DL n.º 70/2007, de 26 de Março
Índice (19)
- Artigo 1.º Objecto
- Artigo 2.º Âmbito de aplicação
- Artigo 3.º Definições
- Artigo 4.º Informação para a concorrência leal na venda com redução de preço
- Artigo 5.º Preço de referência
- Artigo 6.º Afixação de preços em estabelecimentos comerciais
- Artigo 7.º Obrigações do comerciante
- Artigo 8.º Substituição do produto
- Artigo 9.º Produtos com defeito
- Artigo 10.º Vendas em saldos
- Artigo 11.º Promoções
- Artigo 12.º Liquidação
- Artigo 13.º Declaração da liquidação
- Artigo 14.º Prazo para nova liquidação
- Artigo 15.º Fiscalização e instrução dos processos
- Artigo 16.º Contraordenações
- Artigo 17.º Produto das coimas
- Artigo 18.º Norma revogatória
- Artigo 19.º Entrada em vigor
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A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºObjecto
Artigo 2.ºÂmbito de aplicação
Artigo 3.ºDefinições
Artigo 4.ºInformação para a concorrência leal na venda com redução de preço
Artigo 5.ºPreço de referência
Artigo 5.ºA
Comparação real
Artigo 6.ºAfixação de preços em estabelecimentos comerciais
Artigo 7.ºObrigações do comerciante
Artigo 8.ºSubstituição do produto
Artigo 9.ºProdutos com defeito
Artigo 10.ºVendas em saldos
Artigo 11.ºPromoções
Artigo 12.ºLiquidação
Artigo 13.ºDeclaração da liquidação
Artigo 14.ºPrazo para nova liquidação
Artigo 15.ºFiscalização e instrução dos processos
Artigo 16.ºContraordenações
Artigo 17.ºProduto das coimas
Artigo 17.ºA
Regiões Autónomas
Artigo 18.ºNorma revogatória
Artigo 19.ºEntrada em vigor
Nº de artigos : 21 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Regula as práticas comerciais com redução de preço nas vendas a retalho praticadas em estabelecimentos comerciais, com vista ao escoamento das existências, ao aumento do volume de vendas ou a promover o lançamento de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico _____________________ Decreto-Lei n.º 70/2007 de 26 de Março O Decreto-Lei n.º 253/86, de 25 de Agosto, que define as práticas comerciais restritivas da leal concorrência, visando a defesa do consumidor, tem revelado na prática vários desajustamentos que resultam, por um lado, de uma formulação pouco precisa na regulação das práticas comerciais com redução de preço nas vendas a retalho praticadas em estabelecimentos comerciais e, por outro, do desvirtuamento dessas práticas em face das necessidades actuais do mercado.
Com vista a criar um ambiente mais favorável ao desenvolvimento do comércio retalhista, o Governo entende necessário alterar aquele regime, uniformizando e clarificando certos aspectos relativos às práticas comerciais com redução de preço, de forma a dotá-las de regras próprias de oportunidade para os agentes económicos. As práticas comerciais com redução de preço integram, com exclusão de quaisquer outras, as modalidades da venda em saldos, das promoções e da liquidação de produtos.
Neste contexto, procede-se também à antecipação das datas dos dois períodos anuais permitidos para a venda em saldos, de modo a possibilitar um maior escoamento das existências do estabelecimento comercial num espaço mais alargado de tempo. Relativamente às promoções, define-se esta modalidade de venda e clarificam-se as situações em que a mesma se pode realizar e as regras a que está sujeita. No que respeita à liquidação de produtos são aplicadas as regras gerais estabelecidas para as restantes modalidades de venda com redução de preço.
Por outro lado, atendendo às novas formas e canais de escoamento do excesso de produção, excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma as vendas directas ao consumidor efectuadas pelas empresas industriais de produtos que não passam no controlo de qualidade.
Entendeu-se igualmente necessário clarificar o modo como os direitos dos consumidores devem ser exercidos, estabelecendo-se que durante os períodos de vendas com redução de preço o exercício destes direitos, nomeadamente do direito à informação e do direito à garantia dos bens e serviços, não sofre qualquer limitação.
Para além destes aspectos, o Governo decide ainda legislar no sentido de garantir o direito à informação dos consumidores, nomeadamente no que respeita à venda de produtos com defeito; de reforçar os direitos dos consumidores permitindo a utilização nas vendas com redução de preço dos meios de pagamento habitualmente disponíveis e de possibilitar ao consumidor, mediante acordo com o comerciante, a substituição do produto adquirido, independentemente do motivo e sem prejuízo da aplicação do regime jurídico das garantias dos bens de consumo a que se refere o Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril.
Foi promovida a audição ao Conselho Nacional do Consumo (CNC).
Foram consultadas a Associação Portuguesa das Empresas de Distribuição (APED) e a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal (CCP).
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºObjecto
O presente decreto-lei regula as práticas comerciais com redução de preço, com vista ao escoamento das existências, ao aumento do volume de vendas ou a promover o lançamento de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico.
Artigo 2.ºÂmbito de aplicação
O presente decreto-lei aplica-se:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 3.ºDefinições
1 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por práticas comerciais com redução de preço as seguintes modalidades de venda:
2 - Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, entende-se por:
3 - Só são permitidas as práticas comerciais com redução de preço nas modalidades referidas no n.º 1.
4 - É proibida a utilização de expressões similares para anunciar vendas com redução de preços que se integrem nas definições constantes do n.º 1.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 4.ºInformação para a concorrência leal na venda com redução de preço
1 - Na venda com redução de preço deve ser indicada de modo inequívoco, a modalidade de venda, o tipo de produtos, o preço mais baixo anteriormente praticado, bem como a data de início e o período de duração.
2 - É proibido vender com redução de preço produtos adquiridos após a data de início da venda com redução, mesmo que o seu preço venha a ser igual ao praticado durante o período de redução.
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, no caso de aumento gradual e ininterrupto da redução de preço, considera-se que o preço mais baixo anteriormente praticado é o preço antes da aplicação da primeira redução do preço.
6 - O disposto no n.º 1 não obsta a que o operador económico possa efetuar anúncios ou declarações gerais de reduções de preços em comunicações publicitárias.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 5.ºPreço de referência
1 - A redução de preço anunciada deve ser real, por referência ao preço mais baixo anteriormente praticado para o mesmo produto ou, quando se trate de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico, por referência ao preço a praticar após o período de redução.
2 - (Revogado.) 3 - O preço a praticar na venda com redução de preço deve respeitar o disposto no regime jurídico das práticas individuais restritivas de comércio relativamente às vendas com prejuízo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro.
4 - Excetuam-se do disposto no número anterior, a venda com redução de preço sob a forma de venda em saldos e as liquidações.
5 - Incumbe ao operador económico a prova documental do preço mais baixo anteriormente praticado e, no caso de serem utilizadas condições mais vantajosas do que as utilizadas nos períodos de vendas sem redução de preço, a prova de que a vantagem é real e concretizável 6 - No caso de produtos agrícolas e alimentares perecíveis ou de produtos que se encontrem a quatro semanas da expiração da sua data de validade, a redução de preço anunciada deve ser real por referência ao preço mais baixo anteriormente praticado durante os últimos 15 dias consecutivos em que o produto esteve à venda ou durante o período total de disponibilização do produto ao público, caso este seja inferior.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 5.ºA
Comparação real 1 - A comparação ao preço de referência tem de ser clara e deve observar o seguinte:
2 - No caso de produtos introduzidos pela primeira vez no mercado, sempre que seja anunciado o preço a praticar após o fim do período de venda com redução de preço, o operador económico deve demonstrar que esse preço é efetivamente praticado por um período razoável nos três meses seguidos à promoção.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 109-G/2021, de 10 de Dezembro
Artigo 6.ºAfixação de preços em estabelecimentos comerciais
Na realização de práticas comerciais abrangidas pelo presente decreto-lei em estabelecimentos comerciais, a afixação de preços obedece, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, na sua redação atual, aos seguintes requisitos:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 7.ºObrigações do comerciante
1 - Quando esgotadas as existências de um produto determinado com indicação da sua espécie e marca, o comerciante é obrigado a anunciar o esgotamento das mesmas e a dar por terminada a respectiva operação de venda com redução de preço.
2 - O comerciante é obrigado a aceitar todos os meios de pagamento habitualmente disponíveis, não podendo efectuar qualquer variação no preço aplicado ao produto em função do meio de pagamento utilizado.
Artigo 8.ºSubstituição do produto
O comerciante pode, mediante acordo com o consumidor, proceder à substituição do produto adquirido, independentemente do motivo, desde que:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 9.ºProdutos com defeito
1 - A venda de produtos com defeito deve ser anunciada de forma inequívoca por meio de letreiros ou rótulos.
2 - Os produtos com defeito devem estar expostos em local previsto para o efeito e destacados da venda dos restantes produtos.
3 - Nos produtos com defeito deve ser colocada uma etiqueta que assinale de forma precisa o respectivo defeito.
4 - A inobservância do disposto nos n.os 2 e 3 implica a obrigatoriedade de troca do produto por outro que preencha a mesma finalidade ou a devolução do respectivo valor, mediante a apresentação do respectivo comprovativo de compra.
Artigo 10.ºVendas em saldos
1 - A venda em saldos pode realizar-se em qualquer período do ano, desde que não ultrapasse, no seu conjunto, a duração de 124 dias por ano.
2 - É proibida a venda em saldos de produtos expressamente adquiridos para esse efeito presumindo-se, em tal situação, os produtos adquiridos e rececionados no estabelecimento comercial pela primeira vez ou no mês anterior ao período de redução.
3 - (Revogado.) 4 - Na venda em saldos devem ser cumpridas as disposições constantes dos artigos 4.º a 9.º do presente decreto-lei.
5 - A venda em saldos fica sujeita a uma declaração emitida pelo operador económico dirigida à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), com uma antecedência mínima de cinco dias úteis, através do Portal «e.Portugal», da qual deve constar:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 11.ºPromoções
1 - As promoções podem ocorrer em qualquer momento considerado oportuno pelo comerciante.
2 - Nas promoções devem ser cumpridas as disposições constantes dos artigos 4.º a 9.º do presente decreto-lei.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 12.ºLiquidação
1 - A venda de produtos em liquidação ocorre num dos seguintes casos:
2 - Na liquidação devem ser cumpridas as disposições constantes dos artigos 4.º a 9.º
Artigo 13.ºDeclaração da liquidação
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, a venda sob a forma de liquidação fica sujeita a uma declaração emitida pelo operador económico dirigida à ASAE, através do Portal «e.Portugal».
2 - A declaração referida no número anterior é remetida à ASAE até 15 dias úteis antes da data prevista para o início da liquidação, da qual consta:
3 - A liquidação dos produtos deve ter lugar no estabelecimento onde os mesmos são habitualmente comercializados, salvo impossibilidade por motivo de obras, por privação de posse do espaço em causa, ou qualquer outro motivo de ordem prática ou jurídica.
4 - Caso não seja possível processar a liquidação nos termos do número anterior, o comerciante comunica à ASAE as razões que a impeçam.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 14.ºPrazo para nova liquidação
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 15.ºFiscalização e instrução dos processos
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei e a instrução dos processos de contra-ordenação são da competência da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
Artigo 16.ºContraordenações
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a violação ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º e nos artigos 4.º a 14.º 2 - Na determinação da coima a aplicar pela prática das contraordenações referidas no número anterior, o decisor tem em conta, para além do disposto no RJCE:
3 - A competência para a aplicação das respetivas coimas cabe ao inspetor-geral da ASAE.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 17.ºProduto das coimas
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 17.ºA
Regiões Autónomas 1 - Os atos e procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais.
2 - O produto resultante da aplicação das coimas pelas Regiões Autónomas constitui receita própria.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 109/2019, de 14 de Agosto
Artigo 18.ºNorma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 253/86, de 26 de Agosto, e o artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
Consultar o Práticas Comerciais Restritivas de Leal Concorrência(actualizado face ao diploma em epígrafe)
Artigo 19.ºEntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Fevereiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Fernando Pereira Serrasqueiro.
Promulgado em 7 de Março de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 8 de Março de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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