Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro
Índice (32)
- Artigo 1.º Objecto
- Artigo 2.º Enquadramento no sistema de segurança social
- Artigo 3.º Âmbito subjectivo de aplicação
- Artigo 4.º Âmbito objectivo de aplicação
- Artigo 5.º Entidades empregadoras
- Artigo 6.º Regimes da protecção social
- Artigo 7.º Âmbito pessoal
- Artigo 8.º Enquadramento no regime geral de segurança social
- Artigo 9.º Obrigações contributivas
- Artigo 10.º Protecção no desemprego
- Artigo 11.º Âmbito pessoal
- Artigo 12.º Objectivos
- Artigo 13.º Âmbito material
- Artigo 14.º Conceitos
- Artigo 15.º Beneficiários e contribuintes
- Artigo 16.º Natureza contributiva
- Artigo 17.º Princípios
- Artigo 18.º Natureza das prestações
- Artigo 19.º Equivalência à entrada de quotizações e contribuições
- Artigo 20.º Responsabilidade civil de terceiros
- Artigo 21.º Responsabilidades pela gestão
- Artigo 22.º Financiamento
- Artigo 23.º Determinação do montante das quotizações e das contribuições
- Artigo 24.º Concepção e coordenação
- Artigo 25.º Conselho Nacional de Segurança Social
- Artigo 26.º Acidentes de trabalho
- Artigo 27.º Salvaguarda de direitos
- Artigo 28.º Direito subsidiário
- Artigo 29.º Regulamentação
- Artigo 30.º Regime transitório
- Artigo 31.º Norma revogatória
- Artigo 32.º Entrada em vigor e produção de efeitos
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Artigo 1.ºObjecto
Artigo 2.ºEnquadramento no sistema de segurança social
Artigo 3.ºÂmbito subjectivo de aplicação
Artigo 4.ºÂmbito objectivo de aplicação
Artigo 5.ºEntidades empregadoras
Artigo 6.ºRegimes da protecção social
Artigo 7.ºÂmbito pessoal
Artigo 8.ºEnquadramento no regime geral de segurança social
Artigo 9.ºObrigações contributivas
Artigo 10.ºProtecção no desemprego
Artigo 11.ºÂmbito pessoal
Artigo 12.ºObjectivos
Artigo 13.ºÂmbito material
Artigo 14.ºConceitos
Artigo 15.ºBeneficiários e contribuintes
Artigo 16.ºNatureza contributiva
Artigo 17.ºPrincípios
Artigo 18.ºNatureza das prestações
Artigo 19.ºEquivalência à entrada de quotizações e contribuições
Artigo 20.ºResponsabilidade civil de terceiros
Artigo 21.ºResponsabilidades pela gestão
Artigo 22.ºFinanciamento
Artigo 23.ºDeterminação do montante das quotizações e das contribuições
Artigo 24.ºConcepção e coordenação
Artigo 25.ºConselho Nacional de Segurança Social
Artigo 26.ºAcidentes de trabalho
Artigo 27.ºSalvaguarda de direitos
Artigo 28.ºDireito subsidiário
Artigo 29.ºRegulamentação
Artigo 30.ºRegime transitório
Artigo 31.ºNorma revogatória
Artigo 32.ºEntrada em vigor e produção de efeitos
Nº de artigos : 32 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Define a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas _____________________ Lei n.º 4/2009 de 29 de Janeiro Define a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais SECÇÃO I Objecto e âmbito
Artigo 1.ºObjecto
A presente lei define a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Artigo 2.ºEnquadramento no sistema de segurança social
A protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas enquadra-se no sistema de segurança social, aprovado pela lei de bases da segurança social, adiante designada por lei de bases.
Artigo 3.ºÂmbito subjectivo de aplicação
1 - A presente lei aplica-se a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente da modalidade de vinculação e de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respectivas funções.
2 - A presente lei aplica-se ainda aos trabalhadores previstos no número anterior que, ao abrigo de instrumentos de mobilidade, não desempenham funções públicas, mas que, nos termos da lei, mantêm o respectivo regime de protecção social.
Artigo 4.ºÂmbito objectivo de aplicação
1 - A presente lei é aplicável aos serviços da administração directa e indirecta do Estado, da administração regional autónoma e da administração autárquica.
2 - A presente lei é igualmente aplicável aos órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, da Assembleia da República, dos tribunais e do Ministério Público e respectivos órgãos de gestão e outros órgãos independentes.
3 - A presente lei aplica-se ainda a outras entidades não previstas nos números anteriores que tenham ao seu serviço trabalhadores referidos no artigo anterior.
Artigo 5.ºEntidades empregadoras
Para efeitos do disposto na presente lei, os órgãos, serviços e outras entidades referidos no artigo anterior são considerados entidades empregadoras.
SECÇÃO II Concretização da protecção social
Artigo 6.ºRegimes da protecção social
A protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas concretiza-se pela integração:
CAPÍTULO II
Integração no regime geral de segurança social
Artigo 7.ºÂmbito pessoal
São integrados no regime geral de segurança social:
Artigo 8.ºEnquadramento no regime geral de segurança social
Os trabalhadores previstos no artigo anterior e as respectivas entidades empregadoras são obrigatoriamente inscritos nas instituições de segurança social na qualidade de beneficiários e de contribuintes, respectivamente.
Artigo 9.ºObrigações contributivas
Os beneficiários e os contribuintes estão sujeitos às obrigações contributivas, nos termos da lei de bases e demais legislação aplicável.
Artigo 10.ºProtecção no desemprego
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a protecção na eventualidade de desemprego dos trabalhadores que exercem funções públicas, nas condições referidas no artigo 10.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, é efectuada nos termos do regime geral de segurança social.
2 - O pagamento do montante das prestações sociais na eventualidade de desemprego é efectuado pelas entidades empregadoras competentes, nos termos da regulamentação prevista no artigo 29.º 3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos trabalhadores referidos no n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, cuja relação jurídica de emprego foi constituída a partir de 1 de Janeiro de 2006.
CAPÍTULO III
Regime de protecção social convergente SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 11.ºÂmbito pessoal
O regime de protecção social convergente aplica-se aos trabalhadores que sejam titulares de relação jurídica de emprego público, independentemente da modalidade de vinculação, constituída até 31 de Dezembro de 2005 e que não estejam abrangidos pelo disposto na alínea b) do artigo 7.º
Artigo 12.ºObjectivos
1 - O regime de protecção social convergente concretiza os objectivos do sistema previdencial, através de prestações pecuniárias substitutivas de rendimentos de trabalho perdidos, as quais assumem a natureza de prestações sociais.
2 - O regime de protecção social convergente concretiza ainda os objectivos do subsistema de solidariedade relativos a situações de compensação social ou económica, em virtude de insuficiências contributivas ou equivalentes ou de insuficiências prestacionais do sistema previdencial.
Artigo 13.ºÂmbito material
O regime de protecção social convergente integra as eventualidades previstas no sistema previdencial, nomeadamente:
Artigo 14.ºConceitos
Para os efeitos do disposto no presente capítulo e nos capítulos iv e v da presente lei e respectiva regulamentação, entende-se por:
Artigo 15.ºBeneficiários e contribuintes
1 - Consideram-se beneficiários e contribuintes do regime de protecção social convergente, respectivamente, os trabalhadores previstos no artigo 11.º e as correspondentes entidades empregadoras.
2 - Os trabalhadores previstos no número anterior que vejam alterada a sua relação jurídica de emprego público, designadamente por mudança da modalidade de vinculação ou por aplicação de instrumentos de mobilidade, não perdem a qualidade de beneficiários do regime de protecção social convergente.
Artigo 16.ºNatureza contributiva
1 - Para efeitos do direito às prestações sociais relativas às eventualidades referidas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 13.º, o exercício de funções dos trabalhadores é equiparado a carreira contributiva.
2 - O direito às prestações sociais das eventualidades referidas nas alíneas e), f) e g) do artigo 13.º depende do pagamento à Caixa Geral de Aposentações (CGA) de quotizações, por parte dos beneficiários, e de contribuições, por parte dos contribuintes.
3 - A falta de pagamento de quotizações e contribuições relativas a períodos de exercício de actividade profissional dos beneficiários que não lhes seja imputável não prejudica o direito às prestações sociais a que se refere o número anterior.
SECÇÃO II Enquadramento no sistema previdencial
Artigo 17.ºPrincípios
1 - Ao regime de protecção social convergente aplicam-se os princípios gerais constantes da lei de bases.
2 - Ao regime de protecção social convergente aplicam-se ainda os princípios e restantes disposições referentes ao sistema previdencial, constantes designadamente dos capítulos iii, iv e vi da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, sem prejuízo das necessárias adaptações decorrentes da sua organização e sistema de financiamento próprios.
SECÇÃO III Prestações
Artigo 18.ºNatureza das prestações
1 - As prestações sociais são exigíveis administrativa e judicialmente, com regime idêntico ao das prestações do regime geral de segurança social.
2 - As prestações sociais não são consideradas, em quaisquer casos, como remuneração.
Artigo 19.ºEquivalência à entrada de quotizações e contribuições
Os períodos em que não há prestação de trabalho efectivo, nos termos previstos na presente lei e demais legislação aplicável, bem como os correspondentes a outras situações previstas na lei, consideram-se equivalentes à entrada de quotizações e contribuições para a CGA, não havendo lugar ao pagamento das mesmas.
Artigo 20.ºResponsabilidade civil de terceiros
Quando o beneficiário do regime de protecção social convergente tenha recebido, como lesado, pelo mesmo facto, as prestações sociais e a indemnização suportada por terceiros, as entidades empregadoras exercem o direito de regresso com reembolso até ao limite do valor das prestações por que são responsáveis, sem prejuízo do disposto no artigo 70.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro.
SECÇÃO IV Organização e financiamento
Artigo 21.ºResponsabilidades pela gestão
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a atribuição e o pagamento das prestações sociais relativas às eventualidades previstas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 13.º são da responsabilidade directa das entidades empregadoras.
2 - A atribuição e o pagamento das prestações sociais relativas às eventualidades previstas nas alíneas e), f) e g) do artigo 13.º são da responsabilidade da CGA, bem como das prestações por incapacidades permanentes e morte, resultantes de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
3 - As entidades empregadoras reembolsam ainda a CGA dos encargos por esta suportados relativamente às prestações sociais referidas na parte final do número anterior.
Artigo 22.ºFinanciamento
1 - As prestações sociais relativas às eventualidades previstas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 13.º constituem encargos das entidades empregadoras.
2 - As prestações sociais relativas às eventualidades previstas nas alíneas e), f) e g) do artigo 13.º são financiadas através de quotizações dos trabalhadores e de contribuições das entidades empregadoras.
3 - A insuficiência das prestações substitutivas dos rendimentos de trabalho ou da carreira contributiva dos beneficiários, relativas às eventualidades referidas nos números anteriores, é financiada por transferências do Orçamento do Estado.
4 - São ainda fonte de financiamento do regime de protecção social convergente outras receitas legalmente previstas.
Artigo 23.ºDeterminação do montante das quotizações e das contribuições
1 - Os montantes das quotizações e contribuições, previstas no n.º 2 do artigo anterior, resultam da aplicação das respectivas taxas sobre as remunerações que constituem base de incidência contributiva.
2 - As remunerações e as taxas previstas no número anterior são definidas por decreto-lei em convergência com os critérios do regime geral de segurança social.
CAPÍTULO IV
Concepção e coordenação da protecção social
Artigo 24.ºConcepção e coordenação
1 - A coordenação da aplicação da protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas, em especial do regime de protecção social convergente, é da responsabilidade dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, das finanças e da segurança social.
2 - Compete à Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), relativamente ao regime de protecção social convergente:
3 - Para efeitos do cumprimento das obrigações legais relativas à obtenção e disponibilização de dados relativos à protecção social, a DGAEP articula-se com os serviços competentes.
Artigo 25.ºConselho Nacional de Segurança Social
1 - A Administração Pública, na qualidade de entidade empregadora, integra o Conselho Nacional de Segurança Social, previsto no artigo 95.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior a designação de representante compete ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
CAPÍTULO V
Disposições complementares, finais e transitórias
Artigo 26.ºAcidentes de trabalho
1 - O regime jurídico da protecção dos acidentes de trabalho de todos os trabalhadores abrangidos pela presente lei consta de decreto-lei.
2 - O decreto-lei previsto no número anterior acolhe os princípios e direitos consagrados na lei geral, adaptando-os às especificidades da Administração Pública, definindo ainda os termos da responsabilidade da entidade empregadora pela reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho, afastando o princípio da obrigatoriedade da sua transferência.
3 - Aos trabalhadores que, ao abrigo dos instrumentos de mobilidade, venham a prestar serviço às entidades previstas no n.º 3 do artigo 4.º aplica-se a lei geral.
Artigo 27.ºSalvaguarda de direitos
1 - Nas situações em que não se verifique prestação de trabalho efectivo, decorrentes das eventualidades referidas nas alíneas a), b) e d) do artigo 13.º, independentemente do regime de protecção social aplicável, a inexistência de remuneração não determina a perda ou o prejuízo de quaisquer direitos e regalias nos termos consagrados na lei.
2 - O disposto na presente lei não afecta os regimes dos benefícios sociais usufruídos pelos trabalhadores, designadamente no âmbito da saúde e da acção social complementar.
Artigo 28.ºDireito subsidiário
Ao regime de protecção social convergente é subsidiariamente aplicável a lei de bases.
Artigo 29.ºRegulamentação
1 - A regulamentação das eventualidades referidas no artigo 13.º, no regime de protecção social convergente, é feita por decreto-lei, de acordo com os princípios, conceitos e condições gerais do sistema de segurança social e os específicos do seu sistema previdencial.
2 - A regulamentação, prevista no número anterior, inclui a definição do objecto, objectivo, natureza, condições gerais e especiais, regras de cálculo de montantes e outras condições de atribuição das prestações que efectivam o direito à protecção em todas as eventualidades, referidas no artigo 13.º, de forma idêntica à respectiva legislação aplicável no regime geral, sem prejuízo das especificidades decorrentes da organização e sistema de financiamento próprio do regime de protecção social convergente.
3 - A regulamentação do regime referido nos números anteriores, no que respeita às regras de financiamento, designadamente quanto à determinação da taxa global das contribuições, segue os critérios estabelecidos na lei de bases e legislação complementar.
4 - A regulamentação referida no n.º 2 prevê que, se, em casos concretos e em qualquer das eventualidades, dela resultar nível de protecção inferior ao assegurado pelo regime de protecção social da função pública anteriormente em vigor, é mantido esse nível de protecção, através da atribuição de benefícios sociais pela entidade empregadora.
5 - Até ao início da vigência da regulamentação prevista no presente artigo, mantêm-se em vigor os regimes legais e regulamentares que regulam as várias eventualidades do regime de protecção social convergente.
Artigo 30.ºRegime transitório
1 - Aos trabalhadores, abrangidos pelo regime de protecção social da função pública à data de entrada em vigor da presente lei e que se encontrem a exercer funções em entidades referidas no n.º 3 do artigo 4.º, aplica-se o regime de protecção social convergente.
2 - Aos trabalhadores referidos na alínea a) do artigo 7.º, cuja relação jurídica de emprego tenha sido constituída entre 1 de Janeiro de 2006 e a data de entrada em vigor prevista no n.º 1 do artigo 32.º, é aplicável o regime constante do Decreto-Lei n.º 117/2006, de 20 de Junho, caso ocorram as eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adopção, desemprego e doença profissional, sempre que necessário.
Artigo 31.ºNorma revogatória
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são revogados os artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro.
2 - A revogação prevista no número anterior só produz efeitos a partir da entrada em vigor da regulamentação da eventualidade de desemprego, do regime de protecção social convergente.
3 - É prorrogada a vigência do artigo 10.º da Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro, até à data de entrada em vigor da regulamentação prevista no número anterior.
4 - Os diplomas que regulamentam, no regime de protecção social convergente, as eventualidades previstas no artigo 13.º procedem à revogação de todas as normas que contrariem o disposto na presente lei.
Consultar o PROTECÇÃO NO DESEMPREGO DE TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (actualizado face ao diploma em epígrafe)
Artigo 32.ºEntrada em vigor e produção de efeitos
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Com excepção do artigo 19.º, o capítulo iii entra em vigor, relativamente a cada uma das eventualidades referidas no artigo 13.º, na data de início de vigência dos decretos-leis que procedam à sua regulamentação.
3 - A presente lei produz efeitos à data de entrada em vigor do regime do contrato de trabalho em funções públicas previsto no artigo 87.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 21 de Janeiro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 22 de Janeiro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Contém as alterações dos seguintes diplomas: