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DL n.º 157/97, de 24 de Junho

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  1. Igualmente se verifica que o regime em vigor é tendencialmente mais favorável à recuperação de empresas do que o definido em
  2. Daí que se imponha, quanto aos processos especiais de recuperação da empresa, proceder à uniformização do regime processual, passando a aplicar-se a todos os processos daquela espécie, qualquer que seja a fase em que se encontrem, o mesmo regime, ou seja, o consagrado pelo Decreto-Lei n.º 132/
  3. Acresce que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/96, publicada em 4 de Julho, aprovou o quadro de acção para a recuperação de empresas em situação difícil. O desenvolvimento e a eficácia do quadro de acção baseiam-se em três pilares fundamentais: o reforço da capacidade empresarial, a melhoria de articulação entre o sistema financeiro e as empresas e a intervenção rigorosa, coordenada e célere do Estado. No âmbito deste terceiro pilar salienta-se não só a criação de uma estrutura coordenada de intervenção do Estado nos processos de recuperação de empresas (Gabinete de Coordenação para a Recuperação de Empresas), mas também a simplificação e alargamento do processo de recuperação de empresas e o funcionamento efectivo do processo falimentar. O despacho conjunto publicado em 8 de Outubro de 1996 veio determinar as competências e as funções do referido Gabinete. A este compete, designadamente, assegurar a promoção, desenvolvimento e gestão do quadro de acção para a recuperação de empresas em situação difícil. Por seu turno, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência só admite que a falência seja decretada quando a empresa insolvente se mostre economicamente inviável ou se não considere possível a sua recuperação financeira. Por isso, importa evitar a prossecução de qualquer dos referidos processos especiais sempre que aquele Gabinete, na operacionalização daquele quadro, considere a empresa em causa recuperável. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, passa a ter a seguinte redacção: Consultar o Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 Abril (actualizada face ao diploma em epígrafe) Artigo 2.º O despacho referido no n.º 6 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, é proferido nos 30 dias seguintes à data da entrada em vigor do presente diploma. Artigo 3.º 1 - O processo de recuperação da empresa ou de falência pode ser suspenso pelo juiz após a junção ao processo, pela empresa, por qualquer credor ou pelo Ministério Público, de documento emitido pelo Gabinete de Coordenação para a Recuperação de Empresas em que se certifique que está em curso um procedimento conducente à celebração de um contrato de consolidação financeira e de reestruturação empresarial. 2 - A suspensão prevista no número anterior tem a duração de 90 dias, podendo ser prorrogada, por uma só vez, por prazo a fixar livremente pelo juiz, a requerimento da empresa, de qualquer credor ou do Ministério Público. 3 - Terminado o prazo da suspensão, o juiz declara imediatamente a falência, excepto se a empresa, qualquer credor ou o Ministério Público requererem a prossecução do processo, juntando documento emitido pelo Gabinete de Coordenação para a Recuperação de Empresas que certifique que foi celebrado o contrato referido no n.º 1 do presente artigo. Artigo 4.º É permitido à administração da empresa em recuperação proceder ao pagamento de impostos e de contribuições para a segurança social abrangidos pelo processo, designadamente em cumprimento de plano de regularização concedido pela entidade competente. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de
  4. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Jaime Serrão Andrez - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Maria João Fernandes Rodrigues - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues. Promulgado em 28 de Maio de
  5. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 6 de Junho de
  6. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. Páginas: © Copyright
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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.