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Rect. n.º 22/2009, de 08 de Abril

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  1. h)do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que o Decreto-Lei n.º 42/2009, de 12 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 30, de 12 de Fevereiro de 2009, saiu com as seguintes inexactidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam: 1 - No 4.º parágrafo do preâmbulo, onde se lê: «tendo decorrido sete anos desde a aprovação da anterior Lei Orgânica» deve ler-se: «tendo decorrido oito anos desde a aprovação da anterior Lei Orgânica». 2 - Na subalínea
  2. i)da alínea
  3. g)do n.º 1 do artigo 2.º, onde se lê: «
  4. i)Unidade de Administração Financeira, Patrimonial e Segurança;» deve ler-se: «
  5. i)Unidade de Administração Financeira, Patrimonial e de Segurança;». 3 - No artigo 9.º, onde se lê: «A Unidade Nacional de Combate ao Tráfico de Estupefacientes, designada abreviadamente pela sigla UNCTE, tem competências em matéria de prevenção, detecção, investigação criminal e a coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente aos crimes de tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tipificados nos artigos 21.º, 22.º, 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e dos demais previstos no presente decreto-lei que lhe sejam participados ou de que colha notícia.» deve ler-se: «A Unidade Nacional de Combate ao Tráfico de Estupefacientes, designada abreviadamente pela sigla UNCTE, tem competências em matéria de prevenção, detecção, investigação criminal e a coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente aos crimes de tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tipificados nos artigos 21.º, 22.º, 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e dos demais previstos nesse decreto-lei que lhe sejam participados ou de que colha notícia.» 4 - No artigo 22.º, onde se lê: «Os lugares de direcção da PJ têm as seguintes qualificações e graus:
  6. a)Director nacional, cargo de direcção superior de 1.º grau;
  7. b)Directores nacionais-adjuntos, cargo de direcção superior de 2.º grau;
  8. c)Director da Escola de Polícia Judiciária, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;
  9. d)Director da Unidade de Prevenção e Apoio Tecnológico, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;
  10. e)Director da Unidade de Informação Financeira, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;
  11. f)Director da Unidade de Planeamento, Assessoria Técnica e Documentação, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;
  12. g)Directores de unidades nacionais, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;
  13. h)Directores de unidades territoriais, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;
  14. i)Subdirectores de unidades territoriais, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;
  15. j)Directores de unidades de apoio à investigação, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;
  16. l)Directores de unidades de suporte, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;
  17. m)Chefes de área, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.» deve ler-se: «Os lugares de direcção da PJ têm as seguintes qualificações e graus:
  18. a)Director nacional, cargo de direcção superior de 1.º grau;
  19. b)Directores nacionais-adjuntos, cargo de direcção superior de 2.º grau;
  20. c)Directores de unidades nacionais, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;
  21. d)Directores de unidades territoriais, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;
  22. e)Subdirectores de unidades territoriais, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;
  23. f)Director da Escola de Polícia Judiciária, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;
  24. g)Director da Unidade de Prevenção e Apoio Tecnológico, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;
  25. h)Director da Unidade de Informação Financeira, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;
  26. i)Director da Unidade de Planeamento, Assessoria Técnica e Documentação, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;
  27. j)Directores de unidades de apoio à investigação, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;
  28. l)Directores de unidades de suporte, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;
  29. m)Chefes de área, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.» Centro Jurídico, 6 de Abril de 2009. - O Director-Adjunto, Pedro Delgado Alves. Consultar o Competências das Unidades da PJ(actualizado face ao diploma em epígrafe) Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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