DL n.º 159/2008, de 08 de Agosto
Índice (16)
- Artigo 1.º Natureza - [revogado - Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de Junho ]
- Artigo 2.º Âmbito territorial - [revogado - Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de Ju
- Artigo 3.º Missão e atribuições - [revogado - Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de
- Artigo 4.º Órgãos - [revogado - Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de Junho ]
- Artigo 5.º Presidente - [revogado - Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de Junho ]
- Artigo 6.º Conselho florestal nacional - [revogado - Decreto-Lei n.º 135/2012, de
- Artigo 7.º Organização interna - [revogado - Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de J
- Artigo 8.º Receitas - [revogado - Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de Junho ]
- Artigo 9.º Despesas - [revogado - Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de Junho ]
- Artigo 10.º Cargos dirigentes - [revogado - Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de Jun
- Artigo 11.º Equipas multidisciplinares - [revogado - Decreto-Lei n.º 135/2012, de
- Artigo 12.º Uso e porte de arma - [revogado - Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de J
- Artigo 13.º Medidas de execução e sanções - [revogado - Decreto-Lei n.º 135/2012,
- Artigo 14.º Sucessão - [revogado - Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de Junho ]
- Artigo 15.º Norma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de Jun
- Artigo 16.º Entrada em vigor - [revogado - Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de Junh
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Artigo 1.ºNatureza - [revogado - Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de Junho ]
Artigo 2.ºÂmbito territorial - [revogado - Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de Junho ]
Artigo 3.ºMissão e atribuições - [revogado - Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de Junho ]
Artigo 4.ºÓrgãos - [revogado - Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de Junho ]
Artigo 5.ºPresidente - [revogado - Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de Junho ]
Artigo 6.ºConselho florestal nacional - [revogado - Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de Junho ]
Artigo 7.ºOrganização interna - [revogado - Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de Junho ]
Artigo 8.ºReceitas - [revogado - Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de Junho ]
Artigo 9.ºDespesas - [revogado - Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de Junho ]
Artigo 10.ºCargos dirigentes - [revogado - Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de Junho ]
Artigo 11.ºEquipas multidisciplinares - [revogado - Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de Junho ]
Artigo 12.ºUso e porte de arma - [revogado - Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de Junho ]
Artigo 13.ºMedidas de execução e sanções - [revogado - Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de Junho ]
Artigo 14.ºSucessão - [revogado - Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de Junho ]
Artigo 15.ºNorma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de Junho ]
Artigo 16.ºEntrada em vigor - [revogado - Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de Junho ]
ANEXO - [revogado - Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de Junho ] Nº de artigos : 17 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova a Lei Orgânica da Autoridade Florestal Nacional
Em 1886 são criados os Serviços Florestais, na dependência da Direcção-Geral de Agricultura, e em 1919 é criada, sob a tutela governativa do Ministério da Agricultura, a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, que permitiu realizar as maiores obras de engenharia florestal em Portugal, nomeadamente a concretização da arborização das dunas do litoral, as obras de correcção territorial e a realização do Plano de Povoamento Florestal, de 1938, com a arborização das serras do interior.
Sucede-lhe, em 1975, a Direcção-Geral dos Recursos Florestais, de existência breve, e em 1977 nasce a Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, que virá, em 1983, a fundir-se com a Direcção-Geral do Fomento Florestal, passando a Divisão de Parques e Reservas para o Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza.
A extinção, em 1996, do Instituto Florestal, que nascera em 1993, levou a que a nova Direcção-Geral das Florestas se transformasse numa estrutura central, sendo a administração pública florestal desconcentrada incluída nas direcções regionais de agricultura.
Na sequência dos grandes incêndios florestais de 2003, a Direcção-Geral dos Recursos Florestais vê a sua orgânica novamente alterada, passando a dispor de uma estrutura nacional com três circunscrições florestais e das valências que tinham transitado para as direcções regionais de agricultura em 1996. É também criada a Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais e instituído o Fundo Florestal Permanente.
Em 2007 é extinta a Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais e promovida uma nova alteração na Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, que mantém a estrutura e as missões instituídas em 2004.
Posteriormente à publicação da nova Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Recursos Florestais de 27 de Fevereiro de 2007 e com a implementação do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), vieram a consagrar-se novas leis orgânicas e novas estruturas em serviços e departamentos que trabalham de forma perene com a DGRF. São os casos das novas Leis Orgânicas da Autoridade Nacional de Protecção Civil e da Guarda Nacional Republicana, entidades a quem cumpre a responsabilidade de resposta no âmbito dos 2.º e 3.º pilares do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios. Por outro lado, a Direcção-Geral de Recursos Florestais continuou a assentar a sua estrutura regional de forma diferente das NUT II.
Olhando para estas realidades, impõe-se a consagração de uma nova entidade com uma nova lei orgânica, sendo de destacar, nas respectivas missões públicas, a valorização das fileiras florestais, que permitirá um melhor acompanhamento dos investimentos e da aplicação dos fundos públicos.
Pretende-se ainda, com esta nova orgânica, possibilitar a gestão por parte de terceiros e promover a simplificação administrativa no âmbito dos produtos e recursos da floresta, como sejam a caça e a pesca em águas interiores. Ao mesmo tempo é concedido a cada unidade de gestão florestal um universo de tarefas que visam a valorização dos empreendimentos florestais assente na melhor gestão do património público, na valorização dos perímetros florestais relativos aos baldios e ainda uma nova atenção às zonas de intervenção florestal, uma aposta decisiva do XVII Governo Constitucional.
A Autoridade Florestal Nacional impõe-se, assim, numa nova perspectiva de afirmação das funções essenciais do Estado, assegurando parcerias com as entidades ligadas ao sector e assegurando melhor a qualidade do serviço público.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºNatureza - [revogado - Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de Junho ]
A Autoridade Florestal Nacional, abreviadamente designada por AFN, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.ºÂmbito territorial - [revogado - Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de Junho ]
1 - A AFN exerce a sua actividade em todo o território do continente.
2 - A AFN dispõe de unidades orgânicas desconcentradas, de âmbito regional ao nível ii da Nomenclatura de Unidades Territoriais (NUTS), com as seguintes designações:
3 - Nos territórios coincidentes com um ou mais planos regionais de ordenamento florestal existem unidades de gestão florestal.
Artigo 3.ºMissão e atribuições - [revogado - Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de Junho ]
1 - A AFN tem por missão promover o desenvolvimento sustentável dos recursos florestais e dos espaços associados e, ainda dos recursos cinegéticos, apícolas e aquícolas das águas interiores e outros directamente associados à floresta e às actividades silvícolas, através do conhecimento da sua evolução e fruição, garantindo a sua protecção, conservação e gestão, promovendo os equilíbrios intersectoriais, a responsabilização dos diferentes agentes e uma adequada organização dos espaços florestais, assim como a melhoria da competitividade das indústrias que integram as várias fileiras florestais, bem como a prevenção estrutural, actuando de forma concertada no planeamento e na procura de estratégias conjuntas no domínio da defesa da floresta, assumindo as funções de autoridade florestal nacional.
2 - Com respeito pela Estratégia Nacional para as Florestas, a AFN prossegue as seguintes atribuições no âmbito das fileiras florestais:
3 - A AFN prossegue as seguintes atribuições no âmbito do património florestal:
4 - A AFN prossegue as seguintes atribuições no âmbito dos produtos e recursos silvestres:
5 - A AFN prossegue as seguintes atribuições no âmbito da defesa da floresta:
6 - As atribuições previstas nas alíneas a), h) e i) do n.º 3 e nas alíneas b), c), d) e l) do n.º 4 do presente artigo podem ser objecto de gestão por parte de terceiros, que se concretizará das seguintes formas:
7 - A AFN pode credenciar entidades para a prossecução das atribuições previstas nas alíneas i) do n.º 3 e l) do n.º 4 do presente artigo.
8 - A AFN participa na execução da política de cooperação internacional do Estado Português, nas matérias referentes à gestão florestal, de acordo com as orientações estabelecidas e assegura a representação do Estado nestas matérias em devida articulação com outras instituições do MADRP.
9 - No respeito pelas suas atribuições a AFN pode estabelecer relações de cooperação com organismos similares de outros países ou com organizações internacionais.
Artigo 4.ºÓrgãos - [revogado - Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de Junho ]
1 - A AFN é dirigida por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente e por três directores nacionais.
2 - É ainda órgão da AFN o conselho florestal nacional.
Artigo 5.ºPresidente - [revogado - Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de Junho ]
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente:
2 - O vice-presidente, os directores nacionais e os directores regionais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente.
3 - O vice-presidente substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.
4 - A competência de decisão administrativa prevista na alínea b) do n.º 1 é delegável ou subdelegável nos dirigentes.
Artigo 6.ºConselho florestal nacional - [revogado - Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de Junho ]
1 - O conselho florestal nacional (CFN) é um órgão consultivo de concertação de âmbito nacional.
2 - O CFN é presidido pelo membro do Governo responsável pela área das florestas, com possibilidade de delegação no presidente da AFN, e dele fazem parte:
3 - Integra também o CFN um representante do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
4 - Integram ainda o CFN 10 elementos representativos das estruturas empresariais e associativas do sector e das fileiras florestais, da caça e da pesca em águas interiores, indicados nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.
5 - Sem prejuízo do referido no número anterior, o presidente pode convidar para as reuniões representantes de outras entidades nacionais com relevância para a articulação das suas actividades, nomeadamente estruturas representativas da investigação e desenvolvimento e das organizações não governamentais de ambiente.
6 - Compete ao CFN:
7 - O CFN pode aprovar a constituição de comissões técnicas especializadas.
Artigo 7.ºOrganização interna - [revogado - Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de Junho ]
A organização interna dos serviços obedece ao seguinte modelo estrutural misto:
Artigo 8.ºReceitas - [revogado - Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de Junho ]
1 - A AFN dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A AFN dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
3 - As receitas próprias referidas no n.º 2 são consignadas à realização de despesas da AFN durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos fixados no decreto-lei de execução orçamental.
4 - As receitas relativas à gestão das matas públicas e dos perímetros florestais devem observar o princípio da alocação por centro de custos.
Artigo 9.ºDespesas - [revogado - Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de Junho ]
1 - Constituem despesas da AFN as que resultem dos encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
2 - As despesas relativas à gestão das matas públicas e dos perímetros florestais deve observar o princípio da alocação por centro de custos.
3 - Os apoios financeiros a atribuir a entidades públicas e privadas sem fins lucrativos no âmbito de protocolos a celebrar pela AFN são definidos por regulamento aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.
Artigo 10.ºCargos dirigentes - [revogado - Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de Junho ]
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 11.ºEquipas multidisciplinares - [revogado - Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de Junho ]
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a chefe de divisão.
Artigo 12.ºUso e porte de arma - [revogado - Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de Junho ]
O pessoal da AFN com responsabilidades na actividade de caça e pesca tem direito a possuir e usar arma de todas as classes previstas na Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com excepção da classe A, distribuídas pelo Estado, com dispensa da respectiva licença de uso e porte de arma, valendo como tal o respectivo cartão de identificação profissional.
Artigo 13.ºMedidas de execução e sanções - [revogado - Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de Junho ]
Em caso de incumprimento das determinações da AFN ou de infracção das normas e requisitos técnicos aplicáveis às actividades sujeitas a licenciamento, autorização, certificação ou fiscalização da AFN, pode o presidente da AFN:
Artigo 14.ºSucessão - [revogado - Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de Junho ]
A AFN sucede nas atribuições, bem como nos direitos e obrigações, à Direcção-Geral dos Recursos Florestais.
Artigo 15.ºNorma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de Junho ]
São revogadas as seguintes disposições:
Consultar o Lei da caça(actualizado face ao diploma em epígrafe)
Consultar o Regulamento da Lei de Bases Gerais da Caça(actualizado face ao diploma em epígrafe)
Artigo 16.ºEntrada em vigor - [revogado - Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de Junho ]
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Luís Medeiros Vieira.
Promulgado em 25 de Julho de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 29 de Julho de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO - [revogado - Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de Junho ] Mapa a que se refere o artigo 10.º Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali