::: DL n.º 86/2009, de 03 de Abril Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 86/2009, de 03 de Abril CUSTO DE EMISSÃO E VERIFICAÇÃO DE APOSTILAS PELA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Emissão de apostila e sua verificação Artigo 2.º Entidades competentes para a emissão ou verificação de apostilas Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 333/99, de 20 de Agosto Nº de artigos : 3 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Procede à definição do custo de emissão e verificação de apostilas pela Procuradoria-Geral da República _____________________ Decreto-Lei n.º 86/2009, de 3 de Abril A Convenção da Haia de 5 de Outubro de 1961, relativa à supressão da exigência da legalização dos actos públicos estrangeiros, consagrou a apostila como a única formalidade que pode ser exigida para atestar a veracidade da assinatura, a qualidade em que o signatário do acto actuou, bem como a autenticidade do selo ou do carimbo, que constem dos actos públicos lavrados no território de um Estado contratante e que devam ser apresentados no território de outro Estado contratante. Nos termos da Convenção, são legalizados por meio de apostila, para produzirem efeitos noutro Estado contratante, os documentos emitidos pelos ministérios, pelos tribunais, pelas conservatórias dos registos e pelos cartórios notariais, pelas universidades, institutos e escolas públicas, pelas câmaras municipais e juntas de freguesia, sendo ainda a apostila aplicada a documentos emitidos pelos estabelecimentos de ensino privados, após cumprimento das formalidades de autenticação destes documentos pelos competentes departamentos governamentais. A Convenção deixou fora do seu âmbito a matéria do custo da apostila, por entender que esta questão respeita à ordem interna de cada Estado. Presentemente, o serviço de emissão de apostila é, em geral, pago nos Estados contratantes, designadamente em países da União Europeia com os quais o Estado, as empresas e os cidadãos portugueses mantêm relações económicas e sociais mais intensas. De acordo com informação constante de um questionário elaborado pela Conferência de Haia em Agosto de 2008 e tomando por referência o total de 38 Estados contratantes que responderam, a grande maioria não só cobra pela emissão da apostila como cobra valor superior ao previsto no presente decreto-lei. Além do mais, a emissão e a verificação da apostila assumem, materialmente, a natureza de actos de reconhecimento da veracidade da assinatura e da qualidade em que o signatário do acto actuou. Ora, este tipo de actos é geralmente tributado em função da sua natureza, da complexidade e do valor da utilidade económico-social. As alterações ocorridas nas últimas décadas, quer em termos da organização económica e da mobilidade social e demográfica, quer ao nível da organização da Procuradoria-Geral da República e do Ministério Público, impõem uma actualização do regime da emissão de apostilas, não só ao nível dos custos mas também ao nível da definição da competência para a emissão ou verificação, o que se faz mantendo essa competência no Procurador-Geral da República, com possibilidade de delegação. A cobrança e o processamento de receitas justificam alguns ajustamentos ao nível das atribuições e competências dos serviços de apoio da Procuradoria-Geral da República. Por último, salienta-se que o presente decreto-lei não afecta, antes visa criar condições para a próxima implementação da apostila electrónica, incluindo a manutenção de um registo electrónico passível de consulta na Internet. Foi ouvida a Procuradoria-Geral da República. Foi promovida a audição do Conselho Superior do Ministério Público. Assim: Nos termos da alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.