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Lei n.º 10/2009, de 10 de Março

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  1. g)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Iniciativa para o investimento e o emprego Artigo 1.º Objecto A presente lei cria o programa orçamental designado por Iniciativa para o Investimento e o Emprego e, no seu âmbito, cria o regime fiscal de apoio ao investimento realizado em 2009 (RFAI 2009) e procede à alteração à Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro. Artigo 2.º Programa Iniciativa para o Investimento e o Emprego 1 - É criado o programa orçamental designado por Iniciativa para o Investimento e o Emprego, adiante abreviadamente referido por Programa IIE. 2 - O Programa IIE visa promover o crescimento económico e o emprego, contribuindo para o reforço da modernização e da competitividade do País, das qualificações dos Portugueses, da independência e da eficiência energética, bem como para a sustentabilidade ambiental e promoção da coesão social. Artigo 3.º Medidas e coordenação do Programa IIE 1 - O Programa IIE é composto pelas seguintes medidas:
  2. a)«Modernização das escolas»;
  3. b)«Promoção das energias renováveis, da eficiência energética e das redes de transporte de energia»;
  4. c)«Modernização da infra-estrutura tecnológica - Redes de banda larga de nova geração»;
  5. d)«Apoio especial à actividade económica, exportações e pequenas e médias empresas (PME)»;
  6. e)«Apoio ao emprego e reforço da protecção social». 2 - A coordenação do Programa IIE é assegurada pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública. Artigo 4.º Financiamento do Programa IIE 1 - O Programa IIE é financiado por dotações inscritas no Orçamento do Estado para 2009, na componente nacional, acrescidas à dotação provisional inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças e da Administração Pública, no montante global de 980 milhões de euros, bem como por financiamento comunitário no montante previsto de 740 milhões de euros. 2 - A transferência do Orçamento do Estado para 2009 para a segurança social é reforçada no montante de 185,7 milhões de euros, visando dar cobertura à medida de apoio ao emprego e reforço da protecção social. 3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Programa IIE pode ainda ser financiado com recurso aos saldos na posse dos serviços. CAPÍTULO II Alterações orçamentais inerentes ao Programa IIE Artigo 5.º Alteração à Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro Os artigos 127.º, 131.º, 135.º, 139.º e 142.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 127.º [...] 1 - ... 2 - Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos autónomos, até ao montante contratual equivalente a 500 milhões de euros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos, incluindo a eventual capitalização de juros. 3 - ... 4 - ... Artigo 131.º [...] 1 - ... 2 - ...
  7. a)Relativamente aos programas co-financiados pelo FEDER, por iniciativas comunitárias e pelo Fundo de Coesão 1300 milhões de euros;
  8. b)... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... Artigo 135.º [...] 1 - O limite máximo para a autorização da concessão de garantias pelo Estado em 2009 é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em 6000 milhões de euros. 2 - ... 3 - As responsabilidades do Estado decorrentes dos compromissos da concessão, em 2009, de garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento não podem ultrapassar, em termos de fluxos líquidos anuais, o montante equivalente a 2100 milhões de euros. 4 - ... 5 - Com observância do limite previsto no n.º 1, podem beneficiar de garantias do Estado, em 2009, os projectos de investimento considerados relevantes por resolução do Conselho de Ministros. 6 - O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer disposições legais em contrário. Artigo 139.º [...] Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea
  9. h)do artigo 161.º da Constituição e do artigo 142.º da presente lei, a aumentar o endividamento líquido global directo, até ao montante máximo de 10 107,9 milhões de euros. Artigo 142.º [...] 1 - ...
  10. a)Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global directo estabelecidos nos termos dos artigos 139.º, 141.º e 149.º;
  11. b)...
  12. c)... 2 - ... 3 - ...» Consultar a Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro(actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 6.º Alteração aos mapas da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro As alterações decorrentes da presente lei constam dos mapas i a iv, x a xiv e xxi, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, que substituem os correspondentes mapas a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro. Artigo 7.º Transferências orçamentais 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, fica o Governo autorizado a proceder às alterações orçamentais e transferências constantes do quadro anexo à presente lei, da qual faz parte integrante. 2 - Fica, ainda, o Governo autorizado a proceder às alterações orçamentais e transferências que se mostrem necessárias à adequada execução do Programa IIE, independentemente da sua natureza e entidades envolvidas, classificações orgânicas e funcionais, a publicar nos termos do artigo 52.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto. CAPÍTULO III Medidas fiscais inerentes ao Programa IIE Artigo 8.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas O artigo 98.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, abreviadamente designado por Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 98.º [...] 1 - ... 2 - O montante do pagamento especial por conta é igual a 1 % do volume de negócios relativo ao exercício anterior, com o limite mínimo de (euro) 1000, e, quando superior, será igual a este limite acrescido de 20 % da parte excedente, com o limite máximo de (euro) 70 000. 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - ... 11 - ... 12 - ...» Artigo 9.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado O artigo 22.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, abreviadamente designado por Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 22.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - Não obstante o disposto no número anterior, o sujeito passivo pode solicitar o reembolso antes do fim do período de 12 meses quando se verifique a cessação de actividade ou passe a enquadrar-se no disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 29.º, 1 do artigo 54.º ou 1 do artigo 61.º, desde que o valor do reembolso seja igual ou superior a (euro) 25, bem como quando o crédito a seu favor exceder (euro) 3000. 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - ... 11 - ... 12 - ... 13 - ...» Artigo 10.º Autorização legislativa no âmbito do IVA 1 - Fica o Governo autorizado a alterar o Código do IVA na matéria relativa à incidência subjectiva. 2 - A autorização referida no número anterior tem como sentido e extensão o estabelecimento de uma regra de inversão do sujeito passivo do imposto relativamente a transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas no âmbito de contratos públicos de valor igual ou superior a (euro) 5000, cujos adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços sejam o Estado ou outras pessoas colectivas de direito público. 3 - A presente autorização legislativa deve ser utilizada no prazo de 60 dias após a aprovação pelo Conselho Europeu do pedido de derrogação para o efeito, apresentado ao abrigo do artigo 395.º da Directiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de Novembro, relativa ao sistema comum do IVA. Artigo 11.º Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais Os artigos 19.º, 32.º e 68.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 19.º [...] 1 - ... 2 - ...
  13. a)'Jovens' os trabalhadores com idade superior a 16 e inferior a 35 anos, inclusive, aferida na data da celebração do contrato de trabalho, com excepção dos jovens com menos de 23 anos, que não tenham concluído o ensino secundário, e que não estejam a frequentar uma oferta de educação-formação que permita elevar o nível de escolaridade ou qualificação profissional para assegurar a conclusão desse nível de ensino;
  14. b)'Desempregados de longa duração' os trabalhadores disponíveis para o trabalho, nos termos do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que se encontrem desempregados e inscritos nos centros de emprego há mais de 9 meses, sem prejuízo de terem sido celebrados, durante esse período, contratos a termo por período inferior a 6 meses, cuja duração conjunta não ultrapasse os 12 meses;
  15. c)...
  16. d)... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... Artigo 32.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - O disposto nos n.os 1 a 3 é igualmente aplicável a sociedades cuja sede ou direcção efectiva esteja situada em território português, constituídas segundo o direito de outro Estado membro da União Europeia, que tenham por único objecto contratual a gestão de participações sociais de outras sociedades, desde que preencham os demais requisitos a que se encontram sujeitas as sociedades regidas pelo Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro. Artigo 68.º [...] 1 - São dedutíveis à colecta do IRS, até à sua concorrência, após as deduções referidas no n.º 1 do artigo 78.º e no artigo 88.º do respectivo Código, 50 % dos montantes despendidos com a aquisição de computadores de uso pessoal, incluindo software, aparelhos de terminal, bem como com equipamento relacionado com redes de banda larga de nova geração, até ao limite de (euro) 250. 2 - ... 3 - ...» Artigo 12.º Alteração à Lei n.º 40/2005, de 3 de Agosto O artigo 4.º da Lei n.º 40/2005, de 3 de Agosto, que cria o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento (I&D) empresarial, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.º [...] 1 - ...
  17. a)Taxa de base - 32,5 % das despesas realizadas naquele período;
  18. b)Taxa incremental - 50 % do acréscimo das despesas realizadas naquele período em relação à média aritmética simples dos dois exercícios anteriores, até ao limite de (euro) 1 500 000. 2 - ... 3 - ... 4 - ...» Artigo 13.º Regime fiscal de apoio ao investimento realizado em 2009 (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 82/2013, de 17/06 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 10/2009, de 10/03 CAPÍTULO IV Segurança social Artigo 14.º Alteração à Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, no âmbito da segurança social O artigo 56.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 56.º [...] 1 - Reverte para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social uma parcela até 2 pontos percentuais do valor percentual correspondente às quotizações dos trabalhadores por conta de outrem. 2 - ...» Consultar a Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro(actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 15.º Alterações orçamentais no âmbito das políticas activas de emprego e formação profissional 1 - Fica o Governo autorizado a proceder à transferência de verbas entre a rubrica funcional «Formação Profissional» e a rubrica funcional «Políticas activas de emprego» inscritas no mapa xi, «Despesas da segurança social por classificação funcional», para fazer face a acréscimos de encargos decorrentes do programa orçamental designado por Iniciativa para o Investimento e o Emprego. 2 - As verbas transferidas para «Políticas activas de emprego» referidas no número anterior constituem receita do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. Artigo 16.º Transferências para políticas activas de emprego e formação profissional durante o ano de 2009 1 - Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, no território continental, constituem receitas próprias:
  19. a)Do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., destinada à política de emprego e formação profissional, (euro) 627 299 711;
  20. b)Do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P., destinada à política de emprego e formação profissional, (euro) 4 004 041;
  21. c)Da Autoridade para as Condições do Trabalho, destinada à melhoria das condições de trabalho e à política de higiene, segurança e saúde no trabalho, (euro) 26 693 605;
  22. d)Da Agência Nacional para a Qualificação, I. P., destinada à política de emprego e formação profissional, (euro) 8 008 081;
  23. e)Da Direcção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho, destinada à política de emprego e formação profissional, (euro) 1 334 680. 2 - Constituem receitas próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respectivamente, (euro) 10 686 413 e (euro) 12 770 204, destinadas à política do emprego e formação profissional. CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias Artigo 17.º Alteração à Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro O artigo 32.º da Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro, que define a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 32.º Entrada em vigor e produção de efeitos 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 - Com excepção do artigo 19.º, o capítulo iii entra em vigor, relativamente a cada uma das eventualidades referidas no artigo 13.º, na data de início de vigência dos decretos-leis que procedam à sua regulamentação. 3 - A presente lei produz efeitos à data de entrada em vigor do regime do contrato de trabalho em funções públicas previsto no artigo 87.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.» Artigo 18.º Entrada em vigor e produção de efeitos 1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 - As disposições incluídas no capítulo iii da presente lei produzem efeitos a 1 de Janeiro de 2009. 3 - Não obstante o disposto no número anterior, a redacção dada pela presente lei ao artigo 4.º da Lei n.º 40/2005, de 3 de Agosto, aplica-se apenas às despesas realizadas no período de tributação que se inicia em 1 de Janeiro de 2009. Aprovada em 5 de Fevereiro de 2009. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Promulgada em 2 de Março de 2009. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendada em 2 de Março de 2009. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. ANEXO Quadro de alterações e transferências orçamentais (a que se refere o artigo 7.º, «Transferências orçamentais») Transferências relativas ao capítulo 50 (ver documento original) Consultar a Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro(actualizado face ao diploma em epígrafe) Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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