DL n.º 141/2007, de 27 de Abril
Índice (29)
- Artigo 1.º Natureza - [revogado - Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de Junho ]
- Artigo 2.º Jurisdição territorial e sede - [revogado - Decreto-Lei n.º 129/2012,
- Artigo 3.º Regime jurídico - [revogado - Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de Junho
- Artigo 4.º Missão e atribuições - [revogado - Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de
- Artigo 5.º Poderes de autoridade - [revogado - Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de
- Artigo 6.º
- Artigo 7.º Órgãos - [revogado - Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de Junho ]
- Artigo 8.º Conselho directivo - [revogado - Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de Ju
- Artigo 9.º Comissão de jogos - [revogado - Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de Jun
- Artigo 10.º Fiscal único - [revogado - Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de Junho ]
- Artigo 11.º Conselho de crédito - [revogado - Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de J
- Artigo 12.º Organização interna - [revogado - Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de J
- Artigo 13.º Secretário-geral - [revogado - Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de Junh
- Artigo 14.º Estatuto dos membros do conselho directivo - [revogado - Decreto-Lei n
- Artigo 15.º Regime de pessoal - [revogado - Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de Jun
- Artigo 16.º Receitas - [revogado - Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de Junho ]
- Artigo 17.º Despesas - [revogado - Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de Junho ]
- Artigo 18.º Compensação de encargos - [revogado - Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22
- Artigo 19.º Contrapartidas das zonas de jogo - [revogado - Decreto-Lei n.º 129/201
- Artigo 20.º Património - [revogado - Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de Junho ]
- Artigo 21.º Criação ou participação em outras entidades - [revogado - Decreto-Lei
- Artigo 22.º Cobrança coerciva de dívidas - [revogado - Decreto-Lei n.º 129/2012, d
- Artigo 23.º Cartão de identificação - [revogado - Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22
- Artigo 24.º Sucessão - [revogado - Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de Junho ]
- Artigo 26.º Regime transitório de pessoal - [revogado - Decreto-Lei n.º 129/2012,
- Artigo 27.º Transferência de saldos - [revogado - Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22
- Artigo 28.º Portarias e regulamentos internos - [revogado - Decreto-Lei n.º 129/20
- Artigo 29.º Norma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de Jun
- Artigo 30.º Entrada em vigor - [revogado - Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de Junh
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Artigo 1.ºNatureza - [revogado - Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de Junho ]
Artigo 2.ºJurisdição territorial e sede - [revogado - Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de Junho ]
Artigo 3.ºRegime jurídico - [revogado - Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de Junho ]
Artigo 4.ºMissão e atribuições - [revogado - Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de Junho ]
Artigo 5.ºPoderes de autoridade - [revogado - Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de Junho ]
Artigo 6.º
Cooperação e articulação com outras entidades - [revogado - Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de Junho ]
Artigo 7.ºÓrgãos - [revogado - Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de Junho ]
Artigo 8.ºConselho directivo - [revogado - Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de Junho ]
Artigo 9.ºComissão de jogos - [revogado - Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de Junho ]
Artigo 10.ºFiscal único - [revogado - Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de Junho ]
Artigo 11.ºConselho de crédito - [revogado - Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de Junho ]
Artigo 12.ºOrganização interna - [revogado - Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de Junho ]
Artigo 13.ºSecretário-geral - [revogado - Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de Junho ]
Artigo 14.ºEstatuto dos membros do conselho directivo - [revogado - Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de Junho ]
Artigo 15.ºRegime de pessoal - [revogado - Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de Junho ]
Artigo 16.ºReceitas - [revogado - Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de Junho ]
Artigo 17.ºDespesas - [revogado - Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de Junho ]
Artigo 18.ºCompensação de encargos - [revogado - Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de Junho ]
Artigo 19.ºContrapartidas das zonas de jogo - [revogado - Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de Junho ]
Artigo 20.ºPatrimónio - [revogado - Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de Junho ]
Artigo 21.ºCriação ou participação em outras entidades - [revogado - Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de Junho ]
Artigo 22.ºCobrança coerciva de dívidas - [revogado - Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de Junho ]
Artigo 23.ºCartão de identificação - [revogado - Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de Junho ]
Artigo 24.ºSucessão - [revogado - Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de Junho ]
+Artigo 25.º Métodos e critérios de selecção de pessoal - [revogado - Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de Junho ]
Artigo 26.ºRegime transitório de pessoal - [revogado - Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de Junho ]
Artigo 27.ºTransferência de saldos - [revogado - Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de Junho ]
Artigo 28.ºPortarias e regulamentos internos - [revogado - Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de Junho ]
Artigo 29.ºNorma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de Junho ]
Artigo 30.ºEntrada em vigor - [revogado - Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de Junho ]
Nº de artigos : 30 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova a orgânica do Turismo de Portugal, I. P.
O presente decreto-lei visa, assim, dar cumprimento à determinação de criar uma única estrutura pública que prossiga a missão de promover a valorização e sustentabilidade da actividade turística nacional. No âmbito de atribuições do novo organismo incluem-se, não apenas as competências anteriormente atribuídas ao Instituto de Turismo de Portugal, à Direcção-Geral de Turismo - com excepção das atribuições de natureza normativa - e ao Instituto de Formação Turística, como também a regulação e fiscalização dos jogos de fortuna e azar, área que até ao presente esteve cometida à Inspecção-Geral de Jogos.
O modelo organizacional preconizado entronca nos princípios enformadores da reestruturação operada na Administração Pública e tem subjacente a preocupação de promover a simplificação, racionalização e automatização de processos e diminuição dos respectivos custos operacionais.
As atribuições ora cometidas ao Turismo de Portugal, I. P., evidenciam, portanto, um amplo campo de intervenção, que engloba desde tarefas de concepção e planeamento estratégico, até uma forte actividade operativa, donde se destaca a gestão de recursos financeiros e de sistemas de incentivos disponibilizados para investimentos de interesse turístico, a actividade de promoção turística interna e externa, a responsabilidade pelo sistema de formação de recursos humanos e pela certificação de competências profissionais no sector turístico, e ainda pela acção inspectiva e de fiscalização dos jogos de fortuna e azar em casinos e salas de bingo e de prevenção e punição de práticas ilícitas, o que exige um equilíbrio de organização, uma harmonização de procedimentos e um grande rigor de coordenação a nível interno.
Neste contexto, verifica-se, pois, que para a nova realidade orgânica e funcional representada no Turismo de Portugal, I. P., e para a prossecução de cada uma das suas atribuições e competências, concorrem, em simultâneo, actividades e procedimentos que vinham sendo desenvolvidos por mais do que um dos serviços e organismos anteriormente identificados e que são objecto do processo de reestruturação e extinção em curso, pelo que se deve aplicar a todo o respectivo universo os mesmos critérios de avaliação e selecção.
Em consonância com a realidade descrita, reconhece-se o Turismo de Portugal, I. P., como autoridade turística nacional, garantindo-lhe desse modo a natureza de entidade que regula o sector, designadamente em termos de qualificação e promoção da oferta, definição das respectivas regras e prioridades estratégicas e disponibilização de meios que o tornem exequível e dotada dos necessários poderes de autoridade.
Assim, devido ao carácter multifacetado das áreas de intervenção e das competências de que passa a dispor, algumas das soluções consagradas garantem a continuidade de poderes e modos de actuação até agora vigentes, enquanto outras configuram um regime com apropriadas especificidades, em nome de uma maior simplificação e agilização de procedimentos, a nível do funcionamento interno, visando assegurar ao Turismo de Portugal, I. P., e aos seus gestores os indispensáveis meios instrumentais e as condições de flexibilidade e dinâmica organizacional que garantam a pronta e eficiente realização das finalidades que lhes cabe prosseguir.
Esta formulação permite construir um organismo moderno, estruturado, dotado de recursos à altura da sua missão, ágil como uma entidade empresarial e transparente como um serviço público de nova geração.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºNatureza - [revogado - Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de Junho ]
1 - O Instituto do Turismo de Portugal, abreviadamente designado por Turismo de Portugal, I. P., é um instituto público de regime especial integrado na administração indirecta do Estado, dotado de capacidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.
2 - O Turismo de Portugal, I. P., exerce a sua actividade sob a tutela e superintendência do membro do Governo responsável pelo turismo.
Artigo 2.ºJurisdição territorial e sede - [revogado - Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de Junho ]
1 - O Turismo de Portugal, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.
2 - O Turismo de Portugal, I. P., tem sede em Lisboa.
Artigo 3.ºRegime jurídico - [revogado - Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de Junho ]
O Turismo de Portugal, I. P., rege-se pelo disposto no presente decreto-lei, pelos respectivos estatutos e regulamentos internos e, subsidiariamente, pelo disposto no regime jurídico do sector empresarial do Estado, designadamente em matéria de realização de despesas públicas e de contratação pública.
Artigo 4.ºMissão e atribuições - [revogado - Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de Junho ]
1 - O Turismo de Portugal, I. P., tem por missão o apoio ao investimento no sector do turismo, a qualificação e desenvolvimento das infra-estruturas turísticas, a coordenação da promoção interna e externa de Portugal como destino turístico e o desenvolvimento da formação de recursos humanos do sector, bem como a regulação e fiscalização dos jogos de fortuna e azar.
2 - São atribuições do Turismo de Portugal, I. P.:
3 - O Serviço de Inspecção-Geral de Jogos constitui um serviço do Turismo de Portugal, I. P., de natureza inspectiva, dotado de poderes de autoridade pública, que partilha com os demais serviços as áreas de suporte à actividade, mantendo, no entanto, a sua autonomia técnica e funcional.
4 - As escolas de hotelaria e turismo funcionam na dependência do Turismo de Portugal, I. P.
5 - O Turismo de Portugal, I. P., pode convencionar com outras entidades a prossecução em comum de funções e atribuições próprias no sector do turismo, bem como delegar competências dos seus órgãos nessas entidades, nos termos da lei.
Artigo 5.ºPoderes de autoridade - [revogado - Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de Junho ]
O Turismo de Portugal, I. P., na sua qualidade de autoridade turística nacional, exerce os poderes de autoridade necessários à prossecução das suas atribuições, nos termos e com a extensão definidos na legislação aplicável à actividade turística, designadamente no que respeita a acesso a locais vistoriados, solicitação de documentação, solicitação de colaboração de outras autoridades públicas e policiais, suspensão ou cessação de actividades e encerramento de instalações.
Artigo 6.º
Cooperação e articulação com outras entidades - [revogado - Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de Junho ] 1 - O Turismo de Portugal, I. P., pode estabelecer relações de cooperação ou associação, no âmbito das suas atribuições, com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
2 - O Turismo de Portugal, I. P., deve estabelecer mecanismos privilegiados de articulação e cooperação com as direcções regionais de economia, tendo em vista assegurar o exercício de funções desconcentradas no âmbito da execução da política do turismo e garantir a aplicação da legislação vigente para o sector.
Artigo 7.ºÓrgãos - [revogado - Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de Junho ]
São órgãos do Turismo de Portugal, I. P.:
Artigo 8.ºConselho directivo - [revogado - Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de Junho ]
1 - O conselho directivo é composto por um presidente, um vice-presidente e três vogais.
2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele forem delgadas ou subdelegadas, compete ainda ao conselho directivo:
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º, os poderes do conselho directivo relativos ao Serviço da Inspecção de Jogos são delegados na comissão de jogos, mantendo aquele órgão a faculdade de avocação.
4 - O conselho directivo pode delegar competências em qualquer um dos seus membros e no secretário-geral, com a faculdade de subdelegação.
5 - A atribuição da direcção e orientação de uma área de actividade ou de uma área de actuação a qualquer um dos membros do conselho directivo implica a delegação das competências necessárias, com a faculdade de subdelegação, para dirigir e fiscalizar os serviços respectivos, proceder à colocação, afectação e gestão do seu pessoal, decidir da utilização de equipamentos e praticar todos os demais actos de gestão corrente relativos aos departamentos envolvidos.
Artigo 9.ºComissão de jogos - [revogado - Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de Junho ]
1 - A comissão de jogos é o órgão responsável pela orientação, acompanhamento e supervisão da actividade do Serviço de Inspecção de Jogos, assegurando a ligação com o conselho directivo do Turismo de Portugal, I. P.
2 - A comissão de jogos é presidida pelo presidente do conselho directivo e integra o director do Serviço de Inspecção de Jogos e o secretário-geral.
3 - Para além das competências exercidas nos termos do n.º 3 do artigo 8.º, das que resultem de lei ou regulamento e das que expressamente lhe forem delegadas pelo membro do Governo responsável pela área do turismo ou pelo conselho directivo, compete à comissão de jogos:
4 - Para os efeitos constantes das alíneas j) e l) do número anterior, a comissão pode basear-se em estudos e pareceres técnicos desenvolvidos pelos serviços do Turismo de Portugal, I. P., de outros serviços ou organismos públicos, ou contratados externamente.
5 - A comissão de jogos pode propor ao conselho directivo a constituição de um conselho consultivo em matéria de jogos a submeter à aprovação do membro do Governo responsável pelo turismo.
6 - As regras de funcionamento da comissão de jogos são estabelecidas em regulamento interno, a aprovar pelo conselho directivo.
Artigo 10.ºFiscal único - [revogado - Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de Junho ]
O fiscal único tem as competências e é nomeado nos termos previstos na Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.
Artigo 11.ºConselho de crédito - [revogado - Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de Junho ]
1 - O conselho de crédito é o órgão responsável por coadjuvar o conselho directivo em matéria de financiamentos e incentivos ao investimento.
2 - O conselho de crédito é composto por um dos membros do conselho directivo, que preside, e por dois vogais, todos eles designados por este último órgão.
3 - O conselho de crédito exerce os poderes que lhe forem delegados pelo conselho directivo, nomeadamente em matéria de financiamento e apoio ao investimento turístico, a saber:
4 - As regras de funcionamento do conselho de crédito são estabelecidas em regulamento interno, a aprovar pelo conselho directivo.
Artigo 12.ºOrganização interna - [revogado - Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de Junho ]
A estrutura e organização interna do Turismo de Portugal, I. P., é a prevista nos respectivos estatutos e regulamentos internos.
Artigo 13.ºSecretário-geral - [revogado - Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de Junho ]
O Turismo de Portugal, I. P., dispõe de um secretário-geral que desempenha funções de apoio técnico ao conselho directivo, sendo nomeado pelo conselho directivo, em regime de comissão de serviço, sendo o respectivo estatuto remuneratório fixado nos estatutos.
Artigo 14.ºEstatuto dos membros do conselho directivo - [revogado - Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de Junho ]
1 - Aos membros do conselho directivo do Turismo de Portugal, I. P., é aplicável o estatuto do gestor público, nos termos definidos na lei quadro dos institutos públicos.
2 - Os membros do conselho directivo do Turismo de Portugal, I. P., podem exercer, em regime de inerência, funções de gestão em pessoas colectivas participadas pelo Turismo de Portugal, I. P., bem como funções não executivas em empresas do sector público do Estado, mediante autorização dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e do turismo, nos termos do estatuto do gestor público.
Artigo 15.ºRegime de pessoal - [revogado - Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de Junho ]
1 - Ao pessoal do Turismo de Portugal, I. P., é aplicável o regime jurídico do contrato individual de trabalho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Ao pessoal das carreiras de inspecção do Serviço de Inspecção de Jogos é aplicável o regime jurídico da função pública.
Artigo 16.ºReceitas - [revogado - Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de Junho ]
1 - O Turismo de Portugal, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - O Turismo de Portugal, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
Artigo 17.ºDespesas - [revogado - Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de Junho ]
Constituem despesas do Turismo de Portugal, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.
Artigo 18.ºCompensação de encargos - [revogado - Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de Junho ]
1 - Os encargos com o exercício da acção inspectiva e de combate ao jogo ilícito, decorrentes do funcionamento do Serviço de Inspecção de Jogos e da acção desenvolvida pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) naquele domínio, são suportados pelas receitas provenientes:
2 - A quota-parte dos encargos a suportar pelas empresas concessionárias das zonas de jogo, em cada ano, é determinada multiplicando o valor da despesa identificada no número anterior, por um factor a fixar anualmente por despacho do membro do Governo responsável pelo turismo, tendo em conta o montante despendido em anos anteriores.
3 - O factor referido no número anterior é igualmente aplicado em eventuais reforços necessários para suportar as despesas ali referidas.
4 - A comparticipação de cada concessionária de zona de jogo no montante definido nos termos dos números anteriores é paga na proporção dos seguintes valores numéricos, por cada casino:
5 - As concessionárias das zonas de jogo de Tróia, Vidago-Pedras Salgadas, Porto Santo e Açores iniciam o cumprimento desta obrigação um ano antes de principiar a exploração do jogo.
6 - A entrega das contrapartidas a que se alude nos n.os 4 e 5 é feita à ordem do Turismo de Portugal, I. P., até ao dia 10 de cada mês.
7 - O Turismo de Portugal, I. P., transfere para a ASAE, anualmente, da verba referida no número anterior, o montante necessário para suportar os encargos decorrentes da participação daquele organismo no combate ao jogo ilícito, o qual não poderá ultrapassar 50% dos custos de funcionamento do Serviço de Inspecção de Jogos.
8 - Os saldos apurados no final de cada ano económico provenientes das receitas próprias a que se refere o n.º 1, na parte que não se mostre necessária para garantir as despesas nele identificadas, integram o saldo de gerência do Turismo de Portugal, I. P., o qual transita para o ano económico seguinte.
Artigo 19.ºContrapartidas das zonas de jogo - [revogado - Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de Junho ]
1 - As contrapartidas iniciais e anuais a prestar pelos concessionários das zonas de jogo são depositadas à ordem do Turismo de Portugal, I. P.
2 - A afectação das contrapartidas referidas no número anterior é feita pelo Turismo de Portugal, I. P., nos termos definidos na legislação aplicável.
Artigo 20.ºPatrimónio - [revogado - Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de Junho ]
O património do Turismo de Portugal, I. P., é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.
Artigo 21.ºCriação ou participação em outras entidades - [revogado - Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de Junho ]
Quando se mostre imprescindível para a prossecução das respectivas atribuições, o Turismo de Portugal, I. P., pode ser autorizado a criar, participar na criação ou adquirir participações em quaisquer entidades de direito público ou de direito privado, incluindo aumentos e dotações de capital, bem como prestações suplementares e suprimentos.
Artigo 22.ºCobrança coerciva de dívidas - [revogado - Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de Junho ]
As certidões negativas de pagamento emitidas pelo Turismo de Portugal, I. P., constituem título executivo bastante, nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 46.º do Código de Processo Civil.
Artigo 23.ºCartão de identificação - [revogado - Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de Junho ]
1 - Os dirigentes, funcionários, agentes e trabalhadores credenciados do Turismo de Portugal, I. P., no exercício das prerrogativas referidos no artigo 5.º, são portadores de um documento de identificação próprio, de modelo a fixar por portaria do membro do Governo responsável pelo turismo, devendo exibi-lo quando no exercício das suas funções.
2 - Os dirigentes e funcionários do Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., são portadores de um documento de identificação próprio, de modelo a fixar por portaria do membro do Governo responsável pelo Turismo, devendo exibi-lo quando no exercício das suas funções.
Artigo 24.ºSucessão - [revogado - Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de Junho ]
1 - O Turismo de Portugal, I. P., sucede nas atribuições do Instituto do Turismo de Portugal, da Direcção-Geral do Turismo, com excepção das atribuições de natureza normativa, do Instituto de Formação Turística e da Inspecção-Geral de Jogos.
2 - As competências legalmente cometidas à Comissão da Utilidade Turística passam a ser exercidas pelo conselho directivo, considerando-se como feitas a este órgão todas as referências legais àquela Comissão.
3 - O Turismo de Portugal, I. P., sucede na titularidade dos bens, direitos e obrigações que integram o património do Instituto de Turismo de Portugal, do Instituto de Formação Turística, da Direcção-Geral do Turismo e da Inspecção-Geral de Jogos.
4 - Para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, o presente diploma constitui título comprovativo bastante das transmissões operadas. +Artigo 25.º Métodos e critérios de selecção de pessoal - [revogado - Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de Junho ] 1 - Os métodos de selecção e avaliação utilizados para efeitos de reafectação de pessoal ao Turismo de Portugal, I. P., ou, no caso de funcionários públicos, de colocação em situação de mobilidade especial, aplicam-se a todo o pessoal do Instituto do Turismo de Portugal, do Instituto de Formação Turística, da Direcção-Geral do Turismo e da Inspecção-Geral de Jogos, nos termos do disposto no artigo 44.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro.
2 - No caso de aplicação do método de avaliação profissional, os factores de avaliação que visam apurar os níveis de conhecimento e experiência profissionais relevantes, o nível de adequação das características e qualificações profissionais e o nível de adaptação aos postos de trabalho, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 16.º e nos n.os 2, 4 e 6 do artigo 18.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, são os seguintes:
3 - O disposto no presente artigo não é aplicável ao pessoal das carreiras de inspecção da extinta Inspecção-Geral de Jogos que é reafecto ao Turismo de Portugal, I. P., mantendo o regime que actualmente lhe é aplicável até à conclusão do processo de reestruturação de que é objecto o Serviço de Inspecção de Jogos, a realizar no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
4 - O disposto no presente artigo não se aplica, igualmente, ao pessoal que se encontra a desempenhar funções nas escolas de hotelaria e turismo, qualquer que seja a natureza do respectivo vínculo, o qual mantém o regime actual até à conclusão do processo de reestruturação a efectuar nessas estruturas, a consagrar em diploma próprio.
Artigo 26.ºRegime transitório de pessoal - [revogado - Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de Junho ]
1 - Os funcionários públicos que venham a ser seleccionados para o desempenho de funções no Turismo de Portugal, I. P., com excepção daqueles a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo anterior, podem optar pelo regime do contrato individual de trabalho, no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da comunicação de reafectação.
2 - O direito de opção é exercido mediante declaração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao presidente do conselho directivo, no prazo previsto no número anterior.
3 - A celebração do contrato individual de trabalho implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo à função pública, que se torna efectiva com a publicação na 2.ª série do Diário da República.
4 - O pessoal seleccionado que não opte pelo regime do contrato individual de trabalho nos termos do n.º 1, fica integrado num quadro transitório, a criar no Turismo de Portugal, I. P., cujos lugares são extintos à medida que vagarem.
5 - Aos funcionários referidos no número anterior são ainda aplicáveis os mecanismos de mobilidade geral, nos termos da lei.
Artigo 27.ºTransferência de saldos - [revogado - Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de Junho ]
Os saldos orçamentais de funcionamento e os saldos de execução orçamental de investimentos do Instituto do Turismo de Portugal, da Direcção-Geral do Turismo, do Instituto de Formação Turística e da Inspecção-Geral de Jogos transitam para o Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 28.ºPortarias e regulamentos internos - [revogado - Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de Junho ]
1 - Os estatutos do Turismo de Portugal, I. P., são aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do turismo no prazo de 30 dias contados da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Os regulamentos internos do Turismo de Portugal, I. P., são remetidos aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do turismo, para aprovação nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 29.ºNorma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de Junho ]
1 - São revogados:
Consultar o Lei Orgânica da Inspecção-Geral de Jogos (revogado face ao diploma em epígrafe)
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, até à publicação do novo regime legal resultante do processo de reestruturação em curso, continuam a aplicar-se às escolas de hotelaria e turismo e estruturas conexas as disposições relevantes constantes do Decreto-Lei n.º 277/2001, de 19 de Outubro, e regulamentação complementar.
Artigo 30.ºEntrada em vigor - [revogado - Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de Junho ]
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Janeiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
Promulgado em 14 de Abril de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 18 de Abril de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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