::: Lei n.º 38/2008, de 08 de Agosto Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Lei n.º 38/2008, de 08 de Agosto (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objecto Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro Artigo 4.º Competência reservada da Polícia Judiciária Artigo 5.º Regime transitório Nº de artigos : 5 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, que altera o regime jurídico do exercício da actividade de segurança privada _____________________ Lei n.º 38/2008 de 8 de Agosto Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, que altera o regime jurídico do exercício da actividade de segurança privada A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea
- c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objecto A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de Novembro. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro Os artigos 6.º, 12.º, 14.º, 16.º, 20.º, 21.º, 28.º, 31.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 6.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - As diversas categorias de vigilantes de segurança privada, designadamente coordenador de segurança, segurança, porteiro, entre outros, o seu modelo de cartão identificativo, funções, meios, formação e outros requisitos necessários, bem como as taxas respectivas, são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna. 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - Os assistentes de recinto desportivo, no controlo de acesso aos recintos desportivos, podem efectuar revistas pessoais de prevenção e segurança com o estrito objectivo de impedir a entrada de objectos e substâncias proibidas ou susceptíveis de gerar ou possibilitar actos de violência, podendo, para o efeito, recorrer ao uso de raquetes de detecção de metais e de explosivos. 7 - Mediante autorização expressa do membro do Governo responsável pela área da administração interna e por um período delimitado no tempo, o pessoal de vigilância devidamente qualificado para o exercício de funções de controlo de acesso a instalações aeroportuárias e portuárias, bem como a outros locais de acesso vedado ou condicionado ao público que justifiquem protecção reforçada, podem efectuar revistas pessoais e buscas de prevenção e segurança, utilizando meios técnicos adequados, designadamente raquetes de detecção de metais e de explosivos, bem como equipamentos de inspecção não intrusiva de bagagem, com o estrito objectivo de detectar e impedir a entrada de pessoas ou objectos proibidos e substâncias proibidas ou susceptíveis de gerar ou possibilitar actos que ponham em causa a segurança de pessoas e bens. Artigo 12.º [...] As entidades titulares de alvará devem assegurar a presença permanente nas suas instalações de pessoal que garanta o contacto, a todo o tempo, através de rádio ou outro meio de comunicação idóneo, com o pessoal de vigilância, os utilizadores dos serviços e as forças de segurança. Artigo 14.º [...] 1 - O pessoal de vigilância está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo recorrer, designadamente, a aerossóis e armas eléctricas, meios de defesa não letais da classe E, nos termos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro. 2 - ... 3 -... 4 - A autorização prevista no n.º 2 é comunicada no mais curto prazo, que não pode exceder vinte e quatro horas, à entidade competente para a fiscalização da actividade de segurança privada. Artigo 16.º [...] 1 - As entidades titulares de alvará ou de licença devem assegurar a distribuição e uso pelo seu pessoal de vigilância de coletes de protecção balística, sempre que o risco das actividades a desenvolver o justifique. 2 - Pode ser autorizada a utilização de meios técnicos de segurança não previstos no presente diploma, por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, ouvido o Conselho de Segurança Privada. Artigo 20.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ...
- a)Um representante do Conselho para a Ética e Segurança no Desporto;
- b)...
- c)... 4 - ... 5 - ... 6 - ... Artigo 21.º [...] ...
- a)...
- b)...
- c)Pronunciar-se sobre a concessão e cancelamento de alvarás e licenças, sempre que solicitado pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna;
- d)...
- e)...
- f)...
- g)... Artigo 28.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - A Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública emite o alvará, a licença e respectivos averbamentos e comunica os seus termos ao Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana, à Direcção Nacional da Polícia Judiciária, à Inspecção-Geral da Administração Interna e ao Governo Civil. 4 - ... Artigo 31.º [...] A fiscalização da actividade de segurança privada e respectiva formação é assegurada pela Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública, com a colaboração da Guarda Nacional Republicana, sem prejuízo das competências das forças e serviços de segurança e da Inspecção-Geral da Administração Interna. Artigo 33.º [...] 1 - De acordo com o disposto no presente decreto-lei, constituem contra-ordenações muito graves:
- a)...
- b)[Anterior alínea d).]
- c)[Anterior alínea e).]
- d)[Anterior alínea f).]
- e)[Anterior alínea g).]
- f)[Anterior alínea h).]
- g)[Anterior alínea i).]
- h)[Anterior alínea j).]
- i)O incumprimento dos requisitos exigidos aos veículos afectos ao transporte de valores;
- j)O incumprimento dos requisitos exigidos para o transporte de valores igual ou superior a (euro) 10 000. 2 - ... a)... b)... c)... d)...
- e)O incumprimento dos requisitos exigidos para o transporte de valores inferior a (euro) 10 000. 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ...» Consultar o Regula a Actividade de Segurança Privada(actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro 1 - O capítulo vi do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, passa a integrar uma secção i e uma secção ii, intituladas «Crimes» e «Contra-ordenações», respectivamente. 2 - A secção i do capítulo vi do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, integra as seguintes disposições: «Artigo 32.º-A Exercício ilícito da actividade de segurança privada 1 - Quem prestar serviços de segurança sem o necessário alvará ou licença ou exercer funções de vigilância não sendo titular do cartão profissional é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 2 - Na mesma pena incorre quem utilizar os serviços da pessoa referida no número anterior, sabendo que a prestação de serviços de segurança se realiza sem o necessário alvará ou licença ou que as funções de vigilância não são exercidas por titular de cartão profissional. Artigo 32.º-B Responsabilidade criminal das pessoas colectivas e equiparadas As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelo crime previsto no n.º 1 do artigo anterior.» 3 - A secção ii do capítulo vi do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, passa a integrar os artigos 33.º a 36.º Consultar o Regula a Actividade de Segurança Privada(actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 4.º Competência reservada da Polícia Judiciária É da competência reservada da Polícia Judiciária a investigação dos crimes previstos nos artigos 32.º-A e 32.º-B, nos termos da lei de organização da investigação criminal. Artigo 5.º Regime transitório As contra-ordenações de prestação de serviços de segurança sem o necessário alvará ou licença e de exercício de funções de vigilância por não titulares do cartão profissional, praticadas antes da entrada em vigor da presente lei, continuam a ser sancionadas nos termos do regime previsto nos artigos 33.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro. Aprovada em 27 de Junho de 2008. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Promulgada em 23 de Julho de 2008. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendada em 24 de Julho de 2008. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali