DL n.º 396/2007, de 31 de Dezembro
Índice (26)
- Artigo 1.º Objeto e âmbito
- Artigo 2.º Objetivos
- Artigo 3.º Definições
- Artigo 4.º Qualificação
- Artigo 5.º Quadro Nacional de Qualificações
- Artigo 6.º Catálogo Nacional de Qualificações
- Artigo 7.º Diplomas e certificados
- Artigo 8.º Instrumento de orientação e registo individual de qualificações e comp
- Artigo 9.º Modalidades de formação
- Artigo 10.º Referenciais de formação
- Artigo 11.º Rede de oferta formativa
- Artigo 12.º Reconhecimento, validação e certificação de competências
- Artigo 13.º Reconhecimento das qualificações adquiridas noutros países
- Artigo 14.º Informação e orientação para a qualificação e o emprego
- Artigo 15.º Centros especializados em qualificação de adultos
- Artigo 16.º Entidades formadoras
- Artigo 17.º Conselhos setoriais para a qualificação
- Artigo 18.º Coordenação do Sistema Nacional de Qualificações
- Artigo 19.º Acompanhamento e avaliação
- Artigo 20.º Princípios para a qualidade do Sistema Nacional de Qualificações
- Artigo 21.º Prioridades e outras situações de financiamento da formação
- Artigo 22.º Regiões Autónomas
- Artigo 23.º Alteração do Decreto-Lei n.º 39/2006, de 20 de fevereiro
- Artigo 24.º Alteração do Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de janeiro
- Artigo 25.º Norma revogatória
- Artigo 26.º Normas transitórias
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Artigo 1.ºObjeto e âmbito
Artigo 2.ºObjetivos
Artigo 3.ºDefinições
Artigo 4.ºQualificação
Artigo 5.ºQuadro Nacional de Qualificações
Artigo 6.ºCatálogo Nacional de Qualificações
Artigo 6.ºA
Sistema Nacional de Créditos do Ensino e Formação Profissionais
Artigo 7.ºDiplomas e certificados
Artigo 8.ºInstrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências
Artigo 9.ºModalidades de formação
Artigo 10.ºReferenciais de formação
Artigo 11.ºRede de oferta formativa
Artigo 12.ºReconhecimento, validação e certificação de competências
Artigo 13.ºReconhecimento das qualificações adquiridas noutros países
Artigo 14.ºInformação e orientação para a qualificação e o emprego
Artigo 15.ºCentros especializados em qualificação de adultos
Artigo 16.ºEntidades formadoras
Artigo 17.ºConselhos setoriais para a qualificação
Artigo 18.ºCoordenação do Sistema Nacional de Qualificações
Artigo 19.ºAcompanhamento e avaliação
Artigo 20.ºPrincípios para a qualidade do Sistema Nacional de Qualificações
Artigo 20.ºA
Taxas
Artigo 21.ºPrioridades e outras situações de financiamento da formação
Artigo 22.ºRegiões Autónomas
Artigo 23.ºAlteração do Decreto-Lei n.º 39/2006, de 20 de fevereiro
Artigo 24.ºAlteração do Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de janeiro
Artigo 25.ºNorma revogatória
Artigo 26.ºNormas transitórias
Nº de artigos : 28 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento _____________________ Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro Portugal realizou nas últimas décadas um significativo esforço de qualificação da sua população no sentido de recuperar um atraso histórico neste domínio. Apesar dos progressos realizados, a realidade nacional e os ritmos de evolução em matéria de qualificações continuam muito longe dos níveis dos países mais desenvolvidos, não assegurando ao país as condições necessárias ao seu desenvolvimento, no contexto de uma economia global cada vez mais baseada no conhecimento. Aos baixos níveis de qualificação da população activa em geral acrescem os ainda elevados níveis de abandono e de saída escolar precoce, situação que compromete a essencial trajectória de convergência e aproximação aos países mais desenvolvidos. Este quadro bloqueia o acesso à formação e à aquisição e aplicação de novos conhecimentos, impedindo a estruturação de uma base sólida de competências e a adaptação da população activa a contextos de profunda reestruturação económica e de elevada mobilidade profissional.
Torna-se, pois, essencial encontrar soluções inovadoras no plano dos objectivos, nos modos de organização e nos meios utilizados, para superar as dificuldades e conseguir melhorar aumentar rápida e sustentadamente as competências dos portugueses e os seus níveis de qualificação.
O Sistema Nacional de Qualificações assume objectivos já afirmados na Iniciativa Novas Oportunidades - desde logo o de promover a generalização do nível secundário como qualificação mínima da população - e promove os instrumentos necessários à sua efectiva execução, em articulação com os instrumentos financeiros propiciados, nomeadamente pelo Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013. Neste contexto, a elevação da formação de base da população activa deve, ao mesmo tempo, gerar competências necessárias ao desenvolvimento pessoal e à modernização das empresas e da economia, bem como possibilitar a progressão escolar e profissional dos cidadãos. Estes objectivos aplicam-se tanto a jovens como a adultos, por forma a promover, por razões de justiça social e por imperativos de desenvolvimento, novas oportunidades de qualificação das pessoas inseridas no mercado de trabalho, muitas das quais sofreram os efeitos do abandono e da saída escolar precoce.
No quadro da Iniciativa Novas Oportunidades, a elevação da formação de base de jovens passa nomeadamente pela diversificação das ofertas de educação e formação - através do reforço das vias profissionalizantes - e, no caso dos adultos, pela disponibilização de ofertas de qualificação flexíveis, em particular estruturadas a partir das competências adquiridas. É, pois, essencial valorizar e reconhecer as competências já adquiridas pelos adultos - por via da educação, da formação, da experiência profissional ou outras - como via de estruturar percursos de qualificação adequados à realidade de cada cidadão e orientados para o seu desenvolvimento pessoal e para as necessidades do mercado de trabalho, num contexto económico particularmente exigente e em acelerada mudança.
O Sistema Nacional de Qualificações adopta os princípios consagrados no acordo celebrado com os parceiros sociais e reestrutura a formação profissional inserida no sistema educativo e a inserida no mercado de trabalho, integrando-as com objectivos e instrumentos comuns e sob um enquadramento institucional renovado. A presente reforma não envolve outros domínios do sistema educativo que igualmente concorrem para a qualificação das pessoas.
A estratégia fundamental passa por assegurar a relevância da formação e das aprendizagens para o desenvolvimento pessoal e para a modernização das empresas e da economia, assegurando ao mesmo tempo que todo o esforço nacional em formação é efectivamente valorizado para efeitos de progressão escolar e profissional dos cidadãos, quer de forma directa, através da formação de dupla certificação inserida no Catálogo Nacional de Qualificações, quer de forma indirecta, através dos centros novas oportunidades e do processo de reconhecimento, validação e certificação de competências.
O Catálogo Nacional de Qualificações, agora criado, constitui um instrumento de gestão estratégica das qualificações de nível não superior, contendo o conjunto de referenciais essenciais para a competitividade e modernização das empresas e da economia, bem como para o desenvolvimento pessoal e social dos cidadãos. Possibilita assim uma melhor adequação das respostas formativas às necessidades das empresas, do mercado de trabalho e dos cidadãos, estando organizado numa lógica de dupla certificação, escolar e profissional e estruturado em níveis de qualificação descritos no Quadro Nacional de Qualificações.
O Catálogo Nacional de Qualificações é um instrumento aberto, em permanente actualização, pelo que se torna essencial assegurar a participação activa e constante dos principais agentes económicos e sociais na sua elaboração e gestão, nomeadamente através dos conselhos sectoriais para a Qualificação e do Conselho Nacional da Formação Profissional. O Catálogo Nacional de Qualificações será responsável pela estruturação de parte importante do esforço nacional em formação, nomeadamente da formação contínua financiada através de recursos públicos.
A obtenção de qualificações integradas no Catálogo Nacional de Qualificações, independentemente das vias, é comprovada por diploma de qualificação. A conclusão com aproveitamento de um ou mais módulos ou unidades de formação com base nos referenciais do Catálogo - e no caso de não serem suficientes para concluir uma qualificação - é titulada por certificado de qualificações e automaticamente creditável e reconhecida pelas várias entidades do sistema para efeito da obtenção de qualificação em qualquer momento posterior. A quem conclua uma acção de formação não inserida no Catálogo é emitido certificado de formação profissional e efectuado registo na caderneta individual de competências, por forma a permitir a creditação dessa formação para efeitos de progressão escolar e profissional, a qualquer momento, através dos centros novas oportunidades. A caderneta individual de competências permite pois aos indivíduos apresentar de forma mais eficaz, clara e transparente as formações e competências que foram adquirindo ao longo da vida, bem como aos empregadores apreender de modo mais fácil a adequação das competências dos candidatos aos postos de trabalho.
A estrutura de níveis de qualificação constante no Quadro Nacional de Qualificações está em linha com os trabalhos já desenvolvidos no âmbito da União Europeia sobre o futuro quadro europeu de qualificações para a aprendizagem ao longo da vida, facilitando assim comparabilidade das qualificações dos portugueses no espaço europeu e consequentemente a sua mobilidade em condições mais favoráveis.
O Sistema Nacional de Qualificações é apoiado num novo modelo institucional, com destaque para a Agência Nacional para a Qualificação, I. P., à qual está atribuído um papel central, nomeadamente a gestão da rede de centros novas oportunidades - autorizando a sua criação, regulando as condições do seu funcionamento e procedendo à sua permanente avaliação e acompanhamento, tendo em conta o grau de cobertura da rede e a exigência de manutenção de elevados padrões de qualidade - a elaboração e actualização do Catálogo Nacional de Qualificações, o ordenamento e racionalização da oferta formativa desenvolvida no âmbito do Catálogo, bem como o acompanhamento e apoio às actividades de informação e orientação para a qualificação e o emprego.
Os centros novas oportunidades desempenham uma função nuclear na qualificação dos adultos, competindo-lhes o encaminhamento para ofertas de educação ou de formação, o reconhecimento e validação de competências dos adultos para se determinar o seu posicionamento em percursos de educação e formação, bem como o reconhecimento, validação e certificação de competências adquiridas ao longo da vida.
A qualidade do Sistema Nacional de Qualificações é um objectivo presente em todos os seus elementos, designadamente através da certificação das entidades formadoras e da qualificação dos formadores e outros técnicos de formação. A certificação das entidades formadoras, obrigatória para o acesso a financiamento público da actividade formativa, é significativamente reforçada, através da realização de auditorias externas anuais a todas as entidades e da simplificação e desburocratização do processo de certificação. A entidade pública que assegura a certificação das entidades formadoras deverá ser acreditada no âmbito do Sistema Português da Qualidade.
O financiamento da formação rege-se segundo critérios de eficiência e de qualidade, privilegiando a formação profissional desenvolvida de acordo com o Catálogo Nacional de Qualificações, bem como outra que se revele estratégica para o desenvolvimento das empresas - com particular destaque para a dirigida a médias, pequenas e microempresas - e dos trabalhadores e introduz critérios de selectividade das entidades formadoras em função da qualidade da formação que ministram. O financiamento público deve contribuir para efectivar o direito dos trabalhadores à formação, quando esta respeite à procura individual de formação profissional.
A efectivação dos objectivos da presente reforma depende decisivamente do envolvimento das pessoas e organizações directamente interessadas, o que é nomeadamente propiciado através da participação dos parceiros sociais em várias estruturas do sistema, com destaque para o Conselho Nacional da Formação Profissional.
O projecto correspondente ao presente decreto-lei foi publicado, para apreciação pública, na separata do Boletim de Trabalho e Emprego n.º 5, de 9 de Agosto de 2007, tendo sido ponderados os comentários recebidos, nomeadamente os de associações de empregadores e associações sindicais.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo aprova o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjeto e âmbito
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ) e define as estruturas que asseguram o seu funcionamento.
2 - Integram o SNQ, nos termos da legislação específica que lhes é aplicável:
3 - Integram ainda o SNQ, as empresas que promovam a formação dos seus trabalhadores, bem como outras entidades que concorram para o mesmo fim.
4 - As instituições do ensino superior integram também o SNQ, nos termos da legislação específica que lhes é aplicável.
5 - O presente decreto-lei cria o Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), o Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), o Sistema Nacional de Créditos do Ensino e Formação Profissionais e o instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências.
6 - O presente decreto-lei é aplicável em todo o território nacional.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 2.ºObjetivos
1 - São objetivos do SNQ, nomeadamente:
2 - Os objetivos do SNQ são promovidos com a participação dos parceiros sociais em vários níveis, nos termos do presente decreto-lei.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 3.ºDefinições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
CAPÍTULO II
Qualificação, formação e reconhecimento de competências Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 4.ºQualificação
1 - A qualificação pode ser obtida através de formação inserida no CNQ, desenvolvida no âmbito do sistema de educação e formação.
2 - A qualificação pode resultar do reconhecimento, validação e certificação de competências adquiridas noutras formações e noutros contextos da vida profissional e pessoal.
3 - A qualificação pode ainda resultar do reconhecimento de títulos adquiridos noutros países.
Artigo 5.ºQuadro Nacional de Qualificações
1 - O QNQ define a estrutura de níveis de qualificação, incluindo requisitos de acesso e a habilitação escolar a que corresponde, tendo em conta o quadro europeu de qualificações, com vista a permitir a comparação dos níveis de qualificação dos diferentes sistemas dos Estados-membros.
2 - O QNQ visa integrar os subsistemas nacionais de qualificação e melhorar o acesso, a progressão e a qualidade das qualificações em relação ao mercado de trabalho e à sociedade em geral.
3 - De acordo com o disposto no n.º 1, são adotados os princípios do quadro europeu de qualificações no que diz respeito à descrição das qualificações nacionais em termos de resultados de aprendizagem, de acordo com os descritores associados a cada nível de qualificação.
4 - A estrutura referida no n.º 1 é regulada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ensino superior, da educação e da formação profissional.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 6.ºCatálogo Nacional de Qualificações
1 - O CNQ é um instrumento dinâmico, de gestão estratégica das qualificações de nível não superior, essenciais para a competitividade e modernização das empresas e do tecido produtivo e para o desenvolvimento pessoal e social do indivíduo.
2 - O CNQ integra as qualificações baseadas em competências e resultados de aprendizagem, identificando para cada uma os respetivos referenciais de competências, de formação, bem como o nível de qualificação de acordo com o QNQ e pontos de crédito.
3 - A formação de dupla certificação desenvolvida com base nos referenciais de formação integrados no CNQ é, na sua componente tecnológica e na componente de formação de base, estruturada em unidades de competência e/ou unidades de formação de curta duração, capitalizáveis e certificáveis autonomamente.
4 - O CNQ é organizado de acordo com a Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação, aprovada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ensino superior, da educação e da formação profissional.
5 - Compete à ANQEP, I. P., elaborar, avaliar e atualizar em permanência o CNQ, mediante a inclusão, exclusão ou alteração de qualificações, tendo em conta as necessidades atuais e emergentes das empresas, dos setores económicos e dos indivíduos, em colaboração com os conselhos setoriais para a qualificação, nos termos do disposto no artigo 17.º 6 - [Revogado].
7 - A atualização do CNQ referida no n.º 5 é publicada em separata do Boletim do Trabalho e Emprego, bem como publicitada no sítio na Internet da ANQEP, I. P.
8 - A inclusão, exclusão ou alteração de qualificações no CNQ entra imediatamente em vigor após a publicação referida no número anterior, sem prejuízo das ações de formação que se encontrem em curso.
9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade formadora dispõe de um período de três meses, após a data de publicação referida no n.º 7, para implementar as referidas atualizações nas ações de formação com início previsto após essa data.
10 - Para efeitos do disposto no n.º 8, todos os referenciais que integram uma qualificação objeto de alteração devem ser revistos aquando da revisão dessa qualificação.
11 - O CNQ é regulado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ensino superior, da educação e da formação profissional.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 6.ºA
Sistema Nacional de Créditos do Ensino e Formação Profissionais 1 - O Sistema Nacional de Créditos do Ensino e Formação Profissionais concretiza-se na atribuição de pontos de crédito às qualificações de dupla certificação do QNQ, integradas no CNQ, nos termos a regular por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, é permitida a acumulação e transferência de pontos de crédito, em linha com os princípios do Sistema Europeu de Créditos para o Ensino e Formação Profissionais, favorecendo, nomeadamente, a mobilidade no espaço europeu, nos termos a regular na portaria prevista no número anterior.
3 - O Sistema Nacional de Créditos do Ensino e Formação Profissionais aplica-se, ainda, a outra formação certificada não integrada no CNQ, desde que registada no SIGO, e desde que cumpra os critérios de garantia da qualidade em vigor, a regular por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 14/2017, de 26 de Janeiro
Artigo 7.ºDiplomas e certificados
1 - A obtenção de uma qualificação prevista no CNQ é comprovada por diploma de qualificação.
2 - O diploma de qualificação deve referenciar o nível de qualificação correspondente, de acordo com o QNQ e, quando aplicável, a atividade profissional para a qual foi obtida qualificação, de acordo com o CNQ.
3 - A conclusão com aproveitamento de uma ou mais unidades de formação desenvolvidas com base nos referenciais do CNQ, que não permita de imediato a obtenção de qualificação ou a conclusão de um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências, é comprovada por um certificado de qualificações.
4 - O certificado referido no número anterior é também emitido no caso da obtenção de uma qualificação prevista no CNQ.
5 - Os modelos de diploma e certificado referidos nos números anteriores são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional de acordo com o previsto, respetivamente, nos artigos 9.º e 12.º e disponibilizados no Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO).
6 - A conclusão com aproveitamento de uma ação de formação certificada não inserida no CNQ é comprovada por certificado de formação profissional, regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da formação profissional.
7 - Os diplomas e certificados referidos nos números anteriores são emitidos pelas entidades que integram a rede de entidades formadoras do SNQ.
8 - A conclusão com aproveitamento de uma ação de formação contínua realizada por entidade formadora não certificada é comprovada por certificado emitido por esta, nomeadamente de acordo com o certificado previsto no n.º 6, devendo essa formação ser registada no instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 8.ºInstrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências
1 - O instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências regista todas as qualificações e competências que um indivíduo adquire ou desenvolve ao longo da vida, referidas no CNQ, bem como as restantes ações de formação concluídas, distintas das que deram origem a qualificações e competências registadas.
2 - O instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências identifica as competências em falta para completar um determinado percurso de qualificação, de forma a facilitar a construção de trajetórias de formação mais adequadas às necessidades de cada indivíduo, de entre as diferentes trajetórias possíveis.
3 - A definição da estrutura do instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências é regulado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 9.ºModalidades de formação
1 - Constituem modalidades de formação de dupla certificação, em função do perfil e condições de acesso de cada indivíduo, as seguintes:
2 - As modalidades referidas no número anterior aplicam-se, com as devidas adaptações, a grupos com particulares dificuldades de inserção e no respeito pela igualdade de género.
3 - As modalidades de formação referidas nas alíneas a) a d) e f) do n.º 1 são reguladas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.
4 - Podem ainda ser criadas outras modalidades de formação de dupla certificação, nomeadamente de âmbito setorial, reguladas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional e, quando aplicável, do setor respetivo.
5 - A modalidade referida na alínea e) do n.º 1 é regulada por diploma próprio.
6 - Constituem também modalidades de formação:
7 - As competências adquiridas através das modalidades de formação referidas no número anterior podem ter dupla certificação no âmbito do processo de reconhecimento, validação e certificação de competências.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 10.ºReferenciais de formação
[Revogado].
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 11.ºRede de oferta formativa
1 - Compete à ANQEP, I. P., definir e publicitar os critérios de ordenamento da rede de oferta de formação inicial a aplicar pelas entidades competentes pela promoção e apreciação de cursos e em articulação com estas.
2 - As ações de formação a desenvolver no âmbito do CNQ são inscritas no SIGO.
Artigo 12.ºReconhecimento, validação e certificação de competências
1 - A qualificação pode ser obtida através do reconhecimento, validação e certificação de competências adquiridas e desenvolvidas ao longo da vida.
2 - O processo de reconhecimento, validação e certificação de competências compete aos centros especializados em qualificação de adultos.
3 - O reconhecimento, validação e certificação de competências é regulado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 13.ºReconhecimento das qualificações adquiridas noutros países
1 - A qualificação pode ser obtida através do reconhecimento de títulos adquiridos noutros países, nos termos de legislação especial.
2 - O reconhecimento de títulos, quando não abrangido pela legislação especial referida no número anterior, é da competência da ANQEP, I. P.
Artigo 14.ºInformação e orientação para a qualificação e o emprego
1 - A informação e a orientação para a qualificação e o emprego visam facilitar a articulação entre a orientação escolar e profissional, a inserção em percursos de aprendizagem e de trabalho e contribuir para aumentar a eficiência do investimento em educação e formação profissional, respondendo às expectativas e necessidades de desenvolvimento dos indivíduos e das empresas.
2 - No âmbito da informação e orientação para a qualificação e o emprego deve ser disponibilizada informação específica relevante para a decisão por parte das organizações e dos indivíduos, no que respeita à satisfação das suas necessidades, nomeadamente informação sobre oferta de formação profissional e de emprego.
3 - A informação e orientação para a qualificação e o emprego são desenvolvidas pelos serviços públicos de emprego e formação, centros especializados em qualificação de adultos, serviços de psicologia e orientação dos estabelecimentos de ensino e outras entidades que desenvolvam atividades de informação reconhecidas pelo Estado.
4 - No âmbito da informação e orientação para a qualificação e o emprego, compete à ANQEP, I. P., promover a partilha de instrumentos técnicos produzidos no âmbito das atividades de informação e orientação para a qualificação e o emprego, dinamizar ações de formação conjuntas para os profissionais de orientação, bem como proporcionar a divulgação de diagnósticos de base territorial e setorial de suporte a estas atividades.
5 - A informação e orientação para a qualificação e o emprego são reguladas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO III
Estruturas do Sistema Nacional de Qualificações
Artigo 15.ºCentros especializados em qualificação de adultos
1 - Os centros especializados em qualificação de adultos asseguram a informação, a orientação e o encaminhamento de candidatos para modalidades de formação, o reconhecimento e validação e certificação de competências para efeitos de posicionamento em percursos de educação e formação, bem como o reconhecimento, validação e certificação das competências adquiridas ao longo da vida.
2 - Cabe à ANQEP, I. P., a autorização da criação de centros especializados em qualificação de adultos, tendo nomeadamente em conta o grau de cobertura assegurada pela rede de centros, em função das necessidades de qualificação da população adulta.
3 - Cabe ainda à ANQEP, I. P., a gestão da rede de centros especializados em qualificação de adultos, regulando as condições do seu funcionamento, procedendo à sua avaliação e acompanhamento, com vista à manutenção de elevados padrões de qualidade.
4 - Os centros especializados em qualificação de adultos são regulados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional, de acordo com o n.º 3 do artigo 12.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 16.ºEntidades formadoras
1 - Constituem a rede de entidades formadoras do SNQ os estabelecimentos de ensino básico e secundário, os centros de formação profissional e de reabilitação profissional de gestão direta e protocolares do IEFP, I. P., no âmbito dos ministérios responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional, as entidades formadoras integradas noutros ministérios ou noutras pessoas coletivas de direito público, bem como os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, as escolas profissionais, os centros especializados em qualificação de adultos e as entidades com estruturas formativas certificadas do setor privado, sem prejuízo no disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 1.º 2 - A certificação das entidades formadoras é realizada pelo serviço competente do ministério responsável pela área da formação profissional envolvendo a participação dos parceiros sociais e outras entidades representativas do setor, nos termos de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.
3 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 17.ºConselhos setoriais para a qualificação
1 - Os conselhos setoriais para a qualificação identificam em permanência as necessidades de atualização do CNQ e colaboram com a ANQEP, I. P., nos trabalhos conducentes a essa atualização.
2 - Os conselhos setoriais para a qualificação integram, entre outros, especialistas indicados pelo ministério que tutele o respetivo setor de atividade, por associações sindicais e associações de empregadores representativas dos correspondentes setores de atividade, empresas de referência, entidades formadoras com maior especialização setorial ou regional e peritos independentes, não devendo em princípio exceder os 10 membros.
3 - Os conselhos setoriais para a qualificação são constituídos e regulamentados por despacho do presidente da ANQEP, I. P., e presididos por um representante desta entidade, que tem voto de qualidade.
Artigo 18.ºCoordenação do Sistema Nacional de Qualificações
1 - O SNQ é coordenado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.
2 - Os parceiros sociais intervêm na coordenação do SNQ através da sua participação no conselho geral da ANQEP, I. P., no conselho de administração do IEFP, I. P., e no conselho de acompanhamento da certificação das entidades formadoras da DGERT.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO IV
Qualidade
Artigo 19.ºAcompanhamento e avaliação
1 - Os serviços responsáveis pela execução das políticas de educação e formação profissional procedem ao acompanhamento das mesmas, nomeadamente, recolhendo informação relevante para a sua avaliação.
2 - Os serviços com competências na conceção das políticas de educação e formação profissional promovem a avaliação da execução das mesmas, designadamente a avaliação global do SNQ.
3 - A participação dos parceiros sociais no âmbito da avaliação do SNQ decorre da sua intervenção nos conselhos referidos no n.º 2 do artigo anterior.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 20.ºPrincípios para a qualidade do Sistema Nacional de Qualificações
1 - O SNQ deve promover a qualidade do ensino e formação profissionais, designadamente através do CNQ, da adoção de sistemas de garantia da qualidade alinhados com os princípios do Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para o Ensino e a Formação Profissionais, da certificação das entidades formadoras, da qualificação dos formadores e outros técnicos de formação, bem como da avaliação periódica dos seus resultados.
2 - Concorrem também para a qualidade do SNQ a informação e orientação escolar e profissional, bem como o financiamento público da formação profissional.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 20.ºA
Taxas 1 - A certificação de entidades formadoras regulada no artigo 16.º está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da formação profissional.
2 - A certificação de competências pedagógicas dos formadores que desenvolvem a sua atividade no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, bem como a autorização de funcionamento dos cursos que dão acesso a essa certificação estão sujeitas ao pagamento de taxas fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da formação profissional.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de Junho
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 21.ºPrioridades e outras situações de financiamento da formação
1 - O financiamento público de qualquer modalidade de formação profissional privilegia ações que correspondam a referenciais de formação previstos no CNQ, e tem em conta a adequação da oferta formativa às necessidades de qualificação ao nível setorial e territorial.
2 - Sem prejuízo do número anterior, o financiamento público privilegia ainda:
3 - O financiamento público da formação profissional inicial de jovens destina-se preferencialmente às formações de dupla certificação.
4 - O financiamento público à formação profissional tem em consideração a avaliação dos resultados da mesma, nomeadamente através de critérios de seletividade de entidades formadoras em função da qualidade e da eficácia da formação ministrada, nos termos de legislação especial.
5 - Tem prioridade o financiamento público da procura individual de formação profissional inserida no CNQ, designadamente a mediada por processos de reconhecimento, validação e certificação de competências e a que contribua para a efetivação do direito individual à formação não realizada por iniciativa do empregador.
6 - O financiamento público referido no número anterior pode ser concedido através de cheque-formação, regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da formação profissional.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 22.ºRegiões Autónomas
Na aplicação do presente decreto-lei às Regiões Autónomas são tidas em conta as competências legais atribuídas aos respetivos órgãos e serviços, devendo aquelas criar as condições necessárias para a sua execução.
Artigo 23.ºAlteração do Decreto-Lei n.º 39/2006, de 20 de fevereiro
[Revogado].
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 24.ºAlteração do Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de janeiro
[Revogado].
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 25.ºNorma revogatória
1 - São revogados os Decretos-Leis n.os 401/91 e 405/91, ambos de 16 de outubro, e o Decreto-Lei n.º 205/96, de 25 de outubro, este último a partir da entrada em vigor da portaria que regula esta modalidade de formação referida nos termos no n.º 3 do artigo 9.º 2 - É revogado o Decreto-Lei n.º 59/92, de 13 de abril, com efeitos a partir da entrada em vigor da portaria que regule a informação e orientação para a qualificação e o emprego em matéria de educação, formação profissional e emprego.
3 - É revogado o Decreto Regulamentar n.º 35/2002, de 23 de abril, com efeito a partir da entrada em vigor da portaria que aprove o modelo de certificado de formação profissional.
Artigo 26.ºNormas transitórias
1 - [Revogado].
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - Mantêm-se válidos os certificados de formação profissional emitidos ao abrigo de legislação específica revogada pelo presente decreto-lei.
5 - [Revogado].
Contém as alterações dos seguintes diplomas: