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Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro

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regime de trabalhador independente Artigo 11.º Noção de contrato de trabalho Artigo 12.º Presunção de contrato de trabalho Artigo 12.º-A Presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital Artigo 13.º Princípio geral sobre capacidade Artigo 14.º Liberdade de expressão e de opinião Artigo 15.º Integridade física e moral Artigo 16.º Reserva da intimidade da vida privada Artigo 17.º Protecção de dados pessoais Artigo 18.º Dados biométricos Artigo 19.º Testes e exames médicos Artigo 20.º Meios de vigilância a distância Artigo 21.º Utilização de meios de vigilância a distância Artigo 22.º Confidencialidade de mensagens e de acesso a informação Artigo 23.º Conceitos em matéria de igualdade e não discriminação Artigo 24.º Direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho Artigo 25.º Proibição de discriminação Artigo 26.º Regras contrárias ao princípio da igualdade e não discriminação Artigo 27.º Medida de acção positiva Artigo 28.º Indemnização por acto discriminatório Artigo 29.º Assédio Artigo 30.º Acesso ao emprego, actividade profissional ou formação Artigo 31.º Igualdade de condições de trabalho Artigo 32.º Registo de processos de recrutamento Artigo 33.º Parentalidade Artigo 33.º-A Referências Artigo 34.º Articulação com regime de protecção social Artigo 35.º Protecção na parentalidade Artigo 35.º-A Proibição de discriminação pelo exercício dos direitos de maternidade e paternidade Artigo 36.º Conceitos em matéria de protecção da parentalidade Artigo 37.º Licença em situação de risco clínico durante a gravidez Artigo 37.º-A Licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto Artigo 38.º Licença por interrupção da gravidez Artigo 38.º-A Falta por luto gestacional Artigo 39.º Modalidades de licença parental Artigo 40.º Licença parental inicial Artigo 41.º Períodos de licença parental exclusiva da mãe Artigo 42.º Licença parental inicial a gozar por um progenitor em caso de impossibilidade do outro Artigo 43.º Licença parental exclusiva do pai Artigo 44.º Licença por adopção Artigo 45.º Dispensa no âmbito dos processos de adoção e acolhimento familiar Artigo 46.º Dispensa para consulta pré-natal Artigo 46.º-A Dispensa para consulta de procriação medicamente assistida Artigo 47.º Dispensa para amamentação ou aleitação Artigo 48.º Procedimento de dispensa para amamentação ou aleitação Artigo 49.º Falta para assistência a filho Artigo 50.º Falta para assistência a neto Artigo 51.º Licença parental complementar Artigo 52.º Licença para assistência a filho Artigo 53.º Licença para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica Artigo 54.º Redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica Artigo 55.º Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares Artigo 56.º Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares Artigo 57.º Autorização de trabalho a tempo parcial ou em regime de horário flexível Artigo 58.º Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho Artigo 59.º Dispensa de prestação de trabalho suplementar Artigo 60.º Dispensa de prestação de trabalho no período nocturno Artigo 61.º Formação para reinserção profissional Artigo 62.º Protecção da segurança e saúde de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante Artigo 63.º Protecção em caso de despedimento Artigo 64.º Extensão de direitos atribuídos a progenitores Artigo 65.º Regime de licenças, faltas e dispensas Artigo 66.º Princípios gerais relativos ao trabalho de menor Artigo 67.º Formação profissional de menor Artigo 68.º Admissão de menor ao trabalho Artigo 69.º Admissão de menor sem escolaridade obrigatória, frequência do nível secundário de educação ou sem qualificação profissional Artigo 70.º Capacidade do menor para celebrar contrato de trabalho e receber a retribuição Artigo 71.º Denúncia de contrato por menor Artigo 72.º Protecção da segurança e saúde de menor Artigo 73.º Limites máximos do período normal de trabalho de menor Artigo 74.º Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho de menor Artigo 75.º Trabalho suplementar de menor Artigo 76.º Trabalho de menor no período nocturno Artigo 77.º Intervalo de descanso de menor Artigo 78.º Descanso diário de menor Artigo 79.º Descanso semanal de menor Artigo 80.º Descanso semanal e períodos de trabalho de menor em caso de pluriemprego Artigo 81.º Participação de menor em espectáculo ou outra actividade Artigo 82.º Crime por utilização indevida de trabalho de menor Artigo 83.º Crime de desobediência por não cessação da actividade de menor Artigo 84.º Princípios gerais quanto ao emprego de trabalhador com capacidade de trabalho reduzida Artigo 85.º Princípios gerais quanto ao emprego de trabalhador com deficiência, doença crónica ou doença oncológica Artigo 86.º Medidas de ação positiva em favor de trabalhador com deficiência ou doença crónica Artigo 87.º Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho de trabalhador com deficiência ou doença crónica Artigo 88.º Trabalho suplementar de trabalhador com deficiência ou doença crónica Artigo 89.º Noção de trabalhador-estudante Artigo 89.º-A Contrato de trabalho com estudante em período de férias ou interrupção lectiva Artigo 90.º Organização do tempo de trabalho de trabalhador-estudante Artigo 91.º Faltas para prestação de provas de avaliação Artigo 92.º Férias e licenças de trabalhador-estudante Artigo 93.º Promoção profissional de trabalhador-estudante Artigo 94.º Concessão do estatuto de trabalhador-estudante Artigo 95.º Cessação e renovação de direitos Artigo 96.º Procedimento para exercício de direitos de trabalhador-estudante Artigo 96.º-A Legislação complementar Artigo 97.º Poder de direcção Artigo 98.º Poder disciplinar Artigo 99.º Regulamento interno de empresa Artigo 100.º Tipos de empresas Artigo 101.º Pluralidade de empregadores Artigo 101.º-A Trabalhador cuidador Artigo 101.º-B Licença do cuidador Artigo 101.º-C Trabalho a tempo parcial de trabalhador cuidador Artigo 101.º-D Horário flexível de trabalhador cuidador Artigo 101.º-E Autorização de trabalho a tempo parcial ou em regime de horário flexível de trabalhador cuidador Artigo 101.º-F Proteção em caso de despedimento de trabalhador cuidador Artigo 101.º-G Dispensa de prestação de trabalho suplementar Artigo 101.º-H Acumulação de regimes Artigo 102.º Culpa na formação do contrato Artigo 103.º Regime da promessa de contrato de trabalho Artigo 104.º Contrato de trabalho de adesão Artigo 105.º Cláusulas contratuais gerais Artigo 106.º Dever de informação Artigo 107.º Meios de informação Artigo 108.º Informação relativa a prestação de trabalho no estrangeiro Artigo 109.º Actualização da informação Artigo 110.º Regra geral sobre a forma de contrato de trabalho Artigo 111.º Noção de período experimental Artigo 112.º Duração do período experimental Artigo 113.º Contagem do período experimental Artigo 114.º Denúncia do contrato durante o período experimental Artigo 115.º Determinação da actividade do trabalhador Artigo 116.º Autonomia técnica Artigo 117.º Efeitos de falta de título profissional Artigo 118.º Funções desempenhadas pelo trabalhador Artigo 119.º Mudança para categoria inferior Artigo 120.º Mobilidade funcional Artigo 121.º Invalidade parcial de contrato de trabalho Artigo 122.º Efeitos da invalidade de contrato de trabalho Artigo 123.º Invalidade e cessação de contrato de trabalho Artigo 124.º Contrato com objecto ou fim contrário à lei ou à ordem pública Artigo 125.º Convalidação de contrato de trabalho Artigo 126.º Deveres gerais das partes Artigo 127.º Deveres do empregador Artigo 128.º Deveres do trabalhador Artigo 129.º Garantias do trabalhador Artigo 130.º Objectivos da formação profissional Artigo 131.º Formação contínua Artigo 132.º Crédito de horas e subsídio para formação contínua Artigo 133.º Conteúdo da formação contínua Artigo 134.º Efeito da cessação do contrato de trabalho no direito a formação Artigo 135.º Condição ou termo suspensivo Artigo 136.º Pacto de não concorrência Artigo 137.º Pacto de permanência Artigo 138.º Limitação da liberdade de trabalho Artigo 139.º Regime do termo resolutivo Artigo 140.º Admissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo Artigo 141.º Forma e conteúdo de contrato de trabalho a termo Artigo 142.º Casos especiais de contrato de trabalho de muito curta duração Artigo 143.º Sucessão de contrato de trabalho a termo Artigo 144.º Informações relativas a contrato de trabalho a termo Artigo 145.º Preferência na admissão Artigo 146.º Igualdade de tratamento no âmbito de contrato a termo Artigo 147.º Contrato de trabalho sem termo Artigo 148.º Duração de contrato de trabalho a termo Artigo 149.º Renovação de contrato de trabalho a termo certo Artigo 150.º Noção de trabalho a tempo parcial Artigo 151.º Liberdade de celebração de contrato de trabalho a tempo parcial Artigo 152.º Preferência na admissão para trabalho a tempo parcial Artigo 153.º Forma e conteúdo de contrato de trabalho a tempo parcial Artigo 154.º Condições de trabalho a tempo parcial Artigo 155.º Alteração da duração do trabalho a tempo parcial Artigo 156.º Deveres do empregador em caso de trabalho a tempo parcial Artigo 157.º Admissibilidade de trabalho intermitente Artigo 158.º Forma e conteúdo de contrato de trabalho intermitente Artigo 159.º Período de prestação de trabalho Artigo 160.º Direitos do trabalhador Artigo 161.º Objecto da comissão de serviço Artigo 162.º Regime de contrato de trabalho em comissão de serviço Artigo 163.º Cessação de comissão de serviço Artigo 164.º Efeitos da cessação da comissão de serviço Artigo 165.º Noção de teletrabalho e âmbito do regime Artigo 166.º Acordo para prestação de teletrabalho Artigo 166.º-A Direito ao regime de teletrabalho Artigo 167.º Duração e cessação do acordo de teletrabalho Artigo 168.º Equipamentos e sistemas Artigo 169.º Igualdade de direitos e deveres Artigo 169.º-A Organização, direção e controlo do trabalho Artigo 169.º-B Deveres especiais Artigo 170.º Privacidade de trabalhador em regime de teletrabalho Artigo 170.º-A Segurança e saúde no trabalho Artigo 171.º Fiscalização Artigo 172.º Conceitos específicos do regime de trabalho temporário Artigo 173.º Cedência ilícita de trabalhador Artigo 174.º Casos especiais de responsabilidade da empresa de trabalho temporário ou do utilizador Artigo 175.º Admissibilidade de contrato de utilização de trabalho temporário Artigo 176.º Justificação de contrato de utilização de trabalho temporário Artigo 177.º Forma e conteúdo de contrato de utilização de trabalho temporário Artigo 178.º Duração de contrato de utilização de trabalho temporário Artigo 179.º Proibição de contratos sucessivos Artigo 180.º Admissibilidade de contrato de trabalho temporário Artigo 181.º Forma e conteúdo de contrato de trabalho temporário Artigo 182.º Duração de contrato de trabalho temporário Artigo 183.º Forma e conteúdo de contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária Artigo 184.º Período sem cedência temporária Artigo 185.º Condições de trabalho de trabalhador temporário Artigo 186.º Segurança e saúde no trabalho temporário Artigo 187.º Formação profissional de trabalhador temporário Artigo 188.º Substituição de trabalhador temporário Artigo 189.º Enquadramento de trabalhador temporário Artigo 190.º Prestações garantidas pela caução para exercício da actividade de trabalho temporário Artigo 191.º Execução da caução Artigo 192.º Sanções acessórias no âmbito de trabalho temporário Artigo 193.º Noção de local de trabalho Artigo 194.º Transferência de local de trabalho Artigo 195.º Transferência a pedido do trabalhador Artigo 196.º Procedimento em caso de transferência do local de trabalho Artigo 197.º Tempo de trabalho Artigo 198.º Período normal de trabalho Artigo 199.º Período de descanso Artigo 199.º-A Dever de abstenção de contacto Artigo 200.º Horário de trabalho Artigo 201.º Período de funcionamento Artigo 202.º Registo de tempos de trabalho Artigo 203.º Limites máximos do período normal de trabalho Artigo 204.º Adaptabilidade por regulamentação colectiva Artigo 205.º Adaptabilidade individual Artigo 206.º Adaptabilidade grupal Artigo 207.º Período de referência Artigo 208.º Banco de horas por regulamentação coletiva Artigo 208.º-A Banco de horas individual Artigo 208.º-B Banco de horas grupal Artigo 209.º Horário concentrado Artigo 210.º Excepções aos limites máximos do período normal de trabalho Artigo 211.º Limite máximo da duração média do trabalho semanal Artigo 212.º Elaboração de horário de trabalho Artigo 213.º Intervalo de descanso Artigo 214.º Descanso diário Artigo 215.º Mapa de horário de trabalho Artigo 216.º Afixação do mapa de horário de trabalho Artigo 217.º Alteração de horário de trabalho Artigo 218.º Condições de isenção de horário de trabalho Artigo 219.º Modalidades e efeitos de isenção de horário de trabalho Artigo 220.º Noção de trabalho por turnos Artigo 221.º Organização de turnos Artigo 222.º Protecção em matéria de segurança e saúde no trabalho Artigo 223.º Noção de trabalho nocturno Artigo 224.º Duração do trabalho de trabalhador nocturno Artigo 225.º Protecção de trabalhador nocturno Artigo 226.º Noção de trabalho suplementar Artigo 227.º Condições de prestação de trabalho suplementar Artigo 228.º Limites de duração do trabalho suplementar Artigo 229.º Descanso compensatório de trabalho suplementar Artigo 230.º Regimes especiais de trabalho suplementar Artigo 231.º Registo de trabalho suplementar Artigo 232.º Descanso semanal Artigo 233.º Cumulação de descanso semanal e de descanso diário Artigo 234.º Feriados obrigatórios Artigo 235.º Feriados facultativos Artigo 236.º Regime dos feriados Artigo 237.º Direito a férias Artigo 238.º Duração do período de férias Artigo 239.º Casos especiais de duração do período de férias Artigo 240.º Ano do gozo das férias Artigo 241.º Marcação do período de férias Artigo 242.º Encerramento para férias Artigo 243.º Alteração do período de férias por motivo relativo à empresa Artigo 244.º Alteração do período de férias por motivo relativo ao trabalhador Artigo 245.º Efeitos da cessação do contrato de trabalho no direito a férias Artigo 246.º Violação do direito a férias Artigo 247.º Exercício de outra actividade durante as férias Artigo 248.º Noção de falta Artigo 249.º Tipos de falta Artigo 250.º Imperatividade do regime de faltas Artigo 251.º Faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim Artigo 252.º Falta para assistência a membro do agregado familiar Artigo 252.º-A Falta para acompanhamento de grávida que se desloque a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto Artigo 252.º-B Falta por dores incapacitantes provocadas por endometriose ou por adenomiose Artigo 253.º Comunicação de ausência Artigo 254.º Prova de motivo justificativo de falta Artigo 255.º Efeitos de falta justificada Artigo 256.º Efeitos de falta injustificada Artigo 257.º Substituição da perda de retribuição por motivo de falta Artigo 258.º Princípios gerais sobre a retribuição Artigo 259.º Retribuição em espécie Artigo 260.º Prestações incluídas ou excluídas da retribuição Artigo 261.º Modalidades de retribuição Artigo 262.º Cálculo de prestação complementar ou acessória Artigo 263.º Subsídio de Natal Artigo 264.º Retribuição do período de férias e subsídio Artigo 265.º Retribuição por isenção de horário de trabalho Artigo 266.º Pagamento de trabalho nocturno Artigo 267.º Retribuição por exercício de funções afins ou funcionalmente ligadas Artigo 268.º Pagamento de trabalho suplementar Artigo 269.º Prestações relativas a dia feriado Artigo 270.º Critérios de determinação da retribuição Artigo 271.º Cálculo do valor da retribuição horária Artigo 272.º Determinação judicial do valor da retribuição Artigo 273.º Determinação da retribuição mínima mensal garantida Artigo 274.º Prestações incluídas na retribuição mínima mensal garantida Artigo 275.º Redução da retribuição mínima mensal garantida relacionada com o trabalhador Artigo 276.º Forma de cumprimento Artigo 277.º Lugar do cumprimento Artigo 278.º Tempo do cumprimento Artigo 279.º Compensações e descontos Artigo 280.º Cessão de crédito retributivo Artigo 281.º Princípios gerais em matéria de segurança e saúde no trabalho Artigo 282.º Informação, consulta e formação dos trabalhadores Artigo 283.º Acidentes de trabalho e doenças profissionais Artigo 284.º Regulamentação da prevenção e reparação Artigo 285.º Efeitos de transmissão de empresa ou estabelecimento Artigo 286.º Informação e consulta dos trabalhadores e de representantes dos trabalhadores Artigo 286.º-A Direito de oposição do trabalhador Artigo 287.º Representação dos trabalhadores após a transmissão Artigo 288.º Noção de cedência ocasional de trabalhador Artigo 289.º Admissibilidade de cedência ocasional Artigo 290.º Acordo de cedência ocasional de trabalhador Artigo 291.º Regime de prestação de trabalho de trabalhador cedido Artigo 292.º Consequência de recurso ilícito a cedência ou de irregularidade do acordo Artigo 293.º Enquadramento de trabalhador cedido Artigo 294.º Factos determinantes de redução ou suspensão Artigo 295.º Efeitos da redução ou da suspensão Artigo 296.º Facto determinante da suspensão respeitante a trabalhador Artigo 297.º Regresso do trabalhador Artigo 298.º Redução ou suspensão em situação de crise empresarial Artigo 298.º-A Impedimento de redução ou suspensão Artigo 299.º Comunicações em caso de redução ou suspensão Artigo 300.º Informações e negociação em caso de redução ou suspensão Artigo 301.º Duração de medida de redução ou suspensão Artigo 302.º Formação profissional durante a redução ou suspensão Artigo 303.º Deveres do empregador no período de redução ou suspensão Artigo 304.º Deveres do trabalhador no período de redução ou suspensão Artigo 305.º Direitos do trabalhador no período de redução ou suspensão Artigo 306.º Efeitos da redução ou suspensão em férias, subsídio de férias ou de Natal Artigo 307.º Acompanhamento da medida Artigo 308.º Direitos dos representantes dos trabalhadores durante a redução ou suspensão Artigo 309.º Retribuição durante o encerramento ou a diminuição de actividade Artigo 310.º Cessação de encerramento ou de diminuição de actividade Artigo 311.º Procedimento em caso de encerramento temporário por facto imputável ao empregador Artigo 312.º Caução em caso de encerramento temporário por facto imputável ao empregador Artigo 313.º Actos proibidos em caso de encerramento temporário Artigo 314.º Anulabilidade de acto de disposição Artigo 315.º Extensão do regime a caso de encerramento definitivo Artigo 316.º Responsabilidade penal em caso de encerramento de empresa ou estabelecimento Artigo 317.º Concessão e efeitos da licença sem retribuição Artigo 318.º Noção de pré-reforma Artigo 319.º Acordo de pré-reforma Artigo 320.º Prestação de pré-reforma Artigo 321.º Direitos de trabalhador em situação de pré-reforma Artigo 322.º Cessação de pré-reforma Artigo 323.º Efeitos gerais do incumprimento do contrato de trabalho Artigo 324.º Efeitos para o empregador de falta de pagamento pontual da retribuição Artigo 325.º Requisitos da suspensão de contrato de trabalho Artigo 326.º Prestação de trabalho durante a suspensão Artigo 327.º Cessação da suspensão do contrato de trabalho Artigo 328.º Sanções disciplinares Artigo 329.º Procedimento disciplinar e prescrição Artigo 330.º Critério de decisão e aplicação de sanção disciplinar Artigo 331.º Sanções abusivas Artigo 332.º Registo de sanções disciplinares Artigo 333.º Privilégios creditórios Artigo 334.º Responsabilidade solidária de sociedade em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo Artigo 335.º Responsabilidade de sócio, gerente, administrador ou director Artigo 336.º Fundo de Garantia Salarial Artigo 337.º Prescrição e prova de crédito Artigo 338.º Proibição de despedimento sem justa causa Artigo 338.º-A Proibição do recurso à terceirização de serviços Artigo 339.º Imperatividade do regime de cessação do contrato de trabalho Artigo 340.º Modalidades de cessação do contrato de trabalho Artigo 341.º Documentos a entregar ao trabalhador Artigo 342.º Devolução de instrumentos de trabalho Artigo 343.º Causas de caducidade de contrato de trabalho Artigo 344.º Caducidade de contrato de trabalho a termo certo Artigo 345.º Caducidade de contrato de trabalho a termo incerto Artigo 346.º Morte de empregador, extinção de pessoa colectiva ou encerramento de empresa Artigo 347.º Insolvência e recuperação de empresa Artigo 348.º Conversão em contrato a termo após reforma por velhice ou idade de 70 anos Artigo 349.º Cessação de contrato de trabalho por acordo Artigo 350.º Cessação do acordo de revogação Artigo 351.º Noção de justa causa de despedimento Artigo 352.º Inquérito prévio Artigo 353.º Nota de culpa Artigo 354.º Suspensão preventiva de trabalhador Artigo 355.º Resposta à nota de culpa Artigo 356.º Instrução Artigo 357.º Decisão de despedimento por facto imputável ao trabalhador Artigo 358.º Procedimento em caso de microempresa Artigo 359.º Noção de despedimento colectivo Artigo 360.º Comunicações em caso de despedimento colectivo Artigo 361.º Informações e negociação em caso de despedimento colectivo Artigo 362.º Intervenção do ministério responsável pela área laboral Artigo 363.º Decisão de despedimento colectivo Artigo 364.º Crédito de horas durante o aviso prévio Artigo 365.º Denúncia do contrato pelo trabalhador durante o aviso prévio Artigo 366.º Compensação por despedimento colectivo Artigo 366.º-A Compensação para novos contratos de trabalho Artigo 367.º Noção de despedimento por extinção de posto de trabalho Artigo 368.º Requisitos de despedimento por extinção de posto de trabalho Artigo 369.º Comunicações em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho Artigo 370.º Consultas em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho Artigo 371.º Decisão de despedimento por extinção de posto de trabalho Artigo 372.º Direitos de trabalhador em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho Artigo 373.º Noção de despedimento por inadaptação Artigo 374.º Situações de inadaptação Artigo 375.º Requisitos de despedimento por inadaptação Artigo 376.º Comunicações em caso de despedimento por inadaptação Artigo 377.º Consultas em caso de despedimento por inadaptação Artigo 378.º Decisão de despedimento por inadaptação Artigo 379.º Direitos de trabalhador em caso de despedimento por inadaptação Artigo 380.º Manutenção do nível de emprego Artigo 381.º Fundamentos gerais de ilicitude de despedimento Artigo 382.º Ilicitude de despedimento por facto imputável ao trabalhador Artigo 383.º Ilicitude de despedimento colectivo Artigo 384.º Ilicitude de despedimento por extinção de posto de trabalho Artigo 385.º Ilicitude de despedimento por inadaptação Artigo 386.º Suspensão de despedimento Artigo 387.º Apreciação judicial do despedimento Artigo 388.º Apreciação judicial do despedimento colectivo Artigo 389.º Efeitos da ilicitude de despedimento Artigo 390.º Compensação em caso de despedimento ilícito Artigo 391.º Indemnização em substituição de reintegração a pedido do trabalhador Artigo 392.º Indemnização em substituição de reintegração a pedido do empregador Artigo 393.º Regras especiais relativas a contrato de trabalho a termo Artigo 394.º Justa causa de resolução Artigo 395.º Procedimento para resolução de contrato pelo trabalhador Artigo 396.º Indemnização ou compensação devida ao trabalhador Artigo 397.º Revogação da resolução Artigo 398.º Impugnação da resolução Artigo 399.º Responsabilidade do trabalhador em caso de resolução ilícita Artigo 400.º Denúncia com aviso prévio Artigo 401.º Denúncia sem aviso prévio Artigo 402.º Revogação da denúncia Artigo 403.º Abandono do trabalho Artigo 404.º Estruturas de representação colectiva dos trabalhadores Artigo 405.º Autonomia e independência Artigo 406.º Proibição de actos discriminatórios Artigo 407.º Crime por violação da autonomia ou independência sindical, ou por acto discriminatório Artigo 408.º Crédito de horas de representantes dos trabalhadores Artigo 409.º Faltas de representantes dos trabalhadores Artigo 410.º Protecção em caso de procedimento disciplinar ou despedimento Artigo 411.º Protecção em caso de transferência Artigo 412.º Informações confidenciais Artigo 413.º Justificação e controlo judicial em matéria de confidencialidade de informação Artigo 414.º Exercício de direitos Artigo 415.º Princípios gerais relativos a comissões, subcomissões e comissões coordenadoras Artigo 416.º Personalidade e capacidade de comissão de trabalhadores Artigo 417.º Número de membros de comissão de trabalhadores, comissão coordenadora ou subcomissão Artigo 418.º Duração do mandato Artigo 419.º Reunião de trabalhadores no local de trabalho convocada por comissão de trabalhadores Artigo 420.º Procedimento para reunião de trabalhadores no local de trabalho Artigo 421.º Apoio à comissão de trabalhadores e difusão de informação Artigo 422.º Crédito de horas de membros das comissões Artigo 423.º Direitos da comissão e da subcomissão de trabalhadores Artigo 424.º Conteúdo do direito a informação Artigo 425.º Obrigatoriedade de consulta da comissão de trabalhadores Artigo 426.º Finalidade e conteúdo do controlo de gestão Artigo 427.º Exercício do direito a informação e consulta Artigo 428.º Representantes dos trabalhadores em órgãos de entidade pública empresarial Artigo 429.º Exercício do direito de participação nos processos de reestruturação Artigo 430.º Constituição e aprovação dos estatutos de comissão de trabalhadores Artigo 431.º Votação da constituição e aprovação dos estatutos de comissão de trabalhadores Artigo 432.º Procedimento para apuramento do resultado Artigo 433.º Regras gerais da eleição dos membros da comissão e subcomissões de trabalhadores Artigo 434.º Conteúdo dos estatutos da comissão de trabalhadores Artigo 435.º Estatutos da comissão coordenadora Artigo 436.º Adesão e revogação de adesão a comissão coordenadora Artigo 437.º Eleição de comissão coordenadora Artigo 438.º Registos e publicações referentes a comissões e subcomissões Artigo 439.º Controlo de legalidade da constituição e dos estatutos das comissões Artigo 440.º Direito de associação Artigo 441.º Regime subsidiário Artigo 442.º Conceitos no âmbito do direito de associação Artigo 443.º Direitos das associações Artigo 444.º Liberdade de inscrição Artigo 445.º Princípios de auto-regulamentação, organização e gestão democráticas Artigo 446.º Autonomia e independência das associações Artigo 447.º Constituição, registo e aquisição de personalidade Artigo 448.º Aquisição e perda da qualidade de associação de empregadores Artigo 449.º Alteração de estatutos Artigo 450.º Conteúdo dos estatutos Artigo 451.º Princípios da organização e da gestão democráticas Artigo 452.º Regime disciplinar Artigo 453.º Impenhorabilidade de bens Artigo 454.º Publicitação dos membros da direcção Artigo 455.º Averbamento ao registo Artigo 456.º Extinção de associações e cancelamento do registo Artigo 457.º Quotização sindical e protecção dos trabalhadores Artigo 458.º Cobrança de quotas sindicais Artigo 459.º Crime de retenção de quota sindical Artigo 460.º Direito a actividade sindical na empresa Artigo 461.º Reunião de trabalhadores no local de trabalho Artigo 462.º Eleição, destituição ou cessação de funções de delegado sindical Artigo 463.º Número de delegados sindicais Artigo 464.º Direito a instalações Artigo 465.º Afixação e distribuição de informação sindical Artigo 466.º Informação e consulta de delegado sindical Artigo 467.º Crédito de horas de delegado sindical Artigo 468.º Crédito de horas e faltas de membro de direcção Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho Artigo 470.º Precedência de discussão Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social Artigo 472.º Publicação de projectos e propostas Artigo 473.º Prazo de apreciação pública Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas Artigo 475.º Resultado de apreciação pública Artigo 476.º Princípio do tratamento mais favorável Artigo 477.º Forma de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho Artigo 478.º Limites do conteúdo de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho Artigo 479.º Apreciação relativa à igualdade e não discriminação Artigo 480.º Publicidade de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável Artigo 481.º Preferência de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial vertical Artigo 482.º Concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais Artigo 483.º Concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais Artigo 484.º Concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais e não negociais Artigo 485.º Promoção da contratação colectiva Artigo 486.º Proposta negocial Artigo 487.º Resposta à proposta Artigo 488.º Prioridade em matéria negocial Artigo 489.º Boa fé na negociação Artigo 490.º Apoio técnico da Administração Artigo 491.º Representantes de entidades celebrantes Artigo 492.º Conteúdo de convenção colectiva Artigo 493.º Comissão paritária Artigo 494.º Procedimento do depósito de convenção colectiva Artigo 495.º Alteração de convenção antes da decisão sobre o depósito Artigo 496.º Princípio da filiação Artigo 497.º Escolha de convenção aplicável Artigo 498.º Aplicação de convenção em caso de transmissão de empresa ou estabelecimento Artigo 498.º-A Terceirização de serviços Artigo 499.º Vigência e renovação de convenção colectiva Artigo 500.º Denúncia de convenção colectiva Artigo 500.º-A Arbitragem para apreciação da denúncia de convenção colectiva Artigo 501.º Sobrevigência e caducidade de convenção colectiva Artigo 501.º-A Arbitragem para a suspensão do período de sobrevigência e mediação Artigo 502.º Cessação e suspensão da vigência de convenção colectiva Artigo 503.º Sucessão de convenções colectivas Artigo 504.º Adesão a convenção colectiva ou a decisão arbitral Artigo 505.º Disposições comuns sobre arbitragem de conflitos colectivos de trabalho Artigo 506.º Admissibilidade da arbitragem voluntária Artigo 507.º Funcionamento da arbitragem voluntária Artigo 508.º Admissibilidade de arbitragem obrigatória Artigo 509.º Determinação de arbitragem obrigatória Artigo 510.º Admissibilidade da arbitragem necessária Artigo 511.º Determinação de arbitragem necessária Artigo 512.º Competência do Conselho Económico e Social Artigo 513.º Regulamentação da arbitragem Artigo 514.º Extensão de convenção colectiva ou decisão arbitral Artigo 515.º Subsidiariedade Artigo 515.º-A Efeitos da cessação de vigência de convenção ou decisão arbitral aplicada por portaria de extensão Artigo 516.º Competência e procedimento para emissão de portaria de extensão Artigo 517.º Admissibilidade de portaria de condições de trabalho Artigo 518.º Competência e procedimento para emissão de portaria de condições de trabalho Artigo 519.º Publicação e entrada em vigor de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho Artigo 520.º Aplicação de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho Artigo 521.º Violação de disposição de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho Artigo 522.º Boa fé Artigo 523.º Admissibilidade e regime da conciliação Artigo 524.º Procedimento de conciliação Artigo 525.º Transformação da conciliação em mediação Artigo 526.º Admissibilidade e regime da mediação Artigo 527.º Procedimento de mediação Artigo 528.º Mediação por outra entidade Artigo 529.º Arbitragem Artigo 530.º Direito à greve Artigo 531.º Competência para declarar a greve Artigo 532.º Representação dos trabalhadores em greve Artigo 533.º Piquete de greve Artigo 534.º Aviso prévio de greve Artigo 535.º Proibição de substituição de grevistas Artigo 536.º Efeitos da greve Artigo 537.º Obrigação de prestação de serviços durante a greve Artigo 538.º Definição de serviços a assegurar durante a greve Artigo 539.º Termo da greve Artigo 540.º Proibição de coacção, prejuízo ou discriminação de trabalhador Artigo 541.º Efeitos de greve declarada ou executada de forma contrária à lei Artigo 542.º Regulamentação da greve por convenção colectiva Artigo 543.º Responsabilidade penal em matéria de greve Artigo 544.º Conceito e proibição de lock-out Artigo 545.º Responsabilidade penal em matéria de lock-out Artigo 546.º Responsabilidade de pessoas colectivas e equiparadas Artigo 547.º Desobediência qualificada Artigo 548.º Noção de contra-ordenação laboral Artigo 549.º Regime das contra-ordenações laborais Artigo 550.º Punibilidade da negligência Artigo 551.º Sujeito responsável por contra-ordenação laboral Artigo 552.º Apresentação de documentos Artigo 553.º Escalões de gravidade das contra-ordenações laborais Artigo 554.º Valores das coimas Artigo 555.º Outros valores de coimas Artigo 556.º Critérios especiais de medida da coima Artigo 557.º Dolo Artigo 558.º Pluralidade de contra-ordenações Artigo 559.º Determinação da medida da coima Artigo 560.º Dispensa de coima Artigo 561.º Reincidência Artigo 562.º Sanções acessórias Artigo 563.º Dispensa e eliminação da publicidade Artigo 564.º Cumprimento de dever omitido Artigo 565.º Registo individual Artigo 566.º Destino das coimas Nº de artigos : 601 Páginas: 1 2 3 4 5 6 7 Seguinte > Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova a revisão do Código do Trabalho _____________________ Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro Aprova a revisão do Código do Trabalho A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea

  1. c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Aprovação do Código do Trabalho É aprovado o Código do Trabalho, que se publica em anexo à presente lei e dela faz parte integrante. Artigo 2.º Transposição de directivas comunitárias O Código do Trabalho transpõe para a ordem jurídica interna, total ou parcialmente, as seguintes directivas comunitárias:
  2. a)Directiva do Conselho n.º 91/533/CEE, de 14 de Outubro, relativa à obrigação de a entidade patronal informar o trabalhador sobre as condições aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho;
  3. b)Directiva n.º 92/85/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho;
  4. c)Directiva n.º 94/33/CE, do Conselho, de 22 de Junho, relativa à protecção dos jovens no trabalho;
  5. d)Directiva n.º 96/34/CE, do Conselho, de 3 de Junho, relativa ao acordo quadro sobre a licença parental celebrado pela União das Confederações da Indústria e dos Empregadores da Europa (UNICE), pelo Centro Europeu das Empresas Públicas (CEEP) e pela Confederação Europeia dos Sindicatos (CES);
  6. e)Directiva n.º 96/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços;
  7. f)Directiva n.º 97/81/CE, do Conselho, de 15 de Dezembro, respeitante ao acordo quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES;
  8. g)Directiva n.º 98/59/CE, do Conselho, de 20 de Julho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos despedimentos colectivos;
  9. h)Directiva n.º 1999/70/CE, do Conselho, de 28 de Junho, respeitante ao acordo quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo;
  10. i)Directiva n.º 2000/43/CE, do Conselho, de 29 de Junho, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica;
  11. j)Directiva n.º 2000/78/CE, do Conselho, de 27 de Novembro, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional;
  12. l)Directiva n.º 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de Março, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos;
  13. m)Directiva n.º 2002/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia;
  14. n)Directiva n.º 2003/88/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho;
  15. o)Directiva n.º 2006/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à actividade profissional (reformulação). Artigo 3.º Trabalho autónomo de menor 1 - O menor com idade inferior a 16 anos não pode ser contratado para realizar uma atividade remunerada prestada com autonomia, exceto caso tenha concluído a escolaridade obrigatória ou esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação e se trate de trabalhos leves. 2 - À celebração do contrato previsto no número anterior aplicam-se as regras gerais previstas no Código Civil. 3 - Consideram-se trabalhos leves para efeitos do n.º 1 os que assim forem definidos para o contrato de trabalho celebrado com menor. 4 - Ao menor que realiza actividades com autonomia aplicam-se as limitações estabelecidas para o contrato de trabalho celebrado com menor. Artigo 4.º Acidentes de trabalho e doenças profissionais 1 - O regime relativo a acidentes de trabalho e doenças profissionais, previsto nos artigos 283.º e 284.º do Código do Trabalho, com as necessárias adaptações, aplica-se igualmente:
  16. a)A praticante, aprendiz, estagiário e demais situações que devam considerar-se de formação profissional;
  17. b)A administrador, director, gerente ou equiparado, sem contrato de trabalho, que seja remunerado por essa actividade;
  18. c)A prestador de trabalho, sem subordinação jurídica, que desenvolve a sua actividade na dependência económica, nos termos do artigo 10.º do Código do Trabalho. 2 - O trabalhador que exerça actividade por conta própria deve efectuar um seguro que garanta o pagamento das prestações previstas nos artigos indicados no número anterior e respectiva legislação regulamentar. Artigo 5.º Regime do tempo de trabalho O disposto na alínea
  19. a)do n.º 2 do artigo 197.º do Código do Trabalho não é aplicável até à entrada em vigor de convenção colectiva que disponha sobre a matéria, mantendo-se em vigor, durante esse período, o previsto no artigo 1.º da Lei n.º 21/96, de 23 de Julho, e na alínea
  20. a)do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 73/98, de 10 de Novembro. Artigo 6.º Deveres do Estado em matéria de formação profissional 1 - Compete ao Estado garantir o acesso dos cidadãos à formação profissional, permitindo a todos a aquisição e a permanente actualização dos conhecimentos e competências, desde a entrada na vida activa, e proporcionar os apoios públicos ao funcionamento do sistema de formação profissional. 2 - Compete ao Estado, em particular, garantir a qualificação inicial de jovens que pretendem ingressar no mercado de trabalho, a qualificação ou a reconversão profissional de desempregados, com vista ao seu rápido ingresso no mercado de trabalho, e promover a integração sócio-profissional de grupos com particulares dificuldades de inserção, através do desenvolvimento de acções de formação profissional especial. Artigo 7.º Aplicação no tempo 1 - Sem prejuízo do disposto no presente artigo e nos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho aprovado pela presente lei os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou adoptados antes da entrada em vigor da referida lei, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento. 2 - As disposições de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho contrárias a normas imperativas do Código do Trabalho devem ser alteradas na primeira revisão que ocorra no prazo de 12 meses após a entrada em vigor desta lei, sob pena de nulidade. 3 - O disposto no número anterior não convalida as disposições de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho nulas ao abrigo da legislação revogada. 4 - As estruturas de representação colectiva de trabalhadores e de empregadores constituídas antes da entrada em vigor do Código do Trabalho ficam sujeitas ao regime nele instituído, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos relacionados com a respectiva constituição ou modificação. 5 - O regime estabelecido no Código do Trabalho, anexo à presente lei, não se aplica a situações constituídas ou iniciadas antes da sua entrada em vigor e relativas a:
  21. a)Duração de período experimental;
  22. b)Prazos de prescrição e de caducidade;
  23. c)Procedimentos para aplicação de sanções, bem como para a cessação de contrato de trabalho;
  24. d)Duração de contrato de trabalho a termo certo. 6 - O regime estabelecido no n.º 4 do artigo 148.º do Código do Trabalho, anexo à presente lei, relativo à duração de contrato de trabalho a termo incerto aplica-se a situações constituídas ou iniciadas antes da sua entrada em vigor, contando-se o período de seis anos aí previsto a partir da data de entrada em vigor da presente lei. Artigo 8.º Revisão de estatutos existentes 1 - Os estatutos de associações sindicais, associações de empregadores, comissões de trabalhadores e comissões coordenadoras vigentes na data da entrada em vigor da presente lei que não estejam em conformidade com o regime constante do Código do Trabalho devem ser revistos no prazo de três anos. 2 - Decorrido o prazo referido no número anterior, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral procede à apreciação fundamentada sobre a legalidade dos estatutos que não tenham sido revistos e, caso haja disposições contrárias à lei, notifica a estrutura em causa para que esta altere os estatutos, no prazo de 180 dias. 3 - Se houver alteração de estatutos no prazo referido no número anterior, ou fora desse prazo, mas antes da remessa destes ao Ministério Público no tribunal competente, aplica-se o disposto nos n.os 3 a 6, 8 e 9 do artigo 447.º do Código do Trabalho, com as necessárias adaptações. 4 - Caso não haja alteração de estatutos nos prazos referidos nos n.os 2 e 3, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral remete ao magistrado do Ministério Público no tribunal competente a apreciação fundamentada sobre a legalidade dos mesmos, para os efeitos previstos nos n.os 8 e 9 do artigo 447.º do Código do Trabalho. 5 - Caso a apreciação fundamentada sobre a legalidade da alteração de estatutos conclua que não existem disposições contrárias à lei, o processo é remetido ao magistrado do Ministério Público, para os efeitos previstos na alínea
  25. b)do n.º 4 do artigo 447.º do Código do Trabalho. 6 - As entidades referidas no n.º 1 podem requerer a suspensão da instância pelo prazo de seis meses em caso de processo judicial em curso tendente à extinção judicial da mesma, ou declaração de nulidade de normas dos estatutos com fundamento em desconformidade com a lei, e apresentar no processo a alteração dos estatutos no mesmo prazo. Artigo 9.º Extinção de associações 1 - As associações sindicais e as associações de empregadores que, nos últimos seis anos, não tenham requerido, nos termos legalmente previstos, a publicação da identidade dos respectivos membros da direcção dispõem de 12 meses, contados a partir da entrada em vigor desta lei, para requerer aquela publicação. 2 - Decorrido o prazo referido no número anterior, sem que tal requerimento se tenha verificado, o ministério responsável pela área laboral dá desse facto conhecimento ao magistrado do Ministério Público no tribunal competente, para efeitos de promoção da declaração judicial de extinção da associação. 3 - À extinção judicial nos termos do artigo anterior aplica-se o disposto nos n.os 1 a 3 e 7 do artigo 456.º, com as devidas adaptações. Artigo 10.º Regime transitório de sobrevigência e caducidade de convenção colectiva 1 - É instituído um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, de acordo com os números seguintes. 2 - A convenção colectiva caduca na data da entrada em vigor da presente lei, verificados os seguintes factos:
  26. a)A última publicação integral da convenção que contenha a cláusula referida no n.º 1 tenha entrado em vigor há, pelo menos, seis anos e meio, aí já compreendido o período decorrido após a denúncia;
  27. b)A convenção tenha sido denunciada validamente na vigência do Código do Trabalho;
  28. c)Tenham decorrido pelo menos 18 meses a contar da denúncia;
  29. d)Não tenha havido revisão da convenção após a denúncia. 3 - A convenção referida no n.º 1 também caduca, verificando-se todos os outros factos, logo que decorram 18 meses a contar da denúncia. 4 - O disposto nos n.os 2 e 3 não prejudica as situações de reconhecimento da caducidade dessa convenção reportada a momento anterior. 5 - O aviso sobre a data da cessação da vigência da convenção é publicado:
  30. a)Oficiosamente, caso tenha havido requerimento anterior cujo indeferimento tenha sido fundamentado apenas na existência da cláusula referida no n.º 1;
  31. b)Dependente de requerimento, nos restantes casos. Artigo 11.º Regiões Autónomas 1 - Na aplicação do Código do Trabalho às Regiões Autónomas são tidas em conta as competências legais atribuídas aos respectivos órgãos e serviços regionais. 2 - Nas Regiões Autónomas, as publicações são feitas nas respectivas séries dos jornais oficiais. 3 - Nas Regiões Autónomas, a regulamentação das condições de admissibilidade de emissão de portarias de extensão e de portarias de condições de trabalho compete às respectivas Assembleias Legislativas. 4 - As Regiões Autónomas podem estabelecer, de acordo com as suas tradições, outros feriados, para além dos previstos no Código do Trabalho, desde que correspondam a usos e práticas já consagrados. 5 - As Regiões Autónomas podem ainda regular outras matérias laborais enunciadas nos respectivos estatutos político-administrativos. Artigo 12.º Norma revogatória 1 - São revogados:
  32. a)A Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, e pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro;
  33. b)A Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio;
  34. c)As alíneas
  35. d)a
  36. f)do artigo 2.º, os n.os 2 e 9 do artigo 6.º, os n.os 2 e 3 do artigo 13.º, os artigos 7.º, 14.º a 40.º, 42.º, 44.º na parte relativa a contra-ordenações por violação de normas revogadas e o n.º 1 e as alíneas
  37. d)e
  38. e)do n.º 2 do artigo 45.º, todos da Lei n.º 19/2007, de 22 de Maio. 2 - O artigo 6.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, sobre lei aplicável ao contrato de trabalho é revogado na medida em que seja aplicável o Regulamento CE/593/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I). 3 - A revogação dos preceitos a seguir referidos do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, produz efeitos a partir da entrada em vigor do diploma que regular a mesma matéria:
  39. a)Artigos 272.º a 280.º e 671.º, sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, na parte não referida na actual redacção do Código;
  40. b)Artigo 344.º, sobre comparticipação na compensação retributiva;
  41. c)Artigos 471.º a 473.º, sobre conselhos de empresa europeus;
  42. d)Artigos 569.º, 570.º e n.º 1 do artigo 688.º, sobre designação de árbitros para arbitragem obrigatória e listas de árbitros;
  43. e)Artigos 630.º a 640.º, sobre procedimento de contra-ordenações laborais. 4 - A revogação dos artigos 34.º a 43.º, 50.º e 643.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e dos artigos 68.º a 77 e 99.º a 106.º e 475.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, sobre protecção da maternidade e da paternidade produz efeitos a partir da entrada em vigor da legislação que regule o regime de protecção social na parentalidade. 5 - A revogação dos artigos 414.º, 418.º, 430.º e 435.º, do n.º 2 do artigo 436.º, do n.º 1 do artigo 438.º e do artigo 681.º, este na parte referente aos dois primeiros artigos, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, produz efeitos a partir da entrada em vigor da revisão do Código de Processo do Trabalho. Consultar o Código do Trabalho(actualizado face ao diploma em epígrafe) 6 - A revogação dos preceitos a seguir referidos da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio, produz efeitos a partir da entrada em vigor do diploma que regular a mesma matéria:
  44. a)Artigos 14.º a 26.º, 469.º e 470.º, sobre trabalho no domicílio;
  45. b)Artigos 41.º a 65.º e 474.º, sobre protecção do património genético;
  46. c)Artigos 84.º a 95.º, sobre protecção de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante;
  47. d)Artigos 103.º a 106.º, sobre regime de segurança social em diversas licenças, faltas e dispensas;
  48. e)Artigos 107.º a 113.º, sobre regimes aplicáveis à Administração Pública;
  49. f)Artigos 115.º a 126.º e 476.º, sobre protecção de menor no trabalho;
  50. g)Artigos 139.º a 146.º e 477.º, sobre participação de menor em espectáculo ou outra actividade de natureza cultural, artística ou publicitária;
  51. h)Artigos 155.º e 156.º, sobre especificidades da frequência de estabelecimento de ensino por parte de trabalhador-estudante, incluindo quando aplicáveis a trabalhador por conta própria e a estudante que, estando abrangido pelo estatuto de trabalhador-estudante, se encontre em situação de desemprego involuntário, inscrito em centro de emprego;
  52. i)Artigos 165.º a 167.º, 170.º e 480.º, sobre formação profissional;
  53. j)Artigos 176.º e 481.º, sobre período de funcionamento;
  54. l)Artigos 191.º a 201.º e 206.º, sobre verificação de situação de doença;
  55. m)Artigos 212.º a 280.º, 484.º e 485.º, este na parte referente àqueles artigos, sobre segurança, higiene e saúde no trabalho;
  56. n)Artigos 306.º, sobre direito a prestações de desemprego, e 310.º a 315.º, sobre suspensão de execuções;
  57. o)Artigos 317.º a 326.º, sobre Fundo de Garantia Salarial;
  58. p)Artigos 365.º a 395.º e 489.º, sobre conselhos de empresa europeus;
  59. q)Artigos 407.º a 449.º, sobre arbitragem obrigatória e arbitragem de serviços mínimos;
  60. r)Artigos 452.º a 464.º, n.º 2 do artigo 469.º e artigos 490.º e 491.º, sobre mapa do quadro de pessoal e balanço social.
  61. s)Artigos 494.º a 499.º, sobre a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, na parte não revogada pelo Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio. 7 - O regime sancionatório constante do Código do Trabalho não revoga qualquer disposição do Código Penal. Consultar o Regulamento do Código do Trabalho(actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 13.º Aplicação das licenças parental inicial e por adopção a situações em curso 1 - As licenças previstas nas alíneas a),
  62. b)e
  63. c)do artigo 39.º e no artigo 44.º são aplicáveis aos trabalhadores que estejam a gozar licença por maternidade, paternidade e adopção nos termos do artigo 35.º, da alínea
  64. c)do n.º 2 do artigo 36.º e do artigo 38.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e nos termos do artigo 68.º, do n.º 3 do artigo 69.º e do artigo 71.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, contando-se, para efeito daquelas licenças, os períodos de gozo de licença já decorridos. 2 - Para efeito do disposto no número anterior, os trabalhadores devem informar os respectivos empregadores de acordo com os procedimentos previstos naqueles artigos, no prazo de 15 dias a contar da entrada em vigor da legislação que regule o regime de protecção social na parentalidade. Artigo 14.º Entrada em vigor 1 - Os n.os 1, 3 e 4 do artigo 356.º, os artigos 358.º, 382.º, 387.º e 388.º, o n.º 2 do artigo 389.º e o n.º 1 do artigo 391.º entram em vigor na data de início de vigência da legislação que proceda à revisão do Código de Processo do Trabalho. 2 - Os artigos 34.º a 62.º entram em vigor na data de início de vigência da legislação que regule o regime de protecção social da parentalidade. Aprovada em 21 de Janeiro de 2009. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Promulgada em 4 de Fevereiro de 2009. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendada em 9 de Fevereiro de 2009. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. ANEXO LIVRO I Parte geral TÍTULO I Fontes e aplicação do direito do trabalho CAPÍTULO I Fontes do direito do trabalho Artigo 1.º Fontes específicas O contrato de trabalho está sujeito, em especial, aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, assim como aos usos laborais que não contrariem o princípio da boa fé. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 21/2009, de 18/03 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 7/2009, de 12/02 Artigo 2.º Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho 1 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho podem ser negociais ou não negociais. 2 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais são a convenção colectiva, o acordo de adesão e a decisão arbitral em processo de arbitragem voluntária. 3 - As convenções colectivas podem ser:
  65. a)Contrato colectivo, a convenção celebrada entre associação sindical e associação de empregadores;
  66. b)Acordo colectivo, a convenção celebrada entre associação sindical e uma pluralidade de empregadores para diferentes empresas;
  67. c)Acordo de empresa, a convenção celebrada entre associação sindical e um empregador para uma empresa ou estabelecimento. 4 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais são a portaria de extensão, a portaria de condições de trabalho e a decisão arbitral em processo de arbitragem obrigatória ou necessária. Artigo 3.º Relações entre fontes de regulação 1 - As normas legais reguladoras de contrato de trabalho podem ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, salvo quando delas resultar o contrário. 2 - As normas legais reguladoras de contrato de trabalho não podem ser afastadas por portaria de condições de trabalho. 3 - As normas legais reguladoras de contrato de trabalho só podem ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que, sem oposição daquelas normas, disponha em sentido mais favorável aos trabalhadores quando respeitem às seguintes matérias:
  68. a)Direitos de personalidade, igualdade e não discriminação;
  69. b)Protecção na parentalidade;
  70. c)Trabalho de menores;
  71. d)Trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, com deficiência ou doença crónica;
  72. e)Trabalhador-estudante;
  73. f)Dever de informação do empregador;
  74. g)Limites à duração dos períodos normais de trabalho diário e semanal;
  75. h)Duração mínima dos períodos de repouso, incluindo a duração mínima do período anual de férias;
  76. i)Duração máxima do trabalho dos trabalhadores nocturnos;
  77. j)Forma de cumprimento e garantias da retribuição, bem como pagamento de trabalho suplementar;
  78. k)Teletrabalho;
  79. l)Capítulo sobre prevenção e reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais e legislação que o regulamenta;
  80. m)Transmissão de empresa ou estabelecimento;
  81. n)Direitos dos representantes eleitos dos trabalhadores.
  82. o)Uso de algoritmos, inteligência artificial e matérias conexas, nomeadamente no âmbito do trabalho nas plataformas digitais. 4 - As normas legais reguladoras de contrato de trabalho só podem ser afastadas por contrato individual que estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador, se delas não resultar o contrário. 5 - Sempre que uma norma legal reguladora de contrato de trabalho determine que a mesma pode ser afastada por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho entende-se que o não pode ser por contrato de trabalho. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 93/2019, de 04/09 - Lei n.º 83/2021, de 06/12 - Lei n.º 13/2023, de 03/04 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 7/2009, de 12/02 - 2ª versão: Lei n.º 93/2019, de 04/09 - 3ª versão: Lei n.º 83/2021, de 06/12 CAPÍTULO II Aplicação do direito do trabalho Artigo 4.º Igualdade de tratamento de trabalhador estrangeiro ou apátrida Sem prejuízo do estabelecido quanto à lei aplicável ao destacamento de trabalhadores e do disposto no artigo seguinte, o trabalhador estrangeiro ou apátrida que esteja autorizado a exercer uma actividade profissional subordinada em território português goza dos mesmos direitos e está sujeito aos mesmos deveres do trabalhador com nacionalidade portuguesa. Artigo 5.º Forma e conteúdo de contrato com trabalhador estrangeiro ou apátrida 1 - O contrato de trabalho celebrado com trabalhador estrangeiro ou apátrida está sujeito a forma escrita e deve conter, sem prejuízo de outras exigíveis no caso de ser a termo, as seguintes indicações:
  83. a)Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
  84. b)Referência ao visto de trabalho ou ao título de autorização de residência ou permanência do trabalhador em território português;
  85. c)Actividade do empregador;
  86. d)Actividade contratada e retribuição do trabalhador;
  87. e)Local e período normal de trabalho;
  88. f)Valor, periodicidade e forma de pagamento da retribuição;
  89. g)Datas da celebração do contrato e do início da prestação de actividade. 2 - O trabalhador deve ainda anexar ao contrato a identificação e domicílio da pessoa ou pessoas beneficiárias de pensão em caso de morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional. 3 - O contrato de trabalho deve ser elaborado em duplicado, entregando o empregador um exemplar ao trabalhador. 4 - O exemplar do contrato que ficar com o empregador deve ter apensos documentos comprovativos do cumprimento das obrigações legais relativas à entrada e à permanência ou residência do cidadão estrangeiro ou apátrida em Portugal, sendo apensas cópias dos mesmos documentos aos restantes exemplares. 5 – (Revogado.) 6 - O disposto neste artigo não é aplicável a contrato de trabalho de cidadão nacional de país membro do Espaço Económico Europeu ou de outro Estado que consagre a igualdade de tratamento com cidadão nacional em matéria de livre exercício de actividade profissional. 7 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 3, 4 ou 5. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 13/2023, de 03/04 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 7/2009, de 12/02 Artigo 6.º Destacamento em território português 1 - Consideram-se submetidas ao regime de destacamento as seguintes situações, nas quais o trabalhador, contratado por empregador estabelecido noutro Estado, presta a sua actividade em território português:
  90. a)Em execução de contrato entre o empregador e o beneficiário que exerce a actividade, desde que o trabalhador permaneça sob a autoridade e direcção daquele;
  91. b)Em estabelecimento do mesmo empregador, ou empresa de outro empregador com o qual exista uma relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo;
  92. c)Ao serviço de um utilizador, à disposição do qual foi colocado por empresa de trabalho temporário ou outra empresa. 2 - O regime é também aplicável ao destacamento efectuado nas situações referidas nas alíneas
  93. a)e
  94. b)do número anterior por um utilizador estabelecido noutro Estado, ao abrigo da respectiva legislação nacional, desde que o contrato de trabalho subsista durante o destacamento. 3 - O regime de destacamento em território português não é aplicável ao pessoal navegante da marinha mercante. Artigo 7.º Condições de trabalho de trabalhador destacado 1 - Sem prejuízo de regime mais favorável constante de lei ou contrato de trabalho, o trabalhador destacado tem direito às condições de trabalho previstas na lei e em regulamentação colectiva de trabalho de eficácia geral aplicável que respeitem a:
  95. a)Segurança no emprego;
  96. b)Duração máxima do tempo de trabalho;
  97. c)Períodos mínimos de descanso;
  98. d)Férias;
  99. e)Retribuição mínima e pagamento de trabalho suplementar;
  100. f)Cedência de trabalhadores por parte de empresa de trabalho temporário;
  101. g)Cedência ocasional de trabalhadores;
  102. h)Segurança e saúde no trabalho;
  103. i)Protecção na parentalidade;
  104. j)Protecção do trabalho de menores;
  105. l)Igualdade de tratamento e não discriminação. 2 - Para efeito do disposto no número anterior:
  106. a)A retribuição mínima integra os subsídios ou abonos atribuídos ao trabalhador por causa do destacamento que não constituam reembolso de despesas efectuadas, nomeadamente com viagens, alojamento e alimentação;
  107. b)As férias, a retribuição mínima e o pagamento de trabalho suplementar não são aplicáveis ao destacamento de trabalhador qualificado por parte de empresa fornecedora de um bem, para efectuar a montagem ou a instalação inicial indispensável ao seu funcionamento, desde que a mesma esteja integrada no contrato de fornecimento e a sua duração não seja superior a oito dias no período de um ano. 3 - O disposto na alínea
  108. b)do número anterior não abrange o destacamento em actividades de construção que visem a realização, reparação, manutenção, alteração ou eliminação de construções, nomeadamente escavações, aterros, construção, montagem e desmontagem de elementos prefabricados, arranjo ou instalação de equipamentos, transformação, renovação, reparação, conservação ou manutenção, designadamente pintura e limpeza, desmantelamento, demolição e saneamento. Artigo 8.º Destacamento para outro Estado 1 - O trabalhador contratado por uma empresa estabelecida em Portugal, que preste actividade no território de outro Estado em situação a que se refere o artigo 6.º, tem direito às condições de trabalho previstas no artigo anterior, sem prejuízo de regime mais favorável constante da lei aplicável ou do contrato. 2 - O empregador deve comunicar, com cinco dias de antecedência, ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral a identidade dos trabalhadores a destacar para o estrangeiro, o utilizador, o local de trabalho, o início e o termo previsíveis da deslocação. 3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior. Artigo 9.º Contrato de trabalho com regime especial Ao contrato de trabalho com regime especial aplicam-se as regras gerais deste Código que sejam compatíveis com a sua especificidade. Artigo 10.º Situações equiparadas 1 - As normas legais respeitantes a direitos de personalidade, igualdade e não discriminação e segurança e saúde no trabalho, bem como os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho negociais em vigor no âmbito do mesmo setor de atividade, profissional e geográfico, são aplicáveis a situações em que ocorra prestação de trabalho por uma pessoa a outra, sem subordinação jurídica, sempre que o prestador de trabalho deva considerar-se na dependência económica do beneficiário da atividade. 2 - Para efeitos do presente Código e sem prejuízo do disposto na Lei n.º 101/2009, de 8 de setembro, que estabelece o regime jurídico do trabalho no domicílio, considera-se haver dependência económica sempre que o prestador de trabalho seja uma pessoa singular que preste, diretamente e sem intervenção de terceiros, uma atividade para o mesmo beneficiário, e dele obtenha o produto da sua atividade de acordo com o disposto no artigo 140.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social. 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o prestador de trabalho pode assegurar temporariamente a atividade através de terceiros em caso de nascimento, adoção ou assistência a filho ou neto, amamentação e aleitação, interrupção voluntária ou risco clínico durante a gravidez, pelo período de tempo das correspondentes licenças ou dispensas previstas no presente Código. 4 - Para efeitos do presente Código, sempre que o prestador de trabalho desempenhe atividade para várias empresas beneficiárias entre as quais exista uma relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, ou que tenham estruturas organizativas comuns, entende-se que a atividade é prestada a um único beneficiário. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 13/2023, de 03/04 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 7/2009, de 12/02 Artigo 10.º-A Representação e negociação colectiva 1 - As pessoas em situação de dependência económica, nos termos do artigo anterior, têm direito:
  109. a)À representação dos seus interesses socioprofissionais por associação sindical e por comissão de trabalhadores;
  110. b)À negociação de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho negociais, específicos para trabalhadores independentes, através de associações sindicais;
  111. c)À aplicação dos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho negociais já existentes e aplicáveis a trabalhadores, nos termos neles previstos;
  112. d)À extensão administrativa do regime de uma convenção coletiva ou de uma decisão arbitral, e à fixação administrativa de condições mínimas de trabalho, aplicando-se à emissão destes instrumentos, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos artigos 514.º e seguintes. 2 - O direito à representação coletiva dos trabalhadores independentes em situação de dependência económica, nos termos do artigo anterior, é definido em legislação específica que assegure:
  113. a)O acompanhamento por comissão de trabalhadores e por associação sindical nos termos do disposto nos artigos 423.º e 443.º;
  114. b)Que as convenções coletivas especificamente negociadas para trabalhadores independentes economicamente dependentes devem respeitar o disposto nos artigos 476.º e seguintes e requerem consulta prévia das associações de trabalhadores independentes representativas do setor;
  115. c)Que a aplicação de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho já existentes, aos trabalhadores independentes economicamente dependentes que desempenhem funções correspondentes ao objeto social da empresa por um período superior a 60 dias, depende de escolha, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo 497.º Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 13/2023, de 03 de Abril Artigo 10.º-B Aplicação do regime de trabalhador independente Para efeitos do disposto nos artigos anteriores, a aplicação do regime de trabalhador independente em situação de dependência económica depende de declaração dirigida pelo prestador de trabalho ao beneficiário da atividade, acompanhada de comprovativo que ateste o preenchimento do requisito previsto no n.º 2 do artigo 10.º Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 13/2023, de 03 de Abril TÍTULO II Contrato de trabalho CAPÍTULO I Disposições gerais SECÇÃO I Contrato de trabalho Artigo 11.º Noção de contrato de trabalho Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas. Artigo 12.º Presunção de contrato de trabalho 1 - Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características:
  116. a)A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;
  117. b)Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade;
  118. c)O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;
  119. d)Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma;
  120. e)O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa. 2 - Constitui contra-ordenação muito grave imputável ao empregador a prestação de actividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado. 3 - Em caso de reincidência são aplicadas ao empregador as seguintes sanções acessórias:
  121. a)Privação do direito a apoio, subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público, designadamente de natureza fiscal ou contributiva ou proveniente de fundos europeus, por período até dois anos;
  122. b)Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, por um período até dois anos. 4 - Pelo pagamento da coima, são solidariamente responsáveis o empregador, as sociedades que com este se encontrem em relações de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, bem como o gerente, administrador ou director, nas condições a que se referem o artigo 334.º e o n.º 2 do artigo 335.º Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 13/2023, de 03/04 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 7/2009, de 12/02 Artigo 12.º-A Presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre o prestador de atividade e a plataforma digital se verifiquem algumas das seguintes características:
  123. a)A plataforma digital fixa a retribuição para o trabalho efetuado na plataforma ou estabelece limites máximos e mínimos para aquela;
  124. b)A plataforma digital exerce o poder de direção e determina regras específicas, nomeadamente quanto à forma de apresentação do prestador de atividade, à sua conduta perante o utilizador do serviço ou à prestação da atividade;
  125. c)A plataforma digital controla e supervisiona a prestação da atividade, incluindo em tempo real, ou verifica a qualidade da atividade prestada, nomeadamente através de meios eletrónicos ou de gestão algorítmica;
  126. d)A plataforma digital restringe a autonomia do prestador de atividade quanto à organização do trabalho, especialmente quanto à escolha do horário de trabalho ou dos períodos de ausência, à possibilidade de aceitar ou recusar tarefas, à utilização de subcontratados ou substitutos, através da aplicação de sanções, à escolha dos clientes ou de prestar atividade a terceiros via plataforma;
  127. e)A plataforma digital exerce poderes laborais sobre o prestador de atividade, nomeadamente o poder disciplinar, incluindo a exclusão de futuras atividades na plataforma através de desativação da conta;
  128. f)Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem à plataforma digital ou são por esta explorados através de contrato de locação. 2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por plataforma digital a pessoa coletiva que presta ou disponibiliza serviços à distância, através de meios eletrónicos, nomeadamente sítio da Internet ou aplicação informática, a pedido de utilizadores e que envolvam, como componente necessária e essencial, a organização de trabalho prestado por indivíduos a troco de pagamento, independentemente de esse trabalho ser prestado em linha ou numa localização determinada, sob termos e condições de um modelo de negócio e uma marca próprios. 3 - O disposto no n.º 1 aplica-se independentemente da denominação que as partes tenham atribuído ao respetivo vínculo jurídico. 4 - A presunção prevista no n.º 1 pode ser ilidida nos termos gerais, nomeadamente se a plataforma digital fizer prova de que o prestador de atividade trabalha com efetiva autonomia, sem estar sujeito ao controlo, poder de direção e poder disciplinar de quem o contrata. 5 - A plataforma digital pode, igualmente, invocar que a atividade é prestada perante pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores. 6 - No caso previsto no número anterior, ou caso o prestador de atividade alegue que é trabalhador subordinado do intermediário da plataforma digital, aplica-se igualmente, com as necessárias adaptações, a presunção a que se refere o n.º 1, bem como o disposto no n.º 3, cabendo ao tribunal determinar quem é a entidade empregadora. 7 - A plataforma digital não pode estabelecer termos e condições de acesso à prestação de atividade, incluindo na gestão algorítmica, mais desfavoráveis ou de natureza discriminatória para os prestadores de atividade que estabeleçam uma relação direta com a plataforma, comparativamente com as regras e condições definidas para as pessoas singulares ou coletivas que atuem como intermediários da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores. 8 - A plataforma digital e a pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores, bem como os respetivos gerentes, administradores ou diretores, assim como as sociedades que com estas se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são solidariamente responsáveis pelos créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, celebrado entre o trabalhador e a pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital, pelos encargos sociais correspondentes e pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contraordenação laboral relativos aos últimos três anos. 9 - Nos casos em que se considere a existência de contrato de trabalho, aplicam-se as normas previstas no presente Código que sejam compatíveis com a natureza da atividade desempenhada, nomeadamente o disposto em matéria de acidentes de trabalho, cessação do contrato, proibição do despedimento sem justa causa, remuneração mínima, férias, limites do período normal de trabalho, igualdade e não discriminação. 10 - Constitui contraordenação muito grave imputável ao empregador, seja ele a plataforma digital ou pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores que nela opere, a contratação da prestação de atividade, de forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado. 11 - Em caso de reincidência, são ainda aplicadas ao empregador as seguintes sanções acessórias:
  129. a)Privação do direito a apoio, subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público, designadamente de natureza fiscal ou contributiva ou proveniente de fundos europeus, por período até dois anos;
  130. b)Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, por um período até dois anos. 12 - A presunção prevista no n.º 1 aplica-se às atividades de plataformas digitais, designadamente as que estão reguladas por legislação específica relativa a transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Retificação n.º 13/2023, de 29/05 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 13/2023, de 03/04 SECÇÃO II Sujeitos SUBSECÇÃO I Capacidade Artigo 13.º Princípio geral sobre capacidade A capacidade para celebrar contrato de trabalho regula-se nos termos gerais do direito e pelo disposto neste Código. SUBSECÇÃO II Direitos de personalidade Artigo 14.º Liberdade de expressão e de opinião É reconhecida, no âmbito da empresa, a liberdade de expressão e de divulgação do pensamento e opinião, com respeito dos direitos de personalidade do trabalhador e do empregador, incluindo as pessoas singulares que o representam, e do normal funcionamento da empresa. Artigo 15.º Integridade física e moral O empregador, incluindo as pessoas singulares que o representam, e o trabalhador gozam do direito à respectiva integridade física e moral. Artigo 16.º Reserva da intimidade da vida privada 1 - O empregador e o trabalhador devem respeitar os direitos de personalidade da contraparte, cabendo-lhes, designadamente, guardar reserva quanto à intimidade da vida privada. 2 - O direito à reserva da intimidade da vida privada abrange quer o acesso, quer a divulgação de aspectos atinentes à esfera íntima e pessoal das partes, nomeadamente relacionados com a vida familiar, afectiva e sexual, com o estado de saúde e com as convicções políticas e religiosas. Artigo 17.º Protecção de dados pessoais 1 - O empregador não pode exigir a candidato a emprego ou a trabalhador que preste informações relativas:
  131. a)À sua vida privada, salvo quando estas sejam estritamente necessárias e relevantes para avaliar da respectiva aptidão no que respeita à execução do contrato de trabalho e seja fornecida por escrito a respectiva fundamentação;
  132. b)À sua saúde ou estado de gravidez, salvo quando particulares exigências inerentes à natureza da actividade profissional o justifiquem e seja fornecida por escrito a respectiva fundamentação. 2 - As informações previstas na alínea
  133. b)do número anterior são prestadas a médico, que só pode comunicar ao empregador se o trabalhador está ou não apto a desempenhar a actividade. 3 - O candidato a emprego ou o trabalhador que haja fornecido informações de índole pessoal goza do direito ao controlo dos respectivos dados pessoais, podendo tomar conhecimento do seu teor e dos fins a que se destinam, bem como exigir a sua rectificação e actualização. 4 - Os ficheiros e acessos informáticos utilizados pelo empregador para tratamento de dados pessoais do candidato a emprego ou trabalhador ficam sujeitos à legislação em vigor relativa à protecção de dados pessoais. 5 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2. Artigo 18.º Dados biométricos 1 - O empregador só pode tratar dados biométricos do trabalhador após notificação à Comissão Nacional de Protecção de Dados. 2 - O tratamento de dados biométricos só é permitido se os dados a utilizar forem necessários, adequados e proporcionais aos objectivos a atingir. 3 - Os dados biométricos são conservados durante o período necessário para a prossecução das finalidades do tratamento a que se destinam, devendo ser destruídos no momento da transferência do trabalhador para outro local de trabalho ou da cessação do contrato de trabalho. 4 - A notificação a que se refere o n.º 1 deve ser acompanhada de parecer da comissão de trabalhadores ou, não estando este disponível 10 dias após a consulta, de comprovativo do pedido de parecer. 5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 3. Artigo 19.º Testes e exames médicos 1 - Para além das situações previstas em legislação relativa a segurança e saúde no trabalho, o empregador não pode, para efeitos de admissão ou permanência no emprego, exigir a candidato a emprego ou a trabalhador a realização ou apresentação de testes ou exames médicos, de qualquer natureza, para comprovação das condições físicas ou psíquicas, salvo quando estes tenham por finalidade a protecção e segurança do trabalhador ou de terceiros, ou quando particulares exigências inerentes à actividade o justifiquem, devendo em qualquer caso ser fornecida por escrito ao candidato a emprego ou trabalhador a respectiva fundamentação. 2 - O empregador não pode, em circunstância alguma, exigir a candidata a emprego ou a trabalhadora a realização ou apresentação de testes ou exames de gravidez. 3 - O médico responsável pelos testes e exames médicos só pode comunicar ao empregador se o trabalhador está ou não apto para desempenhar a actividade. 4 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2. Artigo 20.º Meios de vigilância a distância 1 - O empregador não pode utilizar meios de vigilância a distância no local de trabalho, mediante o emprego de equipamento tecnológico, com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador. 2 - A utilização de equipamento referido no número anterior é lícita sempre que tenha por finalidade a protecção e segurança de pessoas e bens ou quando particulares exigências inerentes à natureza da actividade o justifiquem. 3 - Nos casos previstos no número anterior, o empregador informa o trabalhador sobre a existência e finalidade dos meios de vigilância utilizados, devendo nomeadamente afixar nos locais sujeitos os seguintes dizeres, consoante os casos: «Este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão» ou «Este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão, procedendo-se à gravação de imagem e som», seguido de símbolo identificativo. 4 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 e constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 3. Artigo 21.º Utilização de meios de vigilância a distância 1 - A utilização de meios de vigilância a distância no local de trabalho está sujeita a autorização da Comissão Nacional de Protecção de Dados. 2 - A autorização só pode ser concedida se a utilização dos meios for necessária, adequada e proporcional aos objectivos a atingir. 3 - Os dados pessoais recolhidos através dos meios de vigilância a distância são conservados durante o período necessário para a prossecução das finalidades da utilização a que se destinam, devendo ser destruídos no momento da transferência do trabalhador para outro local de trabalho ou da cessação do contrato de trabalho. 4 - O pedido de autorização a que se refere o n.º 1 deve ser acompanhado de parecer da comissão de trabalhadores ou, não estando este disponível 10 dias após a consulta, de comprovativo do pedido de parecer. 5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 3. Artigo 22.º Confidencialidade de mensagens e de acesso a informação 1 - O trabalhador goza do direito de reserva e confidencialidade relativamente ao conteúdo das mensagens de natureza pessoal e acesso a informação de carácter não profissional que envie, receba ou consulte, nomeadamente através do correio electrónico. 2 - O disposto no número anterior não prejudica o poder de o empregador estabelecer regras de utilização dos meios de comunicação na empresa, nomeadamente do correio electrónico. SUBSECÇÃO III Igualdade e não discriminação DIVISÃO I Disposições gerais sobre igualdade e não discriminação Artigo 23.º Conceitos em matéria de igualdade e não discriminação 1 - Para efeitos do presente Código, considera-se:
  134. a)Discriminação directa, sempre que, em razão de um factor de discriminação, uma pessoa seja sujeita a tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou venha a ser dado a outra pessoa em situação comparável;
  135. b)Discriminação indirecta, sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutro seja susceptível de colocar uma pessoa, por motivo de um factor de discriminação, numa posição de desvantagem comparativamente com outras, a não ser que essa disposição, critério ou prática seja objectivamente justificado por um fim legítimo e que os meios para o alcançar sejam adequados e necessários;
  136. c)Trabalho igual, aquele em que as funções desempenhadas ao serviço do mesmo empregador são iguais ou objectivamente semelhantes em natureza, qualidade e quantidade;
  137. d)Trabalho de valor igual, aquele em que as funções desempenhadas ao serviço do mesmo empregador são equivalentes, atendendo nomeadamente à qualificação ou experiência exigida, às responsabilidades atribuídas, ao esforço físico e psíquico e às condições em que o trabalho é efectuado. 2 - Constitui discriminação a mera ordem ou instrução que tenha por finalidade prejudicar alguém em razão de um factor de discriminação. Artigo 24.º Direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho 1 - O trabalhador ou candidato a emprego tem direito a igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção ou carreira profissionais e às condições de trabalho, não podendo ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão, nomeadamente, de ascendência, idade, sexo, orientação sexual, identidade de género, estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical, devendo o Estado promover a igualdade de acesso a tais direitos. 2 - O direito referido no número anterior respeita, designadamente:
  138. a)A critérios de selecção e a condições de contratação, em qualquer sector de actividade e a todos os níveis hierárquicos;
  139. b)A acesso a todos os tipos de orientação, formação e reconversão profissionais de qualquer nível, incluindo a aquisição de experiência prática;
  140. c)A retribuição e outras prestações patrimoniais, promoção a todos os níveis hierárquicos e critérios para selecção de trabalhadores a despedir;
  141. d)A filiação ou participação em estruturas de representação colectiva, ou em qualquer outra organização cujos membros exercem uma determinada profissão, incluindo os benefícios por elas atribuídos. 3 - O disposto nos números anteriores também se aplica no caso de tomada de decisões baseadas em algoritmos ou outros sistemas de inteligência artificial e não prejudica a aplicação:
  142. a)De disposições legais relativas ao exercício de uma actividade profissional por estrangeiro ou apátrida;
  143. b)De disposições relativas à especial protecção de património genético, gravidez, parentalidade, adopção e outras situações respeitantes à conciliação da actividade profissional com a vida familiar. 4 - O empregador deve afixar na empresa, em local apropriado, a informação relativa aos direitos e deveres do trabalhador em matéria de igualdade e não discriminação. 5 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 e constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 4. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 28/2015, de 14/04 - Lei n.º 13/2023, de 03/04 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 7/2009, de 12/02 - 2ª versão: Lei n.º 28/2015, de 14/04 Artigo 25.º Proibição de discriminação 1 - O empregador não pode praticar qualquer discriminação, directa ou indirecta, em razão nomeadamente dos factores referidos no n.º 1 do artigo anterior. 2 - Não constitui discriminação o comportamento baseado em factor de discriminação que constitua um requisito justificável e determinante para o exercício da actividade profissional, em virtude da natureza da actividade em causa ou do contexto da sua execução, devendo o objectivo ser legítimo e o requisito proporcional. 3 - São nomeadamente permitidas diferenças de tratamento baseadas na idade que sejam necessárias e apropriadas à realização de um objectivo legítimo, designadamente de política de emprego, mercado de trabalho ou formação profissional. 4 - As disposições legais ou de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que justifiquem os comportamentos referidos no número anterior devem ser avaliadas periodicamente e revistas se deixarem de se justificar. 5 - Cabe a quem alega discriminação indicar o trabalhador ou trabalhadores em relação a quem se considera discriminado, incumbindo ao empregador provar que a diferença de tratamento não assenta em qualquer factor de discriminação. 6 - O disposto no número anterior é aplicável em caso de invocação de qualquer prática discriminatória no acesso ao trabalho, à formação profissional ou nas condições de trabalho, nomeadamente por motivo de gozo de direitos na parentalidade, de outros direitos previstos no âmbito da conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal e dos direitos previstos para o trabalhador cuidador. 7 - São ainda consideradas práticas discriminatórias, nos termos do número anterior, nomeadamente, discriminações remuneratórias relacionadas com a atribuição de prémios de assiduidade e produtividade, bem como afetações desfavoráveis em termos de avaliação e progressão na carreira. 8 - É inválido o acto de retaliação que prejudique o trabalhador em consequência de rejeição ou submissão a acto discriminatório. 9 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 8. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 13/2023, de 03/04 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 7/2009, de 12/02 Artigo 26.º Regras contrárias ao princípio da igualdade e não discriminação 1 - A disposição de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou de regulamento interno de empresa que estabeleça profissão ou categoria profissional que respeite especificamente a trabalhadores de um dos sexos considera-se aplicável a trabalhadores de ambos os sexos. 2 - A disposição de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou de regulamento interno de empresa que estabeleça condições de trabalho, designadamente retribuição, aplicáveis exclusivamente a trabalhadores de um dos sexos para categoria profissional correspondente a trabalho igual ou a trabalho de valor igual considera-se substituída pela disposição mais favorável aplicável a trabalhadores de ambos os sexos. 3 - O disposto nos números anteriores é aplicável a disposição contrária ao princípio da igualdade em função de outro factor de discriminação. 4 - A disposição de estatuto de organização representativa de empregadores ou de trabalhadores que restrinja o acesso a emprego, actividade profissional, formação profissional, condições de trabalho ou carreira profissional exclusivamente a trabalhadores de um dos sexos, fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo 25.º e dos previstos em lei específica decorrentes da protecção do património genético do trabalhador ou dos seus descendentes, considera-se aplicável a trabalhadores de ambos os sexos. Artigo 27.º Medida de acção positiva Para os efeitos deste Código, não se considera discriminação a medida legislativa de duração limitada que beneficia certo grupo, desfavorecido em função de factor de discriminação, com o objectivo de garantir o exercício, em condições de igualdade, dos direitos previstos na lei ou corrigir situação de desigualdade que persista na vida social. Artigo 28.º Indemnização por acto discriminatório A prática de acto discriminatório lesivo de trabalhador ou candidato a emprego confere-lhe o direito a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos gerais de direito. DIVISÃO II Proibição de assédio Artigo 29.º Assédio 1 - É proibida a prática de assédio. 2 - Entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em factor de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objectivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador. 3 - Constitui assédio sexual o comportamento indesejado de carácter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objectivo ou o efeito referido no número anterior. 4 - A prática de assédio confere à vítima o direito de indemnização, aplicando-se o disposto no artigo anterior. 5 - A prática de assédio constitui contraordenação muito grave, sem prejuízo da eventual responsabilidade penal prevista nos termos da lei. 6 - O denunciante e as testemunhas por si indicadas não podem ser sancionados disciplinarmente, a menos que atuem com dolo, com base em declarações ou factos constantes dos autos de processo, judicial ou contraordenacional, desencadeado por assédio até decisão final, transitada em julgado, sem prejuízo do exercício do direito ao contraditório. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 73/2017, de 16/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 7/2009, de 12/02 DIVISÃO III Igualdade e não discriminação em função do sexo Artigo 30.º Acesso ao emprego, actividade profissional ou formação 1 - A exclusão ou restrição de acesso de candidato a emprego ou trabalhador em razão do sexo a determinada actividade ou à formação profissional exigida para ter acesso a essa actividade constitui discriminação em função do sexo. 2 - O anúncio de oferta de emprego e outra forma de publicidade ligada à pré-selecção ou ao recrutamento não pode conter, directa ou indirectamente, qualquer restrição, especificação ou preferência baseada no sexo. 3 - Em acção de formação profissional dirigida a profissão exercida predominantemente por trabalhadores de um dos sexos deve ser dada, sempre que se justifique, preferência a trabalhadores do sexo com menor representação, bem como, sendo apropriado, a trabalhador com escolaridade reduzida, sem qualificação ou responsável por família monoparental ou no caso de licença parental ou adopção. 4 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2. Artigo 31.º Igualdade de condições de trabalho 1 - Os trabalhadores têm direito à igualdade de condições de trabalho, em particular quanto à retribuição, devendo os elementos que a determinam não conter qualquer discriminação fundada no sexo. 2 - A igualdade de retribuição implica que, para trabalho igual ou de valor igual:
  144. a)Qualquer modalidade de retribuição variável, nomeadamente a paga à tarefa, seja estabelecida na base da mesma unidade de medida;
  145. b)A retribuição calculada em função do tempo de trabalho seja a mesma. 3 - As diferenças de retribuição não constituem discriminação quando assentes em critérios objectivos, comuns a homens e mulheres, nomeadamente, baseados em mérito, produtividade, assiduidade ou antiguidade. 4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as licenças, faltas ou dispensas relativas à protecção na parentalidade não podem fundamentar diferenças na retribuição dos trabalhadores. 5 - Os sistemas de descrição de tarefas e de avaliação de funções devem assentar em critérios objectivos comuns a homens e mulheres, de forma a excluir qualquer discriminação baseada no sexo. 6 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 e constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 5. Artigo 32.º Registo de processos de recrutamento 1 - Todas as entidades devem manter durante cinco anos o registo dos processos de recrutamento efectuados, devendo constar do mesmo, com desagregação por sexo, os seguintes elementos:
  146. a)Convites para o preenchimento de lugares;
  147. b)Anúncios de oferta de emprego;
  148. c)Número de candidaturas para apreciação curricular;
  149. d)Número de candidatos presentes em entrevistas de pré-selecção;
  150. e)Número de candidatos aguardando ingresso;
  151. f)Resultados de testes ou provas de admissão ou selecção;
  152. g)Balanços sociais relativos a dados, que permitam analisar a existência de eventual discriminação de pessoas de um dos sexos no acesso ao emprego, formação e promoção profissionais e condições de trabalho. 2 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto neste artigo. SUBSECÇÃO IV Parentalidade Artigo 33.º Parentalidade 1 - A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes. 2 - Os trabalhadores têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação ao exercício da parentalidade. Artigo 33.º-A Referências 1 - Todas as referências feitas na presente subsecção à mãe e ao pai consideram-se efetuadas aos titulares do direito de parentalidade, salvo as que resultem da condição biológica daqueles. 2 - O titular do direito de parentalidade que se enquadre no disposto nas alíneas
  153. a)ou
  154. b)do n.º 1 do artigo 36.º goza da licença parental exclusiva da mãe, gozando o outro titular do direito de parentalidade da licença exclusiva do pai. 3 - Às situações de adoção por casais do mesmo sexo aplica-se o disposto nos artigos 44.º e 64.º Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 90/2019, de 04 de Setembro Artigo 34.º Articulação com regime de protecção social 1 - A protecção social nas situações previstas na presente subsecção, designadamente os regimes de concessão de prestações sociais para os diferentes períodos de licença por parentalidade, consta de legislação específica. 2 - Para efeitos do disposto na presente subsecção, consideram-se equivalentes a períodos de licença parental os períodos de concessão das prestações sociais correspondentes, atribuídas a um dos progenitores no âmbito do subsistema de solidariedade e do sistema previdencial da segurança social ou outro regime de protecção social de enquadramento obrigatório. Artigo 35.º Protecção na parentalidade 1 - A protecção na parentalidade concretiza-se através da atribuição dos seguintes direitos:
  155. a)Licença em situação de risco clínico durante a gravidez;
  156. b)Licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto;
  157. c)Licença por interrupção de gravidez;
  158. d)Licença parental, em qualquer das modalidades;
  159. e)Licença por adopção;
  160. f)Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo de proteção da sua segurança e saúde, e respetivo acompanhante, nas deslocações interilhas das regiões autónomas.
  161. g)Licença parental complementar em qualquer das modalidades;
  162. h)Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo de protecção da sua segurança e saúde;
  163. i)Dispensa para consulta pré-natal;
  164. j)Dispensa no âmbito dos processos de adoção e de acolhimento familiar;
  165. k)Dispensa para amamentação ou aleitação;
  166. l)Faltas para assistência a filho;
  167. m)Faltas para assistência a neto;
  168. n)Licença para assistência a filho;
  169. o)Licença para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica;
  170. p)Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares;
  171. q)Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares;
  172. r)Dispensa de prestação de trabalho em regime de adaptabilidade;
  173. s)Dispensa de prestação de trabalho suplementar;
  174. t)Dispensa de prestação de trabalho no período nocturno. 2 - Os direitos previstos no número anterior apenas se aplicam, após o nascimento do filho, a trabalhadores progenitores que não estejam impedidos ou inibidos totalmente do exercício do poder paternal, com exceção do direito ao gozo de 42 dias consecutivos de licença parental exclusiva da mãe e dos referentes a proteção durante a amamentação. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 90/2019, de 04/09 - Lei n.º 13/2023, de 03/04 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 7/2009, de 12/02 - 2ª versão: Lei n.º 90/2019, de 04/09 Artigo 35.º-A Proibição de discriminação pelo exercício dos direitos de maternidade e paternidade 1 - É proibida qualquer forma de discriminação em função do exercício pelos trabalhadores dos seus direitos de maternidade e paternidade. 2 - Incluem-se na proibição do n.º 1, nomeadamente, discriminações remuneratórias relacionadas com a atribuição de prémios de assiduidade e produtividade, bem como afetações desfavoráveis em termos da progressão na carreira. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 90/2019, de 04 de Setembro Artigo 36.º Conceitos em matéria de protecção da parentalidade 1 - No âmbito do regime de protecção da parentalidade, entende-se por:
  175. a)Trabalhadora grávida, a trabalhadora em estado de gestação que informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico;
  176. b)Trabalhadora puérpera, a trabalhadora parturiente e durante um período de 120 dias subsequentes ao parto que informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico ou certidão de nascimento do filho;
  177. c)Trabalhadora lactante, a trabalhadora que amamenta o filho e informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico. 2 - O regime de protecção da parentalidade é ainda aplicável desde que o empregador tenha conhecimento da situação ou do facto relevante. Artigo 37.º Licença em situação de risco clínico durante a gravidez 1 - Em situação de risco clínico para a trabalhadora grávida ou para o nascituro, impeditivo do exercício de funções, independentemente do motivo que determine esse impedimento e esteja este ou não relacionado com as condições de prestação do trabalho, caso o empregador não lhe proporcione o exercício de actividade compatível com o seu estado e categoria profissional, a trabalhadora tem direito a licença, pelo período de tempo que por prescrição médica for considerado necessário para prevenir o risco, sem prejuízo da licença parental inicial. 2 - Para o efeito previsto no número anterior, a trabalhadora informa o empregador e apresenta atestado médico que indique a duração previsível da licença, prestando essa informação com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível. 3 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1. Artigo 37.º-A Licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto 1 - A trabalhadora grávida que se desloque a unidade hospitalar localizada fora da sua ilha de residência para realização de parto, por indisponibilidade de recursos técnicos e humanos na ilha de residência, tem direito a licença pelo período de tempo que, por prescrição médica, for considerado necessário e adequado à deslocação para aquele fim, sem prejuízo da licença parental inicial. 2 - Para o efeito previsto no n.º 1, a trabalhadora informa o empregador e apresenta atestado médico que indique a duração previsível da licença, prestando essa informação com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível. 3 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 90/2019, de 04 de Setembro Artigo 38.º Licença por interrupção da gravidez 1 - Em caso de interrupção da gravidez, a trabalhadora tem direito a licença com duração entre 14 e 30 dias. 2 - Para o efeito previsto no número anterior, a trabalhadora informa o empregador e apresenta, logo que possível, atestado médico com indicação do período da licença. 3 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1. Artigo 38.º-A Falta por luto gestacional 1 - Nos casos em que não haja lugar à licença prevista no artigo anterior, a trabalhadora pode faltar ao trabalho por motivo de luto gestacional até três dias consecutivos. 2 - O pai tem direito a faltar ao trabalho até três dias consecutivos, quando se verifique o gozo da licença prevista no artigo anterior ou a falta prevista no número anterior. 3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a trabalhadora e o trabalhador informam os respetivos empregadores, apresentando, logo que possível, prova do facto invocado, através de declaração de estabelecimento hospitalar, ou centro de saúde, ou ainda atestado médico. 4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 13/2023, de 03 de Abril Artigo 39.º Modalidades de licença parental A licença parental compreende as seguintes modalidades:
  178. a)Licença parental inicial;
  179. b)Licença parental inicial exclusiva da mãe;
  180. c)Licença parental inicial a gozar pelo pai por impossibilidade da mãe;
  181. d)Licença parental exclusiva do pai. Artigo 40.º Licença parental inicial 1 - A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial de 120 ou 150 dias consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte. 2 - O gozo da licença referida no número anterior pode ser usufruído em simultâneo pelos progenitores entre os 120 e os 150 dias. 3 - A licença referida no n.º 1 é acrescida em 30 dias, no caso de cada um dos progenitores gozar, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório pela mãe a que se refere o n.º 2 do artigo seguinte. 4 - Em caso de opção pela licença parental inicial com a duração prevista no n.º 1 ou no n.º 3, os progenitores podem, após o gozo de 120 dias consecutivos, cumular, em cada dia, os restantes dias da licença com trabalho a tempo parcial. 5 - Na situação de cumulação prevista no número anterior:
  182. a)Os períodos diários de licença são computados como meios-dias e são adicionados para determinação da duração máxima da licença;
  183. b)O período da licença pode ser gozado por ambos os progenitores, em simultâneo ou de forma sequencial;
  184. c)O trabalho a tempo parcial corresponde a um período normal de trabalho diário igual a metade do praticado a tempo completo em situação comparável. 6 - No caso de nascimentos múltiplos, o período de licença previsto nos números anteriores é acrescido de 30 dias por cada gémeo além do primeiro. 7 - Em situação de internamento hospitalar da criança imediatamente após o período recomendado de internamento pós-parto, devido a necessidade de cuidados médicos especiais para a criança, a licença referida no n.º 1 é acrescida do período de internamento, até ao limite máximo de 30 dias, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 6. 8 - Nas situações previstas no número anterior, em que o parto ocorra até às 33 semanas, inclusive, a licença referida no n.º 1 é acrescida de todo o período de internamento. 9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas situações em que o parto ocorra até às 33 semanas, inclusive, a licença referida no n.º 1 é acrescida em 30 dias. 10 - Em caso de partilha do gozo da licença, a mãe e o pai informam os respetivos empregadores, até sete dias após o parto, após o termo do período do internamento referido nos n.os 7 e 8 ou do período de 30 dias estabelecido no número anterior, do início e termo dos períodos a gozar por cada um, entregando, para o efeito, declaração conjunta ou, quando aplicável, declaração do outro progenitor da qual conste que o mesmo exerce atividade profissional. 11 - O gozo da licença parental inicial em simultâneo, de mãe e pai que trabalhem na mesma empresa, sendo esta uma microempresa, depende de acordo com o empregador. 12 - Caso a licença parental não seja partilhada pela mãe e pelo pai, e sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte, o progenitor que gozar a licença informa o respectivo empregador, até sete dias após o parto, da duração da licença e do início do respectivo período, juntando declaração do outro progenitor da qual conste que o mesmo exerce actividade profissional e que não goza a licença parental inicial. 13 - Na falta da declaração referida no n.º 10, a licença é gozada pela mãe. 14 - Em caso de internamento hospitalar da criança ou do progenitor que estiver a gozar a licença prevista nos n.os 1, 2 ou 3 durante o período após o parto, o período de licença suspende-se, a pedido do progenitor, pelo tempo de duração do internamento. 15 - O acréscimo da licença previsto nos n.os 7, 8 e 9 e a suspensão da licença prevista no número anterior são feitos mediante comunicação ao empregador, acompanhada de declaração emitida pelo estabelecimento hospitalar. 16 - A situação de suspensão da licença em caso de internamento hospitalar da criança, prevista no n.º 14, não se aplica às situações nem durante os períodos previstos nos n.os 7 e 8. 17 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 a 4, 6 a 10, 12 ou 13. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 120/2015, de 01/09 - Lei n.º 90/2019, de 04/09 - Lei n.º 13/2023, de 03/04 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 7/2009, de 12/02 - 2ª versão: Lei n.º 120/2015, de 01/09 - 3ª versão: Lei n.º 90/2019, de 04/09 Artigo 41.º Períodos de licença parental exclusiva da mãe 1 - A mãe pode gozar até 30 dias da licença parental inicial antes do parto. 2 - É obrigatório o gozo, por parte da mãe, de 42 dias consecutivos de licença a seguir ao parto. 3 - A trabalhadora que pretenda gozar parte da licença antes do parto deve informar desse propósito o empregador e apresentar atestado médico que indique a data previsível do parto, prestando essa informação com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível. 4 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 13/2023, de 03/04 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 7/2009, de 12/02 Artigo 42.º Licença parental inicial a gozar por um progenitor em caso de impossibilidade do outro 1 - O pai ou a mãe tem direito a licença com a duração referida nos n.os 1, 3, 6, 7, 8 ou 9 do artigo 40.º, ou do período remanescente da licença, nos casos seguintes:
  185. a)Incapacidade física ou psíquica do progenitor que estiver a gozar a licença, enquanto esta se mantiver;
  186. b)Morte do progenitor que estiver a gozar a licença. 2 - Apenas há lugar à duração total da licença referida no n.º 3 do artigo 40.º caso se verifiquem as condições aí previstas, à data dos factos referidos no n.º 1. 3 - Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe, a licença parental inicial a gozar pelo pai tem a duração mínima de 30 dias. 4 - Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica de mãe não trabalhadora nos 120 dias a seguir ao parto, o pai tem direito a licença nos termos do n.º 1, com a necessária adaptação, ou do número anterior. 5 - Para efeito do disposto nos números anteriores, o pai informa o empregador, logo que possível e, consoante a situação, apresenta atestado médico comprovativo ou certidão de óbito e, sendo caso disso, declara o período de licença já gozado pela mãe. 6 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 a 4. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 90/2019, de 04/09 - Lei n.º 13/2023, de 03/04 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 7/2009, de 12/02 - 2ª versão: Lei n.º 90/2019, de 04/09 Artigo 43.º Licença parental exclusiva do pai 1 - É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 28 dias, seguidos ou em períodos interpolados de no mínimo 7 dias, nos 42 dias seguintes ao nascimento da criança, 7 dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este. 2 - Após o gozo da licença prevista no número anterior, o pai tem ainda direito a sete dias de licença, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe. 3 - Em caso de internamento hospitalar da criança durante o período após o parto, a licença referida no n.º 1 suspende-se, a pedido do pai, pelo tempo de duração do internamento. 4 - No caso de nascimentos múltiplos, à licença prevista nos números anteriores acrescem dois dias por cada gémeo além do primeiro. 5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o trabalhador deve avisar o empregador com a antecedência possível que, no caso previsto no n.º 2, não deve ser inferior a cinco dias. 6 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 4. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 120/2015, de 01/09 - Lei n.º 90/2019, de 04/09 - Lei n.º 13/2023, de 03/04 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 7/2009, de 12/02 - 2ª versão: Lei n.º 120/2015, de 01/09 - 3ª versão: Lei n.º 90/2019, de 04/09 Artigo 44.º Licença por adopção 1 - Em caso de adoção de menor de 15 anos, o candidato a adotante tem direito à licença referida nos n.os 1 a 3 do artigo 40.º 2 - Em caso de adoção de menor de 15 anos, o candidato a adotante tem direito à licença parental exclusiva do pai, nos termos do artigo anterior. 3 - No caso de adoções múltiplas, o período de licença referido no n.º 1 é acrescido de 30 dias e o período de licença referido no n.º 2 é acrescido de 2 dias, por cada adoção além da primeira. 4 - Havendo dois candidatos a adotantes, a licença deve ser gozada nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 40.º 5 - O candidato a adoptante não tem direito a licença em caso de adopção de filho do cônjuge ou de pessoa com quem viva em união de facto. 6 - O candidato a adotante pode gozar até 30 dias da licença parental inicial no período de transição e acompanhamento. 7 - Para efeitos do disposto no número anterior, o candidato a adotante que pretenda gozar parte da licença parental inicial deve informar desse propósito o empregador e apresentar documento que comprove o período de transição e acompanhamento, prestando essa informação com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada, logo que possível. 8 - Em caso de incapacidade ou falecimento do candidato a adoptante durante a licença, o cônjuge sobrevivo, que não seja candidato a adoptante e com quem o adoptando viva em comunhão de mesa e habitação, tem direito a licença correspondente ao período não gozado ou a um mínimo de 14 dias. 9 - A licença tem início a partir da confiança judicial ou administrativa, nos termos do regime jurídico da adopção. 10 - Quando a confiança administrativa consistir na confirmação da permanência do menor a cargo do adoptante, este tem direito a licença, pelo período remanescente, desde que a data em que o menor ficou de facto a seu cargo tenha ocorrido antes do termo da licença parental inicial. 11 - Em caso de internamento hospitalar do candidato a adoptante ou do adoptando, o período de licença é suspenso pelo tempo de duração do internamento, devendo aquele comunicar esse facto ao empregador, apresentando declaração comprovativa passada pelo estabelecimento hospitalar. 12 - Em caso de partilha do gozo da licença, os candidatos a adoptantes informam os respectivos empregadores, com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada, logo que possível, fazendo prova da confiança judicial ou administrativa do adoptando e da idade deste, do início e termo dos períodos a gozar por cada um, entregando para o efeito declaração conjunta. 13 - Caso a lic

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