberdade;
- d)Definir metodologias adequadas à execução de penas e medidas penais executadas na comunidade;
- e)Conceber e avaliar o funcionamento do sistema de execução de medidas de trabalho a favor da comunidade;
- f)Coordenar e avaliar o funcionamento dos sistemas de controlo electrónico de arguidos, nos termos da legislação aplicável;
- g)Conceber e avaliar a aplicação de orientações técnicas para a elaboração de relatórios sociais, observações psicológicas e outras informações com diagnóstico e prognóstico da situação de menores, de seus pais ou outras pessoas a quem sejam confiados, em articulação com o DCSEMTI;
- h)Conceber e avaliar a aplicação de orientações técnicas sobre planificação, execução e avaliação de medidas tutelares não institucionais;
- i)Definir metodologias adequadas à execução de medidas tutelares não institucionais;
- j)Assegurar o funcionamento dos sistemas de execução de penas e medidas. 2 - O DCATO compreende a Divisão de Apoio ao Funcionamento dos Sistemas de Execução de Penas e Medidas (DAFP), à qual compete:
- a)Colaborar na elaboração do plano e relatório de actividades do Instituto, na área da competência do Departamento;
- b)Conceber e assegurar o funcionamento do subsistema de estatística das solicitações dos tribunais e da actividade operativa relacionada com a área de competência do Departamento e proceder à análise destes dados;
- c)Assegurar o funcionamento do sistema de ficheiros e coordenar os circuitos de mobilidade de processos individuais dos destinatários da acção do Instituto, bem como a organização dos respectivos arquivos;
- d)Estudar e propor orientações sobre questões de segurança no atendimento e acompanhamento de delinquentes cumprindo penas e medidas de execução na comunidade, nomeadamente dos que ofereçam perigosidade, em articulação com o DRH;
- e)Conceber e assegurar a produção de indicadores de gestão sobre exposições e queixas dos destinatários da acção do Instituto relacionados com a área de competência do Departamento;
- f)Conceber e assegurar a produção de indicadores de gestão sobre o apoio sócio-económico prestado aos destinatários da acção do Instituto, em colaboração com a DIGAF;
- g)Contribuir com informação, estudos e indicadores de gestão para os demais sistemas e actividades do Instituto, designadamente de desenvolvimento, cooperação e gestão de recursos. 3 - Para o exercício de competências referidas nas alíneas
- a)a
- i)do n.º 1, podem ser constituídas duas unidades funcionais para coordenação da actividade na jurisdição penal e na de família e menores. Artigo 42.º Departamento de Coordenação dos Serviços de Execução das Medidas Tutelares de Internamento 1 - Ao Departamento de Coordenação dos Serviços de Execução das Medidas Tutelares de Internamento (DCSEMTI) compete coordenar a actividade do Instituto na gestão técnica dos equipamentos de acolhimento, educação e formação de menores e jovens, em execução de medidas tutelares de internamento, designadamente:
- a)Proceder à elaboração de estudos e de medidas legislativas que se enquadrem no âmbito das competências do Departamento;
- b)Conceber e avaliar a aplicação de orientações técnicas para a elaboração de diagnósticos sobre a situação de menores, em articulação com o DCATO;
- c)Conceber e avaliar a aplicação de orientações técnicas sobre planificação, execução e avaliação de medidas judiciais aplicadas a menores e a executar em instituição do sistema de justiça;
- d)Conceber e sistematizar modelos de orientação terapêutica e instrumentos técnicos gerais necessários à organização e funcionamento dos colégios e outros equipamentos, geridos directa ou indirectamente pelo Instituto, visando assegurar aos menores um desenvolvimento harmonioso para uma vida em responsabilidade e autonomia, em articulação com as famílias e as comunidades locais;
- e)Conceber programas para enquadramento de menores que, nos equipamentos de acolhimento, apresentem problemáticas específicas, nomeadamente nos domínios da saúde mental, toxicodependência e reabilitação;
- f)Conceber e avaliar a aplicação de orientações técnicas em matéria de alimentação, vestuário e calçado, saúde, higiene, actividades desportivas, recreativas e culturais;
- g)Definir orientações técnicas sobre educação escolar a ser assegurada e outras actividades, designadamente de educação física e desporto, educação para as artes, organização de bibliotecas e visitas de interesse recreativo e cultural;
- h)Definir orientações técnicas sobre programas e actividades de despiste e orientação vocacional, pré-aprendizagem, aprendizagem e formação profissional de menores;
- i)Acompanhar a situação dos equipamentos de acolhimento, em matéria de higiene e segurança no trabalho, e propor medidas que assegurem o cumprimento da legislação em vigor sobre a matéria;
- j)Assegurar a articulação com outros serviços públicos nos domínios da sua competência;
- l)Assegurar o funcionamento dos sistemas de execução de medidas tutelares de internamento. 2 - O DCSEMTI compreende a Divisão de Apoio ao Funcionamento dos Sistemas de Execução das Medidas Tutelares de Internamento (DAFMTI), à qual compete:
- a)Colaborar na elaboração do plano e relatório de actividades do Instituto, na área de competência do Departamento;
- b)Conceber e coordenar o funcionamento do sistema de colocação e enquadramento de menores e definir indicadores sobre recursos para a execução de medidas tutelares de internamento;
- c)Conceber e assegurar o funcionamento do subsistema de estatística da actividade dos serviços de execução das medidas tutelares de internamento e proceder à análise dos dados por ele produzidos;
- d)Conceber e assegurar a produção de indicadores de gestão sobre a actividade dos serviços de execução das medidas tutelares de internamento;
- e)Contribuir, com informação e estudos de avaliação da actividade desenvolvida nos equipamentos de acolhimento de menores, para os demais sistemas e actividades do Instituto, designadamente de coordenação da actividade operativa, desenvolvimento, cooperação e gestão de recursos. 3 - Para o exercício de competências referidas nas alíneas
- a)a
- j)do n.º 1, podem ser constituídas duas unidades funcionais para a coordenação técnica e coordenação de actividades educativas. Artigo 43.º Departamento de Desenvolvimento e Cooperação 1 - Ao Departamento de Desenvolvimento e Cooperação (DDC) compete executar actividades que visam assegurar o desenvolvimento técnico do Instituto e a cooperação com entidades externas, designadamente:
- a)Proceder à elaboração de estudos e de propostas de medidas legislativas e regulamentares no âmbito das atribuições do Instituto;
- b)Conceber e assegurar o funcionamento do sistema de planeamento do Instituto, designadamente procedendo à elaboração dos projectos do plano de actividades e do relatório de actividades e acompanhando, em especial, a execução de projectos que permitam o desenvolvimento posterior de novas actividades do Instituto ou de novas metodologias de intervenção operativa, nos termos definidos nos instrumentos de planeamento;
- c)Desenvolver estudos que habilitem o Instituto a contribuir para a elaboração e avaliação de instrumentos de cooperação judiciária internacional;
- d)Assegurar os procedimentos resultantes de convenções internacionais em que o Instituto seja autoridade central;
- e)Assegurar a cooperação com outras entidades nacionais, públicas e particulares, com actividades relevantes nos domínios da reintegração social de delinquentes e no da protecção dos direitos das crianças e jovens;
- f)Conceber, executar e avaliar os programas de formação dos recursos humanos do Instituto;
- g)Assegurar o funcionamento do sistema de documentação e informação científica e técnica do Instituto;
- h)Acompanhar as alterações da organização judiciária e administrativa do Ministério da Justiça, em especial as que produzam impacte na organização dos serviços do Instituto;
- i)Assegurar, no âmbito das atribuições do Instituto, a articulação com entidades estrangeiras e ainda com cidadãos nacionais residentes no estrangeiro;
- j)Coordenar a concepção do sistema de estatística do Instituto, acompanhar o seu funcionamento e analisar globalmente os dados deles resultantes, em articulação com os demais serviços do Instituto;
- l)Assegurar a concepção de publicações da responsabilidade do Instituto e promover os demais procedimentos relacionados com a sua execução. 2 - O DDC compreende os seguintes serviços:
- a)Divisão de Cooperação Interinstitucional;
- b)Divisão de Formação;
- c)Divisão de Documentação e Informação Científica e Técnica. 3 - À Divisão de Cooperação Interinstitucional (DCI) compete:
- a)Conceber, implementar e avaliar formas de cooperação com entidades públicas e particulares nos domínios da prevenção da marginalidade e da delinquência, designadamente através de projectos interinstitucionais, de acordos e de contratos-programa, bem como desenvolver as actividades técnicas necessárias a uma adequada articulação entre o Instituto e outras entidades competentes, nomeadamente nos domínios da acção social, segurança social, emprego e formação profissional, habitação, cultura, desporto, ocupação de tempos livres e saúde, designadamente em matéria de saúde mental, toxicodependência, alcoolismo, reabilitação e doenças transmissíveis;
- b)Coordenar a actividade de cooperação do Instituto com outras estruturas públicas e privadas que prossigam objectivos de protecção dos direitos de crianças e jovens, designadamente comissões de protecção de menores;
- c)Promover a criação e desenvolvimento de redes de cooperadores voluntários, concebendo e avaliando a aplicação de regulamentos, de orientações técnicas e instrumentos de trabalho relativos à cooperação voluntária;
- d)Assegurar a sistematização actualizada dos recursos existentes na comunidade e que sejam instrumentos necessários e adequados à actividade técnico-operativa do Instituto;
- e)Assegurar a articulação entre o Instituto e as competentes entidades, programas e projectos de apoio a grupos sociais específicos;
- f)Desenvolver as actividades técnicas necessárias a uma adequada articulação e cooperação entre o Instituto e entidades particulares. 4 - À Divisão de Formação (DF) compete:
- a)Elaborar, coordenar e avaliar planos e programas de formação inicial e permanente do pessoal, especialmente do que exerça funções de direcção, coordenação, técnicas e de apoio geral nos serviços desconcentrados;
- b)Participar na organização de estágios, com formação, para ingresso em carreiras e de cursos de formação específica para reconversão noutros fins;
- c)Promover a realização de acções de formação e aperfeiçoamento profissional e coordenar iniciativas dos demais serviços do Instituto, designadamente através de centros de formação;
- d)Assegurar a preparação e organização de cursos, seminários, conferências, colóquios, em articulação com outros serviços ou em regime de intercâmbio internacional, e preparar a participação em iniciativas estrangeiras ou internacionais;
- e)Assegurar a recolha e divulgação interna de informação sobre actividades de formação desenvolvidas por outras entidades e promover a participação de pessoal do Instituto, quando se justifique;
- f)Conceber e organizar programas e acções de formação e avaliação inicial do perfil e do desempenho de agentes voluntários;
- g)Providenciar a elaboração e actualização de orientações relativas à actividade de formação;
- h)Contribuir para a elaboração do orçamento da actividade de formação e elaborar os planos e relatórios de actividade;
- i)Preparar a celebração com entidades públicas e particulares, nacionais ou estrangeiras, de acordos de cooperação ou contratos para a realização de programas, projectos e acções de formação. 5 - À Divisão de Documentação e Informação Científica e Técnica (DICT) compete:
- a)Organizar e orientar tecnicamente o sistema de informação científica e técnica e de documentação do Instituto e promover o seu relacionamento com sistemas similares nacionais e internacionais;
- b)Programar e coordenar a aquisição, permuta e oferta de publicações ou quaisquer outros documentos com interesse no âmbito das atribuições do Instituto;
- c)Assegurar o tratamento técnico das espécies bibliográficas e promover a sua divulgação pelos serviços do Instituto;
- d)Assegurar a organização e funcionamento de um centro de documentação e respectivas unidades desconcentradas;
- e)Assegurar a execução de trabalhos de desenho necessários ao funcionamento de serviços do Instituto;
- f)Recolher, analisar e difundir pelos serviços centrais e desconcentrados a informação noticiosa de interesse para o Instituto;
- g)Manter os funcionários informados sobre a vida e actividade do Instituto;
- h)Assegurar os procedimentos inerentes à edição e distribuição de publicações da responsabilidade do Instituto;
- i)Promover a organização do ficheiro de legislação, jurisprudência, convenções, recomendações e de toda a documentação normativa com interesse para o Instituto e o acesso à consulta de ficheiros de outras entidades. 6 - Para o exercício de competências referidas nas alíneas
- c)e
- d)do n.º 1, pode ser constituída uma unidade funcional de convenções internacionais. Artigo 44.º Departamento de Organização e Informática 1 - Ao Departamento de Organização e Informática (DOI) compete:
- a)Definir e caracterizar os sistemas de informação do Instituto e propor a sua reorganização, quando necessário;
- b)Dar apoio técnico a acções de reorganização e racionalização administrativa;
- c)Planear e propor a automatização de sistemas de informação, procedendo aos estudos técnicos necessários, nomeadamente os de oportunidade, económico-financeiros e de caracterização e adequação de equipamentos ou serviços a adquirir;
- d)Assegurar a gestão global do sistema de equipamentos informáticos;
- e)Conceber e desenvolver aplicações informáticas;
- f)Apoiar os demais serviços do Instituto na exploração de aplicações informáticas;
- g)Explorar as aplicações informáticas da sua directa responsabilidade, transmitindo aos órgãos e serviços competentes os resultados obtidos;
- h)Desenvolver projectos de conservação de massas documentais, nomeadamente com utilização de técnicas micrográficas. 2 - O DOI organiza-se, sempre que necessário, por projectos. Artigo 45.º Auditoria e Inspecção 1 - À Auditoria e Inspecção compete desenvolver auditorias internas sistemáticas e inspecções regulares, verificando e prevenindo tudo o que pode comprometer a realização dos objectivos do Instituto, a qualidade do serviço prestado, o sistema de gestão, a observância da legalidade e a regularidade financeira dos serviços. 2 - À Auditoria e Inspecção compete ainda realizar auditorias a equipamentos sociais, programas, projectos e actividades de instituições que sejam apoiadas técnica ou financeiramente pelo Instituto, nos termos de acordos de cooperação e de contratos-programa celebrados, e a centros de acolhimento, educação e formação ou unidades funcionais cuja gestão tenha sido confiada a outras entidades. 3 - A Auditoria e Inspecção é dirigida pelo presidente ou por quem por ele for designado. 4 - A Auditoria e Inspecção é constituída por equipas de funcionários com formação e experiência adequadas a cada acção ou projecto de auditoria e inspecção e coordenada por quem for designado pelo presidente ou vice-presidente. Artigo 46.º Gabinete Jurídico 1 - Ao Gabinete Jurídico compete prestar assessoria jurídica aos órgãos do Instituto. 2 - Ao Gabinete Jurídico compete, designadamente:
- a)Preparar os projectos de resposta em recursos de contencioso administrativo;
- b)Acompanhar o andamento dos processos de recurso nos tribunais;
- c)Organizar os processos administrativos relativos aos recursos em que tenha intervindo;
- d)Intervir em processos de averiguações, inquéritos, sindicâncias e em processos disciplinares e judiciais que lhe forem cometidos;
- e)Emitir pareceres, elaborar informações e proceder a estudos sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos;
- f)Apreciar e elaborar regulamentos internos, acordos e quaisquer outros actos de gestão ou administração que lhe sejam solicitados;
- g)Conceber o sistema de produção normativa interna do Instituto e controlar o seu funcionamento;
- h)Suscitar oficiosamente quaisquer questões de natureza jurídica, financeira, de gestão ou administração de que tenha tomado conhecimento por via do exercício da sua competência. Artigo 47.º Gabinete de Imprensa e Relações Públicas 1 - Ao Gabinete de Imprensa e Relações Públicas compete prestar apoio aos órgãos do Instituto em matéria de relações públicas e, em especial, de relações com os órgãos de comunicação social. 2 - Ao Gabinete de Imprensa e Relações Públicas compete, designadamente:
- a)Propor e participar no desenvolvimento de suportes de informação e sensibilização de agentes comunitários e da comunidade em geral sobre a actividade desenvolvida pelo Instituto;
- b)Desenvolver actividades que assegurem a promoção e a manutenção de uma imagem adequada das actividades do Instituto junto da opinião pública;
- c)Assegurar os contactos com os órgãos de comunicação social, em estreita articulação com os mecanismos de coordenação do Ministério da Justiça para este sector;
- d)Apresentar propostas sobre a estratégia de divulgação e distribuição externa das publicações da responsabilidade do Instituto;
- e)Assegurar actividades relacionadas com a recepção e encaminhamento de utentes e visitantes de serviços do Instituto. Artigo 49.º [...] 1 - O Instituto compreende as Delegações Regionais de Lisboa, Porto, Coimbra e Faro, a que corresponde a área dos distritos judiciais. 2 - ... Artigo 71.º [...] 1 - Aos colégios compete executar as medidas tutelares de internamento previstas na legislação específica, bem como assegurar a realização de todas as diligências que, nos termos daquela legislação, tenham de ser cumpridas através de internamento em estabelecimento tutelar. 2 - No acolhimento e enquadramento educativo de menores, cumprindo em instituição as medidas e diligências referidas no número anterior, os colégios asseguram, nomeadamente:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)... 3 - Aos colégios compete ainda assegurar a elaboração de relatórios e informações, ou o seu aprofundamento e actualização, em apoio técnico a decisões judiciárias, nomeadamente nos casos em que o acolhimento residencial em CAEF for considerado, pelo tribunal competente, condição necessária àquela elaboração e à protecção imediata dos interesses do menor. 4 - ... 5 - ... 6 - Para além das situações referidas no n.º 1, o enquadramento em CAEF de menores e jovens pode ser excepcionalmente autorizado por despacho do presidente ou por sua delegação, orientando-se pelo disposto no n.º 2, com as devidas adaptações decorrentes da sua situação jurídica. Artigo 72.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - A dinâmica pedagógica e a organização e funcionamento dos colégios é fixada através de regulamento de orientação pedagógica e de organização e funcionamento, a aprovar por diploma próprio. Artigo 116.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - Os inquéritos e a observação referidos no Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, excepto os referidos no processo de adopção, traduzir-se-ão nos relatórios e informações previstos na alínea
- a)do artigo 6.º, na alínea
- a)do n.º 1 do artigo 8.º e no n.º 3 do artigo 71.º do presente diploma, competindo ao Instituto definir os serviços desconcentrados ou outros em que, concretamente, devam ser realizados. 7 - ...» Consultar o Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social(actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 2.º - [revogado - Decreto-Lei n.º 204-A/2001, de 26 de Julho ] Até 31 de Dezembro de 2004, o período de formação específica a que se refere o n.º 4 do artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 58/95, de 31 de Março, pode ser substituído por dois anos de experiência profissional adquirida no exercício de funções com conteúdo idêntico ao da carreira. Artigo 3.º - [revogado - Decreto-Lei n.º 204-A/2001, de 26 de Julho ] 1 - Os auxiliares técnicos de educação a prestar serviço ininterruptamente no Instituto de Reinserção Social desde 1989, em regime de contrato administrativo de provimento, são integrados no quadro em lugares da mesma carreira. 2 - Consideram-se automaticamente aditados ao quadro de pessoal do Instituto de Reinserção Social os lugares necessários à execução do disposto no número anterior. Artigo 4.º - [revogado - Decreto-Lei n.º 204-A/2001, de 26 de Julho ] A dotação do grupo de pessoal dirigente do quadro de pessoal do Instituto de Reinserção Social, aprovado pela Portaria n.º 686/95, de 30 de Junho, consta do mapa anexo ao presente diploma. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Outubro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Eduardo Vera Cruz Jardim. Promulgado em 19 de Novembro de 1999. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 25 de Novembro de 1999. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. Mapa anexo previsto no artigo 4.º - [revogado - Decreto-Lei n.º 204-A/2001, de 26 de Julho ] (ver mapa no documento original) Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali