::: Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. 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O aludido decreto-lei que aprovou o novo Regulamento das Custas Processuais foi posteriormente alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, de forma a conjugar os calendários das medidas essenciais para a melhoria do sistema de justiça com a entrada em vigor do novo Regulamento das Custas Processuais, com efeitos a 20 de Abril de 2009. Esta importante reforma tem entre os seus objectivos uma redução sustentada das taxas de justiça a pagar, permitir uma maior utilização das ferramentas informáticas disponíveis na elaboração das contas judiciais, uma melhor compreensão por parte do cidadão dos montantes pagos em tribunal e aumentar a celeridade no sistema de cálculo dos pagamentos dos tribunais. O sistema que se cria com esta regulamentação das custas processuais é mais inteligível para o cidadão, permite maior rapidez na actualização do software e dos montantes a pagar e alarga a possibilidade do pagamento a várias instituições financeiras. É um sistema que permite a qualquer pessoa o pagamento de taxa de justiça ou de qualquer montante devido ao tribunal através do documento único de cobrança judicial. É um sistema que vem modernizar o pagamento das custas, através da obrigatoriedade - em certos casos - do pagamento pelos meios electrónicos para pessoas colectivas, através da obrigatoriedade da indicação do número de identificação bancária de forma a aumentar a celeridade dos reembolsos e pagamentos devidos pelo tribunal. É um sistema que concretiza a implementação das medidas de descongestionamento para a litigância de massa, através da aplicação de uma taxa de justiça especial para utilizadores frequentes e de uma taxa sancionatória excepcional para actos dilatórios. Permitindo desta forma, uma maior responsabilização da parte vencida à parte vencedora face às despesas que esta última teve com honorários dos seus advogados. É um sistema que concretiza uma aposta na conciliação das partes em tribunal, através do alargamento das situações de conversão dos montantes de taxa de justiça paga em encargos do processo, incentivando-se que as partes desavindas acordem na resolução do litígio. É um sistema que permite uma redução da taxa de justiça às partes que optem por utilizar os recentes meios electrónicos colocados à disposição. É um sistema que vem clarificar o sistema de pagamento dos encargos e procede a sua adequação à complexidade processual. É um sistema que vem permitir uma maior celeridade processual, permitindo a informatização de um conjunto de procedimentos que até à data vinham sendo realizados manualmente pelos oficiais de justiça. Racionaliza-se os recursos humanos e permite-se que estes ganhem mais tempo para outras actividades processuais. Neste sentido, a implementação de um novo sistema informático de gestão das custas importa a previsão de novas regras de elaboração e processamento da conta do processo, assente numa lógica de simplificação e automatização dos procedimentos. Para o efeito, até à data, o pagamento por sistema de Multibanco e Homebanking, apesar de reconhecidamente simples, não permitia uma clara identificação do tipo de processo que se encontrava a pagamento e das particularidades que o sistema exigia quando era necessário realizar pagamentos em determinados processos, nomeadamente, entre outros, nos processos de família e menores, administrativos ou tributários. Clarificam-se disposições susceptíveis de criar confusão como sucedia até então com os incidentes sancionatórios. Nesta medida, o Código das Custas Judiciais permitia no seu artigo 16.º que o juiz fixasse uma condenação a título de incidente num vasto e indefinido conjunto de situações, situação que agora se pretende acautelar com a taxa sancionatória excepcional que compreende um conjunto mais restrito de requisitos que terão de ser preenchidos para que esta taxa possa ser aplicada, podendo sempre ser susceptível de recurso de instância. A presente reforma procede ainda à actualização dos montantes auferidos pelos peritos, tradutores, interpretes e testemunhas pela sua colaboração com o sistema judicial. Com a substituição do Código das Custas Judiciais, será também substituído o sistema informático de processamento da conta de custas, com a aplicação de um novo modelo de gestão processual. De acordo com o novo modelo de gestão processual da conta do processo, no Regulamento das Custas Processuais são apenas tratadas as questões fundamentais do sistema de responsabilidade e pagamento das custas, tendo sido remetidas diversas matérias para a presente portaria. Uma dessas matérias diz respeito ao destino das quantias cobradas pelos tribunais e a utilização dos meios informáticos. Por fim, tendo em conta o difícil ciclo económico que o País atravessa, permite-se que o primeiro pagamento de taxa de justiça possa ser diferido em duas prestações até um prazo 90 dias, por um período transitório até 31 de Dezembro de 2010. Assim: Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 4.º, nos n.os 5 e 10 do artigo 22.º, no n.º 5 do artigo 29.º, no n.º 3 do artigo 30.º e no n.º 8 do artigo 32.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, e no artigo 20.º do mesmo diploma, alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, e pela Lei n.º 64A/2008, de 31 de Dezembro: CAPÍTULO I Elaboração, contabilização e processamento da conta Artigo 1.º Âmbito O disposto na presente portaria regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades. Artigo 2.º Elaboração da conta A conta é, em regra, elaborada pela secção de processo, podendo, no entanto, por despacho do diretor-geral da Administração da Justiça, ser fixada de modo diferente. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Portaria n.º 82/2012, de 29/03 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Portaria n.º 419-A/2009, de 17/04 Artigo 3.º Sistema informático 1 - A elaboração da conta de custas é realizada por sistema informático que, nos termos do Regulamento das Custas Processuais (RCP), produzirá toda a informação relevante para a identificação do processo e das partes ou sujeitos processuais, podendo ser estabelecido um mecanismo de importação ou partilha de informação com outros sistemas informáticos de gestão processual. 2 – (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Portaria n.º 82/2012, de 29/03 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Portaria n.º 419-A/2009, de 17/04 Artigo 4.º Processamento da conta (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Portaria n.º 82/2012, de 29/03 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Portaria n.º 419-A/2009, de 17/04 Artigo 5.º Conta provisória (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Portaria n.º 82/2012, de 29/03 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Portaria n.º 419-A/2009, de 17/04 Artigo 6.º Créditos e débitos da conta 1 - (Revogado.) 2 - (Revogado.) 3 - São incluídas na conta como débitos as indemnizações e contribuições devidas a instituições de segurança e previdência social relativas a retribuições salariais depositadas em juízo, quando o respectivo pagamento não estiver comprovado por documento junto ao processo. 4 - Nas execuções emergentes de processos do foro laboral, o crédito exequendo que represente o pagamento de trabalho prestado por conta de outrem tem preferência sobre os créditos de contribuições de instituições de segurança e previdência social. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Portaria n.º 82/2012, de 29/03 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Portaria n.º 419-A/2009, de 17/04 Artigo 7.º Conta 1 - Findo o processo e registados todos os movimentos contabilísticos, é elaborada a conta no sistema informático, obtendo-se o valor a pagar ou a receber pelas partes, encerrando com menção da data e identificação do funcionário que a elaborou. 2 - Sempre que se mostre necessário, a secção de processos procede aos pagamentos de harmonia com a ordem de preferência referida no n.º 2 do artigo 34.º do RCP. 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - Os processos cujas contas apenas impliquem estornos são lançados nos cinco dias posteriores ao termo do prazo para a reclamação da conta. 6 - Quando ocorra a deserção da instância, compete às partes, nos termos legais, solicitar a elaboração da conta. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Portaria n.º 200/2011, de 20/05 - Portaria n.º 82/2012, de 29/03 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Portaria n.º 419-A/2009, de 17/04 - 2ª versão: Portaria n.º 200/2011, de 20/05 Artigo 7.º-A Dispensa da conta Nos casos em que ocorra dispensa da conta, nos termos do n.º 1 do artigo 29.º do RCP, a secretaria deve documentar no processo a verificação dos respetivos pressupostos. Aditado pelo seguinte diploma: Portaria n.º 82/2012, de 29 de Março CAPÍTULO II Pagamentos SECÇÃO I Regras gerais Artigo 8.º Pagamento de taxa de justiça A taxa de justiça e as multas podem ser autoliquidadas por qualquer um dos meios previstos para pagamento no capítulo iii. Artigo 9.º Quantias depositadas à ordem dos processos 1 - Todos os pagamentos de custas, multas e penalidades processuais, assim como actos avulsos, o produto de coimas e de execuções, rendas, salários, cauções e outras quantias estranhas ao pagamento directo de custas processuais, são depositadas em conta bancária do Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça (IGFIJ) à ordem da secretaria, por meio do documento único de cobrança (DUC), sem prejuízo das receitas próprias das entidades diversas. 2 - O produto das execuções em que os actos de agente de execução tenham sido praticados por oficial de justiça é depositado nos termos do número anterior. Artigo 10.º Pagamentos por terceiro Qualquer pessoa, no último dia do prazo de pagamento das custas ou posteriormente, pode realizá-lo, nas condições em que ao devedor é lícito fazê-lo, ficando com direito de regresso contra este, salvo quando se demonstre que o pagamento foi feito de má fé. SECÇÃO II Regras especiais Artigo 11.º Pagamento de taxa de justiça nos processos de jurisdição de menores 1 - (Revogado.) 2 - Se o menor sujeito a medida aplicada em processo de jurisdição de menores tiver menos de 16 anos, é o respectivo representante legal o responsável pelas custas. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Portaria n.º 82/2012, de 29/03 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Portaria n.º 419-A/2009, de 17/04 Artigo 12.º Pagamento de taxa de justiça em processo de expropriação (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Portaria n.º 82/2012, de 29/03 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Portaria n.º 419-A/2009, de 17/04 Artigo 13.º Pagamento de taxa de justiça em processo contra-ordenacional (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Portaria n.º 82/2012, de 29/03 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Portaria n.º 419-A/2009, de 17/04 Artigo 14.º Taxa de justiça agravada (Revogado pelo artigo 7º. da Portaria nº. 200/2011.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Portaria n.º 200/2011, de 20/05 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Portaria n.º 419-A/2009, de 17/04 SECÇÃO III Despesas com encargos Artigo 15.º Custos da digitalização, suportes magnéticos, comunicações e franquias postais (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Portaria n.º 82/2012, de 29/03 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Portaria n.º 419-A/2009, de 17/04 Artigo 16.º Custos com exames e peritagens em acidentes de trabalho (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Portaria n.º 82/2012, de 29/03 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Portaria n.º 419-A/2009, de 17/04 CAPÍTULO III Modo de pagamento SECÇÃO I Meios de pagamento Artigo 17.º Meios electrónicos de pagamento 1 - Qualquer pessoa poderá efetuar os pagamentos resultantes do RCP através dos meios eletrónicos disponíveis, Multibanco e Homebanking, ou junto das entidades bancárias indicadas pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público (IGCP), constantes de informação a divulgar por circular conjunta da Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ) e do IGFEJ, publicada na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt. 2 - O pagamento de quantias superiores a 10 UC, bem como quaisquer pagamentos da responsabilidade de pessoas colectivas, são obrigatoriamente efectuados através dos meios electrónicos. 3 - Quando os meios electrónicos não permitam o pagamento, este pode ser realizado por cheque ou numerário junto das entidades bancárias indicadas pelo IGCP e constantes da circular conjunta referida no n.º 1. 4 - As importâncias respeitantes a actos e papéis avulsos podem ser pagas em numerário nos tribunais quando o valor for inferior a 1/4 UC, sem utilização do DUC, poderão igualmente ser pagos através dos meios electrónicos disponíveis, mediante DUC emitido pela secretaria. 5 - Ao procedimento de injunção aplicam-se as regras de pagamento de taxa de justiça resultantes da Portaria n.º 220-A/2008, de 4 de Março. 6 - Os pagamentos respeitantes ao procedimento de injunção de pagamento europeia devem ser efetuados por transferência bancária para conta bancária identificada em circular conjunta da DGAJ e do IGFEJ, e divulgada na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Portaria n.º 82/2012, de 29/03 - Portaria n.º 267/2018, de 20/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Portaria n.º 419-A/2009, de 17/04 - 2ª versão: Portaria n.º 82/2012, de 29/03 Artigo 18.º Documento único de cobrança 1 - A utilização do pagamento por meios electrónicos é efectuada através do DUC, regulamentado pela Portaria n.º 1423-I/2003, de 31 de Dezembro. 2 - O DUC pode ser suportado por documento de notificação para pagamento, devendo nestes casos conter também a liquidação ou demonstração do valor a pagar. 3 - A informação da liquidação ou demonstração do valor a pagar pode constar de documento anexo ao DUC quando este seja suportado por documento que constitua guia para pagamento e notificação. 4 - Quando o montante devido não corresponda ao valor automaticamente definido pelo DUC, por acrescerem valores de taxa de justiça por dedução de pedidos reconvencionais, o pagamento é feito a título de 'complemento de taxa de justiça', através da emissão de novo DUC. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Portaria n.º 82/2012, de 29/03 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Portaria n.º 419-A/2009, de 17/04 Artigo 19.º Emissão do DUC 1 - O DUC pode ser obtido na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt. ou na área reservada dos mandatários do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais. 2 - O DUC não constitui documento comprovativo do pagamento. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Portaria n.º 82/2012, de 29/03 - Portaria n.º 284/2013, de 30/08 - Portaria n.º 267/2018, de 20/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Portaria n.º 419-A/2009, de 17/04 - 2ª versão: Portaria n.º 82/2012, de 29/03 - 3ª versão: Portaria n.º 284/2013, de 30/08 Artigo 20.º Emissão do DUC nos tribunais e conservatórias Sempre que solicitado por qualquer pessoa as secções de processos dos tribunais ou as conservatórias procedem à emissão do DUC, até ao limite de 3 DUC por pessoa, bastando para o efeito que esta indique os elementos necessários à sua emissão. Artigo 21.º Guias emitidas pelo tribunal 1 - O pagamento das custas e o pagamento antecipado de encargos, multas, taxa sancionatória excecional e outras penalidades é efetuado mediante a emissão de guia acompanhada do DUC, para além dos demais casos previstos na presente portaria, quando caiba à secretaria notificar a parte para o pagamento da taxa de justiça. 2 - A emissão da guia pelo tribunal é feita em duplicado, contendo os seguintes elementos:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.