::: DL n.º 164/2007, de 03 de Maio Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 164/2007, de 03 de Maio COMISSÃO PARA A CIDADANIA E A IGUALDADE DE GÉNERO (versão actualizada) Contém as seguintes alterações: Ver versões do diploma: --> - Dec. Reglm. n.º 1/2012, de 06/01 - 2ª "versão " - revogado (Dec. Reglm. n.º 1/2012, de 06/01) - 1ª versão (DL n.º 164/2007, de 03/05) Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Natureza - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 1/2012, de 06 de Janeiro ] Artigo 2.º Missão e atribuições - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 1/2012, de 06 de Janeiro ] Artigo 3.º Legitimidade e cooperação de outras entidades - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 1/2012, de 06 de Janeiro ] Artigo 4.º Órgãos - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 1/2012, de 06 de Janeiro ] Artigo 5.º Presidente - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 1/2012, de 06 de Janeiro ] Artigo 6.º Conselho consultivo - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 1/2012, de 06 de Janeiro ] Artigo 7.º Secção interministerial - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 1/2012, de 06 de Janeiro ] Artigo 8.º Secção das organizações não governamentais - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 1/2012, de 06 de Janeiro ] Artigo 9.º Grupo técnico-científico - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 1/2012, de 06 de Janeiro ] Artigo 10.º Tipo de organização interna - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 1/2012, de 06 de Janeiro ] Artigo 11.º Receitas e despesas - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 1/2012, de 06 de Janeiro ] Artigo 12.º Cargos de direcção - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 1/2012, de 06 de Janeiro ] Artigo 13.º Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 1/2012, de 06 de Ja Artigo 14.º Regime de pessoal - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 1/2012, de 06 de Janeiro ] Artigo 15.º Sucessão - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 1/2012, de 06 de Janeiro ] Artigo 16.º Critérios de selecção de pessoal - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 1/2012, de 06 de Janeiro ] Artigo 17.º Norma revogatória - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 1/2012, de 06 de Janeiro ] Artigo 18.º Entrada em vigor - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 1/2012, de 06 de Janeiro ] ANEXO (quadro a que se refere o artigo 12.º) - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 1/2012, de 06 de Janeiro ] Nº de artigos : 19 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova a orgânica da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género - [Este diploma foi revogado pelo(
- a)Dec. Regulamentar n.º 1/2012, de 06 de Janeiro! ] _____________________ Decreto-Lei n.º 164/2007 de 3 de Maio No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 202/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros (PCM), avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura. No que toca especificamente à Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género (CIG), a nova Lei Orgânica da PCM prevê que nela sejam integradas a Comissão para a Igualdade e Direitos das Mulheres e a Estrutura de Missão contra a Violência Doméstica, passando esta Comissão a assumir também um papel de promoção da educação para a cidadania. De acordo com as orientações definidas pelo PRACE, a CIG passa também a integrar as atribuições da Comissão para a Igualdade no Trabalho e Emprego relativas à promoção da igualdade. Com esta nova orgânica acentua-se a vertente técnica e científica da CIG enquanto organismo coadjuvante na execução das políticas públicas no âmbito da cidadania e da promoção e defesa da igualdade de género. Tendo em conta que a lei orgânica da Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres data de 1991, procedeu-se também a uma revisão conceptual e terminológica tendo em conta os mais recentes avanços em matéria de género, o que se depreende também da nova designação da Comissão. Assim: Nos termos da alínea
- a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Natureza - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 1/2012, de 06 de Janeiro ] 1 - A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, abreviadamente designada por CIG, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa, que depende do Primeiro-Ministro ou do membro do Governo em que aquele delegar. 2 - A CIG dispõe de um serviço desconcentrado, com a designação de Delegação do Norte. Artigo 2.º Missão e atribuições - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 1/2012, de 06 de Janeiro ] 1 - A CIG tem por missão garantir a execução das políticas públicas no âmbito da cidadania e da promoção e defesa da igualdade de género. 2 - A CIG prossegue as seguintes atribuições:
- a)Apoiar a elaboração e o desenvolvimento da política global e sectorial com incidência na promoção da cidadania e da igualdade de género e participar na sua execução, ao nível das políticas específicas, e na correspondente articulação ao nível das políticas integradas;
- b)Contribuir para a alteração do quadro normativo, ou para a sua efectivação, na perspectiva da cidadania e da igualdade de género, elaborando propostas normativas, emitindo pareceres sobre iniciativas legislativas ou sugerindo mecanismos que promovam o cumprimento efectivo e integral das normas vigentes, designadamente nos domínios transversalizados da educação para a cidadania, da igualdade e não discriminação entre homens e mulheres, da protecção da maternidade e da paternidade, da conciliação da vida profissional, pessoal e familiar de mulheres e homens, do combate às formas de violência de género e do apoio às vítimas;
- c)Elaborar estudos e documentos de planeamento de suporte à decisão política na área da cidadania e da igualdade de género;
- d)Promover a educação para a cidadania e a realização de acções tendentes à tomada de consciência cívica relativamente à identificação das situações de discriminação e das formas de erradicação das mesmas;
- e)Promover acções que facilitem uma participação paritária na vida económica, social, política e familiar;
- f)Propor medidas e desenvolver acções de intervenção contra todas as formas de violência de género e de apoio às suas vítimas;
- g)Apoiar organizações não governamentais relativamente a medidas, projectos ou acções que promovam objectivos coincidentes com os seus;
- h)Atribuir prémios de qualidade a entidades que adoptem códigos ou sigam exemplos de boas práticas em matéria de promoção da igualdade de género, de prevenção da violência de género ou de apoio às vítimas;
- i)Assegurar a supervisão técnica das estruturas de acolhimento e de atendimento para vítimas de violência e a coordenação estratégica com os demais sectores da Administração Pública envolvidos no apoio;
- j)Manter a opinião pública informada e sensibilizada com recurso aos meios de comunicação social, à edição de publicações e à manutenção de um centro de documentação e de uma biblioteca especializados;
- l)Elaborar recomendações gerais relativas a boas práticas de promoção de igualdade de género, designadamente ao nível da publicidade, do funcionamento de estruturas educativas, de formação e da organização do trabalho no sector público e privado, bem como atestar a conformidade com essas boas práticas;
- m)Conferir competências técnicas e certificar qualidades de pessoas e entidades institucionalmente envolvidas na promoção e defesa da cidadania e da igualdade de género;
- n)Desenvolver serviços de consulta jurídica e de apoio psicossocial, especialmente nas situações de discriminação e de violência de género;
- o)Receber queixas relativas a situações de discriminação ou de violência com base no género e apresentá-las, sendo caso disso, através da emissão de pareceres e recomendações, junto das autoridades competentes ou das entidades envolvidas;
- p)Assegurar modalidades adequadas de participação institucional das organizações não governamentais que concorram para a realização das políticas de cidadania e de igualdade de género;
- q)Organizar, nos termos da lei, o registo nacional de organizações não governamentais cujo objecto estatutário se destine essencialmente à promoção dos valores da cidadania, da defesa dos direitos humanos, dos direitos das mulheres e da igualdade de género;
- r)Cooperar com organizações de âmbito internacional, comunitário e demais organismos congéneres estrangeiros, tendo em vista participar nas grandes orientações relativas à cidadania e à igualdade de género e promover a sua implementação a nível nacional;
- s)Cooperar com entidades públicas e privadas de níveis nacional, regional e local em projectos e acções coincidentes com a missão da CIG, nomeadamente pelo estabelecimento de parcerias;
- t)Prestar assistência técnica a iniciativas na área da cidadania e igualdade de género promovidas por outras entidades;
- u)Emitir parecer favorável à celebração de acordos de cooperação que envolvam entidades públicas estatais com incidência no apoio a vítimas de violência de género. Artigo 3.º Legitimidade e cooperação de outras entidades - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 1/2012, de 06 de Janeiro ] 1 - À CIG é reconhecida legitimidade processual e procedimental em processos principais e cautelares junto dos tribunais administrativos e judiciais bem como de entidades reguladoras quanto aos direitos e interesses que lhe cumpre defender. 2 - Os serviços públicos que devam ou possam fornecer informação relevante para a prossecução das atribuições da CIG têm o dever de cooperar com esta sempre que, para o efeito, lhes seja solicitado. Artigo 4.º Órgãos - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 1/2012, de 06 de Janeiro ] 1 - A CIG é dirigida por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente. 2 - É ainda órgão da CIG o conselho consultivo. Artigo 5.º Presidente - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 1/2012, de 06 de Janeiro ] 1 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente:
- a)Submeter, no âmbito das relações de tutela, ao membro do Governo responsável pelas questões da cidadania e da igualdade de género os assuntos que requeiram a sua orientação;
- b)Decidir sobre os requerimentos de certificação de conformidade com boas práticas na área da igualdade de género;
- c)Certificar conselheiros locais para a igualdade nos termos da lei;
- d)Estabelecer o registo das organizações não governamentais e das associações que pretendam integrar o conselho consultivo ou desenvolver a sua acção com o apoio da CIG. 2 - O vice-presidente exerce as competências que nele sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente, competindo-lhe substituí-lo nas suas faltas e impedimentos. 3 - Para além da possibilidade de delegação de competências previstas na lei, o presidente só pode delegar no vice-presidente as competências previstas na alínea
- a)do n.º 1. Artigo 6.º Conselho consultivo - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 1/2012, de 06 de Janeiro ] 1 - O conselho consultivo é um órgão de consulta em matéria de concepção, implementação e avaliação das políticas públicas de educação para a cidadania e de promoção e defesa da igualdade de género que assegura a representação de departamentos governamentais e de organizações representativas da sociedade civil. 2 - O conselho consultivo é composto por:
- a)O presidente da CIG;
- b)O vice-presidente da CIG;
- c)A secção interministerial;
- d)A secção das organizações não governamentais;
- e)O grupo técnico-científico. 3 - O conselho consultivo é presidido pelo membro do Governo com tutela sobre a CIG, quando presente, e, na sua ausência, pelo presidente da CIG. 4 - O conselho consultivo reúne em plenário ou por secções, podendo funcionar ainda em grupos restritos. 5 - O conselho consultivo reúne em plenário ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente mediante decisão do presidente. 6 - O conselho consultivo delibera por maioria simples desde que esteja presente um terço dos seus membros. 7 - Podem tomar parte nas reuniões do conselho consultivo, sem direito a voto, individualidades bem como dirigentes ou técnicos da CIG, quando convidados pelo presidente. Artigo 7.º Secção interministerial - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 1/2012, de 06 de Janeiro ] 1 - A secção interministerial do conselho consultivo é integrada por representantes de departamentos governamentais das áreas da Administração Pública consideradas de interesse para os objectivos da CIG, nomeadamente pela incidência que as respectivas políticas possam ter sobre a promoção da cidadania e da igualdade de género. 2 - A definição destas áreas é feita por despacho do membro do Governo com tutela sobre a CIG, ouvido o presidente, de acordo com a estrutura governamental. 3 - A nomeação dos representantes referidos no n.º 1 é feita por despacho dos membros do Governo de que dependam. 4 - É reconhecido aos representantes dos departamentos governamentais o estatuto de conselheiros para a igualdade, para o que o respectivo departamento lhes assegura o apoio técnico e logístico adequado ao cumprimento das suas atribuições. 5 - Compete à secção interministerial do conselho consultivo:
- a)Assegurar a cooperação de todos os sectores da administração na prossecução dos objectivos da CIG;
- b)Facultar informações, de que tenha conhecimento através dos seus departamentos, com incidência em aspectos relativos à igualdade de género;
- c)Pronunciar-se sobre o programa anual de actividades da CIG bem como sobre os projectos que lhe sejam submetidos;
- d)Acompanhar e avaliar a execução das medidas de política numa abordagem integrada e transversalizada da perspectiva de género. Artigo 8.º Secção das organizações não governamentais - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 1/2012, de 06 de Janeiro ] 1 - A secção de organizações não governamentais do conselho consultivo é composta por representantes de organizações não governamentais, como tal reconhecidas nos termos da lei cujo objecto estatutário se destine essencialmente à promoção dos valores da cidadania, da defesa dos direitos humanos, dos direitos das mulheres e da igualdade de género, e cujos objectivos se coadunem com os da CIG. 2 - Estão representadas no conselho consultivo até 40 organizações não governamentais, sendo 30 de âmbito nacional e 10 de âmbito regional ou local. 3 - A designação das organizações não governamentais representadas no conselho consultivo compete ao presidente da CIG carecendo de renovação no prazo de cinco anos contados da decisão. 4 - A designação e a renovação da mesma baseiam-se na apreciação dos estatutos da organização não governamental em causa e têm em conta a relevância e a continuidade das actividades desenvolvidas na promoção dos valores da cidadania e da igualdade de género, da defesa dos direitos humanos e dos direitos das mulheres. 5 - Compete à secção de organizações não governamentais:
- a)Contribuir para a definição da política relativa à educação para a cidadania e à promoção da igualdade de género, transmitindo a posição assumida pelas diversas organizações;
- b)Colaborar na concretização da política definida, nomeadamente através da realização de projectos comuns e da mobilização dos membros e de outras pessoas a que as organizações têm acesso;
- c)Pronunciar-se sobre o programa anual de actividades da CIG, bem como sobre os projectos que lhe sejam submetidos. Artigo 9.º Grupo técnico-científico - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 1/2012, de 06 de Janeiro ] 1 - O grupo técnico-científico é presidido pelo membro do Governo com tutela sobre a CIG com faculdade de delegação. 2 - O grupo técnico-científico tem a seguinte composição:
- a)O presidente da CIG;
- b)O vice-presidente da CIG;
- c)10 personalidades com reconhecida competência científica nas áreas da cidadania, dos direitos humanos, dos direitos das mulheres e da igualdade de género. 3 - A participação em reuniões plenárias do grupo técnico-científico confere aos membros exteriores à CIG o direito ao abono de senhas de presença, de montante a fixar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da Administração Pública e do membro do Governo responsável pela CIG. Artigo 10.º Tipo de organização interna - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 1/2012, de 06 de Janeiro ] A organização interna dos serviços obedece ao seguinte modelo estrutural misto:
- a)Nas áreas de suporte relativas à gestão de recursos, serviços jurídicos e estudos, planeamento, documentação e formação, o modelo de estrutura hierarquizada;
- b)Nas áreas de missão relativas à gestão e apoio de projectos no âmbito da cidadania e igualdade de género, violência de género e rede social e autarquias, o modelo de estrutura matricial. Artigo 11.º Receitas e despesas - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 1/2012, de 06 de Janeiro ] 1 - Constituem receitas próprias da CIG as provenientes da prestação de serviços técnicos ou da oferta de bens culturais. 2 - Constituem despesas da CIG as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas. 3 - É reconhecida autonomia administrativa e financeira à CIG, restrita à gestão de programas financiados por recursos financeiros comunitários ou internacionais de idêntica natureza. Artigo 12.º Cargos de direcção - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 1/2012, de 06 de Janeiro ] Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do quadro anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante. Artigo 13.º Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 1/2012, de 06 de Ja Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a chefe de divisão. Artigo 14.º Regime de pessoal - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 1/2012, de 06 de Janeiro ] 1 - Sem prejuízo do pessoal em regime de função pública, a CIG pode ainda admitir pessoal em regime de contrato individual de trabalho para o exercício de funções de consultadoria. 2 - Os consultores da CIG são recrutados de entre profissionais com reconhecida competência em áreas científicas com relevância para a missão da CIG ou com comprovada experiência profissional ou de participação associativa em áreas relacionadas com o cumprimento das suas atribuições. 3 - A CIG pode ainda proceder a recrutamento, além do quadro, por requisição ou em regime de contrato individual de trabalho, para a composição dos sistemas de apoio técnico e financeiro de gestão de programas financiados por recursos financeiros comunitários ou internacionais de idêntica natureza. 4 - Os consultores são remunerados, tendo em conta as suas habilitações, de acordo com os índices correspondentes à carreira de técnico superior. Artigo 15.º Sucessão - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 1/2012, de 06 de Janeiro ] 1 - A CIG sucede nas atribuições da Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres, da Estrutura de Missão contra a Violência Doméstica, que se extinguem, e nas atribuições da Comissão para Igualdade no Trabalho e Emprego no domínio da promoção da igualdade. 2 - Os recursos financeiros relativos a remunerações certas e permanentes e a outras despesas com o pessoal afecto à Estrutura de Missão contra a Violência Doméstica reafectado à CIG são integralmente transferidos para o orçamento deste serviço. Artigo 16.º Critérios de selecção de pessoal - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 1/2012, de 06 de Janeiro ] São definidos os seguintes critérios gerais e abstractos de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da CIG:
- a)O exercício de funções na Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres;
- b)O exercício de funções na Estrutura de Missão contra a Violência Doméstica. Artigo 17.º Norma revogatória - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 1/2012, de 06 de Janeiro ] São revogados:
- a)O Decreto-Lei n.º 166/91, de 9 de Maio;
- b)As alíneas a),
- b)e
- c)do n.º 1 do artigo 496.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que regulamenta o Código do Trabalho; Consultar o Regulamento do Código do Trabalho(actualizado face ao diploma em epígrafe)
- c)As Resoluções do Conselho de Ministros n.os 21/2005, de 28 de Janeiro, e 104/2005, de 27 de Junho. Artigo 18.º Entrada em vigor - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 1/2012, de 06 de Janeiro ] O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira. Promulgado em 12 de Abril de 2007. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 16 de Abril de 2007. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. ANEXO (quadro a que se refere o artigo 12.º) - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 1/2012, de 06 de Janeiro ] Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali