::: Rect. n.º 21/2009, de 18 de Março Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Rect. n.º 21/2009, de 18 de Março (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Nº de artigos : 1 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Rectifica a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho _____________________ Declaração de Rectificação n.º 21/2009 Para os devidos efeitos se declara que a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 30, de 12 de Fevereiro de 2009, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam: Na alínea
- a)do n.º 3 do artigo 12.º, «Norma revogatória», onde se lê: «
- a)Artigos 272.º a 312.º, sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, acidentes de trabalho e doenças profissionais, na parte não referida na actual redacção do Código;» deve ler-se: «
- a)Artigos 272.º a 280.º e 671.º, sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, na parte não referida na actual redacção do Código;» Na alínea
- d)do n.º 3 do artigo 12.º, «Norma revogatória», onde se lê: «
- d)Artigos 569.º e 570.º, sobre designação de árbitros para arbitragem obrigatória e listas de árbitros;» deve ler-se: «
- d)Artigos 569.º, 570.º e n.º 1 do artigo 688.º, sobre designação de árbitros para arbitragem obrigatória e listas de árbitros;» No n.º 4 do artigo 12.º, «Norma revogatória», onde se lê: «4 - A revogação dos artigos 34.º a 43.º e 50.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e dos artigos 68.º a 77.º e 99.º a 106.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, sobre protecção da maternidade e da paternidade produz efeitos a partir da entrada em vigor da legislação que regule o regime de protecção social na parentalidade.» deve ler-se: «4 - A revogação dos artigos 34.º a 43.º, 50.º e 643.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e dos artigos 68.º a 77 e 99.º a 106.º e 475.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, sobre protecção da maternidade e da paternidade produz efeitos a partir da entrada em vigor da legislação que regule o regime de protecção social na parentalidade.» No n.º 5 do artigo 12.º, «Norma revogatória», onde se lê: «5 - A revogação dos artigos 414.º, 418.º, 430.º e 435.º, do n.º 2 do artigo 436.º e do n.º 1 do artigo 438.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, produz efeitos a partir da entrada em vigor da revisão do Código de Processo do Trabalho.» deve ler-se: «5 - A revogação dos artigos 414.º, 418.º, 430.º e 435.º, do n.º 2 do artigo 436.º, do n.º 1 do artigo 438.º e do artigo 681.º, este na parte referente aos dois primeiros artigos, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, produz efeitos a partir da entrada em vigor da revisão do Código de Processo do Trabalho.» Na alínea
- a)do n.º 6 do artigo 12.º, «Norma revogatória», onde se lê: «
- a)Artigos 14.º a 26.º, sobre trabalho no domicílio;» deve ler-se: «
- a)Artigos 14.º a 26.º, 469.º e 470.º, sobre trabalho no domicílio;» Na alínea
- b)do n.º 6 do artigo 12.º, «Norma revogatória», onde se lê: «
- b)Artigos 41.º a 65.º, sobre protecção do património genético;» deve ler-se: «
- b)Artigos 41.º a 65.º e 474.º, sobre protecção do património genético;» Na alínea
- f)do n.º 6 do artigo 12.º, «Norma revogatória», onde se lê: «
- f)Artigos 115.º a 126.º, sobre protecção de menor no trabalho;» deve ler-se: «
- f)Artigos 115.º a 126.º e 476.º, sobre protecção de menor no trabalho;» Na alínea
- g)do n.º 6 do artigo 12.º, «Norma revogatória», onde se lê: «
- g)Artigos 139.º a 146.º, sobre participação de menor em espectáculo ou outra actividade de natureza cultural, artística ou publicitária;» deve ler-se: «
- g)Artigos 139.º a 146.º e 477.º, sobre participação de menor em espectáculo ou outra actividade de natureza cultural, artística ou publicitária;» Na alínea
- i)do n.º 6 do artigo 12.º, «Norma revogatória», onde se lê: «
- i)Artigos 165.º a 167.º e 170.º, sobre formação profissional;» deve ler-se: «
- i)Artigos 165.º a 167.º, 170.º e 480.º, sobre formação profissional;» Na alínea
- j)do n.º 6 do artigo 12.º, «Norma revogatória», onde se lê: «
- j)Artigo 176.º, sobre período de funcionamento;» deve ler-se: «
- j)Artigos 176.º e 481.º, sobre período de funcionamento;» Na alínea
- m)do n.º 6 do artigo 12.º, «Norma revogatória», onde se lê: «
- m)Artigos 212.º a 280.º, sobre segurança e saúde no trabalho;» deve ler-se: «
- m)Artigos 212.º a 280.º, 484.º e 485.º, este na parte referente àqueles artigos, sobre segurança, higiene e saúde no trabalho;» Na alínea
- p)do n.º 6 do artigo 12.º, «Norma revogatória», onde se lê: «
- p)Artigos 365.º a 395.º, sobre conselhos de empresa europeus;» deve ler-se: «
- p)Artigos 365.º a 395.º e 489.º, sobre conselhos de empresa europeus;» Na alínea
- r)do n.º 6 do artigo 12.º, «Norma revogatória», onde se lê: «
- r)Artigos 452.º a 464.º, sobre mapa do quadro de pessoal e balanço social.» deve ler-se: «
- r)Artigos 452.º a 464.º, n.º 2 do artigo 469.º e artigos 490.º e 491.º, sobre mapa do quadro de pessoal e balanço social.» Assembleia da República, 12 de Março de 2009. - Pela Secretária-Geral, a Adjunta, Maria do Rosário Boléo. Consultar o Código do Trabalho(actualizado face ao diploma em epígrafe) Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali