::: Lei n.º 33-A/96, de 26 de Agosto Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Lei n.º 33-A/96, de 26 de Agosto (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Artigo 2.º Nº de artigos : 2 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Altera os artigos 85.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, e 112.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais e do Ministério _____________________ Lei n.º 33-A/96 de 26 de Agosto Altera os artigos 85.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, e 112.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais e do Ministério Público). A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea l), 168.º, n.º 1, alínea q), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O artigo 85.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 85.º Juízes auxiliares 1 - Quando o serviço o justifique, designadamente pelo número ou pela complexidade dos processos, o Conselho Superior da Magistratura pode destacar temporariamente para um tribunal ou juízo os juízes auxiliares que se mostrem necessários. 2 - O destacamento efectua-se por um ano, pode ser renovado por iguais períodos e depende da anuência do juiz e de cabimento orçamental. 3 - Os juízes auxiliares auferem remuneração base e suplementos idênticos aos auferidos pelos juízes que exerçam funções idênticas no tribunal ou juízo para o qual foram destacados. 4 - O Conselho Superior da Magistratura pode deliberar que o destacamento ocasione abertura de vaga no lugar de origem.» Artigo 2.º O artigo 112.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 112.º Magistrados auxiliares 1 - Quando o serviço o justifique, designadamente pelo número ou pela complexidade dos processos, o Conselho Superior do Ministério Público pode destacar temporariamente para uma circunscrição judicial, tribunal ou serviço os magistrados auxiliares que se mostrem necessários. 2 - O destacamento efectua-se por um ano, pode ser renovado por iguais períodos e depende de cabimento orçamental. 3 - O Conselho Superior do Ministério Público pode deliberar que o destacamento ocasione abertura de vaga no lugar de origem.» Aprovada em 4 de Julho de 1996. O Presidente da Assembleia da República Substituto, Manuel Alegre de Melo Duarte. Promulgada em 14 de Agosto de 1996. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 21 de Agosto de 1996. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali
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