::: DL n.º 14/2009, de 14 de Janeiro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 14/2009, de 14 de Janeiro (versão actualizada) Contém as seguintes alterações: Ver versões do diploma: --> - DL n.º 98/2018, de 27/11 - DL n.º 114/2011, de 30/11 - 3ª versão - a mais recente (DL n.º 98/2018, de 27/11) - 2ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11) - 1ª versão (DL n.º 14/2009, de 14/01) Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objecto Artigo 2.º Taxas Artigo 3.º Isenção de taxas Artigo 4.º Valor das taxas Artigo 5.º Produto das taxas Artigo 6.º Alteração à Lei n.º 28/2006, de 4 de Julho Artigo 7.º Entrada em vigor Nº de artigos : 7 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Estabelece actos praticados pelos governadores civis e pelos governos civis pelos quais são cobradas taxas e o respectivo regime e procede à primeira alteração à Lei n.º 28/2006, de 4 de Julho _____________________ Decreto-Lei n.º 14/2009 de 14 de Janeiro O presente decreto-lei estabelece actos praticados pelos governadores civis e pelos governos civis pelos quais são cobradas taxas e o respectivo regime, os quais acarretam custos elevados com a deslocação de trabalhadores e a remuneração por trabalho extraordinário ou em dia de descanso. Desta forma, passam a ser devidas taxas pela autorização para a exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo quando organizada por entidades com fins lucrativos, pela ajuramentação, pela presença em actos da actividade de prestamista e pela passagem de certidões e fotocópias de documentos constantes em processos, termos e rubricas em livros. O regime que agora se institui coaduna-se com a natureza do órgão governador civil, que representa o Governo na área de cada distrito. Os actos pelos quais são cobradas as taxas previstas no presente decreto-lei e as correspectivas taxas inscrevem-se no âmbito dessa competência genérica, prevista na Constituição e na lei. Assim: Nos termos da alínea
- a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente decreto-lei estabelece o regime e a cobrança de taxas pela prática de actos administrativos relativos a autorizações para a exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, ajuramentações e presença em actos da actividade de prestamista. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 114/2011, de 30/11 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 14/2009, de 14/01 Artigo 2.º Taxas 1 - São devidas taxas pelos seguintes actos:
- a)Autorização para a exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, prevista no n.º 1 do artigo 160.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro, quando organizada por entidades com fins lucrativos;
- b)Ajuramentação prevista no n.º 3 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 39 870, de 21 de Agosto de 1954, com a redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 6/82, de 19 de Fevereiro, no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 28/2006, de 4 de Julho, e no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro;
- c)Presença em actos da actividade de prestamista, no âmbito do disposto nos artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 365/99, de 17 de Setembro;
- d)(Revogada.) 2 - Nos casos previstos nas alíneas
- a)a
- c)do número anterior, acrescem:
- a)Despesas de deslocação, quando necessária, do funcionário ao local da diligência e de regresso ao local de trabalho, calculadas ao valor do subsídio de transporte em automóvel próprio em vigor na Administração Pública e de ajudas de custo, quando devidas;
- b)Custos com remuneração por trabalho extraordinário ou em dia de descanso que sejam devidos, se a deslocação se realizar fora do horário de trabalho ou se estender para além do mesmo. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 114/2011, de 30/11 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 14/2009, de 14/01 Artigo 3.º Isenção de taxas 1 - A entidade responsável pela cobrança pode conceder a isenção das taxas referidas no artigo anterior quando o requerente do acto for entidade sem fins lucrativos ou de utilidade pública. 2 - O regulamento que fixe as taxas municipais pela autorização referida na alínea
- a)do n.º 1 do artigo anterior pode conceder isenção ao requerente se este for entidade sem fins lucrativos ou de utilidade pública. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 114/2011, de 30/11 - DL n.º 98/2018, de 27/11 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 14/2009, de 14/01 - 2ª versão: DL n.º 114/2011, de 30/11 Artigo 4.º Valor das taxas 1 - Os valores das taxas previstas no artigo 2.º são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área em que se encontre organicamente inserida a entidade competente para o acto respectivo. 2 - O valor da taxa prevista na alínea
- a)do n.º 1 do artigo 2.º, é fixado pelo órgão deliberativo do respetivo município. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 114/2011, de 30/11 - DL n.º 98/2018, de 27/11 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 14/2009, de 14/01 - 2ª versão: DL n.º 114/2011, de 30/11 Artigo 5.º Produto das taxas O produto das taxas referidas no artigo anterior constitui receita do município. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 114/2011, de 30/11 - DL n.º 98/2018, de 27/11 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 14/2009, de 14/01 - 2ª versão: DL n.º 114/2011, de 30/11 Artigo 6.º Alteração à Lei n.º 28/2006, de 4 de Julho O artigo 5.º da Lei n.º 28/2006, de 4 de Julho, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 5.º [...] 1 - ... 2 - Os agentes de fiscalização referidos no número anterior são devidamente ajuramentados e credenciados pelo governador civil do distrito da sede da empresa, devendo este manter um registo permanente e actualizado de tais agentes de fiscalização.» Consultar o Transgressões em Transportes Colectivos de Passageiros (actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 7.º Entrada em vigor 1 - O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação. 2 - O disposto no presente decreto-lei só é aplicável aos procedimentos iniciados após a data da sua entrada em vigor. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Outubro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Rui Carlos Pereira - Luís Medeiros Vieira - Mário Lino Soares Correia. Promulgado em 5 de Dezembro de 2008. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 10 de Dezembro de 2008. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali