DL n.º 42/2009, de 12 de Fevereiro
Índice (32)
- Artigo 1.º Objecto - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ]
- Artigo 2.º Estrutura nuclear da PJ - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13
- Artigo 3.º Escola de Polícia Judiciária - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, d
- Artigo 4.º Unidade de Prevenção e Apoio Tecnológico - [revogado - Decreto-Lei n.º
- Artigo 5.º Unidade de Informação Financeira - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/201
- Artigo 6.º
- Artigo 7.º Unidade Nacional Contra-Terrorismo - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2
- Artigo 8.º Unidade Nacional de Combate à Corrupção - [revogado - Decreto-Lei n.º
- Artigo 9.º
- Artigo 10.º Extensões das unidades nacionais - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/201
- Artigo 11.º Unidades territoriais - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de
- Artigo 12.º Unidades regionais - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Se
- Artigo 13.º Unidades locais - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setem
- Artigo 14.º
- Artigo 15.º Unidade de Cooperação Internacional - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/
- Artigo 16.º Laboratório de Polícia Científica - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/20
- Artigo 17.º
- Artigo 18.º
- Artigo 19.º
- Artigo 20.º
- Artigo 21.º Unidade Disciplinar e de Inspecção - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2
- Artigo 22.º
- Artigo 23.º Remuneração - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro
- Artigo 24.º Suplemento de risco - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de S
- Artigo 25.º Despesas de representação - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 1
- Artigo 26.º Utilização de meios de transporte - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/20
- Artigo 27.º Incapacidade física - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de S
- Artigo 28.º Benefícios sociais - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Se
- Artigo 29.º Opção de remuneração - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de
- Artigo 30.º Norma transitória - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Set
- Artigo 31.º Norma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Set
- Artigo 32.º Entrada em vigor - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Sete
::: DL n.º 42/2009, de 12 de Fevereiro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa:
Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h.
O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 42/2009, de 12 de Fevereiro ESTABELECE COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES DA POLÍCIA JUDICIÁRIA (versão actualizada) Contém as seguintes alterações:
Ver versões do diploma: -->
A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºObjecto - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 2.ºEstrutura nuclear da PJ - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 3.ºEscola de Polícia Judiciária - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 4.ºUnidade de Prevenção e Apoio Tecnológico - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 5.ºUnidade de Informação Financeira - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 6.º
Unidade de Planeamento, Assessoria Técnica e Documentação - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 7.ºUnidade Nacional Contra-Terrorismo - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 8.ºUnidade Nacional de Combate à Corrupção - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 9.º
Unidade Nacional de Combate ao Tráfico de Estupefacientes - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 9.ºA
Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 10.ºExtensões das unidades nacionais - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 11.ºUnidades territoriais - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 12.ºUnidades regionais - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 13.ºUnidades locais - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 14.º
Unidade de Informação de Investigação Criminal - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 15.ºUnidade de Cooperação Internacional - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 16.ºLaboratório de Polícia Científica - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 17.º
Unidade de Telecomunicações e Informática - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 18.º
Unidade de Administração Financeira, Patrimonial e de Segurança - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 19.º
Unidade de Recursos Humanos e Relações Públicas - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 20.º
Unidade de Perícia Financeira e Contabilística - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 21.ºUnidade Disciplinar e de Inspecção - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 22.º
Lugares de direcção superior e intermédia - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 23.ºRemuneração - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 24.ºSuplemento de risco - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 25.ºDespesas de representação - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 26.ºUtilização de meios de transporte - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 27.ºIncapacidade física - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 28.ºBenefícios sociais - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 29.ºOpção de remuneração - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 30.ºNorma transitória - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 31.ºNorma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 32.ºEntrada em vigor - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ]
ANEXO I Estrutura indiciária da escala salarial - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] ANEXO II Valor correspondente ao índice 100 da escala salarial - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] ANEXO III Equiparação para efeitos de despesas de representação - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] Nº de artigos : 36 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Estabelece as competências das unidades da Polícia Judiciária e o regime remuneratório dos seus dirigentes - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro! ] _____________________ Decreto-Lei n.º 42/2009 de 12 de Fevereiro No quadro dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, o Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro, aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Justiça, definido os modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.
Tendo em vista a concretização desse esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 206/2006, o Governo propôs e a Assembleia da República aprovou a Lei n.º 37/2008, de 6 de Agosto, que aprovou a orgânica da Polícia Judiciária e decretou a missão, atribuições e tipo de organização interna deste corpo superior de polícia criminal.
A nova Lei Orgânica da Polícia Judiciária configura-se não só como um momento de concentração, racionalização e especialização de meios, mas também de adaptação a novas formas de criminalidade, resultantes de transformações sociais, políticas e económicas. Estas novas formas de criminalidade, caracterizadas muitas vezes pela sua natureza extremamente complexa e de contornos e ramificações internacionais, implicaram uma alteração dos anteriores paradigmas de combate aos ilícitos criminais. São exemplos destes fenómenos de carácter cada vez mais transnacional o terrorismo, a corrupção ou o tráfico de estupefacientes.
Perante este cenário, e tendo decorrido oito anos desde a aprovação da anterior Lei Orgânica (Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro), tornou-se necessário actualizar e adequar a estrutura orgânica da Polícia Judiciária.
Neste sentido e de forma a aumentar a operacionalidade da Polícia Judiciária, a Lei n.º 37/2008, criou as unidades nacionais, com missão especial no combate à criminalidade organizada, em substituição das anteriores direcções centrais, tendo em conta as novas características da criminalidade e as exigências de resposta e intervenção adequadas do ponto de vista da operacionalidade.
Ainda de acordo com a lógica de reorganização estrutural dos serviços, e considerando a necessidade de racionalização dos recursos no sentido da obtenção de maior eficiência e eficácia nas actividades desenvolvidas, foram criadas unidades com diferentes âmbitos de actuação e novas designações.
A nova Lei Orgânica da Polícia Judiciária colocou ainda, na dependência directa da Direcção Nacional, a Escola de Polícia Judiciária - anterior Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais - concebendo-a como uma unidade orgânica especializada na formação dos funcionários da Polícia Judiciária e de outros órgãos de polícia criminal, sem esquecer a componente da cooperação internacional, a Unidade de Prevenção e Apoio Tecnológico, a Unidade de Informação Financeira e a Unidade de Planea-mento, Assessoria Técnica e Documentação.
Importa agora, no desenvolvimento da Lei n.º 37/2008, e de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 22.º e do n.º 1 do artigo 29.º, definir as competências das respectivas unidades orgânicas, de acordo com os princípios e orientações que resultam da nova Lei Orgânica da Polícia Judiciária.
A Lei n.º 37/2008, de 6 de Agosto, estabeleceu ainda a orgânica dos cargos de direcção. Torna-se, por isso, necessário também definir o regime remuneratório dos dirigentes da Polícia Judiciária.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO IDisposição geral
Artigo 1.ºObjecto - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ]
1 - O presente decreto-lei, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º e do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 37/2008, de 6 de Agosto, estabelece as competências das unidades da Polícia Judiciária, abreviadamente designada por PJ.
2 - O presente decreto-lei estabelece ainda o regime remuneratório dos dirigentes da PJ.
CAPÍTULO II
Competências das unidades da PJ SECÇÃO I Disposição geral
Artigo 2.ºEstrutura nuclear da PJ - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ]
1 - A PJ integra as seguintes unidades orgânicas nucleares:
2 - As unidades orgânicas da PJ podem integrar as seguintes unidades orgânicas flexíveis:
3 - As unidades orgânicas nucleares que integram serviços de investigação criminal são ainda organizadas em secções e brigadas, não sujeitas à definição do número de unidades orgânicas flexíveis.
4 - As secções são coordenadas por coordenadores de investigação criminal, nos termos definidos por decreto-lei próprio.
5 - As brigadas são chefiadas por inspectores-chefes, nos termos definidos por decreto-lei próprio.
6 - Quando não seja possível prover a coordenação ou chefias das secções e brigadas nos termos definidos nos números anteriores, a mesma pode, por despacho do director nacional, ser assegurada por trabalhador de categoria imediatamente inferior, por um período de um ano, não renovável.
7 - Por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, sob proposta do director nacional da PJ e com base em estudos de factores criminológicos, podem ser criadas outras unidades locais de investigação Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 3.ºEscola de Polícia Judiciária - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ]
A Escola de Polícia Judiciária, designada abreviadamente pela sigla EPJ, tem as seguintes competências:
Artigo 4.ºUnidade de Prevenção e Apoio Tecnológico - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ]
1 - A Unidade de Prevenção e Apoio Tecnológico, designada abreviadamente pela sigla UPAT, tem, a nível nacional, as seguintes competências:
2 - Compete ainda à UPAT gerir os equipamentos e recursos necessários ao seu funcionamento e promover o desenvolvimento de projectos tecnológicos adequados.
Artigo 5.ºUnidade de Informação Financeira - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ]
1 - A Unidade de Informação Financeira, designada abreviadamente pela sigla UIF, tem como competências recolher, centralizar, tratar e difundir, a nível nacional, a informação respeitante à prevenção e investigação dos crimes de branqueamento de vantagens de proveniência ilícita, financiamento do terrorismo e dos crimes tributários, assegurando, no plano interno, a cooperação e articulação com a autoridade judiciária, com as autoridades de supervisão e de fiscalização e com as entidades financeiras e não financeiras, previstas na Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho, e, no plano internacional, a cooperação com as unidades de informação financeira ou estruturas congéneres.
2 - As competências a que se refere o número anterior não prejudicam as atribuições, nesta área, dos órgãos da administração tributária.
3 - Podem integrar a UIF trabalhadores da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, da Direcção-Geral dos Impostos e de outras autoridades de supervisão ou serviços e estruturas governamentais, em regime a definir pelos respectivos ministros.
Artigo 6.º
Unidade de Planeamento, Assessoria Técnica e Documentação - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] 1 - A Unidade de Planeamento, Assessoria Técnica e Documentação, designada abreviadamente pela sigla UPATD, tem as seguintes competências:
2 - No desenvolvimento das competências referidas no número anterior a UPATD deve, designadamente:
SECÇÃO III Unidades nacionais
Artigo 7.ºUnidade Nacional Contra-Terrorismo - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ]
1 - A Unidade Nacional Contra-Terrorismo, designada abreviadamente pela sigla UNCT, tem competências em matéria de prevenção, detecção, investigação criminal e de coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente aos seguintes crimes:
2 - Compete, ainda, à UNCT a prevenção, detecção, investigação criminal e de coadjuvação das autoridades judiciárias dos seguintes crimes:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 8.ºUnidade Nacional de Combate à Corrupção - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ]
1 - A Unidade Nacional de Combate à Corrupção, designada abreviadamente pela sigla UNCC, tem competências em matéria de prevenção, detecção, investigação criminal e a coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente aos crimes de corrupção, peculato, tráfico de influências e participação económica em negócio.
2 - Compete, ainda, à UNCC a prevenção e investigação dos seguintes crimes:
3 - Compete ainda à UNCC desenvolver as acções de prevenção anteriormente atribuídas pelo artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, à Direcção Central para o Combate à Corrupção, Fraudes e Infracções Económico Financeiras da Polícia Judiciária.
Artigo 9.º
Unidade Nacional de Combate ao Tráfico de Estupefacientes - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] A Unidade Nacional de Combate ao Tráfico de Estupefacientes, designada abreviadamente pela sigla UNCTE, tem competências em matéria de prevenção, detecção, investigação criminal e a coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente aos crimes de tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tipificados nos artigos 21.º, 22.º, 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e dos demais previstos nesse decreto-lei que lhe sejam participados ou de que colha notícia.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 9.ºA
Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] 1 - A Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica, designada abreviadamente pela sigla UNC3T, tem as seguintes competências:
2 - A UNC3T assegura, no âmbito da cooperação internacional, o ponto de contacto operacional permanente previsto no artigo 21.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro.
3 - A UNC3T colabora e apoia de forma direta as ações de prevenção, deteção e mitigação desenvolvidas pelas entidades nacionais com competências definidas por lei para a segurança nacional do ciberespaço.
4 - Cabe ainda à UNC3T:
5 - Na UNC3T e sob a dependência da sua direção é criada uma equipa técnica e de investigação digital com as seguintes funções:
6 - A UNC3T goza de autonomia técnica e científica.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 81/2016, de 28 de Novembro
Artigo 10.ºExtensões das unidades nacionais - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ]
1 - A UNCC e a UNCTE dispõem de extensões nas unidades territoriais sedeadas fora das respectivas sedes, e nas unidades regionais, ficando organicamente integradas nestas unidades.
2 - A UNCT e a UNC3T dispõem de extensões nas unidades territoriais localizadas fora da respetiva sede, ficando organicamente integradas nestas unidades.
3 - As competências que funcionalmente devam ser desenvolvidas pelas extensões na área geográfica de intervenção das unidades territoriais e regionais são coordenadas pelos directores destas unidades, em articulação com o director da unidade nacional respectiva, observando-se a disciplina fixada pelo director nacional.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 11.ºUnidades territoriais - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ]
Às unidades territoriais compete a prevenção, detecção, investigação e coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente aos crimes da competência da PJ, praticados ou conhecidos na sua área geográfica de intervenção, cuja competência não esteja atribuída às unidades nacionais.
Artigo 12.ºUnidades regionais - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ]
Às unidades regionais compete a prevenção, detecção, investigação e coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente aos crimes da competência da PJ, praticados ou conhecidos na sua área geográfica de intervenção, cuja competência não esteja atribuída às unidades nacionais.
Artigo 13.ºUnidades locais - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ]
Às unidades locais compete a prevenção, detecção, investigação e coadjuvação das autoridades judiciárias, na sua área geográfica de intervenção, relativamente aos crimes da competência da PJ, praticados ou conhecidos na sua área geográfica de intervenção, cuja competência não esteja atribuída às unidades nacionais.
SECÇÃO V Unidades de apoio à investigação
Artigo 14.º
Unidade de Informação de Investigação Criminal - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] 1 - A Unidade de Informação de Investigação Criminal, designada abreviadamente pela sigla UIIC, tem as seguintes competências:
2 - Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 37/2008, de 6 de Agosto, e no âmbito da prevenção criminal, compete à UIIC efectuar a detecção e dissuasão de situações propícias à prática de crimes, nomeadamente vigiar e fiscalizar lugares e estabelecimentos que possam ocultar actividades de receptação ou comercialização ilícita de bens.
3 - Os proprietários, administradores, gerentes, directores ou quaisquer outros responsáveis dos estabelecimentos referidos no número anterior constituem-se na obrigação, após para tal notificados, de entregar na unidade da PJ com jurisdição na área em que se situam, no prazo de cinco dias, relações completas, conforme modelo exclusivo cuja cópia lhes é facultada em suporte digital ou de papel, das transacções efectuadas, com identificação dos respectivos intervenientes e objectos transaccionados, incluindo os que lhes tenham sido entregues para venda ou permuta, a pedido ou por ordem de outrem.
4 - A obrigação referida no número anterior pode ser estendida a quem tiver a exploração de simples locais nos quais se proceda às transacções aí mencionadas.
5 - As companhias de seguros devem comunicar à unidade da PJ com jurisdição na área em que se situam, até ao dia 5 do mês seguinte àquele em que a regularização ou transacção se tenha efectuado, as existências ou as vendas de salvados de veículos automóveis, com indicação, conforme os casos, da identidade do comprador, do preço da venda e dos elementos identificadores do veículo a que respeitam.
6 - Os objectos adquiridos pelos estabelecimentos e locais mencionados no n.º 2, com excepção dos veículos e acessórios, não podem ser modificados ou alienados antes de decorridos 20 dias contados a partir da entrega das relações a que se referem os n.os 3 e 5.
7 - A violação do disposto nos n.os 3 a 6, constitui contra-ordenação punida com coima de (euro) 250 a (euro) 2500, cuja aplicação é da competência do director nacional, que determina a unidade da PJ a quem compete a respectiva investigação.
8 - A negligência é punível, sendo os limites mínimo e máximo da coima aplicável reduzidos a metade.
Artigo 15.ºUnidade de Cooperação Internacional - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ]
1 - A Unidade de Cooperação Internacional, designada abreviadamente pela sigla UCI, assegura o funcionamento da Unidade Nacional da EUROPOL e do Gabinete Nacional INTERPOL, para os efeitos da missão da PJ e para partilha de informação com outros órgãos de polícia criminal.
2 - No desenvolvimento do número anterior compete à UCI, nomeadamente:
3 - O Ministério Público promove o envio à UCI das certidões das sentenças proferidas contra cidadãos estrangeiros condenados em foro criminal.
4 - A Direcção-Geral dos Serviços Prisionais comunica à UCI os factos relevantes relativos ao cumprimento das penas aplicadas a cidadãos estrangeiros.
Artigo 16.ºLaboratório de Polícia Científica - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ]
1 - O Laboratório de Polícia Científica, designado abreviadamente por LPC, tem as seguintes competências:
2 - O LPC goza de autonomia técnica e científica.
3 - A competência do LPC é cumulativa com a dos serviços médico-legais.
4 - O LPC pode recorrer à colaboração de outros estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais de especialidade, assim como colaborar com qualquer entidade ou serviço oficial, sem prejuízo do serviço da PJ e demais órgãos de polícia criminal a que deve apoio.
5 - O LPC pode dispor, na dependência técnica e científica do seu director, de unidades flexíveis junto das unidades territoriais, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 2.º 6 - A existência, número e localização das delegações referidas no número anterior é definida em despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 17.º
Unidade de Telecomunicações e Informática - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] 1 - A Unidade de Telecomunicações e Informática, designada abreviadamente pela sigla UTI, tem as seguintes competências:
2 - No desenvolvimento das competências referidas no número anterior a UTI deve, designadamente:
3 - A UTI goza de autonomia técnica e científica.
4 - A UTI pode dispor, na dependência técnica e científica do seu director, de unidades flexíveis junto das unidades territoriais, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 2.º 5 - A existência, número e localização das delegações referidas no número anterior é definida em despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça.
SECÇÃO VI Unidades de suporte
Artigo 18.º
Unidade de Administração Financeira, Patrimonial e de Segurança - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] 1 - A Unidade de Administração Financeira, Patrimonial e de Segurança, designada abreviadamente pela sigla UAFPS, tem as seguintes competências:
2 - No desenvolvimento das competências previstas nas alíneas a) a c) do número anterior a UAFPS deve, designadamente:
3 - No âmbito das competências previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1, a UAFPS deve, designadamente:
4 - Com vista ao exercício das suas competências, a UAFPS centraliza toda a informação orçamental e financeira, distribuindo internamente o orçamento da PJ pelas unidades, as quais funcionam como centros de custo.
Artigo 19.º
Unidade de Recursos Humanos e Relações Públicas - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] A Unidade de Recursos Humanos e Relações Públicas, designada abreviadamente pela sigla URHRP, tem competências em matéria de recrutamento e selecção, gestão de pessoal e relações públicas, designadamente:
Artigo 20.º
Unidade de Perícia Financeira e Contabilística - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] 1 - A Unidade de Perícia Financeira e Contabilística, designada abreviadamente pela sigla UPFC, tem as seguintes competências:
2 - A UPFC goza de autonomia técnica e científica.
3 - A UPFC pode dispor, na dependência técnica do director da unidade, de unidades flexíveis junto das unidades territoriais, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 2.º 4 - A existência, número e localização das delegações referidas no número anterior é definida em despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 21.ºUnidade Disciplinar e de Inspecção - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ]
1 - A Unidade Disciplinar e de Inspecção, designada abreviadamente pela sigla UDI, tem as seguintes competências:
2 - O director da UDI dispõe de livre acesso a todos os locais e serviços conexos com as concretas actividades disciplinares, de auditoria ou de inspecção a seu cargo.
3 - O director da UDI nomeia os instrutores e secretários nos processos de natureza disciplinar, procedendo ao seu acompanhamento, supervisão e orientação técnica.
CAPÍTULO III
Regime remuneratório dos dirigentes da PJ
Artigo 22.º
Lugares de direcção superior e intermédia - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] Os lugares de direcção da PJ têm as seguintes qualificações e graus:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 23.ºRemuneração - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ]
1 - O director nacional é equiparado, para efeitos de remuneração base, a juiz desembargador com mais de cinco anos.
2 - A estrutura indiciária da escala salarial do pessoal dirigente consta do anexo i do presente decreto-lei, do qual é parte integrante.
3 - O índice 100 da escala salarial prevista no número anterior consta do anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, que pode ser alterado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, Administração Pública e justiça.
Artigo 24.ºSuplemento de risco - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ]
1 - O subsídio de risco auferido pelo pessoal dirigente da PJ, enquanto no exercício de tais funções, permanece regulado, até à entrada em vigor do diploma previsto no artigo 55.º da Lei n.º 37/2008, de 6 de Agosto, pelas normas vigentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Para efeitos no número anterior, os cargos de director de unidade nacional e de director de unidade territorial são equiparados ao de director nacional-adjunto, o cargo de subdirector de unidade territorial é equiparado ao cargo de subdirector nacional-adjunto e o cargo de director de unidade é equiparado ao cargo de director de departamento central.
3 - O montante do suplemento referido no número anterior é actualizável nos termos gerais previstos para a actualização anual dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Artigo 25.ºDespesas de representação - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ]
Ao pessoal dirigente da PJ são abonadas despesas de representação nos termos da lei e de acordo com o mapa de equiparações constantes do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 26.ºUtilização de meios de transporte - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ]
O pessoal dirigente que, nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 37/2008, de 6 de Agosto, seja autoridade de polícia criminal, tem direito à utilização, em todo o território nacional, dos transportes colectivos terrestres, fluviais e marítimos, nos termos definidos para os trabalhadores da carreira de investigação criminal.
Artigo 27.ºIncapacidade física - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ]
O regime legal em vigor para os deficientes das Forças Armadas e das forças de segurança é aplicável ao pessoal dirigente da PJ, com as devidas adaptações e nos termos previstos para a sua aplicação aos trabalhadores da PJ.
Artigo 28.ºBenefícios sociais - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ]
Sem prejuízo do regime previsto no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, os dirigentes da PJ têm direito a um seguro destinado a cobrir os riscos de morte, invalidez permanente, absoluta ou parcial, e internamento emergentes de acidente de trabalho, a regulamentar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, Administração Pública e da justiça.
Artigo 29.ºOpção de remuneração - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ]
1 - Os magistrados e os trabalhadores providos em comissão de serviço em cargo de direcção da PJ podem optar pela remuneração correspondente ao lugar de origem.
2 - O pessoal referido no número anterior tem direito ao suplemento fixado no artigo 24.º 3 - Os magistrados em comissão de serviço na PJ conservam todos os direitos consagrados nos respectivos estatutos, considerando-se os serviços prestados como se o fossem nas categorias e funções próprias dos cargos de origem e não determinando abertura de vaga no lugar de origem ou naquele para o qual, entretanto, o titular tenha sido nomeado.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 30.ºNorma transitória - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ]
O disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 23.º é objecto de nova regulamentação a partir da data de entrada em vigor do diploma previsto no artigo 55.º da Lei n.º 37/2008, de 6 de Agosto.
Artigo 31.ºNorma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ]
São revogados:
Consultar o Lei Orgânica da Polícia Judiciária(actualizado face ao diploma em epígrafe)
Artigo 32.ºEntrada em vigor - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ]
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Dezembro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Rui Carlos Pereira - Alberto Bernardes Costa.
Promulgado em 4 de Fevereiro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de Fevereiro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I Estrutura indiciária da escala salarial - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] (a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º) ANEXO II Valor correspondente ao índice 100 da escala salarial - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] (a que se refere o n.º 3 do artigo 23.º) Cargos dirigentes - (euro) 3628,82.
ANEXO III Equiparação para efeitos de despesas de representação - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro ] (a que se refere o artigo 25.º) Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali