DL n.º 73/2009, de 31 de Março
Índice (50)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Conceito
- Artigo 3.º Definições
- Artigo 4.º Objetivos
- Artigo 5.º Articulação com outros regimes
- Artigo 6.º Classificação das terras
- Artigo 7.º Classificação dos solos
- Artigo 8.º Áreas integradas na RAN
- Artigo 9.º Integração específica
- Artigo 10.º Solos não integrados na RAN
- Artigo 11.º Identificação das áreas da RAN
- Artigo 12.º Conteúdo da proposta de delimitação
- Artigo 13.º Elaboração
- Artigo 14.º Acompanhamento e aprovação da proposta de delimitação da RAN
- Artigo 15.º
- Artigo 16.º Depósito e consulta
- Artigo 17.º Relevante interesse geral
- Artigo 18.º Reintegração
- Artigo 19.º Direito à informação e participação
- Artigo 20.º Afetação das áreas da RAN
- Artigo 21.º Ações interditas
- Artigo 22.º Utilização de áreas da RAN para outros fins
- Artigo 23.º Parecer prévio
- Artigo 24.º Comunicação prévia
- Artigo 25.º Ações de relevante interesse público
- Artigo 26.º Direito de preferência
- Artigo 27.º Fracionamento
- Artigo 28.º Comunicação à administração fiscal
- Artigo 29.º Inalienabilidade
- Artigo 30.º Estrutura
- Artigo 31.º Entidade nacional da RAN
- Artigo 32.º Competências
- Artigo 33.º Entidades regionais da RAN
- Artigo 34.º Competências
- Artigo 35.º Funcionamento da entidade nacional e das entidades regionais da RAN
- Artigo 36.º Sistema de informação
- Artigo 37.º Videoconferência
- Artigo 38.º Nulidades
- Artigo 39.º Contraordenações
- Artigo 40.º Fiscalização
- Artigo 41.º Instrução e decisão dos processos contra-ordenacionais
- Artigo 42.º Destino do produto das coimas
- Artigo 43.º Cessação das ações violadoras do regime da RAN
- Artigo 44.º Reposição da legalidade
- Artigo 45.º Taxas
- Artigo 46.º Posse dos membros e entrada em funções da entidade nacional e das enti
- Artigo 47.º Regime transitório
- Artigo 48.º Regiões Autónomas
- Artigo 49.º Norma revogatória
- Artigo 50.º Entrada em vigor
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A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºConceito
Artigo 3.ºDefinições
Artigo 4.ºObjetivos
Artigo 5.ºArticulação com outros regimes
Artigo 6.ºClassificação das terras
Artigo 7.ºClassificação dos solos
Artigo 8.ºÁreas integradas na RAN
Artigo 9.ºIntegração específica
Artigo 10.ºSolos não integrados na RAN
Artigo 11.ºIdentificação das áreas da RAN
Artigo 12.ºConteúdo da proposta de delimitação
Artigo 13.ºElaboração
Artigo 14.ºAcompanhamento e aprovação da proposta de delimitação da RAN
Artigo 15.º
Acompanhamento e aprovação da proposta de delimitação da RAN no âmbito da formação de planos especiais de ordenamento do território
Artigo 16.ºDepósito e consulta
Artigo 17.ºRelevante interesse geral
Artigo 18.ºReintegração
Artigo 19.ºDireito à informação e participação
Artigo 20.ºAfetação das áreas da RAN
Artigo 21.ºAções interditas
Artigo 22.ºUtilização de áreas da RAN para outros fins
Artigo 23.ºParecer prévio
Artigo 24.ºComunicação prévia
Artigo 25.ºAções de relevante interesse público
Artigo 26.ºDireito de preferência
Artigo 27.ºFracionamento
Artigo 28.ºComunicação à administração fiscal
Artigo 29.ºInalienabilidade
Artigo 30.ºEstrutura
Artigo 31.ºEntidade nacional da RAN
Artigo 32.ºCompetências
Artigo 33.ºEntidades regionais da RAN
Artigo 34.ºCompetências
Artigo 35.ºFuncionamento da entidade nacional e das entidades regionais da RAN
Artigo 36.ºSistema de informação
Artigo 37.ºVideoconferência
Artigo 38.ºNulidades
Artigo 39.ºContraordenações
Artigo 40.ºFiscalização
Artigo 41.ºInstrução e decisão dos processos contra-ordenacionais
Artigo 42.ºDestino do produto das coimas
Artigo 43.ºCessação das ações violadoras do regime da RAN
Artigo 44.ºReposição da legalidade
Artigo 45.ºTaxas
Artigo 46.ºPosse dos membros e entrada em funções da entidade nacional e das entidades regionais da RAN
Artigo 47.ºRegime transitório
Artigo 48.ºRegiões Autónomas
Artigo 49.ºNorma revogatória
Artigo 50.ºEntrada em vigor
ANEXO I ANEXO II ANEXO III Nº de artigos : 53 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional e revoga o Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho [NOTA de edição - Alerta-se para o facto de as DRAP terem sido integradas nas CCDR, que lhes sucedem nas atribuições e competências, conforme o DL n.º 36/2023, de 26-05. ] _____________________ Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março O final do século passado acrescentou às concepções clássicas de solo e de terra, uma nova visão mais dinâmica e abrangente, apontando para uma multiplicidade de funções sociais e de preservação para além do desempenho das funções tradicionais que lhes são inerentes - produção de bens alimentares, fibras e madeira.
Atendendo não só à sua escassez como recursos naturais finitos -, acrescem ao solo e à terra funções nucleares na regulação do ciclo da água e na manutenção da sua qualidade igualmente o ressurgir de aplicações na produção de energia, como é o caso dos biocombustíveis, o papel fundamental na redução das emissões de carbono, o suporte da biodiversidade, bem como a sua procura para actividades de lazer das populações.
Assim, com o acréscimo da sensibilidade ambiental por parte da sociedade e em especial no sector agrícola e florestal o solo passou a ser assumido como um recurso precioso, escasso e indispensável à sustentabilidade dos nossos ecossistemas e à salvaguarda do planeta.
É assim fundamental e estratégico, pelas profundas alterações geopolíticas que as sociedades actuais têm sofrido, pelo reflexo nas sociedades humanas e nos ecossistemas em geral que as alterações climáticas têm produzido, pela necessidade da manutenção de condições estratégicas básicas de vida das populações e da garantia da sustentabilidade dos recursos, que se promovam políticas de defesa e conservação dos terras e solos.
O desenvolvimento do mundo rural português pauta-se cada vez mais por critérios de utilização sustentável dos recursos naturais e pela sua conservação e recuperação quando necessário, concretizando o desejo profundo de as gerações vindouras poderem usufruir de terras e solos, água e ar em melhores condições assim como uma paisagem rural consentânea com os sentimentos históricos e culturais das populações.
Com o enquadramento dado por políticas nacionais, por políticas europeias e por compromissos assumidos ao nível das Nações Unidas, a utilização do solo obedece a regras, consubstanciadas quer em condicionantes definidas em regimes jurídicos específicos, assumindo designadamente a natureza de restrições de utilidade pública de âmbito nacional, quer em diferentes instrumentos de ordenamento do território e de política sectorial.
Face ao carácter não destrutivo, nem irreversível do uso florestal dos solos e considerando as orientações da União Europeia em torno do conceito de florestação das terras agrícolas, o presente decreto-lei considera a actividade florestal como integrante da actividade agrícola.
Considera-se pois necessário e premente reforçar a importância dos recursos pedológicos que devem estar afectos às actividades agrícolas e adaptar a realidade existente às actuais condições concretas da procura de solos para outras finalidades, tais como o lazer, a manutenção do ciclo da água e do carbono e a paisagem, desempenhando a Reserva Agrícola Nacional um papel fundamental na concretização dos objectivos principais da preservação do recurso do solo e sua afectação à agricultura.
Gera-se assim uma abertura para uma gestão mais eficaz e consensual dos espaços agrícolas, assente em cartografia digital como ferramenta de rigor e apoio à decisão, assegurando um maior controlo na gestão do território, compatibilizando-se com os restantes instrumentos de ordenamento e permitindo ainda uma mais fácil harmonização intermunicipal.
A RAN consubstancia-se, espacialmente, nos diversos instrumentos cartográficos existentes em Portugal, tanto na cartografia tradicional da Carta de Solos e da Carta de Capacidade de Uso dos Solos do ex-CNROA, como nos estudos e cartografias desenvolvidos mais recentemente em três regiões do País, Trás-os-Montes e Alto Douro, Entre Douro e Minho e Interior Centro, com classificação de terras internacional (FAO/WRB) assente em parâmetros técnicos completos, mais actuais e dinâmicos, prevendo-se a expansão dos trabalhos para assegurar uma cobertura nacional.
Considerando que a Reserva Agrícola Nacional é uma restrição de utilidade pública de âmbito nacional, inscrita nos instrumentos de gestão territorial, e tendo em conta a situação dinâmica desses mesmos planos, através da sua revisão, cria-se um regime transitório a fim de não ocorrer um hiato legal e material, tanto para os planos já revistos, como para os que se encontram em fase de revisão.
Será pois progressiva a introdução de um novo conceito de classificação dos solos.
O presente decreto-lei introduz medidas de simplificação e agilização dos procedimentos administrativos, no quadro SIMPLEX.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foram ouvidos os órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjeto
O presente decreto-lei aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional, abreviadamente designada RAN.
Artigo 2.ºConceito
1 - A RAN é o conjunto das áreas que em termos agroclimáticos, geomorfológicos e pedológicos apresentam maior aptidão para a atividade agrícola.
2 - A RAN é uma restrição de utilidade pública, à qual se aplica um regime territorial especial, que estabelece um conjunto de condicionamentos à utilização não agrícola do solo, identificando quais as permitidas tendo em conta os objetivos do presente regime nos vários tipos de terras e solos.
Artigo 3.ºDefinições
Para efeitos do presente decreto-lei e legislação complementar, entende-se por:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 4.ºObjetivos
Constituem objetivos da RAN:
Artigo 5.ºArticulação com outros regimes
1 - A RAN articula-se com o quadro estratégico e normativo estabelecido no Programa do Desenvolvimento Rural, no Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, na Estratégia Nacional para as Florestas, nos programas setoriais com incidência territorial e nos programas regionais.
2 - A RAN é uma das componentes da Rede Fundamental de Conservação da Natureza, favorecendo a conectividade entre as áreas nucleares de conservação da natureza e da biodiversidade integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO II
Classificação das terras e dos solos
Artigo 6.ºClassificação das terras
1 - A classificação das terras é feita pela Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (DGADR), com base na metodologia de classificação da aptidão da terra recomendada pela Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação (FAO), que considera as características agroclimáticas, da topografia e dos solos.
2 - De acordo com a classificação referida no número anterior, as terras classificam-se em:
3 - A classificação, as respetivas notas explicativas e a informação cartográfica à escala de 1:25 000 são aprovadas por despacho do diretor-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, a publicar no Diário da República, e são progressivamente disponibilizadas no sítio da Internet da DGADR e da DRAP territorialmente competente, em função da conclusão dos respetivos trabalhos.
4 - A classificação das terras nos termos dos n.os 1 e 2 faz-se de acordo com os critérios técnicos constantes do anexo I do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Artigo 7.ºClassificação dos solos
1 - Nas áreas do País em que não tenha sido publicada a informação cartográfica e as notas explicativas, que materializam a classificação das terras da forma prevista no artigo anterior, e para efeitos de delimitação da RAN, os solos classificam-se segundo a sua capacidade de uso, de acordo com a metodologia definida pelo ex-Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário (CNROA).
2 - Para efeitos do número anterior, os solos classificam-se em:
3 - Os solos referidos no número anterior são os definidos de acordo com o sistema de classificação publicado pelo ex-CNROA, à escala de 1:25 000, sendo as respetivas notas explicativas e a informação cartográfica disponibilizadas no sítio da Internet da DGADR e da DRAP territorialmente competente.
4 - A classificação dos solos nos termos dos n.os 1 e 2 faz-se de acordo com os critérios técnicos constantes do anexo II do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
CAPÍTULO III
Áreas integradas na RAN
Artigo 8.ºÁreas integradas na RAN
1 - Integram a RAN as unidades de terra que apresentam elevada ou moderada aptidão para a atividade agrícola, correspondendo às classes A1 e A2, previstas no artigo 6.º 2 - Na ausência da classificação prevista no artigo 6.º, integram a RAN:
3 - As áreas beneficiadas por obras de aproveitamento hidroagrícola não inseridas em solo urbano identificado nos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal são classificadas como RAN.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 9.ºIntegração específica
1 - Quando assumam relevância em termos de economia local ou regional, podem ainda ser integradas na RAN, após a audição dos titulares dos prédios e suas organizações específicas, as terras e os solos de outras classes quando:
2 - A integração específica referida no número anterior pode ser efetuada no âmbito da elaboração, alteração ou revisão dos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal.
3 - No caso referido no número anterior, o procedimento aplicável é o previsto nos artigos 13.º e seguintes.
4 - A integração específica também pode ser determinada por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura, depois de ouvidas as entidades administrativas representativas de interesses a ponderar e após parecer favorável da entidade regional da RAN e da câmara municipal em causa.
5 - Nos casos previstos no número anterior, os planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal de ordenamento do território em vigor na área em causa são objeto de alteração por adaptação, nos termos previstos no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 10.ºSolos não integrados na RAN
1 - Não integram a RAN as terras ou solos que integrem o solo urbano identificado nos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal.
2 - Quando exista reclassificação de áreas integradas na RAN como solo urbano, aplica-se o procedimento previsto no artigo 14.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO IV
Delimitação da RAN
Artigo 11.ºIdentificação das áreas da RAN
As áreas da RAN são obrigatoriamente identificadas nas plantas de condicionantes dos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 12.ºConteúdo da proposta de delimitação
1 - A proposta de delimitação da RAN a nível municipal deve conter:
2 - Na elaboração da proposta de delimitação da RAN deve ser ponderada a inclusão de áreas que assumam relevância em termos de economia local ou regional, de acordo com o previsto no artigo 9.º 3 - Na elaboração da proposta de delimitação da RAN deve ser ponderada a necessidade de exclusão de áreas com edificações legalmente licenciadas ou autorizadas, bem como das destinadas à satisfação das carências existentes em termos de habitação, atividades económicas, equipamentos e de infraestruturas.
Artigo 13.ºElaboração
1 - A delimitação da RAN ocorre no âmbito da elaboração, alteração ou revisão dos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal.
2 - Em sede de elaboração da proposta de delimitação da RAN, a entidade responsável pela elaboração do plano solicita à DRAP competente em razão do território a disponibilização de uma proposta de áreas classificadas nos termos do disposto nos artigos 6.º e 7.º, bem como as orientações indispensáveis ao ordenamento agrícola do território, de forma a garantir a preservação do recurso solo e a sua gestão eficaz.
3 - [Revogado].
4 - Compete à DRAP territorialmente competente assegurar o acompanhamento assíduo e continuado da elaboração técnica da proposta de delimitação pelo município.
5 - Em momento prévio à elaboração da proposta, a entidade responsável pela elaboração do plano pode estabelecer um protocolo de execução com a DRAP na qual se definem, designadamente, os prazos e as formas de colaboração técnica a prestar pela DRAP.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 14.ºAcompanhamento e aprovação da proposta de delimitação da RAN
1 - A entidade responsável pela proposta de elaboração, alteração ou revisão de plano territorial de âmbito intermunicipal ou municipal, elabora a proposta de delimitação da RAN, incluindo informação relativa aos critérios que presidiram à elaboração da proposta, da exclusão e integração de áreas constantes da delimitação em vigor.
2 - A proposta de delimitação da RAN é apreciada no âmbito da comissão consultiva, à qual compete o acompanhamento da elaboração dos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal ou no âmbito da conferência procedimental convocada para o efeito, nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
3 - O parecer da comissão consultiva ou a ata da conferência procedimental previstos no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial incluem a posição final da DRAP sobre a proposta de delimitação da RAN.
4 - [Revogado].
5 - Quando a posição final da DRAP for favorável à proposta de delimitação da câmara municipal, sem que nenhuma das entidades consultadas nos termos do n.º 2 a ela se oponha, a posição final referida no n.º 3 é considerada como aprovação da proposta de delimitação da RAN.
6 - Quando a DRAP ou alguma das entidades representadas na comissão consultiva ou na conferência procedimental manifestar a sua discordância com a proposta de delimitação, a DRAP comunica essa situação à DGADR, no prazo de cinco dias, para que esta promova uma reunião de concertação, tendo em vista a obtenção de uma solução concertada que permita ultrapassar as objeções formuladas quanto à proposta de delimitação da RAN.
7 - A reunião de concertação prevista no número anterior deve ser convocada nos 20 dias subsequentes à emissão do parecer final e na mesma devem participar as entidades que se pronunciaram desfavoravelmente na comissão consultiva ou na conferência procedimental, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente e a entidade responsável pela elaboração, alteração ou revisão do plano territorial de âmbito intermunicipal ou municipal.
8 - Quando o consenso não for alcançado, a proposta de delimitação é enviada à entidade nacional da RAN, que deve proferir decisão final sobre a delimitação da RAN no prazo de 30 dias.
9 - Quando a decisão referida no número anterior for desfavorável à proposta de delimitação da RAN, a mesma deve identificar as matérias da proposta de delimitação a reformular pela entidade responsável pela proposta de elaboração, alteração ou revisão de plano territorial.
10 - Nos casos em que a entidade responsável pela proposta de elaboração, alteração ou revisão de plano territorial não reformule a proposta de delimitação no prazo de 44 dias, após ter sido notificada da decisão a que se refere o número anterior, cabe à DRAP reformular a proposta e submeter a mesma a aprovação pela entidade nacional da RAN.
11 - Após a aprovação da proposta de delimitação da RAN, nos termos do n.º 8 ou do número anterior, a DRAP comunica à entidade responsável pela proposta de elaboração, alteração ou revisão de plano territorial a aprovação da delimitação para efeitos de integração na planta de condicionantes.
12 - A consulta e a comunicação entre entidades públicas prevista no presente artigo efetua-se através da plataforma colaborativa de gestão territorial, prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 190.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
13 - [Revogado].
14 - [Revogado].
15 - [Revogado].
16 - [Revogado].
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 15.º
Acompanhamento e aprovação da proposta de delimitação da RAN no âmbito da formação de planos especiais de ordenamento do território [Revogado].
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 16.ºDepósito e consulta
1 - A delimitação das áreas da RAN aprovada em definitivo é depositada junto da DGADR.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade responsável pela elaboração, alteração ou revisão do plano territorial de âmbito intermunicipal ou municipal envia à DGADR e à DRAP territorialmente competente a cartografia da RAN com as respetivas notas explicativas, em formato digital georreferenciado (ETRS 89 - TM6) base SIG.
3 - Os elementos referidos no número anterior são disponibilizados na Internet através do sítio da DGADR, do Sistema Nacional de Informação Territorial, bem como no sistema de pesquisa online de informação pública que indexa todos os conteúdos públicos dos sítios na Internet das entidades públicas, previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.
4 - Os erros materiais, patentes e manifestos, na cartografia da RAN são comunicados pela DRAP territorialmente competente ao município, que procede à respetiva retificação no prazo de 90 dias.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 17.ºRelevante interesse geral
Em casos excecionais de relevante interesse geral, o Governo pode, ouvida a câmara municipal do município abrangido, alterar a delimitação da RAN a nível municipal através de resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 18.ºReintegração
1 - As áreas que tenham sido excluídas da RAN são reintegradas, no todo ou em parte, quando as mesmas não tenham sido destinadas aos fins que fundamentaram a sua exclusão:
2 - Nos casos de projetos com título válido para a sua execução, a reintegração só ocorre com a caducidade do título.
3 - Decorridos os prazos previstos nos números anteriores e para efeitos de reintegração, a câmara municipal promove obrigatoriamente a alteração do plano territorial que contenha a delimitação nos termos da alteração por adaptação prevista no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 19.ºDireito à informação e participação
Ao longo dos trabalhos de delimitação da RAN, as entidades públicas competentes devem facultar aos interessados, nos respetivos sítios da Internet, todos os elementos relevantes para que estes possam conhecer a evolução dos trabalhos e da respetiva tramitação procedimental, bem como formular observações, sugestões e pedidos de esclarecimento.
CAPÍTULO V
Regime da RAN
Artigo 20.ºAfetação das áreas da RAN
1 - As áreas da RAN devem ser afetas à atividade agrícola e são áreas non aedificandi, numa ótica de uso sustentado e de gestão eficaz do espaço rural.
2 - Aos assentos da lavoura de explorações ligadas à atividade agrícola ou a atividades conexas ou complementares à atividade agrícola, situados nas áreas da RAN, é aplicável o presente decreto-lei.
Artigo 21.ºAções interditas
São interditas todas as ações que diminuam ou destruam as potencialidades para o exercício da atividade agrícola das terras e solos da RAN, tais como:
Artigo 22.ºUtilização de áreas da RAN para outros fins
1 - As utilizações não agrícolas de áreas integradas na RAN só podem verificar-se quando, cumulativamente, não causem graves prejuízos para os objetivos a que se refere o artigo 4.º e não exista alternativa viável fora das terras ou solos da RAN, no que respeita às componentes técnica, económica, ambiental e cultural, devendo localizar-se, preferencialmente, nas terras e solos classificados como de menor aptidão, e quando estejam em causa:
2 - Apenas pode ser permitida uma única utilização não agrícola das áreas integradas na RAN, no que se refere às alíneas b) e c) do número anterior.
3 - Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ordenamento do território, do desenvolvimento rural e da tutela respetiva aprovar, por portaria, os limites e as condições a observar para a viabilização das utilizações referidas no n.º 1, após audição das entidades regionais da RAN.
4 - As utilizações não agrícolas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 constituem, respetivamente, o agricultor e o proprietário na obrigação de alteração do domicílio fiscal para a área da residência própria e permanente ali referida.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 23.ºParecer prévio
1 - As utilizações não agrícolas de áreas integradas na RAN para as quais seja necessária concessão, aprovação, licença, autorização administrativa ou comunicação prévia estão sujeitas a parecer prévio vinculativo das respetivas entidades regionais da RAN, a emitir no prazo de 20 dias.
2 - O parecer a que se refere o número anterior é requerido junto das entidades regionais da RAN, nos termos do artigo 1.º do anexo I da Portaria n.º 162/2011, de 18 de abril, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º-A do regime jurídico da urbanização e edificação.
3 - A entidade regional da RAN pode solicitar ao requerente ou à entidade competente, consoante o caso, no prazo máximo de 10 dias a contar da data da receção do processo, sempre que tal se mostre necessário e por uma única vez, elementos adicionais relevantes para a decisão, suspendendo-se o prazo para a emissão do parecer referido no n.º 1.
4 - Nos casos em que o município é a entidade competente para a concessão, autorização, licença, aprovação ou comunicação prévia, este deve ser ouvido nos termos do número anterior.
5 - Se o parecer não for emitido no prazo previsto no n.º 1, considera se o mesmo favorável.
6 - Os interessados dispõem de um prazo de um ano para apresentar o pedido de concessão, aprovação, licença, autorização administrativa ou a comunicação prévia relativos à utilização a que o parecer respeita, findo o qual o mesmo caduca.
7 - Quando a utilização esteja sujeita a procedimento de avaliação de impacte ambiental ou de avaliação de incidências ambientais em fase de projeto de execução, o parecer favorável, expresso ou tácito, no âmbito desse procedimento, incluindo na fase de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução, dispensa qualquer parecer.
8 - A emissão do parecer previsto no número anterior é gratuita.
9 - (Revogado.) 10 - Sem prejuízo da possibilidade de impugnação contenciosa, nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, os interessados podem interpor recurso para a entidade nacional da RAN dos pareceres vinculativos desfavoráveis emitidos pelas entidades regionais da RAN, a emitir no prazo de 20 dias.
11 - O parecer emitido no âmbito de procedimento de avaliação de impacte ambiental ou de avaliação de incidências ambientais em fase de projeto de execução incide sobre todos os aspetos relevantes em matéria de RAN.
12 - Encontra-se dispensada de parecer prévio das entidades regionais da RAN a instalação de vedações de prédios integrados na RAN desde que sejam executadas em rede metálica ou plástica e com recurso a estacas de madeira, a prumos de betão ou de cimento, sem murete ou base contínua em betão ou qualquer outro material.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 24.ºComunicação prévia
[Revogado].
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 25.ºAções de relevante interesse público
1 - Podem ser autorizadas, a título excecional, utilizações não agrícolas de áreas integradas na RAN para a realização de ações de relevante interesse público que sejam reconhecidas como tal por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área do desenvolvimento rural e demais áreas envolvidas em razão da matéria, desde que não se possam realizar de forma adequada em áreas não integradas na RAN.
2 - O reconhecimento referido no número anterior é formalizado através de requerimento apresentado na DRAP territorialmente competente e dirigido ao membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento rural, conforme modelo previsto no anexo III do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
3 - O requerimento é acompanhado dos documentos identificados no anexo II da Portaria n.º 162/2011, de 18 de abril, e dos seguintes elementos adicionais:
4 - A memória descritiva e justificativa referida no anexo II da Portaria n.º 162/2011, de 18 de abril, deve especificar a natureza da pretensão e o seu âmbito socioeconómico, proceder a uma caracterização dos bens a produzir ou dos serviços a disponibilizar e identificar a mão-de-obra envolvida, os planos de investimento e financiamento, o fundamento sobre a impossibilidade de concretizar a pretensão requerida fora das áreas da RAN, bem como outros elementos eventualmente relevantes para a apreciação do pedido, nomeadamente referentes ao alinhamento da pretensão com a estratégia de desenvolvimento do setor em que se enquadra.
5 - Salvo quando seja apresentado pelo interessado juntamente com o requerimento, cabe à DRAP territorialmente competente, no prazo máximo de 10 dias a contar da data da apresentação do requerimento, solicitar o parecer ao serviço competente em razão da matéria, para que este, no prazo de 20 dias, emita parecer sobre a pretensão requerida.
6 - A DGADR disponibiliza, no seu sítio na Internet, lista exemplificativa e atualizada dos serviços e organismos competentes para emissão do parecer competente em razão da matéria, e elaborada com a cooperação desses serviços e organismos.
7 - Finda a instrução, a DRAP territorialmente competente emite, no prazo de 30 dias, um relatório nos termos do artigo 126.º do Código do Procedimento Administrativo.
8 - O relatório referido no número anterior é remetido à entidade nacional da RAN, acompanhado dos elementos instrutórios referidos nos n.os 2 e 3, para, no prazo de 30 dias, emitir parecer fundamentado e elaborar proposta de decisão ao membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento rural.
9 - A emissão de pareceres dos serviços competentes em razão da matéria objeto da pretensão requerida não se encontra sujeita ao pagamento de taxa.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 26.ºDireito de preferência
1 - Sem prejuízo dos direitos de preferência estabelecidos no Código Civil e em legislação complementar, os proprietários de prédios rústicos ou mistos incluídos numa área da RAN gozam do direito de preferência na alienação ou dação em cumprimento de prédios rústicos ou mistos confinantes.
2 - Os proprietários dos prédios rústicos ou mistos inseridos na RAN que os pretendam vender, comunicam por escrito a sua intenção aos confinantes que podem exercer o seu direito nos termos dos artigos 416.º a 418.º do Código Civil.
3 - No caso de violação do prescrito nos números anteriores é aplicável o disposto no artigo 1410.º do Código Civil, exceto se a alienação ou dação em cumprimento tiver sido efetuada a favor de um dos preferentes.
Artigo 27.ºFracionamento
Para efeitos de fracionamento, nas áreas RAN, a unidade de cultura corresponde ao triplo da área fixada pela lei geral para os respetivos terrenos e região.
Artigo 28.ºComunicação à administração fiscal
Nos casos em que se destine a construções e edificações, a inutilização de terras e solos para o exercício da atividade agrícola é comunicada oficiosamente pela entidade regional da RAN ao serviço de finanças do respetivo concelho.
Artigo 29.ºInalienabilidade
1 - No caso da situação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º, os prédios que constituem a exploração agrícola são inalienáveis por um prazo de 10 anos subsequentes à construção ou ampliação, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição dos bens imóveis da exploração e de que estes sejam garantia ou por dívidas tributárias.
2 - Nas situações previstas nas alíneas c) e n) do n.º 1 do artigo 22.º, os prédios são inalienáveis por um prazo de 10 anos subsequentes à construção ou ampliação, ou reconstrução e ampliação, salvo por dívidas tributárias.
3 - O ónus de inalienabilidade não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre os prédios que constituem a exploração agrícola e sobre a edificação ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria e habitual do adquirente.
4 - O ónus de inalienabilidade está sujeito a registo na Conservatória do Registo Predial e cessa ocorrendo a morte ou invalidez permanente e absoluta do proprietário ou quando decorrido o prazo de 10 anos referido no n.º 1.
5 - Compete à câmara municipal averbar o ónus de inalienabilidade no título de utilização do edifício ou fração e comunicar à DRAP, no prazo de 15 dias, a emissão do mesmo.
6 - Compete ao interessado efetuar o registo predial do referido ónus no prazo de 30 dias após a emissão do título a que se refere o número anterior, dando conhecimento à DRAP desse ato, preferencialmente por via eletrónica.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO VI
Estrutura e entidades da RAN
Artigo 30.ºEstrutura
Para efeitos da sua gestão ordenada, a RAN divide-se em regiões que coincidem com o território de cada unidade de nível II da Nomenclatura de Unidades Territoriais (NUTS).
Artigo 31.ºEntidade nacional da RAN
A entidade nacional da RAN tem a seguinte composição:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 32.ºCompetências
1 - Compete à entidade nacional da RAN:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 33.ºEntidades regionais da RAN
1 - As entidades regionais da RAN têm a seguinte composição:
2 - O representante referido na alínea b) do número anterior é designado por despacho de dirigente máximo do respetivo serviço.
3 - Participa nas reuniões, sem direito a voto, o técnico da DRAP respetiva, responsável pelo acompanhamento dos pedidos de utilização previstos nos artigos 22.º a 24.º 4 - Sempre que necessário, é convocado para participar, sem direito a voto, um representante do serviço, organismo ou autarquia em que corre o respetivo processo administrativo relativo ao pedido de parecer prévio vinculativo a elaborar nos termos do artigo 23.º 5 - Podem ser convocados para participar em reuniões, especialistas dos organismos envolvidos, ou de outros organismos ou entidades, no tocante a matérias cuja especificidade o exija.
6 - As entidades regionais da RAN têm o apoio técnico e logístico das DRAP.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 34.ºCompetências
Compete às entidades regionais da RAN:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 35.ºFuncionamento da entidade nacional e das entidades regionais da RAN
1 - A entidade nacional e as entidades regionais da RAN aprovam o respetivo regulamento interno, no qual constam as suas normas de funcionamento.
2 - Os regulamentos internos referidos no número anterior são submetidos a homologação do membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento rural.
CAPÍTULO VII
Sistema e tecnologias de informação
Artigo 36.ºSistema de informação
1 - A tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei é realizada informaticamente, com recurso a sistema informático próprio, o qual, entre outras funcionalidades, permite:
3 - As comunicações são realizadas por via eletrónica, nas quais deve ser, preferencialmente, aposta assinatura eletrónica, que, pelo menos, satisfaça as exigências de segurança e fiabilidade mínimas definidas para a assinatura eletrónica avançada.
4 - O fornecimento de informação por parte das diferentes entidades com competência no âmbito do presente decreto-lei e legislação complementar é concretizado de forma desmaterializada através da disponibilização da adequada interligação técnica com a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública pelos respetivos sistemas de informação.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 37.ºVideoconferência
1 - As reuniões da entidade nacional e das entidades regionais da RAN, bem como as conferências de serviços a que houver lugar podem realizar-se através do sistema de videoconferência.
2 - A gravação da videoconferência tem o valor de ata da respetiva reunião ou conferência de serviços, desde que obtida a anuência dos diferentes intervenientes.
CAPÍTULO VIII
Garantias do regime da RAN
Artigo 38.ºNulidades
São nulos todos os atos administrativos praticados em violação do disposto nos artigos 22.º a 25.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 39.ºContraordenações
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, constitui contraordenação:
3 - A contraordenação prevista na alínea d) do n.º 1 é punível com a coima de (euro) 500 a (euro) 1750 ou de (euro) 500 a (euro) 17 500, consoante se trate de pessoa singular ou de pessoa coletiva.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 40.ºFiscalização
1 - A fiscalização do disposto no presente decreto-lei compete às DRAP e aos municípios, sem prejuízo das competências atribuídas por lei às autoridades policiais e demais entidades fiscalizadoras.
2 - As DRAP devem comunicar à Inspeção-Geral de Finanças todas as situações em que verifiquem haver violação do disposto no presente decreto-lei, por parte das autarquias locais.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 41.ºInstrução e decisão dos processos contra-ordenacionais
1 - A instrução dos processos de contraordenações previstas no presente decreto-lei é da competência das DRAP e dos municípios.
2 - Os processos são decididos pelo respetivo diretor regional da agricultura e pescas.
Artigo 42.ºDestino do produto das coimas
O produto das coimas é repartido da seguinte forma:
Artigo 43.ºCessação das ações violadoras do regime da RAN
1 - Independentemente do processamento das contraordenações e da aplicação das coimas, o diretor regional de agricultura e pescas competente pode ordenar a cessação imediata das ações desenvolvidas em violação ao disposto no presente decreto-lei.
2 - O incumprimento da ordem de cessação constitui crime de desobediência, punido nos termos do artigo 348.º do Código Penal.
3 - Verificada a situação referida no número anterior, será levantado auto de notícia nos termos previstos no Código de Processo Penal e remetido ao serviço do Ministério Público da área onde tenha sido praticada a infração.
Artigo 44.ºReposição da legalidade
1 - Após audição dos interessados e independentemente de aplicação das coimas, compete ao diretor regional de agricultura e pescas territorialmente competente determinar que os responsáveis pelas ações violadoras do regime da RAN procedam à respetiva conformação com a legislação aplicável, fixando o prazo e os termos que devem ser observados.
2 - Os municípios procedem às operações materiais necessárias à reposição da situação anterior à infração quando tal reposição corresponder à conformação com a legislação aplicável e os responsáveis não a tenham efetuado voluntariamente.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as DRAP comunicam aos municípios as situações de infração.
4 - No caso previsto no número anterior, os municípios remetem ao infrator, para pagamento, a respetiva nota de despesas.
5 - Na falta de pagamento no prazo de 60 dias, a cobrança é efetuada nos termos do processo de execuções fiscais, constituindo a nota de despesas título executivo bastante, devendo dela constar o nome e o domicílio do devedor, a proveniência da dívida e a indicação, por extenso, do seu montante, bem como a data a partir da qual são devidos juros de mora.
6 - No caso de a utilização em causa estar ilegalmente licenciada pela entidade pública competente, incumbe a esta a responsabilidade pelas despesas a que se referem os números anteriores.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO IX
Disposições transitórias e finais
Artigo 45.ºTaxas
1 - A emissão de pareceres, bem como outros serviços prestados no âmbito do presente decreto-lei, estão sujeitos a taxas cujo valor é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desenvolvimento rural.
2 - As taxas correspondem ao custo efetivo dos serviços prestados.
3 - A taxa referida no n.º 1 é atualizada anualmente com base no índice de preços ao consumidor, excluída a habitação.
4 - O pagamento a que se refere o n.º 1 deve ser efetuado preferencialmente através da Plataforma de pagamentos da Administração Pública.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 46.ºPosse dos membros e entrada em funções da entidade nacional e das entidades regionais da RAN
1 - Os membros da entidade nacional e das entidades regionais da RAN são designados no prazo de 30 dias após a publicação do presente decreto-lei, iniciando imediatamente funções.
2 - [Revogado].
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 47.ºRegime transitório
1 - [Revogado].
2 - No prazo de três anos, contados da data de publicação no Diário da República de despacho do diretor-geral de agricultura e desenvolvimento rural referido no n.º 3 do artigo 6.º, os planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal devem ser adaptados à referida classificação.
3 - A adaptação referida no número anterior pode ser feita no âmbito dos procedimentos de elaboração, alteração ou revisão daqueles planos ou mediante a alteração por adaptação prevista no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
4 - Enquanto não se proceder à alteração da delimitação nos termos do número anterior, continuam a vigorar as delimitações efetuadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de junho.
5 - As alterações às delimitações vigentes previstas no número anterior obedecem ao regime previsto no presente decreto-lei.
6 - Nos municípios sem plano diretor municipal em vigor, as áreas da RAN são as constantes da respetiva portaria.
7 - No caso da inexistência de cartografia em ambas as classificações referidas nos artigos 6.º e 7.º, aplica-se a constante dos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal em vigor.
8 - [Revogado].
9 - Nos procedimentos de avaliação de impacte ambiental ou de análise das incidências ambientais relativos a projetos de utilizações previstas na alínea l) do n.º 1 do artigo 22.º que tenham sido iniciados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, o parecer prévio referido no n.º 1 do artigo 23.º é solicitado pela entidade licenciadora, devendo este ser-lhe notificado no prazo de 25 dias, findo o qual se considera o mesmo favorável.
10 - Para efeitos do número anterior, a entidade licenciadora envia à entidade regional da RAN competente todos os elementos relevantes do processo.
11 - Enquanto não estiver em funcionamento o sistema de informação a que se refere o artigo 36.º, os pedidos de parecer prévio à entidades regionais da RAN são requeridos junto da respetiva DRAP.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 48.ºRegiões Autónomas
O disposto no presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da sua adequação à especificidade regional a introduzir por decreto legislativo regional.
Artigo 49.ºNorma revogatória
São revogados:
Artigo 50.ºEntrada em vigor
1 - O presente decreto-lei entra em vigor 10 dias após a data da sua publicação.
2 - Para efeitos de emissão de regulamentação, excetuam-se do disposto no número anterior o n.º 2 do artigo 36.º e o n.º 1 do artigo 45.º ANEXO I (a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º) Aptidão para uso agrícola genérico Classe A1 Aptidão elevada Terras com produtividade elevada e custos relativamente baixos para aplicação sustentada do uso em questão, devido a limitações nulas ou pouco significativas de regime de temperaturas, espessura efetiva do solo, fertilidade, toxicidade, disponibilidade de água no solo, drenagem, riscos de erosão, presença de afloramentos rochosos, pedregosidade, terraceamento ou declive.
Classe A2 Aptidão moderada Terras com produtividade ou custos moderados para aplicação sustentada do uso em questão, devido a limitações nulas ou pouco significativas de regime de temperaturas, espessura efetiva do solo, fertilidade, disponibilidade de água no solo, drenagem, riscos de erosão, terraceamento ou declive.
Classe A3 Aptidão marginal Terras com produtividade marginal ou custos severos para aplicação sustentada do uso em questão, devido a limitações severas de regime de temperaturas, espessura efetiva do solo, fertilidade, disponibilidade de água no solo, riscos de erosão, presença de afloramentos rochosos, pedregosidade, terraceamento ou declive.
Classe A4 Aptidão condicionada Terras com aptidão condicionada ao uso sustentado (com vinha do Douro), por restrições quanto às práticas de gestão e na escolha de culturas, devido a limitações severas de riscos de erosão, terraceamento ou declive.
Classe A0 Sem aptidão Terras sem quaisquer possibilidades edafo-climáticas, técnicas ou económicas de aplicação sustentada do uso em questão, devido a limitações excessivas de regime de temperaturas, espessura efetiva do solo, toxicidade, riscos de erosão, presença de afloramentos rochosos, pedregosidade, terraceamento ou declive.
ANEXO II Classe A Solos com capacidade de uso muito elevada, com poucas ou nenhumas limitações, sem riscos de erosão ou com riscos ligeiros, susceptíveis de utilização agrícola intensiva e de outras utilizações.
Inclui solos:
Classe B Solos com capacidade de uso elevada, limitações moderadas, riscos de erosão, no máximo, moderados, susceptíveis de utilização agrícola moderadamente intensiva e de outras utilizações.
Apresentam maior número de limitações e restrições de uso que os solos da classe A e necessitam de uma exploração mais cuidadosa, incluindo práticas de conservação mais intensivas. O número de culturas que se podem realizar é, em princípio, mais reduzido que na classe A, bem como o número de alternativas para a sua utilização.
As principais limitações podem resultar de qualquer dos seguintes factores:
Classe C Solos com capacidade de uso mediana, limitações acentuadas, riscos de erosão, no máximo, elevados, susceptíveis de utilização agrícola pouco intensiva e de outras utilizações.
O número de limitações e restrições de uso é maior do que na classe B, necessitando de uma exploração ainda mais cuidadosa ou de práticas de conservação mais complexas.
O número de culturas e de alternativas de exploração é também, em princípio, mais reduzido.
As principais limitações podem resultar de qualquer dos seguintes factores:
Classe D Solos com capacidade de uso baixa, limitações severas, riscos de erosão, no máximo, elevados a muito elevados; não susceptíveis de utilização agrícola, salvo casos muito especiais; poucas ou moderadas limitações para pastagem, explorações de matos e exploração florestal.
As limitações que apresentam restringem o número de culturas, não sendo a cultura agrícola praticamente viável; admite-se a possibilidade de, em casos excepcionais e em condições especiais, poderem ser cultivados durante períodos não muito longos, mas sempre sujeitos a grandes restrições.
As principais limitações podem resultar de qualquer dos seguintes factores:
Classe E Solos com capacidade de uso muito baixa, limitações muito severas, riscos de erosão muito elevados, não susceptíveis de uso agrícola; severas a muito severas limitações para pastagens, explorações de matos e exploração florestal; em muitos casos o solo não é susceptível de qualquer utilização económica; nestes casos pode destinar-se a vegetação natural ou floresta de protecção ou recuperação.
As principais limitações podem resultar dos seguintes factores:
ANEXO III (a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º) Modelo de requerimento Exm.ª Senhora Ministra da Agricultura e do Mar (nome/denominação social do requerente) ..., residente/com sede em (lugar, avenida, rua, ...) ..., freguesia de ..., concelho de ..., código postal ...-..., portador do BI/CC n.º ..., com o NIF n.º .matriculada na Conservatória do Registo Comercial de ..., sob o n.º .NIPC ..., vem requerer, ao abrigo do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, o reconhecimento de relevante interesse público da ação cuja pretensão formulada de acordo com as características e objetivos que constam da memória descritiva, que se anexa, a realizar no prédio denominado ..., localizado no (lugar, avenida, rua, ...) ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na(s) matriz(es) predial(ais) rústica(s), urbana(s) ou mista(s), sob o(s) artigo(s) n.º(s) ..., com uma área total de ...m2, com as seguintes confrontações:
Declara ainda, para os devidos efeitos que:
Pede deferimento ... [Assinatura do(a) requerente/representante do(a) requerente] Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 199/2015, de 16 de Setembro Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali