::: Rect. n.º 22/2009, de 08 de Abril Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Rect. n.º 22/2009, de 08 de Abril (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Nº de artigos : 1 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Rectifica o Decreto-Lei n.º 42/2009, de 12 de Fevereiro, do Ministério da Justiça, que estabelece as competências das unidades da Polícia Judiciária e o regime remuneratório dos seus dirigentes, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 30, de 12 de Fevereiro de 2009 _____________________ Declaração de Rectificação n.º 22/2009 Ao abrigo da alínea
- h)do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que o Decreto-Lei n.º 42/2009, de 12 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 30, de 12 de Fevereiro de 2009, saiu com as seguintes inexactidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam: 1 - No 4.º parágrafo do preâmbulo, onde se lê: «tendo decorrido sete anos desde a aprovação da anterior Lei Orgânica» deve ler-se: «tendo decorrido oito anos desde a aprovação da anterior Lei Orgânica». 2 - Na subalínea
- i)da alínea
- g)do n.º 1 do artigo 2.º, onde se lê: «
- i)Unidade de Administração Financeira, Patrimonial e Segurança;» deve ler-se: «
- i)Unidade de Administração Financeira, Patrimonial e de Segurança;». 3 - No artigo 9.º, onde se lê: «A Unidade Nacional de Combate ao Tráfico de Estupefacientes, designada abreviadamente pela sigla UNCTE, tem competências em matéria de prevenção, detecção, investigação criminal e a coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente aos crimes de tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tipificados nos artigos 21.º, 22.º, 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e dos demais previstos no presente decreto-lei que lhe sejam participados ou de que colha notícia.» deve ler-se: «A Unidade Nacional de Combate ao Tráfico de Estupefacientes, designada abreviadamente pela sigla UNCTE, tem competências em matéria de prevenção, detecção, investigação criminal e a coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente aos crimes de tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tipificados nos artigos 21.º, 22.º, 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e dos demais previstos nesse decreto-lei que lhe sejam participados ou de que colha notícia.» 4 - No artigo 22.º, onde se lê: «Os lugares de direcção da PJ têm as seguintes qualificações e graus:
- a)Director nacional, cargo de direcção superior de 1.º grau;
- b)Directores nacionais-adjuntos, cargo de direcção superior de 2.º grau;
- c)Director da Escola de Polícia Judiciária, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;
- d)Director da Unidade de Prevenção e Apoio Tecnológico, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;
- e)Director da Unidade de Informação Financeira, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;
- f)Director da Unidade de Planeamento, Assessoria Técnica e Documentação, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;
- g)Directores de unidades nacionais, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;
- h)Directores de unidades territoriais, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;
- i)Subdirectores de unidades territoriais, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;
- j)Directores de unidades de apoio à investigação, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;
- l)Directores de unidades de suporte, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;
- m)Chefes de área, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.» deve ler-se: «Os lugares de direcção da PJ têm as seguintes qualificações e graus:
- a)Director nacional, cargo de direcção superior de 1.º grau;
- b)Directores nacionais-adjuntos, cargo de direcção superior de 2.º grau;
- c)Directores de unidades nacionais, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;
- d)Directores de unidades territoriais, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;
- e)Subdirectores de unidades territoriais, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;
- f)Director da Escola de Polícia Judiciária, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;
- g)Director da Unidade de Prevenção e Apoio Tecnológico, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;
- h)Director da Unidade de Informação Financeira, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;
- i)Director da Unidade de Planeamento, Assessoria Técnica e Documentação, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;
- j)Directores de unidades de apoio à investigação, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;
- l)Directores de unidades de suporte, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;
- m)Chefes de área, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.» Centro Jurídico, 6 de Abril de 2009. - O Director-Adjunto, Pedro Delgado Alves. Consultar o Competências das Unidades da PJ(actualizado face ao diploma em epígrafe) Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali