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Lei n.º 49/2007, de 31 de Agosto

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  1. c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro Os artigos 3.º, 9.º, 14.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia, passam a ter a seguinte redacção: «CAPÍTULO II Normas para a detenção, criação e treino de animais perigosos ou potencialmente perigosos Artigo 3.º [...] 1 - ... 2 - Para a obtenção da licença referida no número anterior o detentor tem de ser maior de idade e deve entregar na junta de freguesia respectiva, além dos documentos exigidos pelo Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos, a seguinte documentação:
  2. a)...
  3. b)Registo criminal, do qual resulte não ter sido o detentor condenado, por sentença transitada em julgado, por crime contra a vida ou integridade física, contra a saúde pública ou contra a paz pública;
  4. c)Atestado de capacidade física e psíquica para detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos, em termos a regulamentar pelo Governo;
  5. d)Não ter o interessado sido privado, por sentença transitada em julgado, do direito de detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos;
  6. e)[Actual alínea c).] 3 - ... Artigo 9.º Comercialização de animais e publicidade 1 - ... 2 - A comercialização de cães potencialmente perigosos só poderá ocorrer após implantação da respectiva cápsula de identificação electrónica, devendo o vendedor informar previamente o comprador das características do animal, cuidados especiais em função da potencial perigosidade e normas específicas aplicáveis quanto à sua circulação e ou utilização. 3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - É proibida a publicidade à comercialização de animais perigosos ou potencialmente perigosos. Artigo 14.º [...] 1 - ... 2 - A criação ou reprodução de quaisquer cães perigosos ou potencialmente perigosos carece de licença da Direcção-Geral de Veterinária, cuja emissão depende do cumprimento dos seguintes requisitos:
  7. a)Preenchimento das condições previstas nas alíneas
  8. a)a
  9. e)do n.º 2 do artigo 3.º;
  10. b)Existência de registo obrigatório com a indicação das espécies, raças ou cruzamento de raças, quando aplicável, e número de animais vendidos, de onde conste também o historial dos mesmos, bem como o número de referência que permita a identificação electrónica;
  11. c)Existência de um livro de origens autenticado pela autoridade competente, de onde conste a datação de cada ninhada, bem como o registo de vendas;
  12. d)Garantia de emissão pelo criador de documentos de venda, de onde constem todos os dados do comprador exigidos na lei. 3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - As câmaras municipais podem prestar toda a colaboração que vise a esterilização determinada nos termos do n.º 3 sempre que se prove por qualquer meio legalmente admitido que o detentor não pode suportar os encargos de tal intervenção. Artigo 17.º [...] 1 - ... 2 - Constituem contra-ordenações puníveis pelo director-geral de Veterinária com coima cujo montante mínimo é de (euro) 500 e máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44 890, consoante se trate de pessoas singulares ou colectivas:
  13. a)A não manutenção pelos operadores/receptores e estabelecimentos de venda de animais potencialmente perigosos dos registos a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º e pelo período de tempo nele indicado;
  14. b)A comercialização de animais perigosos ou potencialmente perigosos em desrespeito pelo disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º;
  15. c)A publicidade à comercialização de animais perigosos ou potencialmente perigosos, em desrespeito pelo disposto no n.º 5 do artigo 9.º;
  16. d)[Anterior alínea c).]
  17. e)[Anterior alínea d).]
  18. f)[Anterior alínea e).]
  19. g)A falta da licença ou o não cumprimento das obrigações previstas no n.º 2 do artigo 14.º;
  20. h)[Anterior alínea f).] 3 - A tentativa e a negligência são sempre punidas. 4 - A reincidência implica o agravamento em um terço dos limites mínimos e máximos das coimas previstas no presente artigo.» Artigo 2.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro É aditado um artigo 18.º-A ao Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro [aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE)], com a seguinte redacção: «Artigo 18.º-A Identificação do agente 1 - Além das autoridades policiais, também os agentes de fiscalização devidamente credenciados pelas entidades referidas no artigo anterior podem, no exercício das suas funções e quando tal se mostre necessário, exigir do agente de uma contra-ordenação a respectiva identificação e solicitar a intervenção da autoridade policial. 2 - A identificação é feita mediante a apresentação do bilhete de identidade ou outro documento autêntico que a permita ou ainda, na sua falta, através de uma testemunha identificada nos mesmos termos.» Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro É aditado um artigo 66.º-A ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro (estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos), alterado pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro, com a seguinte redacção: «Artigo 66.º-A Identificação do agente 1 - Além das autoridades policiais, também os agentes de fiscalização devidamente credenciados pelas entidades referidas no artigo anterior podem, no exercício das suas funções e quando tal se mostre necessário, exigir do agente de uma contra-ordenação a respectiva identificação e solicitar a intervenção da autoridade policial. 2 - A identificação é feita mediante a apresentação do bilhete de identidade ou outro documento autêntico que a permita ou ainda, na sua falta, através de uma testemunha identificada nos mesmos termos.» Consultar o Aplicação da Convenção Europeia P/Protecção Animais de Companhia(actualizado face ao diploma em epígrafe) Aprovada em 5 de Julho de 2007. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Promulgada em 16 de Agosto de 2007. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendada em 16 de Agosto de 2007. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.